Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:147/05.7BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:MATÉRIA DE FACTO.
DOCUMENTOS.
Sumário:I. Os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.

II. A mera remissão para documentos, efectuada na decisão da matéria de facto, tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I.RELATÓRIO

M......................., FUTEBOL,SAD, com a identificação que consta nos autos, apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, impugnação judicial, após o indeferimento tácito da reclamação graciosa, por si efectuada, contra a liquidação adicional de IRC nº ......................, no valor de 1.047,48€ e de Juros Compensatórios nº ......................, no montante de €1.54,84, relativa ao exercício de 2001, que tomou o nº147/05.7BEFUN.
A esses autos foram apensados, por despacho de 19 de Junho de 2008, o processo de impugnação judicial nº72/06.4 BEFUN, que a Sociedade Impugnante intentara junto desse Tribunal, na sequência da formação de acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa que havia deduzido contra a liquidação adicional de IRC nº ……………….., no valor de 545.099,75€, incluindo Juros Compensatórios, relativa ao exercício de 2001.

Por sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO FUNCHAL de 26 de Janeiro de 2017, exarada no âmbito dos processos de impugnação nºs147/05.7BEFUN, e 72/06.4BEFUN, a impugnação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidiu-se:
« i)Anula[r] a liquidação de IRC n.º ......................, no valor de € 1.047,48 e de juros compensatórios n.º ......................, no valor de € 154,84, datados de 23/08/2004;
ii)Anula [r] a liquidação de IRC n.º…………………, datada de 12/11/2004, no valor de € 545.099,75, na parte correspondente à não dedução dos prejuízos fiscais apurados pela Impugnante, nos exercícios de 1999 e 2000, até ao limite do lucro tributável, bem como os juros compensatórios.
iii) Improcede no demais.»

Inconformada com o decidido, naquilo que lhe foi desfavorável, a Impugnante, M......................., FUTEBOL,SAD, apelou para este Tribunal Central Administrativo, concluindo as suas motivações da seguinte forma:
«A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 26/01/2017, na parte em que julgou improcedente a Impugnação Judicial, ou seja, na parte em que manteve a liquidação de IRC Nº......................, de 12/11/2004, relativa ao exercício de 2001, (impugnada no processo nº72/06.4 BEFUN, apensado aos presentes autos), a qual tive origem em correcções efectuadas pela AT ao lucro tributável da Impugnante, ora Recorrente.
B. A Recorrente considera que a sentença recorrida padece de erros de julgamento quanto à fixação da matéria de facto. Por um lado, foi incorrecta a forma como Tribunal a quo seleccionou a matéria de facto. E por outro, entende-se que a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é deficiente, por terem sido omitidos factos que foram oportunamente alegados nos autos, os quais se encontram provados pela prova produzida (seja documental, seja testemunhal) e/ou se consideram admitidos por acordo, sendo ademais relevantes para a decisão e discussão da causa, Acresce que o Tribunal a quo violou a regras de repartição do ónus da prova e tomou conhecimento de questões que não podia conhecer.
C. O Tribunal a quo não individualizou/discriminou os factos que no seu entender considerava provados, como se impunha nos termos do artº607º, nº3 do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, tendo seleccionado a matéria de facto através de uma mera remissão para o teor dos documentos juntos aos autos, o impede a Recorrente de efectuar convenientemente nas presentes alegações a impugnação da matéria de facto, por desconhecer quais os factos que, a partir dos documentos, o Tribunal a quo considera provados.
D. Os fundamentos da sentença recorrida estão em oposição com a decisão, por o Tribunal a quo ter julgado a impugnação improcedente na parte a que respeita à correcção ao lucro tributável da Recorrente no montante de €5.009,72, referente à amortização do direito de contratação do jogador de futebol profissional H…………….., referindo-se que a Recorrente não teria feito a prova que lhe competia (cf. p. 25 da sentença recorrida), muito embora o Tribunal a quo tenha afirmado que não estava comprovado que "o valor constante do contrato seja ilíquido". Nessa parte sentença recorrida padece de NULIDADE, nos termos do art.º615º, nº al. c) do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, e art.º125º do CPPT, o que se invoca expressamente e deverá ser declarado.
E. A sentença recorrida padece, ainda, de NULIDADE, na parte em que considerou que o documento nº3 junto por requerimento de 13/12/2016 estava ilegível, sem ter sido previamente notificado a Recorrente para se pronunciar sobre essa questão, o que se invoca expressamente nos termos dos artigos 615º, nº1, alínea d) do CPC e 125º do CPPT, O Tribunal conheceu de questão que não devia conhecer, violando assim o princípio do contraditório previsto no artº3º do CPC, consubstanciando tal decisão, em rigor, uma decisão-surpresa.
F. Em qualquer caso, sempre se diga que a Recorrente fez a prova que lhe competia, demonstrando que o valor estabelecido no contrato cessação de direitos onerosos do jogador H...................- correspondente, em euros, à quantia de €166.990,67 - foi líquido de impostos, pois resulta dos documentos nºs 3 a 7 juntos por requerimento de 13/12/2016 (com o nº de registo 59272), que essa quantia foi efectivamente recebida pelo jogador.
G. O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, o depoimento da testemunha J..................., a qual apresentou na audiência de julgamento um extracto da conta-corrente, de acordo com o qual resulta que a Recorrente pagou pelo passe do referido jogador a quantia total de €192.039,27, ou seja correspondente à quantia de €166.990,67, acrescida do valor da retenção na fonte (vide o depoimento em causa do min 00:17:37 ao min 00:17:59 do CD que se junto com referência à "Cassete l, Lado A").
H. O Tribunal a quo deveria ter considerado provados todos os factos acima referidos no ponto 15 destas alegações, por os mesmos terem sido oportunamente alegados nos autos (cf. arts.8º a 21º da P.l. e relatório de inspecção tributária junto como Doc. nº4 da P.l. do processo apenso), estarem provados pela prova aqui produzida, e serem relevantes para aferir que a Recorrente procedeu à correcta amortização do passe do jogador H................... , devendo os mesmos ser aditados à matéria de facto provada, nos termos artigo 662º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, alínea e) do CPPT.
I. Também deverão ser aditados à matéria de facto provada os factos acima referidos no ponto 37. destas alegações, nos termos das referidas disposições legais, por os mesmos terem sido oportunamente alegados nos autos (cf. artigos 24º a 28º da P.I.), estarem demonstrados pela prova aqui produzida - cf. Doc. nº5 do processo apenso; bem como do depoimento das testemunhas J..................., J…………………. e C…………….. -, terem sido considerado provados pelo Tribunal a quo (embora sem os discriminar na selecção da matéria de facto), sendo ademais relevantes para a decisão da causa, nomeadamente para aferir da dedutibilidade dos custos suportados pela Recorrente no montante de €1.592,00, com a viagem esposa do atleta F…………………….., nos termos da alínea g) do nº1 do artº 42º e do art.s 23º, ambos do CIRC.
J. A Recorrente não se pode conformar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que concluiu que não estaria comprovado que o custo registado no montante de €1.714.330,43 decorresse da aquisição de direitos de imagem de jogadores e técnicos, essencialmente por três (3) ordens de razões:
(i) Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, a AT não pôs em causa a comprovação do custo, mas tão só a sua indispensabilidade para a realização de proveitos, sendo certo que o Tribunal a quo estava impedido de valorar razões de facto e de Direito que não constassem da fundamentação do relatório de inspecção tributária.
(ii) Ainda que se concluísse que a AT teria posto em causa a comprovação do custo, o que não se concede, sempre se diga que esta nunca invocou indícios suficientes para fazer cessar a presunção de veracidade da contabilidade da Impugnante, ora Recorrente, nos termos do artº75º da LGT.
(iii) E ainda que se concluísse que AT teria ilidido a presunção prevista no artº75º da LGT, o que não se concede, certo é que a Impugnante, ora Recorrente, demonstrou a existência e realização do gasto com a aquisição dos direitos de imagem de jogadores e técnicos, no montante de €1.714.330,43.
K. No seu relatório de inspecção tributária, a AT não questionou que a P......... fosse detentora dos direitos de imagem que cedeu à Impugnante, ora Recorrente, nem que esta última tivesse efectivamente adquirido esses direitos de imagem.
L. A AT nunca pôs em causa a validade dos contratos celebrados entre a Impugnante, ora Recorrente, e a P........., mediante os quais esta cedeu à Impugnante, em regime de exclusividade, o direito de explorar em termos económicos e comerciais o nome e imagem dos jogadores e técnicos, tendo reconhecido no seu relatório que a P......... emitiu facturas referentes à aquisição dos direitos de imagem dos jogadores e equipa técnica e que os valores em questão foram efectivamente pagos. E, por isso, a AT nunca suscitou, nem sequer remotamente, a existência de um contrato simulado, consistente no pagamento de importâncias a outro título.
M. O que a AT colocou em causa foi que os custos suportados com a aquisição dos direitos de imagem fossem indispensáveis para a realização dos proveitos. E, por isso, tendo em conta a jurisprudência atrás citada (entre outros, o acórdão do TCA Sul de 14/04/2015, processo nº05994/12, disponível em www.dgsi.pt), o Tribunal a quo teria de cingir-se à fundamentação constante do relatório de inspecção tributária, sendo a este respeito totalmente irrelevante que o fundamento invocado pela AT pudesse, eventualmente, sustentar a inexistência do gasto (o que não se concede), uma vez que tal não foi invocado no relatório!
N. Entende-se que a sentença recorrida na parte em que apreciou a questão da existência dos custos contabilizados pela Impugnante, ora Recorrente (cf. p. 42 a 55 da sentença recorrida) padece de NULIDADE por excesso de pronúncia, o que se invoca expressamente nos termos dos artigos 125º do CPPT e 615º, nº1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, ou em qualquer caso padece de erro de julgamento, na medida em que essa questão não foi suscitada no relatório de inspecção tributária,
O. Em consequência, deverá considerar-se provado que a Recorrente suportou efectivamente os custos contabilizados com a aquisição, à P........., dos direitos de imagem de jogadores e técnicos, no montante de €1.714.330,43, pelo que desde já se requer, nos termos artigo 662º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, que tal seja aditado à matéria de facto provada.
P. Para o caso de se entender que o Tribunal a quo considerou como não provado que P......... fosse detentora dos direitos de imagem que cedeu à Impugnante, ora Recorrente (cf. p. 54 e 55 da sentença recorrida) - embora não o tenha discriminado na selecção da matéria de facto provada -, desde já se impugna a decisão recorrida nessa parte, nos termos e para efeitos do artº640º do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, por a mesma padecer de NULIDADE por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 125º do CPPT e 615º, nº1 (alínea d) do CPC, aplicável ex vi do art.º2º, alínea e) do CPPT, ou em qualquer caso padecer de erro de julgamento, devendo esse facto ser considerado como provado, por o mesmo não ter sido posto em causa pela AT no seu relatório.
Q. Depois, não se pode considerar um indício suficiente para ilidir a presunção prevista no artº75º da LGT o facto de a AT ter concluído que não se teriam identificado na contabilidade "proveitos diretamente conexos com a exploração dos direitos de imagem individuais adquiridos à P.........", desde logo porque essa questão se prende com a indispensabilidade dos custos e não com a sua existência. De resto, o Tribunal acabou por reconhecer que esses proveitos existiram (cf. a p. 59 da sentença recorrida), o que foi provado pela Recorrente.
R. Quanto à alegada falta de comprovação dos pagamentos feitos aos jogadores: por um lado não foi junto ao relatório de inspecção tributária "a correspondência recebida do Grupo ………", através dos quais se poderia aferir se a P......... se opôs efectivamente à prestação das informações solicitadas e em que termos; e por outro, nem sequer resulta do relatório de inspecção tributária que a AT tivesse posto em causa a veracidade das operações efectuadas pela Recorrente, pelo facto de a P......... ter, alegadamente, manifestado oposição à prestação das informações solicitadas.
S. De resto, tal não permitiria concluir pela falsidade da operações em causa, pois tendo a AT assumido que os direitos de imagem foram adquiridos pela Recorrente à P........., e que os montantes contabilisticamente registados foram pagos à P........., a questão de saber esta, por sua vez, cumpriu o que havia acordado com os jogadores/técnicos pela cedência dos direitos de imagem, é alheia à Recorrente, e não interfere com a relação contratual existente entre a P......... e a Recorrente, que a AT não pôs em causa.
T. A falta de "detalhe das verbas pagas, por colaborador da SAD", também não constituía um indício suficiente para ilidir a presunção prevista no artº75º da LGT, pois as facturas apresentadas são documentos comprovativos dos custos com um formalismo superior ao exigido (cf. a jurisprudência citada), e além do mais a Recorrente demonstrou ter efectuado o pagamento dos montantes facturados através dos cheques referenciados no anexo 3 do relatório de inspecção tributária (cf. doc. nº4 da P.l. do processo apenso), o que não foi questionado pela AT. Mas mais: a AT deu-se por satisfeita com os documentos apresentados pela Impugnante, que lhe permitiam aferir dos pressupostos que fazem variar os montantes a facturar pela P......... e, consequentemente, o detalhe das verbas pagas, por jogador/técnico da SAD, pelo que essa questão foi considerada ultrapassada pela própria AT.
U. Ao contrário do que se refere no anexo 2 do relatório de inspecção tributária (cf. Doc. nº4 da P.l. do processo), no exercício económico em apreço (2001 e 2002), a Impugnante, ora Recorrente, tinha ao seu serviço todos os jogadores/técnicos cujos direitos de imagem adquiriu à P......... (acima melhor identificados no ponto 110.), com os quais tinha celebrado contrato trabalho desportivo para vigorar nessa época – cf. o documento nº1 junto ao Requerimento de 17/06/2008.
V. Relativamente contrapartidas adicionais a pagar pela Recorrente, à P......... pela utilização do nome e imagem dos jogadores/técnicos: por um lado, a eventual necessidade de apresentação de elementos/documentos adicionais "que permitissem a verificação das condições" em causa, só se colocaria relativamente a um número reduzido de contratos, pelo que tal nunca constituiria indício suficiente para pôr em causa a totalidade dos custos suportados pela Recorrente. Por outro lado, o próprio Tribunal a quo refere na p. 50 da sentença recorrida que os documentos juntos pela Recorrente permitem aferir do preenchimento das condições apostas nos contratos celebrados, de que dependia o acréscimo de contrapartida a pagar à P..........
W. Só poderiam justificar-se correcções ao lucro tributável da Recorrente se porventura os valores facturados fossem superiores aos valores contratados, o que não foi invocado nem pela AT, nem pelo Tribunal a quo. Mas mesmo nessa circunstância apenas seria lícito à AT corrigir o excesso que porventura tivesse sido contabilizado como custo...
X. Uma vez que a AT não invocou indícios objectivos, sólidos e consistentes, que traduzissem uma probabilidade elevada de que os documentos apresentados porventura não titulassem operações reais, consideram-se verdadeiras e de boa-fé as declarações da Impugnante, ora Recorrente, nos termos do artº 75º da LGT. Em qualquer caso, sempre se diga que a Recorrente demonstrou a existência e realização do gasto com a aquisição dos direitos de imagem de jogadores e técnicos.
Y. Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, a AT não pediu à Recorrente quaisquer documentos para comprovar que a P......... era detentora dos direitos de imagem dos jogadores/técnicos que alienou, até porque aceitou que esse facto era verdadeiro, pelo que esses documentos não podem ser exigidos à Recorrente. Em qualquer caso, nunca se poderia exigir a junção documentos que se encontram em poder de terceiro, e que terão sido celebrados há, seguramente, mais de 15 (quinze) anos atrás, sobretudo quando os jogadores/técnicos que subscreveram esses contratos já nem se encontram ao serviço da Recorrente...
Z. Não deixa de ser caricato que o Tribunal a quo ponha em causa a efectiva exploração dos direitos de imagem dos jogadores, mas considere provado que estes participaram em eventos sociais diversos (cf. Docs. 64 a 97 da P.l. do processo apenso)...
AA. Os documentos que a Impugnante, ora Recorrente, juntou à P.l. como documentos nºs 64 a 97 são elucidativos da participação dos jogadores nesses eventos sociais. Como resulta, designadamente, dos documentos n.ºs 62, 63, 65 a 67, 73, 78, 85, 87 e 90, os eventos em que participaram os jogadores/técnicos foram-no fora de campo e para além da prática desportiva de futebol, pelo que se a Recorrente não tivesse adquirido os direitos de imagem individuais dos jogadores/técnicos, não poderia exigir que estes participassem nesses eventos.
BB. Não deixa também de ser curioso que o Tribunal a quo invoque, na p, 52, segundo parágrafo da sentença recorrida, a alegada inexistência de proveitos por parte da Recorrente, para daí concluir pela suposta inexistência de exploração dos direitos de imagem dos jogadores/técnicos, mas depois reconheça na p. 59 da sentença recorrida que esses proveitos afinal existiram, pois através da aquisição dos direitos de imagem a Recorrente obtém receitas dos seus patrocinadores (!)...
CC. Ora, os proveitos que a Recorrente retira da exploração dos direitos de nome e imagem dos jogadores/técnicos são os que resultam dos contratos de patrocínio celebrados com o I…….. (cf. Doc. n.º60 da P.l. do processo apenso), a P……………. S.A., a E……………….., Ldª (Docs. n.ºs 3, 4 e 5 juntos pela Impugnante ao processo apenso, por requerimento datado de 18/06/2008, com o nº de registo 15530), e a F………………., SA (cf. doc. nº9 junto por requerimento de 13/12/2016, com nº de registo n.º59272), que são uma importante fonte de receita da Recorrente (cf. Doc. 96 da P.l. do processo apenso)
DD. As receitas da Recorrente advêm dos contratos de patrocínio - os quais assentaram na titularidade, por parte da Recorrente, dos direitos de exploração do nome e imagem dos jogadores e técnicos, de modo a que estes pudessem promover os patrocinadores em todas as ocasiões e condições por estes solicitadas - e não da participação, em concreto, em determinado evento social. A participação em eventos sociais diversos constitui antes uma condição para a concessão dos patrocínios, de onde a Recorrente retira as suas receitas...
EE. Tendo em conta o estabelecido nesses contratos de patrocínio, era determinante para a Recorrente a aquisição dos direitos do nome e imagem individuais dos jogadores, para que estes usassem a publicidade dos seus patrocinadores e não qualquer outra, em eventos sociais diversos, designadamente acções de Marketing, como o Tribunal não deixou aliás de reconhecer na p. 59 da sentença recorrida - veja-se: a cláusula 4ª, nº2, al. d) do Contrato celebrado com o I……….; as cláusulas 1ª e 4ª, al. a) e d) do contrato celebrado com a E…………………; considerandos nºs1 e 4, bem como a cláusula 2ª, al. d) do contrato celebrado com a empresa J…………., Lda.; e a cláusula 11ª, al, a) do contrato celebrado com a representante da "Lotto" em Portugal.
FF. Só através da aquisição dos direitos de imagem individuais dos jogadores é que a Recorrente conseguiria garantir a sua participação em eventos sociais diversos, fora de campo e para além da prática desportiva de futebol, em cumprimento dos referidos contratos de patrocínio, como efectivamente sucedeu. E, por isso, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo não estava em causa o direito de imagem da equipa enquanto colectivo.
GG. O Tribunal a quo não tem razão em referir que a prova testemunhal foi "vaga e genérica". A testemunha J…………………… recordava-se, inclusivamente, do nome de alguns dos jogadores/técnicos cujos direitos de imagem foram adquiridos pela Recorrente, assim como de alguns eventos sociais em que os mesmos participaram. O que bastava para que o Tribunal pudesse considerar provada a efectiva exploração dos direitos de imagem...
HH. Face ao tempo decorrido entre o exercício económico em causa e a data da audiência de julgamento (cerca de 12 anos), bem como a quantidade de jogadores que passam pelo plantei da Recorrente, é normal que as testemunhas ouvidas não se recordassem, com detalhe, de todos os jogadores/técnicos cujos direitos de imagem foram adquiridos pela Recorrente, nem muito menos que soubessem precisar os montantes pagos... No entanto, é de referir que o técnico oficial de contas da Recorrente (testemunha J...................) confirmou que os custos em causa foram registados de acordo com os montantes facturados pela P........., e que lhe passaram pelas mãos não só essas facturas, mas também os respectivos comprovativos de pagamento e recibos!
II. Acresce que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que foram efectivamente adquiridos os direitos de imagem pela Recorrente, até porque se não fosse assim esta não teria conseguido obter receitas dos seus patrocinadores. A testemunha J................... confirmou ter lançado na contabilidade as receitas recebidas pela Recorrente dos seus patrocinadores.
JJ. Recorrente não pode deixar de referir que é censurável o facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado toda a prova produzida pela Recorrente: os contratos celebrados com a P........., a facturação emitida, os comprovativos de pagamento das facturas; as notícias publicitadas na imprensa para demonstrar a participação dos jogadores/técnicos em eventos sociais diversos; os contratos de patrocínio celebrados e a prova testemunhal. Nada disto parece ter sido suficiente para provar a exploração dos direitos de imagem... Pergunta-se então como pretendia o Tribunal a quo que a Recorrente demonstrasse a existência dos custos...
KK. Ora, no entender da Recorrente estão sobejamente demonstrados os custos registados com a aquisição dos direitos de imagem de jogadores e técnicos, no montante de €1.714.330,43, como resulta do que acima ficou exposto.
LL. Assim, deverão ser aditados à matéria de facto provada, nos termos nos termos artigo 662º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, os factos de seguida enunciados, por os mesmos terem sido oportunamente alegados nos autos (cf. artigos 51º a 102º da P.L), estarem demonstrados peia prova aqui produzida, sendo ademais relevantes para a decisão da causa, nomeadamente para aferir da dedutibilidade dos custos suportados pela Recorrente no montante de €1.714.330,43, com a aquisição de direitos de imagem, nos termos do artº23º do CIRC:
i) A quantia registada pela Impugnante como custo, no montante de € 1.714.330,43, foi paga pela Impugnante à P......... (facto reconhecido pelo Tribunal a quo e admitido pela AT; resulta provado pelos Docs. nº 6 a 17 da P.l. e cheques juntos em sede de inspecção tributária, os quais vêm referenciados no anexo 3 do relatório - cf. Doc. n°4 da P.l; e depoimento da testemunha J...................).
ii) A P......... emitiu faturas, num valor total de €1.714.330,43, respeitante a serviços prestados entre Agosto de 2001 e Julho de 2002 (facto reconhecido pelo Tribunal o quo e admitido pela AT; resulta provado pelos Docs. nºs 6 a 17 da P.L; e depoimento da testemunha J...................).
iii) Na época desportiva em apreço (2001 e 2002), foram celebrados entre a Impugnante e a P......... os contratos de utilização de nome e imagem para fins publicitários e comerciais dos jogadores/técnicos A…………………, A………….., B…………………, D……………………., D………………., E…………………….., E…………………. (Gaúcho I), F…………………, G………………….., l………………., J……………….., J…………………………, J………………………, J…………………….., J……………………., l……………….., M…………………., N……………………, N……………………, P………………., R……………….., R…………………, H………………, J……………….., E……………, J…………………, D…………………, J………………………, G……………….., F………………….., J……………….., M…………………………., P………………….., M…………………………, R………………………….., R…………………….., J……………………, N…………………………. (facto reconhecido pelo Tribunal a quo e admitido pela AT; resulta provado pelos Docs. 18 a 59 da P.l. do processo apenso).
iv) Em todos esses contratos, é estabelecida uma contrapartida a pagar pela Impugnante, ora Recorrente, à P......... pela utilização do nome e imagem do jogador/técnico (facto reconhecido pelo Tribunal a quo e admitido pela AT; resulta provado pelos Docs. 18 a 59 da P.l. do processo apenso).
v) No caso dos contratos de cedência dos direitos de imagem dos jogadores/técnicos A………………….., E…………………… (Gaúcho I), G……………….., J………………….., J……………………….., n…………………., H…………………., J………………, E…………………, D………………. e P…………………, para além das prestações acordadas, foi estabelecida uma contrapartida adicional sujeita à verificação de uma condição (facto reconhecido pelo Tribunal a quo; resulta provado dos Docs, nºs 19, 28, 30, 33, 36, 40, 44, 45, 46, 48 e 54 da P.l. processo apenso).
vi) Nos restantes contratos, não foi estabelecida qualquer contrapartida adicional, que estivesse depende da verificação de condição (a contrario senso).
vii) Verificaram-se as condições apostas nos contratos atrás referidos em v), de que dependia o acréscimo de contrapartida a pagar à P.......... (facto reconhecido pelo Tribunal a quo; resulta provado pelos Docs. nº1 e 2 juntos por requerimento de 18/06/2008, com o nº de registo 15530, a fls. 109 do processo apenso).
viii) No exercício económico em apreço (2001 e 2002), a Impugnante, ora Recorrente, tinha ao seu serviço todos os jogadores/técnicos cujos direitos de imagem adquiriu à P......... (acima melhor identificados em iii)), com os quais tinha celebrado contrato trabalho desportivo para vigorar nessa época (cf. Doc. nº1 junto por Requerimento de 17/06/2008).
ix) No exercício económico em causa (2001/2002) os jogadores/técnicos, cujos direitos de imagem foram adquiridos pela Impugnante, participaram em eventos sociais diversos a nível nacional e internacional, designadamente em acções de Marketing e sessões fotográficas, realizadas fora de campo e para além da prática desportiva de futebol, que foram, inclusivamente, publicitados nos órgãos de comunicação social (cf. Docs. nºs 61 a 97 da P.l. do processo apenso e depoimento da testemunha J……………………….., o qual se encontra gravado na Cassete l, Lado A, rotações 24.18 a 18.32, lado B da mesma cassete).
x) A Impugnante vive essencialmente dos patrocínios que obtém (Cf. Doc. nºs 96 da P.l. do processo apenso e depoimento da testemunha J…………………, o qual se encontra gravado na Cassete l, Lado A, rotações 24.18 a 18.32, lado B da mesma cassete).
xi) A Impugnante retira proveitos com a aquisição/divulgação da imagem dos jogadores/técnicos, pois tal permite-lhe obter receitas dos seus patrocinadores e obter oportunidades de negócio, designadamente por conseguir atrair os jogadores/técnicos necessários para compor o seu plantel (cf. Doc. 60 da P.l. do processo apenso; Docs. nºs 3, 4 e 5 juntos em 17/06/2008; Doc. n.º9 junto em 13/12/2016; depoimentos das testemunhas J................... e J…………………………..).
xii) No exercício económico em causa, a Impugnante conseguiu obter patrocínios do I……………, da P…………………. S.A., da E…………………., da empresa J…………………….., Lda, e da F…………….., SA., representante exclusiva em Portugal da L…………, S.p.A., porque adquiriu os direitos de imagem individuais dos seus jogadores e técnicos (cf. Docs. nº18 a 60 da P.l. do processo apenso; Docs. nºs 3, 4 e 5 juntos por requerimento datado de 18/06/2008, com o nº de registo 15530; Doc. n.º 9 junto por requerimento datado de 13/12/2016, com n° de registo n.º59272; e depoimento da testemunha J…………………………).
MM. Para além do que fica exposto, entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito aplicável, como se passa a expor.
NN. A correcção ao lucro tributável da Recorrente no montante de € 5.009,72, referente à amortização do direito de contratação do jogador de futebol profissional H................... Diaz, não é devida porque, ao contrário do que refere a AT, o valor estabelecido no contrato de cessão dos direitos onerosos desse jogador (de €166.990,67) é líquido de impostos. Sobre esse valor foi feita a retenção na fonte de IRC à taxa de 15% (€ 25.048,60). Ou seja, o valor total da operação foi de €192.039,27 (€ 166.990,67 + € 25.048,60), como resulta da prova produzida nos autos a que atrás se referiu.
OO. A sentença recorrida padece de NULIDADE por excesso de pronúncia, na parte apreciou a questão referente à amortização da quantia objecto de retenção na fonte (vide a p. 25, 3.9 parágrafo da sentença recorrida), o que se invoca expressamente nos termos dos artigos 125º do CPPT e 615º, nº1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artº 2°, alínea e) do CPPT, ou em qualquer caso padece de erro de julgamento por violação do artº77º da LGT e 95º do CPTA, na medida em que essa questão não foi posta em causa no relatório de inspecção tributária.
PP. A correcção ao lucro tributável da Recorrente no montante de € 1.592,00, referente à despesa com a viagem da esposa do jogador F……………………, não é devida pois: (i) o custo foi devidamente comprovado em sede de Impugnação Judicial, através da junção da fatura n.º13236, de 18/12/2001 (doc. 5 junto ao requerimento da Impugnante com o nº de registo 7168 de 22/03/2006), que foi emitida pela agência V…………….., C.A., na qual consta que a beneficiária foi C……………., esposa do atleta F…………………..; e (ii) o mesmo era indispensável para a realização de proveitos, nos termos do artº23º, nº1 do CIRC.
QQ. Independentemente de qual tenha sido o rendimento do jogador no caso concreto, para aferir da indispensabilidade do custo em causa, bastava que o mesmo fosse potencialmente gerador de proveitos. E por isso, o facto de o Tribunal a quo ter concluído que "a despesa visou uma maior performance do jogador (...)", é mais do que suficiente para se poder concluir pela indispensabilidade do custo em causa. A despesa relaciona-se com a actividade da Recorrente e foi contraída no interesse da empresa, e como tal tem de ser considerada indispensável.
RR. Por último, também não é devida a correcção ao lucro tributável da Recorrente, no montante de € 1.714.330,43, referente aos encargos registados com a aquisição de direitos de imagem dos jogadores/técnicos.
SS. O Tribunal a quo reconheceu que o custo no montante de € 1.714.330,43 efectivamente existiu, porém no seu entender não ficou provado que a quantia em causa decorresse da exploração dos direitos de imagem, sugerindo que existiria um contrato simulado, consistente no pagamento de importâncias a outro título, designadamente remuneração dos serviços profissionais dos jogadores/técnicos,
TT. Ora, ainda que que a sentença recorrida não padecesse de quaisquer erros de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, nem de nulidade por excesso de pronúncia nos termos que acima ficaram explanados nas conclusões J. a LL. - o que não se concede - nem assim se poderia concluir pela desconsideração dos custos registados pela Impugnante, com a aquisição dos direitos de imagem de jogadores e técnicos, no montante de € 1.714.330,43.
UU. Com efeito, se o Tribunal a quo considerava que, subjacente aos referidos pagamentos efectuados ao abrigo dos contratos de cedência de direitos de imagem estava o pagamento de uma parte da remuneração dos jogadores/técnicos - o que, reitere-se, não foi invocado pela AT no seu relatório -, então sempre teria de concluir que os mesmos eram dedutíveis, nos termos do nº1, alínea d), do artº23º do CIRC.
VV. Acresce referir que o Tribunal a quo confunde a questão da comprovação dos custos com a sua indispensabilidade, referindo-se à alegada inexistência de proveitos decorrentes da exploração dos direitos de imagem de cada jogador em concreto, para daí concluir pela suposta inexistência dos custos em causa (vide a p. 52, segundo parágrafo, da sentença recorrida). Essa questão, por respeitar à indispensabilidade dos custos, nunca constituiria fundamento para concluir pela sua inexistência.
WW. Ora, não há dúvidas que custos registados pela Recorrente com a aquisição de direitos de imagem dos jogadores/técnicos eram indispensáveis para a realização de proveitos, nos termos do artº23º do CIRC, como não deixou de reconhecer o Tribunal a quo. Com efeito:
(i) Tal como acima ficou exposto nas conclusões CC., DD. e II., a Recorrente retirou efectivamente proveitos da exploração dos direitos de nome e imagem dos jogadores/técnicos, pois tal permitiu-lhe obter receitas dos seus patrocinadores, como aliás reconheceu o Tribunal a quo na p. 59 da sentença recorrida.
(ii) Mas ainda que a Recorrente não tivesse retirado proveitos da exploração dos direitos de nome e imagem dos jogadores/técnicos, o que não se concede, certo é que a dedutibilidade fiscal depende apenas de uma relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa, o que se encontra verificado neste caso (vide o Doc. nº 8 junto pela Recorrente 13/12/2016, onde se identifica o seu objecto social).
XX. A AT não poderia por em causa a "razoabilidade dos montantes facturados", alegando que estes eram "excessivos", pois tem sido pacificamente entendido na doutrina e na jurisprudência que a AT não pode pôr em causa o princípio da liberdade da gestão, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa.
YY. Por tudo quanto ficou exposto, mal andou o Tribunal a quo ao julgar a Impugnação Judicial improcedente, com o que fez errada interpretação e aplicação dos artigos 33º, nº1 e artigo 42º, nº1, alínea c), g) e 23º do CIRC, 77º da LGT e 95º do CPTA, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada nessa parte
Termos em que
(i) Deverá ser modificada a decisão da matéria de facto.
(ii) Deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida na parte em que:
(a) Apreciou a correcção ao lucro tributável da Recorrente no montante de €5.009,72, referente à amortização do direito de contratação do jogador de futebol profissional H................... (cf. p. 25 da sentença recorrida), nos termos do artº615º, nºal. c) e j) do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT, e artº125º do CPPT.
(b) Apreciou a questão da existência dos custos contabilizados da Recorrente com a aquisição dos direitos de imagem dos jogadores/técnicos, no montante de €1.714.330,43 (cf. p. 42 a 55 da sentença recorrida), nos termos dos artigos 125º do CPPT e 615º, nº1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artº2º, alínea e) do CPPT.
(iii) Deverá ser revogada a sentença recorrida, na parte em que manteve, ainda que parcialmente, a liquidação de IRC Nº......................, datada de 12/11/2004, no valor de €545.099,75, relativa ao exercício de 2001, devendo ser proferido acórdão que julgue a Impugnação Judicial totalmente procedente, anulando na íntegra essa liquidação.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 859/860 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à Subecção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Analisadas as conclusões das alegações do recurso, verifica-se que as questões nelas colocadas, e que cumpre aqui apreciar, são as seguintes:
-verificar se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão -
artigo 615º, nº 1al. c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, e artigo 125º do CPPT;
-verificar se a sentença é nula por excesso de pronúncia - artigo 615º, nº al. d) do
CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, e artigo 125º do CPPT;
-verificar se a sentença é nula na parte em que considerou que o documento nº3 junto por requerimento de 13/12/2016 estava ilegível, sem ter sido previamente notificado a Recorrente para se pronunciar sobre essa questão;
-verificar se ocorre erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, por terem sido omitidos factos que se encontram provados pela prova produzida (seja documental, seja testemunhal) e/ou se consideram admitidos por acordo, sendo ademais relevantes para a decisão e discussão da causa;
-verificar se ocorre falta de individualização/ discriminação dos factos provados, em violação do artigo 607º, nº3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT;
- verificar se a sentença fez errada interpretação e aplicação dos artigos 33º, nº1 e artigo 42º, nº1, alínea c), g) e 23º do CIRC, 77º da LGT.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:

«1) Por ordem de serviço n.º 03/1/206, datada de 07/07/2003, foi ordenada a inspeção à Impugnante, em sede de IRC, ao exercício de 2001 (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos presentes autos);

2) Na sequência da ação de inspeção, foi elaborado “Relatório de Inspeção”, análise interna efetuada ao exercício/ano fiscal de 2001, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)


(…)

(…)

(…)









«IMAGENS NO ORIGINAL»


(…)”(cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos presentes autos);

3) Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos anexos ao relatório de inspeção tributária, designadamente:
i) Anexo 1 – Faturas emitidas pela P......... registadas na conta 62298 – Direito & Imagem - exercício de 2001 (página 31 do relatório de Inspeção);
ii)Anexo 2 – Contratos celebrados com a P......... que não justifiquem encargos contabilizados na época 2001/2002 – exercício de 2001 (página 32 do relatório de Inspeção);
iii) Mapa 1 e mapa 2 – Comissões de Intermediação – exercício de 2001(página 40 do relatório de inspeção);
iv) Custos não indispensáveis para a realização dos proveitos – exercício de 2001 (página 41 do relatório de inspeção);
v) Imobilizado incorpóreo – passe do atleta A……….. – exercício de 2001(página 42 do relatório de inspeção);
vi) Tributação autónoma – exercício de 2001 – e total de tributação autónoma (página 44 do relatório de inspeção);
vii) Contrato-programa de desenvolvimento desportivo nº119/2003 (página 1, parte final, do relatório de Inspeção);

4) Em 14/07/2004, sobre o Relatório de Inspeção recaiu parecer do Coordenador de Equipa da Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária, do qual consta o seguinte:
“Confirmo as correções apuradas no presente relatório.
1. Assim, em conformidade, propõe-se:
1.1.IRC
- Ao lucro tributável, no montante de 1.766.426,08 Euros;
- Ao cálculo do imposto, no valor de 63.93 euros;
- Retenção em falta, no valor de 1.047,48 Euros. Foi elaborada a declaração Modelo 101, a enviar à DF da Região Autónoma da Madeira (RAM). (…)” (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos presentes autos);

5) Em 19/07/2004, o Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária proferiu despacho, do qual consta o seguinte:
“1. Concordo com as conclusões do Relatório.
2.Remeta-se o auto de notícia ao S. F. competente.
3.Notifique-se o contribuinte.” (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos presentes autos);

6) Por ofício nº2232 de 20/07/2004, o Impugnante foi notificado do relatório de Inspeção e do despacho que sobre ele recaiu (cfr. doc. 3 junto à petição inicial dos presentes autos);

7) Na sequência do relatório de inspeção foram emitidos atos tributários relativos ao IRC do exercício de 2001:
i) Liquidação de IRC nº ......................, no valor de 1047,48 e de juros compensatórios n.º ......................, no valor de € 154,84;
ii) Liquidação de IRC Nº......................, no valor de €545.099,75, incluindo juros compensatórios (cfr. doc. 1 junto à petição inicial do processo apenso);

8) O Impugnante foi notificado do documento de cobrança n.º…………………., no valor de €1.202,32, com data limite de pagamento de 29/09/2004 (cfr. doc. de fls. 4 dos presentes autos);

9) Por carta registada com aviso de receção, em 20/04/2005, o Impugnante foi notificado do documento de cobrança nº………………., no valor de €545.099,75, com data limite de pagamento de 16/05/2005 (cfr. doc. 2 junto à petição inicial do processo apenso e fls. 87 e 88 do processo apenso);

10) A impugnante reclamou graciosamente da Liquidação de IRC nº...................... (cfr. doc. 2 junto à petição inicial dos presentes autos) e da Liquidação de IRC Nº...................... (cfr. doc. 3 junto à petição inicial do processo apenso);

11) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos:
i) Extrato da conta corrente (doc. 4 junto à petição inicial dos presentes autos);
ii) Listagem dos jogadores e técnicos que representaram a SAD na época 2001/2002 (doc. 1 junto ao requerimento da Impugnante com o nº de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);
iii) Declaração dos treinadores na época desportiva 2001/2002 (doc. 2 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);
iv) Contrato celebrado entre M………….SAD e a P…………………. S.A. (doc. 3 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso)
v) Contrato celebrado entre M…………..SAD e a E……………, Lda. (doc. 4 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);
vi) Contrato celebrado entre M…………….SAD e J………….., Lda. (doc. 5 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);
vii) Fatura nº13236, de 18/12/2001, emitida pela agência V…………, C.A. (cfr. doc. 5 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);
viii) Faturas, emitida pela P......... (cfr. doc. 6 a 17 juntos ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);
ix) Contratos celebrados entre a P......... e a Impugnante (doc. 18 a 59 juntos ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);
x)Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo nº43/2001 (doc. 60 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15556 de 20/06/2008 no processo apenso);
xi) Artigos publicados nos jornais (cfr. doc. 61 a 97 juntos ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);
xii)Liquidação n.º ………. e …………, de 02/08/2002 e 32/09/2003 (fls. 363 a 367 dos presentes autos – doc. 98 e 99)
xiii) Contrato de cessação de direitos onerosos, celebrado entre M……………Futebol – SAD e I……………….. (apresentado pela testemunha J………………. em audiência final);
xiv) Contrato de cessação de direitos onerosos, celebrado entre M…………….. – Futebol – SAD e S………………… (apresentado pela testemunha J………………… em audiência final);
xv) Declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 1999 (fls. 332 a 336 dos presentes autos);
xvi) Declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2000 (fls. 337 a 340 dos presentes autos);
xvii) Declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2001 (fls. 341 a 344 dos presentes autos);
xviii) Documento DC-22 - documento de correção, relativo ao exercício de 2001 – (cfr. doc. junto ao requerimento da Fazenda Pública, com o nº de registo 53176, datado de 23/12/2015);
xix) Requerimento da Impugnante, de 03/09/1999, dirigido ao Ministro das Finanças, respeitante à alteração do período de tributação (cfr. doc. 1 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);
xx) Ofício da Direção de Serviços de IRC, datado de 09/09/1999, dirigido à Impugnante (cfr. doc. 2 junto ao requerimento da Impugnante, com nº de registo 59272, datado de 13/12/2016);
xxi) Faturas emitidas pela “Fashion Representation” (cfr. doc. 3 a 7 juntos ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);
xxii) Documento intitulado “Declaração” de I………………………… (cfr. doc. 3 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);
xxiii) Contrato de Sociedade subscrito entre a Região Autónoma da Madeira e M………………., S.G.P.S., Ld.ª (cfr. doc. 8 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);
xxiv)”Contrato de Sociedade subscrito do M………………….. Futebol – SAD” (cfr. doc. 8 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016) ;
xxv) “Acordo de patrocínio técnico” subscrito ela Impugnante e F………….. – Representações, S.A. (cfr. doc. 9 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);

A fixação da matéria de facto assente resultou da análise dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e do depoimento das testemunhas que permitiu perceber, em termos gerais, o funcionamento da SAD quanto às matérias em questão.
J………………………….., técnico oficial de contas, faz a contabilidade da Impugnante desde 1999. Afirmou que a comissão relativa à aquisição do jogador V……………. nunca foi paga, pelo que não foi efetuada a retenção. Manteve-se em dívida até, pelo menos, 2005. Confrontado com o documento 4 junto à petição inicial, referiu que se o valor se encontrasse numa conta a débito teria de ter sido retido o imposto. Referiu que o valor de € 58.608,75 é respeitante ao passe do jogador, sendo €6.983,17 referente à comissão. Mais referiu, em síntese, que os débitos registados (€ 26.032,83, €4.015,33, € 12.534,06 e € 12.827,66) são relativos aos passes e existe um saldo de €10.807,66, que não foi pago a Ferrer e que inclui a comissão e uma parte do passe em dívida.
Quanto às amortizações não aceites como custo, no que respeita à contratação do jogador H................... , afirmou que o que foi lançado na conta corrente foi o valor efetivamente pago ao jogador, previsto no contrato (junto em audiência) e o imposto retido, que constitui um custo da Impugnante, pelo que a amortização teve em consideração o valor ilíquido. A Impugnante tem feito sempre a amortização pelo valor ilíquido e tal tem sido sempre aceite pela Administração Fiscal.
Quanto ao pagamento pela Impugnante da viagem da esposa do atleta F…………………, considera ser indispensável para o rendimento do jogador, porquanto to dos precisam de apoio familiar.
No que diz respeito à aquisição do direito de imagem dos jogadores, refere que a Impugnante mensalmente realizava pagamentos à P......... –………….., Ltd. Apensadas às faturas encontra-se a relação do que era pago a cada jogador. Os patrocínios são importantes para a estabilidade da Impugnante. Aquando da entrega no Modelo 22 em 1999 e 2000, a Administração Fiscal não teve em consideração os prejuízos fiscais.

M……………….., escriturário na parte financeira da Impugnante desde 1994, afirmou que a comissão de intermediação do jogador V………………… não foi paga, muito embora tenha sido lançado na contabilidade, uma vez que o jogador foi embora muito antes do termo do contrato.

J………………., Diretor do Departamento de Futebol da Impugnante desde 1997, afirmou que a amortização incluiu o valor contratado para aquisição do atleta e o valor da retenção, uma vez que foram um custo suportado pela Impugnante.
É usual que os clubes paguem viagem aos familiares dos jogadores do estrangeiro, porque considera que contribuem para a sua estabilidade, aumentando o seu rendimento. F…………….., em concreto, era Venezuelano, estava desenquadrado, pelo que dado um certo ambiente familiar, ele começou a jogar melhor.
A Impugnante adquiriu à P......... – ………………………, Ltd. os direitos de imagem dos jogadores, uma vez que vive dos Sponsors. É normal os jogadores terem outros contratos e quererem publicitar a sua marca, todavia, estes não podem colidir com os sponsors do M……………, daí que a Impugnante adquira os direitos de imagem dos jogadores. É necessário, muito embora possa não estar previsto nos contratos. O clube, durante a época, usa esses direitos de imagem para fazer, nomeadamente, ações junto das escolas, junto com os sponsors a publicitar, em que os jogadores usam, por exemplo, adereços dos sponsors do clube. É feita uma diferenciação dos jogadores, os que participam nos campeonatos têm incentivos.

J…………………., secretário Técnico do M…………. desde 1991, também afirmou que constitui procedimento normal pagar viagens aos familiares dos jogadores. Faz parte do criar um conjunto de condições de modo a assegurar um bem-estar ao jogador.
A Impugnante adquire os direitos de imagem dos jogadores à P......... – ………………, Ltd., para que não haja conflitos entre os sponsors do jogador e os sponsors do clube, em face da exposição pública a que são sujeitos. Os contratos são celebrados por objetivos, pelo que quem mais trabalha/participa tem maior probabilidade de ser ressarcido.

C………………………., secretário da Administração da Impugnante desde 1998, referiu que, quando a Impugnante contrata um jogador estrangeiro sabe que vai suportar custos com viagens e encargos com viagens dos familiares. F……………….. não desempenhava as funções para as quais havia sido contratado, tendo inclusive apanhado um avião sem autorização do clube, havia que lhe dar um ambiente familiar.
No que respeita à aquisição dos direitos de imagem à P......... – ……………………, Ltd reiterou, no essencial, o afirmado pelas restantes testemunhas.


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Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.»

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B.DE DIREITO

O Impugnante (doravante Recorrente) inconformado com o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, imputando à sentença vícios formais e erro de julgamento de direito.

Como sabemos, as nulidades da sentença (cfr. artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º do CPC) devem, em regra, ser conhecidas em momento anterior à apreciação dos demais fundamentos do recurso da sentença recorrida. Com efeito, uma sentença nula inquina o acto decisório logo na sua origem e inviabiliza a apreciação do recurso sobre o mérito do julgamento.

Indo ao caso.

Insurge-se o Recorrente contra a sentença sob recurso por nesta não ter sido individualizado « (…) os factos que no seu entender considerava provados, como se impunha nos termos do artº 607º, nº3 do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, alínea e) do CPPT, tendo seleccionado a matéria de facto através de uma mera remissão para o teor dos documentos juntos aos autos (…) » o que o impede de « (…) efectuar convenientemente nas presentes alegações a impugnação da matéria de facto, por desconhecer quais os factos que, a partir dos documentos, o Tribunal a quo considera provados.».

Apreciando.

Prescreve o artigo 607.º do Código Processo Civil (CPC):

«2- A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».

E, nos termos do nº 2 do artigo 659.º do mesmo compêndio, deve o juiz discriminar a matéria provada e fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.

Na sentença recorrida, deu-se como provada e nestes termos a seguinte matéria de facto:

«3) Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos anexos ao relatório de inspeção tributária, designadamente:

i) Anexo 1 – Faturas emitidas pela P......... registadas na conta 62298 – Direito & Imagem - exercício de 2001 (página 31 do relatório de Inspeção);

ii)Anexo 2 – Contratos celebrados com a P......... que não justifiquem encargos contabilizados na época 2001/2002 – exercício de 2001 (página 32 do relatório de Inspeção);

iii) Mapa 1 e mapa 2 – Comissões de Intermediação – exercício de 2001(página 40 do relatório de inspeção);

iv) Custos não indispensáveis para a realização dos proveitos – exercício de 2001 (página 41 do relatório de inspeção);

v) Imobilizado incorpóreo – passe do atleta A……… – exercício de 2001(página 42 do relatório de inspeção);

vi) Tributação autónoma – exercício de 2001 – e total de tributação autónoma (página 44 do relatório de inspeção);

vii) Contrato-programa de desenvolvimento desportivo nº119/2003 (página 1, parte final, do relatório de Inspeção);»

e;

«11) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos:

i) Extrato da conta corrente (doc. 4 junto à petição inicial dos presentes autos);

ii) Listagem dos jogadores e técnicos que representaram a SAD na época 2001/2002 (doc. 1 junto ao requerimento da Impugnante com o nº de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);

iii) Declaração dos treinadores na época desportiva 2001/2002 (doc. 2 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);

iv) Contrato celebrado entre M……. SAD e a P………….. S.A. (doc. 3 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso)

v) Contrato celebrado entre M…………… SAD e a E……………., Lda. (doc. 4 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);

vi) Contrato celebrado entre M………………… SAD e J……………….., Lda. (doc. 5 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15530 de 18/06/2008 no processo apenso);

vii) Fatura nº13236, de 18/12/2001, emitida pela agência V…………….., C.A. (cfr. doc. 5 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);

viii) Faturas, emitida pela P......... (cfr. doc. 6 a 17 juntos ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);

ix) Contratos celebrados entre a P......... e a Impugnante (doc. 18 a 59 juntos ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);

x) Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo nº43/2001 (doc. 60 junto ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 15556 de 20/06/2008 no processo apenso);

xi) Artigos publicados nos jornais (cfr. doc. 61 a 97 juntos ao requerimento da Impugnante com o n.º de registo 7168 de 22/03/2006);

xii) Liquidação n.º ………….. e ……………, de 02/08/2002 e 32/09/2003 (fls. 363 a 367 dos presentes autos – doc. 98 e 99)

xiii) Contrato de cessação de direitos onerosos, celebrado entre M…………. – Futebol – SAD e I…………………….. (apresentado pela testemunha J…………….. em audiência final);

xiv) Contrato de cessação de direitos onerosos, celebrado entre M……………….. – Futebol – SAD e S……………. (apresentado pela testemunha J……………….. em audiência final);

xv) Declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 1999 (fls. 332 a 336 dos presentes autos);

xvi) Declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2000 (fls. 337 a 340 dos presentes autos);

xvii) Declaração modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2001 (fls. 341 a 344 dos presentes autos);

xviii) Documento DC-22 - documento de correção, relativo ao exercício de 2001 – (cfr. doc. junto ao requerimento da Fazenda Pública, com o nº de registo 53176, datado de 23/12/2015);

xix) Requerimento da Impugnante, de 03/09/1999, dirigido ao Ministro das Finanças, respeitante à alteração do período de tributação (cfr. doc. 1 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);

xx) Ofício da Direção de Serviços de IRC, datado de 09/09/1999, dirigido à Impugnante (cfr. doc. 2 junto ao requerimento da Impugnante, com nº de registo 59272, datado de 13/12/2016);

xxi) Faturas emitidas pela “F…………………” (cfr. doc. 3 a 7 juntos ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);

xxii) Documento intitulado “Declaração” de I…………… (cfr. doc. 3 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);

xxiii) Contrato de Sociedade subscrito entre a Região Autónoma da Madeira e M…………., Ld.ª (cfr. doc. 8 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);

xxiv)”Contrato de Sociedade subscrito do M…………. – Futebol – SAD” (cfr. doc. 8 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);

xxv) “Acordo de patrocínio técnico” subscrito ela Impugnante e F……………, S.A. (cfr. doc. 9 junto ao requerimento da Impugnante, com n.º de registo 59272, datado de 13/12/2016);»

Da leitura do que antecede, extrai-se que o Tribunal recorrido limitou-se nesse campo e no que concerne aos indicados factos provados a fazer uma mera remissão para documentos juntos aos autos.

Ora, esta técnica de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito, pois que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. (Vide neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal de Lisboa de 16.12.2009, proferido no processo n.º 3378-05.6TTLSB.L1-4, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Desde modo, não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão. (Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.91, BMJ, nº 410, pág. 680, de 29.11.95, BMJ, nº 451, pág. 313, de 1.02.95, CJ/STJ Ano III, T. I, pág. 264, de 3.05.95, CJ/STJ Ano III, T. II, pág. 277 e do STA de 31.10.2007, AD, 556º, pág. 761 e de 16.01.2008, AD 559º, pág. 1463).

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11. 1995: «[A] fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo de documento são pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. É que os documentos não são mais que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. » (in BMJ 451, pág 322 e segs).

O que se pretende é que o Tribunal aprecie as provas e decida se o facto se provou (ou não), o quoad est probata; não que se limite a dizer que se provou o que resulta das provas ou seja, o quoad est probandum. (Acórdão da Relação de Évora de 23.09.2009, proferido no processo n.º 68/03.0TBSTR.E1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

Por conseguinte, é de concluir, que a matéria de facto fixada na sentença sob recurso é deficiente, uma vez que o Tribunal recorrido consignou na sentença dar “integralmente reproduzido o teor dos documentos» (cfr. pontos 3 e 11) do probatório) pois deveria ter indicado os factos provados por esses documentos.

Resta ainda acrescentar que, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas.

É, pois neste quadro que, entendendo o Tribunal « a quo» que « O documento n.º 3 está, em parte, ilegível, não se compreendendo do que se trata nem os valores ali inscritos,» e concluindo « (…) não pode ser relevado.» impunha-se a determinação da junção aos autos do original do documento em questão ou, pelo menos, de uma cópia legível do mesmo (aliás, como prevê o artigo 441.º do CPC).

Isto dito, temos assim que, face à apontada deficiência da matéria apurada pela 1ª instância, concluiu-se, por conseguinte, que a sentença recorrida é nula nos termos dos artigos 607.º, nº 2, 659.º, nº 2 e 615.º, nº 1 al. b) todos do CPC, devendo, por isso, os autos baixar à 1ª instância a fim de ser suprida a nulidade atinente à falta de fundamentação de facto da decisão nos termos supra expostos.

Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso.

IV.CONCLUSÕES

I. Os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.

II. A mera remissão para documentos, efectuada na decisão da matéria de facto, tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul julgar procedente o recurso, declarando nula a sentença recorrida, ordenando a baixa ao Tribunal «a quo» para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão, através da indicação expressa dos factos provados pelos documentos.

Sem custas.


Lisboa, 20 de fevereiro de 2020

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]