Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00633/03 |
| Secção: | CT- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/23/2004 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO - CONVERSÃO EM PENHORA EXTINÇÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1.ª INSTÂNCIA DE LISBOA |
| Sumário: | I -Não sendo efectuado o pagamento da dívida exequenda, o arresto previamente efectuado com vista a garantir a dívida converte-se em penhora (cfr. art. 214.º, n.º 3, do CPPT). II - Após a conversão do arresto em penhora, os embargos de terceiro, deduzidos por quem considera que o seu direito sobre um bem foi ofendido pela apreensão decretada no âmbito do procedimento cautelar de arresto, não devem correr por apenso ao processo de arresto, já extinto, mas antes devem ser apensados ao processo de execução fiscal, sendo no entanto que a apensação só se fará a final (cfr. art. 213.º do CPPT, aplicável ex vi do art. 167.º do mesmo código). III - O processo no âmbito do qual se mantém a apreensão contra a qual a Embargante pretende reagir é o processo de execução fiscal, pois é neste que foi convertido em penhora o acto de arresto que determinou aquela apreensão. IV - Assim, os embargos devem ser levados à distribuição, sendo a competência para deles conhecer do juízo a quem foram distribuídos e não do juízo por onde correu termos o processo de arresto. V - Após a extinção do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, um processo de embargos de terceiro aí pendente e deduzido contra a apreensão decretada por arresto que foi convertido em penhora num processo de execução fiscal que corre termos pelo Serviço de Finanças da Amadora, é da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cfr. arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea p), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o 2.º (1) Juízo, 1.ª Secção, e o 4.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, para conhecimento dos embargos de terceiro deduzidos pela sociedade denominada “R... – Aluguer de Automóveis, Lda.”. 1.2. Alega o Recorrente que os Juízes dos dois referidos Juízos do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa recusaram a competência para conhecimento dos citados embargos, atribuindo-se reciprocamente tal competência por despachos já transitados em julgado. 1.3 O processo vem instruído com as peças pertinentes (cfr. fls. 5 a 65). 1.4 As entidades em conflito, notificadas para responderem, não se pronunciaram. 1.5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, há a considerar os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Por decisão de 19 de Julho de 1999, do Juiz do 4.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, e mediante requerimento da Fazenda Pública, foi decretado «o arresto de todos os bens indicados no douto requerimento do Ex.mo representante da Fazenda Pública, bem como de quaisquer outros que venham a ser identificados como propriedade do requerido» (2) C... (cfr. cópia certificada de decisão de fls. 9 a 20); b) Em execução daquela sentença foram arrestados diversos bens, entre os quais a viatura automóvel com a matrícula 07-60-NU (cfr. cópia certificada de diversos elementos do processo de arresto, maxime fls. 50/51); c) No processo de execução fiscal n.º .../00 do 2.º Serviço de Finanças da Amadora, em que é executado o referido C..., o arresto dito em a) foi convertido em penhora (cfr. certidão do despacho a fls. 34/35); d) Na sequência dessa conversão, o Juiz do 4.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, por despacho de 8 de Janeiro de 2001, julgou o arresto extinto por inutilidade superveniente da lide e ordenou a sua remessa ao processo de execução fiscal (cfr. cópia certificada do despacho a fls. 36); e) Em 2002 a sociedade denominada “R... – Aluguer de Automóveis, Lda.” apresentou no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa uma petição pela qual veio deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da apreeensão do veículo automóvel de marca “Mercedes Benz” com a matrícula ...-...-... (cfr. a cópia do despacho do Juiz do 4.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, a fls. 6/7 (3); f) A petição foi à distribuição e foi distribuída como processo de embargos de terceiro ao 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (é o que resulta do facto de ter sido o Juiz deste Juízo a proferir o despacho referido de seguida); g) O Juiz do 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, por despacho que transitou em julgado em 4 de Dezembro de 2002, declarou-se incompetente para prosseguir os termos do processo, declarando competente para o efeito o 4.º Juízo, 2.ª secção, do mesmo Tribunal, a quem ordenou fossem remetidos os autos (cfr. cópia do despacho, com nota de trânsito em julgado a fls. 5); h) Recebidos os autos pelo 4.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho que transitou em julgado em 14 de Março de 2003, declarou-se incompetente para conhecer dos embargos, considerando que a competência é do Juízo a quem o processo foi distribuído (cfr. cópia do despacho a fls. 6/7, com nota de trânsito em julgado a fls. 4). * 2.2 DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O 2.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, primeiro, e o 4.º Juízo, 2.ª Secção, do mesmo Tribunal Tributário, de seguida, declararam-se incompetentes para conhecer dos embargos de terceiro deduzidos por “R... – Aluguer de Automóveis, Lda.”, atribuindo-se reciprocamente a competência para o efeito. Porque ambos os despachos transitaram em julgado, o Ministério Público, que tem legitimidade para o efeito, através do Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, que é o tribunal que tem competência para o efeito, requereu que seja dirimido o conflito negativo de competência (cfr. o art. 117.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o art. 41.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em vigor à data em que foi requerida a resolução do conflito (4). Não se questionando a competência do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, a questão que cumpre apreciar e decidir é apenas a de saber qual o Juízo desse Tribunal competente para conhecer dos embargos: aquele em que foi decretado o arresto ou aquele ao qual o processo foi distribuído ? 2.2.2 COMPETÊNCIA PARA CONHECER DOS EMBARGOS À APREENSÃO ORDENADA EM ARRESTO JÁ CONVERTIDO EM PENHORA Para o Juiz do 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, a quem o processo foi distribuído, a competência é do 4.º Juízo, 2.ª Secção, do mesmo Tribunal, porque o acto ofensivo do direito da Embargante «terá sido ordenado nos autos de arresto nº 4.3/99 do 4º Juízo, 2ª Secção» daquele Tribunal, motivo por que, atento o disposto no art. 353.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT, os «embargos de terceiro devem ser apensos àquele arresto e aí decididos, por ser esse o juízo competente». Por isso, declarou o 2.º Juízo, 1.ª Secção, «incompetente para prosseguir os termos deste processo» de embargos de terceiro e ordenou a remessa dos autos ao 4.º Juízo, 2.ª Secção. Por seu turno, o Juiz do 4.º Juízo, 2.ª Secção, considera que já não existe arresto, porque este foi convertido em penhora no âmbito do processo de execução fiscal que, entretanto, foi instaurado contra o arrestado. Tanto assim, que o processo de arresto foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide, e os respectivos autos foram remetidos à execução fiscal, onde ficaram por apenso. Assim, porque já não existe arresto, mas uma penhora em execução fiscal, os embargos deduzidos contra a apreensão, «ainda que tenha sido ordenada em sede de arresto, seguem o regime normal, sendo distribuídos por todas as secções», como sucede como quaisquer outros embargos que constituam incidente da execução fiscal. Afigura-se-nos que o Juiz do 4.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa tem razão. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, resolvendo o conflito negativo de competência suscitado, acordam, em conferência, em declarar que a competência para conhecer dos embargos de terceiro, que era do 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa é, hoje, face às alterações legislativas entretanto entradas em vigor, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Sem custas. * Lisboa, 23 de Novembro de 2004 Ass: Francisco Rothes Ass: Fonseca Carvalho Ass: Pereira Gameir _______________________________________________ (1) Apesar de no art. 1.º do requerimento inicial se referir o 1.º Juízo, trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (3) Apesar de não termos no processo cópia da petição inicial, fazemos fé no teor dos despachos que deram origem ao presente conflito, evitando mais delongas no processo. (4) O novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto no art. 9.º da referida Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. (5) Disposição legal que determina: «Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante». |