Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 3012/19.7BELRS |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 06/30/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO CONFLITO |
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Sumário: | I. Em sede de incompetência em razão do território, incompetência que o legislador classificou de relativa, existe uma regra própria, no sentido de que a primeira decisão, que transite em julgado e que decida a questão a incompetência (respeitado que seja o disposto no art.º 17.º, n.º 2, do CPPT, no caso do processo tributário), decide-a definitivamente. II. Em casos em que há duas decisões de dois tribunais transitadas em julgado, em que se atribuem, mutuamente, a competência em razão do território, não estamos perante um verdadeiro conflito, uma vez que o próprio legislador tratou de consagrar o regime referido em I. para o evitar. |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] I. Relatório A Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF e dos art.ºs 109.º, n.ºs 2 e 3, 110.º, n.º 2, e 111.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão do Território, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da oposição à execução fiscal apresentada por P …………………………. e I …………………. (doravante Oponentes). Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do CPC. As partes nada disseram. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa.
É a seguinte a questão a decidir: a) Qual o Tribunal territorialmente competente para decidir oposição quando, no processo, há duas decisões contraditórias transitadas em julgado?
II. Fundamentação II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1) Em 20.12.2019, foi autuada, no TTL, oposição ao processo de execução fiscal n.º ………………………….272, apresentada pelos Oponentes (cfr. ……………….7:15). 2) Foi proferida decisão liminar, no TTL – Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, a 02.10.2024, na qual este se declarou incompetente em razão do território, julgando competente para o conhecimento dos autos o TAF de Loulé (cfr. P…………………………………….7:15). 3) A decisão referida em 2) foi notificada aos Oponentes e ao IMMP e os autos foram remetidos ao TAF de Loulé e aí distribuídos (cfr. …………………. e Proc……………………….:57:15). 4) Foi proferido despacho, no TAF de Loulé, a 30.10.2024, ordenando, designadamente, a notificação da Fazenda Pública para contestar (cfr. ……………………..1:57:15). 5) A Fazenda Pública contestou a 02.12.2024 (cfr. ……………………………. 11:57:15). 6) Foi proferida decisão no TAF de Loulé, a 27.02.2025, na qual este se declarou incompetente em razão do território, julgando competente para o conhecimento dos autos o TTL (cfr. ……………………………….7:15). 7) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, nenhuma das decisões judiciais tinha sido objeto de reclamação ao abrigo do disposto no art.º 105.º, n.º 4, do CPC (cfr. plataformas SITAF e Magistratus). * II.B. Apreciando. Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo e, subsidiariamente, tributário, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O que está aqui em causa é a incompetência em razão do território, incompetência que o legislador classificou de relativa (cfr. art.º 102.º do CPC). Por esse motivo, existe uma regra própria, no sentido de que a primeira decisão, que transite em julgado e que decida a questão a incompetência (respeitado que seja o disposto no art.º 17.º, n.º 2, do CPPT), decide-a definitivamente (art.º 105.º, n.º 2, do CPC) – independentemente de a mesma estar ou não juridicamente correta. Ou seja, o próprio legislador criou uma regra, por forma a evitar a ocorrência de conflitos de competência. No caso, o que sucedeu foi que, correta ou incorretamente, não cumpre aqui aferir, o TTL se julgou incompetente em razão do território, considerando ser competente para a apreciação dos autos o TAF de Loulé. Desta decisão, foram notificados os Oponentes e o IMMP e não foi apresentada qualquer reclamação ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC. Remetidos os autos ao TAF de Loulé, a Fazenda Pública, revelando, na sua contestação, conhecimento da decisão do TTL, também não apresentou reclamação da mesma. Ou seja, a decisão do TTL transitou em julgado e tal ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TAF de Loulé, como resulta de forma clara da análise das ocorrências processuais discriminadas supra. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2012 (Processo: 0459/12): “O regime do artigo 111.º [atual art.º 105.º do CPC] tem em vista impedir situações de conflito de competência em matéria de competência relativa, incluindo, portanto, a competência territorial. Por isso que há a vinculação perante decisão transitada em julgado. E face a decisões transitadas em julgado prevalece a que primeiro transitou””. Assim sendo, na verdade não estamos perante um verdadeiro conflito, uma vez que o próprio legislador tratou de consagrar o regime referido supra para o evitar e esse regime consubstancia-se na prevalência da decisão que transitou em primeiro lugar – o que, in casu, ocorreu com a sentença proferida pelo TTL.
III. Decisão Face ao exposto, declara-se que a competência em razão do território, para a tramitação e decisão do processo, é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |