Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:285/09.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:VÍCIOS DA SENTENÇA E VÍCIOS DO ATO IMPUGNADO
CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES EXEQUENDAS
Sumário:I-O ato contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do ato.
II-Admitindo expressamente a recorrente na PI que foi notificada das liquidações (que junta) e que foi citada para a execução fiscal, não pode acusar a decisão recorrida de erro de julgamento de facto, por concluir que a mesma foi citada e notificada das liquidações “exequendas”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO


P……..C……………….., SA, atualmente designada por M………. – Serviços ……………………….., SA, ora recorrente, apresentou recurso contra a sentença prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 24.02.2023, na parte em que decidiu que se verificava exceção de erro na forma de processo, quanto a um dos pedidos, e a inimpugnabilidade das liquidações das taxas por falta de prévia dedução de reclamação graciosa.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo, decidiu o seguinte:
a) Dar sem efeito o pedido de declaração de nulidade da citação do processo de execução fiscal n.º ………………884 e apensos:
b) Em consequência do decidido na alínea a) deste dispositivo, absolver o Município de Lisboa da respectiva instância;
c) Não julgar verificadas a excepção dilatória de erro na forma de processo e a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, esta última em relação à liquidação de IS, da verba 12.5.2 da TGIS, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na Rua ……………. 1, n.º 79, sob o registo n.º ………./06/ALC, do período de tributação de 2007, no valor a pagar de € 3,00;
d) Julgar verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade das liquidações de TOVPP e TOI, dos períodos de tributação de 2006 a 2008, no valor total a pagar de € 152.416,86;
e) Em consequência do decidido na alínea d) deste dispositivo, absolver parcialmente o Município de Lisboa da instância, na parte que se refere a essas liquidações;
f) Julgar totalmente improcedente o pedido de nulidade das liquidações de IS, da verba 12.5.2 da TGIS, dos períodos de tributação de 2003 e 2007, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na Rua ……………, sob o registo n.º 2001/DGOEP, no valor a pagar de € 3,00, e sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na Rua ……………. 1, n.º 79, sob o registo n.º 25678/06/ALC, no valor a pagar de € 3,00;
g) Em consequência do decidido na alínea f) deste dispositivo, manter as referidas liquidações na esfera jurídica da Impugnante;
(…)”

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A Recorrente apresentou, nas suas alegações recursivas, as seguintes conclusões:
A) A Recorrente pretende ver modificada a matéria de facto provada como não provada, no sentido de vir a obter factualidade que sustente a alteração da decisão de que recorre.
B) Pretende-se alteração dos factos provados nos moldes em que se considere provado que a Recorrente não foi regular e eficazmente citada nos termos da Lei;
C) O que, salvo melhor Douto Entendimento, reúne condições mínimas de atendimento;
D) E que conduz à nulidade de todo o processado após a não realização da regular citação, para o domicílio fiscal da Recorrente, mas sim para uma morada onde não se encontrava Administração, nem empregado desta;
E) À luz das regras de experiência e da lógica, surge, de forma óbvia a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade, que não a proferida em sede de Douta Sentença.
F) Devendo subsunção dos factos ao Direito ser alterada por V. Exas. de forma a ser considerado, idónea e suficiente, conduzindo a um juízo de certeza de que assiste razão à Recorrente.
G) A articulação dos factos e de Direito e a sua avaliação conjunta, permitem o conhecimento global e da análise se conclui que existe total fundamento às pretensões da agora Recorrente.
H) Pelo que o Tribunal a quo decidiu erradamente!
I) Não podendo ser mantidas as referidas liquidações na esfera jurídica da Recorrente, devendo ser declarada a nulidade da citação das alegadas dívidas fiscais e a nulidade dos actos de liquidação das Taxas de Ocupação da Via Pública.
Termos em que, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Exas. doutamente suprirão:
Considerar o recurso apresentado como legalmente admissível, que os fundamentos apresentados sejam deferidos e que, consequentemente, se altere, a douta sentença recorrida e seja a Recorrente absolvida, da condenação efectuada.
FAZENDO ASSIM, V. EXAS., a COSTUMADA JUSTIÇA!”
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Notificada, a Recorrida ofereceu contra-alegações, concluindo do modo seguinte:

1) A Recorrente dirige o Recurso ao Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. artigos 280.º e 281.º do CPPT, que invoca), alegadamente recorrendo da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

2) Todavia, a Recorrente, no presente Recurso, e considerando as Conclusões A) a D), que o delimitam e se reportam à impugnação da matéria de facto, não põe causa, concretizando, identificando e fundamentando qualquer factualidade dada como assente, ou não, pelo Tribunal a quo e cuja alteração ou aditamento almeja, nem tão pouco o faz de direito, em violação da disciplina prevista no artigo 640.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

3) Legal, doutrinal e jurisprudencialmente assente, a impugnação da decisão de facto feita perante o Tribunal ad quem não se destina a que este Tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, razão pela qual recai sobre a Recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.

4) São as conclusões que delimitam o objeto do recurso (crf. disposições conjugadas dos artigos 635.º, nºs 3 a 5, 639.º n.º 1 e 2 e 640.º, todos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT), não podendo o Tribunal ad quem conhecer questões que delas não conste.

5) Pelo exposto, considerando as referidas Conclusões de Recurso A) e D), a par com a disciplina jurídica firmada no artigo 640.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, deverá ser o presente Recurso rejeitado (cfr. n.º 1 do artigo 640.º do CPC), por desrespeito, em absoluto, do ónus de impugnação da matéria de facto e sua correlativa especificação nas Conclusões, que delimitam o objeto do Recurso.

DOUTRO PASSO,

6) Das mesmas Conclusões de Recurso A) a D) surge claro que a Recorrente não impugna, DE TODO, a Decisão proferida, antes, alheando-se por completo do sentenciado a quo, parafraseia o alegado na Petição Inicial, cujos argumentos, não apreciados pelo Tribunal a quo, constituem perante esse douto Tribunal de Recurso matéria nova, cujo conhecimento não é admissível nesta alçada.

7) A Sentença Recorrida ajuíza, fundamentadamente, sobre a existência de um vício processual, consubstanciado na verificação de erro parcial na forma de processo, determinando pois, por tal aferição, dar sem efeito o pedido de declaração de nulidade da citação formulado pela Impugnante, não apreciando, pela natureza da decisão processual proferida, que a impede, o mérito da matéria questionada nos autos.

8) Na verdade, no presente Recurso, a Recorrente não demonstra, em momento algum, a sua discordância com o decidido pelo Tribunal a quo, por outras palavras, a Recorrente não contesta a decisão proferida ao sentenciar pela verificação de erro parcial na forma de processo e, consequentemente absolvição do Município de Lisboa da instância. Antes, leva às Conclusões de Recurso, matéria referente à alegada nulidade da citação que não foi analisada, nem tratada pelo Tribunal Recorrido, conquanto a natureza do vício formal e processual decidido a quo, desde logo, o impediria e impede.

9) É aqui manifesta a falta de objeto do Recurso, pretendendo a Recorrente não o reexame da Sentença Recorrida, mas antes, a apreciação ex novo pelo Tribunal ad quem de uma questão nova, não examinada na Sentença Recorrida.

NO MESMO SENTIDO,

10) Nos Pontos II a V das Alegações de Recurso, a que respeitam os artigos 28.º a 159.º, a Recorrente vem defender, reproduzindo o teor do alegado nos autos, a ilegalidade do acto de liquidação das taxas impugnadas, discorrendo assim, salvo o devido respeito, em completo alheamento do Decidido a quo, de que não recorre.

11) E porque tal argumentação expendida nas Alegações de Recurso a que respeitam os artigos 28.º a 159.º, não foi levada às Conclusões de Recurso E) a I) (que se referem alegadamente a esta matéria) não constitui, também, objeto do Recurso, não podendo ser conhecida pelo Tribunal ad quem (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 639.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT).

12) Por outro lado, considerando o teor das Conclusões de Recurso E) a I), verifica-se, uma vez mais, que a Recorrente não se insurge contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, antes discursa sobre uma pretensa errónea subsunção de factos a direito que não identifica ou discrimina, descurando o dever de impugnação da matéria de direito que sobre si, e de acordo com as leis processuais, recai em sede de recurso, atuando em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

13) Da leitura da Sentença sob escrutínio verifica-se analisada uma questão de natureza processual, decidindo, e bem, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do RGTAL pela falta um pressuposto de admissibilidade da impugnação judicial deduzida pela então Impugnante, ora Recorrente, consubstanciado no incumprimento de uma formalidade legal e que conduz, pela sua observância à inimpugnabilidade das taxas impugnadas de TOVPP e de TOI, dos períodos de tributação de 2006 a 2008, no valor total a pagar de € 152.416,86, por falta de dedução de reclamação prévia necessária, com a consequente absolvição do Município de Lisboa da instância.

14) O Tribunal a quo cercado pelos factos que fixou e considerou provados e amparado pela posição pacífica e unanime da nossa doutrina e jurisprudência, julgou verificado carecem os presentes autos de uma condição, necessária, de admissibilidade e procedibilidade, facto que consubstancia, como decidido, exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa.

15) Considerando o decidido e confrontando-o com as identificadas Conclusões de Recurso, surge indubitável que a Recorrente não impugna a Decisão Recorrida, não defendendo argumentos jurídicos, nem identificando normas que considere violadas neste segmento da sentença, ou não valorados por esta, que conduzissem a diferente solução jurídica.

16) Doutrinal e jurisprudencialmente assente, o juiz de recurso não reaprecia ou reexamina a causa, antes aprecia ou repondera a decisão sobre a causa, limitando-se, assim, às questões decididas pelo Tribunal a quo e ao acervo fáctico com base no qual ele decidiu (vide Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Lisboa, Lex,1992).

17) Em momento algum, a douta Decisão Recorrida, agora em crise, suscita a questão da legalidade ou ilegalidade das liquidações controvertidas, questão que a ser hipoteticamente ponderada no presente Recurso, o que o Município Recorrido faz por mera hipótese de raciocínio, sempre constituiria uma questão nova.

18) Com efeito, transversal ao Recurso que se analisa e suas Conclusões, o Município Recorrido é confrontado com a circunstância de as questões que a Recorrente pretende sujeitar à censura do Tribunal ad quem não terem sido tratada pelo Tribunal Recorrido, o que deixa o presente Recurso sem objeto.

19) É entendimento pacífico e consolidado na doutrina e jurisprudência, não ser licito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na Decisão Recorrida por, renova-se, serem os recursos meros meios de impugnação de decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo neste sentido, entre outros, ver-se o decidido no Acórdão do STJ de 07-07-2016, no âmbito do Processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1.

20) Toda a matéria vertida no Recurso deduzido pela Recorrente, não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem pois, neste caso concreto, consubstanciaria não o reexame da Decisão Recorrida, mas antes a apreciação de questões novas, não decididas a quo.

21) O Recurso não pode ser conhecido por esse douto Tribunal ad quem, por falta de absoluta de objeto, em claro desrespeito, como vimos, da configuração legal do objeto do Recurso.

22) Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 635.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pala anulação do processado.

23) O Recurso deduzido pela Recorrente, delimitado pelas suas Conclusões, não tem objeto pois a Recorrente não contradita a Decisão Recorrida, não submetendo à apreciação do Tribunal ad quem o reexame da Sentença de que Recorre, pois não a impugna em momento algum!

24) A falta de objeto do Recurso, consubstanciada na posição processual que a Recorrente assume nos autos ao não recorrer do Decidido a quo, conduziu, salvo melhor entendimento, pela aplicação do acima citado n.º 5 do artigo 635.º CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, à formação de caso julgado quanto ao sentenciado e tornou firme, na nossa ordem jurídica, a Sentença proferida nestes autos.

25) Razão pela qual, deverá o presente Recurso ser rejeitado na impugnação da matéria de facto e de direito pois não levadas às Conclusões de Recurso, bem como, o Recurso não deverá ser conhecido por falta absoluta de objeto, pois a Recorrente não recorre da Decisão que põe em crise, advindo da falta de objeto do Recurso a formação de caso julgado da Sentença proferida, que deverá considerar-se assente na nossa ordem jurídica. Assim decidindo os Excelentíssimos Senhores Desembargadores farão a já costuma Justiça!

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO SE CONCLUI, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXªS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO TANTO NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO DE DIREITO, NÃO SER CONHECIDO POR FALTA DE OBJETO E SER A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS CONSIDERADA ASSENTE NA NOSSA ORDEM JURÍDICA, FIRMANDO CASO JULGADO, ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA E JÁ COSTUMADA

JUSTIÇA!”


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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, secundando a posição da recorrida de que não foi dado cumprimento ao vertido no artigo 640º do CPC relativamente para ser apreciado o alegado erro de julgamento de facto.

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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade e incidindo a impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto e de direito, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se:
(i) A decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto;
(ii) A decisão recorrida erra ao não concluir pela nulidade da citação das dívidas fiscais, bem como dos atos de liquidação das Taxas de Ocupação da Via Pública.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida, para conhecimento da exceção da inimpugnabilidade, deu por assente a seguinte factualidade:
1. No dia 28 de Abril de 2004, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ………………., em nome da Impugnante, relativa a Imposto de Selo (IS), da verba 12.5.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), do período de tributação de 2003, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica na Rua Mariano Pina, sob o registo n.º 2001/DGOEP/2308, no valor de € 3,00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Maio de 2004 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1795842 para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 14 de Dezembro de 2006 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. No dia 01 de Abril de 2006, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………….., em nome da Impugnante, relativa a Taxas de Ocupação de Via Pública e Publicidade (TOVPP), do período de tributação de 2006, sobre vários anúncios, luminosos e não luminosos, afixados na Avenida ……………., n.º 2, na Rua ……………., n.º 28, na Rua ……….., n.º 14, na Rua ………………., n.º 1, na Praça D. ……………….., n.º 68, e nas cabinas telefónicas de diversos locais de Lisboa, no valor total de € 34.905,66, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 30 de Abril de 2006 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1790754, para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 07 de Julho de 2006 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. No dia 01 de Abril de 2006, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………………., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2006, sobre vários anúncios, luminosos e não luminosos, afixados na Estrada da ………… PT – Torre de Telecomunicações e nas cabinas telefónicas de diversos locais de Lisboa, no valor total de € 36.137,44, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 30 de Abril de 2006 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ……………, para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 07 de Julho de 2006 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. No dia 01 de Março de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2007, sobre vários anúncios, luminosos e não luminosos, afixados na Avenida ………………, n.º 2, na Rua ……………, n.º 28, na Rua ………….., n.º 14, na Rua ………, n.º 1, na Praça ……….., n.º 68, e nas cabinas telefónicas de diversos locais de Lisboa, no valor total de € 35.882,56, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2007 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1835459, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 06 de Junho de 2007 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. No dia 27 de Abril de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………., em nome da Impugnante, relativa a IS, da verba 12.5.2 da TGIS, do período de tributação de 2007, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica na Rua …………. 1, n.º 79, sob o registo n.º 25678/06/ALC, no valor de € 3,00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Maio de 2007 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, e requerimento e factura, de fls. 01 e de fls. não numeradas do processo n.º 25678/06/ALC, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1837513, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 03 de Agosto de 2007 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, e informação, de fls. 13 do processo n.º 25678/06/ALC, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………….., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre um anúncio luminoso, afixado na Estrada da …………… PT – Torre de Telecomunicações, no valor de € 2.868,08, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ………….., para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º……….., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre dois anúncios luminosos, afixados na Estrada da Bela Vista PT – Torre de Telecomunicações, no valor total de € 5.844,24, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º …………., para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ………………, em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre dois anúncios luminosos, afixados na Avenida ………, n.º 2, no valor total de € 67,08, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1890622, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
17. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ……………, em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre cinco anúncios luminosos, afixados na Avenida ……….., n.º 4 – 4 E, no valor total de € 688,60, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
18. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1890623, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
19. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º…………., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre um anúncio não luminoso, afixado na Praça …………., 62-68, no valor de € 64,21, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
20. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1890716, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
21. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre vários anúncios não luminosos, afixados nas cabinas telefónicas de diversos locais de Lisboa, no valor total de € 15.521,60, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
22. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1890726, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
23. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre vários anúncios não luminosos, afixados nas cabinas telefónicas de diversos locais de Lisboa, no valor total de € 13.338,36, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
24. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º …………, para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
25. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ………………, em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre dez anúncios luminosos, afixados na Rua de ………….., n.ºs 28-28G, no valor total de € 1.636,25, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
26. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ……………, para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
27. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º …………., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre três anúncios luminosos, afixados na Rua …………., n.ºs 8-14, no valor total de € 395,09, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
28. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ………., para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
29. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ………….., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre três anúncios, luminosos e não luminosos, afixados na Rua ……………., 28-28G, no valor total de € 3.646,31, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
30. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º …………, para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
31. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ……………, em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre cinco anúncios não luminosos, afixados na Avenida ……………….. e na Avenida ………., no valor total de € 175,46, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
32. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1890740, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
33. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º……………., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre dezassete anúncios não luminosos, afixados nas cabinas telefónicas de diversos locais, no valor total de € 101,49, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
34. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ………, para efeitos
de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
35. No dia 01 de Março de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ………….., em nome da Impugnante, relativa a TOVPP, do período de tributação de 2008, sobre dois anúncios luminosos, afixados na Rua …………….., n.ºs 1-1-A, no valor total de € 1.144,25, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Março de 2008 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
36. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º …………….., para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 02 de Junho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
37. No dia 01 de Junho de 2008, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu, em nome da Impugnante, a factura n.º ……………, relativa a uma Taxa de Ocupação de Imobiliários (TOI), do período de Junho de 2008, sobre a cedência de um terreno não habitacional, na Avenida ……….. – Grupo Escolar, no valor de € 18,19, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 11 de Junho de 2008 (cfr. informações e factura, de fls. 235, 238, 242, 243 e 256 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se
dá por integralmente reproduzido)
38. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º ……….., para efeitos
de cobrança coerciva da dívida de € 0,18, relativa à factura descrita no ponto antecedente, em 02 de Julho de 2008 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação e prints do sistema informático da Câmara Municipal de Lisboa, de fls. 235, 255 e 257 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
39. No dia 31 de Julho de 2008, a Divisão de Execução Fiscais, do Município de Lisboa, remeteu à Impugnante uma citação do processo de execução fiscal n.º 1106200601302884 e apensos, por carta postal registada com aviso de recepção, onde
se pode ler, designadamente, que “(…);
« Quadros no original»

(…)” (cfr. citação, registo e aviso de recepção, de fls. 31, 33, 167 e 168 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
40. A Impugnante recebeu a citação descrita no ponto antecedente, em 01 de Agosto de 2008 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 167 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
41. No dia 13 de Fevereiro de 2009, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal (cfr. envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 111 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
42. A Impugnante intentou a presente impugnação judicial com o patrocínio de um advogado (cfr. procuração forense, de fls. 108 e 109 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”

Relativamente à factualidade considerada provada, o Tribunal recorrido motivou a mesma do modo seguinte:

“A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base
o exame dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário, em
apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos art. 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis por remissão sucessiva do art. 2.º, al. e), do RGTAL, do art. 56.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15.01 (vigente à data da propositura da presente impugnação judicial) e do art. 2.º, al. e), do CPPT”.

*


O Tribunal recorrido, para apreciar a questão da caducidade do direito de ação relativamente ao IS, considerou provada a seguinte factualidade:

“1. Do registo comercial consta que a Impugnante tem a sua sede na Rua ………….., n.º 6, na freguesia de …………., do concelho de Lisboa, desde 20 de Outubro de 2000 (cfr. certidão do registo comercial de Lisboa, de fls. 03 a 14 do processo n.º 5128/DMSSC/05, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, e sede indicada no intróito da petição inicial, de fls. 01 a 30 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 10 de Outubro de 2006, a Impugnante requereu à Câmara Municipal de Lisboa a substituição de um armário de distribuição telefónica, na ……….. 1,

n.º 79 (cfr. requerimento, de fls. 01 do processo n.º 25678/06, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No requerimento identificado no ponto antecedente vem indicada como morada da Impugnante a Rua …………, n.º 6, 1050-009 Lisboa (cfr. requerimento, de fls. 01 do processo n.º 25678/06, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Do ofício n.º 1800/DMAU/DGEP/DQEP/2007, de 23 de Abril de 2007, da Câmara Municipal de Lisboa, remetido à Impugnante, para a morada Rua Andrade Corvo, 6, 1050-009 Lisboa, por carta postal registada com aviso de recepção, consta que “(…)

« Texto no original»

(…)” (cfr. ofício, registo e aviso de recepção, de fls. não numeradas do processo n.º 25678/06, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em anexo ao ofício descrito no ponto antecedente, consta a factura n.º …………, de 27 de Abril de 2007, onde se pode ler, designadamente, que “(…)

« Quadro no original»


(…)” (cfr. factura, de fls. não numeradas do processo n.º 25678/06, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. O ofício e o anexo descritos nos pontos antecedentes foram recebidos na morada da sede da Impugnante, por pessoa não identificada através da anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial e da indicação do nome legível, em 02 de Maio de 2007 (cfr. aviso de recepção, de fls. não numeradas do processo n.º 25678/06, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. No dia 13 de Fevereiro de 2009, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal (cfr. envelope e selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 111 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);”


*

Relativamente à factualidade considerada provada, o Tribunal recorrido motivou a mesma do modo seguinte:

“A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base o exame dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos art. 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT”.


*


Para conhecer do mérito das questões colocadas, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

“1. No dia 28 de Abril de 2004, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º 4000005369, em nome da Impugnante, relativa a IS, da verba 12.5.2 da TGIS, do período de tributação de 2003, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na Rua …………., sob o registo n.º 2001/DGOEP/2308, no valor de € 3,00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Maio de 2004 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1795842, para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 14 de Dezembro de 2006, (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Com base na certidão de dívida identificada no ponto antecedente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………707 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos –numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. No dia 27 de Abril de 2007, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a factura n.º ………….., em nome da Impugnante, relativa a IS, da verba 12.5.2 da TGIS, do período de tributação de 2007, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na ………… 1, n.º 79, sob o registo n.º 25678/06/ALC, no valor de € 3,00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Maio de 2007 (cfr. factura e informação, de fls. não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, e requerimento e factura, de fls. 01 e de fls. não numeradas do processo n.º 25678/06/ALC, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 1837513, para efeitos de cobrança coerciva da dívida identificada no ponto antecedente, em 03 de Agosto de 2007 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos – numeração do SITAF, informação, de fls. Não numeradas do 1.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, e informação, de fls. 13 do processo n.º 25678/06/ALC, integrado no 3.º volume do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Com base na certidão de dívida identificada no ponto antecedente foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ………….287 (cfr. citação, de fls. 31 e 33 dos autos –numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. No dia 31 de Julho de 2008, a Divisão de Execução Fiscais, do Município de Lisboa, remeteu à Impugnante uma citação, designadamente, dos processos de execução fiscal identificados nos pontos n.ºs 3 e 6 do probatório, por carta postal com avido de recepção (cfr. citação, registo e aviso de recepção, de fls. 31, 33, 167 e 168 dos autos – numeração

do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. No dia 13 de Fevereiro de 2009, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal (cfr. envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 111 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.


*


Quanto aos factos não provados o Tribunal consignou o seguinte:

“Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir”.


*


Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal recorrido disse o seguinte:

“A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada teve por base o exame dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos art. 444.º e 446.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT”.


*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Tal como avançamos, a este Tribunal cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe vão apontados, acima elencados.
O Tribunal recorrido decidiu julgar procedente o erro na forma de processo relativamente à nulidade da citação do processo de execução fiscal, por entender que não era a impugnação judicial o meio adequado para analisar essa pretensão formulada pela recorrente.
Relativamente ao segundo pedido formulado na PI, o Tribunal recorrido depois de julgar verificada a exceção de inimpugnabilidade, por entender que era necessário recorrer à via graciosa (reclamação graciosa) de modo a poder sindicar judicialmente as taxas (TOVPP e TOI) postas em crise na impugnação judicial, decidiu julgar improcedente a impugnação judicial no que tange ao I.S.
Com efeito, na decisão recorrida, o Tribunal consignou o seguinte no dispositivo:
a) Dar sem efeito o pedido de declaração de nulidade da citação do processo de execução fiscal n.º 1106200601302884 e apensos:
b) Em consequência do decidido na alínea a) deste dispositivo, absolver o Município de Lisboa da respectiva instância;
c) Não julgar verificadas a excepção dilatória de erro na forma de processo e a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, esta última em relação à liquidação de IS, da verba 12.5.2 da TGIS, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na Rua …………1, n.º 79, sob o registo n.º 25678/06/ALC, do período de tributação de 2007, no valor a pagar de € 3,00;
d) Julgar verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade das liquidações de TOVPP e TOI, dos períodos de tributação de 2006 a 2008, no valor total a pagar de € 152.416,86;
e) Em consequência do decidido na alínea d) deste dispositivo, absolver parcialmente o Município de Lisboa da instância, na parte que se refere a essas liquidações;
f) Julgar totalmente improcedente o pedido de nulidade das liquidações de IS, da verba 12.5.2 da TGIS, dos períodos de tributação de 2003 e 2007, sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na Rua Mariano Pina, sob o registo n.º 2001/DGOEP, no valor a pagar de € 3,00, e sobre a licença de ocupação da via pública, relativa à instalação de um armário de distribuição telefónica, na Rua Artilharia 1, n.º 79, sob o registo n.º 25678/06/ALC, no valor a pagar de € 3,00;
g) Em consequência do decidido na alínea f) deste dispositivo, manter as referidas liquidações na esfera jurídica da Impugnante;(…)”

O inconformismo da recorrente, se bem se percebe, centra-se, além do erro de facto, no ajuizado quanto à nulidade da citação do processo de execução fiscal e ainda quanto ao decidido acerca das taxas de ocupação da via pública.
Advoga a recorrente que: “ pretende ver modificada a matéria de facto provada como não provada, no sentido de vir a obter factualidade que sustente a alteração da decisão de que recorre”, pretendendo a “alteração dos factos provados nos moldes em que se considere provado que a Recorrente não foi regular e eficazmente citada nos termos da Lei”, reunindo os autos, segundo afirma, condições mínimas para ser atendida essa pretensão.
Acrescenta que, assim, se conduzirá “à nulidade de todo o processado após a não realização da regular citação, para o domicílio fiscal da Recorrente, mas sim para uma morada onde não se encontrava Administração, nem empregado desta”
Prossegue, referindo que: “À luz das regras de experiência e da lógica, surge, de forma óbvia a probabilidade séria da conformação dos factos a uma determinada realidade, que não a proferida em sede de Douta Sentença”. ((cf. alíneas A) a E) das conclusões recursivas).
Ou seja, num primeiro momento do seu recurso, a recorrente pretende que seja alterada a decisão de facto, nomeadamente alocando factos que permitam concluir pela nulidade da citação do processo de execução fiscal, desse modo, afirma, será alterada a subsunção dos factos ao Direito, dando razão à recorrente (cf. alíneas F), G), H) e I) das conclusões recursivas).

Nas contra-alegações, defende a recorrida que a Recorrente, impugna a matéria de facto sem indicar ou justificar os fundamentos da alteração, contrariando a disciplina do artigo 640º do CPC.
Sublinha ainda, a recorrida, que em momento algum a decisão prolatada é atacada ou posta em causa, no que é secundada pelo parecer do Ministério Público.
Apreciando.
Comecemos a nossa apreciação pelo erro de julgamento de facto.
Vejamos.
Antes de enfrentar a questão, importa convocar o vertido nos artigos 640º e 662º do CPC para aferir se é ou não de acolher a pretendida adição ao probatório dos factos acima identificados.
Estabelece o artigo 640º do CPC o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Assim, no que respeita à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Na seleção dos factos, repousada em elementos de prova que os atestem ou infirmem, o julgador deve evidenciar o caminho que percorreu, por via da motivação, ou seja, aquilo que o julgador decidiu quanto aos factos/acontecimentos (sobre os quais, posteriormente, se vai fazer repousar a lei), deverá assentar num discurso lógico que permita a sua compreensão, para assim se poder acompanhar ou discordar dessa decisão acerca da realidade fáctica adquirida.
Com efeito, decorre do artigo 607º do CPC, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos factos cuja prova seja vinculativa, exigindo formalidade especial (por exemplo, os documentos autênticos, acordo das partes e confissão).
Com a redação do artigo 662º, recorda António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos do artigo 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal de 2ª instância deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinarem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais (complementados ou não pelas regras da experiência), formulando assim a sua própria convicção, com observância do princípio do dispositivo, no que respeita à identificação dos pontos de discórdia Vd. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 333 e 334.

A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, a ocorrência de um erro na seleção dos factos e da razão pela qual se considerou provado (ou não provado), oferecendo uma alternativa com base noutros elementos de prova, ou indicando as razões pelas quais a alternativa teria de ser diferente da considerada pelo Tribunal, não bastando apenas discordar abstratamente sem esclarecer as razões do apontado erro e as razões pelas quais deve ocorrer a alteração pretendida.

Neste domínio, como se viu, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa, como visto, que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

Tal como sumariado no acórdão deste TCAS de 23.01.2025, Processo nº 943/07.0BELRS (mesma relatora): “ II- Sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efetivo objeto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferencialmente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objeto do recurso)”.

In casu, relativamente aos factos colhidos pelo Tribunal, apesar de concluir de modo genérico que a decisão de facto permitia uma decisão de direito que satisfizesse a sua pretensão, apenas refere, quanto ao erro de facto, que não foi feita a citação para o seu domicílio fiscal, mas para uma morada onde não se encontrava Administração, nem empregado desta.

Não obstante tudo que se disse acerca do cumprimento do ónus vertido no artigo 640º do CPC, a verdade é que o assim aduzido estaria sempre votado ao insucesso, por três razões que assaltam à evidência:

- a 1ª é que, consultando a PI logo no artigo 1º é a recorrente quem admite que foi citada da execução fiscal e das liquidações impugnadas que junta, não podendo agora pôr em causa a sua citação e ou notificação, o lugar e pessoa que alegadamente a recebeu;

- Em 2º lugar, a questão da morada ser diferente e que não teve conhecimento da citação para a execução fiscal (e notificação das liquidações, que acaba por mencionar naquele capítulo da nulidade da citação a que diretamente se reporta), não deixa de ser uma questão nova não alegada nem apreciada em primeira instância e por isso, arredada do nosso conhecimento e sindicância;

Na verdade, revisitando as alegações de recurso, nos pontos 7 a 27 das mesmas (“Nulidade da citação”), o ataque que a recorrente desfere à sentença prende-se com a falta de prova que no seu entender não foi feita para se considerar que houve citação (e também notificação), defendendo que não teve conhecimento da(s) mesma(s), inexistindo qualquer elemento que o comprove (cf. ponto 24 das alegações de recurso). Porém, como visto, essa citação e notificação está patenteada na própria PI donde decorre que a recorrente foi citada da execução fiscal e da notificação das taxas aqui em causa, como a mesma o admite.

- Em 3º lugar, é inócua para a presente demanda, na medida em que o Tribunal a quo decidiu que não era nesta sede (Impugnação Judicial) o meio próprio para o seu conhecimento, por assim ser decidiu nesta sede não conhecer daquele pedido, sem que contra esse ajuizado fosse interposto recurso.

Com efeito, não sendo a impugnação judicial o lugar próprio para apreciar a nulidade daquela decisão, conforme se sentenciou sem ter sido alvo de recurso, inócuo se tornaria a apreciação do erro de facto quanto à “regularidade da citação” na pessoa da recorrente, ainda que tivesse sido dado cumprimento ao estatuído no artigo 640º do CPC.

Improcede, por isso, nesta parte, o recurso.

Prosseguindo.

Lendo conjuntamente as alegações de recurso e as conclusões, constatamos que a recorrente se insurge, embora telegraficamente (cf. ponto I) das conclusões recursivas), quanto ao decidido por entender que as liquidações das Taxas de Ocupação da Via Pública não se podem manter e que deve ser declarada a nulidade da citação das alegadas dívidas fiscais. E, para tanto, basta-se em dizer que: “a articulação dos factos e de Direito e a sua avaliação conjunta, permitem o conhecimento global e da análise se conclui que existe total fundamento às pretensões da agora Recorrente. H) Pelo que o Tribunal a quo decidiu erradamente! I) Não podendo ser mantidas as referidas liquidações na esfera jurídica da Recorrente, devendo ser declarada a nulidade da citação das alegadas dívidas fiscais e a nulidade dos actos de liquidação das Taxas de Ocupação da Via Pública”.

Adiantamos desde já que, do assim alegado, não se vê em que medida é que o Tribunal recorrido errou no ajuizado e no seu discurso fundamentador.

Não se consegue alcançar quais os vícios imputados ao sentenciado, desde logo quanto às taxas de ocupação da via pública.

Já no que respeita à nulidade da citação para a execução fiscal, nenhum erro é imputado ao decidido pelo Tribunal quando conclui e decidiu (na linha da jurisprudência solidificada (1)) que essa apreciação não é feita em sede de impugnação judicial, não tendo, portanto sequer emitido pronúncia de mérito acerca da nulidade da citação, razão pela qual não se pronunciou nem bem nem mal pois não lhe competia.

A verdade é que, acerca do decidido pelo Tribunal relativamente ao facto de não ser a impugnação a sede própria para conhecer a nulidade da citação, o recurso é absolutamente omisso.

Portanto, não tendo aquela questão sido conhecida no seu mérito pelo Tribunal recorrido, não poderá o Tribunal de recurso, também, emitir pronúncia sobre o acerto ou não daquela decisão (acerca da nulidade da citação para a execução fiscal) que não chegou a ser conhecida. No entanto, se fosse posta em causa o ajuizado pelo Tribunal quando conclui que não era esta a sede própria para o conhecimento da nulidade daquela citação, o Tribunal teria já de analisar os eventuais vícios assacados a este segmento decisório.

Continuando.

A recorrente afronta ainda a decisão recorrida por não ter concluído pela legalidade das liquidações das Taxas de Ocupação da Via Pública.

Pese embora o facto de não apontar qualquer vicio à sentença recorrida, como refere a recorrida, a verdade é que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a legalidade das taxas aqui em discussão.

Vejamos.

Regressando aos autos, constatamos que a impugnante, ora recorrente, na sequência da sua citação para um processo de execução fiscal, impugnou liquidações respeitantes a IS (tendo o Tribunal decidido que as liquidações não padeciam de ilegalidade), e taxas (TOVP e TOI).

Ora, no que tange às taxas impugnadas dos anos 2003 a 2008, emitidas pelo Município de Lisboa e espelhadas em diversas faturas a que alude o probatório, mais precisamente taxas de ocupação da via pública (referidas nas conclusões de recurso), o que nos informam os autos e a decisão posta em crise, é que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a sua legalidade ou ilegalidade, na medida em que concluiu, com apoio em jurisprudência firme, que, a sua sindicância em sede de impugnação judicial não podia ser efetuada pelo facto de não ter a recorrente primeiramente deduzido reclamação graciosa, julgando verificada a exceção da inimpugnabilidade das mesmas, nos termos do disposto do artigo 16º nº 2 do RGTAL donde emerge que, a reclamação graciosa é necessária para abrir caminho à via judicial (no sentido daquilo que vem sendo decidido pelos Tribunais superiores (2)).

A verdade é que, quanto à verificação desta exceção pelo Tribunal, nomeadamente o facto de não ter sido deduzida previamente reclamação graciosa, nenhuma censura é feita ao assim decidido.

Ora, nestas circunstâncias, ao Tribunal de recurso não cabe analisar a legalidade dos atos de liquidação, mas apenas analisar e decidir se o Tribunal recorrido andou bem nessa apreciação. Por assim ser, não tendo sido feita essa análise pelo Tribunal recorrido, não cabe a este Tribunal de recurso aferir também acerca da legalidade das taxas impugnadas.

Conforme se sumariou no já mencionado acórdão deste TCAS (datado de 23.01.2025, Processo nº 943/07.0BELRS) acima citado: “O ato contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do ato”.

Sendo assim, também nesta parte o recurso terá de naufragar.
Aqui volvidos, assuma a conclusão que o recurso terá de improceder na sua integralidade, mantendo-se a decisão recorrida.


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DAS CUSTAS

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.


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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.


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Lisboa, 15 de julho de 2025.

Isabel Silva
(Relatora)
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Rui Ferreira
(1º adjunto)
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Ana Cristina Carvalho
(2ª adjunta)
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(1) Vd., entre outros, os acórdãos do STA de 20.01.2016 (Processo nº 01124/15) e de 10.03.2011 (Processo nº 042/11), e os acórdãos deste TCAS datados de 09.07.2020 (Processo nº 314/10.1BESNT), 16.02.2023 (Processo nº 408/14.4BECTB), 15.02.2024 (636/21.6 BELRS) e 24.04.2024 (Processo nº 31/24.5BEFUN).
(2) Vd. a este respeito, entre outros o sumariado no acórdão deste TCAS de 21.11.2024, Processo nº 129/22.4BEBJA, donde decorre que: “I - Da lei decorre com meridiana clareza - concretamente do disposto no n.º 5, conjugado com o n.º 2, ambos do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) - que a impugnação judicial das taxas das autarquias locais depende da prévia dedução da reclamação deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, pelo que, quando assim não aconteça, os atos de liquidação das taxas serão inimpugáveis”.