Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2158/24.4BEPRT-A |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 06/24/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | ESCUSA IMPEDIMENTO |
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Sumário: | A intervenção nos autos, como mandatário judicial, de pessoa com quem a Juíza titular vive em união de facto é fundamento de impedimento e não de pedido de escusa. |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito …………………………………….., a exercer funções no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.º 1, do CPC, apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 2158/24.4BEPRT, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “Após primeiro contato com o processo, que corre termos no acima mencionado Tribunal sob o n.º 2158/24.4BEPRT e preparando-se para dar andamento ao mesmo, a signatária verificou estar perante uma situação passível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e isenção. Compulsados aqueles autos, é possível constatar que a Entidade Demandada - Banco de Portugal - é patrocinada pelo I.M. Dr. ° ………………., o qual submeteu, nos referidos autos, a resposta da mandante - cfr. fls 42 e seguintes do SITAF - e demais pronúncias da mesma - fls 109 e seguintes do SITAF (em anexo ao presente requerimento). Sucede que a ora signatária vive em união de facto com o mandatário da Entidade Demandada, com quem tem uma filha. Assim, atendendo à relação supra descrita, entende a signatária que, quer do ponto de vista subjetivo - no caso, a união de facto -, quer do ponto de vista objetivo - prolação de decisão final - está em causa uma situação que poderá motivar desconfiança sobre a sua imparcialidade para julgar a causa, decorrente do relacionamento que mantém com o mandatário de uma das partes. Deste modo, com os fundamentos acima expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 119.°, n.° 1 e 3 e 120.°, n.° 1, alínea g), ambos do CPC, por remissão do artigo 1.° e 35.° do CPTA, requer a V. Exa que se digne a autorizar a dispensa da sua intervenção nos autos supra identificados”.
II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. Não obstante, para além deste instrumento, há situações em que o juiz está, sem mais e ope legis, impedido de intervir nos autos – cfr. o art.º 115.º do CPC. Só se apela à escusa quando a situação em causa não se enquadre num caso de impedimento (cfr., a este propósito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 144). In casu, a relação invocada, existente entre a Senhora Juíza escusante e o mandatário da entidade demandada, é uma relação de união de facto. Ora, nos termos do art.º 115.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é causa de impedimento do juiz a circunstância de intervir na causa, como mandatário judicial, o seu cônjuge. Por seu turno, a alínea i) do mesmo art.º 115.º, n.º 1, do CPC estende o motivo de impedimento a “situação prevista nas alíneas anteriores [relativa a] pessoa que com o juiz viva em economia comum”. Ou seja, decorre da lei que a escusante se encontra impedida de intervir nos presentes autos, sendo suficiente que a mesma profira despacho no processo declarando-se impedida, atento o disposto no n.º 1 do art.º 116.º do CPC. Logo, sendo esta uma situação de impedimento, não há que apreciar a verificação dos pressupostos da escusa. Como tal, rejeita-se o pedido de escusa formulado.
III. Face ao exposto: Rejeita-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza de Direito …………………………, por se tratar de situação configurada pelo legislador como de impedimento. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, |