Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:177/26.5BEBJA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:EFEITO DO RECURSO;
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA;
REGIME GERAL DO ARTIGO 88.º, N.º 1, DA LEI N.º 23/2007; REGIME DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE;
REGIME TRANSITÓRIO DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024;
VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA.
Sumário:[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]
I. Nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do CPTA, o recurso interposto de decisão que antecipa o julgamento da causa principal tem efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo prevista no artigo 143.º, n.ºs 3 a 5, do mesmo diploma, que pressupõe seja o tribunal, e não a lei, a fixar esse efeito;
II. O artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, consagrava, antes da revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, dois regimes distintos de acesso à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada: o regime geral do n.º 1, dependente de entrada com visto válido, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social; e o regime da manifestação de interesse do n.º 2, no qual era dispensado o requisito do visto a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º;
III. O regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, foi concebido para salvaguardar as situações de quem havia iniciado, na vigência do extinto regime das manifestações de interesse — ainda que não tivesse chegado a apresentá-la —, um percurso contributivo anterior a 4 de junho de 2024, não afastando a aplicação a estrangeiros, que dispõem de visto nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º, do regime geral do artigo 88.º, n.º 1;
IV. A titularidade de visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada, ainda que prorrogado ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na redação do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, não satisfaz o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, por não se tratar de visto de residência nem de visto para procura de trabalho.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

D..... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, Requerida ou Recorrida), providência cautelar, peticionando a suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e da notificação para abandono voluntário, permitindo-se ao Requerente permanecer em território nacional e manter a sua atividade profissional até decisão final da ação principal.

Por despacho de 24 de abril de 2026, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo sobre a causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 254/26.2BEBJA, e na qual era peticionada a anulação do despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência e notificação para abandono voluntário, a condenação da R. ao deferimento da autorização de residência para exercício de atividade profissional e emissão do respetivo título no prazo máximo de 10 dias, o reconhecimento de que a permanência do A. em território nacional se encontrou legalmente coberta pelo visto de estada temporária para o trabalho e respetiva prorrogação legal até 30.6.2025, ser declarado que, à data da decisão e indeferimento o A. preenchia os requisitos dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, não podendo a R. recusar a autorização de residência com fundamento na inexistência de “12 meses de contribuições” ou em alegada irregularidade da sua entrada em território nacional, ser declarado que a notificação para abandono voluntário do território nacional que dimana do ato anulado é ilegal e não produz quaisquer efeitos, ser ordenado que o R. se abstenha de promover qualquer procedimento de afastamento coercivo do A. com fundamento no ato ora impugnado.

Por sentença proferida na mesma data, antecipando a decisão da causa principal no processo n.º 254/26.2BEBJA, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.

Inconformado, o Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“I - O Recorrente é nacional do Nepal, entrou em Portugal em 07.08.2024 com visto de estada temporária para trabalho sazonal emitido ao abrigo do artigo 54.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 23/2007, e exerce desde então atividade profissional subordinada, com contrato de trabalho e inscrição na segurança social.
II - O visto do Recorrente, inicialmente válido até 15.09.2024, foi prorrogado por força do regime excecional até 30.06.2025, mantendo a sua permanência em situação regular nesse período.
III - O Recorrente apresentou pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, expressamente enquadrado no artigo 88.º, n.º 1, alegando o preenchimento dos requisitos gerais do artigo 77.º e específicos do artigo 88.º, n.º 1.
IV - O despacho de indeferimento da AIMA, I.P., de 24.02.2026, qualificou, porém, o pedido como "manifestação de interesse" ao abrigo do revogado artigo 88.º, n.º 2, aplicando‑lhe o regime transitório do artigo 3.º do DL 37‑A/2024, na redação da Lei n.º 40/2024, por o Recorrente não demonstrar 12 meses de contribuições anteriores a 04.06.2024.
V - A sentença recorrida aderiu a esta qualificação, afirmando que o Recorrente "não apresentou pedido ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, mas antes uma 'manifestação de interesse'" e que o regime da manifestação de interesse foi revogado, só podendo dele beneficiar quem reunisse os requisitos do regime transitório (12 meses de contribuições).
VI - Ao assim decidir, a sentença incorre em erro de julgamento, por errónea qualificação do pedido, que foi juridicamente estruturado como pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, e não como mecanismo de regularização de uma situação de permanência irregular de longa duração.
VII - O regime transitório do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37‑A/2024, na redação da Lei n.º 40/2024, dirige-se a manifestações de interesse pré-existentes e a situações de permanência irregular, não podendo ser utilizado para obstaculizar pedidos baseados em entrada legal com visto adequado e permanência regular.
VIII - A leitura feita pela Administração e sufragada pela sentença transforma o antigo artigo 88.º, n.º 6 – que consagrava uma presunção de entrada legal assente em 12 meses de contribuições – num requisito material absoluto, ignorando que, no caso, a entrada legal está já demonstrada pelo visto emitido, o que constitui erro nos pressupostos de direito, nos termos do artigo 163.º do CPA.
IX - O Recorrente preenche os requisitos gerais do artigo 77.º e específicos do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 (contrato de trabalho e inscrição na segurança social), pelo que a Administração se encontra vinculada ao deferimento da autorização de residência.
X - O indeferimento e a NAV estão feridos de violação de lei, erro nos pressupostos de direito, violação dos deveres de instrução e fundamentação (arts. 58.º e 153.º CPA) e dos princípios da proporcionalidade, da boa‑fé e da proteção da confiança (arts. 6.º‑A e 10.º CPA e 266.º, n.º 2, CRP), pelo que devem ser anulados.
XI - A sentença recorrida, ao manter a legalidade do indeferimento e da NAV, padece dos mesmos vícios de interpretação e aplicação da lei, devendo ser revogada, com consequente condenação da AIMA, I.P. à prática do ato devido: deferimento do pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007.
XII - O indeferimento com NAV implica risco iminente de abandono do território nacional antes da decisão deste Tribunal, bem como perda de emprego e quebra contributiva, inutilizando a tutela jurisdicional pretendida, pelo que é necessário atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, em respeito pelo artigo 20.º da CRP (tutela jurisdicional efetiva) e pela ponderação de interesses prevista, por analogia, no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA.
Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando‑se a sentença recorrida, anulando‑se o despacho de 24.02.2026 e condenando-se a AIMA, I.P. a conceder ao Recorrente autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso,
Assim se fazendo Justiça!”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1. O A. é nacional da República do Nepal, e titular do passaporte n.º BA0…. – v. fls. 20 a 22 do PA apenso;
2. Em 2024.05.01, foi emitido em nome do A. o "VISTO (…) para efeitos de trabalho sazonal – art. 54 N 1 j) LEI 23/07" n.º 030810721, com validade compreendida entre 2024.05.06 e 2024.09.15 – v. fls. 22 do PA apenso;
3. Em 2025.04.24, o A. submeteu "Manifestação de interesse" junto da AIMA, IP, tendo em vista a aquisição de autorização de autorização de residência território português, a que foi atribuído o n.º 32….. – v. fls. 1 a 6 do PA apenso;
4. No âmbito da "Manifestação de interesse" identificada em 3., o A. juntou, além do mais, cópia do "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO" celebrado entre o A. e a sociedade B....., LDA. – v. fls. 58 a 66 do PA apenso;
5. No âmbito da "Manifestação de interesse" identificada em 3., o A. juntou, além do mais, "DECLARAÇÃO" emitida pela sociedade B....., LDA., com o seguinte teor:
"(…) Declaro para os devidos efeitos que D..... cidadão de Nacionalidade Nepalesa, portador do Passaporte nº BA0….. válido até 12/07/2033 com o NISS 121….. e NIF 327….. encontra‑se vinculado a esta empresa desde o dia 16/09/2024, com funções inerentes à categoria profissional de Trabalhador Agrícola, sendo o seu local de trabalho na sede da mesma ou em qualquer um dos locais em que esta preste os seus serviços. Declaro ainda que o mesmo reside nas habitações cedidas pela empresa, sita em M....., apartado 38…. São Teotónio. (…)" – v. fls. 67 do PA apenso;
6. No âmbito da "Manifestação de interesse" identificada em 3., o A. juntou, além do mais, "EXTRACTO DE REMUNERAÇÕES" emitido pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, com o seguinte teor:
"(…) Para conhecimento de V. Exa., junto se envia o extracto das remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de 2024/09 a 2025/03. Confirme esta informação e, em caso de dúvida, contacte este Serviço. Em anexo, encontra-se o descritivo do tipo de regime, nome da(s) EE(s) e natureza de valor. No seu próprio interesse, comunique a eventual mudança de morada. (…)" – v. fls. 72 e 73 do PA apenso;
7. Em 2026.02.04, a AIMA, IP remeteu ao A. a informação n.º JREQ3…., com o seguinte teor:
"(…) Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.º, n.º 2 | do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Não cumprimento dos requisitos do regime transitório
- Cumprimento dos requisitos do regime transitório - o requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, sendo que:
1. O requerente, acima identificado, apresentou um pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, na sequência da submissão de formulário através do Portal SAPA, ao abrigo da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse,
2. No quadro legal que abriga a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, na medida em que altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que sua vez altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, passou a ser possível enquadramento para a obtenção de autorização de residência para o Exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, de acordo com a redação da alínea b) do número 2 do artigo 3.º, os «[…] casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior».
3. Da análise aos documentos carreados para o processo, bem como, da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que o requerente não demonstra factual e documentalmente o ínsito na al. b) do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 37/-A/2024, de 03 de junho, na sua redação decorrente da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório aí previsto, conforme o seu artigo 2.º:
"O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
1 - [..]
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior."
4. O requerente não demonstra que anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, a 4 de junho de 2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
(…)" – v. fls. 110 a 113 do PA apenso;
8. Em 2026.02.23, o A. apresentou requerimento junto da AIMA, IP, com o seguinte teor:
"(…)
1 - Entende-se na douta projecção de indeferimento, que o pedido de autorização de residência foi apre-sen-tado ao abrigo da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, e consequentemente, "O requerente não de-monstra que anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, a 4 de junho de 2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior."
2 - Pelo que foi indeferida a sua pretensão.
Não obstante,
3 - O requerente entrou em território nacional aos 06.08.2024, sendo portador de um visto de residência de estada temporária, para efeitos de exercício de atividade profissional subordinada, nos ter-mos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, al. j) da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho – conforme se prova pelo documento que se junta em anexo
4 - O requerente, desde então, exerceu uma atividade profissional subordinada – conforme se pro-va pelo documento que se junta em anexo.
5 - O requerente, passou então a auferir a remuneração mensal base de 825,00 €.
6 - O requerente procedeu a sua inscrição junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estando a sua situação contributiva regularizada – conforme se prova pelo documento que se junta em anexo.
7 - E foi-lhe atribuído um número de identificação de segurança social, estando também a sua situação contributiva regularizada – conforme se prova pelo documento que se junta em anexo.
8 - Passando então a contribuir para o regime de segurança social nacional
9 - E pese embora o visto do reclamante ser válido até aos 15.09.2024, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, a validade foi estendida até aos 30 de junho de 2025.
10 - O requerente tem meios de subsistência, auferindo a remuneração média mensal de 875,00 € - conforme se prova pelos documentos que se juntam em anexo.
11 - O requerente tem o seu alojamento no M....., apartado 38..... São Teotónio – conforme se prova pelo documento que se junta em anexo.
12 - O requerente não tem qualquer condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano – conforme se prova pelo documento que se junta em anexo.
13 - A projeção de indeferimento enferma, desde logo, de erro sobre os pressupostos de direito, ao subsumir o requerente no regime transitório previsto na Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, concebido para situações de irregularidade prévia em território nacional, quando resulta incontroverso dos autos que o mesmo entrou legalmente em Portugal munido de visto adequado para o exercício de atividade profissional subordinada.
14 - Sem conceder, e apenas por dever de patrocínio, importa ainda apreciar a decisão recorrida à luz da interpretação adotada pela entidade demandada.
15 - A projeção de indeferimento parte do entendimento de que ao caso concreto seria aplicável a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, exigindo, para o efeito, a verificação do requisito dos 12 meses pre-visto no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação anterior.
16 - Com efeito, a exigência de 12 meses a que alude o n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 consubstancia uma presunção legal destinada a suprir a prova da entrada legal em território nacional, não podendo ser automaticamente erigida em requisito absoluto quando essa entrada legal resulta já de-monstrada por outro meio juridicamente relevante.
17 - Porquanto, no âmbito do n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua reda-ção anterior, "6 - Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente traba-lhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.".
18 - Não se mostra necessário recorrer à presunção legal, uma vez que a entrada legal em território nacional se encontra já demonstrada por meio juridicamente bastante.
E caso assim não se entenda,
19 - Ainda que se entendesse não existir um quadro legal totalmente vinculado — o que apenas se admite por cautela — sempre a atuação administrativa estaria sujeita ao princípio da adequação proce-dimental (art. 56.º do CPA).
20 - E vejamos, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, "Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de resi-dência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social."
21 - E leia-se, o reclamante tem um contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.
22 - E o requerente está inscrito na segurança social.
23 - Assim como preenche, sem qualquer dúvida, os requisitos do artigo 77.º, desde o mês de junho de 2024.
24 - Encontrando-se a contribuir, desde então, para o regime contributivo do sistema previdencial de segurança social.
25 - E para o desenvolvimento da economia nacional.
26 - E uma incorreta interpretação da legislação aplicável, por parte da decisão a impugnar na ação principal, e daí, um erro sobre os pressupostos de direito, e de facto, que consubstancia a sua anulabilidade, por vício de violação de lei, da decisão a impugnar na ação principal, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPA.
27 - Pois conforme tem entendido a jurisprudência, "I - Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito), como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto), entram no vicio de violação de lei.", bem como "I - Verifica-se erro de direito sobre os pressupostos se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são suscetíveis dessa qualificação jurídica.", e ainda "I - O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei. II - Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade.".
28 - Porquanto, devia a douta projeção de indeferimento ser alterada e substituída por outra que defira o ato de concessão de autorização de residência, nos termos e para os efeitos do vertido no arti-go 88.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho" – v. fls. 114 a 116 do PA apenso.
9. Em 2026.02.24, a AIMA, IP remeteu comunicação electrónica ao A., com o seguinte teor:
"(…)
MI: 32…..
NAV Nº: EM0….
Data da Decisão: 2026-02-24 15:36:28
Identificação do requerente
Nome: D.....
Nacionalidade: Nepal
Data de Nascimento: 1988-08-06
Número de documento de Identificação: BA0….
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 3210078405, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) O requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, sendo que:
1. O requerente, acima identificado, apresentou um pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, na sequência da submissão de formulário através do Portal SAPA, ao abrigo da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse,
2. No quadro legal que abriga a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, na medida em que altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que sua vez altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, passou a ser possível enquadramento para a obtenção de autorização de residência para o Exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, de acordo com a redação da alínea b) do número 2 do artigo 3.º, os «[…] casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior».
3. Da análise aos documentos carreados para o processo, bem como, da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que o requerente não demonstra factual e documentalmente o ínsito na al. b) do n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 37/-A/2024, de 03 de junho, na sua redação decorrente da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, que alterou o regime transitório aí previsto, conforme o seu artigo 2.º:
"O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
1 - [..]
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior."
4. O requerente não demonstra que anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, a 4 de junho de 2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45.
O decisor (no uso de competências delegadas),
Albertina Afonso" – v. fls. 119 a 122 do PA apenso;
10. Em 2026.03.10, o A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, "PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE UM ATO ADMINISTRATIVO, prévio à instauração de ação de processo comum de condenação à prática de ato administrativo devido" contra a AIMA, IP, peticionando o seguinte:
"(…)
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre o douto suprimento de V. Exa., deve o presente procedimento cautelar ser julgado procedente, por provado, e consequentemente:
a) ser decretada a suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência;
b) ser igualmente suspensa a eficácia da notificação para abandono voluntário do território nacional;
c) permitindo-se ao requerente permanecer em território nacional e manter a sua atividade profissional até decisão final da ação principal.".
(…)" - v. Proc. 177/26.5BEBJA;
11. Em 2026.04.02, o Requerente intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, "AÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO" contra a AIMA, IP, peticionando o seguinte:
"(…)
"Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, e em consequência:
a) Ser anulado o despacho do Réu de 24.02.2026 que indeferiu o pedido de autorização de residência do Autor e determinou o seu abandono voluntário do território nacional;
b) Ser o Réu condenada à prática do ato devido, isto é, ao deferimento da autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, de 04 de julho, e à emissão do respetivo título, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
c) Ser reconhecido que a permanência do Autor em território nacional se encontrou legalmente coberta pelo visto de estada temporária para trabalho e respetiva prorrogação legal até 30.06.2025, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto‑Lei n.º 10‑A/2020, de 13 de março, na redação do Decreto‑Lei n.º 41‑A/2024, de 28 de junho, e que, durante esse período, o Réu não podia qualificá‑lo como imigrante em situação irregular;
d) Ser ainda declarado que, à data da decisão de indeferimento de 24.02.2026, o Autor preenchia os requisitos dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, não podendo a RÉU recusar a autorização de residência com fundamento na inexistência de "12 meses de contribuições" ou em alegada irregularidade da sua entrada em território nacional;
e) Ser declarado que a NAV (notificação para abandono voluntário do território nacional) que dimana do ato anulado é igualmente ilegal e não produz quaisquer efeitos;
f) Ser ordenado ao Réu que se abstenha de promover qualquer procedimento de afastamento coercivo do Autor com fundamento no ato ora impugnado" – v. Proc. 254/26.2BEBJA.

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados:

" Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”


3.3. Em sede de motivação de facto consta da sentença;

“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme remissão efetuada em cada número do probatório e tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Do efeito do recurso

O Recorrente peticionou que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Sucede que, como resulta do despacho de 24.4.2026 que precedeu a sentença recorrida, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, antecipou o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final do processo.
Assim, no que respeita ao efeito do recurso, dispõe-se no n.º 2 do artigo 121.º do CPTA que este tem efeito meramente devolutivo.
Prevê-se, por sua vez, no artigo 143.º, n.ºs 3 a 5, que,
“ 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos.
Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei.
Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos interpostos de decisões proferidas nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do CPTA têm efeito meramente devolutivo.
Pelo que se indefere o requerido, mantendo, tal como entendeu o Tribunal a quo, o efeito meramente devolutivo.

4.2. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida julgou improcedente a ação principal, na qual era pedida a anulação do despacho de 24.02.2026 que indeferiu o pedido de autorização de residência do A. e determinou o seu abandono voluntário do território nacional, a condenação da AIMA, I.P. à prática do ato devido — o deferimento da autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, e a emissão do respetivo título —, o reconhecimento de que a permanência do A. em território nacional se encontrou legalmente coberta pelo visto de estada temporária para trabalho e respetiva prorrogação legal até 30.06.2025, a declaração de ilegalidade da notificação para abandono voluntário do território nacional (NAV) e a condenação da Requerida a abster-se de promover qualquer procedimento de afastamento coercivo do A. com fundamento no ato impugnado.
Para tanto, considerou, em primeiro lugar, que o A. não é, nem alguma vez foi, titular de um visto apto a satisfazer o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, porquanto o visto de que dispunha — emitido nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea j), para efeitos de trabalho sazonal — constitui um visto de estada temporária, distinto do visto de residência a que aludem os artigos 45.º, alínea e), 58.º e 59.º da mesma Lei, e insuscetível de gerar, por si só ou por via da sua prorrogação até 30.06.2025, qualquer direito à autorização de residência ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1.
Considerou, em segundo lugar, que o A. não apresentou, como alegado, um pedido ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, mas antes uma "manifestação de interesse" ao abrigo do já revogado artigo 88.º, n.º 2, submetida em 24.04.2025 — cerca de nove meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 (04.06.2024) —, pelo que o seu aproveitamento dependia da verificação dos requisitos do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do referido decreto-lei, na redação da Lei n.º 40/2024, a saber, encontrar-se o requerente, antes de 04.06.2024, inscrito na segurança social e a realizar contribuições com vista a perfazer os 12 meses a que aludia o antigo artigo 88.º, n.º 6. Não tendo o A. iniciado as suas contribuições para a segurança social antes de setembro de 2024, concluiu a sentença não se encontrar preenchido tal requisito transitório, sem que a comprovada entrada legal do A. pudesse suprir essa falta, por os requisitos do artigo 88.º, n.º 2, serem cumulativos e não se reconduzirem à mera prova da entrada legal.
Considerou, por último, não verificados os invocados vícios de falta de fundamentação e de violação do direito de audiência prévia, nem qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé ou da proteção da confiança, por a atuação da AIMA, perante a não verificação dos requisitos legais, se apresentar como vinculada; e, sendo automática a decorrência da NAV relativamente ao ato de indeferimento mantido na ordem jurídica — e inválido, de resto, o próprio visto do A. desde 30.06.2025 —, julgou improcedentes os pedidos de declaração da sua ilegalidade e de condenação da Requerida à abstenção de atos de afastamento coercivo, bem como, por identidade e dependência lógica de razão, o pedido de condenação à prática do ato devido.
O Recorrente dissente do decidido, alegando que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, desde logo, na qualificação jurídica do pedido por si formulado: tendo requerido autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada expressamente ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 — com invocação de entrada legal em território nacional munido de visto adequado, contrato de trabalho e inscrição na segurança social —, a sentença qualificou-o, indevidamente, como "manifestação de interesse" nos termos do já revogado artigo 88.º, n.º 2, sujeitando-o, em consequência, ao regime transitório restritivo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, na redação da Lei n.º 40/2024. Sustenta que tal qualificação não pode extrair-se do mero canal informático utilizado na submissão do pedido, mas antes do quadro factual e normativo em que este se insere, e que o erro de base contaminou todo o juízo de legalidade subsequente.
Defende, no mesmo sentido, que o regime transitório em causa se dirige a situações pré-existentes de permanência irregular e a manifestações de interesse antigas, com vista à sua regularização, e não a cidadãos que, como o Recorrente, entraram em território nacional munidos de visto adequado e formularam pedido de autorização de residência com base em entrada legal, pelo que a sua aplicação ao caso viola a ratio legis do regime, bem como os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 6.º-A e 10.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição.
Mais alega que a sentença, ao acompanhar o entendimento da Administração, erige o antigo artigo 88.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 — que consagrava uma mera presunção de entrada legal, destinada a suprir dificuldades probatórias em contexto de ausência de visto — em requisito material absoluto de 12 meses de contribuições, aplicável mesmo a quem, como o Recorrente, já demonstra a sua entrada legal por título idóneo (o visto emitido ao abrigo do artigo 54.º, n.º 1, alínea j)), incorrendo, nessa medida, em erro nos pressupostos de direito, vício determinante da anulabilidade do ato nos termos do artigo 163.º do CPA.
Sustenta, ainda, que o artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 consagra um regime de natureza vinculada, não estando controvertido nos autos que o Recorrente é titular de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, se encontra inscrito na segurança social com situação contributiva regularizada e dispõe de meios de subsistência, alojamento e ausência de condenações penais relevantes, pelo que, encontrando-se preenchidos os requisitos gerais do artigo 77.º e específicos do artigo 88.º, n.º 1, a Administração se encontra vinculada ao deferimento da pretensão, não lhe assistindo margem para indeferir com fundamento na interpretação — que reputa errada — do requisito do visto inicial e do regime transitório.
Acrescenta que, embora o visto de que é titular não seja um visto de residência, a lei equipara, para efeitos de regularidade da permanência, os documentos e vistos prorrogados ao abrigo do regime excecional até 30.06.2025, pelo que, não sendo o Recorrente um imigrante em situação irregular à procura de regularização ex post, mas antes um trabalhador que entrou legalmente e se mantém em situação regular por força de lei, a sua equiparação, para efeitos do regime transitório, a quem entrou sem visto ou permaneceu irregularmente constitui erro de enquadramento jurídico e afronta os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Invoca, por fim, que a decisão administrativa, não obstante a realização de audiência prévia, se limitou a reiterar o argumento da falta de 12 meses de contribuições sem enfrentar os elementos essenciais então trazidos pelo Recorrente — entrada legal com visto, prorrogação legal do mesmo, contrato de trabalho e inscrição na segurança social —, o que consubstancia violação dos deveres de fundamentação e de instrução adequada, previstos nos artigos 153.º e 58.º do CPA; e que o indeferimento, acompanhado de NAV, não constitui ato meramente negativo, mas medida particularmente gravosa e desproporcionada face à situação do Recorrente — que exerce atividade lícita e contributiva e não oferece qualquer risco para a ordem pública —, violadora dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 6.º-A e 10.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição.
Vejamos.
Como resulta do probatório, o A. submeteu o pedido de concessão de autorização de residência em 24.04.2025 (facto 3), data em que já se encontrava revogado o mecanismo da manifestação de interesse previsto no então artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, e em vigor o regime transitório do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro.
Refira-se que, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 consagrava dois regimes distintos de acesso à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
O n.º 1, que se mantém, estabelecia o regime geral: a concessão dependia, para além dos requisitos gerais do artigo 77.º, da titularidade de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e de inscrição na Segurança Social. Este regime pressupunha, e pressupõe, que o requerente tenha entrado em território nacional munido de visto adequado, satisfazendo assim o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º.
O n.º 2, por sua vez, previa que, mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, era dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, possuísse contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, tivesse entrado legalmente em território nacional e estivesse inscrito na segurança social, salvo quando o documento apresentado fosse uma promessa de contrato de trabalho.
Estabelecia-se ainda, no n.º 6 do artigo 88.º, que se presumia a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhasse em território nacional e tivesse a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
Ou seja, o n.º 2 do artigo 88.º consagrava o mecanismo da manifestação de interesse: mediante este instrumento, ficava dispensado o requisito de posse de visto válido, desde que o cidadão estrangeiro demonstrasse o exercício de atividade profissional e contribuições para a Segurança Social. Foi por referência a este regime — o da dispensa do visto — que o n.º 6 do mesmo artigo introduziu a presunção de entrada legal assente no exercício de atividade profissional em território nacional e em doze meses de contribuições, como mecanismo probatório supletivo destinado a quem não dispunha de título de entrada regular, e não como requisito material autónomo e de aplicação universal.
Como resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, o antigo n.º 6 do artigo 88.º criou «presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses». A ratio desta norma era, pois, a de suprir a ausência de visto — e não a de afastar a aplicação do regime geral a quem dispunha de título válido de entrada, acrescentando-lhe um requisito constitutivo.
O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que revogou os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, entrou em vigor em 4 de junho de 2024, estabelecendo no seu artigo 3.º que não se aplicava aos procedimentos de autorização de residência iniciados até essa data, os quais se continuavam a reger pela Lei n.º 23/2007 na sua redação anterior.
Pelo artigo 2.º da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, entrada em vigor em 8 de novembro, foi alterado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 e aditado o n.º 3, passando a excecionar-se da aplicação do decreto-lei, além dos procedimentos já iniciados, os casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstrasse que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação anterior — casos que continuam a reger-se pela lei antiga.
O regime transitório assim configurado foi concebido para salvaguardar as situações de quem havia iniciado, na vigência do agora extinto regime das manifestações de interesse — ainda que não tivesse chegado a apresentá-la —, um percurso contributivo anterior a 4 de junho de 2024. Não tem, todavia, o condão de afastar a aplicação do regime geral a estrangeiros que, dispondo de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na lei para a concessão de autorização de residência, ou de visto para procura de trabalho, preencham o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º e, consequentemente, se enquadrem no regime geral do artigo 88.º, n.º 1, não carecendo, nesse caso, de recorrer ao regime, subsidiário, do n.º 2 do artigo 88.º.
Foi isto, em substância, que o Recorrente invocou nas conclusões IV a VII das suas alegações: que o seu pedido, estruturado com invocação de entrada legal com visto adequado, contrato de trabalho e inscrição na segurança social, não podia ser reconduzido ao mecanismo, então já revogado, da manifestação de interesse, nem sujeito ao regime transitório pensado para situações de permanência irregular pré-existentes.
Só que, ao contrário do que o Recorrente pressupõe, a sentença recorrida não apreciou o seu pedido de concessão de autorização de residência apenas à luz do regime transitório e da manifestação de interesse. Fê-lo também — e em primeiro lugar — à luz do regime geral: começou por apurar se o A. reunia os requisitos gerais do artigo 77.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, e concluiu que este não é, nem alguma vez foi, titular de visto apto a satisfazer o requisito da alínea a) — porquanto o visto de que dispunha, emitido nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea j), para efeitos de trabalho sazonal, constitui um visto de estada temporária, distinto do visto de residência a que aludem os artigos 45.º, alínea e), 58.º e 59.º da mesma Lei —, só depois apreciando, a latere, se o pedido, submetido através do mecanismo da manifestação de interesse, poderia beneficiar do regime transitório do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024. E no julgamento que fez, quanto à não verificação dos pressupostos de que dependia a concessão de autorização de residência ao A./Recorrente, não incorreu em erro.
Com efeito, como decorre do artigo 77.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, constituem condições gerais cumulativas de concessão de autorização de residência temporária, entre outras, a posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na lei para a concessão de autorização de residência, ou de visto para procura de trabalho [al. a)] (sublinhado nosso). Além dos requisitos gerais previstos no artigo 77.º, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social — requisitos que acrescem aos do artigo 77.º.
A Lei n.º 23/2007 distingue, no seu artigo 45.º, diversas categorias de visto que podem ser concedidos no estrangeiro, entre as quais, com relevância para o caso, o visto de estada temporária [al. d), regulado nos artigos 54.º e seguintes], o visto de residência [al. e), regulado nos artigos 58.º e 59.º] e o visto para procura de trabalho [al. f), regulado no artigo 57.º-A].
É ao visto para procura de trabalho [al. f), regulado no artigo 57.º-A] a que se refere a parte final da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º.
O visto de residência [al. e) do artigo 45.º], nos termos do artigo 58.º, n.º 1, é o visto que permite ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, sendo concedido precisamente para uma das finalidades que justificam tal autorização. É a esta categoria — e não a qualquer visto, indiferenciadamente — que se reporta a al. a) do n.º 1 do artigo 77.º, ao exigir "posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência”. Tratando-se, no caso, de pedido fundado no regime geral do artigo 88.º, n.º 1 — atividade profissional subordinada —, a finalidade em causa corresponde, dentro da categoria dos vistos de residência, especificamente ao visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, previsto no artigo 59.º, e não a qualquer visto de residência indiferenciado, nem, muito menos, ao visto de estada temporária do artigo 54.º, inserido em subsecção sistematicamente distinta e antecedente da lei.

Ora, resulta do facto 2 que o A. era titular de visto emitido nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 23/2007, para efeitos de trabalho sazonal, com validade entre 6.5.2024 e 15.9.2024 — ou seja, de um visto de estada temporária, e não de um visto de residência, nem de um visto para procura de trabalho.
Não subsiste norma que dispense esta exigência ou que equipare, para este efeito, o visto de estada temporária ao visto de residência. Era precisamente essa dispensa que o revogado n.º 2 do artigo 88.º realizava, através do mecanismo da manifestação de interesse, a quem, não dispondo de visto de residência, demonstrasse o exercício de atividade profissional e a inscrição na segurança social, nos termos da presunção do então n.º 6. Estando esse regime revogado, e não subsistindo, como infra se verá, qualquer outra via de dispensa aplicável ao caso, não se mostra preenchido, quanto ao A., o requisito de posse de visto de residência.
Também a prorrogação da atendibilidade do título ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, invocada pelo Recorrente nas conclusões I e II das alegações de recurso, não supre esta exigência. Tal norma tem por efeito assegurar a aceitação do título para efeitos de regularidade da permanência em território nacional até 30 de junho de 2025 — obstando a que, durante esse período, o seu titular seja qualificado como imigrante em situação irregular —, mas não converte a natureza do visto de estada temporária em visto de residência, nem dispensa a verificação do requisito da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º enquanto condição de concessão de autorização de residência. São, pois, dois planos distintos: o da regularidade da permanência, que aquela norma acautela, e o do preenchimento dos requisitos substantivos de que depende a concessão de autorização de residência, que a mesma não altera.
Não sendo o A. titular de visto de residência válido, nem de visto para procura de trabalho, não se mostra preenchido o requisito da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, essencial e cumulativo com os demais, pelo que a pretensão do Recorrente ao deferimento da autorização de residência ao abrigo do regime geral dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1, não pode proceder.
Não colhe, pois, o argumento de que, encontrando-se preenchidos os requisitos das alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º e o requisito específico do artigo 88.º, n.º 1 — contrato de trabalho e inscrição na segurança social —, a Administração se encontraria vinculada ao deferimento. Tratando-se de requisitos cumulativos, a falta de qualquer um deles — no caso, o da alínea a) — obsta, sem mais, à concessão da autorização de residência, independentemente do preenchimento dos restantes.
Quanto à alegação de que a decisão administrativa — e a sentença que a confirmou — erigiram o antigo artigo 88.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, em requisito material absoluto, ignorando que a entrada legal do Recorrente já se encontraria demonstrada por título idóneo, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a exigência de doze meses de contribuições anteriores a 4 de junho de 2024 que obstou ao deferimento não foi aplicada ao A. enquanto presunção do artigo 88.º, n.º 6 — norma já revogada e, como tal, insuscetível de aplicação ao seu pedido —, mas enquanto pressuposto autónomo do próprio regime transitório, tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, na redação da Lei n.º 40/2024. Trata-se de norma distinta, com função também distinta: já não a de presumir a entrada legal de quem carecia de visto, mas a de delimitar, no tempo, o universo de situações que ainda podem beneficiar do regime revogado. A alegada elevação da antiga presunção a requisito absoluto é, pois, crítica sem correspondência no percurso decisório seguido, quer pela Administração, quer pela sentença recorrida.
Em segundo lugar, e em qualquer caso, a sorte do recurso, na parte relativa ao deferimento da autorização de residência, não depende desta discussão: como se deixou exposto, o que obsta à pretensão do Recorrente é, desde logo e autonomamente, a circunstância de o visto de que é titular não integrar a categoria de visto de residência a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 — fundamento que nada tem que ver com a presunção do artigo 88.º, n.º 6, nem com o requisito dos doze meses de contribuições.
Acresce que, como se entendeu na sentença recorrida, nem por via da aplicação do regime transitório do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, na redação da Lei n.º 40/2024, se pode considerar que o A. reúne os pressupostos para a concessão de autorização de residência.
Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 2 daquele artigo 3.º, só ficam excecionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2024 — e, portanto, só podem ainda beneficiar do regime da manifestação de interesse anteriormente em vigor — os casos em que o interessado demonstre que, antes de 4 de junho de 2024, data da entrada em vigor daquele diploma, já se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses a que aludia o então artigo 88.º, n.º 6. Trata-se, pois, de um requisito de verificação temporal reportado ao momento da entrada em vigor do decreto-lei, e não de uma mera comprovação de 12 meses de contribuições em qualquer momento subsequente.
Ora, como resulta do facto 6, a inscrição e as contribuições do A. para a Segurança Social apenas se iniciaram em setembro de 2024 — ou seja, depois, e não antes, de 4 de junho de 2024 —, pelo que o A. não satisfaz o pressuposto temporal de que depende o aproveitamento do regime transitório, independentemente do número de meses de contribuições entretanto decorrido.
Mantém-se, pois, a improcedência da pretensão do Recorrente à concessão de autorização de residência, e dos pedidos dela diretamente dependentes — condenação à prática do ato devido, declaração de ilegalidade da notificação para abandono voluntário do território nacional e condenação da Requerida a abster-se de promover procedimento de afastamento coercivo —, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
Importa, ainda, não perder de vista que o Tribunal a quo entendeu, e bem, que os pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório da ação principal — reconhecimento de que a permanência do A. em território nacional se encontrou legalmente coberta pelo visto de estada temporária e respetiva prorrogação, e de que o A. preenchia os requisitos dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 — não consubstanciam pedidos autónomos, correspondendo antes, em bom rigor, à invocação de fundamentos da causa de pedir subjacente ao pedido anulatório formulado na alínea a). Tratando-se de circunstâncias cuja verificação, a ocorrer, não seria apta a sustentar, por si, uma pronúncia autónoma, mas antes a fundar a ilegalidade do ato impugnado, a sua apreciação esgota-se na fundamentação, já acima exposta, do juízo sobre essa ilegalidade, não comportando um segmento decisório próprio e distinto.
Invoca ainda o Recorrente, na conclusão X das suas alegações, a violação dos deveres de instrução e de fundamentação e dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da proteção da confiança.
Quanto à alegada violação do dever de instrução adequada, previsto no artigo 58.º do CPA, importa notar que tal dever se dirige à averiguação dos factos relevantes para a decisão, e não à imposição de determinado sentido decisório. Ora, os elementos que o Recorrente reputa não terem sido enfrentados — entrada legal com visto, prorrogação legal do mesmo, contrato de trabalho e inscrição na segurança social — foram precisamente aqueles de que a AIMA conheceu e sobre os quais se pronunciou na fundamentação do ato, como resulta do facto 9, e que se mostram integralmente vertidos no probatório (factos 2, 4 a 6 e 9). O que o Recorrente verdadeiramente censura não é a falta de averiguação desses factos, mas a valoração jurídica que deles a Administração extraiu — questão que se situa no plano do erro de julgamento, já apreciado, e não no da instrução do procedimento. Não se verifica, pois, o invocado vício de violação do dever de instrução.
Quanto à alegada violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 153.º do CPA, cumpre recordar que este se tem por cumprido quando a fundamentação, ainda que sucinta, permita a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração e optar, com conhecimento de causa, entre a aceitação do ato e o acionamento dos meios legais de impugnação — não se confundindo a insuficiência de fundamentação, vício de forma, com o erro sobre os pressupostos de direito, vício de fundo.
Ora, a decisão impugnada, tal como vertida no facto 9, identifica com precisão a norma aplicada, o requisito tido por incumprido e a razão de facto que a tanto conduziu, permitindo ao seu destinatário — como, de resto, o comprova a própria extensão e precisão da argumentação que o Recorrente contra ela dirige — apreender cabalmente as razões do indeferimento, pelo que também não se verifica o invocado vício de falta ou insuficiência de fundamentação.
Quanto às invocadas violações dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 6.º-A e 10.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, sempre se dirá que tais princípios pressupõem, para operar como parâmetro autónomo de controlo, a existência de uma margem de livre apreciação administrativa, que aqui se não verifica: mostrando-se a Administração vinculada, perante a não verificação de requisito legal cumulativo e essencial, ao indeferimento do pedido, não dispunha de espaço de ponderação em que aqueles princípios pudessem ter incidência autónoma.
E, sendo automática a decorrência da notificação para abandono voluntário do território nacional relativamente ao indeferimento mantido na ordem jurídica, nos termos do artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, também esta não pode ser tida por desproporcionada ou contrária à boa-fé ou à proteção da confiança, na medida em que se limita a extrair a consequência legalmente prevista para a situação, objetivamente verificada, de indeferimento do pedido de autorização de residência.
Termos em que se impõe concluir pela improcedência do recurso.

4.3. Das custas

Tendo o Recorrente decaído na totalidade, é este condenado nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (artigos 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
a. Negar provimento ao recurso;
b. Condenar o Recorrente nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Marta Cavaleira