Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:850/17.9BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO
SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
IRRETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA E DA CAPACIDADE CONSTRIBUTIVA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA DA AUTOLIQUIDAÇÃO
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:i) A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da irretroactividade da lei fiscal, equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva.
ii) A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da actividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afecta a sua receita.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

R….. EM PORTUGAL, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 27/02/2026, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada do indeferimento da reclamação graciosa visando a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativa ao ano de 2016, bem como desta autoliquidação.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «
A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, cumpre indagar o seguinte: i) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao não seleccionar para o probatório factualidade relevante para a decisão da causa; ii) violação de normas e princípios constitucionais, nomeadamente, na vertente da irretroactividade da lei fiscal; iii) violação do princípio constitucional da igualdade na vertente da equivalência; iv) violação do princípio da capacidade contributiva; v) falta de fundamentação da decisão de reclamação graciosa deduzida da autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Recorrente começa por invocar erro de julgamento de facto, na medida em que não teria sido levada ao probatório, factualidade relevante para a decisão, nomeadamente, esta:
«
Sucede que, como bem se ponderou a propósito no recente Ac. deste TCAS, de 03/26/2026, tirado no Proc. 2909/19.9BELRS.CS1, que se debruçou sobre questão jurídica idêntica à dos autos e cuja pretensa impugnação da decisão de facto foi colocada nos mesmos termos, “…em primeiro lugar, há que dizer que a Recorrente não indica em que medida é que o aditamento de tais “factos” poderia contribuir, poderia ser relevante, para a decisão proferida. Por outro lado, alguns deles nem sequer foram alegados e os que foram são conclusivos ou meramente descritivos do respectivo regime legal, pelo que não se podem considerar factos, os quais são acontecimentos da vida real que podem ser provados por vários tipos de meios de prova (documental, testemunhal, pericial, etc.), sendo, depois, aplicado o Direito.

Por outro lado, só devem ser fixados factos que tenham relevância para a decisão a proferir, sendo que, como se verá, não é o caso dos agora pretendidos aditar.

Não cumpriu, assim, os requisitos legais do art.º 640.º do CPC, pelo que vai tal aditamento indeferido” (fim de cit.).

Resta acrescentar que o próprio Recorrente considera que “o Tribunal errou ao não incluir na matéria de facto provada os seguintes factos, por a sua veracidade estar inteiramente na disponibilidade do Tribunal, resultando de disposições legais de diferentes ordens”, o que, salvo o devido respeito, não consubstancia erro na selecção dos factos, ou erro de julgamento da matéria de facto, mas antes e eventualmente erro de julgamento de direito, ou na interpretação das normas jurídicas dos vários ordenamentos jurídicos potencialmente aplicáveis à questão controvertida.

Julga-se improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

Relativamente aos restantes erros de julgamento invocados, este Tribunal vai seguir, nos termos do preconizado no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil, a inúmera jurisprudência dos tribunais superiores existente sobre cada uma das questões suscitadas, por com ela concordarmos inteiramente e não se vislumbrarem argumentos novos que nos levem a apartar do que ali foi decidido e ponderado.

No que respeita à violação dos princípios da não retroactividade da lei fiscal, da tutela da confiança e da segurança jurídica que a sentença considerou não serem afrontados pelo regime da CSB, chama-se à colação o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 2019-06-19, no proc. 02340/13.0BELRS 0683/17, cujos fundamentos, que acolhemos integralmente e sem reservas, se passam a reproduzir (destacado nosso):
«
(…)
4.2. Quanto à alegada violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal (art. 103° n° 3 da CRP).
4.2.1. Como acima se viu, a sentença considera que não ocorre a alegada violação deste princípio, dado que o facto tributário não ocorreu em 2010: sendo a base de incidência calculada por referência às contas aprovadas no ano em que é devida a contribuição, o momento relevante a considerar é o dessa aprovação das contas e não o do encerramento do exercício. Ou seja, o facto tributário não ocorreu em momento anterior ao da criação do tributo em análise com o OE/2011. Além de que à mesma solução se chegará dada a distinção entre retroactividade autêntica ou de primeiro grau e a inautêntica (que abrange, designadamente, situações de rendimento ainda em formação), sendo que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas aquela primeira (retroactividade própria ou autêntica) está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica seria tutelável apenas à luz do princípio da confiança).
Mas a recorrente continua a discordar desta interpretação.
Vejamos
4.2.2. Como se refere na sentença, no âmbito desta questão releva a distinção entre o que se vem considerando como retroactividade de 1º grau (também designada de autêntica, perfeita ou própria), retroactividade de 2º grau (também designada de inautêntica, imperfeita ou imprópria) e retroactividade de 3º grau (ou restrospectividade).
Em termos tributários, a primeira verifica-se quando se pretende que os efeitos da lei nova se projectem sobre factos que integralmente se verificaram antes da sua entrada em vigor, tendo aquele já produzido todos os seus efeitos no âmbito da lei antiga: ou seja, quando se aplica a lei fiscal nova — desvantajosa — a um facto tributário ocorrido na totalidade no âmbito da vigência da lei fiscal antiga, pretendendo retirar desses mesmos factos efeitos jurídicos distintos; na segunda — retroactividade de 2º grau ou imprópria — o facto também se verificou por inteiro ao abrigo da lei antiga (em termos semelhantes ao que sucede na retroactividade de 1º grau): porém, ao invés, «os seus efeitos não se esgotaram por inteiro à sombra da lei velha, mas continuam a produzir-se no domínio temporal da aplicação da lei nova»; na terceira — retroactividade de 3º grau retrospectividade — o facto não se verificou totalmente à sombra da lei antiga, antes se prolongando «na sua produção concreta no domínio da lei nova» (Cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1981, pp. 197-202; Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª ed., 2009, pp. 146-147. ).
Não obstante algumas divergências doutrinais relativamente ao enquadramento em cada uma das apontadas situações, como se sublinha na sentença recorrida, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional (Sobre o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, sobre a proibição constitucional da retroactividade, antes e depois da Revisão Constitucional de 1997, bem como a propósito das leis interpretativas, cfr. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra editora, 2007, pp. 186 e ss. ) tem interpretado este princípio acentuando uma dupla perspectiva: (i) a proibição constitucional apenas abrange a retroactividade de 1º grau (os casos de retroactividade inautêntica serão tutelados à luz do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático — art. 2° CRP); (ii) o referido princípio constitucional aplica-se apenas aos impostos, excluindo-se as outras figuras tributárias (taxas e contribuições financeiras): para estas, mesmo perante uma situação de retroactividade autêntica, a apreciação da conformidade constitucional das normas deverá ter como parâmetro o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica (Cfr., entre outros, os acórdãos Tribunal Constitucional nº 287/90, de 30/10/1990; nº 128/2009, de 12/03/2009; nº 85/2010, de 03/03/2010; e nº 399/10, de 27/10/2010.).
Este tem sido, igualmente, o sentido da jurisprudência desta secção do STA.
Como se viu, no caso vertente, a CSB foi criada pelo art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12 (OGE 2011), com início de vigência em 01/01/2011, tendo sido mantida (e o respectivo regime jurídico sido sucessivamente prorrogado) nos anos subsequentes [no ano de 2012, pelo art. 182º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12 (OGE 2012); no ano de 2013, pelo art. 252º da Lei n° 66-B/2012, de 31/12 (OGE 2013); no ano de 2014, pelo art. 226º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 (OGE 2014); no ano de 2015, pelo art. 235º da Lei nº 82-B/2014, de 31/12 (OGE 2015); no ano de 2016, pelo art. 185º da Lei nº 7-A/2016, de 30/03 (OGE 2016); no ano de 2017, pelo art. 238º da Lei nº 42/2016, de 28/12 (OGE 2017); no ano de 2018, pelo art. 279º da Lei nº 114/2017, de 29/12 (OGE 2018); e no presente ano de 2019, pelo art. 311º da Lei nº 71/2018, de 31/12].
Ora, o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3° do regime da CSB, inserido no art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6° da Portaria n° 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objectiva apenas com o apuramento e aprovação do respectivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respectiva entidade bancária).
E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/2011).
Como se salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício, sendo que nas instruções constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição
Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos.
E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente»
Note-se que apesar de o Recorrente tratar a CSB em causa como reportada ao ano de 2015, no pressuposto entendimento de que os factos se formaram por completo e em exclusivo nesse ano, a verdade é que, como ressuma do ponto B. do probatório, em causa está autoliquidação de 2016, cujo facto só se completou em 2016, que corresponde ao da aprovação do respectivo passivo.

Julga-se improcedente este segmento do recurso, que se prende com a violação do princípio constitucional da não retroactividade da lei fiscal.

Ø Princípio da igualdade na vertente da equivalência e da capacidade contributiva

Como se deixou consignado no citado Ac. deste Tribunal de 04/30/2026, tirado no Proc. 1667/22.4BELRS, que se debruçou sobre questão jurídica idêntica e colocada nos mesmos termos (sublinhados nossos):
«31. Quanto à questão de saber se o regime da CSB consubstancia uma violação do princípio da equivalência (este enquanto corolário do princípio da igualdade) a jurisprudência do STA tem sido unânime na afirmação de que tais ofensas não se registam.
32. Sobre esta questão foi referido no acórdão do STA, de 19-06-2019, processo n.º 02340/13.0 BELRS que:
«(…) Mas também não ocorre violação dos questionados princípios da igualdade e da equivalência (art. 13º da CRP). Sendo certo que o princípio da igualdade aplicado ao domínio tributário se reflecte numa dupla vertente — (i) igualdade perante a lei fiscal, no sentido do inexistência de qualquer discriminação dos cidadãos face às leis fiscais, (ii) Igualdade tributária ou igualdade de sacrifícios, expressa quer em igualdade horizontal

(significando que os titulares das mesmas formas de riqueza devem ser tributados em termos iguais), quer em igualdade vertical (significando que o sacrifício dos encargos fiscais deve ser repartido em função dos rendimentos de cada um) — a sua observância traduz-se num resultado positivo do teste de adequação das normas tributárias aos critérios da capacidade contributiva e da equivalência. Dai que esse princípio da igualdade, se objective, no caso dos impostos, no princípio da capacidade contributiva, e no princípio da equivalência, no caso das taxas e das contribuições financeiras, pressupondo uma relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e o valor do benefício obtido ou do custo provocado pelos sujeitos passivos destas figuras tributárias. Não se exige, porém, uma total equivalência sinalagmática, na medida em que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações que apenas podemos presumir provocados ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes (cfr. o citado acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 539/2015).
Ora, considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ele atinge igualmente todos as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art 2º do RJCSB; art. 2º da Portaria nº 121/2011) — universalidade da lei — (e mesmo o alargamento da incidência subjectiva (resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016) às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados Membros da EU, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo, por forma a que a contribuição se transmute num imposto: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, da medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de credito) não obsta a que a respectiva actuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e a valor do beneficio obtido ou do custo por aquela provocado) e que, por outro lodo, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes no delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição o pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, a dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria nº 121/2011).
Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pelo recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas do CSB, constantes do RJCSB (art. 14 da Lei nº 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da CRP).
33. Quando foi chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o STA tem sido unânime em considerar que não há violação dos referidos princípios constitucionais. Veja-se, a este título, seguintes 3-7-2019 - referentes à CSB dos anos de 2012, 2013 e 2015; n.º 0251/14.0BEFUN 0337/15.6BELRS, n.º 02133/147BELRS e n.º 03125/16.7BELRS, todos com data de 11-7-2019 nº 0493/12.4BELRS, de 25-9-2019, n.º 02273/16.8BELRS de 12-2-2020 e n.º 02359/14.3BEPRT de 23-06-2021, entre outros, publicados em wwvv.dgsi.pt.
34. Note-se ainda que o Tribunal Constitucional, no referido acórdão 266/2021, entendeu que não se verificava a violação do princípio da equivalência por parte do regime da CSB, tendo para o efeito expendido a seguinte fundamentação:
“24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 27 do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim os filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respectivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, o CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública - designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador "de uma mutualização do risco [sistémico]" (cfr. o Decreto-Lei n.º24/2013).
Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo - um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.

Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam divida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantio do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (CGM/2010/2SA final), do seguinte racional:
«Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderiam vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados - ou seja, os depósitos),»
Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge o necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.
Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nacional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa o pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelo instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB).
Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente o beneficio que este presumivelmente aproveitará através do adoção de medidos de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receito desta contribuição.
Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica.
Já no que respeito ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na já formulada, ideia do uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram.
Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea o), 3° e 4º do RJCSB»

Observado o princípio da equivalência da CSB – também quando aplicada às sucursais UE, uma vez que geram riscos sistémicos no Estado em que a sucursal está implantada – improcede a caracterização do tributo como imposto materialmente inconstitucional (conclusões W) e ss.).

No que em particular respeita ao vício formal de falta de fundamentação da decisão de reclamação graciosa que manteve a autoliquidação impugnada, constata-se que no pedido da reclamação se invocavam vícios de inconstitucionalidade e violação do direito da União Europeia pelas normas aplicadas na liquidação da CSB.

Na informação que sustenta o despacho do órgão decisório, pode ler-se, entre o mais, o que destacadamente se transcreve:
«
8. – Pelo que, na senda do entendimento acolhido pela recente jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo, atendendo ao disposto nos artigos 266.º da CRP e 55.º da LGT, a AT deve actuar em conformidade com a lei, não podendo, por regra, deixar de aplicar uma norma tributária constante de diploma legal, por alegada inconstitucionalidade, a não ser quando o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do art.º 281.º da CRP, ou quando haja o desrespeito por normas constitucionais como as que se referem a direitos, liberdades e garantias, as quais são directamente aplicáveis e vinculativas, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º da CRP.
9. – Como no caso em apreço não se verificam as enunciadas excepções à aplicação da norma, não pode a AT deixar de a aplicar, na medida em que a mesma não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade.».

Se este entendimento se mostra erróneo, a questão não é de falta ou insuficiência de fundamentação, uma vez que o destinatário fica a conhecer, de modo acessível, as razões por que a AT se não pronunciou em concreto sobre os vícios de inconstitucionalidade e violação do direito da EU alegados, mas, eventualmente, de vício de falta de fundamentação material ou erro nos pressupostos.

De resto, como a sentença diz, ainda que inquinada de vício substantivo, os vícios da decisão de reclamação graciosa não contagiam a autoliquidação, mas única e exclusivamente aquela decisão.

Improcede o alegado vício de falta de fundamentação da decisão de reclamação graciosa que manteve a autoliquidação.

Do exposto resulta que a sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe vêm apontados pelo que se impõe a sua confirmação, sendo de negar provimento ao recurso.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 15 de Julho de 2026

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Vital Lopes


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Ana Cristina Carvalho


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Tiago Brandão de Pinho