Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02196/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL – ARTº 16º CPTA SINDICATO |
| Sumário: | Sendo o sindicato a intentar uma acção, seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais de representado(s) seu(s), é o mesmo detentor de uma legitimidade indirecta, sendo ele o autor de tal acção, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica mas dos seus associados (seja só um ou mesmo todos), pelo que, face ao disposto no artº 16º do CPTA, tem de se atender ao local da sua sede para determinar o Tribunal territorialmente competente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, identificado a fls. 4 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou o tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção administrativa especial que intentou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em representação de um seu associado. Em alegações de recurso, concluiu: “a) O Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco fez errónea aplicação da lei aos factos; b) Nos termos do art. 16° do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da ... sede do autor; pelo que, c) Tendo a acção em presença sido interposta pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS em representação de associado seu, nos termos do art. 4°, n.° 3 do DL 84/99 de 19/3; d) Deve, como tal, nos termos da regra de competência territorial referida em b), ser interposta em Lisboa, local da sua sede. e) Aceitar o entendimento defendido na douta Sentença recorrida seria até contrário à própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção. f) Ademais, decidiu já o TCA Sul que: «... estabelecendo o citado art. 16° do CPTA que o tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor (e não o sujeito da relação material controvertida), entendemos que o texto da lei só pode comportar um sentido, não sendo, por isso, de considerar qualquer outro, por falta de correspondência verbal (cfr. n° 2 do art. 9° do CC). Aliás, conforme se escreveu no Acórdão deste TCAS de 13.07.2006, Proc. n° 1558/06, 2° Juízo "... a tese da decisão recorrida originaria que os sindicatos, quando actuassem para defesa de interesses colectivos que fossem comuns a todos os associados, tivessem de identificar estes e as respectivas residências, para o tribunal averiguar da competência territorial, o que se nos afigura não ser exigível (...)» g) Além de que, em caso de dúvida, o Tribunal «a quo» sempre seria competente nos termos do art. 22° do CPTA que assim foi violado. h) Donde a douta Sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, violou o art. 16° do CPTA, bem como o art. 4° n.° 3 do DL 84/99 de 19/3, ou subsidiariamente o art. 22° do CPTA, não devendo ser mantida. DONDE, E INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA "A QUO" COM TODAS AS LEGAIS CONSEQU0ÊNCIAS.” Não existem contra-alegações. A Exmª Procuradora junto deste TCAS pronunciou-se pela revogação da sentença recorrida. OS FACTOS a) – a presente acção foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos; b) - este tem sede na cidade de Lisboa; c) – a acção foi proposta em representação do associado João Nuno Nunes Duarte residente na cidade da Guarda. O DIREITO O presente recurso jurisdicional tem como objecto mediato a decisão do TAF de Lisboa que se julgou incompetente em razão do território para conhecer a acção administrativa especial proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, em representação de um seu associado, residente na Guarda, área da competência do TAF de Castelo Branco. De acordo com a decisão recorrida, o TAF competente seria o da área de residência do representado, por ser este o sujeito na relação material controvertida, e não o da sede do representante, conforme o estipulado no artº 3º, nºs 1 e 2 do DL 325/03, de 29.12, pois “a não se entender assim, tal significava que, ao lançar mão da norma especial que confere legitimidade aos sindicatos para intentar acções em nome dos seus associados, ainda que para defesa de interesses individuais e próprios destes, (…) estavam também a derrogar as regras de competência territorial imperativamente fixadas na lei.(…)” Mais adianta a decisão recorrida que“É que, independentemente de os inúmeros associados dos vários sindicatos residirem no Funchal ou em Viseu ou em Loulé, a competência para tais acções sempre ficaria a cargo do mesmo tribunal: o da sede do sindicato. Ora, não só as regras de competência são imperativas, como a solução defendida é a mais conforme à regra estabelecida no artº 16º do CPT, que tem subjacente um critério de proximidade entre o sujeito da relação material controvertida e o tribunal. Contra este entendimento se insurge o ora recorrente, sindicato Autor na respectiva acção, com os fundamentos constantes das suas alegações de recurso. Vejamos. Como refere a Exmª Magistrada do MºPº, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, “se subversão normativa existe é por parte do despacho recorrido ao alterar as normas de processo civil relativas aos pressupostos processuais e, nomeadamente, em relação às que regulam as regras da competência territorial. De facto, não sendo o associado, parte na acção, mas sim o Sindicato, não se vê como é que se poderá aferir a competência do Tribunal em função da sua residência, uma vez que a mesma se afere em função da residência dos Autores ou dos Réus (para além de outros factores que não importa aqui referir). Com efeito, ou o sindicato não tem legitimidade activa para ser Autor, e então teria que ser afastado da lide - o que não será o caso dado que a jurisprudência tem considerado possuir legitimidade processual para defender um único associado - ou, se a tem, figura como Autor, logicamente para todos os efeitos ( e não só para alguns), incluindo para determinar a competência territorial do tribunal em função da sua sede. Assim, é absolutamente irrelevante o local da residência do associado ou dos associados que pretende representar em juízo pois não existe qualquer norma no nosso ordenamento que permita fazer a interpretação que o despacho faz da questão em apreciação, por muito correcta que se afigure em termos de distribuição equitativa dos processos pelos TAFs. (…)” Aceitando este entendimento, porque a sede do Sindicato Autor é em Lisboa, o tribunal territorialmente competente para apreciar a presente acção é o TAF de Lisboa, nos termos do artº 16º do CPTA. Com efeito, a regra geral da competência territorial dos Tribunais Administrativos mostra-se estabelecida no artº 16º do CPTA, onde se refere que “os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”. Ora, quanto às associações sindicais, o nº 3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.03, reconhece-lhes legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores seus associados, bem como dos direitos e interesses individuais destes. Legitimidade processual essa hoje aceite inquestionavelmente pela jurisprudência, e que, podendo definir-se como legitimidade indirecta, traduzida no instituto da representação processual e resultante da especial atribuição legal referida, aparece, enquanto pressuposto processual, destacada do objecto do processo, funcionando como “questão prévia” ou preliminar relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, ao contrário da legitimidade directa, determinada pela pertinência ou titularidade da relação material controvertida, tida como “critério normal” de determinação da legitimidade das partes com assento no artº 26º, nº3 do CPC (cfr. a este respeito Abílio Neto, anotação 1. ao artº 26º, in CPC Anotado, 17ª Ed., pag. 55). Ora, sendo o sindicato que intenta uma acção, seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais, sendo o mesmo detentor de tal legitimidade indirecta, é ele o autor de tal acção, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica mas dos seus associados (seja só um ou mesmo todos), pelo que, face ao disposto no citado artº 16º do CPTA, tem de se atender ao local da sua sede para determinar o Tribunal territorialmente competente. Como se decidiu no Ac. deste TCAS, de 25.01.07, in Rec. 2057/06, “Efectivamente, estabelecendo o preceito em causa que o Tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor (e não a do sujeito da relação material controvertida), do texto da lei só se pode alcançar este sentido, não sendo, por isso, de considerar qualquer outro, por falta de correspondência verbal (cfr. nº 2 do art. 9º. do C. Civil). Aliás, a tese da decisão recorrida originaria que os Sindicatos, quando actuassem para defesa de interesses colectivos que fossem comuns a todos os seus associados, tivessem de identificar estes e as respectivas residências, para o Tribunal averiguar da competência territorial, o que se nos afigura não ser de exigir. Por outro lado, se a regra do art. 16º. do CPTA foi estabelecida para aproximar a justiça dos interessados entendidos estes como titulares da relação material controvertida, a interpretação perfilhada em nada prejudica estes que sempre podem, por si, intentar a acção.” Assim sendo, considerando que o Tribunal territorialmente competente é o da sede do Sindicato (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 25/5/2006, proferidos nos Procs. n.os 1335/06 e 1502/06 e de 13/7/2006 Proc. nº 1558/06; em sentido contrário, cfr. o Ac. de 1/6/2006 Proc. nº 1565/06), isto é, o TAF de Lisboa, procedem as conclusões das alegações de recurso, merecendo o presente recurso provimento e carecendo a decisão recorrida de ser revogada, por errada interpretação e aplicação das normas supra citadas. Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Lisboa para aí prosseguirem os seus ulteriores termos; b) – sem custas. LISBOA, 15.03.07 |