Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 45075/25.5BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório F..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos decorrentes de acidente em serviço contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado do Trabalho, de 05/05/2025, que considerou intempestivo o recurso por si interposto em 20/02/2025. Por sentença proferida em 20/09/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente e, em consequência, “mant[eve] na ordem jurídica os despachos que determinaram o indeferimento da alteração do despacho de caracterização do acidente em serviço e do reconhecimento do direito ao reembolso das despesas com o tratamento dentário que a Autora vem efetuando desde o acidente”. Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. No modesto entender da Recorrente, não sobram dúvidas de que tudo quanto foi por si fundadamente argumentado e sustentado, tem a sua razão de ser e comporta relação direta e ou prejudicial com o sinistro laboral ocorrido, a qual empreendeu todos os esforços no sentido de apresentar todos os elementos de prova necessários à entidade empregadora. 2. Quanto a tal matéria de fundo, no despacho impugnado e mantido pela decisão ora recorrida, não se vislumbra uma única linha. 3. No mesmo não se fez uma única análise ou consideração quanto à substância ou quanto aos factos, sendo disso sintomática a respetiva seguinte conclusão: “26. O recurso foi interposto fora do prazo legal para o efeito, o que tem como consequência a sua rejeição. Pelo que, deve o presente recurso hierárquico ser rejeitado, por legalmente intempestivo, conforme disposto no artigo 196.º, n.º 1, alínea c), do CPA. 4. Fazendo sem mais, tábua rasa de todas as diligências e elementos de prova apresentados pela Autora ao longo de todas as fases, negligenciando o mérito da causa, centrando-se apenas no âmbito formal ou dilatório aventando-se a mera inadmissibilidade do recurso administrativo apresentado pela Autora para o Ministro/a do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o que não se pode aceitar, por considerar que tal recurso foi apresentado em tempo. 5. A douta sentença recorrida não sufragou qualquer inadmissibilidade do referido recurso administrativo nos termos que adiante aprofundaremos. 6. Os despachos administrativos mantidos pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que a recorrente os contestou, os violaram frontalmente o disposto nos artigos 13.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) com a cominação prevista no seu artigo 162.º n.º 2 al. d). 7. A fundamentação de tais decisões administrativas, não identificou integralmente os respetivos fundamentos de facto e de direito, fundamentação que por sua vez a decisão judicial ora recorrida procurou assegurar, ao invés de nela se determinar a anulação da decisão administrativa. 8. Com o devido respeito, não compete ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa substituir-se para o efeito às entidades administrativas decisoras. 9. O dever de fundamentação respeitado na decisão ora recorrida, e da qual em qualquer caso pelas razões que adiante se identificarão se discorda, deveria ter sido respeitado desde logo pela decisão administrativa impugnada. 10. Com o devido respeito, parece-nos assim que o teor da decisão ora recorrida nada mais faz do que realçar ainda mais os vícios constantes da decisão administrativa. 11. Importa assim sublinhar que a falta de fundamentação determina a anulabilidade nos termos que melhor resultam do artigo 163.º do CPA. 12. Diga-se aliás, que a admissibilidade do recurso prévio não foi posta em causa pela decisão ora recorrida, assim como o não foi a impugnação judicial, ao contrário do que a Demandada peticionou. 13. A decisão ora recorrida coloca em causa a adequação da medicação tomada pela sinistrada, à semelhança do que já havia feito a entidade empregadora, não obstante, não cabe ao Tribunal recorrido vaticinar quanto a esse concreto domínio, 14. A decisão ora recorrida de forma surpreendente e sobretudo infundada, volta a fazer apelo a uma eventual imprudência da Autora no acesso ao elevador aquando do sinistro, questão que já havia sido dirimida e sanada pelo anterior despacho da Exma., Inspetora Geral da ACT, através de decisão datada de 22-01-2025, e que juntou como documento 8 e na qual se exclui qualquer falta de zelo ou cuidado por parte da Autora. 15. A Recorrente teve uma atuação prudente verificando-se, sim, falhas de segurança e manutenção nos ascensores existentes nas instalações da entidade empregadora pública da recorrente, fato em relação à qual nenhuma das entidades decisoras se pronunciou de forma cabal e sustentada em sentido contrário. 16. O caso subjacente ao Acórdão de 03-04-2020, do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo n.º 00484/16.5BEVIS, não tem afinidade com o caso em presença. 17. A decisão ora recorrida seguindo a esteira da decisão administrativa parece querer exigir à Autora que há data do acidente não tivesse que ter tido qualquer problema de âmbito dentário, ora atenta a idade da recorrente, tal seria obviamente improvável. 18. Tal como na presente petição se demonstrou, a decisão judicial do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa datada de 20-09-2025, que indevidamente manteve o despacho de 05-05-2025, de Sua Exa. o Excelência o Secretário de Estado do Trabalho, contribuiu assim para subsistência da violação de vários dos mais angulares e estruturantes princípios do espectro legal administrativo, mormente os princípios da legalidade, justiça, razoabilidade, verdade material, fundamentação e decisão. 19. O objeto da decisão judicial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, extravasou o que lhe cabia, uma vez que numa tentativa de colocar a mão por de baixo da decisão administrativa, pretendeu trazer a fundamentação que nesta última não se fez. 20. Tal extravasamento nada mais é do que o reconhecimento implícito de que o dever de fundamentação se impunha no ato administrativo desfavorável praticado por S.Exa. o Excelência o Secretário de Estado do Trabalho. 21. A decisão ora recorrida extravasou ainda os limites que lhe impunham ao pôr em causa a conduta da Autora aquando do sinistro e vaticinar quanto à adequação da respetiva medicação. 22. O extravasamento decisório, manifesta-se também nas conclusões da decisão, onde se decide julgar improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, manter na ordem jurídica os despachos que determinaram o indeferimento da alteração do despacho de caracterização do acidente em serviço, esquecendo-se flagrantemente que o despacho de 22-02-2025 da Inspetora Geral da ACT (que se juntou como documento 8), decidiu pela qualificação do acidente como tendo sido em serviço. 23. Inexiste qualquer dúvida quanto a caracterização do acidente, sendo que os efeitos da decisão de o considerar como ocorrido em serviço se consolidaram na ordem jurídica e ainda que assim não fosse, trata-se de matéria excluída do thema decidendum. 24. Todos esses excessos de pronúncia incorrem nas cominações legais constantes do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC, por remissão do disposto no artigo 1.º do CPTA. 25. Com o devido respeito, mesmo que o excesso de pronúncia não e verificasse, a decisão ora recorrida ao incorporar apegadamente e sem mais, a trajetória argumentativa da Demandada quanto ao mérito da causa, atenta também ela quanto aos princípios da adequação, contraditório e legalidade. 26. A decisão proferida, tão pouco considerou qualquer produção de prova, vicio que igualmente desde já se invoca (vide artigo 195.º 1, do CPC), perpetuando inaceitavelmente, a lesão de um direito essencial legalmente protegido, vide artigo 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República, designadamente segmentado nos artigos 4.º. 6.º 13.º, 14.º e 48.º do DL n.º 503/99 de 20/11, que consequentemente geram a nulidade dos despachos administrativos na parte em que a Autora os impugnou (cf. Artigo 161.º n.º 2, al. d) do CPA), 27. No modesto entender da recorrente, a decisão ora recorrida, é ilegal, padecendo de violação de princípios e normas legais, impondo-se, assim a sua revogação, com todas as consequências legais. O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, mantém na ordem jurídica os despachos que determinaram o indeferimento da alteração do despacho de caracterização do acidente em serviço e do reconhecimento do direito ao reembolso das despesas com o tratamento dentário que a Autora vem efetuando desde o acidente; conduzindo à extinção da instância. 2. Inconformada a Recorrente interpôs recurso, sustentando que a decisão ora recorrida ao incorporar apegadamente e sem mais, a trajetória argumentativa da Demandada quanto ao mérito da causa, atenta também ela quanto aos princípios da adequação, contraditório e legalidade. 3. Acrescenta ainda, que a decisão proferida, tão pouco considerou qualquer produção de prova, vício que igualmente desde já se invoca (vide artigo 195.º 1, do CPC), perpetuando inaceitavelmente, a lesão de um direito essencial legalmente protegido, vide artigo 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República, designadamente segmentado nos artigos 4.º. 6.º 13.º, 14.º e 48.º do DL n.º 503/99 de 20/11, que consequentemente geram a nulidade dos despachos administrativos na parte em que a Autora os impugnou (cf. Artigo 161.º n.º 2, al. d) do CPA), 4. Pugna, assim, pela revogação da decisão, com todas as consequências legais, invocando ilegalidade na decisão recorrida, pois a mesma viola princípios e normas legais; 5. Carecendo de razão a Recorrente, porquanto ao contrário do que sustenta, não se verifica qualquer violação dos preceitos constitucionais ou legais invocados, sendo certo que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com o regime jurídico aplicável; 6. Ao contrário do que a Autora, ora Apelante, quer fazer crer ao Tribunal ad quem, a Entidade Demandada, ora Recorrida, sempre cumpriu com o dever de fundamentação, pois sempre pautuou a sua atuação com respeitou ao princípio administrativo previsto no art. 13.º do (novo) CPA, o princípio da decisão, assim como, também, obedeceu ao dever de fundamentação, e este facto é por demais evidente pelos despachos administrativos que a Autora, ora Apelante, vem querer que sejam revogados, bem com a decisão judicial, ora recorrida; 7. Referente a caracterização de acidente em serviço, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no Processo n.º 428/13.6TTLRA.C1 de 05.11.2015, proferiu o seguinte: “(…) para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” E, ainda, o seguinte: “ I – Na qualificação de um acidente como acidente de trabalho deve atender-se à interpretação, de acordo com a teoria do risco económico ou de autoridade, segundo a qual não é exigível a verificação do nexo de causalidade entre a prestação do trabalho em concreto, bastando que se verifique o nexo entre o acidente e a relação do trabalho. (…)” 8. A Autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre as lesões intrabucais e o acidente em serviço, ocorrido em 17-01-2024, pelo que, aquelas não poderão ser tratadas como decorrentes daquele acidente e nos termos do n.º 3 do art. 7.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, cabe àquela, na qualidade de sinistra, comprovar aquele nexo de causalidade; 9. O ato recorrido, isto é, a decisão da Sr.ª ... da ACT, datada de 08-11-2024, já era contenciosamente impugnável e a haver impugnação administrativa – recurso hierárquico de natureza facultativa - a mesma teria de ter sido logo dirigida à Sr.ª do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e não para a Sr.ª . e o prazo máximo para tal interposição pode ser até três meses, que corresponde ao prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, conforme dispõe a parte final do n.º 2 do art. 193.º do (novo) CPA, portanto, a A., só tinha até ao dia 08-02-2025 para recorrer da decisão da Sr.ª ... da ACT e não da decisão da Sr.ª ., de 22-01-2025, não o tendo feito, pois, só apresentou o recurso hierárquico no dia 20-02-2025, ou seja, 12 dias após o término daquele prazo. 10. A Autora, ora Apelante, no recurso dirigido à Sr.ª . do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, não impugnou o ato primário – decisão da Sr.ª ..., datada de 08-11-2024 -, mas sim, veio impugnar o ato que o confirmou, a decisão da Sr.ª ., datada de 22-01-2025, que é caracterizado como um ato confirmativo, pois, tal ato nada veio inovar, mantendo integralmente o ato anterior – decisão da ... de 08-11-2024 - , reiterando-o e assentando nos mesmos pressupostos de facto e de direito. 11. Ainda, relativamente ao que se entende por ato confirmativo, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha referiram no seu Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado e Comentado, 4.ª edição, págs. 360 que: “(…) 2. Segundo a definição legal introduzida no n.º 1, são confirmativos os “atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. O ato confirmativo é, pois, aquele que se limita a repetir um ato administrativo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo. É dentro dessa ideia que o preceito explicita que o ato confirmativo é apenas aquele que mantém o sentido e o conteúdo de decisão anterior sem alterar a respetiva fundamentação. (…) A relação de confirmatividade pressupõe que se mantenham inalteradas, entre a prolação do primeiro e do segundo ato, as circunstâncias de facto e de direito(…). O ato confirmativo não constitui um verdadeiro ato administrativo, porquanto, limitando-se a manter a definição jurídica constante de um ato anterior, não tem conteúdo decisório, pelo que não produz efeitos jurídicos inovatórios. Resulta, pois, do critério geral de impugnabilidade dos atos administrativos que é acolhido no artigo 51.º a inimpugnabilidade dos atos confirmativos.” 12. Deverão ser totalmente desconsiderados os artigos 117.º e 118.º das Alegações por mencionarem factos novos, visto que o Recurso de Apelação não é o lugar próprio, dado não ser nesta sede que cabe a decisão daqueles factos novos/questões novas; 13. Assim, invoca-se a inexistência dos vícios que foram imputados aos atos, os quais devem manter-se válidos e eficazes na ordem jurídica; 14. Pelos fundamentos atrás expostos, impugna-se toda a matéria de facto e de direito carreada para o Recurso de Apelação pela, ora Recorrente, concordando-se com o teor do despacho saneador-sentença, ora recorrido, devendo manter-se o mesmo, refutando-se todas as alegações e conclusões expendidas pela Autora, ora Apelante; 15. Termos em que deverá ser negado provimento ao Recurso de Apelação, interposto por F....., aqui representada pela sua mandatária, por não se ter conformado com a douta sentença proferida no âmbito do Processo n.º 45075/25.5BELSB - Juízo Social - Outros processos urgentes, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância, ora Recorrida, mantendo na ordem jurídica os despachos que determinaram o indeferimento da alteração do despacho de caracterização do acidente em serviço e do reconhecimento do direito ao reembolso das despesas com o tratamento dentário que a Autora, ora Apelante, vem efetuando desde o acidente; * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece na nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, bem como de erro de julgamento quanto à apreciação do nexo de causalidade entre o acidente em serviço sofrido pela recorrente e as lesões bucais. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor: Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, consideram-se provados os seguintes factos: A. Há uns anos, a Autora sofreu acidente, que determinou reabilitação dentária no 2.º sextante – (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); B. Desde 2022, a Autora exerce funções públicas, enquanto trabalhadora da Autoridade para as Condições do Trabalho, tendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); C. Em 17-01-2024, nas instalações dos Serviços Centrais da ACT, sitas na ..., à saída do trabalho, sofreu a mesma um acidente ao no elevador no 5.° andar - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); D. O referido acidente consistiu no facto de, ao entrar no elevador, a porta do mesmo, que fecha da direita para a esquerda, da perspetiva de quem entra, estar a fechar, embatendo a Autora a cabeça e face do lado direito e o braço direito, estando a mesma carregada com computador portátil e carteira do lado esquerdo - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 42 de 31/07/2025); E. O referido acidente foi presenciado pelas colegas da Autora B...... e P.F......, que se encontravam dentro do mesmo elevador, cujos depoimentos foram considerados em sede do procedimento do acidente, referido na alínea anterior - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); F. Em 17-01-2024, a Autora participou o acidente ao seu superior hierárquico, com o seguinte relato, cuja factualidade ali descrita se dá como provada: «Informo que hoje à saída do serviço ao fim do dia no 5.° andar na entrada do elevador aconteceu um imprevisto, ou seja, quando eu entro no elevador a porta de imediato fecha e bate na lateral direita da minha cabeça e rosto como eu estava carregada com o computador e carteira do lado esquerdo, quando tento apoiar o braço do lado direito já o maior impacto tinha acontecido ficando numa situação desconfortável com dores no braço. [...] No momento fiquei sem reação e tentei brincar com a situação, certo é que após alguns minutos quando estou a caminho de casa comecei a sentir imensas dores de cabeça, tonturas e com sangue na boca, isto porque eu tenho vários implantes e coroas e qualquer impacto é fatal. Vim para casa tomei medicação para as dores Ben-u-ron e fiquei sossegada, estou atenta algum sintoma caso seja preciso vou ao hospital. Amanhã vou marcar consulta no dentista de urgência porque sinto que algo não está bem com os dentes, esse é o meu pesadelo, continuo com o lado esquerdo do rosto muito queixoso. [...]» - negrito nosso - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 204 de 31/07/2025); G. Em 18-01-2024, a Autora deslocou-se ao Hospital de São José, em Lisboa, tendo sido observada e submetida a exame de Tomografia Computorizada Crânio- Encefálica, constando do relatório médico, assinado pela Dr. C....., com a Cédula n.° 51…, além do mais, cuja factualidade ali descrita se dá como provada, que: «Circunstância da ocorrência: Dia 17 de janeiro de 2024 à saída do serviço, junto à porta do elevador, quando entrei na porta do elevador, ele fecha, eu vou entrar bate com força na lateral direita da cabeça. Sintomatologia e lesões diagnosticadas: Cefaleia pós-trauma. TC-CE sem alterações. Deve ser seguido em: [...] Centro de saúde Incapacidade Temporária: [...] NENHUMA» - negrito nosso - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025, e informação constante da página oficial da Ordem dos Médicos); H. Em 19-01-2024, o Dr. D....., superior hierárquico da Autora, submeteu o formulário de participação do acidente sofrido pela mesma em 17-01-2024, para ser analisado pelo ..., dando conhecimento à Autora através de email - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 231 de 31/07/2025); I. Em 20-01-2024, a Autora teve consulta de «urgência e observação», com a médica dentista Dr.ª P....., que preencheu Boletim de Acompanhamento Médico (2.° BAM), após «acidente em 17 Janeiro 2024 - 1.ª consulta 20 Janeiro - consulta de urgência e observação (doc. 1)», em que foi descrita a seguinte sintomatologia e lesões diagnosticadas, cuja factualidade ali descrita se dá como provada: «- Sintomas álgicos residuais espontâneos - Mobilidade nos dentes antero-superiores - Sintomas álgicos à percussão nos dentes superiores - Fez ortopantomografia para diagnóstico e plano tratamento Envio relatório (doc. 2) - Consulta da avaliação e realização de radiografia. - Consulta de acompanhamento conforme diagnóstico anterior.» - negrito nosso - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); J. Em 20-01-2024, a médica dentista Dr.ª P..... emitiu a seguinte declaração, que acompanhou o BAM identificado na alínea anterior, em papel timbrado da clínica R......- Dra. D....., cuja factualidade ali descrita se dá como provada: «[...]. As suas queixas nos momentos imediatamente após o embate foram dores de cabeça, dores no braço e face direitos e algum sangramento que percebeu que tinha origem intra-oral. Deslocou-se ao Hospital de São José onde a médica que a observou na urgência referiu que, aparentemente não havia nenhuma fratura óssea na face, nem nenhum dente fraturado ou avulsionado, e portanto, no que respeitava às possíveis consequências do embate na cavidade oral, a paciente teria que ser observada fora do hospital por um médico dentista. Uma vez que, como referido anteriormente, é acompanhada na R...... há vários anos e o seu historial é do conhecimento dos médicos dentistas que a acompanham na clínica, solicitou que fosse vista o mais brevemente possível por forma a avaliar sumariamente a condição da sua cavidade oral, possíveis consequências do traumatismo sofrido e tratamentos subsequentes que pudessem vir a ser necessários. A paciente foi então observada por mim, enquanto médica dentista responsável pelas áreas de cirurgia oral, implantologia e reabilitação oral, no dia 20 de janeiro, com carácter excepcional, uma vez que o horário de fim de semana não faz parte do meu horário de trabalho habitual. Numa observação breve, uma vez que a paciente apresentava ainda bastantes queixas álgicas e edema associado ao embate, o que impossibilitou uma avaliação precisa dos dentes e cavidade oral no geral, foi possível confirmar que de facto, aparentemente, não havia nenhum dente fraturado, nem avulsionado. Havia ainda sinais de algumas zonas traumatizadas na mucosa oral e algumas coroas e dentes naturais com mobilidade aumentada (em particular na zona antero superior do segundo sextante, caninos e incisivos superiores). Na sequência do embate recente, tudo o que foi observado foi considerado previsível e dentro dos padrões da normalidade de uma situação pós trauma major. A paciente foi aconselhada a fazer dieta mole durante cerca de duas semanas, fazer bochechos com solução de clorohexidina (para além da boa higiene diária habitual da cavidade oral), tomar analgésico em SOS, e foi aconselhada a nova consulta de reavaliação da situação da cavidade oral entre quinze a vinte dias após esta primeira avaliação.» - negrito nosso - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); K. Em 22-01-2024, a Autora enviou o “Relatório Clínico Dentário”, por email, ao seu superior hierárquico - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); L. Em 07-02-2024, a médica dentista Dr.ª P..... emitiu declaração, em papel timbrado da clínica R......- Dra. D....., após consulta de reavaliação efetuada no mesmo dia, tendo sido efetuada uma ortopantomografia para auxílio ao diagnóstico e plano de tratamento, tendo verificado o seguinte, cuja factualidade ali descrita se dá como provada: «[...] a presença de mobilidade em todos os dentes superiores, em particular nos dentes antero-superiores e dor à percussão nos dentes superiores. Na avaliação radiológica foi possível verificar o desajuste das coroas do 1.° quadrante. A paciente referiu a persistência de alguma sintomatologia álgica espontânea intermitente. A ponte Maryland do dente 21 estava descolada, pelo que foi cimentada novamente. Dadas as circunstâncias atuais derivadas do acidente de trabalho e o historial de múltiplos tratamentos dentários complexos e, consequentemente, uma dentição bastante intervencionada e frágil, foi explicado à paciente que o prognóstico dos dentes superiores era reservado. Foi decidido que seria elaborada proposta de plano de tratamento e respectivo orçamento e que, assim que possível, seria comunicado à paciente por via telefónica.» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); M. Em 15-02-2024, a médica dentista Dr.ª P..... emitiu a seguinte declaração, em papel timbrado da clínica R......- Dra. D.....: «Após reavaliação e reflexão sobre o caso clínico da paciente F....., foi efetuada uma teleconsulta no passado dia 14 de fevereiro de 2024 para comunicação do plano de tratamento elaborado. Dado o muito mau prognóstico e curto/médio prazo da generalidade dos dentes da paciente, o plano proposto implica extração de todas as peças dentárias superiores (excepto 17 e 27), reabilitação total superior sobre implantes e ainda reabilitação dos espaços desdentados inferiores com implantes e coroas, por forma a garantir a estabilidade da oclusão e equilíbrio das forças mastigatórias. Sendo este um plano de tratamento complexo, com previsão de longa duração, com necessidade de múltiplas consultas numa base semanal ou quinzenal, foi sugerido à paciente fazer a referenciação para um colega da sua área de residência, por forma a facilitar e agilizar a execução do tratamento.» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); N. Em 18-02-2024, o acidente do dia 17-01-2024, sofrido pela Autora, identificado na alínea C), foi reconhecido como acidente em serviço, com base na Informação n.º I-...-GERAL-..., cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] 1.7 O médico que a examinou, diagnosticou uma “cefaleia pós-trauma”, tendo sido da opinião que não seria necessária a apresentação de um certificado de incapacidade para o trabalho, sendo que a acidentada se encontra ao serviço. [...] III. Verificação dos pressupostos para aferir da qualificação do acidente de trabalho. 3.1. Atento ao exposto, cabe agora imputar os factos aos pressupostos que permitem qualificar o acidente de trabalho, assim: 3.1.1. Confirma-se que a vítima do acidente é trabalhadora desta ACT; 3.1.2 O acidente ocorreu quando a trabalhadora, após o final do seu dia de trabalho, ia entrar no elevador do 5.° piso das Instalações dos Serviços Centrais da ACT, sitos na ...° 1 em Lisboa; 3.1.3. Verifica-se também a existência de um nexo de causalidade entre o ato lesivo e a lesão corporal, e; 3.1.4 A existência de uma lesão corporal, conforme diagnóstico médico elencado no ponto 1.7; 3.2. Da participação, não se verifica a existência de factos elencados no ponto 2.6.2 que permita descaracterizar o acidente de trabalho. 3.3. Quanto à participação do acidente, verifica-se que: a) O mesmo foi comunicado pela trabalhadora, ao seu superior hierárquico, dentro do prazo que a lei estabelece; b) Quanto à comunicação do superior hierárquico, a mesma foi igualmente efetuada dentro do prazo previsto na lei. 3.4. Pelo exposto, somos de entendimento que se encontram reunidos os requisitos necessários à caracterização do acidente, pelo que se propõe a qualificação do mesmo como acidente de trabalho, com todas as consequências legais daí resultantes.» - negrito nosso - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); O. Em 19-02-2024, a Autora foi a uma consulta de medicina dentária para discussão de plano de tratamento na clínica M....., em Lisboa - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); P. Em 21-02-2024, a Autora efetuou uma Tomografia computadorizada das duas arcadas dentárias, requisitada pelo médico dentista Dr. L..... - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); Q. Em 06-03-2024, a Autora teve a primeira consulta, após acidente, na Clínica D......, para avaliação - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); R. Em 13-03-2024, a médica dentista Dr.a D..... emitiu a declaração, onde constatou que foi efetuada consulta de acompanhamento à Autora, conforme diagnóstico anterior, onde se procedeu ao polimento e ajuste oclusal das coroas que a paciente referia como estando a incomodar - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025) S. Em 19-03-2024, através de email da Divisão de Auditoria e Assuntos Jurídicos da ACT, foi a Autora informada de que o envio da documentação apresentada, posteriormente à apresentação da “Participação e Qualificação do Acidente de Trabalho” e do Boletim de Acompanhamento Médico, para a DGDP, não é da sua competência, que se esgotou com a qualificação do acidente, tendo sido adicionada a documentação ao processo para efeitos de reparação - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 243 de 31/07/2025); T. Em 20-03-2024, por email, a Autora apresentou requerimento, pedindo a reapreciação do procedimento que qualificou o acidente em serviço, ocorrido em 17-01-2024, por não terem sido apreciados os elementos documentais constituídos pelo 2.° BAM, preenchido pela médica dentista, e relatórios médicos, enviados a 22-01-2024 - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 226 de 31/07/2025); U. Por email de 29-04-2024, a Autora enviou à ... documentos com vista à sua junção ao processo do acidente, de forma a comprovar «as consequências clínicas mais gravosas» - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 248 de 31/07/2025); V. Em 28-05-2024, pela Sociedade M......, Lda., com sede em Santarém, foi emitido orçamento para tratamento da Autora, através de cirurgia para colocação de implante, de coroas sobre implante e de regeneração óssea com colocação de implante - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); W. Por despacho de 19-07-2024, da ... da ACT, no âmbito do procedimento que teve início com o pedido de reapreciação de 20-03-2024, foi determinada a realização da audiência dos interessados, com base na Informação n.° I-...-GERAL-..., cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] 2.8. Continuando a análise, pela informação que decorre do 1° BAM, verificamos que a Requerente foi, primeiramente, assistida no Hospital de São José (Lisboa), no dia 18-01-2024, onde a sintomatologia e lesões diagnosticadas pela médica (que pelo n.° da cédula e após pesquisa no site da Ordem dos Médicos, deu como resultado ser a Dr.ª C…..), foram de “Cefaleia pós-trauma” e que o “TC-CE” Sem Alterações”. Não lhe foi atribuída qualquer incapacidade temporária e que deveria ser seguida em Centro de Saúde, 2.9. No entanto, a 19-01-2024 (11:05) a Requerente informou o seu superior hierárquico de que falou com a assistente da médica dentista para articular com a Dr.ª de Implantologia e que aguardasse pelo diagnóstico que aquela médica dentista iria fazer, dando a entender que tal tinha sido sugerido pela médica do Hospital de São José, no entanto, a Requerente não faz prova cabal daquele facto, nem o que foi “sugerido” sequer consta no 1.° BAM; 2.10. Ainda naquele dia (18:53), a Requerente informa que vai deslocar-se ao Porto, para consultar a Dr.ª P......, numa consulta de urgência, no sentido de adotar alguns procedimentos (veja-se fls. 5 do PA), 2.11. De todas as mensagens trocadas com o seu superior hierárquico, a Requerente não apresenta qualquer resposta por parte daquele; 2.12. No dia 22-01-2024 (10:36), remete um ficheiro denominado de “Relatório Clínico Dentário” (veja-se fls. 9 e fls. 14 e 15 do PA), 2.13. Aquele “Relatório” não passa duma mensagem de correio eletrónico da ..., sem qualquer logotipo e “assinatura” da “P..... Médica Dentista (OMD 4801), bem como, também, não tem qualquer vinheta; 2.14. Quando se pesquisa por aquele estabelecimento, o website pertence à L...... Saúde, 2.15. A fls. 16 do PA, encontra-se um documento denominado de “3.° Relatório” (...), o certo é que não foi apresentado pela Requerente um “2.° Relatório”. E formalmente continua a ser uma mensagem de correio eletrónico, enviada nos moldes mencionados no ponto 2.13. da presente Informação, 2.16. A fls. 17 e 18 do PA consta, então, o 2.° BAM, sem qualquer assinatura por parte da “médica” nem cédula profissional e no verso no item “Consulta Externa”, aí está escrito “Medica Dentista” Implantologia e quatro datas de consultas. No item “Incapacidade temporária” está assinalada “parcial”, no entanto, a parte onde se devia indicar as restrições ao exercício da atividade habitual, nada é mencionado. Pelas rúbricas, não se afere qual o nome da médica. A identificação desta médica não consta naquele 2.° BAM, 2.17. Naquele BAM são mencionados os Doc. 1 e 2, embora os mesmos não se encontram anexos àquele BAM, 2.18. Naquele 2.° BAM no item “Circunstâncias da ocorrência:” está escrito “Após acidente em 17 Janeiro 2024 1.ª consulta 20 Janeiro 2024 - consulta de urgência e observação (doc. 1)” No item “Sintomatologia e lesões diagnosticadas:” consta o seguinte: “- Sintomas álgicos residuais espontâneos - mobilidade nos dentes antero-superiores - sintomas álgicos à percussão nos dentes superiores - fez ortopantomografia para diagnóstico e plano tratamento Envio relatório (doc. 2.) - Consulta da avaliação e realização de radiografia.” 2.19. Não há uma continuidade entre o 1.° e 2.° BAM's, nem qualquer referência no 1.° de que a Requerente deveria ser consultada por um médico dentista, pelo que, foi por motu proprio da Requerente, procurar os serviços da médica dentista, 2.20. A 04-03-2024 (10:34), o Chefe de Divisão da ... reencaminha para o superior hierárquico da Requerente, a comunicação daquela, de 26-02-2024 (14:59). A Requerente volta a apresentar uma nova mensagem a 14-03-2024 (22:13), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (vide fls. 19 e 20 do PA), à qual o Chefe de Divisão da ... respondeu no dia 19-03-2024 (10:14) que, também, se dá aqui como integralmente reproduzida (fls. 19 do PA); 2.21. Pelo facto de os elementos documentais apresentados pela Requerente oferecerem dúvidas, por não obedecerem à forma a que os mesmos estão sujeitos para que se considerem como válidos, foi solicitado, no dia 11-04-2024, numa reunião entre a Requerente, o Chefe de Divisão da ... e a signatária da presente Informação, que aquela apresentasse os aludidos documentos cumprindo a sua natureza formal; 2.22. A Requerente enviou os aludidos documentos a 29-04-2024 (10:12), conforme se comprova pelas fls. 24 e fls. 30 a fls. 36 do PA; 2.23. Os “Relatórios” passaram a “Declarações”. O teor da 1.ª daquelas Declarações (a fls. 30 e 31 do PA) corresponde “ipsis verbis” ao “relatório” de fls. 14 do PA; a 2ª Declaração é um novo documento, não encontrando correspondência com nenhum dos anteriores apresentados pela Requerente. O teor da 3ª Declaração corresponde “ipsis verbis” ao “3.° Relatório” de fls. 16 do PA. Todas foram rubricadas e têm a vinheta da Dr.ª P...... A 4ª e última daquelas “Declarações” foi rubricada e tem a vinheta da Dr.ª D....., não estando explicado a razão pela qual houve mudança de médica dentista e, também, é um documento novo (veja-se fls. 34 do PA), 2.24. Relativamente ao 2.° BAM, existe alguma informação adicional, relativamente ao inicialmente apresentado pela Requerente, vide fls. 17 e 18 e fls. 35 e 36 do PA. Neste último, já se encontram apostas as respetivas vinhetas médicas, com as assinaturas, uma delas rubricada. III. Do pedido de reapreciação 3.1. Com a apresentação dos elementos documentais supramencionados, a Requerente solicita a reapreciação do acidente em serviço, ocorrido a 17-01-2024, com o fundamento daqueles documentos não terem sido considerados no processo que procedeu à qualificação do evento ocorrido naquela data com a Requerente e precedente do presente processo, ou seja, o processo ... da ... 3.2. Como já referido, anteriormente, a Requerente nunca fez chegar aqueles elementos documentais àquele processo (vide pontos 2.1., 2.2. e 2.5. da presente Informação), para além, de que dois daqueles documentos, são documentos novos, ou seja, nunca os tinha apresentado, 3.3. E cabe à Requerente o ónus da prova, nos termos conjugados do art. 116.° do (novo) CPA com o disposto no n.° 1 do art. 342.° do Código Civil, 3.4. O fito da Requerente, ao solicitar a reapreciação do procedimento que qualificou o evento ocorrido com aquela, a 17-01-2024, como acidente em serviço, é tentar demonstrar o nexo de causalidade entre a “sintomatologia e lesões diagnosticadas” apresentadas no 2.° BAM e o teor dos novos documentos e o evento ocorrido com a própria no dia 17-01-2024 e, assim, que a ACT proceda à reparação de tais danos; 3.5. Assim sendo, reforçamos a ideia de que a Requerente não demonstra, cabalmente, a razão, pela qual, recorreu à Medicina Dentária, na especialidade de Implantologia, quando no 1° BAM a médica que a assistiu, no item “Sintomatologia e lesões diagnosticadas” referiu que a Requerente só havia sofrido uma cefaleia pós-trauma e que o TC-CE não tinha quaisquer alterações, devendo ser seguida no Centro de Saúde, não atestando qualquer tipo de incapacidade temporária; 3.6. Ainda, naquele 1.° BAM, no item “Circunstâncias da ocorrência”, para além, de ter algumas rasuras, a Requerente mencionou o seguinte: “Dia 17 de Janeiro de 2024 à saída do serviço, junto à porta do elevador, quando entrei na porta do elevador, ele fecha eu vou entrar bate com força na lateral direita da cabeça e braço.”, 3.7. Já o 2. 0 BAM, naquele mesmo item, só menciona o seguinte: “Após acidente em 17 Janeiro 2024 1.ª consulta 20 janeiro 2024 - consulta de urgência e observação (doc.1)”. Ficamos sem saber qual o doc. 1, pois, não existem anexos àquele BAM; 3.8. Relativamente ao item “Sintomatologia e lesões diagnosticadas:”, já fizemos alusão, respetivamente, nos pontos 2.8. e 2.18. e 2.24. da presente Informação, pelo que, se remete para aí a sua leitura; 3.9. Existem contradições entre o que se encontra descrito no 1.° BAM e o referido pelas testemunhas, pois, segundo aquelas, a Requerente saltou para dentro do elevador e como a porta do mesmo já estava a fechar, bateu com o braço direito na porta do mesmo (para tentar entrar) e com a cabeça do lado esquerdo na outra parte da porta (vide fls. 19 do processo administrativo n.° ... da ...), 3.10. Ou seja, o embate na cabeça foi no lado esquerdo e não no lado direito, ou seja, ao contrário do que a Requerente descreveu no 1° BAM, 3.11. Aquele facto foi corroborado pela testemunha, B......, quando se fez a reconstituição do acidente. Aquela testemunha, demonstrou qual a posição em que se encontravam dentro do elevador e, efetivamente, a testemunha, P.F......, ao estar encostada na parte esquerda do elevador de lado para o espelho, não tinha no seu campo de visão a entrada 5.° andar, mas sabe que a Requerente veio a correr, pois, quando as testemunhas pararam no 5.° andar e a porta do elevador ter aberto, não havia ninguém no foyer (o pequeno hall entre as escadas do prédio e a entrada daquele andar), mas assim que a porta do elevador se encontrava a fechar viram a Requerente a correr e saltar para o elevador. A testemunha B......, pelo seu posicionamento privilegiado no elevador (encostada no ângulo direito do elevador, perto do espelho), viu que a Requerente veio a correr da casa de banho do 5.° andar e já com a porta do elevador a fechar, saltou para dentro do mesmo. Aquela testemunha na reconstituição, referiu que a pancada que a Requerente sofreu foi no ombro direito e na cabeça, parte esquerda; 3.12. A signatária da presente Informação fez várias simulações/experiências de entrar no elevador, quer de uma forma normal quer de uma forma repentinamente, o sensor da porta do elevador não deixava a porta tocar no corpo e/ou objetos, pois, assim que aquele sensor os detetava, interrompia o fechamento da porta do elevador, evitando, assim, que aquela tocasse o corpo ou objeto. Deste modo, não se compreende como a porta do elevador do 5.° andar foi embater na Requerente, nem se sabe qual a força daquele impacto sofrido no seu ombro direito (para entrar) e, concomitantemente, ter batido com a cabeça do lado esquerdo, na outra parte da porta, 3.13. Naquela senda e por forma a perceber se o elevador teria sofrido algumas modificações no seu fechamento, designadamente, em termos de força daquele, foi solicitado às Coordenadoras dos ..., que informassem se teriam feito alguma recomendação naquele sentido (fls. 45 do PA); 3.14. Ao que aqueles serviços informaram que as medidas propostas já constavam no ponto 7 - Medidas preventivas/corretivas propostas, da análise do AT: [...] 3.15. Posto isto e confrontando o teor das “Declarações” das médicas dentistas às quais a Recorrente consultou por motu proprio, visto que no 1.° BAM não consta qualquer alusão à necessidade de recorrer àquele tipo de medicina, muito menos, à especialidade de implantologia, havendo, assim, uma descontinuidade entre o 1° BAM e o 2.° BAM; 3.16. Relativamente à 1.ª “Declaração” datada de 20-01-2024, da Dr.ª P....., na parte que se refere ao que, eventualmente, a médica do Hospital de São José de Lisboa teria dito à Requerente de que esta tinha de ser observada fora do Hospital por um médico dentista, não está cabalmente demonstrado que tenha ocorrido aquele conselho e, ainda, que o mesmo tivesse ocorrido, apesar de não ter urgências, aquele Hospital tem consultas externas em Estomatologia/Ortodontia (vide imagem infra) e, caso, aquela médica tivesse chegado à conclusão de que a Requerente necessitaria de ser observada por um dentista, teria prescrito uma consulta externa de urgência naquele estabelecimento hospitalar e, tal facto, constaria no 1.° BAM: [...] E, consequentemente, a Requerente não tinha que ter esperado 3 dias para ter uma consulta com a médica dentista, em São Mamede de Infesta, 3.17. No dia 20 não fez qualquer exame médico, nem radiografia/ortopantomografia. Naquela “Declaração” é mencionado que a Requerente ainda apresentava bastantes queixas álgicas e edema associado ao embate, mas não referiu onde eram aquelas dores e edema. Confirmou que não havia nenhum dente fraturado nem avulsionado. Mais referiu, que havia ainda sinais de algumas zonas traumatizadas na mucosa oral e algumas coroas e dentes naturais com mobilidade aumentada (em particular na zona antero superior do segundo sextante, caninos e incisivos superiores) e, chegados aqui, há já uma contradição, pois, atrás dizia que havia uma impossibilidade de avaliação precisa dos dentes e cavidade oral por causa daquelas queixas e edema e, depois, fez aquele diagnóstico, para além, de não ter especificado qual daqueles incisivos estavam em causa, se os centrais ou laterais, bem como quais dos caninos, pois, não podemos esquecer que o embate na cabeça foi na parte esquerda e não está cabalmente demonstrado se o impacto que a Requerente sofreu teria sido suficientemente forte para lhe ter provocado tais consequências na cavidade bucal. Assim como, também, não explicou o que é uma “situação pós trauma major.” Naquela altura, a Requerente, como tratamento, só necessitava de fazer dieta mole e bochechos com solução de clorohexidina, não especificando a razão, pela qual, recorreu a este tratamento, pois, tal solução é prescrita para vários tipos de problemas dentários. Também foi mencionado que a Requerente só tomaria analgésicos em SOS, fazendo pressupor que a existir alguma dor, aquela já seria ligeira; 3.18. Por forma a entendermos alguns dos termos médicos, a signatária da presente informação foi buscar à Internet, as imagens infra: [...] 3.19. Como já se referiu a 2.ª “Declaração” é um documento novo, pois, a Requerente não o tinha apresentado aquando da apresentação dos “Relatórios” elaborados nas já referidas mensagens de correio eletrónico, 3.20. Aquela “Declaração”, encontra-se datada de 7 de fevereiro de 2024, também, pela Dr.ª P....., é o único documento onde se encontra a referência expressa a “acidente de trabalho”. Aquela “Declaração” decorre duma consulta de reavaliação e aí, sim, já há uma referência à ortopantomografia. Continua a não haver uma cabal explicação, desta feita, a mobilidade já incluía todos os dentes superiores, em particular, nos dentes antero-superiores e dor à percussão nos dentes superiores, não explicando o que se entende por percussão e qual o dente superior que poderia estar inflamado e provocar a aludida percussão. Também não se encontra explicada quais são as coroas do 1.° quadrante, bem como não se consegue saber se por aquele quadrante, se era o superior direito ou o superior esquerdo. Também, não se encontra explicada a razão pela qual a ponte Maryland do dente 21 estava deslocada, quando este problema não foi identificado na primeira avaliação. Também não está explicado o nexo causal entre o impacto na parte esquerda da cabeça e o prognóstico dos dentes superiores ser reservado, bem como nunca foi mencionado qual o efeito do impacto sofrido na parte esquerda da cabeça influir sobre os dentes inferiores e quando há referência aos dentes superiores, nunca referem, especificamente, se são do lado direito ou do lado esquerdo. Até porque havendo um historial de múltiplos tratamentos dentários complexos e uma dentição bastante intervencionada e frágil, a Requerente deveria ter redobrado o cuidado para, designadamente, evitar movimentos bruscos com a cabeça e a Requerente ao saltar para dentro do elevador, já quando a porta se estava a fechar, descurou por completo tal dever de cuidado, acrescendo àquele facto, aquela ter incumprido todas as regras mais básicas/elementares de segurança que devem ser seguidas para a correta utilização do elevador e evitar entalamentos, 3.21. A 3.ª “Declaração”, datada de 15-02-2024, ainda, elaborada pela Dr.ª P....., continua a referir o muito mau prognóstico e curto/médio prazo da generalidade dos dentes da Requerente e que o plano de tratamento implicaria a extração de todas as peças dentárias superiores com exceção das 17 e 27, reabilitação total superior sobre implantes e ainda reabilitação dos espaços desdentados inferiores com implantes e coroas, por forma a garantir a estabilidade da oclusão e equilíbrio das forças mastigatórias. Ou seja, cada vez que são feitas novas “avaliações”, o diagnóstico só piora em vez de haver melhoras, para além de que, nesta última avaliação, continua a não se encontrar cabalmente demonstrado como todas aquelas consequências derivam do impacto sofrido no lado esquerdo da cabeça da Requerente, por ter, inadvertidamente, saltado para o elevador quando a porta daquele já se encontrava a fechar; 3.22. O mesmo se dirá do teor da 4.ª “Declaração”, de 13-03-2024 e desta feita assinada por outra médica dentista, a Dr.ª D...... Não está descrita a razão pela qual houve tal mudança, 3.23. Por haver várias contradições e dúvidas no e do teor das aludidas “Declarações”, essencialmente, por, em primeiro lugar, não explicarem o nexo de causalidade entre o impacto (não se sabendo qual o grau de força do mesmo) na parte esquerda da cabeça e todas aquelas consequências na cavidade bucal da Requerente, bem como, pelo facto, de não se conhecer o histórico clínico da Requerente e por não terem sido remetidos os resultados das radiografias, não estando devidamente comprovado o nexo entre o impacto sofrido na parte esquerda da cabeça e o que aconteceu na cavidade bucal da Requerente, 3.24. Sem prejuízo de todo o exposto, a signatária desta Informação, irá, seguidamente, demonstrar que existe a verificação dos pressupostos que permitem a descaracterização daquele acidente de trabalho/em serviço. IV. Enquadramento legal e verificação dos pressupostos para a descaracterização do acidente de trabalho 4.1. Nos pontos anteriores, já foi referido que a Requerente com a conduta /comportamento - ter saltado para o elevador, quando a porta do mesmo já se encontrava a fechar - não cumpriu as mais elementares regras de segurança para a utilização do elevador, fazendo um uso incorreto do mesmo tendo contribuído para o seu entalamento e com aquele comportamento, ter violado o dever mais elementar que é o dever de cuidado, pois, pelo facto, de ter feito vários tratamentos dentários, em especial, na especialidade de implantologia, a mesma sabe quais os cuidados que deve ter para manter as coroas dentárias/implantes dentários e um desses cuidados básicos é não fazer movimentos bruscos com a cabeça, 4.2. Assim, podemos afirmar que o acidente do dia 17-01-2024 ocorrido com a Requerente, deveu-se à sua conduta temerária em alto e relevante grau, devido ao incumprimento das mais elementares regras de segurança que devem ser observadas para a correta utilização do elevador e evitar entalamentos e com tal comportamento, agiu livre e conscientemente, contribuindo para os atuais problemas dentários, 4.3. Pelo que, não há direito à reparação do acidente de trabalho, por se verificarem os pressupostos que permitem a descaracterização do acidente de trabalho, previstos no regime geral, nos termos conjugados do n.° 6 do art. 7.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro com o art. 14.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro, em especial, o disposto na alínea b) do n.° 1 e n.° 3 daquele artigo, 4.4. Ora o n.° 3 do art. 14.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro, determina o que se entende por negligência grosseira, que é o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão, [...] 4.7. Face a todo o exposto, a ACT está em condições para proceder à descaracterização daquele acidente, por aquele ter ocorrido, culpa exclusiva e grave da sinistrada, ora Requerente, devido a negligência grosseira, decorrente da violação das mais elementares regras de precaução e de segurança para a correta utilização do elevador e, consequentemente, ser a única responsável por todas as consequências físicas resultantes daquele acidente em serviço/trabalho; 4.8. Havendo descaracterização do acidente, a ACT não tem de reparar os danos dele decorrentes. V. Conclusões 5.1. Caso a Direção da ACT decida aceitar os fundamentos apontados nos pontos anteriores que permitem descaracterizar o aludido acidente de trabalho, com todas as consequências legais que daí decorrem, designadamente, a não reparação dos danos decorrentes daquele acidente, a Requerente terá de ser ouvida em sede de audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final, sobre o sentido provável daquela decisão, nos termos dos artigos 121.° e seguintes do (novo) Código do Procedimento Administrativo. Nos termos do n.° 5 daquele artigo, a realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos, 5.2. E o despacho de 18-02-2024, exarado na Informação N.° I-...-GERAL-..., de 16-02-2024, terá de ser revogado. [...]» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); X. Em 25-07-2024, a Autora apresentou pronúncia em sede de audiência dos interessados, cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] 42.° Por tudo quanto se elencou, a intenção de se proceder à descaracterização superveniente do sinistro tal como vertida na informação n.° l-...-GERAL-..., é extemporânea, mas sobretudo infundada e ilegítima. Termos em que requer a alteração do sentido de decisão proposto no despacho de ..., e consequentemente: a) A manutenção do despacho de 18-02-2024; b) A aceitação dos elementos fornecidos pela sua essencialidade e nexo relacional com o sinistro ocorrido a 17-01-2024; [...]» - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 29 de 31/07/2025); Y. Por despacho de 26-09-2024, da ... da ACT, foi indeferida a pretensão da Autora, constante da alínea b) da parte final da pronúncia sobre o projeto de indeferimento do requerimento que foi apresentado em 20-03-2024, com base em informação cujo teor se dá aqui por reproduzido e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] Cabe dizer que, pelo facto, de todos estes argumentos terem por base a descaracterização do acidente em serviço ocorrido a 17-01-2024, a signatária não os vai contra-alegar, não por concordar com a Requerente, que não concorda, por estar convicta que o aludido acidente se deveu a negligência grosseira da Requerente e que estavam verificados os pressupostos para aquela descaracterização, como se depreende pela leitura dos pontos 4.1. ao 4.8.10 da Informação N.° I - ... - GERAL - ..., cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, a signatária vai deixar a matéria da descaracterização, como melhor explicará, mais à frente; [...] 3.10.2. Até agora a Requerente não faz prova de que a sintomatologia apresentada no 2.° BAM é consequência do incidente/acidente em serviço ocorrido no dia 17 - 01 - 2024. A situação da desconexão entre o 1.° e o 2.° BAM e o desvalor das “Declarações Médicas”, já foram suficientemente analisados aquando da elaboração da Informação N.° I - ... - GERAL - ...; [...] 3.11.2. Com efeito, o art. 167.° do (novo) CPA ao tratar da matéria dos condicionalismos aplicáveis à revogação e na parte que diz respeito aos atos constitutivos de direitos, determina as possibilidades pelas quais aqueles atos possam ser revogados; 3.12. Relativamente ao argumento da Requerente de que “Essa informação opera uma ilegítima dissertação médica sobre a situação clínica da trabalhadora, por quem não tem competência pericial ou técnica para o efeito.” - a signatária da presente Informação toma aquela declaração como um elogio, mas não foi intenção da signatária elaborar qualquer dissertação, muito menos, médica, mas tão - só o facto de ter imprimido um grande esforço n a pesquisa para tentar entender como é que um impacto na cabeça, sofrido no lado esquerdo, pode ter todas as consequências referidas pela Requerente, na sua cavidade bucal, pois, como já foi referido, aquela não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre o incidente/acidente sofrido no dia 17-01-2024 e as consequências físicas que refere ter sofrido naquela cavidade e com toda a extensão referida nas aludidas “Declarações Médicas” e este facto já tinha sido mencionado no ponto 3.23. da Informação N.° I - ... - GERAL - ...; [...] 3.14. Quando a Requerente alega na sua pronúncia que “Os elementos médicos apresentados são homogéneos e compagináveis perante os demais, referindo - se todos eles a decorrências do acidente.” - Bem sabe que não basta escrever que qualquer sintomatologia decorre de algum acidente, pois, é necessário que seja estabelecido o respetivo nexo de causalidade entre aquele e as lesões corporais sofridas, que, mais uma vez se refere, a Requerente não conseguiu alcançar aquele desiderato; [...] IV. Conclusões 4.1. Ante o exposto, pelo facto, da signatária da presente Informação ter feito cair a matéria relacionada com a descaracterização do acidente em serviço ocorrido em 17-01-2024, pois que, a ser mantida, levaria a uma matéria controvertida como é o caso da revogação dos atos constitutivos de direitos ser possível em determinadas circunstâncias e que no caso em apreço, uma delas é a de alteração objetiva das circunstâncias de facto, com o explicado no ponto 3.11.5. da presente Informação, atender-se-á ao solicitado pela Requerente na alínea a) da parte final da sua pronúncia, ou seja, manter-se-á o despacho proferido pela Sr.ª ... da ACT a 18-02-2024, exarado, na Informação N.° I - ... - GERAL - ..., com todos os elementos que estiveram na base da produção daquele ato administrativo, 4.2. Consequentemente, não poderão ser considerados os documentos apresentados pela Requerente no seu pedido de reapreciação do seu procedimento/processo de qualificação do acidente em serviço, ocorrido, em 17-01-2024 , ou seja, são de excluir o 2.° BAM e as 4 “Declarações Médicas”, por não terem feito parte do procedimento que esteve na base da produção do ato administrativo constitutivo de direitos, datado de 18-02-2024 , bem como não houve continuidade entre o 1.° e o 2.° BAM e estão completamente desconectados. Ainda que, por mera hipótese académica, aqueles documentos fossem considerados, ficou provado quer na Informação N.° I - ... - GERAL - ... quer na presente Informação, que a Requerente não fez prova do nexo causal entre o teor daqueles novos documentos e as lesões corporais surgidas na sua cavidade bucal, com o acidente ocorrido a 17-01-2024 . Não havendo, assim, lugar a qualquer reparação nem a qualquer pagamento das despesas médicas apresentadas pela Requerente; 4.3. Logo e naquele seguimento, não deve ser atendida a pretensão da Requerente, deduzida na al. b) da parte final da sua pronúncia, 4.4. E a realização das diligências complementares solicitadas pela Requerente, nas als. c) a e) da parte final da sua pronúncia, já não serão necessárias; 4.5. Da decisão que vai impender sobre a presente Informação, dever-se-á dar conhecimento da mesma quer à Requerente e sua mandatária quer à DSAG/DGDP. [...]» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); Z. Em 30-09-2024, foram emitidos orçamentos para o tratamento da Autora pela Clínica J......, com sede na Moita - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); AA. Em 30-09-2024, foi emitida fatura em nome da Autora pela Clínica J......, com sede na Moita, relativa a regeneração óssea prévia à colocação de implante com malha personalizada, efetuada no referido dia - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); BB. Em 04-10-2024, a Autora apresentou reclamação contra o despacho identificado na alínea anterior, formulando os seguintes pedidos: «Termos em que, sem prejuízo do disposto quanto ao direito de reação especialmente previsto no artigo 48.° do DL n.° 503/99, respeitosamente desde já requer: a) A revogação do ato a que deu corpo o despacho de 26-09-2024, da Exa. Senhora ... nos termos do artigo 165.° n.° 1, do CPA; Revogação do ato/despacho na parte que indeferiu à sinistrada a aceitação e processamento da totalidade dos documentos clínicos por aquela apresentados; b) A aceitação e tratamento de todos os elementos de prova oportunamente fornecidos, pela sua essencialidade e relação com o sinistro ocorrido a 17-01-2024 e que ora novamente se juntam;» - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 137 de 31/07/2025); CC. Em 04-11-2024, na Clínica J......, a Autora efetuou procedimento cirúrgico dentário, tendo sido aconselhada a repouso durante uma semana - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); DD. Por despacho de 08-11-2024, da ..., foi mantido o ato impugnado, por não se encontrarem reunidas as condições legais para a revogação, na parte em que indeferiu o processamento da totalidade dos documentos clínicos, dispensando a audiência prévia, nos termos do artigo 124.°, n.° 1, alínea e), do CPA, tendo sido apontadas as seguintes discrepâncias entre o relatado pela Autora e os BAM, nos seguintes termos: «Verifica-se que existem discrepâncias nas descrições da sintomatologia, desde logo, qual o lado do impacto no rosto aquando do acidente, uma vez que: - A trabalhadora declarou que o impacto foi do lado direito da cabeça e do rosto; dores no braço direito (presume-se). - As testemunhas declararam que o embate no rosto foi do lado esquerdo e no braço do lado direito. - A trabalhadora informou que continuava com o lado esquerdo do rosto muito queixoso. - Descreveu à médica dentista que tinha dores no braço e face direitos. Ficamos, de facto, sem saber ao certo qual o lado do rosto que sofreu o embate ou se foram os dois, bem como qual o braço que sofreu também o embate.» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); EE. Em 15-11-2024, o médico dentista Dr. M...... emitiu declaração, em papel timbrado da Clínica D......, relatando o seguinte: «Paciente F..... [...], compareceu na Clínica S...... com o objectivo de avaliar a reabilitação realizada há uns anos no 2.° sextante resultante de um acidente de trabalho. Após avaliação pelas especialidades de endodontia, prótese fixa e cirurgia oral e implantologia, foi elaborado um plano tratamento e orçamento para reparação do trabalho em questão. Aquando destas avaliações a paciente foi informada que para que esta reparação para ter sucesso seria necessário a reabilitação com recurso a enxertos ósseos e implantes das regiões molares inferiores. Por se tratar de um caso complexo foi encaminhado para o colega Dr. J...... (referência neste tipo de cirurgias) tendo eu acompanhado o colega na 1.° de 2 cirurgias a realizar com o colega. [...]» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); FF. Em 22-11-2024, do despacho identificado na alínea anterior, a Autora apresentou recurso hierárquico perante a . da ACT, formulando o seguinte pedido: «Termos em que, sem prejuízo do disposto do meio de reação jurisdicional especialmente previsto no artigo 48.° do DL n.° 503/99, respeitosamente e desde já a Vossa Excelência, requer: a) A anulação do ato a que deu corpo o despacho de 08-11-2024, da Exa. Senhora ..., na parte em que indeferiu o processamento da documentação clínica referente às lesões dentárias, nos termos do artigo 197.° n.° 1, 1.° parte, do CPA; Em consequência: b) Determinar a execução de todos os atos e operações tendo em vista reembolsar a sinistrada das despesas médicas incorridas, nos termos legais, pela sua essencialidade e relação com o sinistro ocorrido a 17-01-2024;» - (cf. Processo Administrativo “Instrutor” (...) Processo Administrativo “Instrutor” (...) Pág. 12 de 31/07/2025); GG. Em 06-01-2025, a Autora teve consulta de «Destartarização bimaxilar para preparação cirúrgica», com o médico dentista Dr. J......, que preencheu Boletim de Acompanhamento Médico - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); HH. Em 07-04-2025, o médico dentista Dr. J...... emitiu à Autora atestado de doença, que se iniciou no referido dia e por um período provável de 7 dias - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); II. Por despacho de 22-01-2025, o recurso interposto perante a . da ACT foi indeferido, com fundamento na «ausência de objetividade relacional dos relatórios médicos quanto às lesões provocadas pelo acidente em serviço» e no facto de que «não cabe à ACT provar da impossibilidade de lesões, a Recorrente é que tem que provar que os tratamentos em causa são necessários devido ao acidente em serviço» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); JJ. Em 19-02-2025, foi emitida declaração em papel timbrado da Clínica D......, que relata que a primeira consulta na referida clínica foi em 06-03-2024, na sequência do acidente de trabalho ocorrido em 17-01-2024, tendo sido realizada a primeira avaliação pelo Dr. D.L......, cujo teor se dá aqui por reproduzido e provado, e de que consta, além do mais, o seguinte: «[...] os dentes anteriores de região superior (5.° sextante) não estarem estáveis e que para uma correta reparação dos mesmos se impunha reabilitar os espaços edêntulos da região molar superiores e inferiores. Face à especificidade do caso clínico, foi encaminhada para a consulta de cirurgia oral/implantologia com Dr. M...... a 22 Agosto 2024. Após exame 3D foi possível verificar pouca disponibilidade óssea nos referidos sectores, tendo sido aconselhada a realizar regenerações ósseas verticais com recurso a malhas de titânio. Por se tratar de um procedimento específico, foi encaminhada para colega especialista Dr. J......, tendo realizado pré consulta e posterior cirurgia em Novembro 2024 (cirurgia do 4.° Q) estando a do 3.° Q programada. Desta forma apenas após período de cicatrização de cada cirurgia de regeneração (6/9 meses) será possível colocar os acima referidos implantes dentários e passados 4 meses a colocação das coroas implanto-suportadas. Assim sendo apenas concluído este processo será possível realizar a reparação do sector anterior superior, compatíveis com colisão frontal no âmbito do acidente de trabalho, embora todo o tratamento não se cinja ao sector das lesões com aquele relacionadas, nada pode ser concluído de forma correta, previsível e duradoura, sem o prévio tratamento indicado para reparação dos demais sectores, para a relação de estabilidade necessária.» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); KK. Em 20-02-2025, a Autora apresentou recurso hierárquico perante a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pedindo a reapreciação do processo e consequente revisão e anulação do ato decisório, através da reinquirição das testemunhas, da audição da Autora em declarações, do acesso aos registos das inspeções técnicas ao elevador e o acesso à ficha completa da análise do acidente - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); LL. Em 10-03-2025, a Autora fez tratamento cirúrgico na Clínica J...... de regeneração óssea, prévia à colocação de implante com malha personalizada - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); MM. Por despacho de 05-05-2025, do Secretário de Estado do Trabalho, foi o recurso apresentado em 20-02-2025, considerado intempestivo, em virtude de que a decisão recorrida de 22-01-2025, sendo um ato confirmativo, não é impugnável por via de recurso administrativo e que, «[d]a análise crítica e conjugada de todos os elementos que compõem o processo, verifica-se não assistir razão à Recorrente no peticionado, porquanto o ato recorrido não padece de qualquer vício que possa afetar a sua legalidade» - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); NN. Até à propositura da ação, após o acidente, para as consultas prévias e tratamento dentário, entre outras, a Autora despendeu cerca de € 5.000,00 - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (...) de 10/07/2025); OO. Em 10-07-2025, a petição inicial, relativa aos presentes autos, foi entregue através do SITAF - (cf. Petição Inicial (...) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (...) de 10/07/2025). * Inexistem factos alegados não provados com interesse para a decisão da causa. * Motivação da fixação da matéria de facto: A convicção do tribunal formou-se a partir do teor dos documentos não impugnados, não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, conforme referido em cada uma das alíneas da fundamentação de facto. Relativamente à inexistência de factos não provados: Quanto ao nexo de causalidade, as alegações da Autora foram apenas conclusivas, limitando-se a Autora a invocar os relatórios médicos e o aludido ónus probatório da Entidade Demandada. Por isso, não foram determinadas oficiosamente quaisquer diligências de prova. Efetivamente, a Autora, também na petição inicial, não explica, nem refere diretamente em qualquer parte, como o embate da porta ou da entrada do elevador na face da Autora, seja na parte esquerda, seja na parte direita, causou danos concretos na cavidade oral, além de edema e dores relativamente ligeiras, como referem os relatórios médicos e atento o facto de não terem sido prescritos anti-inflamatórios ou outros medicamentos mais fortes para a dor, bastando-se, para ficar “sossegada”, com a toma de Ben-u-ron. Também em lugar algum dos relatórios dos médicos dentistas é referido que o “sangue na boca” e o edema que ocorreu foram causa necessária da instabilidade de alguns dentes ou de qualquer outra lesão mais concreta, cuja única via de tratamento fosse a adotada no caso concreto. Por outro lado, o tratamento dentário em causa nos autos, na extensão em que é efetuado, é justificado por condições pré-existentes, desde logo, pela existência de espaços sem dentes, que, em si mesma, causa os problemas que foram relatados pelos médicos dentistas. Assim, à míngua de alegação concreta e discriminada sobre o nexo causal, remetendo a argumentação da Autora para os relatórios médicos, que são igualmente ambíguos, pouco discriminados e evasivos, não é possível dar como provada a causalidade ou mesmo a “prejudicialidade”, além do próprio histórico médico da Autora, que é refletido nos relatórios, que referem os «múltiplos tratamentos dentários complexos e, consequentemente, uma dentição bastante intervencionada e frágil», conforme alínea L) do probatório. Importa referir que, quanto ao acidente sofrido, não houve relato de quaisquer edemas faciais, mas apenas intrabucais. Facto que indicia seriamente que a colisão da face da Autora com a porta do elevador não foi forte o suficiente para causar lesões assinaláveis, ao contrário do que ocorreu com o crânio, que determinou a realização de uma TC-Crânio-Encefálica e o relato da cefaleia no 1.° BAM. Aqui chegados, não podemos considerar que houve qualquer situação de non linquet ou de dúvida, mas que o que resultou provado não é apto a estabelecer a causalidade fáctica entre o acidente e lesões objetivamente causadas na dentição da Autora, ou quaisquer outras lesões derivadas das lesões inicialmente sofridas, que determinassem a reabilitação da Autora através do tratamento que vem efetuando, de acordo com as regras da experiência comum. * 3.2 – De Direito 3.2.1 – Da nulidade da sentença Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, o seguinte: i. a decisão recorrida “extravasou o que lhe cabia”, “uma vez que, numa tentativa de colocar a mão por de baixo da decisão administrativa, pretendeu trazer a fundamentação que nesta última não se fez”; ii. “a decisão ora recorrida extravasou ainda os limites que lhe impunham ao pôr em causa a conduta da Autora aquando do sinistro e vaticinar quanto à adequação da respectiva medicação”; iii. “o extravasamento decisório, manifesta-se também nas conclusões da decisão, onde se decide julgar improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, manter na ordem jurídica os despachos que determinarem o indeferimento da alteração do despacho de caracterização do acidente em serviço, esquecendo-se flagrantemente que o despacho de 22-02-2025 da Inspectora Geral da ACT (que se juntou como documento 8), decidiu pela qualificação do acidente como tendo sido em serviço”. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8T8VFX.L1.S1]. Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença prevista na norma citada – nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia –, constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No processo administrativo, o artigo 95.º, n.º1, do CPTA, sobre o objecto e limites da decisão, estabelece o seguinte: “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Importa ter presente que a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o Tribunal conhece de questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso, ou seja, “conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum”, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/03/2024, proferido no Processo n.º4553/21.1T8LSB.L1.S1]. Ora, estando em causa, na presente acção, a determinação do nexo de causalidade entre o acidente de serviço sofrido pela autora, ora recorrente, e as lesões na sua cavidade bucal, a pronúncia do Tribunal a quo sobre a [in]existência daquele nexo cabe no thema decidendum, sendo que o eventual desacerto da apreciação efectuada pelo Tribunal a quo quanto ao referido nexo de causalidade, a verificar-se, consubstancia erro de julgamento. Ao contrário do que refere a recorrente, o Tribunal a quo não procedeu à fundamentação do despacho impugnado, antes apreciou, atento o objecto da presente acção, tal como definido em sede de apreciação da excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, se se verifica o necessário nexo de causalidade entre o acidente de serviço e as lesões na cavidade bucal da recorrente. Importa, desde já, referir que, em sede de apreciação da excepção do inimpugnabilidade do acto impugnado, o Tribunal a quo considerou que “o ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração do reconhecimento do acidente de trabalho, de forma a incluir também as lesões intrabucais, praticado em 26-09-2024, pela ... da ACT, conforme alínea Y) do probatório, é o verdadeiro ato impugnado pela Autora”, razão pela qual julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado e considerou “prejudicada a análise dos vícios próprios imputados ao ato praticado pelo Secretário de Estado do Trabalho em 05-05-2025, nos termos do artigo 608.º, n.º2, do CPC”, sendo que, no presente recurso, a recorrente não questiona o assim decidido quanto à definição do objecto do processo. Por outro lado, e ao contrário do que a recorrente alega na motivação do recurso, o Tribunal a quo não fez apelo a qualquer imprudência da recorrente no acesso ao elevador aquando do sinistro, bem como não colocou em causa a adequação da medicação, tendo-se limitado, quanto à medicação, na fundamentação da matéria de facto, a fazer referência ao facto de “não terem sido prescritos anti-inflamatórios ou outros medicamentos mais fortes para a dor, bastando-se, para ficar “sossegada”, com a toma de Bem-u-ron” e, na fundamentação de Direito, no quadro da apreciação do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões na cavidade bucal da recorrente, a referir “inexistindo dores que demandassem a utilização de medicamentos mais fortes que o simples Bem-u-ron”. Não obstante, refira-se que a formulação de um juízo pelo Tribunal a quo sobre a conduta da recorrente aquando do sinistro e a adequação da respectiva medicação não determinaria a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas, a verificar-se um erro nesse juízo, um erro de julgamento. Por fim, no dispositivo da sentença, o Tribunal a quo limitou-se a referir, sem que, em rigor, tivesse que o fazer, que se “mantém na ordem jurídica os despachos que determinaram o indeferimento da alteração do despacho de caracterização do acidente em serviço e do reconhecimento do direito ao reembolso das despesas com o tratamento dentário que a Autora vem efetuando desde o acidente”, reportando-se, pois, em conformidade com o decidido, em sede de apreciação da excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, quanto ao objecto do processo, ao despacho da... para as Condições de Trabalho de 26/09/2024. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a decisão que qualificou o acidente sofrido pela recorrente como acidente em serviço, a qual, ao contrário do que refere a recorrente, não data de 22/05/2025, mas sim de 18/02/2024 [cfr. alínea N) da factualidade provada], bem como não consta do documento n.º8 junto com a petição inicial para que aquela remete nas suas alegações. Atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida não padece da nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. * 3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito Através da presente acção, a autora, ora recorrente, pretende, em suma, que lhe sejam reconhecidos os “direitos especialmente previstos no Decreto-lei n.º503/99, de 20/11” [introito da petição inicial], ou seja, no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, sendo que o Tribunal a quo julgou a acção improcedente, tendo concluído, entre o mais, que não assiste à recorrente o direito ao reembolso das despesas com tratamentos dentários por não se encontrar demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões bucais e o acidente em serviço por si sofrido. Assim, pode ler-se na sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Ora, em primeiro lugar, é preciso saber se as lesões bucais foram imediatamente constatadas ou não, de forma a beneficiar da presunção de que as mesmas seriam consequência do acidente. Considerando que as lesões bucais, relatadas imediatamente a seguir ao acidente, foram de “sangue na boca” e de sensação de que algo não está bem, inexistindo dores que demandassem a utilização de medicamentos mais fortes que o simples Bem-u-ron, razão pela qual a médica do Hospital de São José não fez qualquer referência no BAM que elaborou, somente as referidas lesões podem ser tidas em conta para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º503/99, de 20-11, ou seja, da presunção de causalidade. Por isso, da decisão que reconheceu a existência de um acidente em serviço, proferida um mês após o acidente, apenas foram levadas em conta as lesões no crânio, tendo sido as lesões relatadas no 2.º BAM, nomeadamente, a mobilidade dos dentes, comunicadas ao superior hierárquico no 3.º dia útil seguinte ao acidente, fora do prazo previsto no artigo 8.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º503/99, de 20-11, não podendo ser consideradas como “lesões imediatamente reconhecidas”. Assim, ainda que se encontrasse claramente estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões de mobilidade dentária e o tratamento em questão, compete à Autora a prova do nexo de causalidade entre as lesões de mobilidade dentária e o acidente, aplicando-se o disposto no artigo 8.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º503/99, de 20-11. Assim, ainda que se encontrasse claramente estabelecido o nexo de causalidade entre as lesões de mobilidade dentária e o tratamento em questão, compete à Autora a prova do nexo de causalidade entre as lesões de mobilidade dentária e o acidente, aplicando-se o disposto no artigo 8.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º503/99, de 20-11. Até hoje, a Autora não apresentou uma prova concreta de que a mobilidade dentária foi causada pelo acidente, limitando-se os médicos dentistas que subscreveram os relatórios a constatar que, após o acidente, se verifica a mobilidade dentária, não bastando tal informação para aferir do nexo causal. Também não podemos esquecer que os problemas dentários da Autora, prévios ao acidente, demandariam o tratamento a que a Autora vem sido sujeita, por ter uma dentição bastante intervencionada e frágil, com espaços sem dentes, que facilitam a mobilidade dentária, sendo o “pesadelo” da Autora, que causavam as queixas do “lado esquerdo do rosto”. Logo, ainda que inicialmente relatado “sangue na boca”, imediatamente a seguir ao acidente, tendo em conta os relatórios médicos constantes dos autos, as lesões bucais que determinaram o tratamento dentário que a Autora vem fazendo existiam previamente ao acidente, não sendo de reconhecer o direito ao reembolso das despesas com o mesmo, como pretendido”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação do nexo de causalidade entre o acidente em serviço sofrido pela recorrente e as lesões bucais. Vejamos. Nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, com alterações posteriores, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, “1. Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho. 2. Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste. 3. Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”. A norma citada estabelece, no seu n.º2, uma presunção de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões reconhecidas a seguir ao mesmo, o que significa que, beneficiando o sinistrado da referida presunção, impende sobre a entidade empregadora pública o ónus de demonstrar que, não obstante terem sido imediatamente reconhecidas após o acidente, as lesões não resultaram do mesmo, não se verificando, pois, o respectivo nexo de causalidade. Já quanto às lesões que não forem reconhecidas a seguir ao acidente, impende sobre o sinistrado o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, pelo que, no quadro da acção de reconhecimento do direito a que se refere o artigo 48.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, a falta de prova do mencionado nexo resolve-se contra o sinistrado, ou seja, e em suma, caso não resulte da factualidade provada que as lesões não reconhecidas a seguir ao acidente foram consequência deste, o Tribunal não poderá considerar verificado o nexo de causalidade entre o acidente e aquelas lesões e, nesta medida, reconhecer o direito do sinistrado à sua reparação. Tendo o Tribunal a quo considerado, em suma, que as lesões bucais não foram imediatamente constatadas a seguir ao acidente e, assim, que impendia sobre a autora, ora recorrente, o ónus de provar o nexo de causalidade entre as “lesões de mobilidade dentária e o acidente”, a recorrente nada alega, no presente recurso, susceptível de infirmar o assim decidido, limitando-se a alegar, grosso modo, que se verifica o referido nexo de causalidade. Contudo, e tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que importa distinguir entre o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões bucais e o nexo de causalidade entre estas lesões e os tratamentos dentários efectuados, sendo que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu, grosso modo, que não se encontra demonstrado o primeiro, ou seja, o não reconhecimento do direito da recorrente ao reembolso das despesas com aqueles tratamentos encontrou o seu fundamento no facto de não estar demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões bucais. Ora, atenta a factualidade provada nos autos, que a recorrente não impugnou, não é possível concluir pela existência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões bucais, uma vez que os relatórios elaborados pelos médicos dentistas consultados pela recorrente são insuficientes para o efeito. Com efeito, não só as referidas lesões não foram diagnosticadas pela médica que assistiu a recorrente no dia seguinte ao acidente [cfr. alínea G) da factualidade provada], como, a partir da análise do 2.º Boletim de Acompanhamento Médico, preenchido, em 20/01/2024, pela médica dentista Dra. P....., apenas é possível concluir que, naquela data, a recorrente apresentava mobilidade nos dentes antero-superiores e sintomas álgicos à percussão nos dentes superiores [alínea I) da factualidade provada]. Na declaração emitida, na mesma data, pela Dra. P....., consta que “havia ainda sinais de algumas zonas traumatizadas na mucosa oral e algumas coroas e dentes naturais com mobilidade aumentada (em particular na zona antero superior do segundo sextante, caninos e incisivos superiores). Na sequência do embate recente, tudo o que foi observado foi considerado previsível e dentro dos padrões na normalidade uma situação pós trauma major” [alínea H) da factualidade provada]. Verifica-se, no entanto, que nos citados documentos, bem como nos demais documentos elaborados pelos médicos dentistas que assistiram a recorrente, a que se reportam as alíneas L), M) R), EE), JJ) da factualidade provada, não é efectuado qualquer juízo, tendo em consideração a dinâmica do acidente sofrido pela recorrente, sobre o nexo de causalidade entre este acidente e as lesões bucais, antes uma mera constatação de que tais lesões foram diagnosticadas depois de a recorrente ter sofrido um acidente, quando, não podemos olvidar, e como consta da declaração emitida pela médica dentista Dra. P....., a recorrente apresenta “um historial de múltiplos tratamentos dentários complexos e, consequentemente, uma dentição bastante intervencionada e frágil” [alínea L) da factualidade provada]. Em suma, com base nos documentos clínicos que se encontram reproduzidos na factualidade provada, o Tribunal apenas pode concluir que a recorrente, nas datas em que foi observada pelos médicos dentistas que consultou, apresentava lesões bucais, mas já não que tais lesões foram causadas pelo acidente em serviço por si sofrido. Por maioria de razão, não é possível concluir, com base nos mesmos documentos, que os tratamentos dentários a que a recorrente foi submetida se tornaram necessários em virtude das lesões bucais sofridas pela recorrente em consequência do acidente em serviço. Assim, atenta a factualidade provada, que, reitere-se, a recorrente não impugnou, não podemos concluir pela existência de nexo de causalidade entre o acidente em serviço sofrido pela recorrente e as lesões bucais que lhe foram diagnosticadas pelos médicos dentistas que consultou, sendo que, nos termos do artigo 7.º, n.º3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, o ónus da prova daquele nexo impendia sobre a mesma. É certo que, no presente recurso, a recorrente alega, remetendo para o disposto no artigo 195.º do CPC, que estabelece as regras gerais sobre a nulidade dos actos, que a decisão proferida “tão pouco considerou qualquer produção de prova”. No entanto, não é menos certo que a recorrente não indica, de forma concreta e especificada, qual a prova produzida que não foi tida em consideração que permite concluir pela existência do nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as lesões bucais, sendo que, como resulta do que já referimos, os documentos clínicos que se encontram reproduzidos na factualidade provada são insuficientes para o efeito. Acrescente-se, ainda, que a alegada falta de fundamentação do despacho impugnado se reporta ao despacho do Secretário de Estado do Trabalho, de 05/05/2025, que considerou intempestivo o recurso interposto pela recorrente em 20/02/2025, quando, como já referimos quando apreciámos a questão da nulidade da sentença, o Tribunal a quo considerou, em sede de apreciação da excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, que o “verdadeiro ato impugnado pela Autora” é o “ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração do reconhecimento do acidente de trabalho, de forma a incluir também as lesões intrabucais, praticado em 26-09-2024, pela ... da ACT, conforme alínea Y) do probatório”, o que a recorrente não questiona no presente recurso. Por outro lado, a alegação da recorrente sobre a dinâmica do acidente em serviço, bem como sobre as causas do mesmo – v.g. o incumprimento pela entidade empregadora pública das condições de segurança – não assume aqui relevância, uma vez que o acidente foi qualificado como acidente em serviço e, não obstante uma proposta neste sentido, não foi proferida decisão no sentido da sua descaracterização. Atento o exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 23/04/2026 Ilda Côco Rui Belfo Pereira Teresa Caiado |