Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1513/25.7BEBRG.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO) |
| Sumário: | |
| Votação: | MAIORIA (C/ DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO) |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório AA e BB, melhor identificados nos autos, invocando os artigos «artºs 104º, 107º e 110º, 111º e 112º e seguintes, todos do CPTA e artigo 82º do CPA e do número 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa» intentaram intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana - IHRU pedindo que seja: • «ordenado ao Requerido a emissão da certidão de cancelamento da AP. ... de ..., no prazo de 10 dias após a notificação do decidido, que pende ainda sobre o prédio do autor identificado no artigo primeiro do presente articulado»; • «no caso de recusa por banda do Requerido da referida emissão, (…), seja decretado pelo Tribunal o cancelamento da mesma por prescrição». Por sentença proferida em 13 de novembro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «procedente a exceção dilatória de nulidade processual por erro na forma de processo e, em consequência, determin[ou] a absolvição do réu da instância». Inconformado com a sentença, o primeiro Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «I. Não encontra o Recorrente quaisquer fundamentos para que o tribunal “a quo” não cumprisse com o n.º 3 do Art 193º do C.P.C que preceitua: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. II. O pedido é singelo e encontra-se bem fundamentado nos articulados na petição inicial: Relembremos o pedido do Recorrente: • Seja ordenado ao Requerido a emissão da certidão de cancelamento da ... de ..., no prazo de 10 dias após a notificação do decidido, que pende ainda sobre o prédio do autor identificado no artigo primeiro do presente articulado; • No caso de recusa da referida emissão, com os fundamentos de direito acima prolatados, seja decretado pelo Tribunal o cancelamento da mesma por prescrição.” III. Logo, no preceituado no número 3 do artigo 193º do CPC, não deslumbrou o Recorrente a necessidade de dar entrada duma ação administrativa de condenação a prática do ato devido. Antes, por força da urgência bem provada na petição inicial, optou pelo pedido da Certidão e ou que fosse ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária, há muito prescrita, mas que carece de ratificação da prescrição que se invocou e invoca. IV. No modesto entendimento do Recorrente, não é demais dizer que o Tribunal “a quo” até podia, tinha o dever de oficio de se pronunciar de mérito sobre o pedido da prescrição hipotecaria, porquanto como bem ajuizaram os Senhores Doutores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, no processo com o N.º 512/14.9TBTNV.E1.S1 da sétima secção, sendo independente a extinção da hipoteca, da extinção da obrigação principal, tendo ocorrido o prazo prescricional, devia o Tribunal de primeira instancia prima facie e desde logo pronunciar-se de mérito sobre o requerido. V. O Recorrente tinha conhecimento da resposta negativa relativamente ao ato para emissão de certidão reclamada pelo mesmo e porque clara e inequivocamente estão preenchidos os requisitos, provados documentalmente nos autos da prescrição hipotecaria que o Recorrente pretende cancelar (Cfr. Art 730º, alínea b) do C.C). VI. Assim, cumprindo-se com o n.º 3 do Art. 193º do C.P.C, sempre estaria a dar força ao princípio do aproveitamento dos atos praticados. VII. Desde logo porque “a forma do processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo Autor e não em referência a pretensão que devia ser por ele deduzida”; E ainda “ocorre o vício processual de erro na forma do processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente prevista” VIII. A que acresce ainda que “o mesmo erro do processo só determinará a anulação de todo o processo, (como exceção dilatória) e a absolvição do Réu da instância nos casos que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (Cfr. Arts 199º, 188º n. º1, alínea b), 493, nº 2 e 494, alínea b) todos do C.P.C)” IX. Ora, tratando-se como se trata de ato sanável - um mero requerimento do Recorrente à Recorrida – existiria se o Recorrente fosse notificado pelo Tribunal “a quo” para o efeito, evitando-se assim a prática de atos inúteis como seja a de obrigar o Recorrente a dar entrada de nova ação para defesa do seu Direito. X. Em suma e por fim, é nosso entendimento que a decisão que aqui se quer ver revogada, padece, para além do já alegado, do incumprimento legal do preceituado do Art. 6º do C.P.C, porquanto, “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.” Termos em que se termina como na petição inicial, requerendo a V.Exª que: Seja dado provimento ao presente recurso e em consequência: a. - Seja ordenado à Recorrida a emissão da certidão de cancelamento da Ap. de ..., que ainda incide sobre o imóvel do Autor/Recorrente; b. -No caso de recusa pela Recorrida seja decretado pelo Tribunal o cancelamento da mesma inscrição hipotecária». A Entidade Demandada Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «I. Salvo melhor opinião, nada há a apontar à sentença proferida pelo Tribunal a quo, que punha termo de forma indelével a um litígio que, no entendimento do Recorrido, se encontra absolutamente desprovido de qualquer viabilidade formal e material. II. Como facilmente constatou o Tribunal a quo, os Recorrentes nunca formularam sequer junto do Recorrido qualquer pedido solicitando a passagem de certidão. III. Se nunca houve pedido e, por maioria razão, também nunca se verificou indeferimento, satisfação parcial ou incumprimento de prazo para satisfação do mesmo, nunca os Recorrentes se encontraram legitimados, como bem decidiu o Tribunal a quo, para recorrer à presente ação de intimação. IV. Neste sentido, não se cogita inclusivamente como poderia colher o entendimento agora expresso pelos Recorrentes de que um averbamento na certidão permanente de um prédio ao qual são totalmente alheios, mas cujo “registo hipotecário tem subjacente o mesmo financiamento e a mesma entidade administrativa requerida”, equivalerá à apresentação de requerimento, pela sua parte, ao abrigo do direito à informação. V. Do mesmo modo que não se cogita como poderia colher o entendimento também expresso nesta fase pelos Recorrentes que “tratando-se como se trata de ato sanável - um mero requerimento do Recorrente à Recorrida – deveria ser o Recorrente notificado para o efeito, evitando-se assim a prática de atos inúteis como seja a de obrigar o Recorrente a dar entrada de nova ação para defesa do seu Direito”. VI. É, assim, manifesta a existência de um erro na forma do processo, nos termos do disposto nos arts. 193.º e 196.º do CPC, aqui aplicáveis por via do art. 1.º do CPTA. VII. Ademais, também não se concebe como seria possível qualquer tipo de convolação no âmbito dos presentes autos. VIII. Isto porque, atento o disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável por via do art. 1.º do CPTA, tal é, com o devido respeito, a vacuidade e a falta de sustentação do peticionado, que não se vislumbra que atos seriam passíveis de ser aproveitados noutro processo. IX. Por outro lado, atento o disposto no art. 193.º, n.º 2, do CPC, aqui aplicável por via do art. 1.º do CPTA, porque deste erro na forma do processo subjaz uma diminuição das garantias do agora Recorrido, desde logo pela redução significativa do prazo de defesa (de 30 para 10 dias). X. E por último, atento o disposto no art. 130.º do CPC, aqui aplicável por via do art. 1.º do CPTA, porque aquilo que os Recorrentes almejam verdadeiramente, ou seja, colocar em causa a legalidade ou a validade da inscrição hipotecária existente a favor do Recorrido, nunca será possível porque os Recorrentes já tiveram, no processo próprio e no momento próprio, essa oportunidade. XI. Os Recorrentes não podem simplesmente obliterar os Embargos de Executado com n.º ... que apresentaram no âmbito do Processo de Execução Fiscal com o n.º ... e cujas decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo Tribunal Central Administrativo Norte há muito transitaram em julgado. XII. Assim, atento o supra exposto, é entendimento do Recorrido que, em todos os momentos do presente processo, existiu uma correta interpretação e aplicação das normas legais em vigor por parte do Tribunal a quo. Nestes termos, deverá o recurso apresentado pelos Recorrentes ser julgado improcedente, por não provado, e consequentemente, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, para todos os efeitos legais.» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, ao decidir pela não convolação do meio processual, violando o disposto no n.º 3 do artigo 193.º e o artigo 6.º do Código de Processo Civil. * * * III. Fundamentação 1. Fundamentação de facto O. tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada): «Com interesse para a apreciação das exceções suscitadas, apuraram-se os seguintes factos:: «1. O Autor é proprietário de um imóvel descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ..., Freguesia de, registo esse a seu favor desde 13/09/1994, conforme ... de ... e inscrito a seu favor na matriz Urbana de Freguesia de sob o artigo ... (cfr. doc n.º1 e 2 da petição inicial); 2. O imóvel identificado no ponto anterior foi adquirido pelo Autor à CC, Responsabilidade Limitada, por escritura publica outorgada em 05/08/1994, constando da mesma, designadamente, a seguinte cláusula: “… disseram os primeiros outorgantes, na indicada qualidade: que sobre o prédio ora vendido incide uma hipoteca a favor do Instituto Nacional de Habitação …” (cfr. doc. 3 de 8 a petição inicial). 3. Sobre o referido prédio encontra-se registada uma hipoteca voluntária, para garantia de empréstimo, conforme ... de ..., a favor do Instituto Nacional de Habitação (cfr. doc. n.º 1 da petição inicial). 4. Na certidão predial respeitante ao imóvel descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ..., Freguesia de, consta o seguinte averbamento (cfr. doc. n.º 4 da petição inicial):
5. A petição inicial da presente intimação deu entrada em juízo no dia 16-09-2025 (cfr. doc. com a ref.ª ... da paginação eletrónica)». * * 2. Fundamentação de direito Os Requerentes intentaram intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões pedindo que fosse «ordenado ao Requerido a emissão da certidão de cancelamento da AP. ... de ..., (…), que pende ainda sobre o prédio», identificado no ponto 1. da matéria de facto provada e, «no caso de recusa por banda do Requerido da referida emissão, (…), seja decretado pelo Tribunal o cancelamento da mesma por prescrição». O. tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de nulidade processual por erro na forma de processo e, em consequência, determinou a absolvição do Réu da instância. Pode ler-se na fundamentação desta decisão o seguinte: «Pese embora os Autores intentar em a ação de intimação, requerendo que o Réu seja intimado a emitir uma certidão, tal pedido não consubstancia uma efetiva solicitação de passagem de certidão por parte da administração no âmbito do direito à informação, antes visando, a condenação daquele à prática de um ato – o cancelamento da hipoteca voluntária existente sobre o imóvel, emitindo a respetiva certidão de cancelamento da AP 20. de ... (certidão de distrate). O processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar atos que se considerem em falta. Pelo que, não é possível recorrer à intimação para passagem de certidões tendo em vista assegurar o cumprimento de uma determinada imposição legal, pois que o direito à informação pressupõe necessariamente a existência de elementos pré-constituídos existentes no procedimento e não se destina a suscitar novas atuações administrativas. Note-se aliás, que os Autores não alegaram nem demonstraram que apresentaram um requerimento ao abrigo do direito à informação (cfr. artigos 82.º, 83.º e 84.º do CPA), para que pudesse sustentar o incumprimento do referido direito à informação, legitimador do uso do presente meio de reação. (sem prejuízo, e a propósito, sempre seria de proceder a alegada ausência de pressupostos invocada pelo Réu, na medida em que, no caso concreto das intimações tem legitimidade e interesse em agir quem formulou pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e esse pedido não lhe foi satisfeito ou não foi integralmente satisfeito – ora, como referido, os Autores não apresentaram tal requerimento que não se confunde com o alegado pedido de cancelamento da hipoteca com emissão da respetiva certidão de distrate). Assim, o que está em causa nos presentes autos, é uma pretensão condenatória que visa a obtenção de uma decisão judicial que imponha ao Réu a prática de um ato administrativo com um determinado conteúdo: o cancelamento da hipoteca voluntária registada a favor do Réu, emitindo-se para o efeito a respetiva certidão de distrate. Para o efeito, prevê o artigo 66º nº1 do CPTA que “A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.”. Estão aqui em causa, pretensões dirigidas a obter a prática de atos administrativos que têm por objeto a imposição à Administração do dever de realizar uma prestação de facto: a prática do ato administrativo, que o autor considera ter sido ilegalmente omitido ou recusado. Entende assim o Tribunal, que ocorre erro na forma de processo quanto aos referidos pedidos, não sendo a ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no art.º 104.º do CPTA o meio idóneo para reagir face à alegada omissão do Réu, mas sim a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, nos termos do artigo 66º do CPTA. Posto isto, Por força do princípio do primado da substância sobre a forma, como garantia de um processo justo e efetivo, e face ao disposto no artigo 193º nº 3 do CPC, o Tribunal pode corrigir oficiosamente, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Porém, a referida convolação não se impõe, quando se verifique que é manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC). Nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, a condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida “… quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.” (sublinhado nosso). Dos autos, não resulta demonstrada a apresentação prévia do requerimento dirigido ao Réu (demonstração esta que sempre teria de ser documental), tendente a obter o cancelamento da respetiva hipoteca – note-se que o facto provado no ponto 4 do probatório, para além de não concretizar um requerimento, sendo apenas uma informação averbada na certidão permanente, não diz respeito ao imóvel de que o Autor é proprietário (imóvel descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ..., Freguesia de - ponto 1 do probatório) (ponto 4 do probatório - imóvel descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ..., Freguesia de). Pelo que, não tem cabimento a convolação da presente intimação numa ação administrativa de condenação à prática do ato devido.» Como decorre da fundamentação da decisão recorrida, que aqui se transcreveu, o tribunal a quo decidiu: (i.) que ocorre erro na forma de processo, não sendo a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no artigo 104.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o meio idóneo para reagir face à alegada omissão da Entidade Demandada; (ii.) a forma de processo adequada é a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, nos termos do artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois o que está em causa nos presentes autos é uma pretensão condenatória que visa a obtenção de uma decisão judicial que imponha ao Réu a prática de um ato administrativo com um determinado conteúdo: o cancelamento da hipoteca voluntária registada a favor do Réu, emitindo-se para o efeito a respetiva certidão de distrate; (iii.) não é possível a convolação da presente intimação numa ação administrativa de condenação à prática do ato devido, por dos autos não resultar a demonstração da apresentação prévia de requerimento dirigido ao Réu (demonstração esta que sempre teria de ser documental), tendente a obter o cancelamento da respetiva hipoteca, exigida pelo n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Recorrente apenas questiona a decisão referida em (iii), sendo apenas esta objeto do recurso. Defende que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir pela não convolação da presente intimação em ação administrativa de condenação à prática do ato devido, tendo violado o disposto no n.º 3 do artigo 193.º e o artigo 6.º do Código de Processo Civil. Alega que tendo o tribunal a quo entendido que a forma processual adequada seria a ação administrativa de condenação à prática de ato devido, não encontra quaisquer fundamentos para que o tribunal não cumprisse com o disposto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, dando «força ao princípio do aproveitamento dos atos praticados», pois o ora Recorrente já tinha conhecimento da resposta negativa relativamente ao ato para emissão da certidão reclamada. Defende que se o averbamento consta na certidão permanente de um outro prédio cujo registo hipotecário tem subjacente o mesmo financiamento e a mesma entidade administrativa requerida, é óbvio que fica feita a prova que se está perante requerimento apresentado, no qual a Recorrida recusou-se a emitir a certidão que o Recorrente reclama. Não tem razão o Recorrente. Como bem explicou o tribunal a quo, da matéria de facto provada nos autos (factos 1. e 4.) resulta apenas que na certidão predial respeitante a um outro imóvel - o descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ..., Freguesia de – foi averbada a informação de que o «credor hipotecário opôs-se» ao registo do cancelamento da hipoteca. Estes factos não demonstram, ao contrário do que defende o Recorrente, que tenha sido apresentado pelos Requerentes requerimento, relativo ao imóvel em causa nos presentes autos, visando obter o cancelamento da respetiva hipoteca e que a «Recorrida recusou-se a emitir a certidão que o Recorrente reclama». Improcede, assim, o alegado erro de julgamento. Alega, também, o Recorrente que a decisão incumpriu o preceituado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, pois tratando-se de ato sanável - um mero requerimento do Recorrente à Recorrida – este existiria se o Recorrente fosse notificado pelo Tribunal “a quo” para o efeito, evitando-se assim a prática de atos inúteis como seja a de obrigar o Recorrente a dar entrada de nova ação para defesa do seu direito. Também quanto a esta alegação não assiste razão ao Recorrente, pois o pressuposto processual em falta, identificado pelo tribunal a quo, não é suscetível de sanação, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma de teor idêntica ao invocado n.º 2 do artigo 6.º do Código de Processo Civil. Vejamos porquê. O n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que a condenação à prática de ato administrativo só pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. Os pressupostos processuais da ação de condenação à prática de ato administrativo devido estabelecidos neste preceito, que se traduzem na necessidade de recurso à via judicial, têm de verificar-se em momento anterior ao da apresentação da petição inicial, não podendo ser sanados através de um convite do tribunal, no decurso do processo. Não podia, pois, o tribunal a quo convidar os Requerentes a apresentarem o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Recorrente alega, ainda, que o tribunal a quo podia e até tinha o dever de ofício de se pronunciar sobre o mérito do «pedido de prescrição hipotecária», pois tendo ocorrido o prazo prescricional, porque clara e inequivocamente estão preenchidos os requisitos da prescrição hipotecaria que o Recorrente pretende cancelar, provados documentalmente nos autos, devia o Tribunal de primeira instância, prima facie e desde logo, pronunciar-se de mérito sobre o requerido. Esta alegação é manifestamente improcedente. Tendo o tribunal a quo concluído pelo erro na forma do processo e pela consequente absolvição do Réu da instância, estava-lhe vedada a possibilidade de julgamento de qualquer questão relativa ao mérito da causa. Improcedendo todas as alegações do Recorrente, haverá que negar provimento ao recurso. As custas são a cargo do Recorrente. (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 23 de abril de 2026 Marta Cavaleira (Relatora por vencimento) Alda Nunes (com declaração de voto) Joana Costa e Nora Não acompanho a decisão que fez vencimento com os seguintes fundamentos: A forma de processo escolhida pelos autores – processo declarativo urgente de intimação para passagem de certidão, previsto nos arts 36º, nº 1, al d) e 104º a 108º do CPTA (e não, como erradamente citam os autores, nos arts 110º, 111º 112º do CPTA) – como decidiu o tribunal a quo, não é a adequada aos pedidos que formulam de que: seja ordenado ao requerido a emissão de certidão de cancelamento da ... de ... que pende sobre o prédio dos autores, no caso de recusa de emissão da certidão, o tribunal decrete o cancelamento da inscrição da hipoteca a favor do IHRU por prescrição. Para o efeito, os autores alegam na petição inicial assistir-lhes o direito ao cancelamento da hipoteca, por prescrição, nos termos do disposto nos arts 730º, al b) ex vi arts 301º e 303º do Código Civil. Dispõe o artigo 730º, alínea b) do CC que a hipoteca se extingue por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação. Visam, portanto, os autores que o tribunal, nos termos do artigo 730º, alínea b) do CC, declare «extinta» (não cancelada) a hipoteca voluntária existente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o nº ..., freguesia de Freguesia de, registado a seu favor desde 13.9.1994, inscrita pela AP 20 de ..., a favor do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana. A forma de processo em cuja finalidade se integra o pedido formulado pelos autores é, sem dúvida, a ação administrativa, que corresponde ao processo declarativo comum em contencioso administrativo, nos termos previstos nos arts 35º, nº 1 e 37º do CPTA. A pretensão material deduzida em juízo inclui-se na forma de ação administrativa, mas, em nosso entender, não se reporta à prática ou omissão de ato administrativo, antes se dirige ao reconhecimento e declaração da prescrição da hipoteca, a favor do IHRU, que incide sobre o prédio dos autores. Assim, ao contrário do vem decidido pelo tribunal a quo e que no acórdão está acolhido, podemos concluir ser o erro na forma do processo dos autos sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, devendo para o efeito, ser corrigido o erro na forma do processo e bem assim o, consequente, erro na distribuição. Seguindo os autos com a notificação aos autores, designadamente, para eventualmente liquidarem a taxa de justiça (em falta) devida pela instauração da ação, e depois ao réu para querendo substituir a contestação apresentada, prosseguindo o processo a ulterior tramitação até à prolação da sentença. Pelo que, nos termos e com os fundamentos expostos, determinaria, que os presentes autos seguissem a forma de ação administrativa, sem anular o processado, com a necessária correção na distribuição, notificação das partes para retoma da respetiva tramitação e prosseguindo o processo até à decisão final. Em suma, contrariamente à decisão que fez vencimento, concederia provimento ao recurso, revogava a sentença na parte recorrida e determinaria o prosseguimento dos autos segundo a forma de ação administrativa, com custas pelo recorrido. Alda Nunes. |