Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:423/19.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/12/2019
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES;
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Sumário:O cônjuge beneficiário de pensão de sobrevivência, tem direito a obter informações sobre o modo de cálculo da sua pensão e da dívida cujo pagamento lhe é exigido, incluindo a indicação dos períodos de descontos que foram tidos em consideração para o cálculo da pensão de aposentação do seu cônjuge falecido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


A Caixa Geral de Aposentações, vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrida A……………………., interpor recurso da sentença datada de 04/06/2019, que a intimou a “emitir certidão com:

(i) Informação sobre o período de descontos efectuados pelo cônjuge falecido da Requerente que foram tidos em consideração no cálculo da correspondente pensão de aposentação;

(ii) Informação sobre o cálculo que efectuou para apurar o montante em dívida.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:

A) Da certidão emitida pela Caixa Geral de Aposentações e entregue à requerente resulta que:

1 - A pensão de sobrevivência, no montante de € 546,47 corresponde a metade do valor da pensão de reforma que o falecido percebia à data do falecimento, de acordo com a previsão dos n.°1 do artigo 28.° e n.°1 do artigo 30.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS);
2 - Que o falecido não efetuou, em vida, descontos para efeitos de pensão de sobrevivência; na medida em que os mesmos só foram instituídos obrigatoriamente em Portugal, a partir da entrada em vigor do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de março e, nos ex-territórios ultramarinos tal instituição (entenda-se descontos para a sobrevivência) só se tornou obrigatória pelo Decreto n.° 52/75, de 08 de fevereiro, ou seja, em data posterior à aposentação que foi reconhecida pela ex-província de Moçambique ao falecido pensionista, pelo que foi necessário, conforme determina o n.°2 do artigo 8.° do EPS, proceder ao cálculo do valor que teria pago para efeitos de sobrevivência - dívida por retroação.

B) A CGA informou os autos de que a pensão de reforma de que o falecido pensionista era titular foi fixada pelo exercício de funções na ex-província Ultramarina de Moçambique por 36 anos de tempo de serviço com descontos para a compensação de aposentação, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), de acordo com a publicação na 2.a Série do Boletim Oficial de Moçambique, n.° 102, de 2 de setembro de 1972. Tendo o seu pagamento sido assumido pela CGA após a independência daquele território.

C) Razão pela qual não existem registos relativos aos descontos para a compensação de aposentação, jamais tendo o falecido efetuado descontos para a aposentação para a CGA.

D) A forma como foi apurada a dívida resulta das normas invocadas na certidão e dos elementos dela constantes.

E) Ou seja, multiplicando-se o valor da pensão de aposentação do falecido à data do óbito - € 1.092,93 - pela taxa de 3% (percentagem correspondente à taxa para a sobrevivência em vigor à data da contagem), pelo tempo de serviço efetivo: 30 anos 4 meses e 1 dia (já que 6 anos são de aumento de tempo de serviço gratuito de que o falecido subscritor beneficiou, nos termos do artigo 436.° do EFU) - €1.092,93 x 3% x 30 anos 4 meses e 1 dia = € 11.935,93.

F) Em suma, a CGA prestou todas as informações solicitadas pela requerida pelo que a instância deveria ter sido considerada extinta.”.


O Recorrido apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:

1. Em causa nos presentes autos está em causa a prestação de informações, através de certidão, a uma idosa requerente, com 84 anos de idade, informações essenciais para sindicar uma elevadíssima dívida que a Recorrente está a exigir à particular (no valor de cerca de 12 mil euros) relacionada com a pensão de sobrevivência, com a qual terá de sobreviver até ao fim dos seus dias, agora que não tem o seu (falecido) cônjuge para lhe poder valer.

2. Em primeiro lugar, lidas as doutas alegações de recurso não se vislumbra a arguição de qualquer nulidade da sentença, de erro de julgamento, nem muito menos a indicação de violação de qualquer norma ou sequer princípio jurídico supostamente violado pela sentença, injustamente recorrida, pelo que não está cumprido o indefectível ónus da Recorrente, de indicar expressamente as normas jurídicas supostamente violadas pela decisão judicial, o que também não resulta das conclusões, tudo ao invés do que impõe o art. 639.(1) CPC.

3. Como tal, e salvo o merecido respeito, não deve o recurso ser conhecido ou, pelo menos, sempre deverá ser improvido, uma vez que não respeita o disposto no art. 639.5, n.5 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.5 e 140.5 do CPTA.

4. Sem prescindir do que vimos de alegar e se bem lemos, a Recorrente sustenta que da certidão que apresentou à particular resultam as informações solicitadas, todavia e salvo o merecido respeito, sem que lhe assista o mínimo de razão, devendo a sentença ser mantida na ordem jurídica, o que se requer.

6. Com efeito, a sentença analisou, concreta e detalhadamente, a situação, os documentos e a factualidade, e decidiu, com rigor e acerto, que as informações não foram prestadas.

7. Refere ainda a Recorrente que resulta da "informação que foi, posteriormente, levada aos autos pela CGA que a pensão" foi fixada pelo exercício de funções em Moçambique e que o seu pagamento foi assumido pela CGA e que não existirão registos relativos a descontos, todavia, o que alegadamente conste dessa "informação que foi, posteriormente, levada aos autos pela CGA" não releva nem jamais pode relevar, porque não passam de alegações de parte no próprio processo e, decisivamente, porque não cumpre o pedido da particular, pois que esta requereu expressamente à CGA a passagem de "certidão", sendo que uma informação prestada num processo não corresponde, como todos sabemos, a um acto administrativo certificativo.

8. Em segundo lugar e desnecessariamente, o facto de, alegadamente, o de cujus não ter descontado para a CGA, mas para uma entidade análoga que integrava a Administração Pública Portuguesa (eventualmente, o Montepio de Moçambique, e porque assim decidiu e impôs o Estado Português), em absolutamente nada releva para o caso, dado que, após a independência, a CGA centralizou e tem ao seu dispor toda essa informação respeitante aos antigos trabalhadores das ex-províncias ultramarinas (descontos do vencimento, períodos, aumentos, etc). (2) relacionados com a própria dignidade da pessoa humana - cfr. arts. 1.9, 2.9, 18.9, 20.9, 268.9, n.9 1, 2 e 4, todos da CRP).

10. Depois e quanto à suposta e elevada dívida (de cerca de 12 mil euros...) que a Recorrente está ilegalmente a exigir à idosa requerente, diz aquela que a mesma resulta das normas invocadas na certidão (quais, impõe-se perguntar) e dos elementos dela constantes, apresentando, depois, uns cálculos.

11. Uma vez mais não basta informar os autos (isso consubstancia meras alegações de parte), quando é certo que o que a particular peticionou à Administração foi a prestação de informação, (aliás) através da passagem de uma certidão - continua, pois, a faltar o acto certificativo, como bem sabe a Recorrente.

12. Em segundo e ainda que desnecessariamente, diga-se que também neste segmento a sentença injustamente recorrida decidiu, acertadamente, que o direito e o pedido da particular não foram cumpridos.

13. Assim, e como em acerto decidiu a sentença, ao contrário do que pretendia a Recorrente para encerrar as coisas, mostra-se que a lide ainda era e é útil, requerendo- se a este Colendo Tribunal que mantenha a sentença na ordem jurídica, por forma a que esta idosa particular possa exercer todos os seus direitos contra a injustiça que lhe estão a fazer.”

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto veio dizer que não emite pronúncia sobre o mérito do recurso por não estarem em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no art.º 9.º, n.º 2 do CPTA.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.

Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se o Tribunal a quo errou ao ter intimado a Recorrente a emitir certidão “com informação sobre o período de descontos efectuados pelo cônjuge falecido da Requerente que foram tidos em consideração no cálculo da correspondente pensão de aposentação” e indicasse ainda os cálculos que levaram à determinação do montante em dívida a pagar pela Recorrida.

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Dos factos.

Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:
1. Em data não concretamente determinada, mas posterior a 28 de Dezembro de 12018, a Requerente recebeu o ofício a si dirigido com ref EAC235JF.2415183/01, da CGA, com aposição da data referida, onde, sobre o assunto “PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA // Utente n. °: ……………………/00//Nome: JOSÉ ……………..», se diz, entre o mais, o seguinte:
«Informo V.Exa. de que, por despacho de 2018-12-28, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da Republica II Série, n. ° 66 de 2018-04-04), foi-lhe fixada a pensão mensal de € 546,47, valor correspondente a 100,00% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação/reforma que competia ao utente em destaque em 2018-11-07.
Tempo CGA : 36a 00m Pensão de Aposentação: €1 092.93
Tempo CNP: 00a 00m Pensão de Sobrevivência em 2018-11-07: €548,47
Tempo Considerado: 36a 00m
A pensão reporta-se a 2018-11-07, data do óbito- n°1 art° 30° EPS sendo V.Exa., oportunamente, informada da data do respetivo pagamento.
O montante global dos descontos que não se encontram pagos, necessários para que a pensão de sobrevivência seja igual a metade da pensão de aposentação/reforma a que o falecido tinha/teria direito, é o seguinte:
Valor global da dívida: €11935,90 Tempo : 30a 04m 01d
Períodos:
de 1944-02-21 a 1957-04-04 de 1957-04-05 a 1961-10-24 de 1961-10-25 a 1972-06-19
Plano de pagamento da divida que lhe compete em função da pensão a que tem direito: 1 de € 199,03 e 59 de € 198,93
Data efeito Valor
2019-01-01 €553,44 (•••)»;
Cf. ofício junto com o r.i. como doc. n° 1 e cf posição das partes quanto à recepção.

2. Em 12 de Fevereiro de 2019, deu entrada nos serviços da Demandada requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, subscrito pelo Advogado da Requerente, com menção “V/Referência EAC235JF.2415183/0T"onde consta, entre o mais, o seguinte:
«1. Por recente morte do seu cônjuge, José ……………, utente n. ° ………../00, tem a Requerente direito a que lhe seja atribuída mensalmente a pensão de sobrevivência.
2 Para tal, foi à Requerente comunicada, através da V/ missiva datada de 28/12/2018, a fixação de uma pensão mensal de 546,47€, a qual corresponderá a metade da pensão de aposentação fixada.
3. Contudo, nessa mesma comunicação é referido que o tempo de descontos para a CGA é de ”36a00m”, o qual corresponde ao "tempo considerado” para o cálculo do valor da pensão de aposentação, e assim, na metade, ao considerado para o cálculo da pensão de sobrevivência.
4. Sucede que, consta ainda da sobredita comunicação que "o montante global dos descontos que não se encontram pagos, necessários para que a pensão de sobrevivência seja igual a metade da pensão de aposentação/reforma a que o falecido tinha direito", referindo ainda que o valor global da dívida é de 11.935,90€, que alegadamente corresponde a ”30a04m01d”.
5. Ora, a requerente não consegue alcançar as razões ou motivos concretos de tais dizeres, que, salvo o merecido respeito, até parecem contraditórios.
6. Atento o exposto, ao abrigo do seu direito à informação procedimental consagrado nos arts. 82.° e ss. do CPA e 268. ° n.° 1 da CRP e dos princípios da colaboração e da administração aberta (cfr. arts. 11.° e 17.° do CPA), requer que lhe seja passada certidão na qual conste informação acerca dos períodos de desconto que são tidos em consideração para o cálculo da pensão de aposentação do seu cônjuge falecido e da decisão de aposentação, bem como seja passada certidão relativamente ao alegado valor em dívida, esclarecendo a que título é que o valor é peticionado e todos os cálculos que o fundamentam.
7. Estes elementos são essenciais para a requerente aceder aos meios administrativos e contenciosos à sua disposição e devem ser facultados no prazo máximo legal de 10 (dez) dias (cfr. arts. 82°, n.° 3 e 84. ° n.° 1 do CPA), sob pena de recurso à intimação para prestação de informações e passagem de certidão dos arts. 104. ° e ss do CPTA.»;
Cf requerimento junto com o r.i. como doc. n.° 2 e cf, quanto ao mais, e-mail junto como doc. n.° 3.

3. O requerimento inicial que deu origem à presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 7 de Março de 2019;
Cf mensagem de correio electrónico de fls. 1.

4. Em data não concretamente determinada, mas coincidente ou posterior a 20 de Março de 2019, a Requerida remeteu o ofício com ref. UAC2380441 para a Requerente ao qual juntou certidão, de 20 de Março de 2019, elaborada pelos serviços da CGA, com, além do mais, o seguinte teor:
«— Certifico que deu entrada nesta Caixa em vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito, um pedido de Pensão de Sobrevivência e Subsidio por morte, em nome de Albertina …………….., na qualidade de cônjuge do reformado José…………………….., subscritor da Caixa Geral de Aposentações número dois milhões quatrocentos e quinze mil cento e oitenta e três, falecido em sete de novembro de dois mil e dezoito.
—Por despacho de vinte e oito de dezembro de dois mil e dezoito, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da Republica II Série, n.° 66 de quatro de abril de dois mil e dezoito), foi fixada à requerente a pensão mensal de quinhentos e quarenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos, com efeitos desde a data do óbito, valor correspondente a cem por cento da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de reforma que competia ao utente em sete de novembro de dois mil e dezoito, data do óbito, nos termos do n°1 do art°28° e n°l do art°30°do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS).
—Não tendo o utente em vida efetuado os descontos para efeitos de Pensão de Sobrevivência, foi necessário, conforme determina o n° 2 do art° 8° do EPS proceder, pelo mesmo despacho, ao apuramento de uma divida por retroação no valor de onze mil novecentos e trinta e cinco euros e noventa cêntimos, correspondente à contagem de vinte e oito anos três meses e vinte e nove dias de tempo de serviço efetivo prestado no período de vinte e um de fevereiro mil novecentos e quarenta e quatro a dezanove de junho de mil novecentos e setenta e dois.
Beneficiou, ainda, de dois anos e dois dias de aumento de tempo correspondentes ao artigo 101° do Estatuto da Policia Segurança Publica de Moçambique, tendo sido considerado para cálculo da divida um total de trinta anos quatro meses e um dia.
—A este tempo acrescem cinco anos sete meses e vinte e nove dias relativos ao aumento de tempo de vinte por cento, de acordo com o artigo 435° do Estatuto Funcionalismo Ultramarino de vinte e sete de abril de mil novecentos e sessenta e seis, os quais foram isentos de desconto de quota para efeitos de aposentação e sobrevivência.
Foram, assim, apurados trinta e seis anos de serviço para efeito de atribuição de pensão sobrevivência, tempo idêntico ao que operou para o cômputo da pensão de reforma do ex agente da Polícia de Segurança Pública.
—Para o cálculo desta divida foi considerado o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a José ………………….., à data do óbito, no valor de mil e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos, bem como a quota de três por cento em vigor na mesma data, de acordo com o que dispõe o art° 24° do EPS.(•••)»;
Cf ofícios e certidão juntos com a Resposta, bem como certidão junta com o requerimento da Entidade Requerida de 3.42019 e, quanto ao mais, posição das partes.

5. Também em data não concretamente determinada, mas coincidente ou posterior a 20 de Março de 2019, a Requerida remeteu o ofício com ref UAC 235 JF 2415183 para o Advogado da Requerente ao qual juntou igualmente a certidão aludida no ponto antecedente;
Idem.

6. Em 17 de Abril de 2019, a Entidade Requerida juntou aos autos e, concomitantemente, remeteu via SITAF, para o Advogado da Requerente, o seguinte esclarecimento:
«7 - O falecido pensionista era titular de uma pensão de aposentação ou de reforma que lhe foi fixada pelo exercício de funções na ex-província Ultramarina de Moçambique por 36 anos de tempo de serviço com descontos para a compensação de aposentação, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), de acordo com a publicação na 2.a Série do Boletim Oficial de Moçambique, n.° 102, de 2 de setembro de 1972, cfr. documento n. ° 1.
2 - A compensação de aposentação do EFU não se confunde com o regime previdencial gerido pela CGA, constante do Estatuto da Aposentação, sendo que não houve qualquer intervenção da Caixa na fixação daquela pensão que, naturalmente, foi assumida pelo Estado Português após a independência do Estado de Moçambique.
3 - Daqui resulta que, o pensionista jamais efetuou descontos para a aposentação para a CGA.
4 - E, também, não efetuou para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência, na medida em que os mesmos só foram instituídos obrigatoriamente em Portugal, a partir da entrada em vigor do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 142/73, de 31 de março e, nos ex- territórios ultramarinos tal instituição (entenda-se descontos para a sobrevivência) só se tornou obrigatória pelo Decreto n. ° 52/75, de 08 de fevereiro, ou seja, em data posterior à aposentação que foi reconhecida pela ex-província de Moçambique ao falecido pensionista.
5 - Significa isto que só com a liquidação da dívida para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência é que é possível a sua atribuição à interessada, sob pena de violação do princípio da contributividade.»;
Cf. requerimento/esclaecimento de fls. 53 e ss.

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Direito

O direito de acesso à informação administrativa por parte dos cidadãos está consagrado no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP.

O artº 82.º do CPA prevê o direito à informação procedimental, a exercer no âmbito de um procedimento em curso, que é conferido aos interessados no procedimento.

Os interessados têm o direito à prestação de informações (cfr. art. 82.º do CPA), à consulta do processo (cfr. 83.º, n.º 1 e 2 do CPA) e à passagem de certidões (cfr. 83.º, n.º 3 e 84.º do CPA).

Ensina Pedro Machete, in “A audiência dos interessados no procedimento administrativo”, Universidade Católica Editora, Estudos e Monografias/1996, 2ª ed., pág. 400, que por força do direito à informação administrativa procedimental, enquanto direito subjectivo procedimental e ainda em consequência do princípio do contraditório e das garantias de defesa, assiste aos que participam num procedimento o direito a conhecerem o respectivo objecto e as vicissitudes por que o mesmo tenha passado desde o início.

No caso, a Recorrida foi informada pela Recorrente, através do Ofício datado de 28/12/2018, que lhe foi concedida pensão de sobrevivência no valor de 546,47€, correspondendo este valor a metade da pensão que auferia o seu cônjuge falecido.

Foi-lhe ainda transmitido no referido Ofício que a pensão deste último havia sido calculada considerando o tempo de 36 anos e que ela, ora Recorrida, para passar a auferir a pensão de sobrevivência teria de pagar o valor de 11.935,90€ a título de descontos que não foram anteriormente efectuados, montante esse calculado tendo em consideração o tempo de 30 anos e quatro meses, tendo-se ainda indicado os períodos de tempo considerados para o cálculo da dívida.

Posteriormente, em resposta ao pedido de informação apresentado pela Recorrida e já na pendência da presente acção, a Recorrente enviou certidão para a Requerida com o teor que consta do ponto 4 do probatório, onde se diz que o valor de 11.935,90€ que a Recorrente pretende cobrar emerge da circunstância de, durante a vida do seu marido, não terem sido cobradas quotas para efeitos de pagamento da pensão de sobrevivência e indicam-se os períodos que foram considerados para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência.

Refere-se ainda na mesma certidão que: “foram, assim, apurados trinta e seis anos de serviço para efeito de atribuição de pensão sobrevivência, tempo idêntico ao que operou para o cômputo da pensão de reforma do ex agente da Polícia de Segurança Pública.”.

Verifica-se que, no requerimento que a Recorrida dirigiu à Recorrente a pedir informações sobre o modo de cálculo da sua pensão e da dívida cujo pagamento lhe é exigido, também foi pedido que lhe fossem indicados os períodos de descontos que foram tidos em consideração para o cálculo da pensão de aposentação do seu cônjuge falecido, informação essa que não foi prestada e que não deixa de ser relevante para aferir da legalidade do despacho que atribui a pensão de sobrevivência e liquidou a referida dívida.

A Recorrente encontra-se obrigada a prestar tal informação por força do disposto no art.º 82.º do CPA.
Não o tendo feito, há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro que lhe é imputado ao intimar a Recorrente a prestar essa informação.

Alega ainda a Recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença proferida na primeira instância, indicou o cálculo que levou à determinação do valor das quotas em dívida.

Refere-se, a esse propósito, na certidão que a Recorrente enviou à Recorrida que “para o cálculo desta divida foi considerado o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a José …………….., à data do óbito, no valor de mil e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos, bem como a quota de três por cento em vigor na mesma data, de acordo com o que dispõe o art° 24° do EPS.”

Faltou, no entanto, indicar o número de meses que foram considerados em tal cálculo, pelo que, também por esta razão não há que formular qualquer censura à sentença recorrida.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar a improcedência do recurso interposto.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 12 de Setembro de 2019

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Jorge Pelicano

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Paulo Gouveia

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Catarina Jarmela



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(1) Refere agora novamente a Recorrida que, supostamente, a pensão de sobrevivência é metade do valor da pensão de reforma e que o falecido marido da requerente não terá, alegadamente, feito descontos para uma pensão de sobrevivência - mas, uma vez mais diga-se, não é isso que a particular requereu, nem é isso que a sentença decidiu, pelo que deve improceder o recurso.
(2) Por conseguinte, a Recorrente continua a incumprir o direito fundamental à informação da particular, que concretiza e é imprescindível para esta poder defender-se da injustiça que lhe estão a fazer ao exigir o pagamento de uma avultada quantia (acesso ao direito e tutela judicial efectiva - cfr. art. 20.º e 268.º, n.s 4 da CRP) - e isto quando esta perdeu o seu marido e está em causa a sua pensão de sobrevivência, com a qual a requerente, que tem 84 anos de idade, vai sobreviver até ao fim dos seus dias, agora que não tem o seu cônjuge para lhe poder valer (ou seja, continua a incumprir os direitos fundamentais à informação da particular, que derivam e constituem valores essenciais do Estado de direito democrático de cidadãos e que estão directamente