Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1638/14.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/16/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição deduzida por .... (Recorrido), revertido no Processo de Execução Fiscal nº 3549200601152742 e apenso, instaurados pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 - Algueirão, originariamente contra a firma “.... , Lda.”, com vista a cobrança de dívida de IVA, de 2006 a 2008 e IRS retido na fonte em 2007, no valor de 53.346,39 €, e em consequência declarou extinto o suprarreferido PEF quanto ao oponente, aqui o recorrido.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3549200601152742 e apenso, instaurados por dívida de IVA, relativa aos anos de 2006 a 2008 e IRS retido na fonte do ano de 2007 contra a sociedade comercial “.... , Lda.”, dívidas estas posteriormente revertidas contra o ora oponente, no montante total de 53.346,39 €.
4.2. Como fundamentos da oposição invocou o Oponente no seu petitório inicial, em suma, a sua ilegitimidade para a execução fiscal em causa, decorrente da não verificação do exercício da gerência na executada originária, alegando que, apesar de figurar como sendo sócio e gerente da sociedade executada no registo comercial relativo a esta, que, de facto, exercia a gerência da sociedade em questão sempre foi o outro sócio .... .
Mais alegou que, a partir de 24-04-2007, renunciou formalmente à gerência.
Concluiu o seu articulado inicial peticionando o reconhecimento judicial da inexistência de responsabilidade sua pelo pagamento da dívida de IVA em execução.
4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando não se ter verificado na reversão em questão o pressuposto da gerência de facto do ora recorrido na executada originária, por não ter a Fazenda Pública logrado provar a referida gerência de facto do oponente, determinando, em consequência, a extinção da instância executiva quanto ao Oponente, relativamente à execuções em questão.
4.4. O Ilustre Tribunal recorrido considerou provados os factos constantes das alíneas a) a n) constantes do ponto III. da sentença ora em apreciação.
4.5. O Ilustre Tribunal a quo, no ponto III.1.1. da fundamentação de facto da sentença ora em crise, considerou como não provado que o Oponente tenha exercido efetivamente a gerência da sociedade devedora originária (SDO), e que a assinatura aposta num único documento – no caso um cheque – não é suficiente para demonstrar tal exercício.
4.6. Dissentindo, entende esta RFP que o Oponente exerceu efetivamente a gerência da sociedade devedora originária (SDO), e que a assinatura aposta num único documento – no caso um cheque deve ser conjugada com o depoimento da testemunha .... , (minutos 11.47 a 12.01 e minutos 14.00 a 17.43 da gravação), da qual resulta que na ausência do gerente .... .... , o Oponente dava ordens sendo também a conclusão que se colhe de todo o contexto circunstancial.
4.7. Assim, de acordo com as regras comuns da experiência de vida, retira-se a conclusão de que se estaria perante uma gerência conjunta ou partilhada, fato que também é aqui corroborado pela assinatura conjunta do cheque a que se refere o ponto G) do probatório e da assinatura do auto de penhora de bens enquanto fiel depositário (cfr. o ponto J) do probatório).
4.8. - Da constatação da factualidade evidenciada, apenas se pode retirar a conclusão que o Oponente, ora recorrido, efectivamente, exerceu a gerência da sociedade executada originária, uma vez que, na ausência do Sr. .... , “dava ordens”.
4.9. - Das circunstâncias referidas, conjugadas com outros factos e circunstâncias, que interpretados de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, inelutavelmente conduzem à conclusão que o Oponente, ora recorrido, esteve, também ele, à frente dos caminhos da sociedade executada.
4.10. Ao assim não o considerar na sentença ora em crise, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, no respeitante à apreciação e valoração da prova, violando, assim, o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 607.º, e nos n.º 1, 2 al. b) e n.º 3, do artigo 616.º do CPC, ora aplicáveis por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!»


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O Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: « – Essencialmente, nas conclusões 4.6 e 4.8 do recurso, a recorrente entende que o recorrido exerceu, efectivamente, a gerência da sociedade devedora com base no entendimento duma assinatura aposta num cheque e da extração das declarações da 3ª testemunha, Sr. .... , da expressão “dava ordens”. Ora,
2 – No que tange a assinatura no cheque, ao tempo o recorrido alegou que não se recordava dalguma vez ter assinado um cheque, logo, tal afirmação equivale a impugnação por não ser facto pessoal nem do mesmo ter tido conhecimento, nº 3 do artº 574º do CPC.
3 – Ora, não foi feita prova de que, efectivamente, a “assinatura” com a indicação de “.... ” foi feita pelo recorrido e muito menos pelo seu próprio punho.
4 – Não foi feita prova, mas podia a recorrente a ter requerido, em especial a perícia à letra e assinatura. Deste modo resulta que,
5 – Pese o Tribunal tenha dado como provado o item identificado com a letra G) dos factos dados como provados, entendemos que essa assinatura não está devida e legalmente atribuída na sua autoria ao recorrido, até por falta de prova.
6 – Nem podia.

7 – Todavia, se assim doutamente não vier a ser entendido, então, face a toda a prova produzida, concretamente a testemunhal e da terceira testemunha em especial, o oponente/recorrido, não exerceu qualquer tipo de gerência da sociedade devedora, nem, secamente, “dava ordens”. Com efeito:
a) - A primeira testemunha, Sr. .... , declarou que o oponente/recorrido nunca foi seu chefe e que trabalhou, como qualquer trabalhador, ao lado deles. Mais disse que nunca se apercebeu que o recorrido era gerente até porque “quem mexia os cordelinhos” era o Sr. .... .... , tanto que era ele quem determinava o que cada trabalhador fazia ou devia fazer dando assim ordens a todos inclusive ao oponente/recorrido.
Tudo como se alcança do depoimento da testemunha .... , prestado no dia 28/11/2018 com início às 10:43:55 e fim às 11:00:38, e em tempos 00:02:14 a 00:02:53, 00:04:09 a 00:04:30 e 00:05:05 a 00:06:58,
b) - A segunda testemunha, Sr. .... , declarou que quem lhe dava ordens era o Sr. .... , tanto que era ele quem “punha e dispunha”. Que tudo que ele mandasse fazer os trabalhadores tinham que fazer e entre eles está incluído o oponente/recorrido. Mais disse que não sabia que o oponente/recorrido era gerente até porque ele estava sempre com os trabalhadores.
Tudo como se alcança das declarações da testemunha .... , prestadas no dia 28/11/2018 com início às 11:01:47, e em tempos 00:03:54 a 00:04:51, 00:09:38 a 00:09:53 e 00:11:9 a 00:12:01, respectivamente, do depoimento desta testemunha, gravado em suporte digital e junto aos autos
c) – A terceira testemunha, Sr. .... e sócio-gerente da sociedade .... , essencialmente e no que aqui interessa disse que era o Sr. .... quem punha e dispunha na sociedade .... Lda, dando ordens a todos os trabalhadores e inclusive ao oponente/recorrido. E este, só lhe dava “ordens”, mas relacionadas com acabamentos das peças que ele, testemunha, produzia e lhe dava.
Tudo como se alcança nas declarações da testemunha .... produzidas no dia 28/11/2018 com inicio em 11:18:42 e em tempos 00:07:49 a 00:08:41, 00:11:13 a 00:11:43, 00:12:32 a 00:12:35, 00:12:55 a 00:13:38 e 00:13:49 a 00:15:15, respectivamente, do depoimento desta testemunha e gravado em suporte digital junto aos autos.

8 – Deste modo, em conclusão das conclusões, é de fácil constatação que o recorrido não só não assinou o cheque pelo seu próprio punho como também as ordens que se davam mais não eram senão as relacionadas com o trabalho e concretamente as peças que eram fresadas e concluídas, donde, não eram ordens aos trabalhadores e nada tinham a ver com o funcionamento da sociedade.
Nestes Termos, pelo, sumariamente exposto, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pela exequente Fazenda Pública, mantendo-se, na integra, a decisão recorrida, porque a ponderação no plano fáctico e de Direito levada a efeito não merece reparo.»


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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se ocorre o alegado erro de julgamento quanto à subsunção dos factos provados ao regime do artigo 24º da LGT, no tocante à questão da gerência de facto.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

«Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:
A) Em 1991, foi constituída a sociedade .... , Lda., com o NIF .... , que tinha como objecto social “Projectos e fabricação de ferramentas, importação e exportação das mesmas” e sócios, o ora Oponente, .... , com o NIF .... , .... e .... . – cf. AP. 25/19910228, da Certidão Comercial da matrícula com o NIPC .... , de fls. 17 a 22
B) Na mesma data, foram designados gerentes, os três sócios referidos na alínea anterior, e .... . – cf. AP. 25/19910228, da Certidão Comercial da matrícula com o NIPC .... , a fls. 18
C) A gestão da sociedade era efectuada pelo sócio .... .... . - cf. alegado no artigo 6º da petição inicial e confirmado por depoimento das testemunhas, com motivação infra
D) O Oponente exercia funções de fresador na sociedade .... , Lda. – cf. alegado no artigo 10º e confirmado por depoimento das testemunhas, com motivação infra
E) O Oponente, e os demais trabalhadores da .... Lda., recebiam e executavam ordens do sócio-gerente .... .... , que determinava o que cada trabalhador efectuava. - cf. alegado nos artigos 10º e 11º, e confirmado por depoimento das testemunhas, com motivação infra
F) O sócio-gerente .... .... efectuava as compras, contactava os clientes, dava ordens aos trabalhadores, e fazia a normal gestão da sociedade. - cf. alegado nos artigos 11º, 14º e 15º, e confirmado por depoimento das testemunhas, com motivação infra
G) Em 30 de Novembro de 2005, foi emitido um cheque no valor de € 10.000, sacado sobre a conta da .... , Lda., à ordem da D.G.T., assinado por “.... ” e por “.... ”. – cf. cheque n.º .... , sacado sobre o .... , a fls. 28 com assinatura abreviada, por confronto do A e do .... constante das assinaturas apostas no pedido de apoio judiciário, na procuração e no auto de penhora, a fls. 12, 14 e 27
H) Em 11 de Novembro de 2006, o Serviço de Finanças de Sintra-2 instaurou o PEF n.º 354920060115742, em que era Executada, a .... , Lda., com o NIF .... , ao qual foram apensos, os PEF n.os 3549200601153170, 3549200701013203, 3549200701028766, 3549200701029711, 3549200701036289, 35492007011000017, que reverteram contra o Oponente. – cf. Lista de processos, a fls. 31
I) Em 24 de Abril de 2007, o Oponente renunciou à gerência da sociedade .... , Lda.. - cf. AP. 7/20070510, da Certidão Comercial da matrícula com o NIPC .... , a fls. 19 J) Em 16 de Maio de 2007, o Oponente foi nomeado fiel depositário de um conjunto de bens penhorados no âmbito do PEF n.º 3549200501122401 e apensos. – cf. Auto de penhora, a fls. 26 e 27
K) Em 10 de Agosto de 2009, a sociedade foi declarada insolvente e foi nomeado como Administrador Judicial, .... . - cf. AP. 27/20090813, da Certidão Comercial da matrícula com o NIPC .... , a fls. 20
L) Em 20 de Dezembro de 2010, após rateio e pagamento foi encerrado o processo de insolvência da sociedade. - cf. AP. 25/20110429, da Certidão Comercial da matrícula com o NIPC .... , a fls. 21
M) Em 10 de Dezembro de 2013, o Oponente foi citado como responsável subsidiário, para pagar a dívida exequenda no valor de € 53.346,39, no PEF n.º 3549200601152742, instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra-2, contra a devedora originária a sociedade .... , Lda., com o NIF .... , nos termos seguintes:
cf. Doc. 1 junto pelo Oponente - “Citação em Reversão”, a fls. 9 e de fls. 34 a 41
N) O despacho de reversão a que se refere a citação descrita na alínea anterior, teve por base informação, de cujo teor se extrai:
“As dívidas dizem respeito a pagamentos em falta de IVA dos meses de Setembro de 2006 a Março de 2007 e Janeiro de 2008, falta de pagamento de retenções na fonte de IRS do mês de Março de 2007 e Fevereiro de 2008. (…)

A sociedade foi citada pessoalmente das dívidas em 2007-02-06. (…)

Em 2005-11-30 foi efectuado um pagamento por conta, nos termos do artigo 264º do CPPT, de € 10.000,00 das dívidas da sociedade, em que o meio de pagamento utilizado foi um cheque da sociedade sob o nº .... do .... - Sucursal de Pero Pinheiro. Constam como assinaturas apostas no cheque as dos gerentes .... e .... .... . (…)
Aos 2007-05-16 foi efectuada penhora de bens móveis da sociedade, sendo fiel depositário dos bens penhorados .... (…).
Por sentença de 2009-08-10 do Juízo de Comércio do Tribunal da Grande Comarca de Lisboa-Noroeste a sociedade foi declarada insolvente no processo nº 22118/09.4 T2SNT.
No referido processo constam como administradores da devedora os gerentes .... .... .... e .... . (…)

Do exercício do direito de audição o alegado pelos responsáveis subsidiários .... e .... , não acolhe provimento, na medida em que se verifica a gerência de facto dos mesmos em relação á gestão da sociedade, pois assumem ao assinaram cheques da sociedade para pagamento de impostos a efectiva gerência de direito e de facto dos destinos da sociedade e das suas decisões em termos da gestão da mesma.
Sendo assim, são ambos gerentes de facto de direito à data da constituição das dívidas fiscais nos autos em apreço. (…)
Em suma, no presente caso verifica-se que os quatro gerentes objecto de preparação para reversão são de facto e de direito gerentes da sociedade à data da constituição das dívidas, (…)”.
– cf. Doc. 1 junto pelo Oponente - “Citação em Reversão”, a fls. 9 e Informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de fls. 34 a 41»

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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:

«Inexistem factos alegados e não provados, em face das possíveis soluções de direito e com relevância para a decisão da causa.»

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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:

«A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.

O depoimento das testemunhas inquiridas foi relevante para a fixação dos factos assentes sob as alíneas C) a F) supra.

As testemunhas inquiridas, .... , .... e .... , identificaram-se como colegas de trabalho do Oponente na empresa .... , partilhando todos como razão de ciência, o exercício de funções naquela empresa, do qual advém conhecimento directo para parte dos factos relatados. Em concreto:

.... , torneiro mecânico, trabalhou na .... desde os anos 90 até 2006, altura em que se reformou por questões de saúde.

.... , fresador, trabalhou na .... , em dois períodos distintos, sendo o último de 2001 até 2008 ou 2009.

.... , foi colega de trabalho do Oponente e de .... .... , na empresa Rigorosa, e ingressou na .... , a convite de .... .... em 2003, onde trabalhou como rectificador mecânico até 2008.

As três testemunhas foram unânimes quanto às funções desempenhadas pelo oponente na empresa – fresador, e quanto à pessoa que “mandava ali” e de quem todos, incluindo o oponente, recebiam instruções – .... .... , conforme se consignou nas referidas alíneas C) a F) da factualidade assente.

Todos os depoimentos foram credíveis, apesar das oscilações e hesitações manifestadas pelas testemunhas em alguns momentos.
Com efeito, quer devido ao tempo decorrido, quer devido à natureza de algumas perguntas, as testemunhas oscilaram em algumas questões, das quais nrevelaram não ter conhecimento directo.

Em concreto, apenas .... afirmou, com convicção, ter conhecimento que o Oponente era sócio-gerente da .... , referindo apesar disso que sempre o considerou como colega, e que .... .... é que “punha e dispunha”, e se apresentou desde início como a pessoa que ali andava.

Com efeito, a convicção com que as três testemunhas afirmaram que o Oponente era seu colega, e trabalhava com eles nas mesmas instalações, ou seja, na oficina; e que reconheciam como responsável da empresa a e recebiam ordens de .... .... ;

Contrastava com o depoimento mais inseguro quanto questionados quanto à qualidade de sócio-gerente do Oponente, evidenciando o conhecimento indirecto que teriam do mesmo.»

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II.2. Enquadramento Jurídico

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição à execução fiscal e em consequência declarou extinto o PEF nº 3549200601152742, quanto o Oponente, .... , com o NIF .... .

Inconformada com tal decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, que se centra unicamente no exercício da gerência, em concreto, no alegado erro cometido pelo TAF de Sintra ao não julgar provado o exercício da gerência de facto por parte do Oponente.
A discordância da Recorrente assenta, desde logo, no julgamento da matéria de facto, no respeitante à apreciação e valoração da prova.

Vejamos.

Embora a recorrente alegue o erro na apreciação e valoração da prova, nada concretiza neste segmento, e o que resulta das conclusões de recurso, é que não concorda com a apreciação e valoração feita porque as mesmas não foram ao encontro das suas pretensões.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).

Pelo que improcede o alegado.

Estabilizada a matéria de facto, entremos na análise do erro de julgamento relativamente à procedência da oposição.

A sentença considerou verificado o fundamento previsto na alínea b), do nº1 do artigo 204º do CPPT. Com efeito, apreciando a ilegitimidade do revertido, a procedência da oposição assentou, em síntese, no seguinte discurso argumentativo que se transcreve:

«Está em causa a reversão de dívidas provenientes de IVA de Setembro de 2006 a Março de 2007 e Janeiro de 2008, e IRS retido na fonte de Março de 2007 e Fevereiro de 2008, cujo prazo de liquidação e cobrança, na tese da Autoridade Tributária, se verificou durante o período de gerência do Oponente, tendo a reversão sido efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 23º n.º 2 e 24º n.º 1 alínea b) da LGT. (cf. alínea M) da factualidade assente)
A primeira divergência entre a posição das partes, diz respeito ao facto de a gerência de direito ter abrangido todo o período a que respeita a dívida exequenda.
Com efeito, resultando dos autos que o Oponente renunciou à gerência em Abril de 2007 (cf. alínea I) da factualidade assente), tal persuposto claudica ab initio face às dívidas referentes a 2008, em concreto, provenientes de IVA de janeiro e IRS retido na fonte em Fevereiro de 2008.
Quanto às demais, não sendo controvertida a gerência de direito no período a que se reportam (cf. alíneas B) e I) da factualidade assente), alega o Oponente nunca ter exercido a gerência da devedora originária, a qual seria assegurada por .... .... e .... .
Ora, como acima referimos, para este efeito compete à Entidade Exequente a prova dos pressupostos de facto da gerência.
(…)

Ou seja, ao contrário do que defende a AT, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
Podemos ter, isso sim, uma presunção judicial, a aferir pelos elementos fornecidos pelas partes, e que o Tribunal deve valorar em sede de matéria de facto.
Vejamos então se dos autos resulta a actuação do Oponente como gerente de facto.

(…)

Assim, e, sendo certo que da mera inscrição na Certidão da Conservatória do Registo Comercial, apenas se pode retirar a gerência de direito nada permitindo inferir quanto à gerência de facto, e nada mais tendo sido alegado ou provado, haverá que aferir se os documentos juntos pela Fazenda Pública logram fazer a prova dos pressupostos da gerência de facto, que compete à Fazenda Pública.
Do despacho de reversão e da informação em que se suporta (cf. alíneas M) e N) da factualidade assente) resulta que a Fazenda Pública assenta o seu juízo de exercício da gerência de facto, na presunção que considera decorrer da gerência de direito e da obtenção de um cheque que, alegadamente, contém a assinatura do Oponente, na qualidade de gerente da sociedade, e ainda no facto de este ter sido nomeado fiel depositário dos bens penhorados à sociedade.
Ora, atendendo à sua natureza, desde já adiantamos que tal prova se afigura manifestamente insuficiente para suportar o despacho de reversão que se lhe seguiu.
Com efeito, o único acto identificado como susceptivel de revelar a pratica de actos de gestão durante o período em referência, foi a assinatura de um cheque utilizado para regularizar dívidas fiscais.
Como refere o TCAS, a assinatura de cheques em “total alheamento do interesse e vinculação societária, e a sua assinatura a pedido do gestor efetivo, donde sem o necessário animus, tal não permite inferir pela gerência de facto”, sendo “indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, cuja prova compete à AT”, e o “mero gerente de direito quando pratica os actos formais de gerência, como assinar cheques, por exemplo, não visa prosseguir os fins societários, que podem ser-lhe completamente alheios, mas apenas cumprir uma determinação de outrem que por razões de dependência económica e funcional, ou reverência aceita levar a cabo”. (no supra citado acórdão proferido no processo n.º 883/10.6BELRS, e no acórdão proferido em 25-03-2021, no processo n.º 700/08.7BESNT)
Acresce, como resulta das alíneas I) e J) da factualidade assente, que a nomeação do Oponente como fiel depositário dos bens penhorados (em 16 de maio de 2007), ocorreu após a sua renúncia à gerência e do auto de nomeação não consta a qualidade em que foi nomeado, no dia 24 de Abril anterior.
Ora, desta nomeação per si não decorre o exercício da gerência de facto, porquanto a nomeação como fiel depositário, embora habitualmente recaia sobre o gerente, enquanto representante da sociedade, não tem de o ser feita, dependendo das circunstâncias do caso concreto (designadamente quanto não seja conhecido o paradeiro deste).
Assim, desconhecendo-se as circunstâncias e fundamentos em que ocorreu tal nomeação, e não resultando do auto de penhora, a qualidade em que o Oponente é nomeado, entendemos que tal facto não permite sequer indicar, quanto mais comprovar, o exercício da gerência de facto.
Sendo refutado pelo Oponente o exercício da gerência de facto, assumindo-se como um mero trabalhador que cumpria as ordens do gerente .... .... ,
E analisada a fundamentação do despacho de reversão, do qual consta a imputação ao Oponente de um único acto susceptivel de configurar um acto praticado em representação da sociedade;
Haverá que concluir que a prática daquele acto, desacompanhada de melhor prova, não permite, por si só, concluir que o Oponente exerceu, de facto, as funções de gerente da sociedade devedora originária (neste sentido, entre outros, oacórdão do TCAS, proferido no processo n.º 04404/10, em 20.09.2011).
(…)
Concluindo, em resumo de tudo quanto acima fica exposto e resulta da abundante jurisprudência citada, que a gerência de facto não se basta com o exercício formal de representação da sociedade, devendo a mesma ser aferida por actos concretos demonstrativos que a mesma, no dia-a-dia da sociedade, actuava por conta e em representação da sociedade, que era a mesma quem tomava as decisões estratégicas da sociedade, contratava fornecedores, dava ordem a pessoal, decidia a quem pagar;
E que, a prova carreada para os autos pela Fazenda Pública é, por isso, claramente insuficiente para demonstrar, de forma consistente, que o Oponente praticou actos relacionados com a gestão da sociedade e em que esta se vinculava com a sua actuação.
Haverá que concluir, como acima se adiantou, que no PEF em apreço e nos presentes autos a Fazenda Pública não alegou factos suscetíveis de consubstanciar o exercício da gerência de facto pelo Oponente, e, concomitantemente, não fez prova da gerência de facto, impondo-se extrair as devidas consequências jurídicas.
(…)

Aqui chegados, e tendo presente que:

- A gerência de facto não se presume, sem mais, da de direito, embora possa inferir-se do conjunto da prova usando, nomeadamente, as regras da experiência (cf. Jurisprudência abundante, além da acima citada);
- Qualquer das alíneas constantes no artigo 24º da LGT exige a prova do exercício da gerência de facto;
- A Entidade Exequente não carreou para os autos elementos de prova que demonstrem o exercício de facto da gerência por parte do Oponente;
Forçoso será concluir pela ilegitimidade do Oponente como responsável subsidiário da sociedade.
E por assim ser, não pode manter-se a reversão da execução fiscal contra o Oponente, nos termos decididos pelo órgão de execução fiscal.
Conclui-se, pois, pela verificação do fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204º n.º 1 alínea b) do CPPT, como invocado, impondo-se julgar procedente a oposição.»(1) Sublinhados nossos.
Vejamos, então, desde já se adiantando que a decisão recorrida, no sentido da procedência da oposição com base na ilegitimidade, não nos merece qualquer censura.
Tal como resulta da matéria de facto, concretamente das alíneas A) e B) na sequência da ap. 25/19910228, foi registada a constituição da sociedade “.... , Lda”, que tinha como sócios .... …..... , .... (o oponente), e .... , ficando a gerência atribuída àqueles e a .... .
De acordo com a certidão da CRC cujo teor foi dado por reproduzido, a sociedade vinculava-se com a assinatura de dois gerentes.
Através da ap. 7/20070410 foi registada a cessação de função de gerente, pelo aqui oponente, por renúncia datada de 24/04/2007, cfr. al. I) do probatório.

A AT reverteu a execução fiscal contra o oponente com base na gerência de facto da apontada sociedade comercial .... , Lda, invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT – cfr. alínea M) do probatório.

Nos termos de tal preceito, temos que:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…)

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

É para nós claro, como o Tribunal a quo evidenciou, que a AT não demonstrou suficientemente que lhe competia, isto é, que o revertido era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência.

Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

Com efeito, e como repetidamente se vem considerando na jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto.

A este propósito, deixamos transcritas as considerações feitas no acórdão do TCAN, de 30/04/14, processo nº 1210/07.5, as quais assumem aqui inteira pertinência:

“(…)

Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).

Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»

Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.

Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação).

Ora, da factualidade apurada resulta a nomeação como gerente da sociedade .... , Lda. do oponente .... . Daquilo que se trata, no que vem evidenciado, é da gerência de direito.

Na verdade, como o TAF de Sintra não deixou de pôr em evidência, pouco foi alegado (e, consequentemente, pouco foi provado) com interesse para a conclusão sobre o exercício da gerência de facto por banda do Oponente.

Com efeito, da leitura do despacho de reversão, e quanto à questão do exercício da gerência, resulta que o mesmo limita-se a fazer decorrer a efetiva gestão da sociedade da gerência de direito, cfr. al. M) do probatório.

Na informação da AT, constante da alínea N) do probatório, é referido um pagamento por conta efectuado por cheque, em 30-11-2005, melhor descrito na alínea G) do probatório, e uma penhora de bens móveis da sociedade, efectuada em 2007-05-16, sendo o oponente o fiel depositário dos bens penhorados.

Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco .... Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág.
139” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT.

Como resulta das alíneas I) e J) da factualidade assente, que a nomeação do Oponente como fiel depositário dos bens penhorados (em 16 de maio de 2007), ocorreu após a sua renúncia à gerência e do auto de nomeação não consta a qualidade em que foi nomeado, no dia 24 de Abril anterior.
Assim, desconhecendo-se as circunstâncias e fundamentos em que ocorreu tal nomeação, e não resultando do auto de penhora, a qualidade em que o Oponente é nomeado, entendemos que tal facto não permite sequer indicar, quanto mais comprovar, o exercício da gerência de facto.


No caso, a eventual evidenciação da atuação do Recorrido limitar-se-ia à assinatura aposta num cheque com a indicação de .... .



Tal atuação traduz, na economia da matéria adquirida nos autos, um ato isolado, pontual, pouco revelador do efetivo exercício da gerência, tanto mais que, desde sempre, o revertido vem negando a gerência efetiva, indicando inclusivamente o efetivo gerente da devedora originária.

Vem, também, a recorrente alegar que o oponente exerceu efectivamente a gerência da sociedade devedora originária, porque no caso, o cheque deve ser conjugado com o depoimento da testemunha .... , da qual resulta que na ausência do gerente Sr. .... .... , o oponente dava ordens sendo também a conclusão que se colhe de todo o contexto circunstancial.

Vejamos, conforme consta da motivação da matéria de facto, as três testemunhas foram unânimes quanto às funções desempenhadas pelo oponente na empresa, e que era de fresador, e que todos (incluindo o oponente) recebiam instruções de .... .... , cfr. alíneas C) a F) da factualidade assente.

A terceira testemunha (.... ) declarou que era o Sr. .... quem dava as ordens aos trabalhadores, onde se incluía o oponente, que ele (testemunha) sempre considerou como um colega.

Todas as testemunhas afirmaram que o oponente era seu colega e trabalhava com eles nas mesmas instalações, ou seja, na oficina.

Ora, em face de tudo o que vem dito e tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz à oposição/ recurso em análise, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade suscetível de evidenciar o exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do ora Recorrido, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a FP que recaia o ónus de provar o exercício da mesma.

Não se provando o exercício efetivo da gerência, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão, é evidente que só se pode manter a sentença recorrida que julgou verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT.


Termos em que se conclui pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, impondo-se, como tal, confirmar a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 16 de Outubro de 2025



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[Lurdes Toscano]

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[Susana Barreto]

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[Luísa Soares]