Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1386/24.7BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:MARCELO MENDONÇA
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO;
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO;
“PERICULUM IN MORA”;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - Relatório.
C ....., Lda., doravante Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional contra o despacho datado de 31 de Outubro de 2024, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), que dispensou a produção de prova testemunhal, e ainda contra a sentença que lhe seguiu, que julgou improcedente o processo cautelar que intentou contra o IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., doravante Recorrido, tendente à suspensão de eficácia do acto administrativo materializado na decisão final do ora Recorrido que, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 PDR2020-Ação 10.2.1.3-Implementação das estratégias - Operação n.º PDR2020Processo n.º 209/2023/PRV/DEV, declarou o incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada e determinou à ora Recorrente a devolução integral do apoio recebido, no montante de €23.618,98.
A Recorrente, inconformada com a sentença recorrida, formulou as seguintes conclusões:
Questão prévia: do efeito do Recurso
A. A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso provocará prejuízos irreparáveis para a ora Recorrente, na medida em que tal obrigará à devolução integral, por parte da Recorrente, do apoio financeiro auferido, no valor de 23.618,98 € (vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos), o que provocará graves prejuízos à Recorrente, cuja rentabilidade e solvabilidade ficará irremediavelmente colocada em causa, colocando a Recorrente em situação de insolvência.
B. A suspensão de efeitos que aqui se requer não produzirá quaisquer efeitos nos interesses públicos em causa.
C. Em face do exposto, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 143.°, n.°s 4 e 5, do CPTA.
Enquadramento
D. A Recorrente instaurou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo contido na Decisão Final do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., tendo vindo, de seguida, a apresentar a respetiva ação de impugnação do mesmo, que deu origem ao processo n.° 1627/24.0BELRA, a correr termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
E. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. apresentou a sua oposição, defendendo-se por impugnação, pugnando pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar.
F. Por Sentença proferida em 31/10/2024, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia decisão suspendenda por alegada falta de verificação do pressuposto processual do pericuium in mora, não curando analisar a verificação dos restantes pressupostos cautelares. No essencial, o Tribunal a quo considerou que a Requerente não consubstanciou de forma bastante e mínima a verificação de factos concretos que permitam concluir por uma situação de prejuízo irreparável ou de facto consumado.
G. Salvo o devido respeito, a ora Recorrente, alegou, de forma suficiente e consentânea com a natureza do processo cautelar, os prejuízos que advinham da produção de efeitos do ato.

recurso da sentença na parte em que indefere as diligências de produção de prova

Da necessidade de realização de diligências probatórias
H. Não está na livre disponibilidade do juiz indeferir o requerimento de prova, tem de o fazer fundamentando a decisão tomada, quando considere manifesta a desnecessidade de produção da prova requerida - neste sentido veja-se o comentário ao n.° 5, do artigo 118.°, de Almeida, Mário Aroso de e Cadilha, Carlos "Comentário Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais", Coimbra, Almedina, 5§ edição, junho de 2021, p. 1010, bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 12/07/2019, proferido no âmbito do processo n.° 00014/19.7BEMDL.
I. Certo é que nos presentes autos o Tribunal a quo entendeu não se revelarem necessários os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, tendo os mesmos sido indeferidos.
J. Ora, conforme ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (. Almeida, Mário Aroso de; e Cadilha, Carlos "Comentário Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais", Coimbra, Almedina, 5§ edição, junho de 2021, nota de rodapé n.° 1184, p. 1010), a forma de reagir ao Despacho de indeferimento de prova sempre será com a interposição de recurso contra a própria decisão final.
K. Note-se que, no caso, foi arrolada prova Testemunhal, tanto pela Requerente como pela Entidade Requerida. No caso da Requerente, as 6 (seis) Testemunhas pela mesma arroladas eram essenciais para a prova dos factos referidos nos artigos 77.° e seguintes do Requerimento Inicial, no que respeita ao esforço e empenho desmesurado levado a cabo pelo promotor para ir de encontro às exigências determinadas pela Entidade Requerida - algumas delas já nem legalmente exigíveis - no mais curto espaço de tempo possível. As Testemunham tinham conhecimento de que o Leader era vital para equilibrar as contas e para colocar o promotor na situação esperada com a execução dos investimentos, tendo em vista a sua comparticipação.
L. Assim, o Despacho que indefere o requerimento probatório que integra a Sentença recorrida interpreta e aplica incorretamente o artigo 118.°, n.° 5, do CPTA. O referido preceito deve ser interpretado e aplicado, no presente caso, no sentido de as diligências de prova requeridas deverem ser realizadas.
M. O presente recuso deve ser julgado procedente, vindo a Recorrente requerer que V. Exas. MMOS Juízes Desembargadores admitam, nos termos do disposto no artigo 149.°, n.° 2 e 4, do CPTA, a diligência probatória requerida, designadamente a realização da inquirição das testemunhas H ....., P ....., R....., M....., A..... e N......
N. Caso assim não se entenda, e o Tribunal ad quem considere que não se encontra numa situação passível de conhecer do pedido, sempre deverá a Sentença recorrida ser revogada quanto ao indeferimento do requerimento probatório, devendo os autos regressar ao Tribunal a quo para cabal produção de prova requerida - porque manifestamente relevante para o apuramento dos factos em discussão - a saber: a realização da inquirição das testemunhas H ....., P ....., R....., M....., A..... e N......
Sem prejuízo do que acaba de se requerer, o presente recurso deverá ser julgado procedente e a Sentença recorrida ser anulada, nos termos seguintes.

recurso sobre a matéria de facto

O. O elenco de factos provados da Sentença recorrida é insuficiente para a cabal apreciação e verificação do preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, incorrendo esta em erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 94.°, n.° 2, 3 e 4 do CPTA, pelo que o Recorrente vem impugnar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.°, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
P. No entanto, entendemos que - ainda que não sejam admitidos os meios de prova requeridos nos termos supra expostos - o Tribunal estava em condições de dar como provados os seguintes factos com relevância para a correta decisão da causa:
a. "No dia 27 de outubro de 2022, a Autora requereu, junto da CMA, a Legalização de obras de edificação/demolição - pedido n.° 97..... - que foi liminarmente rejeitado, a 18 de dezembro 2022, por contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis no que respeita à finalidade da licença de utilização"
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 17 (Recibo comprovativo de submissão do pedido: Legalização de obras de edificação / demolição).
b. "No dia 23 de março de 2023, a Autora apresentou, junto da CMA, novo requerimento de legalização de obras de edificação/demolição, por alteração em todo o edifício, duas construções que se pretendem alterar e afetar ao uso de Turismo - pedido n.° 10.....";
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 21 (Recibo comprovativo de submissão do pedido: Legalização de obras de edificação / demolição).
c. "Entre os meses de setembro e dezembro de 2023, a Autora foi dando conhecimento à Entidade Requerida, na pessoa da Senhora Engenheira B...., sobre o andamento do processo de licenciamento";
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 24 (Emails remetidos entre setembro e dezembro de 2023 pela Recorrente à Recorrida).
d. "Por despacho do Vice-Presidente da CMA, J...., de 06 de dezembro de 2023, foi deferido o pedido de legalização sem a realização de quaisquer obras, tendo sido determinada a realização de vistoria municipal, para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo a ora Recorrente notificada para:
vi. Instalar a rampa de acesso à receção;
vii. Providenciar ventilação nas instalações sanitárias do "antigo celeiro";
viii. Executar a ligação da rede de esgotos domésticos a duas fossas estanques tipo ECODEPUR FE VT 35, com capacidade de 35 000 litros, conforme projeto da especialidade apresentado visando dar cumprimento ao disposto no n.° 5, do artigo 38.°, do Regulamento de Águas Residuais do Município de Abrantes;
ix. Garantir a presença de um hidrante exterior localizado a menos de 30 m de qualquer saída de evacuação das fachadas acessíveis do edifício, conforme previsto na ficha de segurança contra incêndios;
x. Proceder à instalação de todos os equipamentos previstos nas peças desenhadas referentes à segurança contra incêndios";

O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 26 (Auto de Vistoria remetido pela CMA a 01 de fevereiro de 2024).
e. "Na sequência da vistoria, a Autora solicitou orçamentos de sistema de incêndio SADI para efeitos de adjudicação do serviço procurou esclarecer junto dos Arquitetos e Engenheiros contratados e da própria CMA, de que formas se poderiam ultrapassar os obstáculos, e nomeadamente solicitando também junto Serviços Municipalizados de Abrantes pedidos de esclarecimento quanto à forma de abastecimento de água relativamente à instalação do hidrante mencionado na vistoria";
Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem a integração do referido facto na decisão são o Documento 27 (Pedido de orçamento remetido à PROSEGUR a 03 de fevereiro de 2024), o Documento 28 (Email dos Serviços Municipalizados de Abrantes de 11 de abril de 2024) e o Documento 33 (Ficha de Segurança Contra Incêndio).
f. “No dia 16 de janeiro de 2024, três técnicos designados pela CMA procederam à vistoria dos edifícios, na sequência do pedido de legalização de alterações de dois edifícios, legalização de piscina e alteração de uso de habitação para empreendimento turístico
Resulta do auto de vistoria o seguinte:
"Na sequência da ida ao local, a comissão de vistorias constatou que as edificações não se encontram totalmente em conformidade com os projetos apresentados, no que respeita aos seguintes aspetos:
• Não foi construída a rampa de acesso à receção
• Inexistência de ventilação nas instalações sanitárias do "antigo celeiro"
• Não foi executada a ligação da rede de esgotos domésticos a duas fossas estanques tipo ECODEPUR FE VT 35, com capacidade de 35 000 litros, conforme projeto da especialidade apresentado visando dar cumprimento ao disposto no n.° 5 do art.° 38.° do Regulamento de Águas Residuais do Município de Abrantes, publicado na 2.° Série do DR n.° 135, de 15 de julho de 2011
• Não foi implantado um hidrante exterior localizado a menos de 30 m de qualquer saída de evacuação das fachadas acessíveis do edifício, conforme previsto na ficha de segurança contra incêndios
• Encontra-se por instalar parte dos equipamentos previstos nas peças desenhadas referentes à segurança contra incêndios";
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 49 (Auto de Vistoria).
g. “Por mensagem de correio eletrónico datada de 22 de março de 2024, foi dado conhecimento à Entidade Requerida da vistoria ocorrida a 16 de janeiro de 2024, bem como de que já tinham sido encetadas pela aqui Autora ações corretivas tendentes a sanar as não conformidades detetada";
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 50 (Email remetido à Entidade Requerida a 22 de março de 2023).
h. "No dia 22 de maio de 2024, foi solicitada vistoria municipal, no âmbito do pedido de legalização de obras de edificação/demolição o n.° 10.....";
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 30 (Pedido de Vistoria).
i. "Por mensagem de correio eletrónico datada de 25 de julho de 2024, a Autora informou a Entidade Requerida de que após a vistoria realizada por parte da CMA a Autora empreendeu todas as medidas corretivas identificadas na vistoria, à exceção de uma - hidrante - por não estar ainda claro, quer para a CMA, quer para os Arquitetos e Engenheiros contratados pela Autora, sobre quais as demais medidas de proteção contra incêndios a adotar, ainda que o assunto estivesse a ser tratado junto da CMA";
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 51 (Email remetido à Entidade Requerida).
j. "Para efeitos de obtenção do licenciamento, e já após o recebimento da primeiro pagamento pela Entidade Requerida, a Autora incorreu em despesas no valor de 19.919,65€";
O concreto meio probatório, constante do processo, que impõe a integração do referido facto na decisão é o Documento 60 (Faturas).
Q. Os factos anteriormente descritos revelam-se essenciais para a boa decisão da causa, no que respeita à conclusão pelo preenchimento do pressuposto do pericuium in mora, em particular quanto à apreciação da essencialidade do decretamento da providência para impedir a consumação de prejuízos irreparáveis e a constituição de uma situação de facto irreversível, fruto da produção de efeito da decisão suspendenda, nos termos melhor descritos infra no subtítulo c).
R. Tais factos são demonstrativos do incremento, pelo ora Recorrente, de um grande investimento para dar resposta àquelas que foram sendo as exigências manifestadas ao longo do projeto para efeitos de obtenção de licenciamento que, como ficou cabalmente demonstrado - ainda que o Tribunal a quo, quanto esta questão, que constitui o fumus boni iuris, não tenha logrado pronunciar-se - não é, e já não era aquando da tomada de decisão pela ora Recorrida, legalmente exigível.
S. Ante o exposto, a Sentença erra ao não dar como provados dos sobreditos factos, devendo o presente recuso ser julgado procedente e V. Exas. MMOS Juízes Desembargadores dar como provados os transcritos factos, nos termos do disposto no artigo 149.°, n.° 1, do CPTA.

RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
Da manifesta ilegalidade da decisão suspendenda
T. Apesar de a Sentença recorrida não se ter debruçado sobre o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, não podemos deixar de remeter para as invalidades da decisão suspendenda, cabalmente identificadas no acervo argumentativo do título "C. Do Direito ii) Do fumus boni iuris", da Providência Cautelar e que se dão, para todos os efeitos, no presente Recurso reproduzidas para que, nos termos do disposto no artigo 149.°, n.° 2, do CPTA, Exas. Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, uma vez julgado procedente o presente recurso e concluído pelo preenchimento do pressuposto do periculum in mora, procedam à apreciação do fumus boni iuris e, a final, decretem a providência cautelar requerida.
Da verificação do requisito do periculum in mora
U. A Sentença recorrida considerou não existir fundado receio da constituição de uma situação de prejuízo de difícil reparação ou de facto consumado, concluindo não estar verificado o critério do periculum in mora, nos termos exigidos pelo n.° 1, do artigo 120.°, do CPTA.
V. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não teve em consideração todos os aspetos particulares que envolveram toda a execução do projeto aqui em causa, o que enviesou a aplicação correta do direito. A Sentença recorrida erra na aplicação e interpretação do artigo 120.°, n.° 1, do CPTA, ao concluir que não existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou mesmo de uma situação de produção de prejuízos de difícil reparação para a Recorrente.
W. Através da decisão suspendenda a Recorrente ver-se-á obrigada a proceder à devolução da quantia de 23.618,98 € (vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos) que recebeu a 29 de março de 2019 e que serviu para fazer face às despesas que até à data haviam sido efetuadas.
X. Após o recebimento do referido valor, a ora Recorrente continuou a executar o projeto com consequente afetação de recursos financeiros a tal execução, valores estes que vão para além das despesas que haviam sido colmatadas com o apoio concedido e pago em 2019. Isto porque, não obstante as despesas que já se encontravam, de antemão, previstas, certo é que, foram inúmeras as despesas em que a Recorrente se viu obrigada a incorrer para fazer face a algo que, conforme ficou cabalmente demonstrado no Requerimento Inicial, não era legalmente exigido: o licenciamento da obra.
Y. Aquando da tomada de Decisão Final pela ora Recorrida, o licenciamento de obra não era legalmente exigido, por força das alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro), pelo Decreto-Lei n.° 10/2024, de 08 de janeiro, situação esta que foi totalmente ignorada pela ora Recorrida - matéria sobre a qual o Tribunal ad quo não se pronunciou, conforme já referido. Certo é que, desde o primeiro momento em que o ora Recorrente tomou conhecimento da alegada necessidade de licenciamento da piscina, abertura de janelas e portas, alteração de fachada dos edifícios - 11 de novembro de 2022 - a mesma levou a cabo um desmesurado esforço financeiro, desde logo com reavaliações da situação existente por Arquitetas e Engenheiros, com a celebração de contratos com empresas de segurança, com gastos relativos ao hidrante, canalizações, entre outros - o que foi demonstrado no Requerimento Inicial, desde logo com a junção do Documento 60:

“(texto integral no original; imagem)”

Z. Também a IES de 2021, junta com o Requerimento Inicial é possível extrair todos os dados contabilísticos da Recorrente e, consequentemente, percecionar a sua situação financeira.
AA. No seu Requerimento Inicial, a Recorrente demonstrou que caso se visse forçada a devolver o valor da comparticipação (23.618,98€ - vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos) e a não receber a verba em falta relativa à candidatura aprovada, conforme o 2.° Pedido de Pagamento apresentado em 29 de setembro de 2022 (no valor de 38.675,10€ - trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), todo o projeto ficaria irremediavelmente colocado em causa, isto porque a empresa deixaria de ter rentabilidade e solvabilidade, podendo mesmo ficar muito próxima de uma situação de insolvência, com todas as consequências daí resultantes.
BB. Dos factos concretos descritos e devidamente comprovados no Requerimento Inicial, dúvidas não poderiam existir quanto à consequência da devolução do valor de 23.618,98€ (vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos): a falta de solvabilidade da Recorrente e, consequente, decretamento da sua insolvência.
CC. Assim, a Sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 120.°, n.° 1 do CPTA. No presente caso, o referido preceito deveria ser interpretado e aplicado no sentido de ser reconhecida a existência de um fundado receio de, em face da improcedência da providência, resultar a constituição de uma situação de facto consumado, por impossibilidade de, no futuro, com a declaração da ilegalidade da decisão suspendenda na causa principal, a mesma já não ter qualquer efeito útil porquanto a Recorrente deixaria de ter qualquer rentabilidade para continuação do projeto iniciado em 2016, podendo ver-se obrigada a declarar a sua insolvência.
DD. Mais se refira que:
a. A rentabilidade da Recorrente tem registado uma deterioração significativa, refletindo uma maior dependência de financiamento externa; 
b. O capital próprio não se revela ainda suficiente para financiar totalmente o imobilizado, o que indicia a fragilidade na capacidade de autofinanciamento da empresa;
c. A solvabilidade da Recorrente tem registado uma deterioração, apresentando uma situação financeira vulnerável, evidenciando a necessidade de reforçar os capitais próprios ou reestruturar as dívidas.

EE. Atento o exposto, facilmente se percebe que a devolução de 23.618,98 € (vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos) ao Recorrido teria um impacto profundamente negativo na situação financeira da Recorrente, afetando a liquidez, a rentabilidade e a capacidade de cumprir obrigações a longo prazo: a devolução do referido montante implicaria uma redução dos resultados transitados e uma diminuição nos depósitos bancários, que passariam a um saldo negativo, o que comprometeria a capacidade da Recorrente em cumprir compromissos imediatos, como pagamentos a fornecedores e colaboradores - cfr. análise efetuada pela Contabilista Certificada F.... que se junta como Documento 1 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida.
FF. Atento todo o exposto, facilmente se percebe que, dado a situação financeira crítica projetada, a devolução do valor em causa aumentaria significativamente o risco financeiro da empresa, afetando a sua rentabilidade, sustentabilidade e solvabilidade e, por isso, a continuidade das operações e a sua viabilidade a longo prazo.
GG. Assim, a Sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o artigo 120.°, n.° 1 do CPTA. No presente caso, o referido preceito deveria ser interpretado e aplicado no sentido de ser reconhecida a existência de um fundado receio de, em face da improcedência da providência, resultar a constituição de uma situação de facto consumado, por impossibilidade de, no futuro com a declaração da ilegalidade da decisão suspendenda na causa principal, já não ter qualquer efeito útil porquanto a Recorrente deixaria de ter qualquer rentabilidade para continuação do projeto iniciado em 2016, podendo ver-se obrigada a declarar a sua insolvência.
HH. Por fim, refira-se que, sendo o presente recurso julgado improcedente e uma vez vencido o ora Recorrido na causa principal, e tendo a Recorrente procedido à devolução dos 23.618,98 € (vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos), a Entidade Demandada, ora Recorrida, seria condenada a "alterar as situações de facto entretanto constituídas", ou seja, a devolver o valor 23.618,98 € (vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos) à Autora, bem como a proceder ao pagamento do segundo pedido de pagamento. No entanto, como já se explicou, a ora Recorrente, nesse momento, pode já não se encontrar a operar, por falta de rentabilidade, solvabilidade e sustentabilidade, sendo entretanto declarada insolvente.
II. Assim, a Sentença recorrida deveria ter interpretado e aplicado corretamente o disposto no artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, no sentido de reconhecer o fundado receio que, em face da improcedência da providência, resultaria a constituição de uma situação de facto consumado, por impossibilidade de, no futuro, com a declaração da ilegalidade da decisão suspendenda na causa principal, reverter a situação consumada e permitir a continuidade de execução do projeto da Recorrente.
Por tudo o quanto se expôs, o presente recurso deverá ser julgado procedente, sendo a Sentença anulada e substituída por outra que determine a procedência da
Providência Cautelar ou, caso assim se não entenda, que determine a remessa para o Tribunal recorrido para que este possa proceder a nova avaliação do preenchimento dos pressupostos inerentes ao decretamento da Providência Cautelar, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
O Recorrido, por seu turno, contra-alegou, aduzindo as seguintes conclusões:
A. A Recorrente “toma a nuvem por Juno!”, misturando os objetivos de uma providência cautelar com os de uma acção administrativa, vindo nestes autos cautelares protestar daquilo que se ajusta a uma acção administrativa principal, que, de resto, se encontra pendente junto do TAF de Leiria (Proc. 1627/24.0BELRA) entre as mesmas partes;
B. O TAF de Leiria considerou justamente não estar comprovado o requisito do “periculum in mora’’, sendo consabido que os requisitos para o decretamento de qualquer providência cautelar administrativa têm necessariamente âmbito cumulativo, bastando que não ocorra um deles para que a providência seja indeferida, como se verifica nestes autos;
C. São três os requisitos de que depende a concessão de uma providência cautelar e cuja verificação tem natureza cumulativa: (1) o fumus boni iuris, (2) o periculum in mora, (3) a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências;
D. A sentença em riste procedeu a uma observação forçosamente perfunctória atento o âmbito de uma providência cautelar, apreciando com manifesta clarividência que não estava verificado o requisito do “periculum in mora’’, donde ter “naufragado" sem reparo a presente providência cautelar;
E. A Recorrente limitou-se a argumentar circunstâncias conclusivas, sem amparo noutras provas substanciais para a demonstração do pericuium in mora, que fossem justificativas de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a assegurar na acção principal;
F. Designadamente, não indiciou qual a sua situação financeira, os seus capitais, os gastos e proveitos ou eventuais responsabilidades perante a Banca;
G. Por outras palavras, não apresentou situações fundamentais e concretas integradoras de uma factualidade que acolha a verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, estando necessariamente bem o TAF de Leiria ao decretar a não verificação do critério do pericuium in mora, conforme identificado no n.°1 do artigo 120.° do CPTA;
H. Consequentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença proferida nos presentes autos.
O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.

***
II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre-nos apreciar e decidir, resumidamente, sobre o seguinte:
- Questão prévia A) - “Documento 1” junto com as alegações de recurso;
- Questão prévia B) - o efeito do recurso;
- O indeferimento da produção de prova;
- A impugnação da matéria de facto;
- E o erro de julgamento.
***
III - Matéria de facto.
A sentença recorrida fixou os seguintes factos:
A) A requerente, após apresentação de candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020) para desenvolver as actividades turística e de lazer complementares na ‘Acção 10.2.1.3 - Diversificação de actividades na exploração’ (proc. instrutor a fls. 579, do sitaf (a p. 8 do ficheiro));
B) A candidatura foi aprovada e foi assinado o Termo de Aceitação no dia 19.02.2018, onde se poder ler, designadamente, o seguinte:
«(...)

(…)»
(proc. instrutor a fls. 579, do sitaf (a p. 8 do ficheiro));
C) Foi definido um subsídio não reembolsável de €69.899,69 (proc. instrutor a fls. 579, do sitaf (a p. 8 do ficheiro));
D) E pago à requerente, no 1.° pedido de pagamento, a quantia de €23.618,98 (acordo - intróito e art. 54.° do req. inicial; art. 8.° da oposição);
E) No dia 29.09.2022 a requerente apresentou o 2.° pedido de pagamento (doc. 14 do req. inicial);
F) Mas nessa data o edifício onde está instalado o equipamento da requerente não dispunha de licenciamento urbanístico para a piscina, abertura de janelas e portas e alteração da fachada (acordo - art. 63.° do req. inicial; acto);
G) No dia 13.12.2023 a Câmara Municipal deferiu o pedido de legalização e determinou a realização de vistoria municipal para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização (doc. 25 do req. inicial);
H) No dia 24.07.2024 foi proferida decisão final pela entidade requerida, onde se pode ler o seguinte:
«(…)
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo, relativo ao assunto supra identificado cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Através do ofício de Audiência Prévia com a referência 00…../2023 DAI-UREC, de 23/03/2023, foi notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.° e 122.° do Código do Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto de determinar a restituição de €23.618,98, valor indevidamente auferido relativo ao projeto em assunto.
2. Concretamente, a operação em assunto foi alvo de uma verificação física ao local (VFL) a 21/12/2022, onde se verificou que a operação se encontra em situação irregular. De facto, verificou-se o incumprimento de duas (2) condicionantes do Termo de Aceitação, a saber “Licença de construção” e “Criação de postos de trabalho” sendo que esta última é um dos critérios de seleção da candidatura.
3.Concretamente, verificou-se que não foram apresentados os elementos relativos à criação de um posto de trabalho, a saber contratos e extrato de remunerações da Segurança Social. Esta situação incumpre com a alínea b) do número 1 do artigo 18.° da Portaria n.° 152/2016 de 25 de maio onde se pode ler que um dos critérios de seleção das candidaturas é a “ Criação líquida de postos de trabalho ”, assim como incumpre com a alínea m) do número 1 do artigo 50.° da mesma portaria onde se pode ler que uma das obrigações do beneficiários é “ manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio (...) ”. A este incumprimento, aplicar-se- ia o constante no anexo XII (Reduções e Exclusões) referente ao n.° 2 do artigo 61.° da Portaria 152/2016, de 25 de maio onde consta que o incumprimento das obrigações dos beneficiários, no caso em apreço, “manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos (...) “, determina a aplicação de uma redução entre 5% e 100%.
4. Adicionalmente, verificou-se que não foi cumprido o constante na alínea i) do número 1 do artigo 16.° da Portaria n.° 152/2016 de 25 de maio onde se pode ler que um dos critérios de elegibilidade das operações é que “cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos designadamente em matéria de licenciamento". Isto porque, relativamente ao licenciamento da piscina, abertura de janelas e portas e alteração de fachada dos edifícios, não foram apresentados os respetivos documentos de licenciamento resultado de uma auditoria. As reduções aplicadas a esta situação enquadram-se no constante do número 3 do artigo 61.° (Reduções e exclusões) da Portaria 152/2016 de 25 de maio onde se pode ler que “o incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos”.
5. Assim, por via do incumprimento da alínea i) do número 1 do artigo 16° da Portaria n.° 152/2016 de 25 de maio, foi aplicada uma taxa de redução de 100% à despesa pública, a qual é sanção prevista no artigo 35° do Regulamento (UE) n.° 640/2014 da Comissão de 11 de março, com fundamento no facto de a operação não ter sido executada no termos e condições aprovados. Consequentemente, importa recuperar o montante de €23.618,98, o qual foi auferido indevidamente em sede de primeiro pedido de pagamento a 29/03/2019.
6. Em resposta ao ofício supra mencionado, veio através de correio eletrónico a 06/04/2023, exercer o seu direito de resposta, na qual afirma não haver necessidade para a devolução do valor referente ao apoio recebido por conta do primeiro Pedido de Pagamento. Alega para isso que a falta de licenciamento das obras realizadas “(...) resultam em parte de uma errónea interpretação por parte do promotor de uma Declaração de Isenção de licença de obra, emitida pela CM Abrantes (...)” e que, uma vez detetada a errónea interpretação, prontamente agilizou os procedimentos para a regularização da situação descrita mais concretamente através da submissão ao município de Abrantes do pedido de legalização de obras de edificação/demolição com data de 27/10/2022, razão pela qual solicita “(...) que nos seja possível aguardar pelo processo de legalização da obra, que conforme demonstrado se encontra em análise na CM Abrantes, para juntar esta documentação ao Pedido de Pagamento que foi submetido em 29-09- 2022, que se encontra em análise pela T.... e, permitindo-se desta forma, concluir formalmente o projeto de investimento, uma vez que física e financeiramente ele está concluído”. (...).
7. Posteriormente, a 22/03/2024 também via correio eletrónico, envia relatório da vistoria no âmbito dos procedimentos constantes do Regulamento da Urbanização e Edificação realizada Câmara Municipal de Abrantes, cujo parecer final sugere que se proceda à correção das irregularidades verificadas em sede da mesma, até à realização da respetiva auditoria.
8. Assim, analisados os documentos e argumentos apresentados, cumpre esclarecer que os mesmos não permitem alterar a situação desconforme apurada. De facto, foi informado através de correio eletrónico por parte da T.... a 11/11/2022 (a qual, aliás anexa na constatação apresentada ao ofício de Audiência Prévia), mais concretamente no ponto 5 da referida comunicação que “(...) encontrando-se fixada a data de conclusão dos trabalhos para 30-06- 2022, deve V. Exa., nos 90 dias subsequentes a esta data, proceder à submissão do último pedido de pagamento devidamente instruído, com toda a documentação necessária à validação e conclusão da operação, em particular os licenciamentos devidos".
9. Uma vez que o prazo autorizado de conclusão dos trabalhos, já ultrapassa em largo período de tempo o prazo de execução estabelecido no respetivo regulamento de aplicação (de referir que foi autorizada a título excecional a prorrogação da conclusão dos trabalhos para 30/06/2022) e que a submissão do pedido de legalização de obras de edificação/demolição tem data posterior (27/10/2022) tanto da data de conclusão dos trabalhos (junho 2022) como do prazo de 90 dias após a mesma (setembro 2022) para formalização do último pedido de pagamento, o qual reforçamos dever-se-á acompanhar de toda a documentação necessária à sua validação, nomeadamente os licenciamentos devidos, importa informar que se mantém a necessidade de proceder à devolução das ajudas indevidamente auferidas.
10. Nesta conformidade, não tendo sido apresentados quaisquer argumentos/documentos de facto e de direito que permitam alterar a situação supra mencionada, nem apresentado qualquer elemento desde a V/ última comunicação, considerando as irregularidades detetadas e, bem assim, a legislação aplicável ao caso em apreço, determina-se a reposição da quantia de €23.618,98 relativos à Ajuda/lncentivo considerada como indevidamente recebida.
11. Para efeitos de reposição voluntária da quantia de €23.618,98, ficam pelo presente ofício notificados de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades de pagamento abaixo indicadas, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de receção do presente ofício.
12. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e caso não se verifique a reposição voluntária da referida quantia, será a mesma (acrescida dos respetivos juros, calculados à taxa legal em vigor, desde aquela data até efetivo e integral pagamento), compensada nos termos legais, com todos e quaisquer apoios que lhe venham a ser atribuídos em pagamentos futuros, seguindo-se, na sua falta ou insuficiência, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante que se mostrar em dívida.
13. O referido processo de execução fiscal será instaurado contra essa Sociedade e os seu(s) responsáveis) legal(s) que, nos termos do disposto no artigo 26° do Decreto-Lei n° 159/2014, de 27 de outubro, responde(m) subsidiariamente pelo pagamento da dívida.
(…)»
(doc. 56 do req. inicial);
I) No dia 04.09.2024 foi emitida, pelo Município, licença de utilização para o edifício objecto da operação (doc. 41 do req. inicial);
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Com interesse para a decisão que cumpre proferir, inexistem factos que devam ser julgados como não provados.
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Motivação.
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos alegados, tendo em conta que a prova em providências cautelares é meramente indiciária.
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IV - Matéria de Direito.
a) Questão prévia A) - “Documento 1” junto com o recurso (questão nova)
A Recorrente, nas conclusões de recurso sob as alíneas DD) e EE), arguiu matéria de facto e dela retirou ilações que antes não formulara em sede do requerimento inicial (problemas de rentabilidade por alegada maior dependência de financiamento externo; insuficiência de capital próprio para financiar totalmente o imobilizado; necessidade de reforçar capitais ou reestruturar dívidas; e o juízo conclusivo de que, com a eficácia do acto suspendendo, ocorrerá uma redução dos resultados transitados e uma diminuição nos depósitos bancários, que passariam a um saldo negativo, o que comprometeria a capacidade da Recorrente em cumprir compromissos imediatos, como pagamentos a fornecedores e colaboradores).
Trata-se, em bom rigor, de uma questão nova, que antes nunca assim foi alegada no requerimento inicial, e, como tal, sobre a qual o Tribunal a quo nunca teve oportunidade de se pronunciar.
Não tendo a sentença de 1.ª instância procedido à sindicância de tal temática, porque não alegada pela ora Recorrente no competente articulado inicial, e não consubstanciando questão de conhecimento oficioso, não pode este TCAS, somente em sede de recurso, ocupar-se do seu exame, posto que, por princípio, o recurso não é “ocasião para julgar questões novas, pois visa “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395” (conforme anotação ao artigo 651.º do CPC, “in” Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre).
Cumpre ainda dizer que a Recorrente, no sentido de tentar provar o que de novo alegou somente em sede recursiva, juntou ao recurso o que denominou como “Documento 1”, no caso, umaanálise efetuada pela Contabilista Certificada F....”.
Acontece que, a pretensão da Recorrente esbarra no que se encontra prescrito nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis “ex vi” dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
O artigo 425.º do CPC prescreve que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estipula que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Em anotação ao artigo 651.º do CPC, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “in” “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 141, propugnam que “A apresentação de documentos na fase de recurso pode tornar-se necessária em virtude da decisão proferida na 1.ª instância, nomeadamente se esta se basear em factos de que o tribunal conheça oficiosamente, nos termos do art. 5-2 (não, evidentemente, em factos que hajam sido sujeitos a prova: ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 286), em meio probatório produzido ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411), ou em solução jurídica com que razoavelmente as partes não contavam, com violação do art. 3-3 e assim se constituindo uma decisão-surpresa (…)”.
Pois bem, por um lado, a Recorrente não apresentou qualquer motivo justificativo que a tivesse impedido de apresentar tal documento em momento processual anterior.
Por outro lado, a Recorrente também não justificou qual a razão para, só agora, em fase de recurso, se ter tornado necessário tal documento em virtude do julgamento proferido pela 1.ª instância.
Em boa verdade, neste último segmento, a Recorrente não tinha qualquer justificação legal para apresentar o indicado documento, porquanto, tendo presente o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, bem como, o sentido das anotações acima transcritas, nenhuma das situações supra elencadas se verificavam, já que, a decisão recorrida não laborou em torno de questão conhecida oficiosamente, assim como, não versou sobre solução jurídica que a Recorrente não pudesse previamente contar, pois que, requerendo a adopção de providência cautelar, era imperioso que o juízo cautelar a formular pela 1.ª instância passaria sempre pela ponderação do pressuposto do “periculum in mora”.
Neste sentido, entre outros, vide o acórdão do STJ, de 01/03/2018, proferido no processo sob o n.º 208/16.T8GRD.C1.S1, consultável em www.dgsi, destacando-se o seu sumário, como segue:
I - Os documentos devem ser apresentados com os articulados ou, no máximo, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
II - Após este limite temporal só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até então, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
III - Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, a junção de documentos apenas é admitida com as alegações e exclusivamente daqueles cuja apresentação não tinha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (…)”.
Resta, assim, considerar que tal documento não tem base legal para ser admitido nos autos, indeferindo-se, pois, a sua junção ao processo, mais se ordenando, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna à parte.
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b) Questão prévia B) - do efeito do recurso
A Recorrente pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, invocando, para tal, o artigo 143.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA, que, respectivamente, preceituam o seguinte:
Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos”;
“A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos”
Apreciemos.
Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, a decisão da 1.ª instância que determine o efeito do recurso não vincula o tribunal superior.
Acontece que, no caso em apreço, mostra-se bem fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso, conforme o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA.
Não são aplicáveis os n.ºs 4 e 5 do citado comando legal aos casos, como o ora presente, em que o efeito devolutivo do recurso dimana directamente da lei (ope legis), não sendo passível, por isso, de alteração pelo juiz.
Neste sentido, chama-se à colação o entendimento de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “in” “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª edição, 2022, Almedina, que, em anotação ao artigo 143.º do CPTA, na página 1156, doutrinam o seguinte: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (…). Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo (…)”.
Mantém-se, por isso, o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso, indeferindo-se o requerimento da ora Recorrente para a atribuição do efeito suspensivo.
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c) O despacho imediatamente antecedente à sentença, que recusou a produção de meios de prova - a prova testemunhal
É este o teor do despacho ora posto em crise:
As partes apresentaram requerimentos instrutórios. Contudo, tendo presente a posição assumidas nos respectivos articulados, os documentos apresentados pela requerente e os elementos integrantes do processo administrativo instrutor e a decisão que cabe proferir, considera-se que os autos dispõem dos elementos necessários à prolação de decisão final cautelar. Pelo exposto, afigura-se desnecessária a abertura de uma fase instrutória e, em consequência, indefere-se os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA.
Nesta temática, convoca-se o entendimento já sufragado nos acórdãos deste mesmo TCAS, de 13/02/2025 e de 31/10/2024, proferidos, respectivamente, nos processos sob os n.ºs 649/23.3BEALM e 683/23.3BEALM, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, de que o ora Relator, nesta qualidade, também nos mesmos figurou, destacando-se o seguinte excerto:
(…) O Tribunal a quo, no essencial, entendeu que a prova documental patente nos autos era suficiente para tomar a decisão sobre o processo cautelar, sobretudo, no que toca à aferição dos requisitos inscritos no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
O despacho de recusa da prova testemunhal foi tomado pelo Tribunal a quo ao abrigo do n.º 5 do artigo 118.º do CPTA, que preceitua o seguinte: “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.”.
Num breve parêntesis, não é por demais relembrar que o próprio Juiz, se assim o entender, tem a faculdade (e não a obrigação) de ordenar produção de prova, conforme dimana dos n.ºs 1 e 3 do artigo 118.º do CPTA.
Neste conspecto, não é por demais relembrar, por exemplo, o já decidido no acórdão do TCAN, de 30/09/2022, proferido no processo sob o n.º 00169/22.3BECBR, consultável em www.dgsi.pt, enfatizando-se o que consta dos pontos 1 e 2 do seu sumário, como segue:
1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. Sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar.
2. Nos procedimentos cautelares a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional, e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do citado artigo 118º. E, consequentemente, a decisão final nestes procedimentos tanto pode ter lugar logo após a última oposição, a regra, como após produção de prova, a excepção, face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 119º. As partes já contam, ou devem contar, face a estes preceitos, que a seguir aos articulados e, salvo circunstâncias excepcionais, se segue a decisão final. Não constitui, portanto, qualquer surpresa a dispensa de produção de prova e decisão de mérito logo após os articulados em procedimento cautelar, porque essa é a regra numa das alternativas processuais previstas na lei.
No mesmo sentido, secunda-se o acórdão do mesmo TCAN, de 07/04/2017, prolatado no processo sob o n.º 02460/16.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, destacando-se o ponto 2 do seu sumário, que pugnou o seguinte: Não obstante vir requerida a produção de prova testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios..
Retornando ao que estipula o n.º 5 do artigo 118.º do CPTA, ao conceder ao Juiz a possibilidade de recusar a utilização de meios de prova, não se pode perder de vista que tal comando legal está conectado com o carácter urgente dos processos relativos a providências cautelares (cf. artigo 36.º, n.º 1, alínea f), do CPTA), nos quais impera a celeridade processual, a análise meramente indiciária da factualidade relevante e a sindicância perfunctória ao nível do direito.
Da leitura do preceito legal em evidência decorre que a produção de prova em processo cautelar, designadamente, de ordem testemunhal, pode ser recusada pelo Tribunal de 1.ª instância quando os factos sobre os quais vai incidir se mostram ou assentes, ou irrelevantes, ou manifestamente dilatórios.
O que ali se disse nos citados acórdãos tem plena aplicação para o caso vertente, pois que, o despacho posto em crise foi claro em considerar a suficiência e a adequação da prova documental para a decisão do pleito entre mãos e, nessa senda, por também considerar a desnecessidade quanto à produção da prova testemunhal arrolada.
Pois bem, no sentido de evidenciar ao Tribunal de apelação o eventual erro da 1.ª instância sobre a decisão de dispensar a prova testemunhal, é consabido que cabia à ora Recorrente explicar nas suas alegações de recurso as razões concretas dessa discordância.
Isto é, sobre a Recorrente impendia o especial encargo de indicar em alegações de recurso quais os concretos factos, de entre os alegados no requerimento inicial, que reputava de relevantes ou pertinentes, ou não assentes (controvertidos), que se mostravam ainda carecidos de prova para fundar, nomeadamente, o requisito do “periculum in mora”, de modo a deixar evidenciado que, ao não ter admitido o Tribunal a quo a produção de prova testemunhal sobre os mesmos, havia cometido um erro de julgamento susceptível de ser agora reparado pelo provimento do recurso “sub judice”.
No caso dos autos, sobre a presente temática, veja-se o que a Recorrente aduz em conclusões recursivas: “(…) que a diligência de inquirição das seis testemunhas por si arroladas eram essenciais para a prova dos factos referidos nos artigos 77.º e seguintes do requerimento inicial, no que respeita ao esforço e empenho desmesurado levado a cabo pelo promotor para ir de encontro às exigências determinadas pela Entidade Requerida – algumas delas já nem legalmente exigíveis – no mais curto espaço de tempo possível. As referidas testemunhas têm, ainda, conhecimento da situação financeira do promotor, quer à data da apresentação da candidatura, quer ao longo do desenvolvimento do projeto, quer no presente, e das vicissitudes que o projeto foi sofrendo, bem sabendo o esforço financeiro que o promotor teve de suportar e que foram além dos apoios concedidos e as repercussões que a devolução do valor aqui em causa – 23.618,98€ (vinte e três mil, seiscentos e dezoito euros e noventa e oito cêntimos) – teria na solvabilidade da empresa. De facto, as testemunhas tinham conhecimento de que o projeto Leader era vital para equilibrar as contas e para colocar o promotor na situação esperada com a execução dos investimentos, tendo em vista a sua comparticipação”.
Como se vê, a Recorrente, no que toca à indicação dos factos sobre os quais eventualmente teria de incidir a produção de prova testemunhal, limita-se a citar o artigo “77.º e seguintes” do requerimento inicial.
Acontece que se trata de uma referência demasiado genérica, numa alusão que pretende devolver ao Tribunal de recurso o esforço da escolha de quais os artigos subsumíveis à prova testemunhal, quando a descrição factual no requerimento inicial vai até ao artigo 122.º.
Era à Recorrente que impendia cumprir o ónus de melhor precisar e explicar, dentro de tão vasta panóplia factual, quais os factos concretos ante os quais pretendia produzir prova testemunhal.
Ainda assim, não deixamos de dizer que, compulsada a factualidade que vai do artigo 77.º ao 122.º do requerimento inicial, mais não traduz a mesma do que a descrição de várias diligências procedimentais e comunicações, prévias à prolação do acto suspendendo.
Os factos em causa têm o suporte probatório assente em prova documental, quer a inclusa nos autos, e, mormente, a inserta no procedimento administrativo.
Daí que, assentes tais factos num meio probatório disponível nos autos, desnecessário se tornava a produção de prova testemunhal sobre os mesmos, atenta a conjugação entre os n.ºs 3 e 5 do artigo 118.º do CPTA.
De resto, a Recorrente, ao referir-se que pretendia demonstrar o alegado “esforço e empenho desmesurado levado a cabo (…) para ir de encontro às exigências determinadas pela Entidade Requerida (…) no mais curto espaço de tempo possível”; e que As referidas testemunhas têm, ainda, conhecimento da situação financeira do promotor, quer à data da apresentação da candidatura, quer ao longo do desenvolvimento do projeto, quer no presente, e das vicissitudes que o projeto foi sofrendo, bem sabendo o esforço financeiro que o promotor teve de suportar (…) e que foram além dos apoios concedidos e as repercussões que a devolução do valor aqui em causa teria na solvabilidade da empresa. De facto, as testemunhas tinham conhecimento de que o projeto Leader era vital para equilibrar as contas e para colocar o promotor na situação esperada com a execução dos investimentos, tendo em vista a sua comparticipação”, limita-se, nesta parte das conclusões recursivas, a tecer juízos conclusivos, sem o necessário aporte dos factos concretos, de entre os alegados no requerimento inicial, como atrás já explicámos.
Portanto, vistas as conclusões de recurso, não se descortina qualquer erro de julgamento no despacho da 1.ª instância que entendeu ser suficiente a prova documental carreada para os autos e desnecessária a produção de outros meios probatórios, designadamente, a prova testemunhal, juízo esse que a Recorrente, como vimos, não logrou colocar em crise.
Assim, mostra-se isento de erro de julgamento o despacho em causa, proferido que foi de acordo com a adequada interpretação que deu ao artigo 118.º, n.ºs 3 e 5, do CPTA, assim se mantendo a mencionada decisão da 1.ª instância.
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d) Da impugnação sobre a matéria de facto
A Recorrente indica factualidade que, no seu entender, deve ser aditada ao probatório, porquanto, conforme propugna, é essencial para demonstrar o requisito do “periculum in mora”.
Vejamos que factualidade é essa:
a) “No dia 27 de outubro de 2022, a Autora requereu, junto da CMA, a Legalização de obras de edificação/demolição – pedido n.º 97..... – que foi liminarmente rejeitado, a 18 de dezembro 2022, por contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis no que respeita à finalidade da licença de utilização”;
b) “No dia 23 de março de 2023, a Autora apresentou, junto da CMA, novo requerimento de legalização de obras de edificação/demolição, por alteração em todo o edifício, duas construções que se pretendem alterar e afetar ao uso de Turismo – pedido n.º 10.....”;
c) “Entre os meses de setembro e dezembro de 2023, a Autora foi dando conhecimento à Entidade Requerida, na pessoa da Senhora Engenheira B...., sobre o andamento do processo de licenciamento”;
d) “Por despacho do Vice-Presidente da CMA, J...., de 06 de dezembro de 2023, foi deferido o pedido de legalização sem a realização de quaisquer obras, tendo sido determinada a realização de vistoria municipal, para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo a ora Recorrente notificada para:
i. Instalar a rampa de acesso à receção;
ii. Providenciar ventilação nas instalações sanitárias do “antigo celeiro”;
iii. Executar a ligação da rede de esgotos domésticos a duas fossas estanques tipo ECODEPUR FE VT 35, com capacidade de 35 000 litros, conforme projeto da especialidade apresentado visando dar cumprimento ao disposto no n.º 5, do artigo 38.º, do Regulamento de Águas Residuais do Município de Abrantes;
iv. Garantir a presença de um hidrante exterior localizado a menos de 30 m de qualquer saída de evacuação das fachadas acessíveis do edifício, conforme previsto na ficha de segurança contra incêndios;
v. Proceder à instalação de todos os equipamentos previstos nas peças desenhadas referentes à segurança contra incêndios”;
e) “Na sequência da vistoria, a Autora solicitou orçamentos de sistema de incêndio SADI para efeitos de adjudicação do serviço procurou esclarecer junto dos Arquitetos e Engenheiros contratados e da própria CMA, de que formas se poderiam ultrapassar os obstáculos, e nomeadamente solicitando também junto Serviços Municipalizados de Abrantes pedidos de esclarecimento quanto à forma de abastecimento de água relativamente à instalação do hidrante mencionado na vistoria”;
f) “No dia 16 de janeiro de 2024, três técnicos designados pela CMA procederam à vistoria dos edifícios, na sequência do pedido de legalização de alterações de dois edifícios, legalização de piscina e alteração de uso de habitação para empreendimento turístico Resulta do auto de vistoria o seguinte:
“Na sequência da ida ao local, a comissão de vistorias constatou que as edificações não se encontram totalmente em conformidade com os projetos apresentados, no que respeita aos seguintes aspetos:
• Não foi construída a rampa de acesso à receção
• Inexistência de ventilação nas instalações sanitárias do “antigo celeiro”
• Não foi executada a ligação da rede de esgotos domésticos a duas fossas estanques tipo ECODEPUR FE VT 35, com capacidade de 35 000 litros, conforme projeto da especialidade apresentado visando dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 38.º do Regulamento de Águas Residuais do Município de Abrantes, publicado na 2.ª Série do DR n.º 135, de 15 de julho de 2011
• Não foi implantado um hidrante exterior localizado a menos de 30 m de qualquer saída de evacuação das fachadas acessíveis do edifício, conforme previsto na ficha de segurança contra incêndios
• Encontra-se por instalar parte dos equipamentos previstos nas peças desenhadas referentes à segurança contra incêndios”;
g) “Por mensagem de correio eletrónico datada de 22 de março de 2024, foi dado conhecimento à Entidade Requerida da vistoria ocorrida a 16 de janeiro de 2024, bem como de que já tinham sido encetadas pela aqui Autora ações corretivas tendentes a sanar as não conformidades detetada”;
h) “No dia 22 de maio de 2024, foi solicitada vistoria municipal, no âmbito do pedido de legalização de obras de edificação/demolição o n.º 10.....”;
i) “Por mensagem de correio eletrónico datada de 25 de julho de 2024, a Autora informou a Entidade Requerida de que após a vistoria realizada por parte da CMA a Autora empreendeu todas as medidas corretivas identificadas na vistoria, à exceção de uma – hidrante – por não estar ainda claro, quer para a CMA, quer para 13 os Arquitetos e Engenheiros contratados pela Autora, sobre quais as demais medidas de proteção contra incêndios a adotar, ainda que o assunto estivesse a ser tratado junto da CMA”;
j) “Para efeitos de obtenção do licenciamento, e já após o recebimento da primeiro pagamento pela Entidade Requerida, a Autora incorreu em despesas no valor de 19.919,65€
Apreciemos.
No caso presente, como adiante melhor veremos, a sentença recorrida concluiu pela ausência do requisito do “periculum in mora”, daí que, por norma, o probatório deve limitar-se aos factos essenciais para a apreciação desse mesmo requisito, selecionando apenas a matéria de facto que a tal desiderato se preste.
Por conseguinte, não se verifica pertinência, nem essencialidade, nos factos propostos para aditamento (acima discriminados), pois, em grande medida, limitam-se unicamente a traçar o cenário de diligências atinentes a um processo de legalização de obras, dos mesmos não se vislumbrando, contudo, qualquer conexão para o apuramento do requisito do “periculum in mora”.
E mesmo que se tivesse em conta o único facto que a tal objectivo se prestaria, o sugerido na alínea j) supra (“já após o recebimento do primeiro pagamento pela Entidade Requerida, a Autora incorreu em despesas no valor de €19.919,65”), mesmo esse, acabou por ser reflexamente ponderado pela sentença recorrida, embora já no discurso fundamentador do direito, quando aduziu na sua página 12 que a ora Recorrente alegara queFez um esforço financeiro para o licenciamento, no total de €19.919,65
Deste modo, não é de exigir o aditamento factual proposto pela Recorrente, por desnecessário, tendo presente a economia da decisão cautelar, que deve atender apenas à factualidade estritamente essencial para julgar a verificação, ou não, de cada um dos pressupostos cumulativamente elencados no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Improcede, pois, a impugnação da Recorrente sobre a matéria de facto.
***
e) Do erro de julgamento
Vejamos como fundamentou a sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte excerto:
(…) Estabelece o disposto no artigo 120.°, n.° 1, do CPTA que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar na acção principal.
A providência apenas poderá, assim, ser adoptada se houver uma impossibilidade fáctica de proceder à restauração natural da situação conforme à legalidade ou se a reintegração no plano factual se perspectiva difícil, quer por existirem prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Vejamos então se dos danos invocados pela requerente resulta, sumariamente, demonstrado a irreparabilidade de prejuízos causados pelo acto.
Alega a requerente que, se for forçada a devolver o montante de €23.618,98 e se não receber a quantia em falta para cumprimento da operação, no total de €38.675,10, toda a sua dedicação e empenho e investimento ficarão irremediavelmente colocados em causa.
Fez um esforço financeiro para o licenciamento, no total de €19.919,65.
A execução do acto deixará a requerente numa situação calamitosa.
Mais alega que, se não receber o incentivo neste momento, enquanto vigora o projecto de financiamento que suporta a sua candidatura e que prevê a elegibilidade de despesas pagas até 31.12.2023, ficará impossibilitada de os receber.
Sobre a matéria sustenta a entidade requerida que a requerente se limita a alegar circunstâncias conclusivas e sem suporte em outras essenciais para a demonstração de uma situação de periculum in mora.
E assiste-lhe razão.
A requerente não invoca qualquer facto essencial que admita aceitar que estamos perante uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a assegurar na acção principal.
A alegação circunscreve-se tão somente à colocação em causa do seu esforço, empenho e investimento. Mas falha na alegação de factualidade essencial ao preenchimento dessa conclusão, pois não alega qual a sua situação financeira actual, quais os seus capitais, os seus gastos, os seus proveitos, os seus compromissos bancários, as suas disponibilidades, enfim, todo um conjunto de materialidade nuclear à demonstração do critério. Não alega, de resto, qualquer facto concreto. E veja-se que a alegação falha na matéria essencial.
E mesmo a possibilidade de perder definitivamente o financiamento em causa não tem suporte normativo bastante numa análise perfunctória, nem factual, pois a requerente é a primeira a alegar que se tratam de despesas elegíveis pagas até 31.12.2023 e, tendo a presente acção e a respectiva acção principal sido intentadas após aquela data (vide data do acto suspendendo - cfr. al. H) do probatório), qualquer decisão ulterior, administrativa ou judicial, será indiferente para o resultado.
O critério do periculum tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. A requerente não consubstancia de forma bastante e mínima a verificação de factos concretos que permitam concluir por uma situação de prejuízo irreparável ou de facto consumado.
Seguindo aqui a jurisprudência dos tribunais superiores, veja-se a posição do TCAN no ac. de 28.04.2017, proferida no proc. 00480/16.2BEBRG-A:
«Não cabe dúvida de que, nos termos do artigo 114°/1/g) do CPTA incumbe ao requerente da providência o ónus de “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido ” o que significa, em termos de fundamentação de facto e na questão em apreço, a necessidade da alegação dos factos concretos capazes de consubstanciar a situação de “periculum in mora” invocada, segundo o “guião” paradigmaticamente definido no acórdão deste TCAN de 17-04-2015, Proc. 02410/13.4BEPRT, 1a Secção - Contencioso Administrativo, em cujo sumário se pode ler:
«I - A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito dopericulum in mora exigido pelo artigo 120°, n° 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito.
II- Cabe ao requerente alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 120°do CPTA (...)
III- Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o n° 2 do artigo 5° do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz».
No mesmo sentido se pronunciou o venerando tribunal, em ac. de 09.06.2017, proferido no proc. 01060/16.8BEAVR:
«... incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida)»
Mas também, quando sustentou no ac. de 20.10.2017 no proc. 01565/16.0BEBRG-A:
«A esta luz, e visto o que constitui alegação, mais não se identifica que a indicação de temores e perigos cuja probabilidade de concretização carece de base factual a essa demonstraão.
Na verdade, ao caso é parco, no seu jeito conclusivo, afirmar-se que a continuação da actividade desenvolvida pode ficar em perigo, até levando ao encerramento, afectando trabalhadores e colaboradores; melhor serviria o conhecimento sobre concretos dados de facto, habilitante a daí tirar o juízo.»
Portanto, acompanhando a posição jurisprudencial referenciada e tendo em conta que no caso a requerente não alega circunstâncias essenciais integradoras de materialidade que admita inferir o preenchimento de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, resta ao tribunal concluir pela não verificação do critério do periculum in mora, nos termos exigidos pelo n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
*
Face ao exposto, e por se tratar de critérios de preenchimento cumulativo, basta que não ocorra um deles para que a providência seja, assim, indeferida.
É a decisão que cabe proferir.
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Neste sentido, tendo em conta a função do processo cautelar de assegurar o efeito útil da acção principal e a imposição do preenchimento cumulativos dos critérios previstos no artigo 120.°, n.° 1 e 2, do CPTA, a providência não reúne os requisitos para a respectiva adopção, ficando necessariamente prejudicado o conhecimento das demais questões.
Face do exposto, resta ao tribunal concluir que no caso em apreço o pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto tem de ser recusado, por falta de verificação dos pressupostos previstos nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 1, in fine do CPTA. (…).
Indaguemos.
A Recorrente, no essencial, sustentou o pressuposto do “periculum in mora” nos seguintes pilares argumentativos:
- Se for forçada a devolver, nesta altura, o valor da comparticipação (23.618,98€) e a não receber a verba em falta relativa à candidatura aprovada, conforme o 2.º Pedido de Pagamento apresentado em 29 de setembro de 2022 (no valor de 38.675,10€), toda a dedicação, empenho e todo o investimento da Autora ficarão irremediavelmente colocados em causa;
- A Recorrente levou a cabo um desmesurado esforço financeiro – que, frise-se, não era necessário atenta a não obrigatoriedade, no presente, de licenciamento, sendo certo que todos estes gastos não se encontravam previstos no projeto e, por isso, não serão cobertos pelo apoio concedido –, entre contratação de Engenheiros, Arquitetos e demais medidas no terreno, sobretudo nas medidas de combate a incêndio;
- Devolver o valor da comparticipação (23.618,98€), somado ao facto de não receber a verba em falta na candidatura aprovada, deixará a ora Recorrente numa situação económica calamitosa, ainda para mais se se tiver em conta todos os investimentos efetuados (…);
- Todas as estruturas de gestão do programa são extintas e todos os fundos, não gastos, são irremediavelmente perdidos. Significa isto que os fundos utilizados para pagamento da candidatura terão um prazo de validade de utilização sendo que, uma vez que parte deles são comunitários, os mesmos, se não utilizados no período em causa, serão considerados perdidos não existindo a possibilidade de a pretensão da Autora ser garantida;
- A ora Recorrente considera que a sua situação ainda se encontra em tempo para ser analisada e concluída com a decisão de não devolução da comparticipação recebida e recebimento da comparticipação que se encontra em falta;
- A não ser assim, diz a ora Recorrente, constituir-se-á uma situação de facto consumado – perda pelo ora Recorrido das verbas que permitem fazer face às exigências da candidatura apresentada pela ora Recorrente – que impossibilitará que o pedido na ação principal, caso seja procedente, seja satisfeito.
Ora, bem vistos os argumentos acabados de enunciar, nenhum deles é de molde a demonstrar o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses” que a ora Recorrente “visa assegurar no processo principal”, conforme exige o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
É que, no sentido de demonstrar as duas dimensões em que se traduz o pressuposto do “periculum in mora”, era exigível algo mais de um ponto de vista de alegação e prova à ora Recorrente, tal como considerou a sentença recorrida.
Impunha-se que a Recorrente tivesse alegado e demonstrado (cf. ónus imposto pelo artigo 342.º do Código Civil) em que medida concreta as despesas incorridas com o projeto, o valor da comparticipação a devolver e o não recebimento da verba remanescente, implicariam de modo crítico com a solvabilidade da empresa, sobretudo, densificando devidamente ao nível da dinâmica global de todos os seus custos empresariais, nomeadamente, ao nível dos gastos com trabalhadores, fornecedores, outros serviços ou outros projectos - que não foram identificados.
Não basta dizer, ou concluir, que a eficácia do acto suspendendo deixará a ora Recorrente numa situação económica calamitosa, pois que, tal asserção é apenas uma ilação conclusiva, sem adesão à factualidade concretamente alegada a propósito do pressuposto do “periculum in mora”, que, como se notou, se mostrou insuficiente.
A propósito, entre outros, veja-se o acórdão deste mesmo TCAS, de 21/01/2021, proferido no processo sob o n.º 1796/20.9BELSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seu sumário:
I. Do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
i) Periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte);
ii) Fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte); e
iii) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA).
II. É ao requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo.
III. O que passa pela invocação de factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
IV. A mera alegação de que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, se verifica uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal, destituída da alegação de factos concretos minimamente demonstrativos dos prejuízos enunciados, é insuficiente para aferir da existência do requisito daquele periculum in mora.
V. Não se demostrando a existência do periculum in mora, tem a providência cautelar necessariamente que ser indeferida, o que pode suceder em sede de despacho liminar quando ao juiz se apresenta uma situação de manifesta e indiscutível improcedência do pedido cautelar.” - (destaques nossos).
Portanto, tendo decidido neste sentido, a sentença recorrida não enferma do apontado erro de julgamento, mormente, no aspecto em que considerou não verificado o pressuposto cumulativo do “periculum in mora”, preconizado no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
É de negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
***
Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP.
***
Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - Não são aplicáveis os n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA aos recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, em que o efeito meramente devolutivo dimana directamente da lei (“ope legis”), não sendo passível, por isso, de alteração pelo juiz.
III - É ao requerente da providência cautelar que compete demonstrar, segundo o ónus de alegação e de prova que lhe impende por conta do artigo 342.º do Código Civil, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo, devendo, para tal desiderato, invocar factos concretos que levem o Tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação - “periculum in mora” -, atento o previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
***
V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no seguinte:
1 - Em indeferir a junção ao processo do “Documento 1” apresentado com o recurso, mais se ordenando, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna à parte;
2 - Em indeferir o requerimento da Recorrente para atribuir efeito suspensivo ao recurso, mantendo o efeito meramente devolutivo;
3 - E, no demais, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Julho de 2026.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Lina Costa – (1.ª Adjunta)
Mara de Magalhães Silveira – (2.ª Adjunta)