Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:52/26.3BCLSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I – Relatório


A Federação Portuguesa de Futebol veio, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º3, do CPTA, apresentar reclamação do despacho da Exma. Senhora Desembargadora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/02/2026, que não admitiu o recurso da decisão cautelar por si proferida em 13/02/2026.


Terminou a sua reclamação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A reclamação ora apresentada tem por objeto o despacho de indeferimento proferido pela Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul que, em suma, determina que a sua decisão é irrecorrível.

2. O argumento jurídico da Exma. Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul para determinar a não admissão do recurso é, tão-somente, o de que esta é uma intervenção jurisdicional de um presidente de um tribunal superior que, por esse motivo, não admite recurso, dando exemplos de casos em que decisões proferidas por Presidentes de Tribunais são, de facto, definitivas porque a lei assim o prevê.

3. Ou seja, salvo o devido respeito, no despacho reclamado, a Exma. Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul não invoca uma única norma [específica para o caso ou qualquer outra] que preveja a irrecorribilidade da decisão por si proferida em sede cautelar, ao abrigo da Lei do TAD.

4. Adiante-se, desde já, que a Recorrente, ora Reclamada, no passado se debateu com sérias dúvidas quanto ao meio adequado para impugnar a decisão inicialmente objeto de recurso.

5. Não obstante, temos por certo que a decisão proferida é passível de impugnação - aliás, nesse sentido, bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, como veremos.

6. Com efeito, nada na Lei do TAD nem em qualquer outra norma prevê a irrecorribilidade desta decisão. A regra em vigor no nosso ordenamento jurídico processual é a da recorribilidade -já a irrecorribilidade só tem lugar quando a lei expressamente o preveja.

7. Não existindo norma específica que preveja a irrecorribilidade, e não fazendo a decisão em causa parte do elenco taxativo do artigo 630.° do CPC , ter-se-á necessariamente de concluir pela possibilidade de uma revisão da decisão proferida pela Presidente do TCA Sul.

8. No despacho de indeferimento de que agora se reclama, também não é invocada qualquer disposição que expressamente - ou até tacitamente - preveja a irrecorribilidade de providências cautelares decretadas pela Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.

9. 0 Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 10/21.4BCLSB-R1, foi absolutamente cristalino: as decisões proferidas pelo Presidente do TCA Sul cuja competência advém da Lei do TAD são recorríveis. E são recorríveis mediante interposição de recurso de apelação para o próprio TCA Sul.

10. Tudo impondo a revogação do Despacho reclamado, devendo o recurso ser conhecido por este Tribunal Central Administrativo do Sul.


O recorrido, W....., não respondeu à reclamação.


Por despacho proferido em 02/04/2026, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade legal da reclamação apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol.


Notificadas as partes do referido despacho, o recorrido pronunciou-se no sentido da rejeição da reclamação, sendo que a Federação Portuguesa de Futebol nada disse.


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II – Fundamentação


2.1 – De Facto


Com relevância para a decisão da reclamação, são relevantes as seguintes ocorrências processuais:

a. W..... intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, uma acção arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, neste último, que seja decretada, a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 12/02/2026, que confirmou a decisão proferida em processo sumário em 05/02/2026, na parte em que lhe aplicou a sanção disciplinar de 2 jogos de suspensão.

b. Por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto de 13/10/2026, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.

c. Por decisão proferida pela Exma. Senhora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul de 13/02/2026, foi julgada procedente a providência cautelar requerida e suspensa a eficácia da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de suspensão por dois jogos.

d. Em 25/02/2026, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso da decisão referida em c) para a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul.

e. Por despacho proferido pela Exma. Senhora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26/02/2026, foi rejeitado o recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol.


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2.2 – De Direito


A presente reclamação tem por objecto o despacho da Exma. Senhora Desembargadora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/02/2026, que não admitiu o recurso da decisão cautelar por si proferida em 13/02/2026, sendo que o reclamante fundamenta a apresentação da reclamação no disposto no artigo 145.º, n.º3, do CPTA, a saber: “Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer”.


No mencionado despacho, a Exma. Senhora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul, remetendo para o despacho de 22/05/2024, proferido no Processo n.º73/24.0BCLSB, concluiu, em suma, que a decisão por si proferida, ao abrigo da competência excepcional prevista no n.º7 do artigo 41.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, é irrecorrível.


A questão que se coloca e que foi suscitada no despacho proferido pela relatora em 02/04/2026, é a de saber se a reclamação apresentada é legalmente admissível, uma vez que “não se encontra legalmente prevista a possibilidade de reclamação dos despachos dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos para a Secção de Contencioso Administrativo dos mesmos Tribunais ou, noutra perspectiva, a competência desta Secção para sindicar as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal”.


Com efeito, não só, reitere-se, não se encontra legalmente prevista, designadamente, no CPTA, a possibilidade de reclamação dos despachos dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, seja em matéria administrativa, isto é proferidos ao abrigo das competências previstas no artigo 36.º, n.º1, do ETAF, seja em matéria jurisdicional, para a Secção de Contencioso Administrativo dos mesmos Tribunais, como a reclamação prevista no n.º3 do artigo 145.º do CPTA deve ser dirigida e, consequentemente, decidida pelo tribunal que seria competente para decidir o recurso que não foi admitido.


Ora, nos termos do artigo 37.º, n.º1, do CPTA, “Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo; b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais; e) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância; e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”.


Atento o disposto na norma legal citada, e na ausência de outra norma legal que o preveja, conclui-se que não compete à Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul conhecer do recurso das decisões jurisdicionais, como é a decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 41.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, da Exma. Senhora Presidente do Tribunal.


Assim sendo, e independentemente da questão de saber se a decisão proferida pela Exma. Senhora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul em 13/02/2026 é, ou não, recorrível, não podemos deixar de concluir que não compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer de um eventual recurso daquela decisão.


Nesta medida, não sendo a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul competente para decidir o recurso que não foi admitido, cumpre rejeitar a reclamação.


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III – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar a reclamação apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol.


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Lisboa, 23/04/2026


Ilda Côco


Teresa Caiado


Luís Borges Freitas