Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 35017/25.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I. O Requerente enquadrou o seu pedido de informação, não satisfeito, no direito à informação administrativa procedimental, previsto no nº 1 do artigo 268º da CRP e densificado nos artigos 82º a 85º do CPA; II. Da factualidade provada resulta que estão em causa vários procedimentos administrativos, entre os quais de compensação de dívida/créditos, em que o Recorrente é directamente interessado/visado e que se encontravam em curso na data do pedido de informação dirigido à Entidade recorrida para obter a indicação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações referidas; III. Não se enquadrando o pedido do Recorrente na informação não procedimental, não há que aplicar o disposto no LADA, mas as referidas normas do CPA; IV. A informação pretendida não respeita a documento nominativos ou que contêm dados pessoais, na acepção do RGPD, mas sim à identificação funcional – nome e categoria ou cargo, cfr. artigos 151º do CPA, 23º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril e 60º, nº 2 do CPTA -, de quem praticou os actos que, naqueles procedimentos, conduziram as compensações efectuadas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Município de Paços de Ferreira, melhor identificado como requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurados contra a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP., inconformado interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 9.9.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar a presente intimação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida do pedido. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A) ENQUADRAMENTO 1) O presente recurso tem por objeto a sentença que indeferiu a intimação para a prestação de informações e passagem de certidões deduzida pelo Recorrente contra a Recorrida, a qual tem por objeto e visa a condenação daquela a facultar ao Recorrente a informação por si requerida na exposição de 12/05/2025 (e que se encontra reproduzida no ponto 3. dos factos provados da sentença), mormente, a indicação dos agentes que participaram nas compensações ali referidas. 2) Considerou o Tribunal a quo, para esse efeito (indeferimento), que “a informação que permita a identificação pessoal de funcionários, nomeadamente os seus nomes, qualidades ou posições funcionais, constitui informação nominativa nos termos do artigo nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, e o seu acesso está sujeito às limitações previstas no artigo 6.º, n.º 5 da LADA”, e que “não se encontra demonstrado qualquer interesse pessoal suficientemente relevante que justifique o levantamento do sigilo quanto aos dados nominativos dos funcionários envolvidos”. 3) O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, por considerar que padece de vícios que determinam a sua invalidade, nomeadamente vícios de erro de julgamento da matéria de direito. B) ERROS DE JULGAMENTO B.1) ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (I) 4) O Recorrente, na sua exposição de 12/05/2025 (e que está na base dos presentes autos), solicitou a identificação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações que considera ilegais. 5) Algo que não foi atendido pela Recorrida, por entender (e confirmado pelo Tribunal a quo) que tal informação abrange dados nominativos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA e, como tal, estão sujeitos às restrições que resultam do artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma. 6) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a informação requerida se enquadrava no conceito de “documentos nominativos”, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA, quando, na realidade, tal informação respeita apenas à identificação funcional de agentes públicos no exercício de funções administrativas. 7) Com efeito, a assinatura ou identificação de um funcionário público, enquanto interveniente num ato administrativo, constitui uma decorrência necessária e legal do exercício das suas funções (cfr. artigos 151.º do CPA e 23.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), não se reconduzindo ao tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do RGPD. 8) Além de que, e conforme resulta expressamente do artigo 60.º, n.º 2, do CPTA “quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código”, tendo sido precisamente isto que ocorreu nos presentes autos. 9) Como tem sido entendido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), os nomes dos autores dos atos administrativos, bem como das informações e pareceres que lhes deram origem, têm natureza meramente funcional e não integram dados pessoais protegidos pelo regime do RGPD. 10) Neste contexto, a informação pedida pelo Recorrente não integra “documentos nominativos” para efeitos da LADA e, por conseguinte, não está sujeita às restrições previstas no artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma. 11) Razão pela qual, deveria o pedido do Recorrente ter sido atendido pela Recorrida, bem como deveria ter sido julgada procedente a intimação aqui requerida. 12) Em face do exposto, tem de se concluir que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na matéria de direito (por violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 6.º, n.º 5, ambos da LADA e artigos 151.º do Código do Procedimento Administrativo e 23.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril), razão pela qual deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a pretensão do Recorrente. B.2) ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (II) 13) O Recorrente, na sua exposição de 12/05/2025, previamente à solicitação da identificação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações que considera ilegais, tratou de enquadrar, com toda a pertinência e completude, o fim para o qual pretendia aquela informação. 14) Com efeito, resulta daquela exposição que o Recorrente, depois de colocar em crise os atos de compensações efetuados, referiu expressamente que tais atos (compensações), “tendo em conta a dimensão dos valores em causa, apresentam consequências gravíssimas para o Município, pelo que se impõe o imediato pagamento, ao MPF, dos valores compensados, assim como a não realização de quaisquer outras compensações, sob pena de o MPF ter de reagir contra a AD&C e, pessoalmente, contra todos os agentes que participaram nos procedimentos subjacentes às compensações acima indicadas. Para os devidos efeitos e para o caso de não pagamento imediato, ao MPF, dos valores compensados, solicita-se indicação, nos termos legais, dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações acima indicadas”. 15) Daqui resulta, portanto, que o Recorrente, na referida exposição, invocou expressamente o interesse direto e legítimo que detinha em tomar conhecimento da identificação dos referidos agentes, o qual se destinava a poder estar habilitado a reagir, em sede própria, contra a AD&C e, pessoalmente, contra todos os agentes que participaram nos procedimentos subjacentes às referidas compensações. 16) Tendo, por isso, como interesse não uma “simples curiosidade ou intuito difuso” (conforme resulta, erradamente, da sentença), mas sim um interesse concreto, pessoal e constitucionalmente tutelado, na medida em que a obtenção de tal informação relaciona-se diretamente com a defesa dos seus direitos e com a efetivação da responsabilidade individual daqueles agentes públicos. 17) Mais se diga que a utilidade da informação solicitada pelo Recorrente não se esgota no plano abstrato da responsabilização futura, na medida em que trata-se, até, de um requisito legal indispensável à própria ação administrativa em causa, porquanto o artigo 78.º, n.º 2, alínea b), do CPTA impõe que se identifique as partes, “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, número de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”, exigindo-se assim, saber a identidade dos autores ou subscritores dos atos em causa, para efeitos de correta tramitação processual. 18) Além de que, a identificação dos agentes administrativos que intervieram nos atos de compensação reputados de ilegais é condição necessária para o Recorrente poder exercer de forma plena e efetiva o seu direito de ação, tanto em ações de responsabilidade civil a intentar, como em ações de impugnação administrativa já intentadas e em curso, designadamente os Processos n.ºs 441/25.0BEPNF e 481/25.0BEPNF, que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. 19) Nestes termos, a exigência constante do artigo 6.º, n.º 5, da LADA foi integralmente cumprida pelo Recorrente, já que demonstrou, de forma clara e expressa, que a identificação dos agentes era imprescindível para prosseguir um interesse próprio e constitucionalmente tutelado: a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos (artigo 20.º da CRP). 20) Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, acaba por subverter o espírito e propósito que a norma prevista no artigo 6.º, n.º 5, da LADA visa atingir, esvaziando, assim, de conteúdo o princípio constitucional da administração aberta e da transparência (artigo 268.º, n.º 2, da CRP). 21) Razão pela qual, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a pretensão do Recorrente. 22) Ainda assim, e caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, e independentemente de se entender que o Recorrente tenha ou não logrado demonstrar suficientemente o interesse pessoal e relevante exigido pelo artigo 6.º, n.º 5, da LADA, a verdade é que a sentença recorrida omitiu por completo a aplicação do disposto no n.º 9 do mesmo artigo. 23) De onde resulta que, quando os documentos nominativos não contenham dados pessoais sensíveis (tais como origem étnica, opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, biométricos, relativos à saúde, vida privada, vida sexual ou orientação sexual), presume-se que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos, não estando, portanto, sujeito às restrições previstas no n.º 5. 24) Pelo que sempre deveria o Tribunal a quo ter concluído pela aplicação deste regime excecional do mencionado n.º 9. 25) Em face do exposto, tem de se concluir que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na matéria de direito (por violação do artigo 6.º, n.º 5, da LADA ou, caso assim não se entenda, do n.º 9 do mesmo preceito), razão pela qual deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a pretensão do Recorrente.». Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento de direito que determinaram a improcedência da acção. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. O juiz a quo, após efectuar um breve enquadramento jurídico do direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, bem como da acção de intimação prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA, decidiu julgar a acção improcedente por que, em suma, a informação pretendida pelo Requerente – indicação dos agentes que participaram nos procedimentos que conduziram às compensações acima indicadas – é nominativa, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea b), o seu acesso está sujeito às limitações previstas no artigo 6º, nº 5, ambos da LADA, e não se encontra demonstrado qualquer interesse pessoal suficientemente relevante que justifique o levantamento do sigilo. O Recorrente discorda do decidido, considerando que o tribunal incorreu em erros de julgamento de direito porquanto e em síntese: a informação requerida não se enquadra no conceito de “documento nominativo”, visando tão só a identificação funcional de agentes públicos no exercício de funções administrativas, cfr. artigos 151º do CPA, 23º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril e 60º, nº 2 do CPTA, pelo que, não integrando dados pessoais protegidos pelo regime do RGPD, não está sujeita às restrições do artigo 6º, nº 5 da LADA; na exposição que dirigiu à Entidade requerida explicou que pretendia a informação para estar habilitado a reagir em sede própria contra os actos desta e pessoalmente contra todos os agentes que participaram nos procedimentos subjacentes às referidas compensações, pelo que alegou interesse concreto, pessoal e constitucionalmente tutelado. Apreciando. O tribunal recorrido apesar de não enquadrar o pedido de informação em referência nos autos na informação procedimental ou na não procedimental, parece, no entanto, optar por esta [sem explicar porquê], uma vez que recorre aos conceitos previstos na LADA de acto nominativo, de dados pessoais e restrições de acesso, nos termos dos referidos artigos 3º e 6º, para decidir o litígio em referência nos autos. Ora, de acordo com a factualidade alegada e provada nos autos, também resulta que está em causa um procedimento de concessão de apoios financeiros comunitários, em que o Recorrente é beneficiário, no qual foi praticado, em 31.3.2025, o acto de revogação e devolução do apoio concedido, no valor indicado, motivando a prática dos actos subsequentes de compensação da dívida, apurada, com valores de outros procedimentos de concessão de apoios financeiros, que também o tem como beneficiário, e que foram levados ao seu conhecimento em 2 e 12.5.2025, tendo nesta data dirigido à Entidade requerida o pedido de informação, “nos termos legais”, relativo aos actos praticados nos referidos procedimentos, que, por não satisfeito, motivou a instauração da presente acção. Nos termos do artigo 527º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, será condenada em custas a parte que tiver dado causa à acção (nº 1), entendendo-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2).
(Lina Costa – relatora) (Alda Nunes) (Joana Costa e Nora) |