Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1228/15.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:DECRETO-LEI N.º61/92, DE 15 DE ABRIL
ADICIONAL À REMUNERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL
Sumário:I - A norma do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, que prevê um adicional à remuneração e define os funcionários e agentes da Administração que têm direito ao mesmo, não estabelece qualquer distinção relacionada com o regime da carreira ou integração em corpo especial.
II - Assim, a norma do n.º2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, não tem o alcance de limitar o direito ao adicional à remuneração aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, apenas fixando o valor desse adicional – 2% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizado – para estes funcionários e agentes, sendo o adicional à remuneração devido aos funcionários e agentes inseridos nas carreiras de regime especial ou integrados em corpos especiais calculado nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal.
III - Não podendo concluir que o pagamento do adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Outubro, deu origem a que funcionários de maior antiguidade auferissem remuneração inferior a funcionários de menor antiguidade, a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser reconhecido o direito àquele
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

J..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum contra o Estado Português, a Presidência do Conselho de Ministros e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o seguinte:

“A) Serem todas as Rés condenadas a reconhecer ao A. o direito a receber os adicionais às remunerações conferidos pelo Decreto-Lei 61/92 de 15/04.

B) Ser o Estado Português e a Presidência do Conselho de Ministros condenados a pagar ao A. todos os adicionais das remunerações vencidas desde 24 de Maio de 2000 a 30 de Junho de 2014 e respectivos juros moratórios que se liquidam em 9.664,18 € sem prejuízo dos juros de mora vencidos sobre cada um dos adicionais;

C) Ser a Caixa Geral de Aposentações condenada a refazer o cálculo da pensão definitiva de aposentação do A., incorporando neste os adicionais das remunerações;

D) Ser a Caixa Geral de Aposentações condenada a pagar ao A. os retroactivos da diferença para a pensão paga ao A. desde 01/07/2014 até à data do pagamento da pensão actualizada após a elaboração do cálculo referido na alínea anterior e a pensão actualizada em função do cálculo enquanto esta for devida”.

Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva quanto aos réus Estado Português e Caixa Geral de Aposentações.

Por sentença proferida em 08/03/2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu a Presidência do Conselho de Ministros dos pedidos.

Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O A. interpôs Acão judicial contra o Estado Português, Presidência de Conselho de Ministros (PCM) e Caixa Geral de Aposentações (CGA), para que lhe fosse reconhecido o seu direito a receber os adicionais às remunerações, com fundamentos no Decreto-Lei 61/92, de 15 de abril e Portarias 239/2000 de 29/04, 80/2001 de 8/2, 88/2001 de 8/2, 303/2003 de 14/04, 205/2004 de 03/03, 42-A/2005 de 17/01, 229/2006 de 10/03, 88-A/2007 de 18/01, 30-A/2008 de 10/01, 1553-C /2008, de 31/12, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e bem assim, serem os ditos RR.- Estado Português e Presidência de Conselho de Ministros condenados a pagar-lhe todos os adicionais das remunerações vencidas desde 24 de maio de 2000 a 30 de junho de 2014 e respetivos juros moratórios que liquidou em 9.664,18 € sem prejuízo dos juros de mora vencidos sobre cada um dos adicionais, e a CGA condenada a pagar-lhe os retroativos da diferença para a pensão paga ao A. desde 01/07/2014 até à data do pagamento da pensão atualizada após a elaboração do cálculo referido na alínea anterior e a pensão atualizada em função do cálculo enquanto esta for devida.

B. Foi proferido despacho saneador, que absolveu da instância a Ré CGA – dos pedidos formulados para refazer o cálculo da pensão definitiva de aposentação do A. e condenada a pagar-lhe retroativos das pensões pagas e julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos Réus Estado Português e CGA, absolvendo-os da instância, e julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva do R. Presidência do Conselho de Ministros, pelo que a açºao prosseguiu contra esta.

C. Em causa no presente processo um eventual direito a auferir determinados montantes respeitantes a remunerações que o Recorrente entende serem-lhe devidas (direito de crédito) e a condenação ao pagamento desses montantes, decorrendo aquele direito, a verificar-se, diretamente de normas jurídico-administrativas, designadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de abril.

D. A convicção formada na Mma. Juiz do tribunal a quo assenta exclusivamente nos documentos juntos aos autos, não impugnados, e na posição assumida pelas partes (provada a factualidade assente nas alíneas A) a T) conforme referido em cada alínea do probatório e que se dá por reproduzido infra.

E. Em consequência o entendimento perfilhado é que o artigo 5 º n.2 do Decreto- Lei 61/92, de 15 de abril não se aplica ao Recorrente e não é inconstitucional.

F. O presente recurso tem por objeto a referida decisão, a qual está ferida de vicio de violação de lei e há erro na apreciação da prova, devendo ter sido dado como provado o que consta no artigo 26 º da petição inicial.

G. Relativamente à insuficiência da matéria de facto julgada como provada, para a decisão da causa, foi dado como provado o que consta das alíneas A) a T) da fundamentação fático jurídica, mas não tendo sido especificadamente impugnada a vertida no referido ponto - Adicionais que foram sucessivamente e continuamente processados e pagos aos técnicos de categoria profissional de técnico auxiliar de informações do SIS, que ingressaram no serviço através do curso de 1988, deveria nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 574º do CPC, considerar-se admitido por acordo.

H. Caso se considere que tenha ocorrido impugnação, então têm de se considerar os referidos factos controvertidos, pelo que deveria ter sido aberto período de produção de prova. Se esta não ocorreu, então, tal conduta deve ser apreciada, pelo Tribunal a quo, em termos probatórios, nos termos do disposto no artigo 83º, n.º 4, do CPTA.

I. A referida factualidade é relevante para a decisão do mérito da ação – o Recorrente alega discriminação salarial arbitrária, não se bastando com a confissão extrajudicial efetuada pela Recorrida, na pessoa do diretor de área do SIS e homologado pela senhora Diretora Geral do SIS, em 01.03.2004 (doc. 3 da petição inicial e doc.2 junto do processo administrativo), ainda que releve para efeitos de dar como provado o alegado em 26º da petição inicial, que é o que se sustenta nesta sede.

J. Considerando o assente em Q) se nota que a própria Recorrida não tinha quaisquer dúvidas em que o tratamento remuneratório que dava ao Recorrente era diferente daquele que dava aos demais com menor antiguidade nas mesmas funções/categoria e carreira, reconhecendo-o no Memorando 60/MBS/SIRP/03.08.05, relativo ao pagamento do adicional à remuneração previsto no art. 5º do DL nº. 61/92 de 15 de abril, ao pessoal do SIS. Reclamação de Pessoal do SIS (doc.4 da petição inicial) veja-se pontos 4, 5 e 14.

K. Assim deverá ser alterada a factualidade assente e dar como provada a matéria alegada em 26º da petição inicial, com o teor alegado pelo Recorrente.

L. Incorre ainda a sentença em vício de violação de lei, contida no segmento decisório de não aplicar o disposto no artigo 5º, nº 2, ao aqui Recorrente interpretação que é arbitrária e discriminatória, e, como tal inconstitucional (sendo desconforme ao disposto na alínea a) do artigo 59° da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consignada no seu art. 13º.

M. Um primeiro argumento, são as próprias portarias de atualização emitidas pelos Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, e uma inclusivamente pela própria Ré, e ainda pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas na sua redação inicial), e melhor identificadas pelo A. na petição inicial, e na conclusão A) supra, que expressamente referem aplicar-se o adicional à remuneração, no montante de 2%, criado pelo Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, aos funcionários e agentes dos corpos especiais, legislação que aqui se tem por adquirida.

N. Donde, é a própria legislação que anualmente foi publicada que reconhecia a aplicabilidade do adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de abril, ao pessoal dos corpos especiais, como é o SIS.

O. O que é sufragado pelo próprio SIS, no Memorando 60/MBS/SIRP/03.08.05, relativo ao pagamento do adicional à remuneração previsto no artigo 5º do DL n°. 61/92 de 15 de abril, ao pessoal do SIS. Reclamação de Pessoal do SIS, cfr. doc. 4, junto com a p.i. que se dá por reproduzido.

P. A interpretação meramente literal restritiva efetuada pela Mma. Juiz do Tribunal a quo, socorrendo-se para a sua ligeira fundamentação da decisão (decorridos 7 anos da entrada da ação em Tribunal) simplesmente do artigo 9º do Código Civil, viola a lei.

Q. Perante inegável insuficiência de elemento de interpretação literal para uma correta interpretação do sentido da norma, haverá que convocar o elemento racional, através de outros fatores hermenêuticos, designadamente o histórico, o sistemático e o teleológico, em ordem a detetar subsídios de conforto de um dos sentidos literais evidenciados. Trata-se, então, de reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que o decreto-lei foi elaborado e as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada.

R. O próprio Decreto-lei 61/92, anunciava visar “… um adicional à remuneração” e “… reposicionamento nos escalões salariais e de revalorizações de carreiras, salvaguardando a coerência interna do sistema retributivo…”.

S. Em segundo lugar, a interpretação efetuada ao n. 2 do artigo 5º do decreto Lei 61/92, de 15 de abril viola manifestamente o princípio da igualdade consignado no artigo 13º da Constituição e da República Portuguesa e artigo 59.º 1 a) do mesmo diploma, vide neste sentido os Ac. do Tribunal Constitucional nº 437/2006, e acórdão n.º 232/2003, 546/2011, 266/2015, 569/2008 e 581/2014, além do acórdão 254/2000 publicado no DR I- série A de 23.05.2000.

T. O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da CRP ao preceituar que "todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

U. Justiça que exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço, proibindo-se as discriminações, as distinções sem fundamento material, assentes em meras categorias subjetivas, mas se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias.

V. As normas do Decreto-Lei 61/92 de 15 de abril, nada têm a ver com a natureza e as características do trabalho prestado pelo recorrente, nem tão-pouco com as capacidades e as qualificações profissionais do recorrente em comparação com as dos colegas - que sendo mais recentes na carreira, viram aplicado o adicional à remuneração (todos eles são/eram técnicos auxiliares de informações de nível II do SIS - e, por isso, são idênticas as funções que exercem), a referida desigualdade de retribuição não se funda em qualquer critério objetivo.

W. Assim a diferenciação - que, em matéria de remunerações existiu e como vimos ainda que o SIS com esse procedimento não concordasse remetendo os seus trabalhadores reclamantes para tribunal caso quisessem ver o seu direito reconhecido (e que ainda se reflete no valor da pensão de reforma que aufere) entre o Recorrente. e os outros colegas técnicos de informações a quem se lhe pagou menos do que a estes, apesar de terem todos iguais habilitações, fazerem o mesmo tipo de trabalho e o Recorrente ter mais tempo de serviço- é inteiramente arbitrária e discriminatória.

X. Viola ela, por isso, o princípio da igualdade ("para trabalho igual salário igual"), consagrado no artigo 53º, n.º 1, alínea a), da Constituição e como tal deverá ser declarado, sob pena de flagrante violação dos citados artigos, o que desde já se invoca para efeitos de recurso de constitucionalidade, caso não acolha provimento nesta sede o aqui expendido e que em conformidade seja a sentença sob recurso revogada por outra que reconheça o direito do Recorrente a receber os adicionais às remunerações e que condene a Recorrida ao seu pagamento, desde 24.05.2000 a 30.06.2014, que se liquidou em 9.664,18 Euros, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento.

A Presidência do Conselho de Ministros apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. O Autor, ora Recorrente, intentou a presente ação administrativa contra o Estado Português, a Presidência do Conselho de Ministros ('PCM'] e a Caixa Geral de Aposentações ('CGA'], peticionando: (i) o reconhecimento do seu direito a receber os adicionais às remunerações conferidas pelo Decreto-Lei n.e 61/92, de 15 de abril; (ii) a condenação do Estado Português e da PCM a pagar- lhe todos os adicionais das remunerações vencidas desde 24 de maio de 2000 a 30 de junho de 2014 e respetivos juros moratórios, a liquidar no montante de €9.664,18, sem prejuízo dos juros de mora vencidos sobre cada um dos adicionais; (iii) a condenação da CGA a refazer o cálculo da sua pensão definitiva de aposentação, incorporando neste os adicionais das remunerações; e (iv) a condenação da CGA a pagar-lhe os retroativos da diferença para a pensão que lhe é paga desde 01/07/2014 até à data do pagamento da pensão atualizada após a elaboração do cálculo referido na alínea anterior e a pensão atualizada em função do cálculo enquanto esta for devida.

B. Em 17/04/2020, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador que absolveu da instância a CGA dos pedidos contra si formulados, julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos Réus, Estado Português e CGA, absolvendo-os da instância e julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da Ré PCM, tendo, em consequência, a ação prosseguido contra esta última entidade.

C. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 08/03/2022, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados pelo Autor.

D. Tendo presente os fundamentos do recurso interposto pelo Recorrente, não pode deixar de se concluir que não lhe assiste razão: o Tribunal a quo decidiu bem não merecendo censura a douta Sentença recorrida.

E. Nos presentes autos está, resumidamente, em causa saber se o Autor, ora Recorrente, tem direito, à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de abril, a receber os adicionais às remunerações que peticiona e, bem assim, saber se deve a PCM, ser condenada a pagar-lhe todos os adicionais das remunerações vencidas desde 24 de maio de 2000 a 30 de junho de 2014 e respetivos juros moratórios que se liquidam em €9.664,18, sem prejuízo dos juros vencidos sobre cada um dos adicionais.

F. A Sentença recorrida considerou, e bem, que o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de abril, não era aplicável ao Autor e, ainda, que a interpretação e aplicação que é feita pela Entidade Demandada do referido preceito não era inconstitucional, não colidindo com o conteúdo essencial do direto à retribuição do trabalho, na aceção de para trabalho igual salário igual, previsto no artigo 59.º n. al, alínea a), da CRP e com o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da mesma Lei fundamental.

G. Começa o Recorrente por invocar, nas suas alegações de recurso, que a Sentença recorrida padeceria de vício, por alegada insuficiência da matéria de facto julgada como provada. Para tanto, sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto vertido no artigo 26.º da petição inicial, porque alegadamente, a Recorrida não impugnou especificadamente tal facto.

H. Ora, tendo presente o teor da Sentença proferida nos autos, resulta evidente que o Recorrente não tem qualquer razão no que diz respeito ao invocado vício, desde logo, porque, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a sentença recorrida pronunciou-se sobre toda a matéria de facto com relevância para a decisão da presente causa.

I. Compulsada a Sentença verifica-se que a factualidade dada como provada se revela bastante para fundamentar a solução de direito adotada, não se verificado, assim, qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de mérito da causa.

J. Sendo certo que, o facto articulado pelo Autor, ora Recorrente, no artigo 26.º da sua petição inicial em nada influía decisivamente no exame ou na decisão da causa.

K. Com efeito, ainda que, por hipótese, o referido facto fosse dado como provado, sempre se teria de se chegar exatamente à mesma conclusão a que chegou o Tribunal a quo: a de que o Autor, ora Recorrente, continuaria a não ter direito a receber os adicionais às remunerações, ao abrigo do abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de abril, já que tal preceito não lhe aplicável.

L. No caso dos pressentes autos, o Tribunal a quo pronunciou-se cabalmente sobre todas as questões sobre as quais se tinha de pronunciar, nos termos do art.º 95.º do CPTA.

M. De facto, considerando as questões controvertidas colocadas nos presentes autos, bem identificadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que o facto vertido no artigo 26° da petição inicial, contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, afigura-se absolutamente irrelevante para aferir de qualquer dessas questões.

N. Razão pela qual, improcede em absoluto a alegação do Recorrente quanto à insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo manter-se na íntegra a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, que não merece qualquer censura.

O. Acresce, ainda, referir que, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º4, do CPTA, não impendia sob a ora Recorrida o ónus de impugnação especificada de tal facto, na medida em que tal ónus não se verifica nas ações relativas a atos e normas, como é o caso.

P. Quanto à matéria de direito, vem o Recorrente sustentar que a interpretação que a Sentença recorrida faz de não aplicar in casu o disposto no artigo 5.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º61/92, de 15 de abril, por se estar perante este ser um funcionário inserido num corpo especial, é ilegal e inconstitucional.

Q. Sucede, porém, que não lhe assiste razão, já que, como foi bem decidido pelo Tribunal a quo, não obstante o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de abril estabelecer que este diploma no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, é aplicável a carreiras de regime geral e aos corpos especiais, isso não implica que o pagamento adicional à remuneração seja aplicado aos corpos especiais.

R. Como decidido, na Sentença recorrida, o disposto no artigo 5º, n.º2 do Decreto- Lei n.º 61/92, de 15 de abril, apenas é aplicável aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral e não às carreiras e corpos especiais, como é o caso do SIS.

S. Pelo que, encontrando-se o Recorrente inserido num corpo especial - SIS -, tal preceito não lhe será aplicável, não tendo por essa razão direito aos adicionais de remuneração de que se arroga.

T. 0 certo é que, à luz disposto no artigo 5.º, n.º2, Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de abril, o Recorrente não tem qualquer direito aos adicionais que reclama.

U. Desde logo, porque, e conforme bem decidiu o Tribunal a quo, o direito ao adicional de remuneração, previsto no artigo 5.º, n.º 2, apenas é aplicável aos funcionários e agentes inseridos em regime geral, o que não é, manifestamente, o caso do pessoal do SIS, onde se insere o Recorrente, que constitui um corpo especial, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 370/91, de 7 de outubro.

V. Ora, o legislador ao referir expressamente no artigo 5.º, n.º2, "funcionários e agentes inseridos em regime geral", pretendeu de modo inequívoco cingir a estes o âmbito de aplicação do preceito.

W. Sendo o elemento literal o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação, a conclusão a extrair, in casu, é linear e insuscetível de dúvidas, por evidente.

X. E, contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, tal interpretação não é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e direito à retribuição do trabalho, consagrados, respetivamente, nos artigos 12.º e 59.º, n. º1, alínea a), da Lei Fundamental.

Y. Desde logo, porque apenas existe violação do conteúdo essencial do princípio da igualdade quando é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, ou seja, quando existe diferenciação “em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual” o que claramente não é o caso presente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/06/2012 (Proc. n.2 0611/11), disponível em www.dgsi.pt).

Z. 0 princípio da igualdade não impede a criação de desigualdades, apenas intervindo quando não haja norma contrária que justifique uma determinada medida razoável de desigualdade (sendo por isso admissível a coexistência de condutas desiguais).

AA. Por outro lado, o direito fundamental à retribuição do trabalho, tal como se encontra plasmado no artigo 59.º, n.º1, alínea a), da CRP, conquanto proíba diferenciações arbitrárias em matéria remuneratória, não só não impõe o direito a uma determinada posição remuneratória, como não estabelece uma proibição absoluta de tratamentos diferenciados, podendo havê-los desde que se verifiquem certos pressupostos: diferença objetiva de situações, fim legítimo e existência de um fundamento sério e razoável para a diferença de tratamento (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 584/98, 313/89 e 403/90, disponíveis em www.dgsi.pt).

BB. Ora, no caso sub judice, conforme, e bem, referido na Sentença Recorrida: "(...) quis o legislador estabelecer uma diferenciação fundada em critérios objetivos, na medida em que a natureza e as características do trabalho prestado pelos funcionários nas carreiras gerais é diferente das carreiras especiais e corpos especiais, pois se assim não fosse não haveria a necessidade de as diferenciar. Ou seja, a desigualdade na remuneração não é aqui arbitrária ou discriminatória".

CC. Em suma, no caso em apreço, conclui-se que a interpretação feita pelo Tribunal a quo do artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de abril não viola os princípios da igualdade e do direito à retribuição no trabalho, substanciados nos artigos 13.º e 59.º n.º1, alínea a] da CRP, este último por alegada ofensa do princípio “trabalho igual salário igual", como corolário, no âmbito laborai, do princípio geral da igualdade ínsito na CRP.

DD. Nestes termos, improcede na íntegra o recurso interposto, não merecendo censura a decisão do Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolver a PCM dos pedidos formulados pelo Recorrente.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, devendo ser aditado um facto à factualidade provada, e de direito, em virtude de assistir ao recorrente o direito ao adicional à remuneração previsto no Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A) O A. foi admitido como trabalhador do Estado Português em 15/10/1975, tendo mantido o vínculo laboral continuamente até cessar funções por aposentação/reforma, o que ocorreu em 28/05/2014, cfr. doc. 1, junto com a p.i..

B) O A. a partir de 17/11/1986 presta trabalho para o Serviço de Informações de Segurança, que estava na dependência do Ministério da Administração Interna, e a partir de 2004 passa a estar inserido na Presidência do Conselho de Ministros, facto admitido por acordo.

C) Em 17/11/1986 o A. integra o primeiro curso de formação de técnicos do SIS, único curso aberto nesse ano, facto admitido por acordo.

D) É aprovado no curso de formação, e ingressa na categoria profissional de técnico auxiliar de informações de nível I do SIS, com efeitos à referida data, facto admitido por acordo.

E) Presta funções em regime de comissão de serviço, tendo lugar no quadro do então Ministério do Emprego e Segurança Social, com a categoria de 3º oficial, facto admitido por acordo.

F) Em março de 1987 tem início o segundo curso de formação de técnicos de informação, existindo ainda nesse ano um terceiro curso de formação, facto admitido por acordo.

G) Em 1988 é aberto o curso de formação de técnicos do SIS, através do qual vêm a ingressar naquele serviço e na mesma carreira profissional cerca de 20 técnicos, facto admitido por acordo.

H) Em 1992 o A. passou a estar inserido categoria profissional de técnico auxiliar de informações de nível II, do SIS, facto admitido por acordo.

I) O mesmo sucedeu com os técnicos de informações que integraram os dois cursos de 1987, facto admitido por acordo.

J) Vindo os técnicos do 4º curso, somente a passaram ao nível II no ano de 1993, facto admitido por acordo.

K) Em 15/04/1992 é publicado no Diário da República, Iª série A, n°. 89, o Decreto-Lei 61/92.

L) Ao A. nunca foi processado o adicional à remuneração, nos termos daquele Decreto-Lei, facto admitido por acordo.

M) Em 12 de janeiro de 2004, o A., solicitou ao Diretor do Serviço Administrativo e de Apoio Geral do SIS que ordenasse o processamento do adicional à remuneração que lhe era devido e atribuído pelo Decreto-lei 61/92 de 15 de abril, o que fez em requerimento com os seguintes termos:

"...em conformidade com o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 254/2000, publicado no Diário da República I série A, n°. 119 de 23 de Maio de 2000, se digne mandar processar, a partir daquela data, o adicional à remuneração que lhe é devido...”, cfr. doc. 1, junto ao p.a..

N) Em 30 de janeiro de 2004, o A. foi notificado da proposta de indeferimento do pedido, cfr. doc.2, junto com a p.i..

O) Em sede de audiência de interessados o A. afirmou que a sua pretensão assentava no citado acórdão do Tribunal Constitucional que visa impedir a violação do principio da igualdade e que a ratio do mesmo era: “…não permitir o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria”, facto admitido por acordo.

P) Em março de 2004 o A. é notificado do despacho exarado pela Diretora Geral do SIS, com Concordo com o seguinte teor: “Concordo com a proposta apresentada em V. da informação, permitindo-me solicitar a Sua Excelência o Ministro que, entre outros, se colha o parecer da auditoria jurídica do Ministério”, cfr. doc. 3 junto com a p.i., e doc. 2, junto com o p.a..

Q) O ponto V. da Informação sobre a que recaiu o despacho supra, tem o seguinte teor: “... porque se está, indubitavelmente, perante um caso de tratamento remuneratório diferente - resultante de uma prática que, muito embora não tenha o necessário suporte legal, tem vindo a ser mantida pelo Governo - propõe-se ao abrigo do disposto no art. 104º do CPA:

A) Que seja remetida cópia deste processo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, solicitando parecer sobre a questão colocada pelos Requerentes...”

R) Em 2 de fevereiro de 2005, o A. volta a requerer à Diretora do Serviço de Informações que lhe seja mandado processar o respetivo adicional., cfr. doc. 5, junto com o p.a..

S) Em agosto de 2005, o A. foi notificado do despacho do Secretário Geral do SIRP com o seguinte teor: “Concordo. Informem-se os interessados conforme proposto na alínea g) das conclusões.”, cfr. doc. 8, junto com o p.a..

T) Aquele despacho incidiu sobre o Memorando 60/MBS/SIRP/03.08.05, relativo ao pagamento do adicional à remuneração previsto no artigo 5º do DL n°. 61/92 de 15 de abril, ao pessoal do SIS. Reclamação de Pessoal do SIS, cfr. doc. 4, junto com a p.i..

Facto aditado, por este Tribunal, em conformidade com a decisão da impugnação da matéria de facto:

U) O adicional à remuneração foi, sucessiva e continuamente, processado e pago aos técnicos de categoria profissional de técnico auxiliar de informações do SIS, que ingressaram no serviço através do curso de 1998.


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3.2 – De Direito

3.2.1 – Da impugnação da decisão da matéria de facto

Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Alega o recorrente que o facto alegado no artigo 26.º da petição inicial deveria ter sido considerado provado, uma vez que não foi impugnado na contestação, acrescentando que, caso se considere que o mesmo foi impugnado, deveria ter sido aberto um período de produção de prova.

No artigo 26.º da petição inicial, o autor, ora recorrente, alegou o seguinte: “Adicionais que foram sucessivamente e continuamente processados e pagos aos técnicos de categoria profissional de técnico auxiliar de informações do SIS, que ingressaram no serviço através do curso de 1988”.

Na sentença recorrida, no que respeita ao pagamento do adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, apenas foi considerado provado, com base no acordo das partes, o facto alegado no artigo 25.º da petição inicial, ou seja, que “ao A. nunca foi processado o adicional à remuneração, nos termos daquele Decreto-Lei”.

Como resulta do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na decisão da matéria de facto são considerados pelo juiz os seguintes factos: os factos essenciais alegados pelas partes; os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de ser pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Na decisão da matéria de facto, apenas devem ser elencados os factos, provados e não provados, relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não todos os factos alegados pelas partes, pelo que apenas consubstancia erro de julgamento de facto, susceptível de determinar a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, a omissão, no probatório, de factos relevantes para a decisão.

Ora, atendendo a que o recorrente fundamenta a sua pretensão, entre o mais, na violação do princípio da igualdade salarial, consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea a), da Constituição, o facto de o adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, ser pago aos técnicos auxiliares de informações do SIS que ingressaram no serviço através do curso de 1988 mostra-se relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

A questão que se coloca, assim, é a de saber se, como pretende o recorrente, o facto alegado no artigo 26.º da petição inicial deve ser considerado provado por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, uma vez que não foi impugnado na contestação.

Vejamos.

Atento o disposto no artigo 35.º do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, à acção administrativa comum, a que se refere o Título II do CPTA, é aplicável a tramitação processual prevista no CPC, enquanto à acção administrativa especial, a que se refere o Título III do CPTA, são aplicáveis as disposições previstas no mesmo Título, ou seja, as normas dos artigos 46.º a 96.º, sendo subsidiariamente aplicável o CPC.

A presente acção é uma acção administrativa comum, pelo que lhe é aplicável o disposto no CPC relativamente às acções declarativas, designadamente, a norma do artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, que estabelece o seguinte: “1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastado por prova posterior”.

Com efeito, e ao contrário do que pretende o recorrido, a norma do artigo 83.º, n.º4, do CPTA, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, segundo a qual “a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor”, apenas é aplicável, como resulta do disposto no artigo 35.º do mesmo Código, às acções administrativas especiais, e já não às acções administrativas comuns, às quais, reitere-se, é aplicável o disposto no CPC.

Ora, na contestação, a recorrida não impugnou o facto alegado no artigo 26.º da petição inicial, pelo que, nos termos do artigo 574.º, n.º2, do CPC, o mesmo deve ser considerado admitido por acordo.

Assim, concluindo que o facto que o recorrente pretende que seja aditado se mostra relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e que deve ser considerado provado com base no acordo das partes, procede a impugnação da matéria de facto, aditando-se tal facto à factualidade provada, com a seguinte redacção:

O adicional à remuneração foi, sucessiva e continuamente, processado e pago aos técnicos de categoria profissional de técnico auxiliar de informações do SIS, que ingressaram no serviço através do curso de 1998.


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3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito

Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede, em suma, que lhe seja reconhecido o direito a receber o adicional à remuneração previsto no Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril.

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “(…) o que o A. vem sindicar nos presentes autos é o direito a receber os adicionais às remunerações, previstos no artigo 5º, nº2, do referido Decreto-Lei [n.º61/92, de 15 de Abril], não estando em causa o artigo 3.º.

Assim, importa primeiramente apurar se esta norma se aplica ao A..

Com efeito, do teor da norma ressalta que a mesma é apenas aplicável aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, nada referindo quanto às carreiras especiais e corpos especiais como o SIS, cfr. artigo 1º do Decreto-Lei 370/91, de 7 de outubro.

Não obstante o artigo 1º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de abril, estabelecer que este diploma, no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, é aplicável às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, isso não implica que seja aplicado aos corpos especiais o pagamento de um adicional à remuneração.

Na verdade, o artigo 1º refere-se exclusivamente ao descongelamento de escalões e não a adicionais à remuneração, que são coisas distintas.

(…)

Ora, o legislador ao referir-se no artigo 5º, nº2, apenas a carreiras gerais quis claramente afastar as carreiras especiais e corpos especiais do adicional à remuneração.

E esta diferenciação não contende com os princípios constitucionais invocados pelo A..

(…)

Assim, não sendo o artigo 5.º, nº2, aplicável ao A., importa concluir pela improcedência da ação”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, assiste ao recorrente o direito ao pagamento do adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril.

Vejamos.

O Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, veio executar a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo ainda as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras.

Como resulta do respectivo preâmbulo, o Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, criou um “adicional à remuneração extraordinário, de natureza transitório e não integrado na escala indiciária, que visava garantir que, no ano de 1992, nenhum funcionário ou agente da Administração Pública tivesse um ganho salarial inferior a 10%”.

Relativamente ao adicional à remuneração, o artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, estabelece o seguinte: “1. Aos funcionários e agentes da administração pública central e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é atribuído, a título excepcional, um adicional à remuneração, cujo montante será calculado de forma a garantir que nenhum trabalhador tenha, em 1992, um acréscimo salarial inferior a 10% relativamente a Dezembro de 1991. 2. Para os funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, e desde que não sejam objecto de qualquer revalorização de carreira no decurso do presente ano, o referido adicional é fixado em 2% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizada. 3. O adicional referido no n.º1 está sujeito a todos os descontos legais e será processado em 12 mensalidades”.

Por sua vez, o artigo 7.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “1. O processamento do adicional previsto no artigo 5.º decorrerá da verificação, por parte do serviço processador, de que, considerados os elementos atrás referidos, não resultará no presente ano económico para o funcionário ou agente uma remuneração anual igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizada. 2. O cálculo do adicional será referido à categoria que o funcionário detinha em 31 de Dezembro de 1991. 3. Se no decurso do presente ano ocorrer alguma revalorização de carreira ou remuneratória, deverá o serviço processador realizar a correcção do cálculo efectuado de forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º1”.

Não obstante o legislador do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, ter afirmado a natureza excepcional do adicional à remuneração previsto no artigo 5.º deste diploma legal, a Portaria n.º79-A/94, de 4 de Fevereiro, veio estabelecer, no seu artigo 5.º, que “o adicional à remuneração criado pelo Decreto-Lei n.º61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo”.

Por sua vez, a Portaria n.º101-A/96, de 4 de Abril, integrou o montante correspondente ao adicional de 2% criado pelo artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, no valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial, mantendo, no entanto, o abono do adicional à remuneração aos funcionários e agentes dos corpos especiais, “nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo” [artigo 5.º da Portaria n.º101-A/96, de 4 de Abril].

Ora, o âmbito de aplicação subjectivo da norma do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, encontra-se definido no seu n.º1, o qual apenas se refere a funcionários e agentes da administração pública central e local, não estabelecendo, pois, qualquer distinção entre, por um lado, funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral e, por outro lado, funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime especial ou dos corpos especiais.

Apenas a norma do n.º2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, se refere aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, tendo sido com base no disposto nesta norma que o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não tem direito ao adicional à remuneração, uma vez que integra um corpo especial.

Contudo, a mencionada norma apenas fixa o valor do adicional à remuneração para os funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, não sendo esta norma, mas a norma do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, que prevê o adicional à remuneração e define os funcionários e agentes da administração pública que têm direito ao mesmo, quais sejam, e sem que se estabeleça qualquer distinção relacionada com o regime da carreira ou a integração em corpo especial, aqueles para quem, considerada a actualização salarial prevista na Portaria n.º77-A/92, de 5 de Fevereiro, as revalorizações de carreira e remuneratórias e os descongelamentos dos escalões, não resultasse um acréscimo salarial igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro de 1991 [cfr. artigos 6.º, n.º1, e 7.º, n.º1, do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril].

Em suma, a norma do n.º2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, não tem o alcance de limitar o direito ao adicional à remuneração aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, apenas fixando o valor desse adicional – 2% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizado – para estes funcionários e agentes, sendo o adicional à remuneração devido aos funcionários e agentes inseridos nas carreiras de regime especial ou integrados em corpos especiais calculado nos termos dos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal.

Nesta medida, a circunstância de o recorrente integrar um corpo especial não constitui fundamento para que não lhe seja reconhecido o direito ao adicional à remuneração previsto no artigo 5.º, n.º1, do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril.

Verifica-se, no entanto, que o recorrente, não alegou, na petição inicial, sede própria para o efeito, quaisquer factos que permitam concluir que se encontra preenchido o pressuposto, previsto no n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, de que depende a atribuição do adicional à remuneração, ou seja, que, considerados os elementos previstos no artigo 6.º do mesmo diploma legal, no ano de 1992, não teve um acréscimo salarial igual ou superior a 10% da sua remuneração de Dezembro de 1991.

Com efeito, o recorrente fundamenta a sua pretensão, não no preenchimento dos pressupostos legais de que depende a atribuição do adicional à remuneração, mas no princípio da igualdade salarial que se encontra consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea a), da Constituição, remetendo, entre o mais, para a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º254/2000.

No mencionado Acórdão, o Tribunal Constitucional declarou “inconstitucionais com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 59º da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas do nº1 do artº 3º do Decreto-Lei nº204/91, de 7 de Junho, e do nº1 do artº 3º do Decreto-Lei n.º61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria”.

O assim decidido mostra-se irrelevante para aferir do direito do recorrente a receber o adicional à remuneração previsto na norma do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, na certeza de que o Tribunal Constitucional não se pronunciou, no Acórdão n.º254/2000, sobre a constitucionalidade desta norma, mas da norma do artigo 3.º do mesmo diploma legal, que prevê o reposicionamento remuneratório dos funcionários promovidos após 01/10/1989.

É certo que, no Acórdão n.º254/2000, o Tribunal Constitucional concluiu que a norma do artigo 3.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, viola o disposto no artigo 59.º, n.º1, alínea a), da Constituição por, ao limitar o seu âmbito aos funcionários promovidos após 01/10/1989, poder, na prática, levar a que, dentro da mesma categoria, funcionários de maior antiguidade viessem a auferir remuneração inferior a funcionários de menor antiguidade.

Contudo, não é menos certo que a norma do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, não contém limitação idêntica à que consta do artigo 3.º do mesmo diploma legal e que constituiu pressuposto do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, antes prevê a atribuição do adicional à remuneração a todos os funcionários e agentes para quem, considerados os elementos referidos no artigo 6.º, não resultasse um acréscimo salarial igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro de 1991.

A norma do artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, distingue entre os funcionários e agentes para quem, considerados os elementos referidos no artigo 6.º do mesmo diploma legal, não resulte um acréscimo salarial igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro e os funcionários e agentes para quem resulte este acréscimo, distinção que não carece de fundamento material bastante, uma vez que a mesma norma visava assegurar que, no ano de 1992, todos os funcionários e agentes tinham um acréscimo salarial igual ou superior a 10%.

Questão diferente é a de saber se, em concreto, a atribuição do adicional à remuneração aos funcionários e agentes a que se refere o artigo 5.º, n.º1, do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, deu origem a que funcionários de maior antiguidade auferissem remuneração inferior a funcionários de menor antiguidade.

Ora, apenas resultou provado nos autos que o adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril, foi, sucessiva e continuamente, processado e pago aos técnicos de categoria profissional de técnico auxiliar de informações do SIS, que ingressaram no serviço através do curso de 1998 [alínea U) da factualidade provada], o que é manifestamente insuficiente para concluirmos que funcionários com menor antiguidade, por força do pagamento do adicional à remuneração, passaram a auferir remuneração superior à dos funcionários com maior antiguidade.

Com efeito, o recorrente não alegou quaisquer factos concretos que permitam concluir que, sendo mais antigo na categoria de técnico auxiliar de informações que os técnicos que ingressaram no serviço através do curso de 1998 – o recorrente ingressou no SIS em 1986 [alínea C) da factualidade provada] – auferiu, entre 24/05/2000 e 30/06/2014 – o recorrente apenas pede o reconhecimento do direito a receber o adicional à remuneração neste período –, remuneração inferior àqueles técnicos em virtude de estes auferirem o adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Abril.

Assim sendo, não podendo concluir que o pagamento do adicional à remuneração previsto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º61/92, de 15 de Outubro, deu origem a que funcionários de maior antiguidade auferissem remuneração inferior a funcionários de menor antiguidade, a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser reconhecido o direito àquele adicional não pode encontrar o fundamento no princípio da igualdade salarial, o que determina a improcedência da acção.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e, ainda que com diferente fundamentação, confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 22/01/2026

Ilda Côco
Teresa Caiado
Rui Pereira