Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1119/18.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/28/2019 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO REGULADO PELA DIRECTIVA N.º2010/24/UE, DO CONSELHO, DE 16 DE MARÇO DE 2010. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. |
| Sumário: | 1) Se o objecto do litígio consiste na efectividade da citação do executado, no âmbito de procedimento regulado pela Directiva n.º2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, são competentes para conhecer do mesmo os órgãos administrativos e jurisdicionais do Estado português, enquanto Estado requerido. 2) A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender 3) Havendo citação em pessoa diversa do citando, não resulta do termo de citação qual ou quais as formalidades seguidas com vista à efectividade da diligência e a razão do recurso à presente forma de citação, pelo que a diligência não se consumou. 4) A falta de citação configura nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do citando, o que no caso sucedeu, dado que o citando viu-se impedido de requerer o pagamento em prestações da dívida exequenda. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioR..............., melhor identificado nos autos, veio deduzir RECLAMAÇÃO, nos termos do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT, contra o despacho de indeferimento do seu pedido de reconhecimento da nulidade da citação, pedindo que deve a mesma ser revogada e, “em consequência, declarada a falta de citação do executado e/ou a nulidade da citação, anulando-se todos os actos subsequentes que dela dependem e ordenando-se a citação do executado”. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 171 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 19 de Dezembro de 2018, julgou procedente a reclamação; Nas alegações de fls. 193 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido formulado pelo reclamante, errando quanto à apreciação da matéria de facto por via da deficiente selecção dos factos constantes dos autos, nomeadamente no que respeita aos constantes no PEF (processo de execução fiscal onde se inclui a certidão de dívida remetida ao Serviço de Finanças e a citação pessoal do oponente). Não obstante caiu ainda em erro de direito ao fundamentar e aplicar a decisão tomada, como supra melhor explanado. II – Dos documentos probatórios, bem como da petição inicial, se devidamente tomados em conta e deles extraídos todos os elementos essenciais, os mesmos conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal, pois o processo de execução fiscal que corre contra o reclamante foi instaurado no SF (Serviço de Finanças), com base numa certidão de dívida já em nome do mesmo, o qual foi citado em conformidade com o requisito constante nesse título executivo: a titularidade do título emitido em seu nome, sem nunca o SF ter procedido a qualquer irregularidade na citação que se possa considerar insanável ou como perturbadora da defesa do citado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, antes estando em causa uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC. III – Assim, os factos dados como provados, assentam numa análise crítica deficiente, nomeadamente no segmento que apura ser de aplicar a legislação aplicável aos residentes quando o citando confessa na sua p.i. que residia à data no estrangeiro, pese embora tenha declarado perante a AT e ao que parece a requerente, ter domicílio em Portugal. IV - Por outro lado, “Admitindo-se que a presunção legal de que teve conhecimento da citação é ilidível, e cabendo tal prova ao interessado [artigos 233º (actual 225º) nº 4 e 238º (actual 230º), nº 1, ambos do CPC], impõe-se a produção da prova por ele oferecida na petição inicial, para, após, ser apurado se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe foi imputável.” V - O reclamante não logrou fazer tal prova, pelo contrário confessou ser a sua residência, à data dos factos, na França. VI - Ou seja, qualquer frustração de citação postal deve ser-lhe imputável, sem conceder quanto ao facto de que o mesmo tinha conhecimento da dívida de que estava a ser citado, uma vez que como se encontra provado fez até um pagamento por conta no processo de execução fiscal, sem ter posto em causa o crédito, nem o título executivo (cfr. Fls. 63 e 108 do PEF). VII - Ora a decisão que submetemos a nova apreciação, segundo a nossa compreensão, entendeu confirmar estar em causa uma preterição de formalidade não ultrapassável, pelo facto de não ter sido enviada a citação pessoal postal, previamente à citação pessoal através de terceiro. Contudo não estamos perante uma nulidade insanável. VIII - Todavia, à luz do supra citado acórdão ao qual se deve fazer jus: “A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC (actualmente 191.º do CPC).”. – parêntesis nossos. IX – No presente caso, deveria até ao invés decidir-se até que não têm aplicação as normas respeitantes à citação previstas nos normativos referidos anteriormente, mas antes as que se encontram previstas para os residentes no estrangeiro. X – Aliás, estando em causa uma acção com natureza impugnatória, a reclamação, a Fazenda Pública configura quer a sua incompetência quer a incompetência do Tribunal, como em sede de alegações melhor exposto, uma vez que a relação que está nessa origem, na instauração do presente processo de execução, é um pedido de cobrança de créditos, cuja acção ou conhecimento ocorreu ou deveria ocorrer a instâncias do Estado onde a autoridade requerente tem a sua sede, na França, por ser o país onde aconteceram os factos que originaram a responsabilidade pelas dívidas, independentemente de a citação poder ser apreciada de acordo com as regras aplicáveis no país onde a requerida se situa. XI – Assim, na situação em análise, a Fazenda Pública não tem a qualidade de credor, nem tem qualquer interesse em contradizer, o que impede a estatuição do artigo 53.º do CPC (Código de Processo Civil), aplicável por remissão do artigo 2.º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), uma vez que a dívida que se encontra a ser cobrada surge no âmbito de assistência mútua entre Estados- Membros (EM ‘s) da União Europeia. No caso em apreço o reclamante está a ser executado coercivamente por tributos provenientes de país comunitário, mais precisamente por dívidas ao Estado Francês, tal como consta das suas alegações e conclusões apresentadas em requerimento de págs. 121 e segs. dos autos. XII – Pelo que, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal “a quo”, não esteou a sua fundamentação de facto e de direito de acordo com a solução adoptada pelo legislador, laborando em deficit instrutório ao não seleccionar os factos que lhe permitiam concluir que o reclamante não era à data residente em Portugal, ou seja, ignorando a sua própria confissão lavrada na petição inicial. XIII – Sem conceder, “Admitindo-se que a presunção legal de que teve conhecimento da citação é ilidível, e cabendo tal prova ao interessado [artigos 233º (actual 225º) nº 4 e 238º (actual 230º), nº 1, ambos do CPC], impõe-se a produção da prova por ele oferecida na petição inicial, para, após, ser apurado se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.”, tal prova não foi feita pelo executado. XIV – Por fim, a Fazenda Pública foi condenada em custas. Tratando-se de uma causa de valor superior a € 275.000,00, estabelece o n.º 7 do artigo 6º do regulamente das custas que “(…) o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. XV – Nestes termos desde já se requer a dispensa do remanescente da taxa de justiça na parte que excede o valor de € 275 000,00, à luz do Regulamento das Custas Processuais na redacção actualmente em vigor. Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» X Nas contra-alegações de fls. 224 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrido formulou o seguinte ipsis verbis:«Suficiente seria oferecer o merecimento dos autos e pugnar pela manutenção da douta decisão recorrida, isto porque a sentença proferida pelo Tribunal a quo fez correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito é inimpugnável. Constitui objecto do recurso apresentado pela AT: 1) Incompetência material do Tribunal; 2) Erro de julgamento 1) Incompetência material do Tribunal A AT como pessoa de bem, ou como pessoa de bem que devia de ser, está moralmente obrigada a litigar de boa-fé, sob pena de estar a lesar os contribuintes e os cofres do Estados com argumentações infundadas. No processo executivo tributário, como é consabido, os actos de natureza administrativa ou pré-jurisdicional são praticados pelos órgãos da Administração Tributária sento acometidos aos Tribunais a resolução do litígio, a aplicação da norma ao caso concreto, em suma os actos de natureza jurisdicional. Trata-se, o processo executivo fiscal, de um meio processual (direito adjetivo) que tem por objecto realizar o direito de crédito coercivamente no património do devedor e não cabe nas suas atribuições discutir o tributo propriamente dito. Se é devido, se é justo ou não. Isto porque, essa discussão fica encerrada com a formação do titulo executivo, com o comprovativo, ab initio, de que a divida subjacente existe, e que existe em termos legais. Em princípio não se discutirão os aspectos atinentes à legalidade da dívida exequenda durante o processo executivo tributário. Como decorre dos requisitos materiais de oposição à execução, elencados no artigo 204º do CPPT, não é possível questionar em processo executivo e em sede de oposição a ilegalidade em concreto da divida exequenda, que já é certa, liquida e exigível. Regressado ao caso dos autos, não constitui causa de pedir e pedido formulado pelo requerido a discussão do tributo, da sua ilegalidade em concreto. O que o requerido denúncia é a violação de actos essenciais dos direitos de defesa do interessado a que se refere a al. a) do artigo 165º CPPT, nomeadamente, a falta de citação do executado e/ou a nulidade da citação. Daí que, contrariamente ao entendimento da requerente AT, não ocorre a propalada incompetência do tribunal a quo para conhecer a reclamação apresentada pelo requerido. Não estão em causa, como decorre do artigo 27º do Dec-Lei 296/2003, de 21 de Novembro, a impugnação do crédito ou do título executivo mas a preterição de formalidades essências da defesa, a violação do direito adjectivo. 2) Erro de Julgamento Com o devido respeito, a AT não assimilou convenientemente a douta decisão do Tribunal a quo que declarou a nulidade da falta de citação, com a consequente anulação de todos os actos subsequentes praticados na execução fiscal. Entre outros vícios, alegou o requerido que a citação postal registada foi omitida pela AT. E bem fundamentou a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo a nulidade de citação com a seguinte argumentação: «o nº 1 do artigo 192º, do mesmo CPPT preceitua que “as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil”, e, nos termos do artigo 225º do CPC, a citação é feita mediante a “entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção” ou “contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando”, sendo utilizada esta quando se frusta aquela (artigo 231º , nº 1 do CPC. Ora, no caso vertente, antes de se passar mandado para a citação pessoal, teria que se ter enviado carta ao executado, Reclamante, o que não aconteceu (cf. Probatório supra)» Formalidade que a AT devia ter dado cumprimento, ainda que o executado não tenha participado a alteração do seu domicílio, «Mas esta inoponibilidade verificada que sejam os respectivos requisitos, não consubstancia uma presunção de comunicação, pois o facto da alteração do domicílio não produzir efeitos nem poder ser invocada perante a AT não dispensa esta de efectuar regularmente tal comunicação. Como resulta da parte final do nº 2 do artigo 43º do CPPT, a inoponibilidade da falta de recebimento da comunicação é cominada “sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas” Sendo que, o que a lei prevê para as situações em que a citação postal é inviável, ou seja, “frustrando-se a via postal”, é a citação por contacto pessoal do funcionário dos serviços (cf. artigo 231º do CPC e 194º do CPPT) ou, caso o paradeiro do citando seja incerto, a citação edital (cf. artigo 236º do CPC e nº 2 do artigo 192º do CPPT)» (…) «Quando o nº 6 do artigo 190º do CPPT estabelece “sem prejuízo do disposto nos números anteriores”, está a pressupor que houve uma citação regularmente efectudada e que, por isso, incumbe ao seu destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento dos factos que a citação visou comunicar (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2012, proferido no processo nº 01106&12, disponível e www.dgsi.pt, que seguimos de perto na presente fundamentação, embora com as necessárias adaptações)» E a partir dos factos assentos sob as letras A., B. e C o que se apura é o atropelo feito pela AT destes procedimentos de citação: avançou para o mandato de citação por contacto pessoal do funcionário sem ter previamente enviado a carta de citação postal e com aviso de recepção. Seguindo de perto a fundamentação dada pelo Tribunal a quo - a que se adere totalmente e em consonância com o alegado pelo requerido na reclamação -, «a falta de citação pode tê-lo impedido de apresentar pedido de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 196º do CPPT»., e a negação desta prerrogativa que assiste ao requerido, enquanto executado, é uma clara ofensa dos seus direitos e retira-lhe a possibilidade de dirigir o pedido à AT – durante o prazo de oposição –de pagamento em prestações. No caso em apreço, a omissão da citação pessoal por carta registada com aviso de recepção com a informação a que alude o nº 2 do artigo 190º do CPPT, constituiu, entendimento meridiamente aceite pelo cidadão estereotipo do bom pai de família, um notório prejuízo para quem, incapaz de liquidar a quantia exequenda de uma só vez, vê o seu património escutido em haste pública a preço módico e com a agravante de o produto da venda se revelar insuficiente e a responsabilidade do pagamento se manter. Sem prescindir, cita a requerente o decidido no acórdão da 2ª Sessão do Contencioso Tributário, de 01.29.2015, processo 00307/13.7BECBR do TAF de Coimbra em abono da tese defendida nas alegações. Porém, no aresto supra, a situação controvertida é precisamente a inversa da presente: Naquele discute-se a repercussão da nulidade da citação. Aqui o que está em causa é a falta de citação e as consequências que a mesma acarreta para o citando, isto porque, como decorre do nº 2 do artigo 190º CPPT, a “citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título” e é indiscutível que a requerente AT não deu cumprimento ao disposto o nº 1 do artigo 192º do CPPT que preceitua que “as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil”, e, nos termos do artigo 225º do CPC, a citação é feita mediante a “entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção”. Se os autos acusam a ausência da citação do requerido, nos moldes supra exigidos, não se descortina, dada a redundância da argumentação, como pode recair sobre este o ónus de demonstrar que não chegou a ter o conhecimento de um acto que, verdadeiramente, nunca existiu! E nem a argumentação que a requerente AT tece relativamente à “residência do requerido” é idónea para ferir a decisão recorrida. Essa alegação faria sentido se a AT, à data, tivesse concluído que o requerido estava no estrangeiro. Constatação que não ocorreu. X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do Recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A. Na sequência de pedido de cobrança proveniente de França, foi instaurado, em 14 de Julho de 2015, no Serviço de Finanças de Sintra … (Queluz), contra o Executado, ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º ..............., para cobrança coerciva de dívidas no montante de € 451.691,97, correspondendo a vários créditos de IRS (cf. fls. 1 e segs. e 63 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). B. Na mesma data, foi proferido despacho e emitido mandado de citação do executado, ora Reclamante, para a morada constante do cadastro: Av. ..............., n.º 9, 2.º Esq., …..-…. Belas (cf. fls. 57 e segs. do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C. Em 15 de Julho de 2015, foi a nota de citação entregue a Arlindo ............... (sogro do executado, ora Reclamante), residente na morada referida na letra anterior (cf. fl. 59 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). D. Foi efectuado um pagamento por conta no valor de € 1.000,00 (cf. fls. 63 e 108 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). E. Foi emitida guia no valor de € 90.338,39, nos termos do n.º 4 do artigo 264.° do CPPT (cf. fl. 159 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F. A execução fiscal corre pelo valor de € 397.964,25 (cf. fl. 138 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G. Em 11 de Setembro de 2018, o executado, ora Reclamante, veio, junto do Serviço de Finanças de Sintra … (Queluz), “arguir a nulidade insanável da falta de citação e a nulidade da citação” (cf. fls. 160 e segs. do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; cf. igualmente doc. 2, junto com a p. i. a fls. 24 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H. Em 13 de Setembro de 2018, o Chefe de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor essencial (cf. doc. 1, junto com a p. i. a fls. 20 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): "texto integral no original; imagem" I. É o seguinte o teor da informação para que remete o despacho referido na letra anterior: "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" J. Em 27 de Setembro de 2018, foi a presente reclamação apresentada no Serviço de Finanças de Sintra … (Queluz) (cf. fls. 4 e 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). K. Por sentença proferida pelo Tribunal de Família, Tribunal de Grande Instância de Paris em 18 de Setembro de 2013, foi declarado o divórcio por mútuo consentimento do executado, ora Reclamante e de Maria ............... (cf. doc. junto com a p. i. a fls. 43 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). L. Por despacho proferido em 15 de Novembro de 2015 pelo mesmo Tribunal, foi decidido, entre o mais, suspender o direito de alojamento atribuído ao executado, ora Reclamante, relativamente ao seu filho R..............., cancelar a pensão de alimentos e de educação da filha Salomé, maior de idade e rejeitar o pedido do executado, ora Reclamante, para cancelar a pensão de alimentos e de educação dos seus dois outros filhos, R............... e T..............., constando do mesmo despacho a residência do aí réu, ora Reclamante, em 60 C..............., ............... Noisy-Le- Grand (cf. doc. 3 junto com a p. i. a fls. 50 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). M. Dá-se por integralmente reproduzido o teor das facturas emitidas em 11 de Maio de 2015, 10 de Julho de 2015, 17 de Setembro de 2015 e 29 de Novembro de 2015 em nome do executado, ora Reclamante e de M..............., para 47 rue ..............., 60 Rue ............... e, a última, também para 60 C..............., ............... Paris (cf. doc. 5 junto com a p. i. a fls. 66 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). N. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do certificado emitido pelo Conseil Départemental de la Seine Saint Denis da Ordre des Médicins em 22 de Setembro de 2017, nos termos do qual o executado, ora Reclamante, exerce funções de especialista de otorrinolaringologia na morada 60 C..............., ............... Noisy Le Grand, Paris (cf. doc. 4 junto com a p. i. a fl. 90, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). O. Em 2 de Dezembro de 2015, o executado, ora Reclamante, solicitou à Autoridade Tributária (AT) o estatuto de residente não habitual em Portugal, indicando como residência a partir de 2 de Dezembro de 2015 na Rua ..............., 79, F2, ..............., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais (cf. doc. 16 junto com a p. i. a fls. 88 e 89, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). P. Foi já marcada, para o dia 24 de Outubro de 2018, nova venda através de leilão electrónico do bem imóvel identificado como fracção autónoma designada pela letra B, com destino à habitação do prédio urbano sito na Rua ..............., n.ºs 23, 23-A, 23-B, 79, 79-A, no lugar de ..............., Alcabideche, Cascais, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.º ..............., penhorada nos autos (cf. fls. 116 e segs. e 221 e segs. o processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Q. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. junto a fl. 91, com os dados e o preço de moradia T6 duplex sita em ..............., Alcabideche, Cascais.» X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 171 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 19 de Dezembro de 2018, julgou procedente a reclamação contra o despacho de indeferimento do seu pedido de reconhecimento da nulidade da citação, pedindo que deve a mesma ser revogada e, “em consequência, declarada a falta de citação do executado e/ou a nulidade da citação, anulando-se todos os actos subsequentes que dela dependem e ordenando-se a citação do executado”. 2.2.2. Para julgar procedente a presente reclamação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Como decorre do artigo 219.º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando- o ao processo para se defender. (…) Sendo que, o que a lei prevê para as situações em que a citação por via postal é inviável, ou seja, “frustrando-se a via postal”, é a citação por contacto pessoal do funcionário dos serviços (cf. artigo 231.º do CPC e 194.º do CPPT) ou, caso o paradeiro do citando seja incerto, a citação edital (cf. artigo 236.º do CPC e n.º 2 do artigo 192.º do CPPT). Antes de se avançar para estas modalidades de citação, a última de natureza residual, apenas utilizada quando não puder ser utilizada qualquer outra, ainda existe o dever de se efectuarem diligências para encontrar o citando. O n.º 1 do artigo 226.º do CPC estabelece que incumbe os serviços de efectuarem oficiosamente as “diligências que se mostrem adequadas à efectivação regular da citação pessoal” e o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT (no mesmo sentido que o n.º 1 do artigo 236.º do CPC), permite ao órgão de execução fiscal que, antes de se proceder à citação edital, solicite às autoridades policiais ou municipais a confirmação de que o citando reside em parte incerta. No caso vertente, o executado, ora Reclamante, não foi previamente citado por via postal, perante a frustração da qual, se tais diligências para encontrar o executado, ora Reclamante, tivessem sido efectuadas, provavelmente o órgão de execução fiscal teria detectado que o domicílio do executado, ora Reclamante, já não era o que constava do seu cadastro (cf. letras K e N do probatório). Quando o n.º 6 do artigo 190.º do CPPT estabelece “sem prejuízo do disposto nos números anteriores”, está a pressupor que houve uma citação regularmente efectuada e que, por isso, incumbe ao seu destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento dos factos que a citação visou comunicar (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 01106/12, disponível em www.dgsi.pt, que seguimos de perto na presente fundamentação, embora com as necessárias adaptações). Já no que tange ao invocado “suprimento” da falta/nulidade da citação levada a efeito na execução fiscal, pelo facto de alegadamente a mesma em nada ter prejudicado a defesa do executado, ora Reclamante, está por demonstrar que assim seja, pois o facto de este ter realizado um pagamento por conta (cf. letra D do probatório) não demonstra a inexistência de prejuízo para a sua defesa, porquanto, como aduz o executado, ora Reclamante, na p.i. e não vem contrariado pela Fazenda Pública, a falta de citação pode tê-lo impedido de apresentar pedido de pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo 196.º do CPPT. Ora, para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 0217/14, disponível em www.dgsi.pt, que, do mesmo modo, seguimos de perto na presente fundamentação, embora com as necessárias adaptações)». 2.2.3. Contra o veredicto que fez vencimento na instância a recorrente invoca as questões prévias/ erros de julgamento seguintes: i) Incompetência material/absoluta do órgão do Estado português para dirimir o litígio em apreço, porquanto está em causa pedido de cobrança de crédito, cuja acção deveria correr no Estado onde a autoridade emitente do título tem a sua sede (França), por ser o país onde aconteceram os factos que originam a responsabilidade pelas dívidas (pontos X e XI). ii) Erro de julgamento da matéria de direito, dado que não foi preterida nenhuma formalidade essencial da citação (pontos VII a XIII, salvo X e XI). iii) Erro na apreciação da matéria de facto, porquanto não existe prova nos autos de que a invocada falta de citação não tenha ocorrido por facto não imputável ao citando (pontos I a VI). iv) Requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (pontos XIV a XV). 2.2.4. No que respeita à alegada incompetência material/absoluta da Administração Fiscal e dos Tribunais Tributários portugueses para dirimirem o litígio em apreço. Nos presentes autos, está em causa pedido de cobrança coerciva de dívidas no montante de € 451.691,97, correspondendo a vários créditos de IRS proveniente de França, na sequência do qual foi instaurado, em 14 de Julho de 2015, no Serviço de Finanças de Sintra … (Queluz), contra o Executado, ora recorrido, o processo de execução fiscal n.º ................ O presente pedido de cobrança segue o regime consagrado na Directiva n.º 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa à «assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas». A Directiva referida foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro. A separação de competências entre as Autoridades do Estado requerente e as autoridades do Estado requerido resulta do disposto no artigo 14.º (“Litígios”) da Directiva n.º 2010/24/EU, citada. Nos termos do n.º 2 do preceito, «Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem». Norma que é retomada no artigo 30.º/1/c),(1) do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20/12, citado. A este propósito, o TCAS teve ocasião de sublinhar o seguinte [Acórdão do TCAS, de 18.04.2018, P. 838/17.0BELRS]: «De acordo com o artº.30, nº.2, do dec.lei 263/2012, de 20/12, sendo apresentada por uma parte interessada, no decurso dos procedimentos de cobrança ou adopção de medidas cautelares solicitadas às autoridades nacionais a que se refere o artº.5, do mesmo diploma, uma contestação do crédito, do título executivo inicial do Estado-Membro requerente ou do respectivo título executivo uniforme, aquelas informam a parte interessada em causa de que a acção deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado. Esta disposição é clara ao enunciar que, se a parte interessada pretende contestar o crédito, o título executivo inicial ou o título executivo uniforme, tal acção deve ser instaurada na instância competente do Estado-Membro requerente (cfr.artºs.13 e 14, da Directiva 2010/24/UE). Já se o litígio for relativo às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido, está habilitado para dele conhecer a instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que no mesmo vigorem (cfr.artº.14, nº.2, da Directiva 2010/24/UE)». No caso em exame, o dissenso reside sobre a efectividade do acto de citação do recorrido para os termos da execução fiscal em referência, pelo que se trata de litígio relativo a acto de execução, o que significa que os órgãos competentes para o dirimir são, em primeira linha, o órgão de execução fiscal competente e, em caso de decisão desfavorável à pretensão do reclamante/recorrido (como sucede no caso em exame), o tribunal tributário competente. Em face do exposto, não se vê que proceda a alegada excepção de incompetência absoluta dos órgãos da Administração e da Jurisdição do Estado português para dirimir o litígio em apreço. Termos em que se julga improcedente a presente imputação. 2.2.5. No que respeita ao erro de julgamento da matéria de direito, dado que não foi preterida nenhuma formalidade essencial relativa à citação (pontos VII a XIII, salvo X e XI), cumpre referir o seguinte. Determina o artigo 192.º/1, do CPPT, que: «As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior». Nos termos do artigo 225.º do CPC: «1. A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. 2. A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão electrónica de dados, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…) 4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento». Por seu turno, o artigo 230.º, n.º 1, do CPC, determina: «A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário». Por seu turno, o artigo 233.º do CPC, estatui: «Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b), do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afiação de nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; d) A identidade da pessoa em que a citação foi realizada». «O Código de Processo civil estabelece uma ordem de modos de citação, a ser cumprida de modo sucessivo. Por outras palavras, apenas se passa para o modo de citação seguinte havendo frustração (não citação) da via de citação legalmente preferente»(2). Em primeiro lugar, cabe a citação postal (artigo 228.º do CPC). Havendo frustração da citação postal, tem lugar a citação por contacto pessoal (artigo 231.º do CPC). Frustrando-se esta última, tem lugar a citação com hora certa (artigo 232.º do CPC). Pode ainda haver lugar à citação de pessoa residente no estrangeiro (artigo 236.º do CPC). A questão que se suscita consiste em saber que forma de citação corresponde à elevada à alínea C), do probatório. Recorde-se que, nos termos do artigo 225.º/4, do CPC, «[n]os casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento». Fica, todavia, por explicar o recurso directo a esta forma de citação. Sendo a presente forma de citação admitida nos casos de citação por via postal (artigo 228.º/2, do CPC), nos casos de citação com hora certa (artigo 232.º/2/b), do CPC) e nos casos de incapacidade de facto do citando (artigo 234.º/3, do CPC), não resulta do termo de citação qual ou quais as formalidades seguidas com vista à efectividade da diligência e a razão do recurso à forma de citação em pessoa diversa do citando. De onde se extrai que a diligência em causa não se consumou. É que «[a] citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º/1, do CPC e 35.º/2, do CPPT). Ou seja, ocorreu a falta de citação do executado, por preterição das formalidades legais relativas à citação pessoal e recurso não justificado à citação em pessoa diversa do citando (artigo 188.º/a) e b)), do CPC). A falta de citação configura nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do citando – artigo 165.º/1/a), do CPPT. No caso, por um lado, foi realizada penhora e marcada a venda de imóvel; por outro lado, o recorrido viu-se impedido de requerer o pagamento em prestações da dívida exequenda, o que significa que a falta de citação prejudicou a defesa do executado. O vício em apreço determina a anulação de todos os actos da execução subsequentes à diligência de citação, incluindo esta última. No caso, a falta de materialidade do acto preclude a indagação sobre se o destinatário do acto da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe seja imputável (artigo 188.º/e), do CPC). Pelo que se impõe julgar também improcedente a presente argumentação. Ao julgar procedente a reclamação, determinando a anulação de todos os actos subsequentes à diligência questionada inclusive, a sentença recorrida não enferma de erro ou vício, pelo que deve ser confirmada. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. No que respeita o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»(3). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»(4). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €397.964,25. Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que: «[o] direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº.20, nº.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. No caso em exame, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, em particular da ora requerente, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte: a) Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. b) Deferir o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, em relação a ambas as partes. c) Condenar a recorrente nas custas do processo. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) _______________________________ (1)«Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos: (…) c) Aos procedimentos de execução da cobrança e de adopção das medidas cautelares efectuadas pelas autoridades nacionais ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 26.º» |