Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:35017/25.3BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:INTIMAÇÃO
INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I. O Requerente enquadrou o seu pedido de informação, não satisfeito, no direito à informação administrativa procedimental, previsto no nº 1 do artigo 268º da CRP e densificado nos artigos 82º a 85º do CPA;
II. Da factualidade provada resulta que estão em causa vários procedimentos administrativos, entre os quais de compensação de dívida/créditos, em que o Recorrente é directamente interessado/visado e que se encontravam em curso na data do pedido de informação dirigido à Entidade recorrida para obter a indicação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações referidas;
III. Não se enquadrando o pedido do Recorrente na informação não procedimental, não há que aplicar o disposto no LADA, mas as referidas normas do CPA;
IV. A informação pretendida não respeita a documento nominativos ou que contêm dados pessoais, na acepção do RGPD, mas sim à identificação funcional – nome e categoria ou cargo, cfr. artigos 151º do CPA, 23º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril e 60º, nº 2 do CPTA -, de quem praticou os actos que, naqueles procedimentos, conduziram as compensações efectuadas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Município de Paços de Ferreira, melhor identificado como requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados contra a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP., inconformado interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 9.9.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a presente intimação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida do pedido.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A) ENQUADRAMENTO
1) O presente recurso tem por objeto a sentença que indeferiu a intimação para a prestação de informações e passagem de certidões deduzida pelo Recorrente contra a Recorrida, a qual tem por objeto e visa a condenação daquela a facultar ao Recorrente a informação por si requerida na exposição de 12/05/2025 (e que se encontra reproduzida no ponto 3. dos factos provados da sentença), mormente, a indicação dos agentes que participaram nas compensações ali referidas.
2) Considerou o Tribunal a quo, para esse efeito (indeferimento), que “a informação que permita a identificação pessoal de funcionários, nomeadamente os seus nomes, qualidades ou posições funcionais, constitui informação nominativa nos termos do artigo nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, e o seu acesso está sujeito às limitações previstas no artigo 6.º, n.º 5 da LADA”, e que “não se encontra demonstrado qualquer interesse pessoal suficientemente relevante que justifique o levantamento do sigilo quanto aos dados nominativos dos funcionários envolvidos”.
3) O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, por considerar que padece de vícios que determinam a sua invalidade, nomeadamente vícios de erro de julgamento da matéria de direito.
B) ERROS DE JULGAMENTO
B.1) ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (I)
4) O Recorrente, na sua exposição de 12/05/2025 (e que está na base dos presentes autos), solicitou a identificação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações que considera ilegais.
5) Algo que não foi atendido pela Recorrida, por entender (e confirmado pelo Tribunal a quo) que tal informação abrange dados nominativos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA e, como tal, estão sujeitos às restrições que resultam do artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma.
6) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a informação requerida se enquadrava no conceito de “documentos nominativos”, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, quando, na realidade, tal informação respeita apenas à identificação funcional de agentes públicos no exercício de funções administrativas.
7) Com efeito, a assinatura ou identificação de um funcionário público, enquanto interveniente num ato administrativo, constitui uma decorrência necessária e legal do exercício das suas funções (cfr. artigos 151.º do CPA e 23.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), não se reconduzindo ao tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do RGPD.
8) Além de que, e conforme resulta expressamente do artigo 60.º, n.º 2, do CPTA “quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código”, tendo sido precisamente isto que ocorreu nos presentes autos.
9) Como tem sido entendido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), os nomes dos autores dos atos administrativos, bem como das informações e pareceres que lhes deram origem, têm natureza meramente funcional e não integram dados pessoais protegidos pelo regime do RGPD.
10) Neste contexto, a informação pedida pelo Recorrente não integra “documentos nominativos” para efeitos da LADA e, por conseguinte, não está sujeita às restrições previstas no artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma.
11) Razão pela qual, deveria o pedido do Recorrente ter sido atendido pela Recorrida, bem como deveria ter sido julgada procedente a intimação aqui requerida.
12) Em face do exposto, tem de se concluir que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na matéria de direito (por violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 6.º, n.º 5, ambos da LADA e artigos 151.º do Código do Procedimento Administrativo e 23.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), razão pela qual deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a pretensão do Recorrente.
B.2) ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (II)
13) O Recorrente, na sua exposição de 12/05/2025, previamente à solicitação da identificação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações que considera ilegais, tratou de enquadrar, com toda a pertinência e completude, o fim para o qual pretendia aquela informação.
14) Com efeito, resulta daquela exposição que o Recorrente, depois de colocar em crise os atos de compensações efetuados, referiu expressamente que tais atos (compensações), “tendo em conta a dimensão dos valores em causa, apresentam consequências gravíssimas para o Município, pelo que se impõe o imediato pagamento, ao MPF, dos valores compensados, assim como a não realização de quaisquer outras compensações, sob pena de o MPF ter de reagir contra a AD&C e, pessoalmente, contra todos os agentes que participaram nos procedimentos subjacentes às compensações acima indicadas. Para os devidos efeitos e para o caso de não pagamento imediato, ao MPF, dos valores compensados, solicita-se indicação, nos termos legais, dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações acima indicadas”.
15) Daqui resulta, portanto, que o Recorrente, na referida exposição, invocou expressamente o interesse direto e legítimo que detinha em tomar conhecimento da identificação dos referidos agentes, o qual se destinava a poder estar habilitado a reagir, em sede própria, contra a AD&C e, pessoalmente, contra todos os agentes que participaram nos procedimentos subjacentes às referidas compensações.
16) Tendo, por isso, como interesse não uma “simples curiosidade ou intuito difuso” (conforme resulta, erradamente, da sentença), mas sim um interesse concreto, pessoal e constitucionalmente tutelado, na medida em que a obtenção de tal informação relaciona-se diretamente com a defesa dos seus direitos e com a efetivação da responsabilidade individual daqueles agentes públicos.
17) Mais se diga que a utilidade da informação solicitada pelo Recorrente não se esgota no plano abstrato da responsabilização futura, na medida em que trata-se, até, de um requisito legal indispensável à própria ação administrativa em causa, porquanto o artigo 78.º, n.º 2, alínea b), do CPTA impõe que se identifique as partes, “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, número de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”, exigindo-se assim, saber a identidade dos autores ou subscritores dos atos em causa, para efeitos de correta tramitação processual.
18) Além de que, a identificação dos agentes administrativos que intervieram nos atos de compensação reputados de ilegais é condição necessária para o Recorrente poder exercer de forma plena e efetiva o seu direito de ação, tanto em ações de responsabilidade civil a intentar, como em ações de impugnação administrativa já intentadas e em curso, designadamente os Processos n.ºs 441/25.0BEPNF e 481/25.0BEPNF, que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
19) Nestes termos, a exigência constante do artigo 6.º, n.º 5, da LADA foi integralmente cumprida pelo Recorrente, já que demonstrou, de forma clara e expressa, que a identificação dos agentes era imprescindível para prosseguir um interesse próprio e constitucionalmente tutelado: a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos (artigo 20.º da CRP).
20) Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, acaba por subverter o espírito e propósito que a norma prevista no artigo 6.º, n.º 5, da LADA visa atingir, esvaziando, assim, de conteúdo o princípio constitucional da administração aberta e da transparência (artigo 268.º, n.º 2, da CRP).
21) Razão pela qual, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a pretensão do Recorrente.
22) Ainda assim, e caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, e independentemente de se entender que o Recorrente tenha ou não logrado demonstrar suficientemente o interesse pessoal e relevante exigido pelo artigo 6.º, n.º 5, da LADA, a verdade é que a sentença recorrida omitiu por completo a aplicação do disposto no n.º 9 do mesmo artigo.
23) De onde resulta que, quando os documentos nominativos não contenham dados pessoais sensíveis (tais como origem étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, biométricos, relativos à saúde, vida privada, vida sexual ou orientação sexual), presume-se que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos, não estando, portanto, sujeito às restrições previstas no n.º 5.
24) Pelo que sempre deveria o Tribunal a quo ter concluído pela aplicação deste regime excecional do mencionado n.º 9.
25) Em face do exposto, tem de se concluir que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na matéria de direito (por violação do artigo 6.º, n.º 5, da LADA ou, caso assim não se entenda, do n.º 9 do mesmo preceito), razão pela qual deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a pretensão do Recorrente.».

Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida entendeu, e muito bem, que a informação que permita a identificação pessoal de funcionários, nomeadamente os seus nomes, qualidades ou posições funcionais, constitui informação nominativa nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, e o seu acesso está sujeito às limitações previstas no artigo 6.º, n.º 5 da LADA;
2. Estando em causa uma intenção de acesso a documentos administrativos, “não se encontra demonstrado qualquer interesse pessoal suficientemente relevante que justifique o levantamento do sigilo quanto aos dados nominativos dos funcionários envolvidos”, sendo que, e de acordo com o artigo 6.º, n.º 5, da LADA, “da exposição apresentada pelo Requerente à Entidade Requerida, não resulta que o mesmo tenha fundamentado que a identificação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações é essencial para a prossecução de um interesse próprio, pessoal e constitucionalmente relevante, nem tal fundamentação consta do seu articulado inicial nos presentes autos;”
3. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, (RGPD), “dados pessoais” são qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”;
4. O nome de um trabalhador da Administração Pública é, inequivocamente, um dado pessoal. Ou seja, o pedido em causa abrange informação nominativa relativa a terceiros, a qual é tutelada pela proteção dos dados pessoais nos termos da Lei;
5. O direito à proteção dos dados pessoais é, assim, um direito fundamental, de natureza universal, de que gozam todos os cidadãos portugueses e estrangeiros. Além disso, é aplicável e vincula diretamente as entidades públicas e as entidades privadas (nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da CRP);
6. Se na informação administrativa requerida existirem referências a dados pessoais, é necessário articular o regime previsto no CPA com o regime que consta do RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, (Lei de Proteção de Dados Pessoais) que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD, a fim de garantir o cumprimento do princípio da proteção de dados pessoais previsto no artigo 35.º da CRP e do artigo 18.º do CPA;
7. De acordo com o artigo 5.º n.º 1, alínea a), do RGPD, os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente, nos termos da alínea c) do mesmo número, devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário em relação às finalidades para as quais são tratados (princípio da minimização dos dados);
8. Segundo o artigo 6.º, n.º 1, do RGPD, o tratamento de dados pessoais só é lícito se, e na medida em que, se verifique pelo menos uma das situações ali previstas o que no caso não se verifica;
9. À luz do artigo 3.º da LADA verifica-se que o conceito de «Documento nominativo», é o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
10. Nos termos do artigo 6.º n.º 5, da LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Ou se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
11. O requerente não demonstra qual o objetivo específico da informação pretendida, nem a razão concreta pela qual os nomes dos agentes que procederam à compensação seriam relevantes ou necessários ao seu interesse jurídico;
12. Não é percetível qualquer interesse direto, pessoal e legítimo que justifique, nos termos da LADA e do RGPD, o levantamento da proteção de dados pessoais e a consequente identificação dos trabalhadores;
13. Face ao estabelecido na Constituição, no RGPD, na LADA e no CPA, o pedido mostra-se insuscetível de deferimento, por falta de demonstração de um interesse suficientemente relevante, que pudesse justificar o acesso à informação nominativa requerida, após a devida ponderação entre o direito de acesso à informação e o direito fundamental à proteção de dados pessoais;
14. A douta sentença recorrida ao julgar que informação que permita a identificação pessoal de funcionários, nomeadamente os seus nomes, qualidades ou posições funcionais, constitui informação nominativa nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, e o seu acesso está sujeito às limitações previstas no artigo 6.º, n.º 5 da LADA e não se encontra demonstrado qualquer interesse pessoal suficientemente relevante que justifique o levantamento do sigilo quanto aos dados nominativos dos funcionários, não merece qualquer censura pelo deve ser mantida;
15. A sentença proferida pelo tribunal a quo não fez uma errada aplicação do direito nem violou qualquer norma ou disposição legal pelo que, não merecendo qualquer censura tem que ser mantida.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento de direito que determinaram a improcedência da acção.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

O juiz a quo, após efectuar um breve enquadramento jurídico do direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, bem como da acção de intimação prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA, decidiu julgar a acção improcedente por que, em suma, a informação pretendida pelo Requerente – indicação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações acima indicadas – é nominativa, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), o seu acesso está sujeito às limitações previstas no artigo 6º, nº 5, ambos da LADA, e não se encontra demonstrado qualquer interesse pessoal suficientemente relevante que justifique o levantamento do sigilo.

O Recorrente discorda do decidido, considerando que o tribunal incorreu em erros de julgamento de direito porquanto e em síntese: a informação requerida não se enquadra no conceito de “documento nominativo”, visando tão só a identificação funcional de agentes públicos no exercício de funções administrativas, cfr. artigos 151º do CPA, 23º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril e 60º, nº 2 do CPTA, pelo que, não integrando dados pessoais protegidos pelo regime do RGPD, não está sujeita às restrições do artigo 6º, nº 5 da LADA; na exposição que dirigiu à Entidade requerida explicou que pretendia a informação para estar habilitado a reagir em sede própria contra os actos desta e pessoalmente contra todos os agentes que participaram nos procedimentos subjacentes às referidas compensações, pelo que alegou interesse concreto, pessoal e constitucionalmente tutelado.

Apreciando.

O tribunal recorrido apesar de não enquadrar o pedido de informação em referência nos autos na informação procedimental ou na não procedimental, parece, no entanto, optar por esta [sem explicar porquê], uma vez que recorre aos conceitos previstos na LADA de acto nominativo, de dados pessoais e restrições de acesso, nos termos dos referidos artigos 3º e 6º, para decidir o litígio em referência nos autos.
Em complemento do que consta da sentença recorrida e para efeitos de proceder ao necessário enquadramento do pedido formulado pelo Requerente numa das duas vertentes do direito à informação, verifica-se que, no requerimento inicial [r.i.], vem alegado, em síntese, que: através de deliberação da Comissão Directiva do Programa Acção Climática e Sustentabilidade, de 31.3.2025, foi notificado da decisão de revogação e consequente devolução do apoio comunitário de €4 254 876,74, recebido no âmbito do POSEUR-03-2012-FC-000765 – “Ampliação e Reabilitação da ETAR da Arreigada”; por comunicações de 2.5.2025 e 12.5.2025, foi informado que a Requerida procedeu a seis compensações (no montante total de €657 332,07), relativas a outras operações apoiadas por fundos comunitários, com a dívida alegadamente existente na deliberação de 31.3.2025; em 12.5.2025 dirigiu exposição à Requerida manifestando o seu entendimento de que procedeu às compensações em violação da lei e solicitando “indicação, nos termos legais, dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações acima indicadas”; a Requerida respondeu sem prestar a informação requerida, incumprindo o disposto no artigo 82º, nº 3 do CPA.
A saber, no r.i. o Requerente enquadrou o seu pedido de informação, não satisfeito, no direito à informação administrativa procedimental, previsto no nº 1 do artigo 268º da CRP - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” - e densificado nos artigos 82º a 85º do CPA.
Nos termos destas disposições legais o interessado no procedimento, ou o terceiro que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, tem direito a (i) obter informação directa sobre o respectivo andamento, bem como das resoluções definitivas que nele forem tomadas, abrangendo a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados, (ii) consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, compreendendo a consulta de documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei, e/ou (iii) obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, a saber, dos documentos não classificados, dos que não contenham segredos comerciais ou industriais, relativos a propriedade literária, artística ou cientifica e dos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção de dados pessoais nos termos da lei.

Ora, de acordo com a factualidade alegada e provada nos autos, também resulta que está em causa um procedimento de concessão de apoios financeiros comunitários, em que o Recorrente é beneficiário, no qual foi praticado, em 31.3.2025, o acto de revogação e devolução do apoio concedido, no valor indicado, motivando a prática dos actos subsequentes de compensação da dívida, apurada, com valores de outros procedimentos de concessão de apoios financeiros, que também o tem como beneficiário, e que foram levados ao seu conhecimento em 2 e 12.5.2025, tendo nesta data dirigido à Entidade requerida o pedido de informação, “nos termos legais”, relativo aos actos praticados nos referidos procedimentos, que, por não satisfeito, motivou a instauração da presente acção.
Donde, estão em causa vários procedimentos administrativos, entre os quais de compensação de dívida/créditos, em que o Recorrente é directamente interessado/visado e que se encontravam em curso na data do pedido de informação dirigido à Entidade recorrida para obter a indicação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações referidas, a fim de poder reagir contenciosamente, pedindo responsabilidades pelos danos que possa ter de suportar.
Assim, não se enquadrando o pedido do Recorrente na informação não procedimental, não há que aplicar, como erradamente fez o tribunal recorrido, o disposto no LADA, mas as referidas normas do CPA.
Repetindo, o Recorrente é directamente interessado nos procedimentos a que respeita o pedido de informação formulado e foram praticados actos nesses procedimentos que conduziram às compensações referenciadas.
Tais actos administrativos, como bem alega o Recorrente, devem conter as menções que, no artigo 151º do CPA, são tidas como obrigatórias, como a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista (v. a alínea a) do nº 1).
O Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril que consagra medidas de modernização administrativa, prevê, no artigo 23º relativo à identificação dos intervenientes nos processos administrativos, que:
1 - Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os trabalhadores em funções públicas seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo anterior.
2 - A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
3 - …”
A falta de indicação do autor do acto é fundamento para considerar a respectiva notificação ou publicação deficiente e conferir ao interessado a faculdade de requerer à entidade que o proferiu a notificação com essa indicação ou a passagem de certidão que a contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código – cfr. o disposto no nº 2 do artigo 60º do CPTA.
Logo, a informação pretendida não respeita a documento nominativos ou que contêm dados pessoais, na acepção do RGPD, mas sim à identificação funcional – nome e categoria ou cargo -, de quem praticou os actos que, naqueles procedimentos, conduziram as compensações efectuadas.
Não são terceiros, são os autores dos actos praticados nos procedimentos administrativos, em referência, no exercício das suas funções, em cumprimento das normas de direito administrativo, procedimental e substancial, aplicáveis, como as enunciadas, e na prossecução do interesse público.
A informação requerida respeita à respectiva identificação, que deve constar dos procedimentos administrativos – e a Entidade recorrida nada disse em contrário na resposta apresentada nos autos, mas tão só que não deveria ser prestada por consistir em dados pessoais, nos termos do RGPD - e o Recorrente, como directamente interessado/visado nos mesmos, tem direito a ser informado em conformidade com o requerido porquanto, não está em causa qualquer das restrições ao direito à informação procedimental, previstas nos artigos 83º nº 1 e do artigo 84º nº 2, do CPA.
Em face do que, a sentença recorrida incorreu, efectivamente, nos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa, decorrentes da aplicação ao caso dos artigos indicados da LADA, pelo que não se pode manter, devendo ser revogada e a acção julgada procedente, pelos fundamentos acabados de expender.

Nos termos do artigo 527º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, será condenada em custas a parte que tiver dado causa à acção (nº 1), entendendo-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2).
Assim, porque ficou vencida, é Entidade requerida/recorrida a responsável pelas custas processuais, nas duas instâncias.


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes desta Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, intimando a Entidade recorrida a prestar a informação requerida pelo Recorrente no prazo de 10 dias.
Custas pela Entidade requerida/recorrida, nas duas instâncias.
Registe e Notifique.
Lisboa, 9 de Abril de 2026.

(Lina Costa – relatora)
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora)