Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 850/17.9BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IRRETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA E DA CAPACIDADE CONSTRIBUTIVA RECLAMAÇÃO GRACIOSA DA AUTOLIQUIDAÇÃO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | i) A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da irretroactividade da lei fiscal, equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. ii) A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da actividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afecta a sua receita. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
R….. EM PORTUGAL, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 27/02/2026, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada do indeferimento da reclamação graciosa visando a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativa ao ano de 2016, bem como desta autoliquidação. O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Ora, considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ele atinge igualmente todos as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art 2º do RJCSB; art. 2º da Portaria nº 121/2011) — universalidade da lei — (e mesmo o alargamento da incidência subjectiva (resultante da alteração introduzida pela Lei 7-A/2016, de 30/03 (OE para 2016) às sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados Membros da EU, não afastará a característica grupal inerente aos sujeitos passivos do tributo, por forma a que a contribuição se transmute num imposto: a circunstância de essas sucursais não estarem sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal e à consequente aplicação, por parte desta entidade, da medida de resolução (estarão, eventualmente, sujeitas à supervisão da entidade competente em termos da sede da instituição de credito) não obsta a que a respectiva actuação possa contribuir para a provocação do risco sistémico do sector, no Estado em que a sucursal está implantada, aí se manifestando a presumida relação de equivalência entre a prestação da entidade pública e a valor do beneficio obtido ou do custo por aquela provocado) e que, por outro lodo, as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes no delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição o pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, a dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4° Portaria nº 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pelo recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas do CSB, constantes do RJCSB (art. 14 da Lei nº 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da CRP). 33. Quando foi chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o STA tem sido unânime em considerar que não há violação dos referidos princípios constitucionais. Veja-se, a este título, seguintes 3-7-2019 - referentes à CSB dos anos de 2012, 2013 e 2015; n.º 0251/14.0BEFUN 0337/15.6BELRS, n.º 02133/147BELRS e n.º 03125/16.7BELRS, todos com data de 11-7-2019 nº 0493/12.4BELRS, de 25-9-2019, n.º 02273/16.8BELRS de 12-2-2020 e n.º 02359/14.3BEPRT de 23-06-2021, entre outros, publicados em wwvv.dgsi.pt. 34. Note-se ainda que o Tribunal Constitucional, no referido acórdão 266/2021, entendeu que não se verificava a violação do princípio da equivalência por parte do regime da CSB, tendo para o efeito expendido a seguinte fundamentação: “24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 27 do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim os filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respectivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, o CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública - designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador "de uma mutualização do risco [sistémico]" (cfr. o Decreto-Lei n.º24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo - um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam divida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantio do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (CGM/2010/2SA final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderiam vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados - ou seja, os depósitos),» Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge o necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nacional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa o pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelo instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente o beneficio que este presumivelmente aproveitará através do adoção de medidos de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receito desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeito ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na já formulada, ideia do uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea o), 3° e 4º do RJCSB» Observado o princípio da equivalência da CSB – também quando aplicada às sucursais UE, uma vez que geram riscos sistémicos no Estado em que a sucursal está implantada – improcede a caracterização do tributo como imposto materialmente inconstitucional (conclusões W) e ss.). No que em particular respeita ao vício formal de falta de fundamentação da decisão de reclamação graciosa que manteve a autoliquidação impugnada, constata-se que no pedido da reclamação se invocavam vícios de inconstitucionalidade e violação do direito da União Europeia pelas normas aplicadas na liquidação da CSB. Na informação que sustenta o despacho do órgão decisório, pode ler-se, entre o mais, o que destacadamente se transcreve: « 8. – Pelo que, na senda do entendimento acolhido pela recente jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo, atendendo ao disposto nos artigos 266.º da CRP e 55.º da LGT, a AT deve actuar em conformidade com a lei, não podendo, por regra, deixar de aplicar uma norma tributária constante de diploma legal, por alegada inconstitucionalidade, a não ser quando o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do art.º 281.º da CRP, ou quando haja o desrespeito por normas constitucionais como as que se referem a direitos, liberdades e garantias, as quais são directamente aplicáveis e vinculativas, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º da CRP. 9. – Como no caso em apreço não se verificam as enunciadas excepções à aplicação da norma, não pode a AT deixar de a aplicar, na medida em que a mesma não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade.». Se este entendimento se mostra erróneo, a questão não é de falta ou insuficiência de fundamentação, uma vez que o destinatário fica a conhecer, de modo acessível, as razões por que a AT se não pronunciou em concreto sobre os vícios de inconstitucionalidade e violação do direito da EU alegados, mas, eventualmente, de vício de falta de fundamentação material ou erro nos pressupostos. De resto, como a sentença diz, ainda que inquinada de vício substantivo, os vícios da decisão de reclamação graciosa não contagiam a autoliquidação, mas única e exclusivamente aquela decisão. Improcede o alegado vício de falta de fundamentação da decisão de reclamação graciosa que manteve a autoliquidação. Do exposto resulta que a sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe vêm apontados pelo que se impõe a sua confirmação, sendo de negar provimento ao recurso. V. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 15 de Julho de 2026 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Ana Cristina Carvalho ________________________________ Tiago Brandão de Pinho |