Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 349/11.7BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IVA DO ART. 9.º N.º 16 B) PROMOTOR ACTIVIDADE ARTÍSTICA |
| Sumário: | I – O artigo 9.º n.º 15 do CIVA, preceito em que, para o que ora releva, determina, na sua alínea b), que estão isentas do imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores, por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem. II - A isenção de imposto ali prevista foi estabelecida pelo legislador a favor dos prestadores, entre outros, de espectáculos musicais, desde que esses espectáculos sejam prestados por conta de quem promove o espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos; III - No caso concreto, não sendo controvertido não estarmos perante prestações de serviços que tenham tido as entidades em causa como consumidor final, não havendo dúvidas de que, entre o prestador de serviços e o consumidor final, interveio uma terceira entidade e tendo ficado provado que a Recorrida teve o papel de co-promotora dos eventos em causa, intermediando a prestação dos artistas para com os seus destinatários finais, não havendo prova de que houve o pagamento de comissões, estamos no âmbito da isenção prevista no então art.° 9.°, n.º 16, alínea b), do CIVA; IV - Os tribunais têm admitido que a forma jurídica (sociedade) não impede a isenção, se a prestação for, na realidade, do próprio artista e a sociedade funcionar como mero veículo jurídico. Trata-se aqui da prevalência da substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso da sentença, proferida em 29 de Julho de 2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade “T…., Ldª”, contra as liquidações de IVA referentes ao ano de 2005, no valor global de € 240.306,88. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «1 – A, aliás, douta sentença recorrida desrespeita os preceitos do artigo 9 nº 16 al. b) do CIVA e do artigo 74 da LGT ao decidir anular as liquidações de IVA questionadas. 2 – Pois, considerando o elemento literal da norma e o seu objectivo de simplificação de procedimentos é incontornável que a isenção controvertida aproveita exclusivamente às prestações de serviços efectuadas no âmbito da sua actividade pelos artistas aos promotores. 3 – Tal significa a necessidade da impugnante alegar e provar factos que caracterizassem a relação que se estabeleceu entre eles, o que poderia ser alcançado com documentação comprovativa, o que não fez. 4 – Acresce que, da base instrutória da sentença recorrida não constam factos que permitam concluir a ocorrência dos requisitos da isenção. 5 – Pelo que, não podia ter sido declarado procedente o pedido de anulação das liquidações de IVA sub judice. Assim, de harmonia com o exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA.» **** A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«I – O douto Tribunal recorrido fez uma correcta e apurada avaliação dos fenómenos jurídico-fiscais presentes nos autos, com uma consequente e irrepreensível decisão. II – Ainda assim, veio a Fazenda Nacional sindicar aquela, alegando, essencialmente, (i) que a isenção invocada só se aplica quando a relação estabelecida seja entre promotor e artista, cessando quando, ao invés do artista, intervenha uma empresa detida por este ou uma agência, numa interpretação que admite ser literal; (ii) que estaria vedado ao Tribunal a quo aplicar a norma que entendeu adequada, uma vez que, segundo a Recorrente, competiria à Recorrida demonstrar a verdade dos factos atinentes à ilegalidade da liquidação, pela não verificação do facto impeditivo da obrigação de imposto. (facto F). III – Apesar de pugnarmos pela interpretação teleológica da norma em questão, mesmo aquela defendida pela Recorrente – literal – permite concluir pelo mérito da douta decisão recorrida. IV – Retira-se dos contratos celebrados entre Recorrida e os artistas (facto F) que, apesar de aquela ter usado como veículo comunicacional agências e empresas dos músicos, os serviços foram, de facto, prestados pelos artistas, actuando individualmente ou integrado em conjunto, para a execução de espectáculos (musicais, neste caso), pelo que está, automática e integralmente, preenchida a previsão do normativo em questão. V – Inexiste qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita à Recorrente – e este douto Tribunal – concluir pela onerosidade da intervenção das agências identificadas nos contratos juntos aos autos. VI – A conclusão que a Recorrente havia anteriormente advogado careceu da respectiva prova, que só a si competia, nos termos do art.º 74º, n.º 1, da LGT, tendo, ao invés, presumido ilícita e ilegalmente, a onerosidade na intervenção da agência, ao arrepio do ónus probatório. VII – Existem, na realidade “da vida” - que, como sempre, terá de ser integrada nas decisões judiciais - diversas circunstâncias em que os agentes intervêm gratuitamente. VIII – A Recorrente, face à letra dos contratos com os artistas e agrupamentos musicais, que são totalmente omissos quanto a qualquer gratificação à agência, teria de fundamentar e provar o que alegou e presumiu, para o que poderia e deveria ter-se socorrido da faculdade prevista no art.º 50º, do CPPT. IX – Relativamente aos contratos celebrados entre a Recorrida e empresas detidas pelos músicos, constata-se que, da letra da Lei, nada consta que impeça aquela isenção, ainda que o artista preste os seus serviços nessas condições, sendo, que nestes casos, mantêm exactamente o mesmo objectivo e têm exactamente o mesmo objecto, isto é, respectivamente o lucro e a actividade musical. X – Não só o legislador não vedou a isenção em causa a sociedades privadas, como teve o cuidado de distinguir os casos em que aquela apenas se aplica a pessoas singulares (n.ºs 2, 17 in fine, 26, 28 e 29 do citado art.º 9º, do CIVA), razão pela qual o entendimento da Recorrente viola grosseiramente o principio da legalidade. XI – Por outro lado, e mesmo que não se entendesse como na conclusão anterior, o que não se concede, sempre se terá de concluir que a interpretação da Lei que é preconizada pela Recorrente não deixa de violar o princípio da igualdade, quer no confronto com outras situações de isenção previstas no CIVA, quer no confronto entre o diferente tratamento entre músicos e suas empresas, defendido pela Recorrente. XII – Tal interpretação não poderá deixar de ser considerada pelo Tribunal ad quem como ferida de inconstitucionalidade tal decisão, nos termos al. d) do n.º 2 do art.º 133º e art.º 134º do C.P.A., o que, a não ser atendido, terá a cominação prevista no art.º 280º da C.R.P. XIII – Acresce que esse entendimento que, felizmente, foi recusado pelo Tribunal a quo, viola igualmente o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que constitui um limite interno da discricionariedade administrativa e que impõe que qualquer lesão da Recorrida seja necessária e o interesse público não satisfeito por outro meio, bem como proporcional, que impõe que essa mesma lesão seja proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público. XIV – Ao não cuidar de apurar se, e em que montantes, as agências terão colhido vantagens patrimoniais nos contratos junto aos autos – para o que a Recorrente teria meios legais ao dispor – e tributar tão-somente tais eventuais verbas, não foram respeitados tais princípios basilares. XV – Em oposição a uma medida menos gravosa e que, ainda assim, satisfaria o interesse público pois adoptaria a intenção do legislador, a Recorrente optou pela lesão mais gravosa que poderia impor à Recorrida. XVI - Razão pela qual, de forma a apurar a eventual verba recebida a título de comissão e aquela recebida pelos artistas, e caso não confirme a douta sentença recorrida, este Tribunal deverá expedir cartas rogatórias às agências identificadas nos contratos, relativamente aos espectáculos aí citados, para que estas informem dos montantes em questão. XVII – O mesmo se aplica aos casos em que a Recorrida contratou com empresas detidas pelos artistas e considerados pela Recorrente como empregados daquelas. XVIII – A Recorrente produziu conclusões destituídas de qualquer fundamento e, mais grave, de qualquer prova – quando a podia e devia fazer – que, a acontecer, só poderia conduzir a aferir as verbas auferidas por tais “trabalhadores” e, posteriormente, enquadrá-las na isenção prevista na al. a) do n.º 15 do art.º 9º do CIVA, tributando o remanescente – acaso o houvesse. XIX - Ao não o fazer, a Recorrente violou, também aqui, com a interpretação plasmada no relatório e nos pareceres que o antecedem, os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da proibição do excesso, determinando, salvo melhor opinião, a sua nulidade, de acordo com o previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 133º e art.º 134º do C.P.A, o que deve ser devidamente reconhecido pelo Tribunal ad quem. XX – Acresce que, ao não fundamentar e provar as suas conclusões, desrespeitou os princípios inerentes ao ónus da prova, vertidos no art.º 74º da L.G.T. e 342º do Código Civil, pelo que, caso não se entenda pela nulidade das liquidações – o que não se concede – também por esta via estas são anuláveis, de acordo com os art.ºs 141º e 142º do C.P.A. XXI – Para se determinar o quantum tributável, e caso este Tribunal não considere manter a douta decisão em crise, o que não se concede, deverão ser expedidas as competentes cartas rogatórias às empresas que representam os artistas, identificadas nos contratos juntos aos autos (relatório de inspecção), de forma a que estas informem se o artista/banda é empregado/a da empresa e quanto é que o artista/banda recebeu pela sua actuação no espectáculo em questão. XXII – Finalmente, ter-se-á de concluir que a interpretação do normativo em questão (art.º 9º, n.º 15, al. a), vigente à data) que a Recorrente defende potencia distorções na livre concorrência, na medida em que permite melhores condições fiscais a músicos sem agente ou sem empresas constituídas, especialmente gravosa para os artistas portugueses – especialmente em início de carreira, pois é aí que é fundamental munir-se dos profissionais competentes para o seu lançamento -, já que quanto aos internacionais o CIVA permite que se gere unicamente uma operação contabilística, com a liquidação e dedução competentes (art.ºs 6º e 19º do CIVA). Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, e, em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida, nos termos supra sustentados, fazendo-se a sempre desejada – embora tardia - sã, completa e costumeira JUSTIÇA.» **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou ao ter considerado a actividade de promotora da Recorrida (a promoção dos eventos de Festival Paredes de Coura e Festival Vilar de Mouros), isenta de IVA, ao abrigo do art. 9.º nº 16 al. b) do CIVA (ao tempo), e, como tal, ter anulado as liquidações impugnadas de IVA do último trimestre de 2005 **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu como documentalmente provados os seguintes factos: «A) A Impugnante tem como objecto social: “produção, promoção, realização e organização de espectáculos e eventos; comércio de bilhetes para eventos; agenciamento de artistas, actividades hoteleiras e similares, restauração, bar e discoteca; comércio e aluguer e equipamentos hoteleiros, industriais, informáticos, mobiliário de escritórios equipamento de som, luz, imagem e palcos para espectáculos; serviços e trabalhos aéreos” (cfr. fls. 71 do processo de reclamação graciosa); B) A Impugnante, no exercício da actividade de organização de eventos musicais, em parceria, mediante protocolos, com “P... – Sociedade de Entretenimento e Lazer, Lda.” e Ritmos Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos, Lda., foi co-produtora, em 2005, dos festivais de música em “Paredes de Coura e Vilar de Mouros” (cfr. fls. 91 a 107 do processo de reclamação graciosa); C) A quota-parte dos encargos com a contratação dos artistas / bandas musicais, ficaram a cargo da Impugnante que debitou às empresas parceiras referidas na alínea precedente, na proporção correspondente, sem incidência de IVA (cfr. fls. 62 a 82 do processo de reclamação graciosa); D) A coberto da Ordem de serviço n° OI200903286/7 de 12/05/2009, com início em 25/06/2009 e o fim em 17/11/2009, a Administração Tributária procedeu a inspecção à actividade da Impugnante, que abrangeu os exercícios de 2005 a 2006 e foi de âmbito parcial, em sede de IVA (cfr. fls. 69 do processo de reclamação graciosa); E) Foi feito projecto de relatório de inspecção tributária e a Impugnante, notificada do mesmo, veio apresentar resposta (cfr. fls. 87 e 88 do processo de reclamação graciosa); F) Em 09/12/2009, os serviços de inspecção elaboraram o relatório de inspecção tributária e anexos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e donde resulta com interesse para a decisão: (Imagem, original nos autos) (…) (Imagem, original nos autos) (cfr. fls. 62 a 82 do processo de reclamação graciosa); G) Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade”, proferido pelo Director de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 62 do processo de reclamação graciosa); H) A Administração Tributária emitiu as liquidações de IVA nºs 10122100026700001944508 e 10120026100001944609 referente ao período 200512T (por acordo e fls. 331 do processo de reclamação graciosa); I) Em 28/09/2010 a Impugnante apresentou reclamação graciosa (cfr. fls. 1 do processo de reclamação graciosa); J) Foi feita informação pela Direcção de Finanças de Faro a propor o indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 338 a 341 do processo de reclamação graciosa); K) Sobre esta informação foi aposto despacho pelo Director de Finanças de Faro, do seguinte teor: “Concordo, pelo que é de indeferir com base na informação.” (cfr. fls. 338 do processo de reclamação graciosa); L) A Impugnante foi notificada do projecto de decisão referido na alínea anterior e apresentou requerimento de resposta (cfr. fls. 345 e 346 do processo de reclamação graciosa); M) Foi feita pela Direcção de Finanças de Faro, informação a propor o indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 347 e 348 do processo de reclamação graciosa); N) Em 02/05/2011, sobre essa informação foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Faro de “Concordo” (cfr. fls. 347 do processo de reclamação graciosa); O) Em 31/12/2005 foi emitida pela Impugnante, factura nº 0500001, no valor de €431.166,08 a favor de PORTOEVENTOS, LDA (cfr. fls. 164 do processo de reclamação graciosa); P) Em 31/12/2005 foi emitida pela Impugnante, factura nº 0500004, no valor de €691.905,64 a favor de RITMOS – Agenc. Prod. Artistas Espectáculos, Lda. (cfr. fls. 165 do processo de reclamação graciosa);» **** «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» Quanto à motivação de facto a sentença tem o seguinte teor: «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados e processo de reclamação graciosa junto aos autos, cuja veracidade não foi posta em causa.» II.2. De Direito A sentença recorrida julgou a presente impugnação procedente e, consequentemente, anulou as liquidações de IVA do ano de 2005, por ter considerado aplicar-se a isenção prevista no art. 9.º n.º 16 b) do CIVA. A Recorrente não se conforma e defende que, “considerando o elemento literal da norma e o seu objectivo de simplificação de procedimentos é incontornável que a isenção controvertida aproveita exclusivamente às prestações de serviços efectuadas no âmbito da sua actividade pelos artistas aos promotores”; que “Tal significa a necessidade da impugnante alegar e provar factos que caracterizassem a relação que se estabeleceu entre eles, o que poderia ser alcançado com documentação comprovativa, o que não fez” e que “da base instrutória da sentença recorrida não constam factos que permitam concluir a ocorrência dos requisitos da isenção”. A Recorrida, por seu turno, defende o bem fundado da sentença recorrida, alegando, em suma, que, “Apesar de pugnarmos pela interpretação teleológica da norma em questão, mesmo aquela defendida pela Recorrente – literal – permite concluir pelo mérito da douta decisão recorrida.”, já que se retira “dos contratos celebrados entre Recorrida e os artistas (facto F) que, apesar de aquela ter usado como veículo comunicacional agências e empresas dos músicos, os serviços foram, de facto, prestados pelos artistas, actuando individualmente ou integrado em conjunto, para a execução de espectáculos (musicais, neste caso), pelo que está, automática e integralmente, preenchida a previsão do normativo em questão.”, inexistindo “qualquer fundamento, de facto ou de direito, que permita à Recorrente – e este douto Tribunal – concluir pela onerosidade da intervenção das agências identificadas nos contratos juntos aos autos.”; “A conclusão que a Recorrente havia anteriormente advogado careceu da respectiva prova, que só a si competia, nos termos do art.º 74º, n.º 1, da LGT, tendo, ao invés, presumido ilícita e ilegalmente, a onerosidade na intervenção da agência, ao arrepio do ónus probatório.”; “a interpretação da Lei que é preconizada pela Recorrente não deixa de violar o princípio da igualdade, quer no confronto com outras situações de isenção previstas no CIVA, quer no confronto entre o diferente tratamento entre músicos e suas empresas, defendido pela Recorrente.”, além de violar “igualmente o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que constitui um limite interno da discricionariedade administrativa e que impõe que qualquer lesão da Recorrida seja necessária e o interesse público não satisfeito por outro meio, bem como proporcional, que impõe que essa mesma lesão seja proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público.” Mais defende que, caso se não confirma a sentença recorrida, “de forma a apurar a eventual verba recebida a título de comissão e aquela recebida pelos artistas, este Tribunal deverá expedir cartas rogatórias às agências identificadas nos contratos, relativamente aos espectáculos aí citados, para que estas informem dos montantes em questão”, o mesmo se aplicando “aos casos em que a Recorrida contratou com empresas detidas pelos artistas e considerados pela Recorrente como empregados daquela”. Entende que a Recorrente “ao não fundamentar e provar as suas conclusões, desrespeitou os princípios inerentes ao ónus da prova, vertidos no art.º 74º da L.G.T. e 342º do Código Civil” e, finalmente, que “a interpretação do normativo em questão (art.º 9º, n.º 15, al. a), vigente à data) que a Recorrente defende potencia distorções na livre concorrência, na medida em que permite melhores condições fiscais a músicos sem agente ou sem empresas constituídas, especialmente gravosa para os artistas portugueses – especialmente em início de carreira, pois é aí que é fundamental munir-se dos profissionais competentes para o seu lançamento -, já que quanto aos internacionais o CIVA permite que se gere unicamente uma operação contabilística, com a liquidação e dedução competentes (art.ºs 6º e 19º do CIVA).” Analisado o relatório de inspecção quanto à correcção em causa, verifica-se que o mesmo teve o seguinte percurso fundamentador: “De acordo com os elementos de contabilidade colocados á nossa disposição constatámos que, durante o exercício de 2005, a "Take off, em parceria com a "P... — Sociedade de Entretenimento e Lazer, Lda", pessoa colectiva número 504.511.033, e a "Ritmos Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos, Lda", pessoa colectiva número 504.195.360, teve como actividade principal a co-promoção dos festivais de música em Paredes de Coura e Vilar de Mouros, respectivamente. Durante o exercício de 2006 teve como actividade principal a contratação e fornecimento, em exclusivo, de todas as Bandas e Artistas que actuaram no festival de música em Paredes de Coura. A entidade organizadora/promotora deste espectáculo foi a sociedade, “Ritmos, Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos, Lda", pessoa colectiva número 504.195.360, á qual a "T…." debitou os respectivos encargos, apenas na qualidade de fornecedor de serviços. (…) III- Descrição dos factos e fundamentação das correcções meramente aritméticas III.1.- Falta de liquidação de IVA — Exercício de 2005 No âmbito do que foi exposto no ponto II.3.4.2., alínea b), deste Relatório, os Serviços Jurídicos da Inspecção Tributária, em resposta ao pedido de esclarecimento que integra o Anexo 2, emitiram parecer, conforme Anexo 3, no sentido de que "o artista/banda prestou os seus serviços ao promotor T...e sendo pago pela realização do espectáculo (mesmo que o pagamento tenha sido efectuado para uma conta da agência) (...)" consubstancia operações enquadráveis no n° 15° do Artigo 9° do CIVA desde que, para o efeito, seja emitida a correspondente factura pelo artista/banda. O mesmo parecer esclarece que sendo a "(...) agência o veículo de comunicação entre promotor do espectáculo e o artista/banda, estabelecendo os contactos entre as partes, emitindo os contratos no seu papel timbrado, recebendo os pagamentos, etc., pelos serviços prestados pela agência ao artista/banda terá sido paga uma comissão", "Pelo valor pago a título de comissão a agência deveria ter emitido factura e liquidado IVA ao artista, mesmo se a agência fosse estrangeira deveria ter liquidado IVA em Portugal, de acordo com a al. d) do n° 6 do Art. 6° do CIVA". "E se os contratos forem celebrados entre o promotor T... e uma empresa detida pelo artista/banda convidado para o Festival?" "Nos termos do n° 15 do art. 9° do CIVA, apenas as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores pelos músicos, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, estão isentos do pagamento de IVA. Quando o legislador se refere à prestação de serviços realizada por músicos integrados em conjuntos, entende-se, que se refere apenas aos grupos de músicos que possam ter essa formação e não a sociedades constituídas por esses músicos". Em face do exposto conclui-se que, tendo a "T…”' em seu poder factura emitida pelo respectivo músico, actuando quer individualmente quer integrado em conjunto, os serviços adquiridos ficam enquadrados no âmbito do n° 15 do Artigo 9° do CIVA. Porém, se a factura for emitida por uma sociedade constituída por esses músicos já não é possível o seu enquadramento naquele dispositivo legal ficando por essa razão, sujeitos a IVA nos termos gerais. Conforme se expõe no ponto 3 do referido pedido de esclarecimentos, página 3/92 do Anexo 2, das verificações efectuadas aos elementos de escrita da "T…, constatámos que os serviços prestados em Portugal, durante o exercício de 2005, por bandas/artistas estrangeiros designadamente, em Vilar de Mouros e Paredes de Coura, estão suportadas unicamente por contratos, não assinados e pelas respectivas notas do banco a formalizar a transferência das importâncias acordadas, nomeadamente as relativas aos cachets, regra geral para uma conta de uma agência. Assim, não tendo sido identificadas as correspondentes facturas foi o sujeito passivo notificado conforme páginas 82/92 a 85/92 do Anexo 2. Porém, até á presente data, os elementos que foram entregues á Inspecção Tributária não cumpriram os requisitos solicitados no ponto 1 da referida notificação. Face ao parecer dado pelo Serviços Jurídicos da Inspecção Tributária o pedido constante no ponto 2 da referida notificação fica sem efeito por não ter acolhimento no n° 15 do Artigo 9° do CIVA. Assim, de acordo com aquele parecer cada elemento de uma banda terá que individualmente emitir a respectiva factura, não perdendo a isenção por fazer parte de um grupo. Em face do exposto foi apurado o correspondente IVA não liquidado pela "Take Off" no momento da concretização dos débitos aos seus parceiros "Porto Eventos" e "Ritmos" conforme detalhe apresentado na página 1/127 do Anexo 4. O total de imposto proposto corrigir ascende a 208.579,88 € e respeita ao 4° Trimestre de 2005.” Ou seja, a AT entendeu que, não existindo facturas emitidas pelos artistas contratados, estando os pagamentos suportados apenas em contratos não assinados e por notas do banco contendo as transferências, os pagamentos efectuados pela Recorrida não gozam da isenção aqui em causa, por não se saber se foram os artistas ou grupos de artistas que facturaram ou se foram sociedades por eles constituídas, as quais, na óptica da AT, não gozam da isenção de IVA. Considerou, também, a AT que a entidade organizadora/promotora do festival de Paredes de Coura foi a sociedade, “Ritmos, Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos, Lda", pessoa colectiva número 504.195.360, á qual a "Take 0ff" debitou os respectivos encargos, apenas na qualidade de fornecedor de serviços, sendo a agência o veículo de comunicação entre promotor do espectáculo e o artista/banda, estabelecendo os contactos entre as partes, emitindo os contratos no seu papel timbrado, recebendo os pagamentos, etc., e que, pelos serviços prestados pela agência ao artista/banda terá sido paga uma comissão, pela qual a agência deveria ter emitido factura e liquidado IVA ao artista. Assim, no momento em que a Recorrida concretizou os débitos aos seus parceiros "Porto Eventos" e "Ritmos", devia ter liquidado IVA. A sentença recorrida, como se viu, não subscreveu a posição da AT, tendo fundamentado a decisão nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, a Impugnante tem a natureza de promotora dos eventos (por acordo), pelo que, se encontra preenchido o pressuposto da necessidade de intermediação de um promotor. Acontece que, para além desse pressuposto, é necessário que a prestação de serviço por parte do artista ou banda musical seja efectuada directamente ao respectivo promotor. No caso, a Administração Tributária não aceitou as situações de despesas com os “cachets” pagos ao artista ou banda musical através de uma agência e que depois foram debitadas aos co-promotores dos eventos, sem fazer incidir o IVA. Uma vez que não foram apresentadas facturas a suportar essas despesas, foram solicitados elementos à Impugnante que apenas juntou contratos não assinados e notas de banco a formalizar as transferências das quantias acordadas. Está por isso em causa aferir se foi ou não prestado um serviço pelo artista ou banda musical, ao promotor do evento, ou se, pelo contrário, tal prestação de serviços foi feita a entidade diferente do promotor do evento. Ora, conjugando o disposto no art. 9º nº 15 al. a) – que corresponde ao anterior art. 9º nº 16, al. b) do CIVA, o que a lei exige é que as prestações de serviços sejam efectuadas aos respectivos promotores pelos artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos musicais. Resulta da factualidade assente que a prestação de serviços – a participação dos eventos Festival de Paredes de Coura e Vilar de Mouros – foi efectuada por artistas individuais ou integrados em conjuntos. No entanto, enquanto alguns artistas contratualizaram directamente a prestação de serviços com a Impugnante, outros houve em que a negociação das despesas de deslocação e “cachets” foram efectuados ou por agências intermediárias ou por empresas constituídas pelos próprios artistas. Aliás tal distinção, também é referida pela Impugnante no art. 76º da sua p.i., quando elenca os artistas e bandas que negociaram directamente com a mesma. Acontece que, o pressuposto da prestação de serviços ao promotor, encontra-se preenchido independentemente de artistas que directamente entraram em contacto com o promotor ou que tal contacto foi efectuado mediante agência intermediária ou empresas constituídas pelos próprios, pois em todas estas situações, a prestação de serviços é feita através do promotor ou no caso, co-promotor, que os contrata. É à Impugnante, bem como, às restantes co-promotoras, que o serviço é prestado e não a entidade diferente destas. Assim, quando os serviços por parte do contribuinte “artista” sejam prestados por intermédio de um promotor e não directamente ao público, existe isenção do pagamento de IVA e tal foi o que se passou neste caso. Acresce que, a Administração Tributária em algum momento carreou para os autos, quer de reclamação graciosa, quer para os presentes, elementos que pudessem originar diferente entendimento, tais como contratos de prestação de serviços ou outros entre os artistas e bandas musicais e as empresas e agências melhor identificadas nos autos, onde estivessem previstos eventuais pagamentos por serviços, comissões e outros. Decidir em contrário, poria o princípio da neutralidade do imposto em causa, atenta a situação de desigualdade que se poderia criar. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 05/02/2014, no proc. nº 0117/13, (…)” Ora, desde já se adianta que o assim decidido não merece censura. Com efeito, analisado o probatório, não posto em causa, dele resulta que a Impugnante, no exercício da actividade de organização de eventos musicais, em parceria, mediante protocolos, com "P... — Sociedade de Entretenimento e Lazer, Lda." e Ritmos Agenciamento e Produção de Artistas e Espectáculos, Lda., foi co-produtora, em 2005, dos festivais de música em "Paredes de Coura e Vilar de Mouros" (Ponto B)) e que a quota-parte dos encargos com a contratação dos artistas / bandas musicais, ficaram a cargo da Impugnante que debitou às empresas parceiras referidas na alinea precedente, na proporção correspondente, sem incidência de IVA (ponto C)). Ou seja, não resulta dos factos provados que tivesse havido pagamentos de quaisquer comissões. Como ficou consignado no Acórdão do STA, proc. n.º 0896/15.1BEAVR, de 12-10-2022, “3.2.4. Efectivamente, por força da Directiva IVA, devem os Estados-Membros isentar de IVA determinadas prestações de serviços culturais, e bem assim entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-Membro em causa e as prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas, por força de outras disposições legais, por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo, desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência (artigo 132.º da citada Directiva). 3.2.5. Como nos é realçado pela doutrina, e a sentença recorrida sublinha, as isenções internas tipificadas na Directiva IVA visam a prossecução de diferentes finalidades, nomeadamente são motivadas não só por razões de ordem económica e social, tendo em vista o acesso a bens de mérito, mas, também, por razões de praticabilidade [cfr. neste sentido Sérgio Vasques, O IVA, p. 316 e ss.]. 3.2.6. Ora, embora seja correcta a afirmação de que, em matéria de IVA, atenta a raiz comunitária deste imposto, e, muito particularmente, no que tange às normas de isenção, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem consecutivamente excluído qualquer possibilidade do julgador da União Europeia realizar destas normas uma interpretação extensiva ou analógica, atento o seu carácter excepcional, sob pena de ser posto em causa o princípio de neutralidade que estruturalmente define o imposto em apreço, certo é que, relativamente à isenção de imposto relativas a actividades culturais prevista na alínea n), do citado artigo 132.º da Directiva IVA, se encontra ainda hoje vigente a possibilidade de, durante um período transitório, que decorria na data em que as liquidações impugnadas foram emitidas, os Estados-Membros continuarem a isentar certas operações, como a que nestes autos estão em causa (vide, artigo 371.º da Directiva IVA e parte B, do seu anexo X, que correspondem ao artigo 28.º, n.º 3 da Sexta Directiva e anexo G da Sexta Directiva) 3.2.7. Em suma, e como bem se conclui na sentença recorrida, citando Rui Laires (em “Isenções do IVA nas atividades culturais, educativas, recreativas, desportivas e de assistência médica ou social, Cadernos do IDEFF n.º 14, página 248 e seguintes) e convocando o actual artigo 377.º da Directiva IVA, o Estado português tem a faculdade de «isentar de IVA "prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte, advogados e outros membros de profissões liberais, [..] desde que não se trate das prestações referidas no anexo B da Segunda Diretiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967». 3.2.8. Foi exactamente essa faculdade que o Estado português exerceu e se mostra, sob a forma de direito positivado, consagrada no artigo 15.º, n.º 9 do CIVA, preceito em que, para o que ora releva, determina, na sua alínea a), que estão isentas do imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores, por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem. 3.2.9. Tendo presente que está apurado que a Recorrida se dedica à “ produção e organização de espectáculos musicais” [como se encontra reconhecido no relatório de inspecção – cfr. factualidade vertida no alínea D) do probatório], e que foi no âmbito dessa actividade ou prestação de serviços que as liquidações impugnadas foram emitidas, por se ter entendido que, sendo sujeito isento de IVA não beneficia da isenção prevista no n.º 15, do artigo 9.º, do CIVA, resta-nos dizer, como se disse em recentíssimo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Março de 2022, no processo n.º 372/15.2BEAVR, jurisprudência que aqui acolhemos integralmente, que «Lida atentamente a norma em questão, fazendo apelo ao disposto no artigo 11º da LGT e 9º do Código Civil, facilmente se surpreende que a isenção de imposto ali prevista foi estabelecida pelo legislador a favor dos prestadores, entre outros, de espectáculos musicais, desde que esses espectáculos sejam prestados por conta de quem promove o espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos. Na verdade, o “prestador do serviço artístico”, no caso concreto, foi contratado pelo “«Promotor de espetáculo de natureza artística», a pessoa singular ou coletiva que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos de natureza artística”, cfr. alínea b) do n.º 1, do artigo 2º do DL 23/2014, de 23.02, e este, por sua vez, apresentou gratuitamente ao público tal espectáculo.” Ou seja, regressando ao caso concreto, o que resulta demonstrado é que os espectáculos musicais foram prestados por conta de quem os promoveu, não tendo sido prestados directamente ao público pelos próprios músicos. O art.° 9.° do CIVA, no seu então 16), al. b) [actual 15), al. a)], prevê a isenção de imposto no caso de prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por, designadamente, outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para edição de discos e de outros suportes de som ou imagem. E, se o destinatário é um consumidor final, não há isenção de IVA, caso seja um promotor, estamos perante os pressupostos de isenção. No caso concreto, e tal nem é controvertido, nunca estamos perante prestações de serviços que tenham tido as entidades em causa como consumidor final, não havendo dúvidas de que, entre o prestador de serviços e o consumidor final, interveio uma terceira entidade. Assim, e em suma, tendo ficado provado que a Recorrida teve o papel de co-promotora dos eventos em causa, intermediando a prestação dos artistas para com os seus destinatários finais, não havendo prova de que houve o pagamento de comissões, estamos no âmbito da isenção prevista no então art.° 9.°, n.º 16, alínea b), do CIVA. Acresce que os tribunais têm admitido que a forma jurídica (sociedade) não impede a isenção, se a prestação for, na realidade, do próprio artista e a sociedade funcionar como mero veículo jurídico. Trata-se aqui da prevalência da substância económica sobre a forma jurídica. Exemplos disto são, por exemplo, o Acórdão de 18-01-2001 – Caso Stockholm Lindöpark (C-150/99), de acordo com o qual as isenções de IVA devem atender à natureza real da actividade, não dependendo exclusivamente da forma jurídica do prestador. Uma sociedade pode beneficiar da isenção se estiver apenas a “encapsular” a actividade artística (Acórdão de 15-02-2007 – Caso Horizon College (C-434/05) - a isenção pode aplicar-se mesmo quando a prestação é realizada através de outra entidade desde que a actividade isenta seja efectivamente realizada). O essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador (cfr. numa situação paralela o Acórdão do STA, de 25-03-2015, processo n.º 01699/13). Ou seja, tudo visto e pesado, entende este Tribunal que a sentença recorrida, por não ter cometido erro de julgamento, se deve manter, improcedendo o recurso. III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Abril de 2026
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