Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 423/19.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/12/2019 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. |
| Sumário: | O cônjuge beneficiário de pensão de sobrevivência, tem direito a obter informações sobre o modo de cálculo da sua pensão e da dívida cujo pagamento lhe é exigido, incluindo a indicação dos períodos de descontos que foram tidos em consideração para o cálculo da pensão de aposentação do seu cônjuge falecido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrida A……………………., interpor recurso da sentença datada de 04/06/2019, que a intimou a “emitir certidão com: (i) Informação sobre o período de descontos efectuados pelo cônjuge falecido da Requerente que foram tidos em consideração no cálculo da correspondente pensão de aposentação; (ii) Informação sobre o cálculo que efectuou para apurar o montante em dívida. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: A) “Da certidão emitida pela Caixa Geral de Aposentações e entregue à requerente resulta que: 1 - A pensão de sobrevivência, no montante de € 546,47 corresponde a metade do valor da pensão de reforma que o falecido percebia à data do falecimento, de acordo com a previsão dos n.°1 do artigo 28.° e n.°1 do artigo 30.° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS); B) A CGA informou os autos de que a pensão de reforma de que o falecido pensionista era titular foi fixada pelo exercício de funções na ex-província Ultramarina de Moçambique por 36 anos de tempo de serviço com descontos para a compensação de aposentação, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), de acordo com a publicação na 2.a Série do Boletim Oficial de Moçambique, n.° 102, de 2 de setembro de 1972. Tendo o seu pagamento sido assumido pela CGA após a independência daquele território. D) A forma como foi apurada a dívida resulta das normas invocadas na certidão e dos elementos dela constantes. E) Ou seja, multiplicando-se o valor da pensão de aposentação do falecido à data do óbito - € 1.092,93 - pela taxa de 3% (percentagem correspondente à taxa para a sobrevivência em vigor à data da contagem), pelo tempo de serviço efetivo: 30 anos 4 meses e 1 dia (já que 6 anos são de aumento de tempo de serviço gratuito de que o falecido subscritor beneficiou, nos termos do artigo 436.° do EFU) - €1.092,93 x 3% x 30 anos 4 meses e 1 dia = € 11.935,93. F) Em suma, a CGA prestou todas as informações solicitadas pela requerida pelo que a instância deveria ter sido considerada extinta.”.
2. Em primeiro lugar, lidas as doutas alegações de recurso não se vislumbra a arguição de qualquer nulidade da sentença, de erro de julgamento, nem muito menos a indicação de violação de qualquer norma ou sequer princípio jurídico supostamente violado pela sentença, injustamente recorrida, pelo que não está cumprido o indefectível ónus da Recorrente, de indicar expressamente as normas jurídicas supostamente violadas pela decisão judicial, o que também não resulta das conclusões, tudo ao invés do que impõe o art. 639.(1) CPC. 3. Como tal, e salvo o merecido respeito, não deve o recurso ser conhecido ou, pelo menos, sempre deverá ser improvido, uma vez que não respeita o disposto no art. 639.5, n.5 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.5 e 140.5 do CPTA. 4. Sem prescindir do que vimos de alegar e se bem lemos, a Recorrente sustenta que da certidão que apresentou à particular resultam as informações solicitadas, todavia e salvo o merecido respeito, sem que lhe assista o mínimo de razão, devendo a sentença ser mantida na ordem jurídica, o que se requer. 7. Refere ainda a Recorrente que resulta da "informação que foi, posteriormente, levada aos autos pela CGA que a pensão" foi fixada pelo exercício de funções em Moçambique e que o seu pagamento foi assumido pela CGA e que não existirão registos relativos a descontos, todavia, o que alegadamente conste dessa "informação que foi, posteriormente, levada aos autos pela CGA" não releva nem jamais pode relevar, porque não passam de alegações de parte no próprio processo e, decisivamente, porque não cumpre o pedido da particular, pois que esta requereu expressamente à CGA a passagem de "certidão", sendo que uma informação prestada num processo não corresponde, como todos sabemos, a um acto administrativo certificativo. 8. Em segundo lugar e desnecessariamente, o facto de, alegadamente, o de cujus não ter descontado para a CGA, mas para uma entidade análoga que integrava a Administração Pública Portuguesa (eventualmente, o Montepio de Moçambique, e porque assim decidiu e impôs o Estado Português), em absolutamente nada releva para o caso, dado que, após a independência, a CGA centralizou e tem ao seu dispor toda essa informação respeitante aos antigos trabalhadores das ex-províncias ultramarinas (descontos do vencimento, períodos, aumentos, etc). (2) relacionados com a própria dignidade da pessoa humana - cfr. arts. 1.9, 2.9, 18.9, 20.9, 268.9, n.9 1, 2 e 4, todos da CRP). 11. Uma vez mais não basta informar os autos (isso consubstancia meras alegações de parte), quando é certo que o que a particular peticionou à Administração foi a prestação de informação, (aliás) através da passagem de uma certidão - continua, pois, a faltar o acto certificativo, como bem sabe a Recorrente. 12. Em segundo e ainda que desnecessariamente, diga-se que também neste segmento a sentença injustamente recorrida decidiu, acertadamente, que o direito e o pedido da particular não foram cumpridos. 13. Assim, e como em acerto decidiu a sentença, ao contrário do que pretendia a Recorrente para encerrar as coisas, mostra-se que a lide ainda era e é útil, requerendo- se a este Colendo Tribunal que mantenha a sentença na ordem jurídica, por forma a que esta idosa particular possa exercer todos os seus direitos contra a injustiça que lhe estão a fazer.” O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto veio dizer que não emite pronúncia sobre o mérito do recurso por não estarem em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no art.º 9.º, n.º 2 do CPTA. * Dos factos. Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1. Em data não concretamente determinada, mas posterior a 28 de Dezembro de 12018, a Requerente recebeu o ofício a si dirigido com ref EAC235JF.2415183/01, da CGA, com aposição da data referida, onde, sobre o assunto “PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA // Utente n. °: ……………………/00//Nome: JOSÉ ……………..», se diz, entre o mais, o seguinte: «Informo V.Exa. de que, por despacho de 2018-12-28, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da Republica II Série, n. ° 66 de 2018-04-04), foi-lhe fixada a pensão mensal de € 546,47, valor correspondente a 100,00% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação/reforma que competia ao utente em destaque em 2018-11-07. Tempo CGA : 36a 00m Pensão de Aposentação: €1 092.93 Tempo CNP: 00a 00m Pensão de Sobrevivência em 2018-11-07: €548,47 Tempo Considerado: 36a 00m A pensão reporta-se a 2018-11-07, data do óbito- n°1 art° 30° EPS sendo V.Exa., oportunamente, informada da data do respetivo pagamento. O montante global dos descontos que não se encontram pagos, necessários para que a pensão de sobrevivência seja igual a metade da pensão de aposentação/reforma a que o falecido tinha/teria direito, é o seguinte: Valor global da dívida: €11935,90 Tempo : 30a 04m 01d Períodos: de 1944-02-21 a 1957-04-04 de 1957-04-05 a 1961-10-24 de 1961-10-25 a 1972-06-19 Plano de pagamento da divida que lhe compete em função da pensão a que tem direito: 1 de € 199,03 e 59 de € 198,93 Data efeito Valor 2019-01-01 €553,44 (•••)»; Cf. ofício junto com o r.i. como doc. n° 1 e cf posição das partes quanto à recepção.
2. Em 12 de Fevereiro de 2019, deu entrada nos serviços da Demandada requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, subscrito pelo Advogado da Requerente, com menção “V/Referência EAC235JF.2415183/0T"onde consta, entre o mais, o seguinte:
6. Em 17 de Abril de 2019, a Entidade Requerida juntou aos autos e, concomitantemente, remeteu via SITAF, para o Advogado da Requerente, o seguinte esclarecimento: * Direito O direito de acesso à informação administrativa por parte dos cidadãos está consagrado no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. O artº 82.º do CPA prevê o direito à informação procedimental, a exercer no âmbito de um procedimento em curso, que é conferido aos interessados no procedimento. Os interessados têm o direito à prestação de informações (cfr. art. 82.º do CPA), à consulta do processo (cfr. 83.º, n.º 1 e 2 do CPA) e à passagem de certidões (cfr. 83.º, n.º 3 e 84.º do CPA). Ensina Pedro Machete, in “A audiência dos interessados no procedimento administrativo”, Universidade Católica Editora, Estudos e Monografias/1996, 2ª ed., pág. 400, que por força do direito à informação administrativa procedimental, enquanto direito subjectivo procedimental e ainda em consequência do princípio do contraditório e das garantias de defesa, assiste aos que participam num procedimento o direito a conhecerem o respectivo objecto e as vicissitudes por que o mesmo tenha passado desde o início. No caso, a Recorrida foi informada pela Recorrente, através do Ofício datado de 28/12/2018, que lhe foi concedida pensão de sobrevivência no valor de 546,47€, correspondendo este valor a metade da pensão que auferia o seu cônjuge falecido. Foi-lhe ainda transmitido no referido Ofício que a pensão deste último havia sido calculada considerando o tempo de 36 anos e que ela, ora Recorrida, para passar a auferir a pensão de sobrevivência teria de pagar o valor de 11.935,90€ a título de descontos que não foram anteriormente efectuados, montante esse calculado tendo em consideração o tempo de 30 anos e quatro meses, tendo-se ainda indicado os períodos de tempo considerados para o cálculo da dívida. Posteriormente, em resposta ao pedido de informação apresentado pela Recorrida e já na pendência da presente acção, a Recorrente enviou certidão para a Requerida com o teor que consta do ponto 4 do probatório, onde se diz que o valor de 11.935,90€ que a Recorrente pretende cobrar emerge da circunstância de, durante a vida do seu marido, não terem sido cobradas quotas para efeitos de pagamento da pensão de sobrevivência e indicam-se os períodos que foram considerados para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência. Refere-se ainda na mesma certidão que: “foram, assim, apurados trinta e seis anos de serviço para efeito de atribuição de pensão sobrevivência, tempo idêntico ao que operou para o cômputo da pensão de reforma do ex agente da Polícia de Segurança Pública.”. Verifica-se que, no requerimento que a Recorrida dirigiu à Recorrente a pedir informações sobre o modo de cálculo da sua pensão e da dívida cujo pagamento lhe é exigido, também foi pedido que lhe fossem indicados os períodos de descontos que foram tidos em consideração para o cálculo da pensão de aposentação do seu cônjuge falecido, informação essa que não foi prestada e que não deixa de ser relevante para aferir da legalidade do despacho que atribui a pensão de sobrevivência e liquidou a referida dívida. A Recorrente encontra-se obrigada a prestar tal informação por força do disposto no art.º 82.º do CPA. Não o tendo feito, há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro que lhe é imputado ao intimar a Recorrente a prestar essa informação. Alega ainda a Recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença proferida na primeira instância, indicou o cálculo que levou à determinação do valor das quotas em dívida. Refere-se, a esse propósito, na certidão que a Recorrente enviou à Recorrida que “para o cálculo desta divida foi considerado o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a José …………….., à data do óbito, no valor de mil e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos, bem como a quota de três por cento em vigor na mesma data, de acordo com o que dispõe o art° 24° do EPS.” Faltou, no entanto, indicar o número de meses que foram considerados em tal cálculo, pelo que, também por esta razão não há que formular qualquer censura à sentença recorrida. * Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar a improcedência do recurso interposto. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2019 ____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Paulo Gouveia
____________________________ ____________________ (1) Refere agora novamente a Recorrida que, supostamente, a pensão de sobrevivência é metade do valor da pensão de reforma e que o falecido marido da requerente não terá, alegadamente, feito descontos para uma pensão de sobrevivência - mas, uma vez mais diga-se, não é isso que a particular requereu, nem é isso que a sentença decidiu, pelo que deve improceder o recurso. (2) Por conseguinte, a Recorrente continua a incumprir o direito fundamental à informação da particular, que concretiza e é imprescindível para esta poder defender-se da injustiça que lhe estão a fazer ao exigir o pagamento de uma avultada quantia (acesso ao direito e tutela judicial efectiva - cfr. art. 20.º e 268.º, n.s 4 da CRP) - e isto quando esta perdeu o seu marido e está em causa a sua pensão de sobrevivência, com a qual a requerente, que tem 84 anos de idade, vai sobreviver até ao fim dos seus dias, agora que não tem o seu cônjuge para lhe poder valer (ou seja, continua a incumprir os direitos fundamentais à informação da particular, que derivam e constituem valores essenciais do Estado de direito democrático de cidadãos e que estão directamente |