| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1638/14.4BESNT | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | LURDES TOSCANO | 
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| Sumário: |  | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 
 A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a  oposição deduzida por .... (Recorrido), revertido no Processo de Execução Fiscal nº 3549200601152742 e apenso, instaurados pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 - Algueirão, originariamente contra a firma “.... , Lda.”, com vista a cobrança de dívida de IVA,  de 2006 a 2008 e IRS retido na fonte em 2007, no valor de 53.346,39 €, e em consequência declarou extinto o suprarreferido PEF quanto ao oponente, aqui o recorrido.  A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «4.1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3549200601152742 e apenso, instaurados por dívida de IVA, relativa aos anos de 2006 a 2008 e IRS retido na fonte do ano de 2007 contra a sociedade comercial “.... , Lda.”, dívidas estas posteriormente revertidas contra o ora oponente, no montante total de 53.346,39 €.  **** O Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: « – Essencialmente, nas conclusões 4.6 e 4.8 do recurso, a recorrente entende que o recorrido exerceu, efectivamente, a gerência da sociedade devedora com base no entendimento duma assinatura aposta num cheque e da extração das declarações da 3ª testemunha, Sr. .... , da expressão “dava ordens”. Ora, 2 – No que tange a assinatura no cheque, ao tempo o recorrido alegou que não se recordava dalguma vez ter assinado um cheque, logo, tal afirmação equivale a impugnação por não ser facto pessoal nem do mesmo ter tido conhecimento, nº 3 do artº 574º do CPC. 3 – Ora, não foi feita prova de que, efectivamente, a “assinatura” com a indicação de “.... ” foi feita pelo recorrido e muito menos pelo seu próprio punho. 4 – Não foi feita prova, mas podia a recorrente a ter requerido, em especial a perícia à letra e assinatura. Deste modo resulta que, 5 – Pese o Tribunal tenha dado como provado o item identificado com a letra G) dos factos dados como provados, entendemos que essa assinatura não está devida e legalmente atribuída na sua autoria ao recorrido, até por falta de prova. 6 – Nem podia. 7	– Todavia, se assim doutamente não vier a ser entendido, então, face a toda a prova produzida, concretamente a testemunhal e da terceira testemunha em especial, o oponente/recorrido, não exerceu qualquer tipo de gerência da sociedade devedora, nem, secamente, “dava ordens”. Com efeito:  8 – Deste modo, em conclusão das conclusões, é de fácil constatação que o recorrido não só não assinou o cheque pelo seu próprio punho como também as ordens que se davam mais não eram senão as relacionadas com o trabalho e concretamente as peças que eram fresadas e concluídas, donde, não eram ordens aos trabalhadores e nada tinham a ver com o funcionamento da sociedade.  **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. ****  Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se ocorre o alegado erro de julgamento quanto à subsunção dos factos provados ao regime do artigo 24º da LGT, no tocante à questão da gerência de facto. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto 
 «Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:  A sociedade foi citada pessoalmente das dívidas em 2007-02-06. (…) Em 2005-11-30 foi efectuado um pagamento por conta, nos termos do artigo 264º do CPPT, de € 10.000,00 das dívidas da sociedade, em que o meio de pagamento utilizado foi um cheque da sociedade sob o nº ....  do ....  - Sucursal de Pero Pinheiro. Constam como assinaturas apostas no cheque as dos gerentes .... e ....  .... . (…)  Do exercício do direito de audição o alegado pelos responsáveis subsidiários .... e .... , não acolhe provimento, na medida em que se verifica a gerência de facto dos mesmos em relação á gestão da sociedade, pois assumem ao assinaram cheques da sociedade para pagamento de  impostos a efectiva gerência de direito e de facto dos destinos da sociedade e das suas decisões em termos da gestão da mesma.  ****  No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Inexistem factos alegados e não provados, em face das possíveis soluções de direito e com relevância para a decisão da causa.» ****  Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. O depoimento das testemunhas inquiridas foi relevante para a fixação dos factos assentes sob as alíneas C) a F) supra. As testemunhas inquiridas, .... , .... e .... , identificaram-se como colegas de trabalho do Oponente na empresa .... , partilhando todos como razão de ciência, o exercício de funções naquela empresa, do qual advém conhecimento directo para parte dos factos relatados. Em concreto: .... , torneiro mecânico, trabalhou na .... desde os anos 90 até 2006, altura em que se reformou por questões de saúde. .... , fresador, trabalhou na .... , em dois períodos distintos, sendo o último de 2001 até 2008 ou 2009. .... , foi colega de trabalho do Oponente e de .... .... , na empresa Rigorosa, e ingressou na .... , a convite de .... .... em 2003, onde trabalhou como rectificador mecânico até 2008. As três testemunhas foram unânimes quanto às funções desempenhadas pelo oponente na empresa – fresador, e quanto à pessoa que “mandava ali” e de quem todos, incluindo o oponente, recebiam instruções – .... .... , conforme se consignou nas referidas alíneas C) a F) da factualidade assente. Todos os depoimentos foram credíveis, apesar das oscilações e hesitações manifestadas pelas testemunhas em alguns momentos.  Em concreto, apenas .... afirmou, com convicção, ter conhecimento que o Oponente era sócio-gerente da .... , referindo apesar disso que sempre o considerou como colega, e que .... .... é que “punha e dispunha”, e se apresentou desde início como a pessoa que ali andava. Com efeito, a convicção com que as três testemunhas afirmaram que o Oponente era seu colega, e trabalhava com eles nas mesmas instalações, ou seja, na oficina; e que reconheciam como responsável da empresa a e recebiam ordens de .... .... ; Contrastava com o depoimento mais inseguro quanto questionados quanto à qualidade de sócio-gerente do Oponente, evidenciando o conhecimento indirecto que teriam do mesmo.» ***** II.2. Enquadramento Jurídico 
 Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição à execução fiscal e em consequência declarou extinto o PEF nº 3549200601152742, quanto o Oponente, .... , com o NIF .... .  Inconformada com tal decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, que se centra unicamente no exercício da gerência, em concreto, no alegado erro cometido pelo TAF de Sintra ao não julgar provado o exercício da gerência de facto por parte do Oponente.  Vejamos. Embora a recorrente alegue o erro na apreciação e valoração da prova, nada concretiza neste segmento, e o que resulta das conclusões de recurso, é que não concorda com a apreciação e valoração feita porque as mesmas não foram ao encontro das suas pretensões. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).  Pelo que improcede o alegado. 
 Estabilizada a matéria de facto, entremos na análise do erro de julgamento relativamente à procedência da oposição. A sentença considerou verificado o fundamento previsto na alínea b), do nº1 do artigo 204º do CPPT. Com efeito, apreciando a ilegitimidade do revertido, a procedência da oposição assentou, em síntese, no seguinte discurso argumentativo que se transcreve: «Está em causa a reversão de dívidas provenientes de IVA de Setembro de 2006 a Março de 2007 e Janeiro de 2008, e IRS retido na fonte de Março de 2007 e Fevereiro de 2008, cujo prazo de liquidação e cobrança, na tese da Autoridade Tributária, se verificou durante o período de gerência do Oponente, tendo a reversão sido efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 23º n.º 2 e 24º n.º 1 alínea b) da LGT. (cf. alínea M) da factualidade assente)  Ou seja, ao contrário do que defende a AT, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.  (…) Assim, e, sendo certo que da mera inscrição na Certidão da Conservatória do Registo Comercial, apenas se pode retirar a gerência de direito nada permitindo inferir quanto à gerência de facto, e nada mais tendo sido alegado ou provado, haverá que aferir se os documentos juntos pela Fazenda Pública logram fazer a prova dos pressupostos da gerência de facto, que compete à Fazenda Pública.  Aqui chegados, e tendo presente que: -	A gerência de facto não se presume, sem mais, da de direito, embora possa inferir-se do conjunto da prova usando, nomeadamente, as regras da experiência (cf. Jurisprudência abundante, além da acima citada);  A AT reverteu a execução fiscal contra o oponente com base na gerência de facto da apontada sociedade comercial .... , Lda, invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT – cfr. alínea M) do probatório. Nos termos de tal preceito, temos que: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. É para nós claro, como o Tribunal a quo evidenciou, que a AT não demonstrou suficientemente que lhe competia, isto é, que o revertido era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. Com efeito, e como repetidamente se vem considerando na jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto. A este propósito, deixamos transcritas as considerações feitas no acórdão do TCAN, de 30/04/14, processo nº 1210/07.5, as quais assumem aqui inteira pertinência: “(…) Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções  judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).  E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação). Ora, da factualidade apurada resulta a nomeação como gerente da sociedade .... , Lda. do oponente .... . Daquilo que se trata, no que vem evidenciado, é da gerência de direito. Na verdade, como o TAF de Sintra não deixou de pôr em evidência, pouco foi alegado (e, consequentemente, pouco foi provado) com interesse para a conclusão sobre o exercício da gerência de facto por banda do Oponente. Com efeito, da leitura do despacho de reversão, e quanto à questão do exercício da gerência, resulta que o mesmo limita-se a fazer decorrer a efetiva gestão da sociedade da gerência de direito, cfr. al. M) do probatório. Na informação da AT, constante da alínea N) do probatório, é referido um pagamento por conta efectuado por cheque, em 30-11-2005, melhor descrito na alínea G) do probatório, e uma penhora de bens móveis da sociedade, efectuada em 2007-05-16, sendo o oponente o fiel depositário dos bens penhorados.  Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco ....  Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág.  
 Como resulta das alíneas I) e J) da factualidade assente, que a nomeação do Oponente como fiel depositário dos bens penhorados (em 16 de maio de 2007), ocorreu após a sua renúncia à gerência e do auto de nomeação não consta a qualidade em que foi nomeado, no dia 24 de Abril anterior.      Vem, também, a recorrente alegar que o oponente exerceu efectivamente a gerência da sociedade devedora originária, porque no caso, o cheque deve ser conjugado com o depoimento da testemunha .... , da qual resulta que na ausência do gerente Sr. .... .... , o oponente dava ordens sendo também a conclusão que se colhe de todo o contexto circunstancial. Vejamos, conforme consta da motivação da matéria de facto, as três testemunhas foram unânimes quanto às funções desempenhadas pelo oponente na empresa, e que era de fresador, e que todos (incluindo o oponente) recebiam instruções de .... .... , cfr. alíneas C) a F) da factualidade assente. A terceira testemunha (.... ) declarou que era o Sr. .... quem dava as ordens aos trabalhadores, onde se incluía o oponente, que ele (testemunha) sempre considerou como um colega. Todas as testemunhas afirmaram que o oponente era seu colega e trabalhava com eles nas mesmas instalações, ou seja, na oficina. Ora, em face de tudo o que vem dito e tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz à oposição/ recurso em análise, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade suscetível de evidenciar o exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do ora Recorrido, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a FP que recaia o ónus de provar o exercício da mesma. Não se provando o exercício efetivo da gerência, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão, é evidente que só se pode manter a sentença recorrida que julgou verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT.   ***** 
 III. DECISÃO 
 Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Susana Barreto] -------------------------------- [Luísa Soares] 
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