| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 17800/25.1BELSB | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/23/2025 | 
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| Relator: | ALDA NUNES | 
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| Descritores: | PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO AUTOR DO ATO ADMINISTRATIVO | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório AA recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 11.6.2025, que julgou improcedente a ação administrativa urgente contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, em que pedia a anulação da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, em 30.1.2025, que considerou o pedido de proteção internacional do recorrente inadmissível e determinou a sua transferência para Espanha, nos termos do art 38º da Lei nº 27/08, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 53/2023, de 31.8 (Lei do Asilo). Nas alegações de recurso, o recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1ª - O ato impugnado na ação é suscetível de anulação com fundamento em incompetência do seu autor uma vez que no mesmo não se faz qualquer menção à existência de delegação de poderes nem a outro instituto jurídico que possa suprir a omissão da dita regra de competência. Porque é assim, a douta sentença recorrida violou, por omissão, preceitos com os quais se deveria conformar e que fariam com que devesse ter sido declarada a anulação do ato impugnado. Invocam-se, aqui, entre outros, o artº 271º da Constituição da República e arts 3º, 44º, nºs 4 e 5, 48º nºs 1 e 2 e ainda arts. 163º, nºs 1 e 3 e 172º do C.P.A. ; 2ª – O ato administrativo impugnado é ineficaz e anulável ex vi artº 163º, nºs 1 e 3 do Código de Procedimento Administrativo, na sua redação atual, uma vez que o autor do ato impugnado não se apresentou legalmente habilitado para assumir a qualidade de “delegado”, com poderes ( competência ) para a prática do ato, objeto de impugnação; 3ª - Mesmo que existisse um qualquer despacho de delegação ou subdelegação de poderes no Conselho Diretivo da AIMA,IP, que fosse anterior à data do despacho recorrido, ainda assim se verificaria a incompetência do seu autor para a prática do ato administrativo impugnado; 4ª - A ausência de indicação do ato de delegação de poderes não pode ser sanada com o mero conhecimento ulterior da existência de delegação ou subdelegação de competência, capaz de transformar a invalidade do ato em mera irregularidade; 5ª - A douta sentença recorrida pronuncia-se sobre matéria de que não poderia ter tomado conhecimento, ainda que oficiosamente, certo como é que a entidade demandada não suscitou, dentro do prazo que lhe foi concedido para RESPOSTA à petição inicial, qualquer exceção que visasse o não prosseguimento da instância ou a sua eventual extinção e, ao ter como assente uma pretensa ratificação do ato impugnado, violou na letra e no seu espírito, preceitos com os quais se devia conformar, designadamente os contidos nos arts. 163º, nº 5, al. c) e 164º, nº 5, ambos do CPA.; 6ª - Não tendo havido qualquer alteração ao regime legal, a ratificação do ato administrativo, tido por inválido, no caso por vício de incompetência relativa do seu autor, não pode operar a retroação dos seus efeitos à data do ato a que respeitam, quando a ratificação ocorra na pendência do processo impugnatório; 7ª - Não obstante a eficácia retroativa da ratificação, inexiste qualquer ato ratificante certo como é que a entidade demandada na ação e ora recorrida não apresentou qualquer objeção ou controvérsia ao ato impugnado no prazo que lhe foi concedido para a resposta à matéria da petição inicial da ação; 8ª - A questão suscitada pelo Mmº Juiz recorrido é uma questão nova que não foi apreciada pelas partes. Nesse sentido, a douta sentença recorrida viola o princípio do contraditório e consequentemente viola os normativos ínsitos nos nºs 1 e 3 do art 3º do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA sendo nula a sentença produzida, em atenção ao disposto no artº 615º, nº 1, al. d) in fine do CPC. Face ao exposto, - Deve o presente recurso ser considerado procedente e provido e, em consequência, ser revogada ou declarada nula a sentença recorrida. A entidade recorrida não contra-alegou o recurso. O tribunal admitiu o recurso e pronunciou-se pela não existência de nulidade por excesso de pronúncia imputada à sentença pelo recorrente. A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida. Notificadas do parecer, as partes nada disseram. Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas passam por determinar se a sentença recorrida incorre em: i. nulidade por excesso de pronúncia; ii.	erro de julgamento de direito ao decidir pela improcedência do vício de incompetência relativa do ato impugnado. Fundamentação de facto O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem: 1. «O Autor é cidadão nacional dos Territórios Palestinianos Ocupados, nascido a 19/07/1992 – cfr. documentos de fls. 10 do PA apenso aos autos; 2. Em 10/05/2024, as autoridades da Bélgica introduziram as impressões digitais do Autor no sistema EURODAC e foi-lhes atribuída a referência “...” – cfr. documento de fls. 2 do PA apenso aos autos; 3. Em 17/10/2024, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional, registado sob o número de processo ..., e procedeu ao preenchimento de documento designado por Pedido de Proteção Internacional – Inquérito Preliminar – cfr. documentos de fls. 23 a 32 do PA apenso aos autos; 4. Em 24/10/2024, o Autor prestou declarações, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES – Dublin”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte: “(…) imagem (…)” – cfr. documento de fls. 38 a 42 do PA apenso aos autos; 5. Na mesma data referida no ponto antecedente, foi o Autor notificado do sentido provável da decisão vir a ser de inadmissibilidade do pedido e consequente transferência para a Bélgica, tendo-lhe sido concedido um prazo de três dias úteis para se pronunciar – cfr. documento de fls. 43 do PA apenso aos autos; 6.	Em 11/11/2024, o Autor prestou novamente declarações, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES – PF | ADENDA AS DECLARAÇÕES”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte: “(…) imagem (…)” – cfr. documento de fls. 56 e 57 do PA apenso aos autos; 7. Em 18/11/2024, os serviços da AIMA, I.P. efetuaram um pedido de retomada a cargo do Autor, às autoridades belgas, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento de Dublin), e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema EURODAC, sob a referência “...” – cfr. documentos de fls. 58 a 63 do PA apenso aos autos; 8. Em 26/11/2024, as autoridades Belgas recusaram o pedido de retomada a cargo identificado no ponto antecedente, informando terem efetuado um pedido de tomada a cargo à Espanha em 22/05/2024, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento de Dublin), tendo sido tacitamente aceite, e que atualmente o Estado-Membro responsável pelo pedido de proteção internacional é a Espanha – cfr. documentos de fls. 69 a 71 do PA apenso aos autos; 9. Em 27/11/2024, os serviços da AIMA, I.P. efetuaram um pedido de retoma a cargo do Autor, às autoridades espanholas, invocando o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento de Dublin), e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema EURODAC, sob a referência “...” – cfr. documentos de fls. 72, e 89 a 94 do PA apenso aos autos; 10. Em 10/12/2024, foi o Autor notificado do sentido provável da decisão vir a ser de inadmissibilidade do pedido e consequente transferência para a Espanha, tendo-lhe sido concedido um prazo de três dias úteis para se pronunciar – cfr. documento de fls. 74 do PA apenso aos autos; 11.	Em 13/12/2024, o Autor apresentou alegações, das quais se extrai o seguinte: “(…) imagem (…)” – cfr. documento de fls. 77 e 78 do PA apenso aos autos; 12. Em 20/01/2025, o pedido de retoma a cargo identificado no ponto 9 supra foi aceite pelas autoridades espanholas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho – cfr. documentos de fls. 82 e 83 do PA junto aos autos; 13.	Em 29/01/2025, pelos serviços da AIMA, I.P. foi emitida a Informação/Proposta/n.º ..., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual se extrai, designadamente, o seguinte: «(…) I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO: 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 17/10/2024, na ..., que foi registado sob o número de processo .... 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema “Eurodac” foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o “Case ID ...”, inserido pela Bélgica. 4. Face ao que antecede, aos 18/10/2024, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20. 5. Aos 24/10/2024, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6, do artigo 5º, do Regulamento de Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento de Dublin. 6. Aos 26/11/2024, a Bélgica recusou o pedido de Portugal de retoma a cargo, informando que efetuou um pedido de tomada a cargo à Espanha nos termos do Artº 12, nº 2, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin), tendo sido aceite, e que atualmente o Estado-Membro responsável pelo pedido de proteção internacional é a Espanha. 7. Aos 10/12/2024, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Espanha para, no prazo de 3 dias úteis, sobre ela se pronunciar. 8. Aos 13/12/2024, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos, alegando o seguinte: (…) 9. Analisados as alegações apresentados, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, e consequente transferência para Espanha. Senão vejamos, 10. O requerente começa por remeter para o requerimento anteriormente enviado relativamente ao sentido provável da decisão de transferência para a Bélgica; refere que obteve o seu visto junto da embaixada espanhola, mas que não tinha objetivos de constituir vida nesse país; menciona também que não tem qualquer ligação a Espanha, nem rede de apoio no país; por último, manifesta que se sente bem em Portugal, sendo este o país onde pretende reconstruir a sua vida, sendo que estas alegações, não relevam para a decisão em apreço, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída em Espanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o Estado Membro responsável pela mesma. 11. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Espanha é o que consta no artigo 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho. 12. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída em Espanha determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o país responsável pela mesma. 13. Atendendo a que a Espanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à Espanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 14. Acresce ainda que a Espanha garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17º, nº 2 e 21º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país. 15. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras em Espanha, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente. 16. O requerente alega que não tem qualquer ligação, nem teve pretensão de constituir a sua vida na Espanha, contudo, também não tem qualquer ligação ou suporte familiar em Portugal, pelo que se encontra numa situação similar relativamente aos dois Estados-Membros, com o acréscimo de que a Espanha é responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional. Assim, 17. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho e consequente transferência para Espanha, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4º da CDFUE, caso seja transferido atualmente para Espanha, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do nº 2 do artigo 3º do Regulamento Dublin III. 18. Aos 27/11/2024, o CNAR AIMA apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades espanholas ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. a), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 19. Aos 20/01/2025, as autoridades espanholas aceitaram o pedido de Portugal, ao abrigo do artigo 18.º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 20. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. II. DO DIREITO: 21. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1, do artigo 19º-A que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. 22. Ainda nos termos do n.º 2, do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 23. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos. III. CONCLUSÕES: 24. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 19), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Espanha. IV. DA PROPOSTA: 25. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se que a Espanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. 26. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º, do mesmo diploma para Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. (…)» – cfr. documento de fls. 99 a 106 do PA apenso aos autos; 14. Em 30/01/2025, pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P. foi proferida decisão de concordância, ao abrigo do Despacho n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024, exarada sobre a informação identificada no ponto antecedente – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, e de fls. 99 do PA apenso aos autos; 15. Em 26/02/2025, pelos serviços da AIMA, I.P. foi comunicado ao Autor o seguinte: «Aos 26/02/2025, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA, sito na ..., é notificado(a) o(a) cidadão(a) BB, nascido em 19/07/1992, nacional Territórios Palestinianos Ocupados, da decisão de transferência proferida em 30/01/2025 pelo Conselho Diretivo da AIMA, ao abrigo do artigo 37.º, nº 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual (doravante designada “Lei de Asilo”), na qual se determina que ESPANHA é o Estado responsável pela sua retoma a cargo. (…)» – cfr. documento 4 junto com a petição inicial, e de fls. 110 do PA apenso aos autos; 16. Em 26/07/2024, pelo Conselho de Ministros foram nomeados, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, por um período de cinco anos, com efeitos a 26/07/2024, para os cargos de presidente e de vogais do conselho diretivo da AIMA, I.P., respetivamente: “a) CC; b) DD; c) EE; d) FF; e) GG;” – cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., publicada no Diário da República, 1.ª série, ... de agosto de 2024; 17.	Em 16/10/2024, pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência foi proferido o Despacho n.º ..., que aqui se dá como reproduzido e da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) I – Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º a 48.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Presidência, através do Despacho n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ... de 2024, subdelego no conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º ..., de 8 de agosto, e constituído pelo presidente, CC, e pelos vogais, DD, EE, FF e GG, a competência para a prática dos seguintes atos: (…) 2 – Em matéria de procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, bem como de concessão de asilo ou proteção subsidiária: (…) d) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho; e) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho; f) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência a membros da família de beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho; g) Decidir sobre a exclusão da proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho; h) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. (…)” – cfr. Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024; 18. Em 07/03/2025, o Conselho Diretivo da AIMA, I.P. emitiu a deliberação n.º ..., que aqui se dá como reproduzida e da qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(…) Assim, delibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., proceder à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de Proteção Internacional, no Vogal do Conselho Diretivo, FF, podendo nas suas ausências e impedimentos ser substituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, CC, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.º 3 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a prática dos atos relativos: 1.	À atuação do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA, designadamente: i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. iv) Decidir sobre a extinção do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. v) Decidir sobre a inadmissibilidade do pedido de asilo subsequente, prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. vi) Proferir decisão sobre pedidos de proteção internacional apresentados na sequência de decisões de afastamento, previstos no artigo 33.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. vii) Decidir sobre a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado membro da União Europeia, prevista no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e 53/2023 de 31 de agosto. viii) Decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional apresentado noutros Estados membros da União Europeia, prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. ix) Apresentar proposta da perda do direito de proteção internacional, prevista no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e 53/2023 de 31 de agosto. x) Apresentar proposta de concessão de autorização de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, prevista no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. xi) Decidir da renovação das autorizações de residência previstas no artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto. xii) Decidir sobre a concessão e renovação de autorização de residência extraordinária aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção internacional, prevista nos nº 3 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de Agosto. 2) Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de Agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA. (…)” – cfr. Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2025». O Direito. Nulidade por excesso de pronúncia. O recorrente imputa à sentença a nulidade por excesso de pronúncia, entendendo que a sentença recorrida pronuncia-se sobre matéria de que não poderia ter tomado conhecimento, ainda que oficiosamente, certo como é que a entidade demandada não suscitou, dentro do prazo que lhe foi concedido para resposta, qualquer exceção que visasse o não prosseguimento da instância ou a sua eventual extinção e a falada deliberação ... é uma questão nova, suscitada pelo juiz, que não foi apreciada pelas partes. Nesse sentido, aponta à sentença recorrida violação do princípio do contraditório, ínsito nos nº 1 e 3 do art 3º do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA, sendo nula a sentença produzida, em atenção ao disposto no artº 615º, nº 1, al. d) in fine do CPC. Em concreto, defende o recorrente que o tribunal não podia ter julgado provado o facto nº 18, relativo à deliberação n.º ..., emitida pelo Conselho Diretivo da AIMA, I.P., em 7.3.2025 e, em consequência, com fundamento numa pretensa ratificação do ato impugnado (por ocorrida na pendência desta ação), decidido pela improcedência do vício de incompetência relativa do seu autor que o ora recorrente lhe imputou na petição inicial. Não lhe assiste razão. O tribunal a quo no despacho proferido a 2.9.2025, sobre a nulidade arguida, emitiu a seguinte pronúncia: (…) nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 412.º do CPC, «não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções», factos estes que são considerados pelo juiz segundo a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo compêndio legal. Assim sendo, estando em causa a fixação de factos referentes à designação dos membros do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., bem como às subsequentes delegações de competências no mesmo órgão administrativo e respetivos membros, resultantes de atos obrigatoriamente publicados no Diário da República (quanto às delegações de competências, veja-se o disposto no artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, ex vi do n.º 2 do seu artigo 48.º), o que gera uma presunção de conhecimento erga omnes, não estando, como tal vedado o seu conhecimento a este tribunal. Salienta-se ainda que, estando em causa o conhecimento de um vício de incompetência relativa alegado pelo Autor, ora Recorrente, a consideração da existência da Deliberação n.º ..., de 07/03/2025, através da qual procedeu o Conselho Diretivo do referido instituto público à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidades em matéria de Proteção Internacional num vogal seu, e à ratificação de atos individualmente praticados, sempre constituiria, como aliás constitui, matéria de Direito, que é de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, segundo o qual «[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito». Pelo que se sustenta na íntegra a sentença sob recurso, por se entender que a tese aduzida pelo Recorrente nas suas alegações não coloca em crise os argumentos nela vertidos e que conduziram à decisão. Resulta do que vem transcrito, que a sentença recorrida conheceu e fixou factos referentes à designação dos membros do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., bem como às subsequentes delegações de competências no mesmo órgão administrativo e respetivos membros, resultantes de atos obrigatoriamente publicados no Diário da República, e aplicou o direito aos factos assim conhecendo do vício de incompetência relativa alegado pelo autor, ora recorrente. O que significa que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o juiz a quo conheceu do vício invocado pelo autor, portanto, de questão que o autor submeteu à apreciação do tribunal, ainda que lançando mão de factos de conhecimento erga omnes. Por conseguinte, pelo sobredito, sem necessidade de mais considerados, não merece acolhimento a posição defendida pelo recorrente, no sentido de se verificar nesta parte nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, improcedendo pois, este fundamento do recurso. Erro de julgamento de direito. O recorrente reitera no recurso padecer o ato impugnado, que a 30.1.2025, considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal, com a consequente transferência para Espanha, de vício de incompetência relativa do seu autor, por não fazer qualquer menção à existência de delegação de poderes, nem a outro instituto jurídico que possa suprir a omissão da regra de competência. Pelo que, a sentença recorrida, ao decidir pela improcedência do vício, viola o disposto no art 271º da CRP e nos arts 3º, 44º, nº 4 e 5, 48º, nº 1 e 2, 163º, nº 1 e 2, nº 5, al c), 164º, nº 5 e 172º do CPA. O recorrente interpreta a ausência de indicação do ato de delegação ou subdelegação de competência como a razão da verificação do vício, pois afirma que mesmo que existisse despacho de delegação ou subdelegação de poderes no Conselho Diretivo da AIMA anterior à prática do ato impugnado, ainda assim, ocorria a incompetência do seu autor para a prática do ato. Também considera que a ratificação do ato, tido por inválido, no caso por vício de incompetência relativa do seu autor, não pode operar a retroação dos seus efeitos à data do ato a que respeitam, quando a ratificação ocorra na pendência do processo impugnatório. Neste caso, o ato impugnado foi proferido no dia 30.1.2025, pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., ao abrigo do Despacho n.° ..., do Secretário de Estado Adjunto da Presidência, com data de 16.10.2024, publicado no Diário da República, 2ª série, n.° 206, de 23.10.2024 (de subdelegação de competências no conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° ..., de 8 de agosto). A deliberação nº ..., do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., que procedeu à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidades em matéria de Proteção Internacional, no Vogal do Conselho Diretivo, FF, podendo nas suas ausências e impedimentos ser substituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, CC, tem data de 7.3.2025. Estes factos provam que no dia 30.1.2025 a competência para proferir decisão sobre o pedido de proteção internacional e pela determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional do recorrente, nos termos do disposto nos arts 20º, nº 1 e 37º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30.7, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 53/2023, de 31.8, estava atribuída ao Conselho Diretivo da AIMA, I.P. No entanto, o ato em crise foi praticado pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., o que, como refere a sentença (a fls 19), tanto bastaria para que se estivesse diante de um vício de incompetência relativa para a prática do ato. Com a salvaguarda, corretamente frisada pela decisão sob recurso, a menção incorreta, no ato praticado, da existência de delegação ou subdelegação e do seu conteúdo (como é o caso presente), que não afeta a validade do ato, como dispõe o art 48º, nº 2 do CPA, em face da deliberação, nº ..., tomada pelo Conselho Diretivo da AIMA, no dia 7.3.2025, o ato impugnado pelo autor, ora recorrente, em virtude da sua ratificação, não padece do vício de incompetência relativa. No mesmo sentido decidiu este Tribunal, por acórdão proferido a 21.8.2025, no processo nº 53.644/24 (no qual foi Relatora a ora 2ª Adjunta), como se alcança da seguinte passagem que vamos transcrever: «(…), antes da prolação da sentença (embora apenas publicitada após esta) foi proferido ato de ratificação(-sanação) «pelo qual o órgão competente decide sanar um ato anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, inclusivamente quanto à competência, assim transformando um ato ilegal noutro válido perante a ordem jurídica.» (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.º Edição, 1965, Coimbra Editora, pág. 557). Não sendo, por isso, aplicável à situação em apreço o disposto no art 271º da CRP (que o recorrente apenas cita sem qualquer concretização), nem nos arts 44º, nº 4 e 5, 48º, nº 1 e 2, 163º, nº 1 e 2, nº 5, al c), 164º, nº 5 e 172º do CPA. Pelo que improcede o erro de julgamento de direito imputado à sentença. Decisão Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida. Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo. Notifique. * Lisboa, 2025-10-23, (Alda Nunes) (Mara de Magalhães Silveira). |