Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 123/25.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Sub-Secção de Execução Fiscal e de Recursos contra-ordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
..., Ldª, notificada do acórdão por nós proferido, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por si interposto veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, por entender estarem reunidos os respectivos pressupostos. A Recorrida nada disse. * Vejamos. Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da Recorrente. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º7, do RCP. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em julgar procedente o pedido de reforma e, em conformidade, alterar a decisão proferida no acórdão proferido nos presentes autos em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte: «Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final». Sem custas. Notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 |