| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A…, nacional dos Estados Unidos da América, onde reside, devidamente identificado como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 28.4.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido:
«I. A Sentença recorrida é processualmente nula por violação do princípio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3 do CPC e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA): o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a petição com fundamento em exceção dilatória sem audição prévia do Recorrente, quando a urgência não era indiscutível — era o cerne do litígio.
II. O indeferimento sem convite ao aperfeiçoamento é igualmente indevido: a petição inicial continha factualidade concreta e documentada que, a carecer de densificação, sempre justificaria um convite e não uma rejeição liminar.
III. A qualificação das alegações como "genéricas, abstratas e conclusivas" é materialmente errada: a petição continha factualidade concreta e documentalmente provada que a Sentença recorrida não apreciou, incorrendo em erro de julgamento e omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC).
IV. A aparente escassez factual tem uma causa exclusiva: a omissão total e absoluta da Recorrida. O Recorrente cumpriu integralmente as suas obrigações — investiu €500.394,00, submeteu a candidatura, pagou os emolumentos devidos. A Recorrida não praticou um único ato. Imputar ao Recorrente a insuficiência factual gerada pela própria omissão da Recorrida viola o artigo 109.º do CPTA e inverte a lógica da tutela jurisdicional.
V. A Sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar o artigo 15.º da CRP por o Recorrente não residir em Portugal: o Recorrente não reside em Portugal precisamente porque a Recorrida não processou o seu pedido. Exigir residência como condição de tutela num processo cujo objeto é a obtenção dessa mesma residência é um raciocínio circular que premia a inércia administrativa e viola o artigo 268.º, n.º 4 da CRP, que garante tutela jurisdicional efectiva aos administrados — categoria em que o Recorrente inequivocamente se insere.
VI. Desde 02.10.2025, o Recorrente é titular de uma posição jurídico-subjetiva ativa constituída com a AIMA. Não invoca direitos de acesso originário — exige o cumprimento de deveres procedimentais que sobre a Recorrida impendem, independentemente de residência prévia.
VII. A Sentença recorrida aplicou jurisprudência já superada pelo AUJ n.º 11/2024 do STA (proc. 0741/23.4BELSB, de 06.06.2024), proferido em formação alargada para uniformizar precisamente esta matéria, em violação direta do seu efeito uniformizador. O Acórdão do TCAS de 24/04/2024 invocado pela Sentença foi proferido antes do AUJ e não pode prevalecer sobre este. Acresce que o fundamento real desse acórdão — ausência de conexão concreta com Portugal — é diametralmente oposto à situação do Recorrente, que demonstrou candidatura aceite, taxas pagas e investimento de €500.394,00 realizado em cumprimento das exigências legais portuguesas.
VIII. Os direitos invocados — propriedade e iniciativa económica (artigos 61.º e 62.º da CRP), vida familiar (artigo 26.º da CRP e artigo 8.º da CEDH) e livre circulação e fixação de residência (artigo 44.º da CRP) — são direitos fundamentais de natureza análoga aos DLG nos termos do artigo 17.º da CRP, integrando o núcleo do artigo 16.º, n.º 1 da CRP. O princípio da equiparação é-lhes aplicável.
IX. O AUJ n.º 11/2024 do STA (proc. 0741/23.4BELSB, de 06.06.2024), juridicamente vinculante para este Tribunal, uniformizou que a decisão sobre pedido de autorização de residência é indispensável para assegurar em tempo útil o exercício dos DLG, incluindo o direito à equiparação nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da CRP.
X. A Sentença incorreu em erro de julgamento ao rejeitar a intimação na globalidade com fundamento no não decurso do prazo do pedido de reagrupamento familiar: sendo este pedido acessório do ARI principal, e encontrando-se este em manifesto incumprimento do prazo de 90 dias, a lesão dos DLG é autónoma e independente do prazo do pedido acessório. Sem decisão sobre o ARI, o reagrupamento nunca poderá ser decidido — a paralisação é materialmente indivisível. Esta interpretação premiaria a inércia administrativa em violação do artigo 7.º do CPTA e do artigo 20.º, n.º 5 da CRP.
XI. Mesmo que este Tribunal entenda que os pressupostos da intimação não se encontram preenchidos quanto ao pedido de reagrupamento familiar, tal não pode obstar à admissão da intimação relativamente ao pedido de ARI principal, que preenche autonomamente todos os requisitos do artigo 109.º do CPTA.
XII. A subsidiariedade não opera em abstrato — opera em função da adequação efetiva do meio alternativo à tutela em tempo útil. Com uma taxa de resolução inferior a 26% dos processos entrados no Juízo Administrativo Comum em 2024, a ação de condenação não constitui tutela efetiva, pelo que a subsidiariedade não opera e a intimação é o meio adequado, o que é ainda assim confirmado pelo AUJ n.º 11/2024 do STA.
Nestes teremos e nos melhores de Direito deve a Sentença recorrida ser:
a. Revogada e substituída por decisão que ordene a notificação da Recorrida para se pronunciar sobre a petição inicial;
Ou, caso assim não se entenda,
b. Revogada por erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, na aplicação do artigo 15.º da CRP, por omissão de pronúncia sobre os direitos fundamentais invocados e por incorreta aplicação do pressuposto da subsidiariedade, admitindo a petição inicial por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 109.º do CPTA e mandando citar a Entidade Recorrida.»
Notificada para a causa e para o recurso, a Entidade recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com envio prévio aos Exmos. Juízes-Adjuntos do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de nulidades por omissão de pronúncia e por violação do princípio do contraditório, e se incorreu em erros de julgamento ao ter decidido rejeitar liminarmente a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG], por não estarem reunidos os pressupostos, previstos no nº 1 do artigo 109º do CPTA, para a sua admissão.
A sentença recorrida não fixou factos.
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Na conclusão III do recurso consta que “a petição continha factualidade concreta e documentalmente provada que a Sentença recorrida não apreciou, incorrendo em erro de julgamento e omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC)”. No entanto, nas alegações, ponto 16, tal omissão é apenas configurada como constituindo, em si mesma, erro de julgamento autónomo.
É ónus do recorrente alegar e formular conclusões no recurso.
Com efeito, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 144º do CPTA o requerimento de recurso inclui ou junta a respectiva alegação, enunciando os vícios imputados à decisão recorrida.
Por sua vez, o artigo 639º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, dispõe no nº 1: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
Em face do que nas alegações de recurso, quer em direito processual administrativo quer em direito processual civil, deve o recorrente indicar as razões de facto e de direito pelas quais discorda da decisão recorrida, considera que a mesma não observou as formalidades legais na sua elaboração (nulidades) ou incorreu em erros de julgamento, que constituam os fundamentos para a sua anulação, revogação ou modificação, terminando com as conclusões, em que resume, sintetiza os fundamentos da discordância alegada.
Significando, designadamente e no que ao presente recurso interessa, que, nas conclusões, por serem uma súmula das alegações de recurso, está vedado o alargamento do âmbito das alegações, ou seja, as conclusões de recurso que versem sobre matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes (no mesmo sentido v. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.6.2018, no proc. nº 1840/16.4T8FIG-A.C1, in www.dgsi.pt).
Donde, porque nas alegações do presente recurso tal omissão foi configurada como Erro de Julgamento na Apreciação da Matéria de Facto, será apreciada por este tribunal ad quem como tal e não como nulidade por omissão de pronúncia.
Da nulidade por violação do princípio do contraditório:
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido rejeitou a petição com fundamento numa excepção dilatória de conhecimento oficioso, sem o notificar previamente para se pronunciar, em violação do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que impõe o contraditório a não ser que a excepção fosse absolutamente evidente, o que não é o caso, pois o juiz a quo reconhece que a sua pretensão é legítima face à lei e ao investimento realizado, o que demonstra que a urgência não era indiscutível mas o cerne do litígio, justificando um convite ao esclarecimento e não a rejeição, pelo que a preterição do contraditório determina a nulidade da sentença nos termos do artigo 195º do CPC.
A nulidade apontada não resulta de um vício da própria sentença, mas da preterição de uma formalidade, um trâmite processual, que, no entender do Recorrente, deveria ter sido observado antes da sua prolação e que, verificados os demais termos e condições para o efeito [cfr. o disposto no artigo 195º do CPC], pode implicar a nulidade do processado subsequente, ou seja, no caso em apreciação, da sentença.
Ora, o artigo 109º define os pressupostos da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG], já o artigo 110º, do CPTA, disciplina o despacho liminar, nos seguintes termos:
“1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;
b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;
c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.”
Em face do que, no despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial, se a complexidade da matéria justifica a sua tramitação como acção administrativa com os prazos reduzidos a metade ou se está em causa situação de especial urgência que exige tramitação ou a realização célere de diligências com vista a assegurar o contraditório e/ou a imediata decisão. Ou profere despacho de rejeição ou indeferimento da petição se for manifesta a improcedência do pedido ou, se ocorrerem de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Como resulta do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, ou seja, se o juiz, analisada a petição de intimação, considerar ser evidente que o autor não alega factos necessários a dar como verificados os pressupostos da indispensabilidade e/ou da subsidiariedade deste meio processual, não tem de assegurar o contraditório antes de a rejeitar liminarmente, por manifesta desnecessidade.
A falta de indispensabilidade e/ou de subsidiariedade da acção de IDLG consubstanciam excepções dilatórias inominadas [por não previstas no elenco das enunciadas no artigo 89º nº 4 do CPTA e 577º do CPC], que obstam ao conhecimento do mérito da causa e determinam a rejeição liminar ou, caso tenha havido citação, a absolvição da instância, são de conhecimento oficioso e insupríveis na medida em que é ónus do autor da petição a alegação e prova dos factos necessários e concretos para o juiz os poder considerar verificados [cfr. o artigo 89º nº 2 do CPTA e artigo 576º, nº 2 e 578º do CPC].
No caso o juiz a quo, no despacho liminar, entendeu rejeitar a petição por ser manifesto, face ao alegado na mesma, o não preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 109º. Se errou nessa apreciação poderá ter incorrido em erro de julgamento de direito e não na invocada nulidade processual.
Inexistindo norma legal que, na situação em apreciação de manifesta desnecessidade, imponha a audição prévia do Requerente e não podendo este alegar desconhecer que a rejeição liminar podia ser decidida no despacho liminar, não se verifica a alegada nulidade processual.
Pelas mesmas razões também não impendia sobre o juiz a quo o dever de convidar o Recorrente a prestar esclarecimentos, como este defende no recurso.
A saber, no referido artigo 110º só estão previstas a admissão ou a rejeição da petição inicial ou, nos termos do artigo 110º-A, do CPTA, a sua convolação em requerimento cautelar.
E não o convite do requerente a prestar esclarecimentos ou a aperfeiçoar a petição, em especial, como já referimos, quando está em causa o incumprimento do ónus de alegar e provar a exigida urgência e indispensabilidade do uso deste meio processual. Até porque, não prevendo o nº 1 do artigo 109º um prazo para instauração da presente acção urgentíssima, sempre o interessado poderá voltar a apresentar nova petição corrigida dos elementos considerados omitidos na fundamentação da sentença proferida, não sendo afectada a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Em face do que não se verifica a arguida nulidade processual.
Dos erros de julgamento de direito:
Após explicar os pressupostos de admissibilidade da presente acção de intimação, suportado em pertinente Jurisprudência e Doutrina, o juiz a quo decidiu rejeitar a petição inicial com a seguinte fundamentação:
«Percorrida a petição inicial, constata-se que o Requerente alega, fundamentalmente, o incumprimento dos prazos legais de decisão e que esse incumprimento frusta a sua legítima expectativa de ver o seu pedido de autorização de residência decidido dentro do prazo legal, assim como invoca a afronta de diversos direitos e liberdades fundamentais, entre os quais o direito de deslocação e emigração, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, à liberdade individual e segurança jurídica, o direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica.
Ora, não se ignora que possa existir um incumprimento do dever de decisão por parte da Entidade Requerida dentro dos prazos legalmente previstos quanto ao pedido de autorização de residência para atividade de investimento (pois quanto ao pedido de reagrupamento familiar é manifesto que ainda não decorreu o prazo legal de decisão, fixado em nove meses, nos termos do artigo 105.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), assim como não se ignora que os desideratos do Requerente se possam afigurar legítimos, em face do investimento realizado em território português e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida.
Contudo, a não prolação de uma decisão pela Administração no prazo legalmente estabelecido não configura, em si mesma, uma violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nem o Tribunal pode concluir, com base nas regras da experiência, que a delonga da decisão acarreta gravosas consequências suscetíveis de justificar o recurso à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA.
Assim, cabia ao Requerente demonstrar, através da invocação de factualidade concreta e circunstanciada, que a situação sub judice reclama uma decisão urgente e que o presente meio processual se afigura indispensável para a tutela dos direitos, liberdades e garantias ameaçados, o que, no caso, não logrou fazer. Com efeito, o Requerente reporta-se a um amplo acervo de direitos, mas basta-se com alegações genéricas e conclusivas, sem a necessária densificação das circunstâncias concretas que permitam sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual.
Não vem, pois, concretizada uma situação atual de grave ameaça ou violação dos direitos, liberdades e garantias em causa, que só possa ser reparada ou acautelada através de um processo urgente de intimação, sob pena de o exercício do(s) próprio(s) direito(s) ficar(em) em causa, de forma irreversível, nem se encontra demonstrada a imprescindibilidade do presente meio processual, pois não resulta claro que o Requerente não possa aguardar o desfecho de uma ação administrativa sem que esta perca a sua utilidade.
Ademais, cumpre referir que o Requerente não reside em território nacional – tendo apenas uma expectativa ou pretensão de o vir fazer – e, por isso, não é titular dos direitos, liberdades e garantias de que se arroga. Nesse sentido, e a propósito, veja-se o sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 24/04/2024, proferido no processo n.º 3595/23.7BELSB:
[…]
Assim, resta concluir pela inexistência de alegações que sustentem a urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam verificar a existência de uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos invocados pelo Requerente, o mesmo se concluindo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.».
E o assim decidido é para manter.
Explicitando,
Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a IDLG, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
O que o Recorrente não fez.
Com efeito, o Recorrente, residente nos EUA, limita-se, na petição, a alegar que: efectuou um investimento substancial em Portugal em fundos de investimento mobiliário; dirigiu à Administração, ao abrigo da legislação aplicável, pedidos de ARI e de reagrupamento familiar do cônjuge e filho menor [que não surgem identificados na petição como autores, ou seja, como partes no processo]; decorridos os prazos para o efeito, esses pedidos não foram ainda decididos; o que o coloca numa situação de incerteza e o impede de levar a cabo os planos de vida que traçou, uma vida privada e familiar normal; a obtenção de decisão dos seus pedidos é de extrema urgência e de especial vulnerabilidade, considerando o cenário político e institucional nos EUA, marcado por crescente instabilidade e intensificação de acções de fiscalização e detenção conduzidas pela agência de imigração e que tem afectado estrangeiros e cidadãos americanos, gerando ambiente hostil de insegurança jurídica e social, com violações de garantias fundamentais, detenções arbitrárias e incertezas quanto à protecção de direitos civis; o que torna imperativa a busca por um país que assegure estabilidade democrática, respeito ao Estado de Direito e protecção efectiva dos direitos humanos, o que sucede em Portugal; sem a decisão do seu processo não pode entrar e sair livremente do território nacional, aqui fixar residência, ficando obrigado a manter o investimento efectuado por um período indefinido, sem usufruir dos direitos e prorrogativas que o mesmo lhe devia conferir; o cerceamento dos seus direitos constitucionais é evidente desde logo porque o acesso aos DLG, por via do princípio da equiparação (artigo 15º da CRP) depende da decisão da Requerida; respeitando o procedimento à obtenção de um documento, a inércia verificada, representa um obstáculo ao desenvolvimento da sua personalidade, v. artigo 26º da CRP; afronta o seu direito à liberdade individual e à segurança jurídica, v artigo 27º idem; e ainda o seu direito a ser reunido com a família em território nacional; por manter os seus investimentos de forma indefinida, ofende o seu direito de propriedade e a sua liberdade de iniciativa, direitos de natureza análoga, v. artigos 61º e 62º ibidem; afecta ainda direitos consagrados no direito internacional, como o direito à liberdade e segurança, v. artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito a uma boa administração, v. artigo 41º idem o direito a um processo equitativo, v. artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o direito à liberdade, v. artigo 3º idem, o direito à livre circulação, v. artigo 13º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito ao recurso efetivo contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei, v. artigo 8º idem; tem uma conexão significativa com o território nacional; o recurso a uma acção não urgente, de acordo com as últimas estatísticas tem uma duração de 37 meses, revelando inadequação para a protecção atempada de DLG; de acordo com o AUJ 11/2024 a garantia de DLG não é compatível com a tutela cautelar; a acção de IDLG é o meio adequado; outro entendimento contraria o AUJ, viola o princípio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efectiva, v. artigos 13º e 20º nº 5 da CRP; encontram-se preenchidos os pressupostos do artigo 109º do CPTA.
A saber, como o tribunal a quo bem entendeu, limita-se a alegações genéricas, abstractas e conclusivas.
Explicitando, a circunstância de ter investido em Portugal, confere-lhe o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenha de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão do seu procedimento administrativo [irreleva aferir se os pedidos de reagrupamento ainda se encontravam em prazo de ser decididos pois a sua decisão depende da concessão prévia da ARI], tem também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação – direito de que fez uso instaurando a presente acção.
Contudo e no que concerne aos pressupostos de admissibilidade do presente meio processual, afigura-se insuficiente a efectuada alegação de direitos ameaçados, por o Requerente, na petição, não concretizar a sua necessidade pessoal e concreta em os exercer.
A alegação sobre o cenário político e institucional nos EUA, marcado por crescente instabilidade e intensificação de acções de fiscalização e detenção conduzidas pela agência de imigração e que tem afectado estrangeiros e cidadãos americanos, é absolutamente genérica, pois, tal como está configurada verificar-se-á relativamente a todos os nacionais e estrangeiros que vivem nos EUA, nada vindo densificado quanto às razões pessoais e concretas do Requerente [os cônjuge e filho não são parte na acção e, na petição, apenas consta o respectivo nome] para considerar tal cenário uma concreta ameaça para si, em termos tais, que possa justificar o uso da presente acção junto de tribunais portugueses.
Mais, reside nos EUA, ou seja, não reside em Portugal pelo que não pode beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres do cidadão português, que não sejam excepcionados pelo disposto no nº 2.
O que também significa que não pode invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional. A saber, não pode invocar a violação de direitos de personalidade, à liberdade individual e à segurança jurídica, a ser reunido com a família em território nacional, nem mesmo de propriedade e de liberdade de iniciativa, porque todos estão previstos na Constituição da República Portuguesa que se aplica aos cidadãos nacionais e àqueles que, sendo estrangeiros, aqui tenham residência ou permanência. O mesmo sucede com os invocados direitos da União Europeia que apenas podem ser exercidos por nacionais dos Estados-membros ou por estrangeiros residentes nos respectivos territórios.
Dito de outro modo, se o Recorrente tem residência nos EUA, é nesse país que tem a sua vida pessoal, familiar, profissional, social organizada, e é nesse país que o exercício dos seus direitos, como os de personalidade, relativos à liberdade e à segurança, a estar reunido com os membros da sua família, a ser proprietário e a ter liberdade de iniciativa, poderão estar ameaçados, devendo reagir graciosa e judicialmente junto da Administração e dos tribunais aí existentes.
Logo não é o tribunal a quo, na sentença recorrida, que exige a residência como condição de tutela num processo cujo objeto é a obtenção dessa mesma residência, como alega o Recorrente, é a CRP que exige que tenha residência em território nacional para que possa invocar a violação de direitos, liberdades e garantias pela Recorrida, no território nacional, em decorrência da sua inércia em conceder-lhe ARI, o que o mesmo não logrou fazer.
Efectivamente, nada do que foi alegado na petição, de forma genérica, abstracta e conclusiva, de que não pode vir para Portugal e, por isso, não pode aqui viver, nem exercer os direitos nacionais constitucionais e da UE, e vive numa situação de incerteza, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível desses direitos na sua esfera jurídica [mas antes que nem sequer os começou a exercer, ainda que por razões imputáveis à Recorrida], nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Assim, bem decidiu o juiz a quo ao considerar, em sede liminar, que o Recorrente não cumpriu com o ónus de alegação e prova, como lhe compete, dos factos, por referência ao seu caso concreto, susceptíveis de evidenciar a urgência em obter decisão de mérito que intimasse a Recorrida a decidir os pedidos de ARI e de reagrupamento familiar, o mesmo é dizer que não logrou demonstrar a indispensabilidade de usar este meio processual.
O direito, invocado pelo Recorrente, à exigência de deveres procedimentais exercita-se mediante a instauração de uma acção administrativa não urgente e não da presente acção de intimação.
O referido AUJ n.º 11/2024, do STA (proc. nº 0741/23.4BELSB, de 6.6.2024), proferido em formação alargada, uniformizou a jurisprudência, considerando a acção de IDLG o meio idóneo para a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos estrangeiros residentes no território nacional, que aqui trabalham e efectuam descontos, comprometidos pela falta de decisão dos respectivos pedidos de autorização de residência pela Administração.
Situação em que não se encontra o Requerente, residente nos EUA, pelo que tal aresto não é aplicável ao seu caso nem põe em causa a adequação e pertinência da referência ao acórdão de 24.4.2024, prolatado no processos nº 3595/23.7BELSB (relatado pela aqui relatora) efectuada pelo juiz a quo na sentença recorrida.
Em suma, a sentença recorrida não enferma de qualquer dos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Com idêntica fundamentação jurídica e dispositivo, decidiu a signatária, enquanto relatora nos acórdãos prolatados em 16.10.2024 nos proc.s nºs 1366/24.2BELSB e 3316/24.7BELSB, sendo que, em apreciação preliminar, o STA não admitiu o recurso de revista, interposto deste último processo, por acórdão de 18.12.2024 com o seguinte sumário: “Não se justifica admitir revista sobre a adequação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, para reagir à inércia da Administração na decisão de uma pretensão de autorização de residência, se tudo indica que o acórdão recorrido terá realizado uma correcta apreciação sobre a falta dos pressupostos da «urgência» e da «indispensabilidade» de que o nº 1 do art. 109º do CPTA faz depender a admissibilidade daquele meio processual.” O mesmo ocorreu, mais recentemente, no processo nº 1004/25.6BELSB [no site da DGSI está 1004/25.6BELSB.SA1], onde a revista não foi admitida pelo STA no acórdão de 15.1.2026 por “Não é de admitir o recurso para verificar se os pressupostos do artigo 109.º do CPTA foram correctamente aplicados ao caso concreto por não se identificar qualquer erro manifesto de julgamento.”
No mesmo sentido decidiu o mesmo STA, conhecendo do mérito da revista admitida, designadamente, nos acórdãos de 11.7.2024 proc. nº 03760/23.7BELSB e de 13.3.2025 proc. nº 02077/24.4BELSB, bem como este TCAS, nos acórdãos de 24.4.2024 proc. nº 3595/23.7BELSB, de 16.10.2024 proc. nº 237/24.7BELSB, de 3.7.2025 proc.s nºs 31554/24.5BELSB, 27506/24.3BELSB e 32039/24.5BELSB, de 9.10.2025 proc.s nºs 8330/24.0BELSB e 27075/24.0BELSB e de 23.10.2025, proc. 1415/25.7BELSB – consultáveis em www.dgsi.pt.
Os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade são de verificação cumulativa, significando que o não preenchimento de um obsta, desde logo, ao conhecimento do mérito da causa, o que nos dispensa de apreciar o alegado no recurso quanto à subsidiariedade.
Atendendo ao exposto o presente recurso não pode proceder.
Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Outubro de 2026.
(Lina Costa – relatora)
(Mara de Magalhães Silveira)
(Marcelo Mendonça)
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