Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:445/13.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHOS, PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA EMPREITADA, SUSPENSÃO PARCIAL DA OBRA E EXECUÇÃO DE TRABALHOS A MAIS
DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I – Não se verifica que a fundamentação da sentença apontasse no sentido da condenação do réu a ressarcir a autora por alegados danos que a mesma teria suportado e a decisão tivesse sido no sentido oposto ou diferente de absolvição do réu do pagamento das quantias peticionadas, pelo que não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem esta é ambígua, obscura e ininteligível.
II – O poder de alteração do plano de trabalhos pelo dono da obra é uma manifestação do poder de modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, previsto no artigo 180.º, n.º 1, alínea a), do CPA`91 e que tem como consequência para o dono da obra o dever de indemnizar o empreiteiro pelos danos sofridos em consequência dessa alteração.

III – Prevê-se no n.º 1, do artigo 159.º do RJEOP que o plano de trabalhos destina-se à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, o qual inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.

IV – São diferentes as causas subjacentes às prorrogações do prazo da empreitada, à suspensão parcial da obra e à execução de trabalhos a mais, pelo que no caso de o empreiteiro, ora recorrente, ter sofrido prejuízos decorrentes das suspensões parciais da obra e das prorrogações de prazo de execução da empreitada, a compensação dos mesmos não terá como fundamento o artigo 160.º do RJEOP, mas as diversas e específicas normas que regulavam o equilíbrio financeiro do contrato, em função da causa que origina os danos.

V - No artigo 151.°, n.ºs 2 e 3, do RJEOP apenas se previa a prorrogação do prazo de execução da empreitada quando haja lugar à execução de trabalhos a mais, não conferindo ao empreiteiro qualquer direito a ser indemnizado pela prorrogação do prazo, o que encontra o seu fundamento no facto de os trabalhos a mais serem remunerados, ou seja, os custos adicionais resultantes da prorrogação do prazo decorrente da execução de trabalhos a mais devem ser incluídos no preço destes trabalhos (cfr. artigos 26.º e 27.º do RJEOP).

VI – A realização de trabalhos a mais, as vicissitudes relacionadas com a disponibilização do terreno para a execução da ecopista ou a falta de alguns elementos necessários à execução de determinados trabalhos da empreitada não constitui uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, na medida em que é expectável que no quadro da execução de uma empreitada surjam indefinições do projeto que careçam de ser supridas.

VII – Os atrasos e vicissitudes na execução da obra que levaram a suspensões parciais dos trabalhos, à realização de trabalhos a mais e à prorrogação do prazo de execução da empreitada, por duas vezes, de que terá resultado a alteração do programa de trabalhos e do cronograma financeiro da proposta não são imputáveis a factos anormais e imprevisíveis, pelo que os invocados prejuízos ou encargos que a autora terá sofrido em consequência, designadamente, com a manutenção do estaleiro ou os custos indiretos associados à estrutura central da empresa, não são ressarcíveis nos termos do previsto no artigo 198.º do RJEOP, o qual exige uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra, o que não se verifica no caso em apreciação.

VIII – A obra esteve parcialmente suspensa, por factos não imputáveis ao empreiteiro, todavia, não se provou qualquer facto que permita concluir que de tal suspensão parcial dos trabalhos e da não execução dos trabalhos na Ponte tenha resultado “perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor” e que nesses períodos a ora recorrente suportou custos imputáveis a esta suspensão parcial da obra e à não execução dos trabalhos na Ponte.

IX – Os danos a ressarcir têm de ser efetivos e apresentarem nexo de causalidade com o facto que os origina. Em face dos factos provados não é possível concluir que as referidas suspensões parciais de trabalhos tivessem causado danos à recorrente, seja a nível de custos diretos, de estrutura central ou de estaleiro.

X - São pressupostos para o reequilíbrio financeiro do contrato com fundamento no artigo 196.º do RJEOP: a ocorrência de um facto do dono da obra donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos; a existência de danos; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XI – Sendo que é sobre o empreiteiro que impende o ónus da prova da verificação dos referidos pressupostos, enquanto factos constitutivos do seu direito – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

XII – Não se provou que a autora tenha sofrido danos, designadamente, decorrentes das vicissitudes relacionadas com o atraso na disponibilização das sulipas, das alterações introduzidas em alguns pontos de execução da empreitada, da existência de obstáculos à realização dos trabalhos no troço da ecopista, sejam relacionados com a existência de portões, seja por existência da vegetação que levou à necessidade de utilização da monda química, pelo que não se verifica um dos pressupostos – o dano – do direito à indemnização previstos no artigo 196.º, do RJEOP.

XIII – Não se tendo provado a ocorrência de danos, não está em causa apenas uma situação de falta de quantificação dos danos, ou seja, do apuramento ou “quantificação” do concreto montante dos danos, falta, portanto, a demonstração da existência de danos, pelo que não existe fundamento para relegar essa quantificação para incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
T........................ – Sociedade ……………., S.A., com os sinais dos autos, instaurou a presente ação administrativa comum, contra o Município de Montemor-o-Novo, peticionando a sua condenação no pagamento do valor de €169.752,11, acrescido dos juros de mora que se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, a título de reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada de "Adaptação do Ramal Ferroviário Montemor-o-Novo - Torre da Gadanha a Ecopista / Via Verde. Ação C.1 do Projecto NATURALE (INTERREG III A / SP4.P26/02” celebrado entre ambos, bem como de trabalhos a mais por si realizados e não pagos.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, proferida a 12 de outubro de 2021, a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.

Inconformada veio a autora interpor recurso jurisdicional da referida sentença, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões:
1.ª A decisão recorrida enferma de erro de direito, por ter considerado que não existiu uma diminuição efetiva do património da Recorrente, porém, esta alegação não poderá proceder, em virtude dos factos alegados consubstanciarem um concreto e real dano sofrido na esfera da Recorrente.
2.ª A douta sentença é também nula, nos termos do artigo 615.°, n.°1, alínea c), do CPC, em virtude de os fundamentos usados na sentença se encontrarem em oposição com a decisão, apesar de o Tribunal ter considerado que as suspensões parciais de trabalhos eram imputadas, na sua maioria, ao Recorrido e não à Recorrente, concluiu que estas não consubstanciavam um prejuízo para a Recorrente.
3.ª Ao longo da empreitada, foram identificados e provados vários factos que resultaram em danos, quer por causa dos sucessivos atrasos na execução da obra, que levaram a algumas suspensões da mesma, quer por via da alteração do programa de trabalhos e do cronograma financeiro da proposta.
4.ª O disposto no artigo 160. °, n.°1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março estabelece, que o "dono de obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos", consubstanciando, por esse motivo, um poder de modificação unilateral das prestações contratuais, levando ao reconhecimento de um direito da Recorrente a ser compensada pelos prejuízos daí decorrentes, de modo a manter o reequilíbrio financeiro do contrato.
5.ª Consta da matéria dada como provada, nomeadamente do facto provado e) da sentença recorrida, que houve lugar à realização de trabalhos a mais, que obstaram ao normal funcionamento da execução da obra, devendo ter sido formalizado um contrato adicional ao contrato de empreitada.
6.ª Estes trabalhos a mais obrigaram a uma dilatação do prazo de duração da empreitada, devendo a Recorrente ser indemnizada dos encargos sofridos em consequência da alteração das circunstâncias, ao abrigo do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 março.
7.ª Apesar de a Recorrente ter carreado para os autos todos os factos demonstrativos da verificação de danos na sua esfera patrimonial, o Tribunal considerou que os factos não se subsumiam na previsão de nenhuma norma compensatória do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
8.ª Atendendo ao artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, concluiu o Tribunal que, na presente norma são indemnizáveis danos emergentes e, tendo em conta que não existiu uma diminuição efetiva do património da Recorrente, esta não deveria ser indemnizada.
9.ª Neste sentido, dever-se-á concluir que o Tribunal efetuou uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de dano emergente, tendo em conta que existe um dano quando o património do lesado é afetado e quando este tem que suportar esses prejuízos na sua esfera jurídica.
10.ª Concluindo pela não existência de danos emergentes ao abrigo do artigo 190.° do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, efetuou o Tribunal a subsunção dos factos no artigo 196.° do mesmo diploma, tendo verificado que "a Autora não alegou nem demonstrou factos concretos que permitissem identificar e quantificar o agravamento dos seus encargos com a execução da empreitada" - Cfr. pág. 28 da sentença recorrida.
11.ªAndou ainda mal o Tribunal ao decidir dessa forma, visto que mesmo que exista "insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior" - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22 de janeiro de 2016, processo n.° 01140/04.2BEPRT.
12.ª Conclui-se, assim, que face a vários mecanismos compensatórios presentes no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, sempre será o Recorrido responsável pelos prejuízos causados à Recorrente, em virtude de a sua conduta ter causado prejuízos na esfera patrimonial da Recorrente.
13.ª Ora, se o Tribunal considerou que não existiam elementos suficientes que lhe permitissem fixar o objeto ou a quantidade, nos termos do artigo 609.°, n.° 2 do CPC, "o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
14.ª Assim, verificou-se um erro de direito, devido a uma clara violação dos artigos 607.°, 608.° e 609.° do CPC, dando origem a uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea c): "os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, alterando-se em conformidade a decisão recorrida.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO, SERÁ FEITA JUSTIÇA E CUMPRIDO O DIREITO!”.

O Município de Montemor-o-Novo, notificado, apresentou contra-alegação, pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida sem, no entanto, formular conclusões.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.



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II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes:
- se a sentença recorrida é nula, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, em virtude de os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão; e,
- se a sentença recorrida incorreu em erros de direito, por violação do disposto nos artigos 160.º, 198.º, 190.º e 196.º do RJEOP e nos artigos 607.º, 608.º e 609.º, do CPC.
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III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
Com relevância para a decisão da causa, e com base na prova produzida, ficaram provados os seguintes factos:
a) Em 14.07.2007, a Autora e o Réu assinaram um documento designado de "contrato de empreitada Adaptação do Ramal Ferroviário Montemor-o-Novo - Torre da Gadanha a Ecopista / Via Verde. Acção C.1 do projecto NATURALE (INTERREG HIA / SP4.P26/02", com o seguinte teor:

«Texto no original»

Admitido, doc.1 junto à petição inicial.

b) O mapa de quantidades do projecto de empreitada elaborado pela Autora tinha o teor que consta do documento 1 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, designadamente, o seguinte:

«Texto no original»

c) Em 07.05.2008, foi assinado o auto de consignação dos trabalhos, com o teor que consta do documento 3 junto à petição inicial, e doc de fls. 428 do processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;
d) Em 07.05.2008, por representantes da Autora e do Réu, foi assinado o termo de abertura do livro de registo da obra; cfr doc de fls 553 do processo administrativo
e) Em 21.05.2008, o Réu, solicitou a execução de uma serventia na EN ….., KM 69,070, que não se encontrava prevista no mapa de trabalho inicial, que a Autora aceitou e a que atribuiu um preço de € 1.946,15, e um prazo de execução de mais 6 dias; cfr.doc. de fls 452 do processo administrativo, do qual consta uma carta recebida nos serviços do Município de Montemor-o-Novo, assinada pelo Eng° M ………. em representação da Autora, em que a esta apresenta o valor e o prazo de execução desses trabalhos a mais
f) Em 21.05.2008, no âmbito daquela empreitada, o Réu, decidiu a execução de trabalhos a menos na pavimentação do percurso Redonda - Torre da Gadanha, que a Autora aceitou, e valorizou em € 6 997,00; Cfr. doc. de fls. 449 do processo administrativo, da qual consta uma carta da Autora assinada pelo Engª M ……….., e recebida nos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, na qual é apresentada apresentado ao Réu o valor desses “trabalhos a menos". na qual é
g) Em 28.05.2008, deu entrada nos serviços da Câmara municipal de Montemor-o-Novo uma carta da Autora, assinada pelo Eng.ª M …………., com o seguinte teor:
"Obra 1681 - C. M. Montemor-o-Novo - Adaptação do Ramal Ferroviário Montemor-o-Novo - Torre da Gadanha a Ecopista ...”
Exmos Senhores
Relativamente à empreitada em título, na sequência da preparação da empreitada, verificamos que não foram disponibilizados todos os terrenos para a execução da obra no Auto de Consignação da Empreitada.
Aproximadamente a meio da ecopista (+/- 5800 m do início da empreitada) encontra-se a via bloqueada numa extensão de +/- 600,00 ml com limitação de portões nas extremidades, conforme fotos em anexo, que foram colocados no local já há bastante tempo pelas evidências que se podem verificar no local. Pensamos que este assunto deve ser do vosso conhecimento apesar de não ter sido referência no Auto de Consignação da Empreitada, e não tendo sido vistoriado no referido dia.
Aguardamos disponibilização dos terrenos em causa e esclarecimentos sobre o assunto.”; Cfr. doc. de fls. 447 do processo administrativo,
h) Em 28.05.2008, foi fornecido ao empreiteiro pelo dono da obra, CD com as peças desenhadas do projecto; Cfr. acta de reunião de obra n.°2 a fls 510 do processo administrativo
i) Em 04.06.2008, foi definido entre o Dono da Obra e o Empreiteiro que os materiais deveriam ser submetidos à fiscalização, previamente à sua instalação em obra; Cfr. acta de reunião de obra n.° 3 a fls 513 do processo administrativo
j) Em 05.06.2008, a Autora remeteu ao Réu pedido de esclarecimentos respeitantes à execução da empreitada, através de documento com a referência 1681/ML/08/2014, e com o seguinte teor:
«Texto no original»

Cfr doc 18 junto à petição inicial

k) Em 13.06.2008, a Autora já havia dado início aos trabalhos de execução da empreitada, através da escavação em abertura de fundação para as sapatas do Miradouro; Cfr registo do livro de obra, a fls 552 do processo administrativo, do qual consta o relato dos acontecimentos, e do qual essa operação nessa data
l) Em 13.06.2008, estavam em curso os trabalhos no Miradouro, em 16.06.2008 tiveram início os trabalhos de escarificação e execução das camadas, e em 18.06.2008, foi efectuada monda química nos 4 kms entre a estação de Montemor e S. Mateus; Cfr acta de reunião de obra n.° 4, realizada em 18.06.2008, a fls 510 do processo administrativo
m) Em 25.06.2008, o Réu remeteu à Autora um fax com o seguinte teor:
«Texto no original»
Cfr doc n.°11 junto à petição inicial
n) Antes de 02.07.2008, houve necessidade de adaptar as peças desenhadas na parte do Miradouro, de maneira a compatibilizar as novas sulipas, com a furação dos postes metálicos; Cfr acta de reunião de obra n.° 6 a fls 517 do processo administrativo
o) Em 02.07.2008, os trabalhos na Ponte ainda não haviam sido iniciados, por se aguardar a autorização da REFER e a reunião com um representante da mesma, para esclarecimento de dúvidas ao empreiteiro; Cfr. acta de reunião de obra n.° 6 a fls 517 do processo administrativo
p) Na reunião de obra de 02.07.2008, concluiu-se que o prolongamento da situação de espera pela autorização da REFER para o início dos trabalhos na ponte, e pela nomeação de um seu representante para esclarecimento de dúvidas ao empreiteiro, teria implicações no prazo final de execução da empreitada; Cfr acta de reunião de obra n.° 6 a fls 517 do processo administrativo
q) Em 07.07.2008, o Réu remeteu à Autora um fax com o seguinte teor:

«Texto no original»

Cfr. doc. n.°9 junto à petição inicial
r) Em 15.07.2008, a Autora, na qualidade de empreiteira, solicitou à fiscalização da obra a verificação das sulipas já transportadas para o local dos trabalhos, em virtude de as mesmas não apresentarem boa qualidade para os trabalhos a executar; Cfr acta de reunião de obra n.° 7 a fls 530 do processo administrativo.
s) Em 18.07.2008, o Réu remeteu à Autora resposta ao pedido de esclarecimento de 05.06.2008, através de documento com o seguinte teor:
«Texto no original»

Cfr doc 19 junto à petição inicial
t) Em 22.07.2008, a fiscalização da obra informou a Autora que os trabalhos na Torre da Gadanha se encontravam suspensos até ordem em contrário do dono da obra; Cfr acta de reunião de obra n.° 8 a fls 526 do processo administrativo
u) Em 30.07.2008, a Autora solicitou ao Réu as sulipas para o Miradouro, tendo sido informada que pela fiscalização que aquele ainda se encontrava a aguardar a entrega das mesmas pelo fornecedor; Cfr acta da reunião de obra n.° 09, a fls 522 do processo administrativo
v) Em 01.08.2008, a Autora solicitou Réu uma prorrogação do prazo de execução da empreitada de 65 dias, através de documento escrito assinado pelo engenheiro Mota Lopes, com a referência 1681 - ML /08/37, com o seguinte teor:

«Texto no original»


Cfr doc 4 junto à petição inicial, depoimentos das testemunhas, que, todas elas, com base em conhecimento mais, ou menos, directo, do curso dos trabalhos admitiram a existência de um ou dois pedidos de prorrogação, e concluíram, designadamente as testemunhas do Réu, que esses pedidos de prorrogação foram aceites, tando mais que não houve aplicação de multa ao empreiteiro por incumprimento do prazo de execução dos trabalhos, e a obra foi aceite provisoriamente pelo Município
w) Em 06.08.2008, a fiscalização da obra informou a Autora de que as sulipas novas estavam disponíveis para aplicação, no estaleiro da Adua, mas que as sulipas usadas da REFER se apresentavam muito degradadas, obrigando à sua escolha e à rejeição daquelas que se encontravam podres; Cfr. acta de reunião de obra n.° 10 a fls 531 do processo administrativo
x) Em 13.08.2008, a fiscalização da obra deu nota de que haveria dúvidas para esclarecer com a REFER; Cfr. acta de reunião de obra n.° 11 a fis 535 do processo administrativo
y) Em 26.08.2008, o Réu respondeu ao pedido de prorrogação do prazo de execução da empreitada de 01.08.2008, nos seguintes termos:
«Texto no original»

Cfr. doc. 24 junto à petição inicial
z) Em 27.08.2008, a fiscalização voltou a dar nota de que haveria dúvidas por esclarecer com a REFER sobre os trabalhos a executar na Ponte; Cfr acta de reunião de obra n.° 12 a fls 533 do processo administrativo
aa) Em 10.09.2008, a fiscalização da obra deu nota de que o início dos trabalhos na ponte ferroviária estava previsto para o dia 15.09.2008; Cfr. acta da reunião de obra n.°14 a fis 535 do processo administrativo
bb) Em 17.09.2008, a fiscalização da obra deu indicações à Autora para iniciar trabalhos no Largo da Torre da Gadanha até à vedação particular da Sra. P ………………….., e para retirar a implantação de 8 bancos, 2 mesas e 4 cadeiras, a entregar à Câmara Municipal de Montemor o Novo; Cfr acta de reunião de obra n.°15 a fls 536 do processo administrativo
cc) Em 22.10.2008, foi dada nota de que no Largo da Torre da Gadanha só seria possível executar 3 caldeiras circulares, e que na zona de estacionamento, as caldeiras previstas se sobrepunham a um colector pluvial existente pelo que não seriam executadas; Cfr acta de reunião de obra n.° 19 a fls 541 do processo administrativo
dd) Em 24.10.2008, a Autora solicitou Réu uma prorrogação do prazo de execução da empreitada de 68 dias, através de documento escrito assinado pelo engenheiro M ………., com o seguinte teor:

«Texto no original»


Cfr. doc. 5 junto à petição inicial, depoimentos das testemunhas, que, todas elas, com base em conhecimento mais, ou menos, directo, do curso dos trabalhos admitiram a existência de um ou dois pedidos de prorrogação, e concluíram, designadamente as testemunhas do Réu, que esses pedidos de prorrogação foram aceites, tando mais que não houve aplicação de multa ao empreiteiro por incumprimento do prazo de execução dos trabalhos, e a obra foi aceite provisoriamente pelo Município
ee) Em 19.11.2008, a fiscalização da obra informou a Autora de que a sulipas para o Miradouro estavam disponíveis no Miradouro da Adua, e que deviam ser aplicadas de imediato; Cfr. acta de reunião de obra n.°23 a fls 545 do processo administrativo
ff) Em 15.12.2008, foi lavrado o termo de encerramento do livro de registo de obra; Cfr. fis 547 do processo administrativo
gg) A obra foi recebida provisoriamente pelo Réu em 08.01.2009; cfr auto de recepção provisória junto à petição inicial e constante do processo administrativo, depoimentos das testemunhas, designadamente, das testemunhas A ……………… e G ………………, que assinaram o auto em representação do Município de Montemor o Novo;
hh) Em 2008 a Autora tinha em curso cerca de 50 obras em território nacional, e tinha parte da sua estrutura dividida por grupos de âmbito regional, um dos quais o do Alentejo; Cfr. depoimento da testemunha R ………………., que, à data havia passado a ser coordenador da zona do Alentejo, e da testemunha M ………………, responsável pelo departamento financeiro da Autora, que explicou, a partir do sem envolvimento da estrutura central da mesma, a organização central e regional
ii) O orçamento subjacente à proposta que foi apresentada pela Autora ao concurso para a execução da empreitada, foi elaborada por um departamento interno da Autora, considerando, designadamente, o programa do concurso, as cláusulas do caderno de encargos, as características do projecto, as informações fornecidas pelo departamento operacional, e pelo departamento financeiro; Cfr depoimentos das testemunhas M ………………., e C ………………., o primeiro responsável pelo departamento financeiro da Autora e a segunda, à data, responsável pelo departamento que elaborava as propostas da Autora
jj) Para a determinação do preço final das propostas a apresentar pela Autora, são considerados custos directos e custos indirectos, designadamente, custos com o funcionamento da estrutura central da empresa; Cfr. depoimentos das testemunhas M ……………………………, e C ………………….., o primeiro responsável pelo departamento financeiro da Autora e a segunda, à data, responsável pelo departamento que elaborava as propostas da Autora
kk) O valor do custo da estrutura central é calculado em função da sua relação com o volume de negócios total anual da empresa, sendo que naqueles anos, o funcionamento da estrutura central custaria cerca 8% do valor do seu volume de negócios; Cfr depoimentos das testemunhas M ……………………………, e C ……………………., o primeiro responsável pelo departamento financeiro da Autora e a segunda, à data, responsável pelo departamento que elaborava as propostas da Autora
ll) Na elaboração dos orçamentos e do preço dos serviços de cada obra contratada pela T........................, é considerado um custo mensal para pagamento do funcionamento da estrutura central, calculado sobre o custo total da obra, de modo proporcional à relação entre o custo total do funcionamento dessa estrutura central, e o volume anual total de negócios de toda a empresa; Cfr. depoimentos das testemunhas M ………………, responsável pelo departamento financeiro da Autora

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Consideram-se não provados quaisquer outros factos que tenham sido alegados e que não constem do elenco de factos provados que antecede.
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Como se deixou expresso em cada uma das alíneas da matéria de facto provada, convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, conjugados entre si e com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Porém, como decorre também de cada uma dessas alíneas foi preponderante a prova documental, tendo sido dada maior relevância a esta, sempre que se suscitarem divergências entre o que resultava dos documentos e o que resultava dos depoimentos das testemunhas.
Na verdade, embora os depoimentos das testemunhas da Autora fossem todos eles credíveis e coerentes entre si, todos eles descreveram o modo de operar dos diversos sectores em que cada uma deles exercia funções, designadamente, a coordenação das empreitadas em execução na zona do Alentejo, o funcionamento do departamento financeiro e contabilístico da Autora e o seu modo de interagir com os demais departamentos, e a forma como em geral, eram estimados os custos directos e indirectos dos orçamentos que antecediam as propostas apresentadas a concurso.
No entanto, nenhuma destas testemunhas teve intervenção directa na execução dos trabalhos operacionais da empreitada em causa, como nenhuma delas teve uma intervenção directa na elaboração da proposta de orçamento desta empreitada.
Já os depoimentos das testemunhas do Réu, embora tendo tido intervenção directa na execução da empreitada, revelaram-se, algumas vezes, conclusivos, e, quando questionados sobre factos concretos e sobre documentos da sua própria autoria elaborados aquando do acompanhamento da empreitada, acabaram por apresentar depoimentos algo contraditórios com as posições que haviam lavrado nesses documentos, como as actas das reuniões de obra realizadas ao longo da execução da empreitada.
No entanto, confrontados com esses mesmos documentos, elaborados no ano de 2008, confirmaram a sua autoria pelo que, atendendo ao lapso de tempo já decorrido, nos pontos em que os depoimentos não foram totalmente coincidentes com o teor destes documentos foi mais valorizado o teor dos documentos, que foram conjugados entre si, e cuja autoria acabou por ser admitida por essas testemunhas, nomeadamente, os Engenheiros A………….. e G ……………., que acompanharam e integraram a fiscalização da obra.
De resto, a conjugação feita entre os documentos teve em consideração não só os documentos juntos à petição inicial, como os documentos constantes do processo administrativo junto aos autos.».
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3.2. De Direito
Defendeu a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de direito, por ter considerado que não existiu uma diminuição efetiva do património da recorrente, porém, os factos alegados consubstanciam um concreto e real dano sofrido na esfera da recorrente.
Mais defendeu que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, em virtude de os fundamentos usados na sentença se encontrarem em oposição com a decisão.
Imputou, também, a recorrente erros de direito à sentença recorrida por violação do disposto nos artigos 160.º, 198.º, 190.º, e 196.º do RJEOP e dos artigos 607.º, 608.º e 609.º, do CPC.

3.2.1. Da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão

Defendeu a recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, em virtude de os fundamentos usados na sentença se encontrarem em oposição com a decisão, na medida em que apesar de o Tribunal ter considerado que as suspensões parciais de trabalhos e consequentes pedidos de prorrogação de execução de obra eram imputadas, na sua maioria, ao recorrido e não à recorrente, concluiu que estas não consubstanciavam um prejuízo para a recorrente.
Por seu lado o recorrido aduziu que não se verifica a invocada nulidade, citando em abono do seu entendimento o acórdão do STJ de 20/01/2004, proc. 0351697, no qual se decidiu que “são figuras distintas a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão (vício que traduz o vício real no raciocínio do julgador, consistente em a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente) – prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º (hoje 615º) do C.P.C. – e o erro de julgamento traduzido na incorreta interpretação da lei ou indevida aplicação dela aos factos provados.”.
Vejamos, então.
O artigo 615.º do Código Processo Civil sob a epígrafe “causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
1 – É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…).
4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.
No acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1(1) decidiu-se que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, a sentença não padece de qualquer contradição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, nem é ambígua, obscura e ininteligível.
Com efeito, considerou-se na sentença recorrida:
Evidentemente que a suspensão de parte dos trabalhos que compunham a empreitada, como os trabalhos no Largo da Torre da Gadanha e na Ponte, a falta de disponibilização pelo dono da obra de materiais a aplicar em segmentos da empreitada, o impedimento de parte do troço do percurso em que a ecopista teria que ser executada, a realização de trabalhos não previstos inicialmente, causam, inevitavelmente, constrangimentos na execução dos trabalhos de acordo com o plano de trabalhos inicial, e, necessariamente, obstarão ao cumprimento do prazo inicialmente previsto.
(…)
Para além disso, existiram outros constrangimentos ao plano inicial da empreitada, como o impedimento de parte do troço onde seria construída a ecopista, as alterações que foram feitas em determinadas frentes de trabalho, os trabalhos que vieram a ser contratados e realizados e que não estavam inicialmente previstos, como a monda química, ou o reajustamento de alguns dos trabalhos inicialmente previstos.
Contudo, não se vislumbra em nenhuma destas situações o exercício do poder do contraente público de modificar unilateralmente o contrato de empreitada em questão.
(…)
Desde logo, não houve, ou pelo menos não foi feita prova, de tenha havido qualquer acto administrativo praticado por nenhum órgão do Réu com competência para exercer esse poder, que tenha alterado unilateralmente o conteúdo de algumas das prestações que à Autora cabia realizar.
Verifica-se sim que, durante o período em que decorreu a relação contratual, algumas das prestações que integravam o contrato foram adaptadas, e vieram a ser realizadas outras que não integravam esse contrato.
Porém, em qualquer dos casos, com base em negociação e em acordo de vontades de ambas as partes.
Isto é, quer as alterações, quer as prestações inerentes à realização de trabalhos que não haviam sido inicialmente contratados, tiveram uma base contratual, e não uma modificação unilateral do contrato inicialmente celebrado.
De igual modo, também não resulta da matéria de facto provada que o dono da obra tenha exercido o poder de alteração unilateral do plano de trabalhos, previsto no art.º 160.º do DL 59/99.
(…)
O art.º 198.º deste último diploma, sob a epígrafe "Alteração das circunstâncias", confere ao empreiteiro o direito a ser compensado, de acordo com a equidade, pelo aumento dos encargos efectivamente sofridos, ou o direito a obter a revisão de preços, sempre que ocorra uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, da qual resulte um grave aumento de encargos na execução da obra, que não caiba nos seus riscos normais.
Antes de mais, o que é indemnizável nos termos desta norma são os encargos efectivamente sofridos em consequência da alteração das circunstâncias.
Como veremos melhor adiante, os prejuízos invocados pela Autora não respeitam a encargos efectivamente sofridos, mas, em síntese, à discrepância entre o valor dos custos projectados para a execução da obra num prazo de 90 dias, e aqueles que seriam os custos projectados caso o orçamento que esteve na base da proposta tivesse tido em consideração um prazo de execução de 223 dias.
(…)
Não se vislumbra, por tudo isso, que as vicissitudes ocorridas durante a execução da empreitada, que, tiveram sem dúvida impacto do prazo de execução dos trabalhos, configurem uma alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que possa dar lugar à indemnização pedida pela Autora.
(…)
Está provado que foram impostas à Autora pelo menos duas suspensões parciais dos trabalhos.
(…)
Ora, como se disse já anteriormente, o valor da indemnização peticionada pela Autora encontra-se estruturado essencialmente numa proporção entre aquilo que foi a estimativa de custos directos e indirectos com a execução da empreitada em 90 dias, e aquilo que seria essa mesma estimativa de custos se o respectivo orçamento tivesse sido projectado para um prazo de execução de 223 dias.
Essa realidade, por não traduzir uma diminuição efectiva do património da Autora, não se enquadra no conceito de dano emergente, pelo que não pode ser indemnizada com base naquele artº 190.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
(…)
De modo que, o direito à indemnização por danos emergentes da suspensão parcial dos trabalhos de execução da obra que se encontra previsto no art.º 190.º do DL 55/99 de 02.03, também não pode ser o fundamento para o pedido da Autora.”.
Considerou-se, assim, na sentença recorrida que embora a suspensão de parte dos trabalhos que compunham a empreitada causasse constrangimentos na execução dos trabalhos de acordo com o plano de trabalhos inicial, obstando ao cumprimento do prazo inicialmente previsto e ao reajustamento de alguns dos trabalhos inicialmente previstos, em nenhuma destas situações ocorreu o exercício do poder do contraente público de modificar unilateralmente o contrato de empreitada em questão, tendo as alterações ocorrido com base em negociação e em acordo de vontades de ambas as partes.
Mais considerou que também não resulta da matéria de facto provada que o dono da obra tenha exercido o poder de alteração unilateral do plano de trabalhos previsto no art.º 160.º do DL 59/99, pelo que não ficava o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
Por outro lado, considerou-se na sentença recorrida que o que é indemnizável nos termos do artigo 198.º são os encargos efetivamente sofridos em consequência da alteração das circunstâncias, não respeitando os prejuízos invocados pela autora a encargos efetivamente sofridos, mas à discrepância entre o valor dos custos projetados para a execução da obra num prazo de 90 dias, e aqueles que seriam os custos projetados caso o orçamento que esteve na base da proposta tivesse tido em consideração um prazo de execução de 223 dias. Ou seja, entendeu-se na sentença recorrida que o que a autora peticionou foram custos estimados e não custos reais, para além de que as vicissitudes ocorridas durante a execução da empreitada, que, tiveram sem dúvida impacto no prazo de execução dos trabalhos, não configuram uma alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que possa dar lugar à indemnização pedida pela Autora.
Considerando, ainda, a sentença recorrida que foram impostas à Autora pelo menos duas suspensões parciais dos trabalhos, mas não se tendo demonstrado que a autora sofreu uma diminuição efetiva do património, ou seja, que tenha sofrido danos emergentes, razão pela qual não pode ser indemnizada com base no artigo 190.º do DL 59/99, de 2 de março.
Não se verifica, assim, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, pois a sentença é clara a considerar que não obstante os constrangimentos existentes na realização da obra, designadamente a ocorrência de duas suspensões parciais dos trabalhos, bem como as duas prorrogações de prazo não causaram efetivos prejuízos à autora, para além de que não ocorreu uma modificação unilateral do contrato, alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nem alteração unilateral do plano de trabalhos, pelo que não ocorre a invocada nulidade da decisão, improcedendo este fundamento de recurso. Não se verifica, assim, que a fundamentação da sentença apontasse no sentido da condenação do réu a ressarcir a autora por alegados danos que a mesma teria suportado e a decisão tivesse sido no sentido oposto ou diferente de absolvição do réu do pagamento das quantias peticionadas.
Na verdade, os fundamentos que a recorrente aduziu nestes pontos traduzem-se em discordância da mesma relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis e, como tal, configuráveis como hipotéticos erros de direito, que apreciaremos infra, pois a recorrente também imputou erros de direito à sentença recorrida.
Termos em que improcede a invocada nulidade da sentença.
*
3.2.2 Do erro de direito na aplicação do artigo 180.º, alínea a), do CPA`91 e do artigo 160.º do RJEOP
A autora, ora recorrente, alegou que ao longo da empreitada, foram identificados e provados vários factos que resultaram em danos, quer por causa dos sucessivos atrasos na execução da obra, que levaram a algumas suspensões da mesma, quer por via da alteração do programa de trabalhos e do cronograma financeiro da proposta.
Referiu a recorrente que o disposto no artigo 160.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março estabelece que o "dono de obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos", consubstanciando, por esse motivo, um poder de modificação unilateral das prestações contratuais. No caso estamos perante períodos de prorrogação do prazo de execução da empreitada, decorrentes nomeadamente de suspensões não imputáveis ao empreiteiro e perante trabalhos a mais, levando ao reconhecimento de um direito da recorrente a ser compensada pelos prejuízos daí decorrentes, nos termos do artigo 160.º, n.º 1, do RJEOP, de modo a manter o reequilíbrio financeiro do contrato.
Aduziu que dos factos provados resulta a existência de duas prorrogações de prazo legais, devendo a revisão de preços ser calculada nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 6/2004. Não estamos perante riscos próprios do negócio, mas face a riscos extraordinários associados à ocorrência de factos anormais e imprevisíveis da responsabilidade do recorrido. A existência destes factos anormais e imprevisíveis desequilibram o contrato, onerando a recorrente, motivo pelo qual assiste à recorrente o direito a ser indemnizada por danos sofridos.
Vejamos.
No caso dos autos a autora, em sede de petição inicial, peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €169.752,11, com fundamento na invocada modificação unilateral do contrato, cujo exercício, conforme alegou, implica a alteração das prestações objeto do contrato e a obrigação de o réu indemnizar a autora pelos prejuízos daí decorrentes (danos emergentes e lucros cessantes), ao abrigo do artigo 180.º, alínea a), do CPA`91 e do artigo 160.º do RJEOP, fundamentando este pedido na alteração dos pressupostos com base nos quais elaborou a sua proposta, em virtude de modificações do projeto contratado, do plano de trabalhos, do cronograma financeiro da proposta e da necessidade de execução de trabalhos a mais. Visa, assim, a autora com a presente ação a reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada.
O Regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março (RJEOP) não tinha uma norma que previsse a reposição do equilíbrio financeiro do contrato, à semelhança do que atualmente se prevê no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Todavia continha algumas normas que visavam garantir o equilíbrio financeiro do contrato, tais como os artigos 196.º, 151.º, n.º 2, 160.º, n.º 1, 190.º e 194.º do RJEOP.
Ora, a sentença recorrida entendeu que não existe fundamento para indemnizar a autora seja em virtude das suspensões (parciais) da obra, seja da alteração do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em função, designadamente, da realização de trabalhos a mais, ao abrigo do disposto no artigo 180.º, alínea a), do CPA`91 e do artigo 160.º do RJEOP, porquanto em nenhuma destas situações se verifica o “exercício do poder do contraente público de modificar unilateralmente o contrato de empreitada”.
Considerou, também, a sentença recorrida que não resultou provado que “o dono da obra tenha exercido o poder de alteração unilateral do plano de trabalhos previsto no artigo 160.º do RJEOP”.
Concluindo que a fonte do direito à indemnização da autora não poderá ser o direito à manutenção do equilíbrio financeiro em consequência do exercício do poder de modificação unilateral do contrato pelo contraente público, nos termos do artigo 180.º, n.º 1, alínea a), do CPA`91, nem o direito à indemnização por danos sofridos em consequência de uma alteração imposta pelo dono da obra ao plano de trabalhos em vigor, previsto, à data, no invocado art.º 160.º n.º 1 do DL 59/99 de 02.03.
Previa-se no artigo 180.º, n.º 1, alínea a) do CPA`91 que “[s]alvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:
a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;”.
Este poder de modificação unilateral “pode respeitar, por exemplo, à modificação do projeto da obra contratada (ou aos materiais a empregar nela)
(…)
O que não pode é modificar-se unilateralmente o “objecto do contrato” (…)
O objecto do contrato, em si mesmo, é portanto, um espaço que, como o Código dispõe, está necessariamente subtraído ao poder unilateral da Administração co-contratante e sempre dependente do mútuo acordo (2).”.
Relativamente à modificação do plano de trabalhos, o artigo 160.º, n.º 1, do RJEOP dispunha que “[o] dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração”.
Este poder de alteração do plano de trabalhos pelo dono da obra é uma manifestação do poder de modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, previsto no artigo 180.º, n.º 1, alínea a), do CPA`91 e que tem como consequência para o dono da obra o dever de indemnizar o empreiteiro pelos danos sofridos em consequência dessa alteração.
Como resulta dos factos provados (alíneas v) e dd), os pedidos de prorrogação do prazo da empreitada assentam em diversas causas, designadamente, alterações ao projeto, realização de trabalhos a mais de espécie ou quantidade “não previstos” e “previstos”, dificuldades na obtenção de espaço para a execução do estaleiro, não nomeação de um representante pela REFER, falta de autorização por parte da REFER para a execução dos trabalhos na Ponte sobre o Rio Almansor, vicissitudes com as travessas de madeira, suspensão dos trabalhos na Torre da Gardanha e indefinição do projeto no acesso à parte inferior da Ponte. Estes factos originaram, também, a suspensão parcial da obra.
Desta forma, em face destes factos não se pode concluir que as prorrogações do prazo de execução da obra resultassem do exercício pelo réu do poder de modificar unilateralmente o conteúdo das prestações do contrato e/ou da modificação do plano de trabalhos pelo réu.
Prevê-se no n.º 1, do artigo 159.º do RJEOP que o plano de trabalhos destina-se à fixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, o qual inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.
Ora, no caso dos autos, como se viu, não está em causa apenas uma modificação do plano de trabalhos, dado estarmos perante diferentes causas subjacentes às prorrogações do prazo da empreitada, à suspensão parcial da obra e à execução de trabalhos a mais, como referimos supra, pelo que no caso de o empreiteiro, ora recorrente, ter sofrido prejuízos decorrentes das suspensões parciais da obra e das prorrogações de prazo de execução da empreitada, a compensação dos mesmos não terá como fundamento este artigo 160.º do RJEOP, mas as diversas e específicas normas que regulavam o equilíbrio financeiro do contrato, como já referimos e veremos de seguida, em função da causa que origina os danos.
Com efeito, para os casos de suspensão parcial da obra rege o artigo 190.º do RJEOP, no qual se previa que se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes. Prevendo-se no artigo 194.º do RJEOP que sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.
No artigo 151.º, n.º 2, do RJEOP previa-se que sempre que haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.
Ora, não é a qualificação das prorrogações, como prorrogação legal que confere à recorrente o direito à indemnização que peticiona, dado que a prorrogação legal confere ao empreiteiro o direito à revisão de preços calculada com base no plano de pagamentos reajustado, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro. A qual não está em causa nos autos.
Termos em que improcede o alegado pela recorrente nas conclusões 3.ª e 4.ª da alegação de recurso.
*
3.2.3 Do invocado erro de direito na aplicação dos artigos 160.º, n.ºs 3 e 4 e 198.º do RJEOP
Aduziu a recorrente que consta da matéria de facto dada como provada, nomeadamente do facto provado e) da sentença recorrida, que houve lugar à realização de trabalhos a mais, que obstaram ao normal funcionamento da execução da obra, devendo ter sido formalizado um contrato adicional ao contrato de empreitada. E que estes trabalhos a mais obrigaram a uma dilatação do prazo de duração da empreitada, devendo a recorrente ser indemnizada dos encargos sofridos em consequência da alteração das circunstâncias, ao abrigo do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 março.
O artigo 198.º do RJEOP sob a epígrafe “Alteração das circunstâncias”, estabelecia “Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.”.
Estabelecia o artigo 160.º, n.ºs 3 e 4 do RJEOP, o seguinte:
3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamento adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.”.
Previa-se no artigo 151.º, n.º 2, do RJEOP que “Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro.”.
Com efeito, deste artigo 151.º, n.º 2 do RJEOP decorre a possibilidade de prorrogação do prazo de execução da empreitada quando haja lugar à execução de trabalhos a mais, mas não o direito a qualquer indemnização.
Como resulta da factualidade provada a autora/recorrente solicitou ao réu a prorrogação do prazo da empreitada, tendo remetido o cronograma financeiro e o plano de trabalhos em conformidade (cfr. alíneas v) e dd), dos factos provados). Não se tendo provado que o réu tenha emitido pronúncia sobre os mesmos, no prazo de 22 dias, pelo que devem os novos planos de trabalhos e os correspondentes planos de pagamento considerar-se como aceites e consequentemente, os pedidos de prorrogação de prazo devem também considerar-se como aceites (cfr. artigo 160.º, n.ºs 3 e 4 do RJEOP). Sendo que a resposta enviada pelo réu em 26.08.2008, não permite concluir o contrário. Portanto, dúvidas não subsistem que os planos de trabalho e de pagamentos foram aceites pelo réu/recorrido, ainda que não se tenha provado o teor desses documentos, considerando-se, assim, prorrogado o prazo de execução da empreitada, nos termos formulados pela recorrente. Sendo que obra foi recebida provisoriamente pelo Réu em 08.01.2009.
Está provado que em 21.05.2008, o réu solicitou a execução de uma serventia na EN ……….., KM 69,070, que não se encontrava prevista no mapa de trabalho inicial, que a Autora aceitou e a que atribuiu um preço de € 1 946,15, e um prazo de execução de mais 6 dias.
Todavia, nada se provou que permita concluir que esta alteração fosse “anormal” ou “imprevisível” para um contraente de informação e conhecimentos médios. Para além de não estar demonstrado que a recorrente tenha suportado “grave aumento de encargos” com a realização dos trabalhos a mais, não se estando, assim, perante a invocada ocorrência de factos “anormais e imprevisíveis” ou perante uma “alteração anormal e imprevisível” das circunstâncias, a que se refere o artigo 198.º do RJEOP.
Por outro lado, e como já se referiu, no artigo 151.°, n.ºs 2 e 3, do RJEOP apenas se previa a prorrogação do prazo de execução da empreitada quando haja lugar à execução de trabalhos a mais, não conferindo ao empreiteiro qualquer direito a ser indemnizado pela prorrogação do prazo, o que encontra o seu fundamento no facto de os trabalhos a mais serem remunerados, ou seja, os custos adicionais resultantes da prorrogação do prazo decorrente da execução de trabalhos a mais devem ser incluídos no preço destes trabalhos (cfr. artigos 26.º e 27.º do RJEOP).
E por isso ocorrendo trabalhos a mais a remuneração dos mesmos deve ser fixada ou determinada nos termos estabelecidos nos referidos artigos 26.º e 27.º do RJEOP. Sendo que à alegada não celebração do contrato adicional relativo aos trabalhos a mais não podem ser atribuídas consequências diferentes das previstas nos referidos artigos. Sucede que a recorrente alegou tal facto, sem que do mesmo tenha extraído qualquer consequência. Todavia nada se provou a este propósito.
Com efeito, a realização de trabalhos a mais, as vicissitudes relacionadas com a disponibilização do terreno para a execução da ecopista ou a falta de alguns elementos necessários à execução de determinados trabalhos da empreitada não constitui uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, na medida em que é expectável que no quadro da execução de uma empreitada surjam indefinições do projeto que careçam de ser supridas.
Deste modo e contrariamente ao invocado pela recorrente, dos factos provados não resulta que estejamos perante uma situação em que tenha ocorrido uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, com enquadramento no artigo 198.º do RJEOP.
Os atrasos e vicissitudes na execução da obra que se provaram e levaram a suspensões parciais dos trabalhos, à realização de trabalhos a mais e à prorrogação do prazo de execução da empreitada, por duas vezes, de que terá resultado a alteração do programa de trabalhos e do cronograma financeiro da proposta, como se disse, não são imputáveis a factos anormais e imprevisíveis, pelo que os invocados prejuízos ou encargos que a autora terá sofrido em consequência, designadamente, com a manutenção do estaleiro ou os custos indiretos associados à estrutura central da empresa, não são ressarcíveis nos termos do previsto no artigo 198.º do RJEOP.
Em suma, no caso dos autos ocorreram duas prorrogações do prazo contratual, não sendo a execução de trabalhos a mais enquadrável, como já referido, na previsão do artigo 198.º do RJEOP, o qual exige uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra, o que não se verifica no caso em apreciação, pois não se provou, designadamente, que em face da realização dos referidos trabalhos a mais - relativamente aos quais as partes acordaram no preço, em conformidade com o previsto, designadamente nos artigos 26.º e 27.º do RJEOP -, tenha resultado “grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais”, pelo que tem de improceder o fundamento de recurso invocado nas conclusões 5.ª e 6.ª da alegação de recurso.
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3.2.4 Do erro de direito na aplicação dos artigos 190.º e 196.º do RJEOP e dos artigos 607.°, 608.° e 609.° do CPC.
Defendeu a recorrente que apesar de ter carreado para os autos todos os factos demonstrativos da verificação de danos na sua esfera patrimonial o Tribunal considerou que os factos não se subsumiam na previsão de nenhuma norma compensatória do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e que atendendo ao artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, concluiu o Tribunal que, na presente norma são indemnizáveis danos emergentes e, tendo em conta que não existiu uma diminuição efetiva do património da recorrente, esta não deveria ser indemnizada. Aduziu que o Tribunal efetuou uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de dano emergente, tendo em conta que existe um dano quando o património do lesado é afetado e quando este tem que suportar esses prejuízos na sua esfera jurídica – cfr. conclusões 7.ª a 9.ª da alegação de recurso.
Mais defendeu que o Tribunal andou mal na subsunção dos factos ao artigo 196.º do RJEOP quando concluiu que “a Autora não alegou nem demonstrou factos concretos que permitissem identificar e quantificar o agravamento dos seus encargos com a execução da empreitada”. Pois, se o Tribunal considerou que não existiam elementos suficientes que lhe permitissem fixar o objeto ou a quantidade, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC, “o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”, verificando-se um erro de direito, devido a uma clara violação dos artigos 607.°, 608.° e 609.° do CPC.
O artigo 190.º do RJEOP, com a epígrafe “Suspensão parcial” previa o seguinte:
Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.”.
E o artigo 196.º, n.º 1 do RJEOP estabelecia que “[s]e o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.”.
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da sentença recorrida, na parte com relevância para a apreciação destes fundamentos do recurso:
“No artigo 190.º do DL 59/99 de 02.03, indemnizam-se "danos emergentes”, e no art.º 196.º do mesmo diploma prevê-se o "ressarcimento dos danos sofridos" com o "agravamento dos encargos"
(…)
o valor da indemnização peticionada pela Autora encontra-se estruturado essencialmente numa proporção entre aquilo que foi a estimativa de custos directos e indirectos com a execução da empreitada em 90 dias, e aquilo que seria essa mesma estimativa de custos se o respectivo orçamento tivesse sido projectado para um prazo de execução de 223 dias.
Essa realidade, por não traduzir uma diminuição efectiva do património da Autora, não se enquadra no conceito de dano emergente, pelo que não pode ser indemnizada com base naquele art.º 190.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.
A propósito, especificamente, desta norma explica Jorge Andrade da Silva que, "Os danos emergentes; para efeitos de indemnização, deverão sempre traduzir-se numa diminuição efectiva do património do empreiteiro. (...)
O dano emergente vai concretizar-se num certo resultado ou efeito concreto produzido no património do lesado e efectivamente suportado por este: na avaliação concreta desses prejuízos se traduz a determinação do montante a receber. O Prof. Antunes Varela estabelece a distinção nos termos seguintes: no dano emergente, a diminuição do património do credor é estritamente ajustada à falta de objecto da prestação, enquanto que o lucro cessante se traduz na privação do ganho ou vantagem que com a prestação o credor eventualmente teria obtido."
De modo que, o direito à indemnização por danos emergentes da suspensão parcial dos trabalhos de execução da obra que se encontra previsto no art.º 190.º do DL 55/99 de 02.03, também não pode ser o fundamento para o pedido da Autora.
(…)
Como explica, uma vez mais, Jorge Andrade da Silva, a propósito deste art.º 196.º, “O agravamento de encargos a cujo ressarcimento a lei confere o direito ao empreiteiro, abrange todos os custos que intervêm na composição do preço contratual podendo mesmo abranger sobrecustos com gastos gerais mensais da obra e com a estrutura central das empresas.”⁴.
Percorrendo toda a matéria de facto provada, encontram-se factos imputáveis ao Réu, enquanto dono da obra, factos esses já descritos que, como já foi também referido, terão criado um acréscimo de dificuldade na execução da empreitada.
Não a suspensão dos trabalhos no Largo da Gadanha e na Ponte sobre o rio Almansor, os quais, por configurarem suspensões parciais da obra integrariam a previsão do art.º 190 do DL 59/99 de 02.03., e, pelo que acabou de se dizer, apenas dariam lugar à indemnização de danos emergentes, mas, designadamente, o atraso na disponibilização das sulipas, tanto as novas como as usadas, as alterações introduzidas em alguns pontos de execução da empreitada, e a existência de obstáculo à realização imediata dos trabalhos no troço da ecopista, quer por obstrução da mesma com portões, quer por existência da vegetação que levou à necessidade da monda química.
Sucede, porém, que a Autora não alegou nem demonstrou factos concretos que permitissem identificar e quantificar o agravamento dos seus encargos com a execução da empreitada, directamente causados por esse conjunto de factos.
Em termos simples, aquilo que a Autora veio alegar foi forma foi elaborado o orçamento subjacente à proposta apresentada a contrato e, consequentemente o preço da obra a executar em 90 dias, alcançando um valor de € 434 999,93.
Daí partiu para encontrar um valor proporcional, que teria esse orçamento se a execução da empreitada tivesse sido prevista para 223 dias, entendendo ter direito à diferença de valores, devidamente actualizada em função da desvalorização monetária.
Nos termos daquele art.º 196.º aquilo de que a Autora teria direito a ser ressarcida, como decorre de tudo o que antecede, seria, apenas, ao valor dos danos sofridos pela maior dificuldade na execução da empreitada por causa daquele conjunto de factos imputáveis ao Réu, ou seja, o atraso na disponibilização das sulipas, as alterações introduzidas em alguns pontos de execução da empreitada, e a falta de condições do traçado destinado à construção da ecopista, para a realização imediata dos trabalhos ao longo de todo o troço.
Sucede que não é alegado, nem o número de dias de atraso na execução da empreitada que pode ser imputado a tais factos.
Como não são alegados os valores concretos dos encargos acrescidos que a Autora terá tido com a maior dificuldade na execução da empreitada por causa desses mesmos factos.
Dito de outro modo, esses factos, imputáveis ao Réu, tiveram seguramente um impacto no prazo de execução da obra, mas esses factos não foram causa para a totalidade das suas prorrogações, pois para estas contribuíram também outras vicissitudes, como por exemplo, as já mencionadas suspensões parciais de trabalhos.
Por outro lado, há encargos que a Autora, no final, releva na quantificação dos prejuízos, que se mostram incongruentes com aquilo que, no início alegou terem sido as parcelas que contribuíram para o preço final da obra.
Veja-se, por exemplo, que no mapa de quantidades da empreitada que é junto pela própria Autora como documento 1, com um valor total de € 434 999,93, para um prazo de execução da empreitada de 90 dias, é imputado ao Estaleiro, concretamente, à sua montagem e desmontagem e à elaboração e implementação do Plano de Segurança e Saúde, e instalações de fiscalização, um valor parcial de € 2 250,00. (Cfr alínea b) da matéria de facto provada)
Já no art.º 45.º da sua petição inicial, onde é feito o elenco da estrutura de custos do orçamento que antecedeu a proposta no valor de € 434 999,93 para 90 dias de execução, é imputado ao Estaleiro um valor de € 17 750,00.
Por outro lado, percorrendo o já mencionado mapa de quantidades, verifica-se que o mesmo chega ao valor total do preço, de € 434 999,93, mas, apenas com custos directos de execução da empreitada. (cfr alínea b) da matéria de facto provada)
É certo que se poderá admitir que os valores de cada uma dessas parcelas respeitantes a custos directos com a execução da empreitada, contenham, embora não de forma expressa, o acréscimo de uma percentagem para pagamento de todos os custos indirectos.
Porém isso não resultou inequivocamente da prova produzida pois as testemunhas apresentadas pela autora relataram o modo como, em geral, são elaborados os orçamentos que estão por detrás das propostas apresentadas a concurso, mas nenhuma foi autora deste orçamento em concreto.
Deste modo, e em conclusão, não ficaram provados os danos concretos que a Autora possa ter tido pela maior onerosidade na execução da empreitada, derivada daquele conjunto de facto imputáveis pelo Réu.
Sendo estes os únicos danos a cujo ressarcimento a Autora tinha direito, ao abrigo do disposto no art.º 196.º do DL 59/99, a falta de demonstração dos mesmos, e do respectivo valor concreto, determina a improcedência total da acção.”.
A sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, como veremos.
Está demonstrado que:
- Em 07.05.2008 foi assinado o auto de consignação dos trabalhos;
- Em 22.07.2008 a fiscalização da obra informou a Autora que os trabalhos na Torre da Gadanha se encontravam suspensos até ordem em contrário do dono da obra;
- Em 17.09.2008 a fiscalização da obra deu indicações à Autora para iniciar trabalhos no Largo da Torre da Gadanha até à vedação particular da Sra. P ………………………., e para retirar a implantação de 8 bancos, 2 mesas e 4 cadeiras, a entregar à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo; e
- Em 22.10.2008, foi dada nota de que no Largo da Torre da Gadanha só seria possível executar 3 caldeiras circulares, e que na zona de estacionamento, as caldeiras previstas se sobrepunham a um coletor pluvial existente pelo que não seriam executadas.
Para além de que em 02.07.2008 os trabalhos na Ponte ainda não haviam sido iniciados, por se aguardar a autorização da REFER e a reunião com um representante da mesma, para esclarecimento de dúvidas ao empreiteiro, sendo que na reunião de obra de 02.07.2008, concluiu-se que o prolongamento da situação de espera pela autorização da REFER para o início dos trabalhos na ponte, e pela nomeação de um seu representante para esclarecimento de dúvidas ao empreiteiro, teria implicações no prazo final de execução da empreitada – cfr. factos provados o) e p).
Não subsistem dúvidas que a obra esteve parcialmente suspensa, por factos não imputáveis ao empreiteiro, pois provou-se que os trabalhos na Torre da Gadanha estiveram suspensos até ao dia 17.09.2008, data em que a fiscalização da obra deu indicações à Autora para iniciar trabalhos no Largo da Torre da Gadanha, assim como se provou que os trabalhos na Ponte ainda não haviam sido iniciados, por se aguardar a autorização da REFER. Todavia, não se provou qualquer facto que permita concluir que de tal suspensão parcial dos trabalhos e da não execução dos trabalhos na Ponte tenha resultado “perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor”. Por outro lado, nada emerge da factualidade provada que permita concluir que nesses períodos a ora recorrente suportou custos imputáveis a esta suspensão parcial da obra e à não execução dos trabalhos na Ponte.
Ora, analisada a factualidade provada não pode deixar de se concluir que nada de concreto se provou quanto a danos sofridos pela autora/recorrente por força da referida suspensão parcial dos trabalhos na Torre da Gadanha e da não execução dos trabalhos da Ponte.
Com efeito, consta do elenco dos factos provados que em 2008 a Autora tinha em curso cerca de 50 obras em território nacional, e tinha parte da sua estrutura dividida por grupos de âmbito regional, um dos quais o do Alentejo. Todavia, deste facto não se pode concluir que a recorrente “teve danos, em virtude de ter uma estrutura parada, nomeadamente um estaleiro, em virtude dos sucessivos atrasos da obra”, como alegou a recorrente (cfr. ponto 15 da alegação de recurso). Pois, como já referido não se provou que a “estrutura” tivesse estado parada em virtude dos atrasos da obra e/ou da suspensão parcial da mesma.
Provou-se que o orçamento subjacente à proposta que foi apresentada pela Autora ao concurso para a execução da empreitada, foi elaborada por um departamento interno da Autora, considerando, designadamente, o programa do concurso, as cláusulas do caderno de encargos, as características do projeto, as informações fornecidas pelo departamento operacional, e pelo departamento financeiro – cfr. alínea ii) dos factos provados.
Assim como se provou que para a determinação do preço final das propostas a apresentar pela Autora, são considerados custos diretos e custos indiretos, designadamente, custos com o funcionamento da estrutura central da empresa. E que o valor do custo da estrutura central é calculado em função da sua relação com o volume de negócios total anual da empresa, sendo que naqueles anos, o funcionamento da estrutura central custaria cerca 8% do valor do seu volume de negócios (alíneas jj) e kk) dos factos provados).
Mais se provou que na elaboração dos orçamentos e do preço dos serviços de cada obra contratada pela T........................, é considerado um custo mensal para pagamento do funcionamento da estrutura central, calculado sobre o custo total da obra, de modo proporcional à relação entre o custo total do funcionamento dessa estrutura central, e o volume anual total de negócios de toda a empresa – cfr. alínea ll) dos factos provados.
A sentença recorrida, a este respeito, considerou que “o valor da indemnização peticionada pela Autora encontra-se estruturado essencialmente numa proporção entre aquilo que foi a estimativa de custos directos e indirectos com a execução da empreitada em 90 dias, e aquilo que seria essa mesma estimativa de custos se o respectivo orçamento tivesse sido projectado para um prazo de execução de 223 dias.
Essa realidade, por não traduzir uma diminuição efectiva do património da Autora, não se enquadra no conceito de dano emergente, pelo que não pode ser indemnizada com base naquele art.º 190.º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.”.
E o assim decidido não merece censura, pois, impunha-se à autora alegar e demonstrar quais os custos efetivamente suportados no concreto período em que a obra esteve parcialmente suspensa e durante o tempo em que não pode realizar os trabalhos na Ponte, por motivos que não lhe são imputáveis e que resultassem na “perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor”.
Sucede que em face dos factos provados não é possível concluir que existe fundamento para imputar custos diretos, de estrutura central ou outros custos ao período de suspensão parcial da obra e em que não foi possível realizar os trabalhos na Ponte. Note-se que os danos a ressarcir têm de ser efetivos e apresentarem nexo de causalidade com o facto que os origina, o que nada se provou neste sentido. Dos factos provados e que acima se referiram - cfr. alíneas hh) a ll) – não é possível extrair que as referidas suspensões parciais de trabalhos tivessem causado danos à recorrente, seja a nível de custos diretos, de estrutura central ou de estaleiro.
Tal como não se provou qualquer outro facto que permita concluir quais os custos ou encargos que a autora/recorrente suportou com o estaleiro, com a estrutura central ou outros, por força das referidas suspensões.
Em suma, nada se provou quanto a encargos que a autora tenha sofrido seja a título de encargos de estrutura central, seja com o estaleiro decorrentes das suspensões da obra. Sendo que da prorrogação do prazo de execução da obra, como já se referiu, não decorrem direta e necessariamente prejuízos para a autora que exijam o equilíbrio financeiro do contrato, desde logo, no caso dos trabalhos a mais, como já vimos a remuneração dos mesmos tem um regime próprio, não dando origem a uma compensação autónoma, designadamente, em termos de reposição do equilíbrio financeiro do contrato.
Insurge-se, também, a recorrente contra a interpretação que a sentença recorrida fez do conceito de dano emergente referido no artigo 190.º do RJEOP.
Sucede que, contrariamente ao referido pela recorrente no ponto 19 da alegação de recurso, e como já acima referimos, não se provou que a recorrente sofreu “danos decorrentes dos custos diretos, quer em termos de mão-de-obra direta, materiais e equipamentos, quer em termos de custos indiretos, como custos com a estrutura central, estaleiro, consultoria, entre outras e que se encontram explanados nos artigos 139.° e seguintes da petição inicial”.
Sendo certo que a autora não impugnou a decisão da matéria de facto.
Ainda que a autora tenha invocado que tais danos resultaram dos depoimentos das testemunhas (cfr. ponto 19. da alegação de recurso), o certo é que não impugnou a decisão da matéria de facto, designadamente, dando cumprimento aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto – cfr. artigo 640.º do CPC, pelo que não pode proceder este fundamento do recurso.
Não assiste, assim, razão à autora quando defende que a sentença recorrida devia ter procedido à condenação do recorrido, mesmo que não se conseguisse apurar o exato valor dos danos, porquanto não se trata apenas de uma situação de quantificação dos danos em incidente de liquidação, mas de falta de prova da ocorrência de danos.
Importa, assim, como já se referiu, ter em consideração que a recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto e não se tendo provado a ocorrência de danos para a autora, a sentença recorrida não incorreu em erro de direito, por violação do previsto no artigo 190.º do RJEOP.
Todavia, cabendo à recorrente o ónus da prova dos prejuízos sofridos, por custos diretos e indiretos, não tendo a mesma logrado produzir prova que demonstre ter sofrido prejuízos (seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes) decorrentes quer da suspensão da obra, quer das demais vicissitudes já referidas que determinaram a prorrogação do prazo da empreitada por 133 dias, tem de improceder este fundamento do recurso, não sendo de relegar para incidente de liquidação a fixação da sua extensão e a quantificação da obrigação de indemnizar, como defendeu a recorrente.
Acresce que o facto de ter sido julgado provado que o “valor do custo da estrutura central é calculado em função da sua relação com o volume de negócios total anual da empresa, sendo que naqueles anos, o funcionamento da estrutura central custaria cerca 8% do valor do seu volume de negócios”, não permite concluir que a autora/recorrente arcou com estes custos no período correspondente ao aumento do prazo de execução da empreitada. De resto, reitera-se não se provaram os concretos dias imputáveis a atrasos, indefinições de projeto e trabalhos a mais (os quais têm regime próprio de remuneração, e como tal não há que remunerar separadamente os custos de estrutura ou outros quanto ao período relativo à execução dos trabalhos a mais), nem os correspondentes danos que a recorrente tenha sofrido quanto à estrutura central ou com o estaleiro.
Não tendo, assim, a sentença recorrida incorrido nos imputados erros de interpretação do artigo 190.º do RJEOP e do conceito de dano emergente.
Vejamos, agora, se a sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação do artigo 196.º do RJEOP, por ter considerado que na matéria de facto provada encontram-se factos imputáveis ao réu, enquanto dono da obra que terão criado um acréscimo de dificuldade na execução da empreitada, e que implicaram um agravamento dos encargos respetivos, tais como a “suspensão decorrente dos trabalhos no Largo da Torre da Gadanha e na ponte sobre o Rio Almansor”, bem como “o atraso na disponibilização das sulipas, tanto as novas como as usadas, as alterações introduzidas em alguns pontos de execução da empreitada, e a existência de obstáculo à realização imediata dos trabalhos no troço da ecopista, quer por obstrução da mesma com portões, quer por existência da vegetação que levou à necessidade da monda química”, andando mal o tribunal ao considerar que a autora “não alegou nem demonstrou factos concretos que permitissem identificar e quantificar o agravamento dos seus encargos com a execução da empreitada, directamente causados por esse conjunto de factos”.
Refira-se, desde já, que a sentença recorrida é clara quando refere que a suspensão dos trabalhos no Largo da Gadanha e na Ponte sobre o rio Almansor, por configurarem suspensões parciais da obra integrariam a previsão do artigo 190.º e não a do artigo 196.º do RJEOP, contrariamente ao referido pela recorrente (cfr. ponto 20 da alegação recursória). Como acabámos de dizer não se provaram os pressupostos para condenar o recorrido ao abrigo do artigo 190.º do RJEOP - que prevê o regime aplicável em caso de suspensão parcial dos trabalhos - no que respeita a eventuais danos resultantes da “suspensão decorrente dos trabalhos no Largo da Torre da Gadanha e na ponte sobre o Rio Almansor”, não lhes sendo aplicável a previsão do artigo 196.º do RJEOP, que tem um âmbito de aplicação mais abrangente.
Com efeito, são pressupostos para o reequilíbrio financeiro do contrato com fundamento no artigo 196.º do RJEOP: a ocorrência de um facto do dono da obra donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos; a existência de danos; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sendo que é sobre o empreiteiro que impende o ónus da prova da verificação dos referidos pressupostos, enquanto factos constitutivos do seu direito – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Portanto, a sentença recorrida considerou que a autora, ora recorrente não cumpriu o ónus de alegação que sobre si impendia, designadamente “não é alegado, nem o número de dias de atraso na execução da empreitada que pode ser imputado a tais factos”, como “não são alegados os valores concretos dos encargos acrescidos que a Autora terá tido com a maior dificuldade na execução da empreitada por causa desses mesmos factos”.
E efetivamente não merece censura o assim decidido, pois, como se referiu na sentença recorrida a autora alegou como foi elaborado o orçamento subjacente à proposta apresentada a contrato e consequentemente o preço de execução da obra em 90 dias, pretendendo que a partir do valor da proposta de € 434 999,93, se alcançasse o valor para execução da obra se se tivesse previsto que a mesma ocorreria em 223 dias, considerando que tem direito à diferença de valores que resultaria dessa operação, quantia esta devidamente atualizada em função da desvalorização monetária.
Mas não pode proceder este fundamento do recurso.
Desde logo porque o artigo 196.º do RJEOP, visa assegurar ou compensar o empreiteiro pelo aumento de custos ou diminuição de receitas resultantes das vicissitudes ocorridas na execução da empreitada, quando resultem de factos imputáveis ao dono da obra.
Assim, visando-se com o regime previsto neste artigo 196.º do RJEOP ressarcir os danos sofridos e não danos estimados ou calculados com base numa proporcionalidade que não pode ser considerada, não estando demonstrados danos, não pode proceder este fundamento do recurso.
Pois, competia à autora alegar o número de dias de atraso na execução da empreitada por causa destes factos, os respetivos meios afetos a estes trabalhos e que estiveram imobilizados, designadamente, não tendo sido utilizados noutros trabalhos desta ou doutra obra, assim como os custos resultantes dessa imobilização, ou como se refere na sentença recorrida “os valores concretos dos encargos acrescidos que a Autora terá tido com a maior dificuldade na execução da empreitada por causa desses mesmos factos”.
Ora, como já se referiu não se provou que a autora tenha sofrido danos, designadamente, decorrentes das vicissitudes relacionadas com o atraso na disponibilização das sulipas, das alterações introduzidas em alguns pontos de execução da empreitada, da existência de obstáculos à realização dos trabalhos no troço da ecopista, sejam relacionados com a existência de portões, seja por existência da vegetação que levou à necessidade de utilização da monda química, pelo que não se verifica um dos pressupostos – o dano – do direito à indemnização previstos no artigo 196.º, do RJEOP.
Acresce que ainda que se tivesse provado que a autora sofreu danos exigia-se, também, a prova da existência de nexo de causalidade entre os factos supra referidos que levaram à prorrogação do prazo da empreitada e o dano sofrido, o que não ocorreu.
Assim não se tendo provado a ocorrência de danos não existe fundamento para relegar a quantificação dos danos para incidente de liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Reitere-se que no caso dos autos não se provou a existência de danos, portanto não está em causa apenas uma situação de falta de quantificação dos danos, ou seja do apuramento ou “quantificação” do concreto montante dos danos, falta a demonstração da existência de danos. Desta forma os acórdãos do TCA Norte que a recorrente citou em abono da sua tese não têm aplicação ao caso dos autos, pois não se provou a existência de danos, e consequentemente do nexo de causalidade entre aqueles e os factos.
Não obstante e atenta a alegação da autora a este respeito, pois reitera que “os factos provados n), o), p), ou v), bem como o documento n.º 4 junto pelo Recorrente na sua p.i., provocaram os danos alegados pela Recorrente, embora possa, eventualmente, não ter sido apurado qual o valor concreto” diremos, ainda, que da factualidade provada sob as alíneas:
- n), da qual consta que “Antes de 02.07.2008, houve necessidade de adaptar as peças desenhadas na parte do Miradouro, de maneira a compatibilizar as novas sulipas, com a furação dos postes metálicos”;
- o), onde se refere que “Em 02.07.2008, os trabalhos na Ponte ainda não haviam sido iniciados, por se aguardar a autorização da REFER e a reunião com um representante da mesma, para esclarecimento de dúvidas ao empreiteiro”;
- p), onde consta que “Na reunião de obra de 02.07.2008, concluiu-se que o prolongamento da situação de espera pela autorização da REFER para o início dos trabalhos na ponte, e pela nomeação de um seu representante para esclarecimento de dúvidas ao empreiteiro, teria implicações no prazo final de execução da empreitada”; e,
- v), do seguinte teor: “Em 01.08.2008, a Autora solicitou Réu uma prorrogação do prazo de execução da empreitada de 65 dias”,
não é possível concluir que a recorrente sofreu danos, desde logo porque não se demonstrou que os recursos afetos à obra estiveram parados a aguardar a resolução destas questões.
Sendo que, como já se referiu, nas situações em que esteja em causa a realização de trabalhos a mais, estes não dão direito a outra remuneração para além da prevista nos artigos 26.º e 27.º do RJEOP e da correspondente prorrogação do prazo, bem como das prorrogações de prazo legal não decorre diretamente um direito à indemnização do empreiteiro.
No ponto 22 do corpo da alegação de recurso reitera a recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar que não se encontravam provados os danos concretos ao abrigo do artigo 196.º defendendo que nos artigos 136.º a 166.º da pi explanou os vários prejuízos que sofreu não vislumbrando o motivo pelo qual não se encontravam provados a existência de danos emergentes em virtude da falta de demonstração dos mesmos, nada obstando a que se profira condenação ilíquida. Sucede que, como já se referiu, não se provou que a recorrente tivesse sofrido quaisquer danos decorrentes das prorrogações de prazo, e não tendo a recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, em face da factualidade provada não existe fundamento para proferir condenação em quantia a liquidar. Pelo que, reitera-se, não se está perante situação em que deva ser proferida condenação em montante a liquidar em incidente de liquidação.
Donde se conclui que o Tribunal recorrido não incorreu em violação do disposto nos artigos 607.º, 608.º e 609.º do CPC.
*
Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
*
As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de abril de 2026.

(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma)

(Jorge Martins Pelicano)

(1) Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.
(2) Cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, pág. 825.