Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 913/22.9BELRA-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Por sentença proferida em 17 de maio de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente o pedido, deduzido pela Requerente ZZ, Lda, de suspensão de eficácia do ato administrativo, datado de 30 de março de 2022, que determinou a extinção, por deserção, do procedimento relativo ao pedido de licenciamento para a pedreira n.º ... e a declaração de caducidade do título concedido para a exploração provisória da pedreira, por «considerar não verificado o pressuposto do periculum in mora». Interposto recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, esta sentença foi confirmada por decisão sumária proferida em 2 de agosto de 2023 (desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi rejeitado - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20 de dezembro de 2023, no âmbito do Processo n.º 913/22.9BELRA-A-R1). Em 1 de julho de 2024, a Requerente ZZ, Lda, invocando o disposto no artigo 124.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria «a alteração da decisão que recusou a providência cautelar» e a sua substituição «por outra que suspenda a eficácia da decisão sindicada, ou conceda uma autorização provisória à Requerente para prosseguir a sua atividade». Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 16 de junho de 2025, foi indeferido o «pedido de alteração da decisão, proferida em 17/5/2023, que recusou a providência cautelar requerida nestes autos». Inconformada com a sentença, a Requerente ZZ, Lda, interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: « I.Vem o presente interposto da douta sentença com a referência n.º ..., que negou provimento ao incidente de alteração da decisão que recusou a providência cautelar por si apresentada por considerar, quanto a parte dos factos alegados, não se verificar o requisito da superveniência e, quanto a outros, julgados supervenientes, por considerar que constando os mesmos de ato posterior cuja suspensão de eficácia não foi suscitada, de modo a ser demonstrada a existência de fumus boni iuris. II.O procedimento enunciado tem como antecedente a prática de um ato de 30.03.2022 pelo qual o Diretor de Serviços de Minas e Pedreiras, J. AA, determina: (i) “ foi declarado extinto por deserção, nos termos do artigo 132.º do CPA, o procedimento relativo ao pedido de licenciamento para a pedreira n.º ... "...", cujo requerimento deu entrada na DGEG em 2015-12-28, uma vez que não foi dado cumprimento ao referido na nossa última notificação enviada a coberto do ofício com a referência ..., de 2021-07-26, para retificação do PARP nos termos solicitados pela CCDRC e CM Pombal (esgotadas que foram todas as perspetivas de contemplar as lagoas no PARP), ultrapassado que se encontram todos os prazos concedidos”; (ii) “foi igualmente o título concedido para a exploração provisória da pedreira considerado caducado, pelo que se informam V./Ex.as que será agendada, com a brevidade possível, ação de fiscalização técnica, tendo em conta o disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 15.º do RERAE, para definição conjunta (CCDRC e CM Pombal) das condições técnicas de encerramento.”. III.Atentas as diversas ilegalidades verificadas quer ao longo do procedimento, quer do próprio ato decisório, a Recorrente veio impugnar o mesmo, através de ação declarativa de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática de ato devido que corre termos sob o n.º 913/22.9 BELRA – também da primeira unidade orgânica do Tribunal Administrativo de Leiria e no qual peticiona: “seja declarada a ilegalidade do referido ato administrativo, sendo a entidade demandada intimada para, no prazo de 20 dias notificar a Autora, (ora recorrente) para aceitar por escrito as condições da licença e, bem assim, fixar a caução que for devida e respetivo montante”. IV.A título incidental, veio a Recorrente intentar providência cautelar antecipatória, pretendendo, por essa via: (i) Suspender o ato administrativo que determinou a extinção, por deserção, do procedimento relativo ao pedido de licenciamento para pedreira no. ... e a declaração de caducidade do título concedido para a exploração provisória da pedreira, e/ou (ii) fosse emitida autorização provisória para prosseguir com a sua atividade até ser proferida decisão definitiva na ação principal intentada em que se peticiona seja conhecida a ilegalidade do ato assim proferido. V.Por douta sentença proferida a 17.05.2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio indeferir a referida Providência, o que fez, por se considerar “não verificado o pressuposto do periculum in mora”. VI.Fundamentou tal decisão na falta de prova sobre os factos alegados para justificar a existência de tal pressuposto e nesta medida, “dada a natureza cumulativa dos pressupostos” considerou o Tribunal a quo “inútil e desnecessário efetuar a análise do pressuposto do fumus boni iuris e da ponderação de interesses” decidindo “não decretar a providência requerida”. [itálico e negrito nossos]. VII.O ato em apreciação tem na sua génese uma confusão entre procedimento de regularização (RERAE) e o licenciamento sectorial, ou de conferências decisórias e das entidades competentes para o quê. VIII.Confusão que em parte resultou da circunstância de os PA de cada um destes distintos procedimentos terem sido tramitados como um só, entrelaçando-se decisões e pareceres e imaginando-se que uns e outros têm o mesmo valor e obedecem a uma mesma sequência (cfr. PA já junto aos autos onde se constata que o procedimento RERAE e de licenciamento sectorial estão juntos e organizados por data dos atos). IX.Cada um destes procedimentos está sujeito a um regime jurídico próprio, por força dos quais cada um dos pedidos está sujeito a procedimento próprios, visando-se em cada um deles regular situações diversas, quanto aos seus efeitos e âmbito. (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de Outubro, alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, e Declaração de Retificação n.º 108/2007, de 11 de Dezembro, aprova o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (RJPEMM), e introduz as normas de exploração no procedimento de licenciamento e fiscalização de pedreiras, com a necessária ponderação dos valores ambientais versus Decreto-Lei 165/2014, de 5 de Novembro). X.Já após a decisão que negou provimento à providência cautelar ter transitado em julgado, a 10 de Outubro de 2023, a CCDR Centro, a Câmara Municipal de Pombal e a DGEG levaram a cabo uma ação de fiscalização técnica conjunta à pedreira, o que fizeram no âmbito do n.º 7 do art.º 15.º do RERAE. XI.Ação que conforme resulta da Informação da DGEG de 12 de Outubro de 2023 teve por objeto: “A Verificação das condições de encerramento e recuperação das áreas exploradas no âmbito do RERAE (n.º 7 do art.º 15 e no âmbito do art.º 62 do Dec. Lei 270/2001 de 6/10 na sua redação atual (pedreira sem licença, art.º 10)”. XII.Na sequência de tal, a 11 de Janeiro de 2024, por ofício com a referência .../.../.../2024 referente ao processo n.º ..., veio a DGEG notificar a aqui Requerente para, no prazo máximo de 6 meses, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 62º do Dec. Lei 270/01 de 6/10 proceder à: a. “Suavização dos taludes com recurso aos materiais existentes nas áreas intervencionada, bem como o recurso ao stock existente no telheiro na entrada do ..., ...; b. Vedação das lagoas existentes, procedendo à implementação de medidas com vista à sua eliminação; c. Ao desmantelamento e remoção do telheiro que serve para armazenagem das matérias-primas, bem como do pavimento em betão, acautelando o devido licenciamento junto da Câmara Municipal de Pombal, encaminhando os resíduos resultantes dessa operação para o operador de tratamento de resíduos (OTR); d. à plantação de espécies autóctones respeitando os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor e os respetivos regulamentos dos planos diretores municipais de Pombal e de Soure.” (Vid. fls 1 a 3 do doc. n.º 1) XIII.Assim como, na comunicação assim efetuada, a DGEG vem impor à Requerente não só a suspensão dos trabalhos de exploração, mas, e no prazo máximo concedido de seis meses, a obrigação de reposição/reconstituição da toda a situação existente. XIV.Com tais enunciadas imposições a referida entidade determina à Recorrente uma situação de facto que apenas seria exigível aquando do encerramento das pedreiras e que constitui, ela mesma, um seu encerramento. XV.O que faz, impondo medidas distintas daquelas que haviam sido aprovadas para o PARP em sede de AIA: com a manutenção das lagoas. XVI.Acresce que as obrigações ora e assim impostas a serem cumpridas, pelos custos que acarretam e pela própria natureza das operações em que se consubstanciam, importam a total inutilidade da decisão que vier a ser proferida na ação administrativa de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido a que estes autos se encontram apensos, como infra se demonstrará. XVII.As aludidas imposições mais não representam que o imediato encerramento e desmantelamento da pedreira, a destruição daquela unidade produtiva, sem que se aguardar por uma decisão judicial final sobre toda a matéria controvertida. XVIII.Ao determinar a reposição do terreno da área da pedreira na situação física anterior ao início da sua exploração, a autoridade administrativa não só determina o encerramento da exploração, como elimina a possibilidade da sua futura exploração, com todas as consequências daí advenientes e que se invocaram - Veja-se que inclusive, se preconiza a plantação da área com um coberto vegetal composto por árvores de espécies autóctones. XIX.Foi por força da decisão assim proferida, na sequência da mesma e tendo em consideração as imposições aí determinadas e as consequências que daí derivam, que a Recorrente e fazendo uso do estabelecido no art.º 124.º n.º 1 do CPTA, veio requerer a revisão da decisão de indeferimento. XX.E foi sobre o pedido assim apresentado que o Tribunal a quo veio proferir a decisão de que ora se recorre, entendendo a Recorrente que a decisão proferida nos termos em que o foi tem opor subjacente ficções que, não têm qualquer suporte na realidade fáctica e jurídica. XXI.E diz-se ficcionados por três ordens de razões, a saber: (i) Porque o Tribunal a quo pressupõe que da decisão proferida a 30.03.2022, na parte em que determinou a caducidade do título de concedido para exploração provisória impõe como consequência imediata e necessária a cessação da atividade e o encerramento do estabelecimento e consequentemente, que desde então não podia a Recorrente exercer a sua atividade; (ii) pressupõe, ter o tribunal a quo conferido natureza autónoma a um ato consequente, que deriva diretamente do ato objeto de impugnação, para daí concluir uma putativa imposição e necessidade de prévia impugnação, a qual não tendo sido levada a cabo, importa, no seu entender, o indeferimento do incidente. E, (iii) porque pressupõe que à Recorrente está vedado invocar os factos que considerou não supervenientes para fundamentar o seu pedido suspender a decisão de cessação de atividade e encerramento proferida na sequência da vistoria realizada ao abrigo do n.º 7 do art.º 15.º do RERAE – quando esta decisão apenas foi proferida no ato subsequente. XXII.Acresce que face às consequências das determinações impostas em Janeiro de 2024, (muito após prolação da decisão cautelar) nomeadamente, por delas resultar o desmantelamento completo da pedreira e a impossibilidade de a mesma vir a ser objeto de (re)exploração, mesmo que a decisão em sede de ação principal venha a ser julgada procedente, o que se espera. XXIII.E, bem assim, porque o prazo de seis meses para o cumprimento voluntário das imposições há muito foi ultrapassado o que permite à DGEG substituir-se ao “alegado” infrator (n.º 2 do art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de Outubro), o que ainda só não sucedeu por estar em curso a presente providência; XXIV.A Recorrente vem pelo presente requerer que ao presente recurso seja fixado efeito suspensivo, com os fundamentos que invoca na presente sede, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, não obstante estar ciente de toda a querela em torno da interpretação do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, e de que o efeito regra dos recursos em sede de providência cautelar é o meramente devolutivo. XXV.Entende, porém, a Recorrente que tal entendimento não significa que, em determinadas circunstâncias e produzindo, tal fixação, determinados efeitos, esteja vedado ao Tribunal alterar a fixação do mesmo, o que se espera, até porque, no caso concreto e existindo a possibilidade de administração se substituir à Recorrente na adoção das mesmas, em última instância, a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso representaria uma violação do próprio princípio da tutela jurisdicional efetiva presente no art.º 2.º do CPTA. XXVI.Pois a Recorrida por força da prerrogativa enunciada logrará obter o efeito que apenas obteria com a decisão final da ação principal, uma vez que as medidas impostas como se referiu importam a inutilização total da pedreira, impedindo que futuramente a mesma possa ser objeto de exploração. XXVII.A gravidade da interpretação descrita, que consubstancia no entender da Recorrente uma denegação de justiça e esvaziamento do princípio da tutela da jurisdição efetiva impõe que a questão enunciada seja conhecida nesta sede, apelando a Vªs Exªs para que o façam. XXVIII.Até porque também como se alegou, nem em sede de providência, nem em sede do incidente sobre o qual recaiu a sentença recorrida tomou em consideração os factos que poderiam relevar para efeito de suspender ou não a exequibilidade da sentença, ou seja, nunca verdadeiramente os pressupostos e interesses foram ponderados: o Mmo. Juiz a quo, ao analisar o pedido de adoção da providência e da sua alteração, e nessa medida não chegou a tomar em conta as considerações que poderiam relevar para efeito de se suspender ou não a exequibilidade da sentença. XXIX.Porquanto as aludidas imposições mais não representam que o imediato encerramento e desmantelamento da pedreira, a destruição daquela unidade produtiva, sem que se aguardar por uma decisão judicial final sobre toda a matéria controvertida. XXX.Devendo assim, ser concedido à Recorrente autorização provisória para prosseguir uma atividade e, bem assim, ser a mesma autorizada a não dar cumprimento às imposições determinadas pela DGEG, impondo-se a esta entidade que se abstenha de lançar mão da prerrogativa de substituição a que se alude no n.º 2 do art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de Outubro, até ser proferida decisão em sede de ação principal. XXXI.Caso assim se não entenda o que por mera hipótese se concebe sem conceder, entendendo este Tribunal que por força dos preceitos enunciados está vedado ao Tribunal atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, requer-se, ao abrigo do n.º 4 do art.º 143.º se digne este Tribunal determinar, a possibilidade de manutenção da atividade e a não exigência de dar cumprimento às medidas de encerramento impostas até prolação da decisão em sede de ação principal, como única medida adequada a evitar o dano, que no caso se consubstancia no integral e irremediável desmantelamento da pedreira e destruição daquela unidade produtiva, fixando caução para o efeito. XXXII.Regressando ao fundamento do presente recurso, a decisão recorrida tem tanto de errada como de precipitada. Com efeito, esta sentença, como se referiu, negou provimento ao incidente por duas ordens de razões: (i) considerar, quanto a parte dos factos alegados, não se verificar o requisito da superveniência – referimo-nos à suspensão da atividade e, (ii) quanto a outros, que julgou supervenientes, por considerar que, constando os mesmos de ato posterior cuja suspensão de eficácia não foi suscitada, de modo a ser demonstrada a existência de fumus boni iuris. XXXIII.Em sede do requerimento inicial do presente incidente a Recorrente veio invocar factos de que, no seu entender, consubstanciam e demonstram a existência de periculum in mora e o fumus boni iuris, no que às imposições decorrentes da vistoria efetuada respeita (e que supra se transcreveram, para onde se remete e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos), assim como ponderou os interesses em causa. XXXIV.Foi sobre o pedido assim apresentado que o Tribunal a quo considerando quanto (ii) a parte dos factos alegados, não se verificar o requisito da superveniência e, (ii) quanto a outros, que julgou supervenientes, por considerar que constando os mesmos de ato posterior cuja suspensão de eficácia não foi suscitada, de modo a ser demonstrada a existência de fumus boni iuris. XXXV.Ora da analise do que resulta desta parte da decisão – não no que se refere à decisão de eliminação das lagoas – mas no que respeita ao encerramento da atividade e consequentemente à suspensão dos trabalhos, o tribunal refere que a factualidade alegada, não constitui novidade, porquanto desde o ano de 2021 a Recorrente já se encontrava impedida de explorar/extrair na pedreira sem o título que a legitimasse, e que, desde a notificação do ofício datado de 24.11.2021, sabia que seria agendada, com a brevidade possível, uma ação de fiscalização técnica, tendo em conta o disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 15.º do RERAE, para definição conjunta (CCDRC e CM Pombal). XXXVI.Mais pressupõe o Tribunal a quo, no trecho da decisão que se transcreveu e para o qual se remete, dando-se aqui por reproduzido, que da decisão proferida a 30.03.2022, na parte em que determinou a caducidade do título de concedido para exploração provisória impõe, como consequência imediata e necessária, a cessação da atividade e o encerramento do estabelecimento e, consequentemente, também desde então, a cessação da atividade, não podendo a Recorrente, por força de tal exercê-la. XXXVII.Ora, a decisão de encerramento da instalação e da cessação da atividade, nos termos do n.º 7 concatenado com o estatuído no seu n.º 6, determina que a não emissão de titulo de exploração pela entidade coordenadora quando não sejam cumpridas as condições estabelecidas – condicionante verificada em sede de vistoria – determina o encerramento do estabelecimento e, bem assim a cessação da atividade, sendo esta ação de fiscalização técnica, efetuada ao abrigo do n.º 6 e 7 do art.º 15.º do RERAI, apenas ocorreu após a prolação e trânsito em julgado da decisão cautelar (Outubro de 2023). XXXVIII.Ou seja, contrariamente ao que foi entendimento deste tribunal, a cessação da atividade apenas é/pode ser ordenada, por imperativo legal, após ser realizada a vistoria. Vistoria que in casu, como sobejamente já se deixou referido apenas ocorreu a Outubro de 2023 e foi notificada em Janeiro de 2024, pelo que a Recorrente só nessa data ficou obrigada a suspender a sua atividade. XXXIX.Na verdade e não obstante esta intenção se encontrar implícita na decisão 30.03.2022, como refere o tribunal, o certo é a que a mesma a decisão ainda não havia sido proferida, nem poderia sê-lo, pois por imposição legal só pode ser determinada na sequência da inspeção. XL.Afirma o tribunal que à Recorrente se impunha perceber, inferir que a decisão viria a ser proferida e, como tal que deveria ter invocado o que ora invoca em sede de providência cautelar – ora o entendimento assim plasmado importa o impor aos interessados que confrontados com determinada decisão e pretendendo impugná-la o façam antecipando qualquer solução, ainda que não constante da decisão o que para além de viola os mais elementares princípios de direito, mormente o da defesa, catapulta as partes da égide do direito para a égide das ciências ocultas, da pura adivinhação. XLI.E nesta conformidade, resultando a decisão de encerramento da empresa e da atividade, como se referiu, apenas da vistoria que teve lugar já após a prolação da sentença e das suas conclusões, estava a Recorrente obrigada a invocar os factos que, quanto a esta especifica questão consubstanciam o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que fez nos pontos 16.º a 41.º, 43.º a 51.º e 83.º do requerimento inicial do incidente, pelo que devem os mesmos ser conhecidos para os devidos e legais efeitos tendo por referência não qualquer encerramento das lagoas, mas sim a cessação da atividade e o encerramento do estabelecimento, o que se peticionava e se peticiona na presente sede. XLII.Aliás a invocação do referido impunha-se à Recorrente, sob pena de ver indeferida a sua pretensão os quais se revestem de novidade atento os efeitos pretendidos e o facto que lhes deu causa. XLIII.E nesta medida deve a decisão proferida quanto a esta questão ser substituída por outra que, conheça dos factos que foram julgados não supervenientes para fundamentar o seu pedido suspender a decisão de cessação de atividade e encerramento proferida na sequência da vistoria realizada ao abrigo do n.º 7 do art.º 15.º do RERAE. XLIV.A alegação destes factos, sua necessidade, resultou das especificas ações agora impostas, se parte do alegado é comum à providência anterior, tal deve-se à relação de interdependência entre a prática do ato impugnado e as imposições ora determinadas. XLV.A errada interpretação e aplicação do direito não se fica porém por aqui, a decisão recorrida reconhecendo a novidade das medidas impostas em sede de vistoria, vem contudo determinar estarmos, quanto a elas perante um ato autónomo e nessa media considerou não poder conhecer das mesmas porquanto “teria de ter sido pedida a suspensão da sua eficácia ( do alegado ato autónomo*) , assim como a imputação ao mesmo de ilegalidades próprias, de modo a ser demonstrada, quanto ao mesmo, a existência de fumus boni iuris (cfr. os arts. 53.º, n.º 3, e 120.º, n.º 1, do CPTA). O que não foi feito pela Requerente, que, em termos de fumus boni iuris, se limitou a atacar, com os mesmos fundamentos, a decisão objeto da ação cautelar, datada de 30/3/2022. Pelo que, e com base nos fundamentos acima expostos, haverá que julgar improcedente o presente incidente.” * (entrelinhado nosso) XLVI.Antes de mais saliente-se que, como se demonstrou supra o encerramento do estabelecimento e a cessação da atividade, contrariamente ao que foi entendimento do tribunal, também derivam, foram determinadas “na sequência da ação inspetiva realizada em 10/10/2023, e não considerando a eliminação das lagoas”, o que resulta de imperativo legal (n.º 7 do art.º 15 do RERAE) e como tal, também quanto a estes factos estava o tribunal obrigado a reconhecer o seu carácter inovador. XLVII.Pois como se referiu a Recorrente não está obrigada a fazer juízos de prognose sobre as consequências que a administração decide firmar da prática de determinados atos, quando essas não são automáticas e, dependem, como “in casu”, de ações de fiscalização que se pressupõe as devem determinar. XLVIII.Afirmar que o sentido firmado era o sentido provável, corresponde a firmar a decisão num juízo puramente subjetivo que em nada revela, ou deveria revelar, para a decisão a proferir na presente sede, aliás refira-se que juízo subjetivo provável e tendo em consideração (i) que está em causa uma atividade exercida há mais de trinta anos, (ii) a qual sempre se encontrou devidamente licenciada no âmbito dos regimes legais vigentes e, (iii) encontrando-se a correr termos ação principal em que se invoca a ilegalidade da decisão que determinou a extinção do procedimento relativo ao pedido de licenciamento e a declaração de caducidade do título, e finalmente, (iv) tendo presente é o ato assim impugnado que está na génese da fixação das imposições (v) e que nesse ato se fixa a extinção e caducidade do licenciamento e licença por não cumprimento da imposição de encerramento de lagoas, imposição essa que não consta do PARP aprovado, não sendo a mesma exigível ao nível sectorial; a decisão a proferir e socorrendo-nos desse juízo subjetivo deveria sê-lo no sentido inverso do firmado. XLIX.A probabilidade, não fosse a vontade férrea, determinada por motivos políticos do município de ver encerrada a referida pedreira, era precisamente outra, tendo em conta as variantes enunciadas. L.Entendendo a Recorrente que todo o invocado impunha à entidade administrativa absterse da determinação de imposições cuja consequência, como sabe, redundam na impossibilidade da exploração presente e futura da referida unidade produtiva determinando a sua completa inutilização, ainda que a decisão que vier proferida em sede de ação principal seja favorável à Recorrente. LI.Retomando a decisão na parte em que aprecia os factos a que reconheceu carácter inovador: subjacente à decisão recorrida, nesta parte, está, como se referiu o errado pressuposto de que parte o tribunal a quo, em julgar a decisão de onde derivam as condições/imposições, como ato autónomo, passível de ser impugnado autonomamente, ao invés de ter considerado estarmos perante um ato consequente, que tem as suas raízes em ato decisório anterior, que lhe é e serve de fundamento. LII.O determinar do encerramento da atividade, da cessação de exploração e da imposição de condicionantes técnicas de recuperação, resulta sempre e necessariamente de, a montante, ter sido determinado a recusa de emissão de título de exploração, por qualquer uma das suas formas, no caso, caducidade da licença provisória e, deserção do processo de licenciamento sectorial. LIII.Ora estando-se na presença de um ato de natureza subsequente/consequente de um ato inicial seu pressuposto, evidente se torna que os factos que determinam a verificação do fumus boni iuris invocado quanto a este são os mesmos, ou pelo menos também são invocáveis e verificáveis, quanto ao primeiro. LIV.Os vícios de que o ato pressuposto padece, suas ilegalidades, obviamente contagiam o ato dependente/consequente, pois o ato dependente apenas surge, tem existência, por força dos vícios ocorridos no procedimento tendente à formulação do primeiro e nessa formulação. LV.A Recorrente não impugna qualquer vício próprio das imposições, a Recorrente impugna as imposições determinadas, as quais tendo em consideração os vícios do ato principal se afiguram ilegais, porquanto os pressupostos que lhe são subjacentes não se verificam. LVI.Aliás refira-se que tratar o ato referido (que decreta as imposições) como ato autónomo, como pretende o Tribunal, é determinar a sua ilegalidade, porquanto deixa o mesmo de ter fundamentação que o sustente, a qual radica precisamente no ato anteriormente praticado pela administração. LVII.E a ser assim, também o fumus boni iuris não tem autonomia. A autonomia existe apenas no que respeita ao periculum in mora que agora e face à decisão proferida e suas consequências, se invocou. LVIII.Na verdade, tal como definido por lei, do ponto de vista formal, os atos administrativos devem ser praticados, em regra, por escrito (desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato), devendo deles constar, de acordo com o artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes referências: a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção de delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b. A identificação adequada do(s) destinatário(s); c. A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d. A fundamentação, quando exigível; e. O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f. A data em que é praticado; g. A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana LIX.Face ao exposto, a decisão proferida, nos termos em que o foi, viola não só o n.º 6 e 7 do art.º 15.º do RERAE, fazendo dos mesmo uma errada interpretação, assim como violou o art.º 124.º do CPTA que impõe ao Tribunal, (trata-se de um poder/dever) a alteração e/ou revogação da decisão proferida em sede cautelar quando a alteração de facto e direito inicialmente existentes se alterem. Assim como viola o art.º 135.º do CPA. LX.Reconhecendo o tribunal, como o fez, que os factos inicialmente existentes se alteraram, tendo no entretanto ocorrido outros com carácter de novidade, impunha-se-lhe pronunciar-se sobre a verificação dos pressupostos de que depende o decretar da providência cautelar, que para o efeito se alegaram e, verificados estes, proceder à alteração da decisão proferida. LXI.Ao não se pronunciar sobre os mesmos, incorreu Tribunal na nulidade a que se alude na alínea d) do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, o que para os devidos e legais efeitos se invoca. LXII.E nesta conformidade deve a decisão proferida ser substituída por outra que reconhecendo (i) o carácter de novidade à cessação de atividade e encerramento das instalações, (ii) reconhecendo o carácter de novidade de todas as restantes imposições determinadas, altere a decisão de recusar a providência cautelar enunciada, suspendo os efeitos das determinações e, consequentemente, permitindo-se, ainda que a título provisório, a manutenção da atividade da Recorrente até ser proferida decisão na ação principal. LXIII.Ou, ainda que subsidiariamente e caso assim se não entenda, se determine suspender a implementação das medidas técnicas ora determinadas pela administração até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na ação principal tendo em consideração as consequências derivadas da sua implementação e que, nesta sede se invocaram. Nestes Termos E nos melhores de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e, em consequência revogada a sentença em recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ao mesmo nos termos e com os fundamentos acima expostos.» A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações. Pelo tribunal a quo foi proferido despacho de admissão do recurso, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento de direito. * O tribunal a quo fixou efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo Requerente. A Recorrente, invocando o disposto no artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer a atribuição de efeito suspensivo ou que se determine a possibilidade de manutenção da atividade e a não exigência de dar cumprimento às medidas de encerramento impostas até prolação da decisão em sede de ação principal. Considerando que, como estabelece o n.º 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, cumpre decidir. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os recursos ordinários têm, em regra, efeito suspensivo da decisão recorrida. Contrariando esta regra, prevê-se, no n.º 2 deste mesmo preceito, para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, recursos que são meramente devolutivos, como é o caso de recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares (alínea b)). Quanto aos efeitos estabelecem, ainda, os n.ºs 3 a 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. Nestes casos, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, sendo a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos. Deste regime decorre que a possibilidade, prevista no n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, só ocorre quando foi o tribunal que, ao abrigo no n.º 3 do mesmo preceito, decidiu atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, por considerar que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação. Este regime não se aplica aos casos em que, como no caso em apreço, o efeito devolutivo é fixado por determinação legal. A fixação pelo legislador de efeito meramente devolutivo, no caso de recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, insere-se na margem da sua liberdade de conformação e encontra fundamento na natureza da tutela cautelar, o que não permite concluir pela violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Face ao exposto, considerando que o presente recurso jurisdicional vem interposto de decisão respeitante a processo cautelar, o efeito do recurso é, sem possibilidade de alteração pelo tribunal, meramente devolutivo, por força do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que improcede o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o efeito devolutivo declarado pelo tribunal a quo em cumprimento do disposto na lei. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada): «Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1. Em 17/5/2023, foi proferida sentença por este Tribunal na presente ação cautelar, a qual se dá, aqui, por reproduzida e da qual consta o seguinte: “(…) I – RELATÓRIO: ZZ, Lda, com NIPC ..., e com sede na ... ..., ... Leiria, vem intentar PROVIDÊNCIA CAUTELAR – de suspensão de eficácia de ato administrativo, contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE DA AÇÃO CLIMÁTICA, para o efeito apresentando como pedido: Suspender o ato administrativo datado de 30 de março de 2022, que determinou a extinção, por deserção, do procedimento relativo ao pedido de licenciamento para pedreira nº. ... e a declaração de caducidade do título concedido para a exploração provisória da pedreira, e/ou a “autorização provisória para prosseguir com a sua atividade.” Para o efeito alega que recebeu ofício em 01 de abril de 2022, tendo-se visto na contingência de solicitar à Entidade Requerida a identificação do autor do ato, bem como a respetiva fundamentação, tendo assim, posteriormente em maio de 2022, rececionado novo ofício, subscrito pelo Chefe de Divisão da Pedreiras do Centro, tendo sido anexada a informação nº. .../.../2022, de 23 de março, e que determinou a extinção do procedimento do licenciamento das pedreiras ..., bem como a declaração de caducidade da autorização do título de exploração provisório. Refere também, que no dia 28 de dezembro de 2015, apresentou junto da DGEG um pedido de licenciamento das pedreiras nºs ... (“vale da fonte”) e ... (“casconho”) e um pedido de regularização da exploração das referidas, tendo no dia 4 de junho de 2018 sido emitida a DIA e em 22 de novembro e 2018, tendo sido também proferida deliberação favorável condicionada, quando, contudo, já se haviam reunidas as condições para se concluir o procedimento de licenciamento. Alega ainda, que no dia 2 de julho de 2020, foi notificada devido às condicionantes das lagoas, tendo manifestado o entendimento que estando a DIA já aprovada tal exigência não fazia sentido, contudo, em 26 de julho de 2021 foi-lhe concedido o prazo de 30 dias para proceder em conformidade. Afiança, consequentemente que em 15 de outubro de 2021, requereu que fosse dada continuidade ao processo de licenciamento “o qual decorria desde 2015”, tendo a DGEGG “respondido através de notificação onde intimava a requerente a não prosseguir com a exploração do barreiro enquanto ele não se encontrasse licenciado, e manifestando a intenção de decidir pelo indeferimento liminar” ao que o Requerente respondeu em 26 de novembro de 2021 e “em face destes factos, a DGEG, (…) proferiu o ato aqui em crise, declarando expressamente a extinção de ambos os procedimentos (o procedimento de licenciamento e o procedimento de regularização – RERAE).” Invoca como vícios ao ato praticado o vício de falta de competência, erro sobre os pressupostos de direito, erro sobre os pressupostos de facto, falta de fundamentação, preterição da audiência prévia. Por sua banda, a entidade Requerida apresentou a sua oposição, afirmando que o ato impugnado não padece de qualquer vício tendo sido proferida a única decisão possível de alcançar, tendo sido no âmbito do processo de licenciamento e de pedido de regularização verificado que as pedreiras não se encontravam no nome da Requerente, tendo somente no ano de 2008 a Requerida obtido conhecimento da transmissão das licenças, sendo que, somente a partir desse momento “foi possível da sequências aos pedidos”, tendo posteriormente sido emitida decisão favorável condicionada, não tendo a Requerente retirado as lagoas tal como lhe tinha sido imposto, tendo nos seus pareceres a Câmara Municipal de Pombal e a CCDR evidenciado isso mesmo, “contudo a Requerente nunca respondeu ao solicitado, e desde essa data, e por ausência de resposta ao solicitado, o procedimento ficou parado até à presente data” tendo posteriormente a Requerente solicitado nova pronúncia à CCDR que manteve o sentido do parecer, o que, mais uma vez sucedeu em 24 de maio de 2021. Afiança a Entidade Requerida, que sendo “o principal motivo de discordância da Requerente quanto ao parecer em questão prendia-se com a necessidade de eliminação das lagos nele previsto (…) não se verificando assim qualquer alteração ao já anteriormente decido, a 26 de julho de 2021, foi enviada uma notificação à Autora para cumprimento, no prazo máximo de 30 dias, do imposto nos pareceres (…)” nunca tendo sido dada resposta pela sua parte, tendo a sua condução conduzido à deserção do procedimento. Ante o exposto, considera que não se verifica o pressuposto da providência cautelar do fumus boni iuris, até porque o prazo para a Requerente intentar a ação já se encontra ultrapassado, não se verificando de igual forma o princípio do periculum in mora. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo é o próprio e não enferma de vícios que o invalidem na totalidade. As partes detêm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Não existem nulidades, questões prévias ou exceções dilatórias de que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento da causa. * Valor da ação: Com a presente ação, pretende a Requerente suspender a eficácia de ato administrativos que em sede de ação principal pretende impugnar. Dispõe o artigo 306º do Código de Processo Civil, que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo naturalmente do dever de indicação que impende sobre as partes. In casu, a Requerente indica como valor da providência cautelar a quantia de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Atento o disposto no artigo 306º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi nº. 4 do artigo 31º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a natureza da matéria em causa, julgo que o processo é de valor indeterminável, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 34º do mesmo diploma, e pelo que, fixo o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) (cfr. nº. 4 do artigo 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugado com o nº. 1 do artigo 44º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). (…) II – Fundamentação de Facto: Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados, os seguintes factos: 1. Em 24.11.2021, a Requerida emitiu ofício dirigido à Requerente cujo assunto era “projeto de fusão/ampliação e alteração do regime de licenciamento da pedreira nº. ... denominada “vale da fonte” e pedreira nº. ... denominada “casconho” requerido pela firma ZZ, Lda – Exploração e tratamento de argilas, Lda. – Pronúncia em sede de audiência de interessados – carta do Dr. BB. Extinção do procedimento do pedido de licenciamento/caducidade do título de exploração.” (cfr. documento nº. 1 junto com o r.i). 2. Da decisão identificada em 1, extrai-se que: “Ex.mos Senhores, Na sequência da pronúncia apresentada à intenção da DGEG indeferir liminarmente o pedido de licenciamento supracitado nos termos da alínea c) do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de Outubro, na sua versão atual (doravante apenas “DL de Pedreiras”), que mereceu a nossa melhor atenção e motivou uma reanálise dos processos administrativos das pedreiras ... e ..., bem como, um novo contacto junto da CCDR-C, aceitamos, não acompanhando totalmente a fundamentação, alcance e os efeitos pretendidos por V./Ex.as, a impossibilidade formal da DGEG indeferir liminarmente o pedido de licenciamento de exploração em crise, no entanto, somos a referir o seguinte: Em primeiro lugar, temos de ressalvar que não estamos perante uma situação de atividade mineira, mas de exploração de massas minerais (pedreiras), dois sectores que embora radiquem ambos na mesma lei de bases de exploração de recursos geológicos são regulados de forma independente e substancialmente diferente. Mais, informa-se que após fiscalização técnica realizada no passado dia 2021-10-07, foi verificada atividade de exploração de massas minerais numa área que extravasa aquela que é objeto quer do pedido de licenciamento nos termos do artigo 27.º do DL de Pedreiras, quer da que foi condicionalmente autorizada no âmbito do procedimento de RERAE, consequentemente, deverão V./Ex.as continuar a considerar-se notificados a não exercer qualquer atividade de exploração sem título que o legitime, em concreto, sem uma licença de exploração, conforme notificação enviada a coberto do ofício n.º .../.../.../2021, do dia 2021-11-09. Prosseguindo, informa-se que na presente data não dispõem V./Ex.as de título válido que legitime a exploração de massas minerais (pedreiras), por incumprimento das condições constantes na deliberação em sede de Conferência Decisória – isto porque, o não cumprimento das condições indicadas na Deliberação Favorável Condicionada resulta na consolidação da mesma, corrido o seu período de vigência, numa Deliberação Desfavorável. Deste modo, e visto que existe exploração não titulada, reiteramos que deve cessar qualquer atividade de exploração de massas minerais na área da pedreira n.º ... denominada “...” e pedreira n.º ... denominada “...”. No respeitante aos pontos evocados através da pronúncia apresentada em 2021-11-24, nomeadamente sobre a “grave confusão que a entidade licenciadora comete ao misturar e fazer depender o normal processo de licenciamento dos ilegais e indevidos pareceres requeridos ao abrigo do RERAE”, importa referir que a DGEG no âmbito do processo RERAE, tem de seguir as regras estipuladas na legislação sectorial, devendo solicitar os elementos necessários para a regularização/licenciamento de uma pedreira. É certo que “as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização são apenas aquelas que estão previstas no regime legal sectorial aplicável à atividade em causa”, como é referido por V./Ex.as, e foi isso que aconteceu. Em linha, refere-se que a intervenção de um determinado Município num processo de licenciamento não se prende apenas com a “localização da exploração”, uma vez que a previsão legal dispõe que a DGEG, no âmbito do processo de licenciamento, “solicita à câmara municipal, designadamente para conferência com a carta arqueológica e emissão de parecer sobre o plano de pedreira (...) os respetivos pareceres”. Ora, a nível de competência, também devemos ter presente a entidade responsável para aprovação do PARP, é neste caso a CCDRC, que pediu que o mesmo fosse reformulado e não à Câmara Municipal. Prosseguindo, em resposta à alegação de que foi imposta uma redução da área de exploração de pedreira do procedimento de licenciamento: como referido supra, esta redução resultou da incompatibilidade da poligonal requerida com instrumentos de gestão territorial que não são definidos pela DGEG mas que esta tem de considerar, particularmente, quando invocados pelas entidades consultadas. Esclarece-se ainda que a afirmação proferida de que “pelo menos desde meados de 2018, logo após a emissão da DIA, a requerida deveria dispor do título definitivo de exploração”, não tem qualquer sustentação factual nem legal uma vez que o processo de licenciamento propriamente dito ainda não se encontra devidamente instruído nos termos do artigo 27.º do DL de Pedreiras e porque a Conferência Decisória no âmbito do RERAE resultou numa posição condicionada. Quanto à afirmação de que “as condicionantes para o expedito procedimento de regularização de uma exploração (RERAE) não podem exceder as exigências e condicionantes impostas no normal procedimento de licenciamento”, esclarece-se que, abstratamente, abordando a hipótese, muitos dos casos RERAE, implicam necessariamente a correção ou reparação de práticas contrárias à legislação sectorial, o que leva a que as exigências e condicionantes sejam mais rigorosas do que um processo de licenciamento normal. No respeitante às questões relativas à CCDR-C e à sua atuação, levantadas por V./Ex.as a DGEG não é entidade competente para avaliar tal atuação nem para pronunciar-se sobre as suas decisões, pelo que foi solicitado o devido parecer a coberto do nosso ofício com a referência 206/.../..., de 2022-02-21 (cópia em anexo), tendo esta entidade informado que não pretende voltar a pronunciar-se sobre este assunto, conforme ofício com a referência .../2022, de 2022-03-11, igualmente em anexo. Enfatiza-se ainda que a “eventual exploração de áreas não contempladas no pedido de licenciamento RERAE, nem no projeto de execução que acompanhou o Estudo de Impacte Ambiental (EIA)”, viola a legislação sectorial e qualquer plano de pedreira entregue até ao momento – a violação de plano de pedreira e a prática reiterada de uma atividade irregular, prejudicam efetivamente o processo de regularização ou licenciamento porque demonstram a incapacidade do requerente infrator agir em harmonia com o atual quadro legal. Neste contexto, informam-se V./Ex.as que o resultado de uma Conferência Decisória deve ser observado como um todo, sem relevo para a posição de uma ou outra entidade, pois é subscrita por todos os intervenientes – assim, a posição no respeitante à existência de lagoas, para que estas não constem na fase final da recuperação, não é só da Câmara Municipal de Pombal, mas da Conferência Decisória, que tem como interveniente a CCDR-C, entidade responsável pela aprovação do PARP. Assim, o vosso pedido para que a notificação constante do ofício seja “substituída por outro comunicando as condições da licença conforme vêm estabelecidos na declaração de impacte ambiental (DIA)”, não poderá ter sequência face ao enquadramento legal em vigor. Face ao exposto, entende esta DGEG sobre o pedido de reunião, para audiência com vista a ultrapassar “todas as ilegalidades que padece o procedimento em causa e suprir as deficiências da notificação a que se responde”, que a mesma não irá mudar a posição das entidades envolvidas, nomeadamente face à tomada de posição da CCDR-C através do referido ofício. Mais se informam V./Ex.as que foi, por despacho superior de 2022-03-30, declarado extinto por deserção, nos termos do artigo 132.º do CPA, o procedimento relativo ao pedido de licenciamento para a pedreira n.º ... “...”, cujo requerimento deu entrada na DGEG em 2015-12-28, uma vez que não foi dado cumprimento ao referido na nossa última notificação enviada a coberto do ofício com a referência ..., de 2021-07-26, para retificação do PARP nos termos solicitados pela CCDRC em Pombal (esgotadas que foram todas as perspetivas de contemplar as lagoas no PARP), ultrapassado que se encontram todos os prazos concedidos. Na sequência da decisão supracitada, foi igualmente o título concedido para a exploração provisória da pedreira considerado caducado, pelo que se informam V./Ex.as que será agendada, com a brevidade possível, ação de fiscalização técnica, tendo em conta o disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 15.º do RERAE, para definição conjunta (CCDRC e CM Pombal) das condições técnicas de encerramento. Mais se informa que a existir interesse de V./Ex.as em desenvolver a atividade de exploração de massas minerais deve ser submetido novo pedido de licenciamento.” (cfr. documento nº. 1 junto com o r.i). 3. Em 02 de maio de 2022, a Requerente solicitou informação respeitante ao autor do ato identificado em 2. (cfr. documento n°. 2 junto com o r.i). 4. Em 10.05.2022, foi remetido ofício à Requerente a identificar o autor do ato administrativo, bem como a junção da Informação n°. .../.../2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida conforme documento n.º 3 junto com o R.I. (…) III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Pretende a Requerente com a presente providência, que a Entidade Requerida – suspenda o ato por si praticado em 30 de março de 2022, ato esse que determinou a extinção do procedimento de licenciamento da pedreira, por deserção, e a declaração de caducidade do título concedido para a exploração provisória da pedreira e/ou autorização provisória para prosseguir com a sua atividade. Cumpre decidir. (…) Chegamos aqui, cumpre então decidir, se se encontra demonstrado este requisito. Descendo ao caso em concreto, constata-se que a Requerente no seu requerimento inicial, esforçou-se demasiado por demonstrar o pressuposto do fumus boni iuris, contudo quanto a este pressuposto sob análise a sua alegação ficou à míngua do que lhe era exigido. De facto, perscrutado o requerimento inicial, verifica-se que a Requerente alega o seguinte: “enquanto não houver uma decisão definitiva no processo principal, a requerente está proibida de exercer a sua atividade, de obter a matéria-prima que vende e que, com essas receitas, solve os seus compromissos laborais, económicos e financeiros e também fiscais” E, refere também que é a fornecedora do barro de uma fábrica de tijolos, onde trabalham 60 (sessenta) pessoas “estando esta fábrica e o seu funcionamento e trabalhadores dependentes daquele funcionamento” não sendo possível a esta substituir o fornecedor devido ao facto de ser uma empresa pertencente ao mesmo grupo, bem como a qualidade da matéria-prima fornecida. (…) Ora, no caso em apreço, não pode olvidar o Tribunal que como bem alega a Requerente o processo de licenciamento já se encontra a decorrer desde o ano de 2015, e que ele se extinguiu por deserção, que é uma causa de extinção do procedimento, quando por inércia do titular o processo fica parado mais de seis meses. Sendo que, a deserção extingue somente o procedimento e não o direito que o particular pretendia fazer (cfr. artigo 132º do Código de Procedimento Administrativo). Sendo necessário desencadear um procedimento de iniciativa do particular, seja ele de licenciamento ou de regularização da atividade, não se pode compreender, como por um lado o particular deixa extinguir pela sua inércia o mesmo, e por outro, tem a pretensão de fazer valer em juízo que a falta de licença ou a caducidade de autorização provisória lhe causa prejuízos de difícil reparação. Mas ainda que esta questão fosse ultrapassável, nomeadamente pela alegação de outros factos idóneos ao preenchimento do conceito, na realidade, quanto a estes, a Requerente, limita-se a alegar factos (sem prova) de que é o único fornecedor de uma outra empresa (em abono da verdade, diz, do mesmo grupo) empresa essa, que com a falta do seu fornecimento ficará numa situação económica e financeira muito difícil, tendo, inclusivamente que dispensar trabalhadores. Mas, não alega, nem prova, que tal empresa efetivamente tem em si o seu único fornecedor, que não poderá obter barro no mercado, ou a obter a preços mais elevados e/ou com qualidade inferior, nem a que atividade se dedica (se é única e exclusivamente à produção de tijolos), para demonstrar que a paragem de produção de tijolos (pela falta do barro) sempre atiraria 60 (sessenta) trabalhadores para o desemprego (desconhecendo o Tribunal da veracidade de tal número e qual o tipo de vínculo laboral em causa). Ou seja, a Requerente, apenas de limita – em sede de juízos hipotéticos – a alegar factos que com a demora do processo causaria a empresa terceira (pois na verdade nem a constituição em grupo demonstra) o que não poderá colher. A alegação da Requerente no sentido de sem a licença ficar impedida de desenvolver a sua atividade, também estará votado ao insucesso, na medida em que a Requerente não demonstra a que atividades de dedica, nomeadamente qual o seu objeto social, não demonstrando um risco real e efetivo de toda a sua atividade ficar comprometida. Neste domínio, era exigível mais à Requerente, que deveria alegar e provar que a falta de licença acarreta em absoluta uma paragem da sua atividade. Ademais, melhor compulsados os autos, o procedimento extinguiu-se por deserção, pelo que a Requerente tem sempre a possibilidade de encetar um novo procedimento, por forma a olvidar a demora da sentença, ainda que se tratando de um procedimento complexo se admita não ser a melhor solução aventada, mas que poderá ser um caminho, atendendo à forma como a mesma configura a ação e como descreve ter ocorrido o procedimento em causa. Ante o exposto, julga-se por não verificado o pressuposto do periculum in mora, improcedendo a ação dada a natureza cumulativa dos pressupostos, tornando consequentemente, inútil e desnecessário efetuar a analise do pressuposto do fumus boni iuris e da ponderação de interesses. (…) IV – DECISÃO: Em face do exposto, e com os fundamentos supra evidenciados: i) Julga-se improcedente a requerida providência cautelar por se considerar não verificado o pressuposto do periculum in mora. (…).”. (cfr. sentença de fls. 204 a 220 do sitaf); 2. Em 2/8/2023, pelo TCAS foi proferida decisão que confirmou a sentença referida no ponto anterior, e da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Em qualquer caso, entende-se que o invocado recursivamente não merece acolhimento. Com efeito, em 07-10-2021, na sequência de uma ação de fiscalização técnica para análise de reclamação contra a exploração na pedreira n.º ... "...", foi verificado no local que a exploração da pedreira se situava fora dos limites da área requerida e autorizada no âmbito do REARAE, bem como para além da área requerida em 2015-12-28 para licenciamento ao abrigo do artigo 27.º do Decreto- Lei n.º 270/01, de 07/10 alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 340/07, de 12/10, nomeadamente fora do ... o qual previa uma área de 9,02 hectares que englobava a área de lavra da antiga pedreira "...", o que determinou que tivesse sido levantado o correspondente Auto de Notícia e encaminhado para a ASAE a coberto do ofício com a referência .../.../..., de 2021-11-09. Correspondentemente, em 9 de novembro de 2021, foi remetido à Recorrente o já referenciado ofício com a referência, .../.../... notificando-a a não exercer atividade de exploração/extração na pedreira sem a mesma se encontrar licenciada. (cfr. pág.. 6 da Sentença do Tribunal a quo) Aqui chegados, conclui-se que o não decretamento da presente providência cautelar por não verificação do pressuposto do periculum in mora, não enferma de qualquer erro de julgamento porque, tanto mais que a Recorrente já se encontrava impedida desde 2021 de explorar/extrair na controvertida pedreira. (…)”. (cfr. Decisão que consta de fls. 307 a 323 do sitaf); 3. Em 10/10/2023, a CCDR Centro, a Câmara Municipal de Pombal e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) realizaram uma ação de fiscalização técnica conjunta à pedreira. (cfr. doc. 1 junto com o requerimento apresentado em 1/7/2024); 4. Em 12/10/2023, foi elaborada a seguinte informação pela DGEG, a qual se dá, aqui, por reproduzida: “3. Antecedentes A. Na data de 2015-12-28, a firma ZZ, Lda solicitou à DGEG um pedido de licenciamento de fusão/ampliação e Alteração do Regime de Licenciamento das pedreiras n.º ... e n.º ..., nos termos do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 270/01, de 06/10 alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 340/07, de 12/10, acompanhado do necessário Estudo de Impacte Ambiental, e um pedido de regularização nos termos do Decreto-lei n.º 165/2014, de 05/11, de exploração denominado por Projeto de Fusão/Ampliação /Alteração do Regime de Licenciamento das pedreiras n.º ... “...” e pedreira n.º ... “...”, encontrando-se a pedreira n.º ... sita nos concelhos de Soure e Pombal e a pedreira n.º ... “...” sita totalmente no concelho de Soure, mas registada matricialmente no concelho de Pombal. B. Não se encontrando as referidas pedreiras em nome da firma ZZ, Lda, foi enviado o ofício com a referência 172/.../.../16, de 201602-04 informando que não poderá ser dada sequência aos pedidos enquanto não houver conhecimento da conclusão da transmissão das licenças das pedreiras junto da CM de Pombal. C. Na data de 2016.03.02, a firma requerente enviou elementos relativos à propriedade dos terrenos em nome da firma ZZ, Lda, informando que a conclusão da transmissão das pedreiras ainda não foi concluída. D. Na data de 2016.06.28, foi dado conhecimento a estes serviços da efetivação da transmissão das licenças de exploração para a firma ZZ, Lda, sendo só possível dar sequência a partir desta data aos pedidos de licenciamento supracitados, nomeadamente solicitar os pareceres às CM de Pombal e Soure no caso do pedido de Regularização RERAE. E. Na data de 2018-06-04, foi emitido o Título Único Ambiental TUA e o respetivo relatório de cumprimento da DIA, pela entidade competente. F. Na data de 2018-06-14, foram solicitados os elementos considerados necessários para a devida sequência nos termos do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 270/01, de 06/10, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 340/07, de 12/10. G. Na data de 2018-11-22, realizou-se a Conferência decisória com a presença desta DGEGDPC, da Câmara Municipal de Pombal, Câmara Municipal de Soure e da CCDRC, tendo sido emitida decisão de Deliberação Favorável Condicionada para a exploração provisória da pedreira até 1 de junho de 2020, até o termo do qual a firma deveria proceder à obtenção da licença de exploração, cujo procedimento já se encontrava a decorrer em simultâneo. Constam da Ata da Conferência Decisória condicionantes nomeadamente relativas ao cumprimento do parecer da CM Pombal no respeitante à existência de lagoas, para que estas não constem na fase final da recuperação. A CCDRC não manifestou qualquer impedimento no cumprimento desta condicionante. H. No âmbito da tramitação do EIA, foi a área da pedreira a licenciar reformulada passando esta a ser de 241 500 m², composta por dois blocos de exploração (com envio das coordenadas dos dois blocos A e B) em que a lavra se desenvolve respetivamente no Núcleo 1 com uma área de 9,57 hectares que engloba a área de exploração da antiga pedreira “...”, e o ... com uma área de 9,02 hectares que engloba a área de lavra da antiga pedreira “...”, uma vez que estes dois blocos se encontram separados por um caminho público alcatroado. Apenas parte do ... pertence ao território do concelho de Pombal, nomeadamente de 6,04 hectares, não tendo sido realizada qualquer referência à existência das lagoas na fase final da recuperação. I. Na data de 2018-12-17, a firma enviou o Plano de Pedreira reformulado tendo em conta os elementos solicitados em 2018-06-14 por estes serviços na sequência da emissão do Título Único Ambiental TUA na data de 2018-06-04, nos termos do artigo 27.º do Decreto Lei n.º 270/01, de 06/10 alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 340/07, de 12/10, nomeadamente a reformulação da área a licenciar no âmbito da tramitação do EIA (dois blocos de exploração separados pelo caminho público), bem como no âmbito da tramitação do pedido de regularização (retificação da área de forma a estar toda inserida em Espaço de Recursos Geológicos). J. Na data de 2019-11-21, foram solicitados os devidos pareceres às entidades intervenientes, nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-lei n.º 270/01, de 06/10 alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 340/07, de 12/10, relativamente ao licenciamento em curso da pedreira n.º ... “...”. K. Na data de 2020-02-12, a Câmara Municipal de Pombal remeteu o seu parecer a coberto do ofício com a referência S-000011/DUP/20, no sentido de ser reformulado o Plano de Pedreira, considerando que a profundidade das escavações é muito elevada, o que em caso de massas de fraca coesão coloca em causa o ponto 6 do disposto no Regulamento Municipal de Pombal, que refere “As explorações de recursos minerais têm de realizar-se de uma forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais”. Mais solicita a Câmara Municipal de Pombal no seu parecer a reformulação específica do PARP atenta a que o “Plano de Pedreira apresentado mantém a problemática situação da recuperação paisagística final ser a criação de uma lagoa gigantesca da ordem dos 5,62 hectares de área, com um perímetro de 1219 m e 20 m de profundidade em território concelhio, para a qual o Município de Pombal já tinha emitido Parecer Desfavorável”. L. Na data de 2020-06-05, a CCDRC emitiu o seu parecer informando que o Plano de Pedreira não dá cumprimento às condições impostas em sede de RERAE, nomeadamente no que se refere à existência de lagoas na configuração final e à recuperação faseada, pelo que deve ser notificado o requerente a apresentar o Plano de Pedreira em conformidade com o decidido na referida sede. M. Na data de 2020-07-02, foi a firma ZZ, Lda notificada a dar cumprimento ao referido no parecer da CCDRC, bem como no parecer da CM Pombal, atenta nomeadamente à questão da existência das lagoas na fase de recuperação constantes no Plano de Pedreira em apreciação. N. Na data de 2020-09-22, a firma ZZ, Lda apresentou junto destes serviços uma contestação a esta imposição de reformulação do PP atenta nomeadamente a que a DIA emitida não fez qualquer referência à existência e permanência das lagoas no final da vida útil da pedreira, entendendo que “…o pedido de alteração do plano não tem base legal e que a Administração Pública não está a respeitar o princípio da legalidade a que está obrigada…”. O. Na data de 2021-01-20, estes serviços solicitaram à CCDRC nova pronúncia na sequência da exposição apresentada pela firma, tendo esta entidade mantido o seu parecer no sentido da reformulação do PARP, através do ofício .../2021, de 2021-03-30, o qual foi comunicado à firma na data de 2021-04-16. P. Na data de 2021-05-24, a firma ZZ, Lda apresentou nova contestação aos pareceres emitidos pela CCDRC e CM Pombal, tendo nessa sequência sido consultada de novo a CCDRC através do ofício com a referência ..., de 202106-16. Esta entidade voltou a reiterar o seu parecer ao cumprimento das condições do RERAE, nomeadamente a eliminação das lagoas no PARP. Q. Na data de 2021-07-26, foi enviada notificação à firma para cumprimento (Ofício com a referência ..., de 2021-07-26), no prazo máximo de 30 dias, do imposto nos pareceres da CM Pombal (eliminação das lagoas) e pela CCDRC, anexando cópia do ofício da CCDRC com os necessários fundamentos. Não deu entrada nestes serviços a resposta ao nosso ofício supracitado, no prazo solicitado (aviso receção assinado em 2021-08-03). R. Na data de 2021-10-07, na sequência de uma ação de fiscalização técnica para análise de reclamação contra a exploração na pedreira n.º ... “...”, foi verificado no local que a exploração da pedreira ocorreu fora dos limites da área requerida e autorizada no âmbito do RERAE, bem como para além da área requerida em 2015-12-28 para licenciamento ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 270/01, de 07/10 alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/07, de 12/10, nomeadamente fora do ... o qual previa uma área de 9,02 hectares (largamente ultrapassada) que englobava a área de lavra da antiga pedreira “...”, pelo que foi levantado o correspondente Auto de Notícia e encaminhado para a ASAE a coberto do ofício com a referência .../.../..., de 2021-11-09. S. Na data de 2021-10-15, firma apresentou, em carta com a referência ..., um pedido para que “…seja dada continuidade ao processo de licenciamento do barreiro ... a decorrer desde dezembro de 2015 e informar que é sua intenção incluir as áreas exploradas que se encontram fora do projeto apresentado, pelo que se solicita também a V. Exas. que informem a melhor forma de instruir esta alteração ao processo”. T. Neste contexto, foi enviado ofício à firma com a referência .../.../..., de 2021-11-09, notificando a não exercer a não exercer atividade de exploração/extração na pedreira sem a mesma se encontrar licenciada. Mais se notificou para pronúncia nos termos do CPA e informou da intenção desta Direção Geral decidir pelo indeferimento do supracitado pedido de licenciamento da pedreira, nos termos da alínea c) do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 270/01, de 06/10 alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/01, de 12/10, atenta a que a área explorada no local não se mostra adequada à área requerida para licenciamento (desajuste à realidade), a qual foi objeto de emissão de TUA e respetivo relatório de cumprimento da DIA em 2018-06-04. U. Na data de 2021-11-26, foi rececionada nesta DGEG/... via mail (por correio em 2021-1129), a pronúncia à audiência de interessados através do advogado Dr. BB em nome da firma ZZ, Lda, face à notificação sobre o “Indeferimento Liminar do Pedido de Licenciamento” da pedreira n.º ... “...”. Esta carta continha várias contestações à atuação da DGEG, sendo necessário apoio jurídico, pelo que foi o mesmo solicitado pela ..., através de mail datado de 2021-11-26. V. Na data de 2022-02-17 foi rececionada por mail a informação /EAJ/2022, contendo informação conjunta da ... e com os pontos necessários para resposta à requerente e correspondente notificação, bem como com o entendimento de que deveria ser solicitado o parecer à CCDRC para pronúncia no âmbito das suas competências, nomeadamente sobre as alegações que a Requerente faz na página 7 da sua carta especialmente por contraposição ao argumento previamente apresentado no ofício da CCDRC com a referência .../2021, de 29 de junho, ponto f). W. Na data de 2022-02-21, foi enviado à CCDRC o ofício com a referência 206/.../..., de 2022-01-21, solicitando o referido no ponto V) desta informação. X. Na data de 2022-03-14, foi rececionado o ofício da CCDRC com a referência .../2022, informando estes serviços que “Em resposta ao vosso ofício de 2022.02-21, tendo em consideração as razões de facto e de direito invocadas para o projeto de decisão de indeferimento liminar do pedido de licenciamento, exclusivamente pela execução de trabalhos de exploração fora da área autorizada, verifica-se que o alegado pelo mandatário do requerente na página 7 não tem qualquer relação, nem de facto nem de direito, com o projeto de decisão (cf. N.º 2 do artigo 122º do CPA)”. Y. Na data de 2022-04-01, foi a ZZ, Lda informada, a coberto do nosso ofício com a referência ..., que por despacho superior de 2022-03-30 foi declarado extinto por deserção o procedimento relativo ao pedido de licenciamento (Fusão/ampliação e alteração do regime de licenciamento) para a pedreira n.º ... “...”, cujo requerimento deu entrada na DGEG em 2015-12-28, uma vez que não foi dado cumprimento ao referido na nossa última notificação enviada a coberto do ofício com a referência ..., de 2021-07-26, para retificação do PARP nos termos solicitados pela CCDRC e CM Pombal (esgotadas que foram todas as perspetivas de contemplar as lagoas no PARP). Nesta sequência, foi igualmente considerado caducado, o Título concedido para a exploração provisória da pedreira “...”, e informada a Requerente/firma que será agendada a ação de fiscalização técnica, tendo em conta o disposto no n.º 6 e 7 do artigo 15º do RERAE, para definição conjunta (CCDRC e CM Pombal) das condições técnicas de encerramento. Mais foi reiterada a notificação de que não poderá ser exercida atividade de exploração/extração de massas minerais na referida pedreira, sem a mesma se encontrar licenciada nos termos do disposto legalmente. Z. Na data de 2022-05-29, foi submetida através da pessoa do seu mandatário, Dr. BB, o recurso hierárquico da ZZ, Lda relativo à decisão de extinção do procedimento do pedido de licenciamento/caducidade do título de exploração da pedreira n.º ... “...”, nomeadamente para ser suspenso o referido Ato. Após pronúncia desta DGEG e decorrida toda a tramitação judicial necessária para uma situação destas, estes serviços tiveram conhecimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na data de 2023-05-17, com a seguinte decisão: “i) Julga-se improcedente a requerida providência cautelar por se considerar não verificado o pressuposto do periculum in mora, ii) Condena-se em custas a Requerente”. Face ao exposto, dado o tempo decorrido sem que esta DGEG tenha conhecimento da situação em que se encontra a exploração Não Titulada por Licença “...”, bem como não tendo sido solicitado o necessário pedido de licenciamento da pedreira, contemplando nomeadamente toda a área ampliada no local, realizou-se na data de 2023-10-10, a presente ação de Verificação das condições de encerramento e recuperação das áreas exploradas no âmbito do RERAE (n.º 7, artigo 15º) e no âmbito do artigo 62º do Decreto-Lei n.º 270/01, de 06/10 na sua atual redação (pedreira sem licença, artigo 10º). (...) 5. Conclusão Face ao exposto, e atendendo ao supracitado e ao Auto/Relatório da verificação técnica em anexo, propõe-se que seja notificada a firma exploradora ao cumprimento das medidas identificadas nesse Auto com as letras A a D, apresentando o respetivo cronograma das ações a desenvolver, para encerramento do sítio/recuperação das áreas intervencionadas sem qualquer autorização legal, concedendo um prazo de 6 meses, atenta ao disposto no número 7 do artigo 15º do RERAE, conjugado com o disposto no PDM de Pombal (ponto 2 do artigo 76º do Aviso .../2014, da ... do Diário da República ... abril 2014), bem como de acordo com o n.º 1 e 3 do artigo 62º do Decreto-Lei n.º 270/01, de 06/10 na sua atual redação. (…)”. (cfr. doc. 1 junto com o requerimento apresentado em 1/7/2024); 5. Em 14/12/2023, foi elaborada a seguinte informação pela DGEG, a qual se dá, aqui, por reproduzida: “(…) TERMOS: 1 a 3 - Na sequência de uma ação de verificação técnica ocorrida na data de 2023-10-10, foi de facto verificado pelas entidades participantes, esta DGEG, CCDRC e CM Pombal, que decorreram trabalhos de exploração em área e profundidade, núcleo 2 de exploração, verificando-se o avanço relativamente ao observado pelas mesmas entidades em ação de fiscalização técnica ocorrida em 2021-10-07, não tendo até à data sido emitida qualquer licença que permitisse a exploração. Mais se confirma que não se encontravam, na data da ação de 2023-10-10, a serem executados trabalhos de lavra, no entanto encontravam-se no local 3 trabalhadores, 2 máquinas giratórias, uma pá carregadora e um trator cisterna, estando os trabalhadores a realizar trabalhos de manutenção nos equipamentos, não sendo relevante para as entidades intervenientes, se ocorreu ou não trabalho de lavra no dia da referida ação, uma vez que era perfeitamente visível a ocorrência recente, nomeadamente durante a época seca que acabávamos de passar, do avanço da exploração, tanto em profundidade como em área, a qual pode ser confirmada por consulta ao google earth. 3 a 5 e 8 – 11 – A ação judicial referida pelo reclamante, não se pronuncia quanto à exploração fora da área anteriormente titulada pela autorização RERAE (Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05/11) e não contemplada no projeto então em apreciação que obteve DIA favorável condicionada. Esclarece-se que, em apenas a ação judicial referida pelo reclamante, correu uma providência cautelar, decidida através da sentença datada de 2023-05-17, no sentido da total improcedência da suspensão do ato administrativo datado de 30 de março de 2022, que determinou a extinção, por deserção, do procedimento relativo ao pedido de licenciamento da pedreira n.º ... e declaração de caducidade do título concedido para exploração provisória da pedreira. Desta forma, a ação principal que ainda aguarda decisão, não tem efeito suspensivo, pelo que as medidas impostas não colidem com a sua existência e não impedem a atuação da DGEG enquanto entidade licenciadora de praticar atos dentro da sua missão e atribuições ou competências. Também o facto de existir um pedido de licenciamento, em nada impede a imposição de implementação da recuperação das áreas intervencionadas, até porque o referido pedido de licenciamento não acarreta toda a área objeto da ordem de recuperação. Acresce que a empresa estava notificada nos termos do referido ofício a não proceder a qualquer trabalho de exploração até determinação das condições de recuperação, situação que não foi acatada, verificando-se o agravamento da exploração tanto em área como em profundidade, na ação realizada em 2023-10-10 e consequentemente foram impostas as condições de recuperação. 6 – Foi apresentado pela ZZ, Lda, um novo pedido de licenciamento entrado nestes serviços em 2023-10-20, após a ação realizada em 2023-10-10 e na qual foi levantado um Auto de Notícia pela situação verificada – incumprimento reiterado da notificação da DGEG com a referência ... de 2022-04-01, na ação de 2021-10-07, processo esse em tramitação e sobre o qual foram também apresentadas alegações (também em apreciação) à intenção de indeferimento comunicada à requerente. 37 a 45 – Foi o explorador notificado pelo ofício com a referência n.º ... de 2023-10-26, a apresentar cronograma das ações a desenvolver com vista ao encerramento e recuperação das áreas intervencionadas, sendo expressas algumas orientações A a D no referido ofício, cujas condições constam do Auto de visita/Verificação técnica, subscrito pela entidade competente para aprovação do PARP, e também pela CM e DGEG, pelo que não se vislumbram como válidos os argumentos referidos nestes pontos. Não sendo até à data apresentada qualquer solução pela empresa. Logo não tem qualquer legitimidade as alegações efetuadas da DGEG sobre nomeadamente, a imposição de medidas de reposição à reclamante, uma vez que decorrem da legislação em vigor, e que é sempre a entidade licenciadora comunicar/notificar os exploradores, no decorrer quer de pareceres emitidos pelas entidades intervenientes, quer na sequência de ações de vistoria/fiscalizações técnicas, após as quais se lavra o respetivo Auto de vistoria/fiscalização técnica, onde constam as medidas impostas pelas entidades participantes, no âmbito das suas respetivas competências. 46 a 48 – As imposições em causa, englobam áreas exploradas sem licença e não contempladas no PARP aprovado pela DIA, mas sem qualquer licença de exploração emitida. Assim aquele PARP não tem qualquer efeito legal, uma vez que não chegou sequer a fazer parte de uma aprovação do projeto de licenciamento, responsabilidade imputável à reclamante, por não ter dado cumprimento, em tempo, ao parecer emitido pelas entidades CCDRC e CM Pombal, consultadas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 270/01, de 06/10 na sua atual redação, na sequência da decisão do RERAE, requerido ao abrigo do qual teve um título de exploração provisório. (...) 52 – A reclamante continuou a explorar, ilegalmente, salvaguardando o seu investimento produtivo e postos de trabalho, atenta a ocorrência neste verão de 2023, de exploração “fértil” das massas minerais em causa, constatada facilmente e comparativamente pelas imagens do google earth e verificadas pelas entidades em ação ocorrida em 2023-10-10. (...) 56 a 60 – A reclamante desconhece completamente a legislação em vigor nesta matéria, confundindo e tentando baralhar a entidade licenciadora, misturando conceitos, decisões e competências atribuídas às entidades intervenientes. Posto isto, refira-se: • O Título de Exploração provisória foi emitido, nos termos do n.º 1 do artigo 15º do RERAE, com a validade de 2 anos a contar de 2018-06-01 ou seja até 2020-06-01, conforme Ata da Conferência Decisória, dada a conhecer à reclamante através do ofício com a referência .../.../.../18, de 29/11/2018, e com as condições expressas na referida Ata e apenas na área intervencionada à época. Ora a reclamante não teve só 6 meses para continuar a explorar, teve sim, por causa imputável à administração, mais de 2 anos para explorar, para além do prazo autorizado, uma vez que o Título concedido para a exploração provisória da pedreira só foi considerado caducado, em 2022-03-30 após despacho da DGEG, conforme notificação remetida à reclamante a coberto do ofício com a referência ..., de 2022-04-01. • Neste tempo todo, a reclamante explorou na área autorizada pelo RERAE, mas também em área não autorizada, descaracterizando completamente o Título de Exploração provisória emitido a coberto do ofício da DGEG com a referência 3253/.../.../18, de 2018-11-29. • Ora a entidade licenciadora, desde a data em que declarou caducado o Título de Exploração Provisória (2022-03-30) até à data em que foram definidas as condições técnicas de encerramento (2023-10-10) e comunicadas pela entidade licenciadora em 2023-10-26, permitiu que fossem feitos trabalhos de recuperação e nunca de exploração, no entanto ocorria a ação em tribunal, não tendo qualquer fundamento o aqui exposto pela reclamante, muito pelo contrário. (...) 66 a 67 – A reclamante volta a evidenciar que desconhece a legislação em vigor, confundindo as competências atribuídas às entidades e a comunicação/notificação à firma, a qual será sempre, no âmbito das legislações aqui referenciadas, Decreto Lei n.º 270/01, de 06/10 alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 340/07, de 12/10 e Decreto Lei n.º 165/2014, de 05/11 (RERAE) realizada pela entidade licenciadora/coordenadora, após consulta às entidades intervenientes, seja através de ofício ou ação vistoria/fiscalização/verificação técnica no local. (…)”. (cfr. doc. 1 junto com o requerimento apresentado em 1/7/2024); 6. Na sequência da ação inspetiva referida no ponto anterior, em 11/1/2024 foi a Requerente notificada pela DGEG do seguinte: “(…) Na sequência da receção de reclamação apresentada por V. Ex.ª através do seu mandatário Dr. BB, nesta Direção Geral de Energia e Geologia, na data de 2023-11-20, foi decidido pelo Sr. Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras (...), através de despacho de 2023-11-14, exarado na informação n.º .../.../2023, de 2023-12-14, em anexo, no sentido de, nos termos do artigo 192.º, n.º 2 do CPA, ser substituído o ato de notificação, promovendo-se assim, novo ato de notificação que contenha os elementos previstos no artigo 114.º do CPA. Pelo exposto, solicita-se que dê sem efeito a notificação efetuada através do ofício com a referência .../.../.../2023, de 2023-10-26, informando-se V. Ex.ª que foi decidido pelo Sr. Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras (...), através de despacho de 2023-10-20, exarado na informação n.º .../.../2023, de 2023-10-12, em anexo, notificar a ZZ, Lda, em conformidade com o teor do auto de visita e respetivas condições, do qual se anexa cópia. Neste contexto, reitera-se a V. Ex.ª que: Realizou-se, na data de 2023-10-10, uma ação de fiscalização técnica conjuntamente com estes serviços, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) e Câmara Municipal de Pombal, conforme auto de visita, em anexo, para verificação, dado o tempo decorrido, “in situ” da exploração “Não Titulada por Licença”, face à notificação desta Direção Geral remetida à firma ZZ, Lda, a coberto do ofício com a referência ..., de 2022-04-01, tendo em conta nomeadamente a anterior ação de fiscalização técnica no local ocorrida em 2021-10-07. Nessa ação foi verificada a continuação, no denominado ... (...), dos trabalhos de exploração na área da pedreira “Não Titulada por Licença” denominada “...”, nomeadamente os correspondentes à 1ª fase preparatória da lavra, operação de desmatagem e retirada do coberto vegetal, bem como aumento de área e de profundidade, violando o cumprimento do referido na supracitada notificação da DGEG-DPC “…não exercer qualquer atividade de exploração sem título que o legitime, em concreto, sem uma licença de exploração…”, pelo que foi levantado o correspondente Auto de Notícia, do qual se anexa cópia. Neste contexto, atenta ao disposto no n.º 1 e 3 do artigo 62º do Decreto Lei n.º 270/01, de 06/10 alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 340/07, de 12/10 e no n.º 7 do artigo 15º do RERAE, conjugado com o disposto no Plano Diretor Municipal de Pombal (ponto 2 do artigo 76º do Aviso .../2014, da ... do Diário da República ... de abril de 2014), notifica-se V. Ex.ª a implementar uma solução de recuperação das áreas intervencionadas, apresentando o respetivo cronograma das ações a desenvolver, que contemple o cumprimento, no prazo máximo de 6 meses, de: A. Suavização dos taludes com recurso aos materiais dispersos existentes nas áreas intervencionadas, bem como com recurso ao stock existente no telheiro localizado na entrada do ... (...); B. Vedação das lagoas existentes, procedendo à implementação de medidas com vista à sua eliminação; C. Desmantelamento e remoção do telheiro que serve para armazenagem das matérias-primas, bem como do pavimento em betão, acautelando o devido licenciamento junto da Câmara Municipal de Pombal, encaminhando os resíduos resultantes dessa operação para o operador de tratamento de resíduos (OTR); D. Plantação de espécies autóctones respeitando os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios em vigor e os respetivos regulamentos dos Planos Diretores Municipais de Pombal e de Soure. Mais se alerta V. Ex.ª que o não cumprimento da suspensão dos trabalhos de exploração, conforme nossa notificação a coberto do ofício com a referência ... de 2022-04-01, poderá constituir crime de desobediência, com cominação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 348º do Código Penal. (...)” (cfr. doc. 1 junto com o requerimento apresentado em 1/7/2024); 7. Em 30/1/2025, foi proferido despacho de indeferimento do novo pedido de licenciamento apresentado pela Requerente em 20/10/2023. (cfr. doc. 14 que consta de fls. 993 a 998 do sitaf, e que se dá, aqui, por reproduzido). * A decisão quanto à matéria de facto dada como, indiciariamente, provada realizou-se com base nos documentos que constam dos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.» * * III.2. Fundamentação de direito Nulidade por omissão de pronúncia A Recorrente alega que reconhecendo o tribunal, como o fez, que os factos inicialmente existentes se alteraram, tendo no entretanto ocorrido outros com carácter de novidade, impunhase-lhe pronunciar-se sobre a verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar, que para o efeito alegou e, verificados estes, proceder à alteração da decisão proferida. Defende que, ao não se pronunciar sobre os mesmos, incorreu o Tribunal na nulidade a que se alude na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Cumpre decidir sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Como é sabido, as nulidades da sentença, previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, sancionam vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, ou seja, erros de atividade ou de construção da própria sentença, não se confundindo com os erros de julgamento de facto ou de direito. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, a não ser que o seu conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas (artigo 608.º, n.º 2, primeira parte), devendo o conceito de “questão” «ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes» (cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro de 2022, Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1). A Recorrente sustenta a alegação de omissão de pronúncia no facto da decisão recorrida não se ter pronunciado sobre a verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar, quanto aos factos que reconheceu terem carácter de novidade. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo quanto ao ato proferido após a ação de fiscalização realizada em 10/10/2023, a que reconhece, em certa medida, um carácter inovador, não conheceu da verificação dos pressupostos de que depende a adoção da providência cautelar requerida e da consequente alteração da decisão proferida no âmbito do processo cautelar, por considerar que tal dependeria «de ter sido pedida a suspensão da sua eficácia, assim como a imputação ao mesmo de ilegalidades próprias, de modo a ser demonstrada, quanto ao mesmo, a existência de fumus boni iuris (cfr. os arts. 53.º n.º 3, e 120.º, n.º 1, do CPTA). O que não foi feito pela Requerente, que, em termos de fumus boni iuris, se limitou a atacar, com os mesmos fundamentos, a decisão objeto da ação cautelar, datada de 30/3/2022». Face ao exposto, improcede a alegação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Erro de julgamento de direito O tribunal a quo, por sentença proferida em 17 de maio de 2023, julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo, datado de 30 de março de 2022, que determinou a extinção, por deserção, do procedimento relativo ao pedido de licenciamento para a pedreira n.º ... "..." e a declaração de caducidade do título concedido para a exploração provisória da identificada pedreira, por considerar não ter sido demonstrada a verificação de periculum in mora (ponto 1. da matéria de facto provada), aduzindo, designadamente, a seguinte fundamentação: • «perscrutado o requerimento inicial, verifica-se que a Requerente alega o seguinte: “enquanto não houver uma decisão definitiva no processo principal, a requerente está proibida de exercer a sua atividade, de obter a matéria-prima que vende e que, com essas receitas, solver os seus compromissos laborais, económicos e financeiros e também fiscais”»; • «não pode olvidar o Tribunal que como bem alega a Requerente o processo de licenciamento já se encontra a decorrer desde o ano de 2015, e que ele se extinguiu por deserção, que é uma causa de extinção do procedimento, quando por inércia do titular o processo fica parado mais de seis meses»; • «Sendo necessário desencadear um procedimento de iniciativa do particular, seja ele de licenciamento ou de regularização da atividade, não se pode compreender, como por um lado o particular deixa extinguir pela sua inércia o mesmo, e por outro, tem a pretensão de fazer valer em juízo que a falta de licença ou a caducidade de autorização provisória lhe causa prejuízos de difícil reparação.»; • «A alegação da Requerente no sentido de sem a licença ficar impedida de desenvolver a sua atividade, também estará votado ao insucesso, na medida em que a Requerente não demonstra a que atividades se dedica, nomeadamente qual o seu objeto social, não demonstrando um risco real e efetivo de toda a sua atividade ficar comprometida. Neste domínio, era exigível mais à Requerente, que deveria alegar e provar que a falta de licença acarreta em absoluta uma paragem da sua atividade.». Este Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão proferida em 2 de agosto de 2023, confirmou o juízo da sentença quanto à não verificação do periculum in mora referindo, ainda, que «a Recorrente já se encontrava impedida desde 2021 de explorar/extrair na controvertida pedreira» (ponto 2. da matéria de facto provada). Vem agora a Requerente, nos termos do requerimento apresentado em 1 de julho de 2024, pedir que se altere a decisão que recusou a adoção da providência cautelar, substituindo-a por outra que que suspenda a eficácia da decisão sindicada, ou conceda uma autorização provisória à Requerente para prosseguir a sua atividade. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 124.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a decisão de recusar a adoção de uma providência cautelar pode ser alterada com fundamento na alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes. No caso, considerando que a decisão de recusa de adoção da providência cautelar se fundamentou na não verificação do periculum in mora, a alteração da decisão depende, numa primeira análise, da alegação e demonstração de factos supervenientes que conduzam a alteração do juízo efetuado quanto à verificação daquele requisito, ou seja que permitam reconhecer o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente, ora Recorrente, visa assegurar no processo principal (n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). O Tribunal a quo considerou que a Recorrente não logrou efetuar tal demonstração e indeferiu o «pedido de alteração da decisão, proferida em 17/5/2023, que recusou a providência cautelar requerida nestes autos», em síntese, com a seguinte fundamentação: «Em 1/7/2024, a Requerente apresentou requerimento neste autos cautelares, pedindo que se altere o sentido da decisão proferida na presente providência, substituindo-a por outra que suspenda a eficácia da decisão sindicada, ou conceda uma autorização provisória à Requerente para prosseguir a sua atividade, ou qualquer outra providência que o Tribunal considere mais adequada, ao abrigo do art. 124.º, n.º 1, do CPTA. Alega, desde logo, que, após ter sido proferida a sentença, mais precisamente em 10/10/2023, foi realizada à pedreira uma ação de fiscalização técnica pela CCDR Centro, pela Câmara Municipal de Pombal e pela DGEG, e que, na sequência, a Requerente foi notificada em 11/1/2024 do seguinte: • realizou-se, na data de 10/10/2023, uma ação de fiscalização técnica conjuntamente com a DGEG, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) e a Câmara Municipal de Pombal, para verificação, in situ, da exploração "Não titulada por Licença", face à notificação da DGEG remetida à firma ZZ, Lda, a coberto do ofício com a referência ..., de 1/4/2021, tendo em conta nomeadamente a anterior ação de fiscalização técnica no local ocorrida em 7/10/2021; • nessa ação foi verificada a continuação, no denominado ... (...), dos trabalhos de exploração na área da pedreira "Não Titulada por Licença" denominada "...", nomeadamente os correspondentes à fase preparatória da lavra, operação de desmatagem e retirada do coberto vegetal, bem como aumento de área e de profundidade, violando o cumprimento do referido na supracitada notificação da DGEGDPC "(...) não exercer qualquer atividade de exploração sem título que o legitime, em concreto, sem uma licença de exploração( ...)", pelo que foi levantado o correspondente Auto de Noticia; • neste contexto, atenta ao disposto no n.º 1 e 3 do artigo 62.º do Decreto-lei n.º 270/01, de 06/10, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 340/07, de 12/10, e no n.º 7 do artigo 15.º do RERAE, conjugado com o disposto no Plano Diretor Municipal de Pombal (ponto 2 do artigo 76.º do Aviso .../2014, de 2.ª Série do Diário da República n.º 71, de 10 de abril de 2014), ficou a Requerente notificada para implementar uma solução de recuperação das áreas intervencionadas, apresentando o respetivo cronograma das ações a desenvolver, que contemple o cumprimento, no prazo máximo de 6 meses, de: a. Suavização dos taludes com recurso aos materiais existentes nas áreas intervencionadas, bem como o recurso ao stock existente no telheiro na entrada do ..., ...; b. Vedação das lagoas existentes, procedendo à implementação de medidas com vista à sua eliminação; c. Desmantelamento e remoção do telheiro que serve para armazenagem das matériasprimas, bem como do pavimento em betão, acautelando o devido licenciamento junto da Câmara Municipal de Pombal, encaminhando os resíduos resultantes dessa operação para o operador de tratamento de resíduos (OTR); d. Plantação de espécies autóctones respeitando os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor e os respetivos regulamentos dos planos diretores municipais de Pombal e de Soure. Alega a Requerente que a DGEG vem impor à Requerente não só a suspensão dos trabalhos de exploração, mas, e no prazo máximo concedido de seis meses, a obrigação de reposição/reconstituição da toda a situação existente; e que a DGEG vem impor um encerramento da pedreira com medidas distintas daquelas que tinham sido aprovadas para o PARP em sede de AIA: com a manutenção das lagoas. Porém, resulta da sentença já proferida nestes autos que a Requerente já se encontrava impedida desde 2021 de explorar/extrair na pedreira sem o título que a legitimasse, e que, desde a notificação do ofício datado de 24/11/2021, sabia que seria agendada, com a brevidade possível, uma ação de fiscalização técnica, tendo em conta o disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 15.º do RERAE, para definição conjunta (CCDRC e CM Pombal) das condições técnicas de encerramento. Assim como a Requerente sabia, porque o alegou no requerimento cautelar, da pretensão de se eliminar a lagoa prevista no fim da exploração situada no Município de Pombal (cfr. os arts. 12.º, 13.º, 17.º a 19.º, 43.º, 44.º e 45.º do requerimento cautelar). E tal conhecimento é reforçado pelo facto que se extrai do probatório de que em 2/7/2020 a Requerente já havia sido notificada para dar cumprimento aos pareceres da CCDR e da Câmara Municipal de Pombal, no sentido de apresentar um novo Plano que estipulasse a eliminação das lagoas (cfr. ponto 4. do probatório). Assim como em 26/7/2021 foi, novamente, notificada para proceder à eliminação das lagoas (cfr. ponto 4. do probatório). Ou seja, estamos perante factos e intenções que já eram conhecidos da Requerente, sabendo a mesma o que implicaria o encerramento da exploração. Portanto, e quanto aos mesmos, não se verifica o seu carácter de superveniência face à data em que foi proferida a sentença. Quanto à ação de fiscalização de 10/10/2023 e ao consequente ofício que notificou a Requerente das medidas a adotar na sequência de se ter verificado que a mesma continuava a explorar a pedreira, os mesmos são posteriores à sentença proferida. Porém, como já referido, não só o encerramento da exploração, como a necessária eliminação das lagoas eram factos já do conhecimento da Requerente quando apresentou o seu requerimento cautelar, pelo que a invocação dos mesmos neste momento não consubstancia uma alteração dos pressupostos de facto que já eram do conhecimento da Requerente quando intentou a presente ação cautelar. Veja-se que, como referido no ac. do TCAN de 1/2/2007, acima citado, esta superveniência só abrange os factos que surgem depois da sentença, assim como os factos que, embora anteriores à sentença, só depois da prolação desta tenham chegado ao conhecimento do Requerente. De facto, o disposto no art. 124.º do CPTA não pode ser utilizado para que os Requerentes possam alegar e/ou provar factos que poderiam ter sido alegados e/ou provados aquando da apresentação do requerimento cautelar. Quanto aos factos que constam dos pontos 16.º a 41.º e 83.º, todos eles já eram do conhecimento da Requerente quanto apresentou o requerimento cautelar, dizendo respeito à atividade desta e da empresa YY, SA, ao modo de realização dessa atividade e à dependência entre a Requerente e a YY, SA. Assim como dizem respeito ao processo de licenciamento já alegado no requerimento cautelar. Ou seja, não são factos que possam ser, novamente, alegados, pois não configuram uma alteração dos pressupostos de facto existentes e conhecidos no momento da instauração da ação cautelar. Veja-se que, na sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, já se referiu que a Requerente não alegou a que atividades se dedica, nomeadamente qual o seu objeto social, não demonstrando um risco real e efetivo de toda a sua atividade ficar comprometida. Ou seja, a alegação de factos relativos à atividade da Requerente e da YY, SA e ao comprometimento da mesma face à decisão de encerramento da exploração já eram conhecidos da Requerente no momento em que intentou a ação cautelar, não podendo agora recorrer ao art. 124.º para alegar factos que já poderia ter alegado aquando da apresentação do requerimento cautelar. Quando a Requerente alega que "o que efetivamente está agora em causa é o inviabilizar de uma atividade, pois das imposições da DGEG (...) resulta uma verdadeiro e definitivo encerramento da pedreira, com todas as consequências daí advenientes e os custos inerentes" (cfr. o art. 53.º), o facto é que, como referiu o TCAS, a Recorrente já se encontrava impedida desde 2021 de explorar/extrair na controvertida pedreira, pelo que o encerramento da pedreira já era uma realidade conhecida da Requerente quando intentou a presente ação cautelar (cfr., a título exemplificativo, o art. 43.º do requerimento cautelar). Quanto aos factos alegados nos arts. 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, são factos que foram alegados no requerimento cautelar e, agora, mais concretizados, mas todos eles do conhecimento da Requerente antes de ser proferida a sentença, pois dizem respeito aos trabalhadores da Requerente e da YY, SA, aos fornecedores de barro, ao mercado, à dispensa dos trabalhadores. E, como referido na sentença da 1.ª instância, a Requerente devia e podia ter alegado e demonstrado, quando intentou a ação cautelar, que a YY, SA era "em si o seu único fornecedor, que não poderá obter barro no mercado, ou a obter a preços mais elevados e/ou com qualidade inferior, (...) a que atividade se dedica (se é única e exclusivamente à produção de tijolos), para demonstrar que a paragem de produção de tijolos (pela falta do barro) sempre atiraria 60 (sessenta) trabalhadores para o desemprego (desconhecendo o Tribunal da veracidade de tal número e qual o tipo de vínculo laboral em causa).". Se a Requerente não alegou esses factos no requerimento cautelar, então não pode recorrer ao art. 124.º para alegar factos que já poderia ter alegado aquando da apresentação do requerimento cautelar. De facto, estão em causa realidades que já existiam antes de ter sido intentada a ação cautelar, assim como a Requerente já sabia que não podia explorar a pedreira e que, brevemente, seriam estabelecidas as condições técnicas relativas ao encerramento definitivo da mesma. Ou seja, a Requerente sabia que o encerramento seria uma realidade certa, já podendo, quando intentou a ação cautelar, prever, com segurança, quais os prejuízos decorrentes desse encerramento. Alega a Requerente, no art. 54.º, que as novas imposições da DGEG mais não representam que o imediato encerramento e desmantelamento da pedreira, a destruição daquela unidade produtiva, sem se aguardar por uma decisão judicial final sobre toda a matéria controvertida. Porém, como acima já referido, o encerramento e desmantelamento da pedreira já eram do conhecimento da Requerente, pois do ofício de notificação da decisão objeto da ação cautelar já resultava que seria agendada, com a brevidade possível, ação de fiscalização técnica, tendo em conta o disposto no n.º 6 e n.º 7 do artigo 15.º do RERAE, para definição conjunta (CCDRC e CM Pombal) das condições técnicas de encerramento. Ou seja, a Requerente sabia que o encerramento da pedreira era uma realidade. E sabia que este encerramento implicaria a eliminação das lagoas, pelo que os eventuais prejuízos daí decorrentes já seriam conhecidos. Quanto às específicas ações impostas agora à Requerente na sequência da ação inspetiva realizada em 10/10/2023, e não considerando a eliminação das lagoas, pois essa necessária eliminação já era conhecida/expectável por parte da Requerente quando apresentou o requerimento cautelar, determina o ofício de notificação da Requerente que esta terá de proceder à suavização dos taludes com recurso aos materiais existentes nas áreas intervencionadas, bem como o recurso ao stock existente no telheiro na entrada do ..., ...; à vedação das lagoas existentes; ao desmantelamento e remoção do telheiro que serve para armazenagem das matérias primas, bem como do pavimento em betão, acautelando o devido licenciamento junto da Câmara Municipal de Pombal, encaminhando os resíduos resultantes dessa operação para o operador de tratamento de resíduos (OTR); à plantação de espécies autóctones respeitando os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor e os respetivos regulamentos dos planos diretores municipais de Pombal e de Soure. Ora, alega a Requerente que essas obrigações eliminam a possibilidade da futura exploração da pedreira, devido aos custos implicados. […] Alega, ainda, a Requerente que estabelece o n.º 2 do art. 62.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06 de Outubro, que se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente. Como já referido, a decisão de encerramento já era do conhecimento da Requerente no momento em que intenta a ação cautelar, assim como a intenção de eliminação das lagoas, pelo que os prejuízos decorrentes das mesmas já poderiam ter sido alegados pela Requerente, pois são prejuízos que a Requerente já podia antecipar, na elaboração de um juízo hipotético, no momento em que intenta a ação cautelar. De facto, sabendo que a exploração tinha de ser encerrada e que se pretendia a eliminação das lagoas, a Requerente já sabia algumas das ações que teria de colocar em prática. Assim como já poderia alegar, na ação cautelar, como alegou, fundamentos que poderiam levar à ilegalidade da decisão de eliminar a lagoa. Resulta, ainda, do probatório que foi verificado na ação de fiscalização realizada em 10/10/2023, ou seja, depois de proferida a sentença nestes autos e de proferida a decisão pelo TCAS, que a Requerente continuou a realizar trabalhos de exploração na área da pedreira não titulados por licença, pois encontravam-se no local três trabalhadores, duas máquinas giratórias, uma pá carregadora e um trator cisterna, esses trabalhadores estavam a realizar trabalhos de manutenção nos equipamentos, e foi verificado que era visível a ocorrência recente do avanço da exploração, tanto em profundidade, como em área (cfr. ponto 5. do probatório). Nessa ação foi verificado que foram realizados os trabalhos correspondentes à fase preparatória da lavra, operação de desmatagem e retirada do coberto vegetal, bem como aumento de área e de profundidade, violando o cumprimento do referido na notificação da DGEG-DPC de não exercer qualquer atividade de exploração sem título que a legitimasse, mais especificamente uma licença de exploração (cfr. ponto 6. do probatório). E tais factos que se extraem das conclusões da ação de fiscalização não foram contestados pela Requerente no requerimento apresentado ao abrigo no art. 124.º do CPTA. Ou seja, daqui decorre que a Requerente sabia que explorava uma pedreira sem título que legitimasse tal exploração e que o encerramento teria que iria implicar a colocação do coberto vegetal retirado pela própria Requerente sem título que a legitimasse para tal. Ainda assim, este ato proferido após a ação de fiscalização realizada em 10/10/2023, e que executa a decisão que determinou a extinção do procedimento relativo ao pedido de licenciamento, que declara a caducidade do título concedido para a exploração provisória e que informa a Requerente que será, posteriormente, agendada uma ação com vista a definir as condições técnicas de encerramento, tem, com exceção da eliminação das lagoas, um carácter inovador, no sentido de as concretas tarefas técnicas a realizar não constarem de um ato anterior, pelo que sempre teria de ter sido pedida a suspensão da sua eficácia, assim como a imputação ao mesmo de ilegalidades próprias, de modo a ser demonstrada, quanto ao mesmo, a existência de fumus boni iuris (cfr. os arts. 53.º n.º 3, e 120.º, n.º 1, do CPTA). O que não foi feito pela Requerente, que, em termos de fumus boni iuris, se limitou a atacar, com os mesmos fundamentos, a decisão objeto da ação cautelar, datada de 30/3/2022.» Como decorre da fundamentação da decisão recorrida, em síntese, o tribunal a quo recusou o pedido de alteração da decisão de recusa de adoção da providência cautelar com dois fundamentos: i. Com relevância para o julgamento do periculum in mora, a Requerente alegou factos de que já tinha conhecimento quando apresentou o seu requerimento cautelar, não se verificando superveniência face à data em que foi proferida a sentença, pelo que a invocação agora dos mesmos não consubstancia uma alteração dos pressupostos de facto capaz de fundamentar a alteração da decisão proferida; ii. Quanto ao ato proferido após a ação de fiscalização realizada em 10 de outubro de 2023, o mesmo executa a decisão que determinou a extinção do procedimento relativo ao pedido de licenciamento, que declara a caducidade do título concedido para a exploração provisória e que informa a Requerente que será, posteriormente, agendada uma ação com vista a definir as condições técnicas de encerramento, e tem, com exceção da eliminação das lagoas, um carácter inovador, no sentido de as concretas tarefas técnicas a realizar não constarem de um ato anterior, pelo que sempre teria de ter sido pedida a suspensão da sua eficácia, assim como a imputação ao mesmo de ilegalidades próprias, de modo a ser demonstrada, quanto ao mesmo, a existência de fumus boni iuris (cfr. os arts. 53.º n.º 3, e 120.º, n.º 1, do CPTA), o que não foi feito pela Requerente, que, em termos de fumus boni iuris, se limitou a atacar, com os mesmos fundamentos, a decisão objeto da ação cautelar, datada de 30 de março de 2022. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, mas sem razão. Vejamos porquê. Quanto ao primeiro fundamento (suprarreferido em (i.)) a Recorrente alega que o tribunal a quo errou ao considerar que desde o ano de 2021 a Recorrente já se encontrava impedida de explorar/extrair na pedreira sem o título que a legitimasse e que, desde a notificação do ofício datado de 24.11.2021, sabia que seria agendada, com a brevidade possível, uma ação de fiscalização técnica e que já decorria da decisão proferida em 30 de março de 2022 a obrigação de cessação da atividade/proibição de exercício da atividade. Defende que a decisão de encerramento da instalação e da cessação da atividade apenas ocorreu após a prolação e trânsito em julgado da decisão cautelar (outubro de 2023). Alega que, contrariamente ao que foi entendimento do tribunal a quo, a cessação da atividade apenas é/pode ser ordenada, por imperativo legal, após ser realizada a vistoria. Vistoria que in casu apenas ocorreu em outubro de 2023 e foi notificada em janeiro de 2024, pelo que a Recorrente só nessa data ficou obrigada a suspender a sua atividade. Entende que não obstante esta intenção se encontrar implícita na decisão de 30 de março de 2022, como refere o tribunal, o certo é a que a mesma a decisão ainda não havia sido proferida, nem poderia sê-lo, pois por imposição legal só pode ser determinada na sequência da inspeção. Ora, resulta da sentença, proferida nos autos em 17 de maio de 2023, que a Requerente alegou, no seu requerimento inicial, que “enquanto não houver uma decisão definitiva no processo principal, a requerente está proibida de exercer a sua atividade, de obter a matéria-prima que vende e que, com essas receitas, solver os seus compromissos laborais, económicos e financeiros e também fiscais” tendo o tribunal considerado que esta alegação estava “votado ao insucesso, na medida em que a Requerente não demonstra a que atividades se dedica, nomeadamente qual o seu objeto social, não demonstrando um risco real e efetivo de toda a sua atividade ficar comprometida. Neste domínio, era exigível mais à Requerente, que deveria alegar e provar que a falta de licença acarreta em absoluta uma paragem da sua atividade.» Ao que acresce que, na decisão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de agosto de 2023, que confirmou este juízo da sentença, se entendeu, ainda, que «a Recorrente já se encontrava impedida desde 2021 de explorar/extrair na controvertida pedreira» (destacados nossos). Não pode, pois, considerar-se, como pretende a Recorrente, que, para os efeitos ora em análise, a decisão de encerramento da instalação e da cessação da atividade apenas tenha ocorrido após a prolação e trânsito em julgado da decisão cautelar, ou seja, que apenas com a realização da vistoria em outubro de 2023, notificada em janeiro de 2024, é que a Recorrente ficou obrigada a suspender a sua atividade. Independentemente do regime geral aplicável, tratando-se da aferição do periculum in mora, o que releva é que no requerimento inicial a Requerente, ora Recorrente, já atribuía ao ato suspendendo, datado de março de 2022, o efeito de a proibir de exercer a sua atividade, alegação sobre a qual incidiu quer a decisão de primeira instância quer a decisão do tribunal de recurso. Como bem decidiu o tribunal a quo, não são supervenientes os factos alegados pela Recorrente relativos às consequências da proibição de exercício da sua atividade. E assim sendo, ao contrário do que defende a Recorrente, não pode entender-se que o tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento ao considerar que não sendo supervenientes os factos relativos à proibição de exercício da atividade, estes não podem fundamentar a alteração da decisão proferida. Atento o objeto do recurso, estando em causa apenas apreciar o juízo efetuado pelo tribunal a quo quanto à superveniência dos factos alegados, relevantes para a aferição da verificação do periculum in mora, haverá que julgar, também, improcedente a alegada violação do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. Quanto ao segundo fundamento da decisão recorrida (suprarreferido em (ii.)) a Recorrente alega que, nos termos da notificação que lhe foi dirigida em 11 de janeiro de 2024 terá que, no prazo máximo de 6 meses, realizar as operações que aí se referem, o que determina não só a suspensão dos trabalhos de exploração, mas também, naquele prazo, a obrigação de reposição/reconstituição de toda a situação existente, o que representa o imediato encerramento e desmantelamento da pedreira com a destruição daquela unidade produtiva. Alega que as obrigações assim impostas a serem cumpridas, pelos custos que acarretam e pela própria natureza das operações em que se consubstanciam, importam a total inutilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal. Ao determinar a reposição do terreno da área da pedreira na situação física anterior ao início da sua exploração, a autoridade administrativa não só determina o encerramento da exploração, como elimina a possibilidade da sua futura exploração, com todas as consequências daí advenientes, pois implica o desmantelamento completo da pedreira e a impossibilidade de a mesma vir a ser objeto de (re)exploração, mesmo que a decisão em sede de ação principal venha a ser julgada procedente. Como decorre das alegações da Recorrente, foi por força da nova decisão, na sequência da mesma e tendo em consideração as imposições aí determinadas e as consequências que daí derivam, que a Recorrente, fazendo uso do estabelecido no n.º 1 do artigo 124.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, veio requerer a revisão da decisão de indeferimento de pedido de adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão de março de 2022. Ora, o que a Recorrente alega não são factos supervenientes relativos às consequências da decisão suspendenda, mas sim que foi adotada, no âmbito do mesmo procedimento, uma nova decisão que lhe impõe, inovatoriamente, a obrigação de reposição/reconstituição da toda a situação existente, o que implica o desmantelamento da pedreira com a destruição daquela unidade produtiva. Obrigações estas que a serem cumpridas, pelos custos que acarretam e pela própria natureza das operações em que se consubstanciam, importam a total inutilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal. Assim sendo, como bem decidiu o tribunal a quo, tratando-se de alegações relativas às consequências da nova decisão, estas não podem conduzir à alteração da decisão judicial anteriormente proferida que diz respeito à suspensão da eficácia do ato administrativo de março de 2022, cuja alteração dependia, como vimos, da alegação de factos supervenientes demonstrativos dos prejuízos causados por esta decisão. Com efeito, o que a Requerente, ora Recorrente, vem alegar não é que ocorreram factos supervenientes demonstrativos dos prejuízos causados pela decisão suspendenda, mas sim que foi proferida uma nova decisão, no âmbito do mesmo procedimento, que gera uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal. Assim sendo, a tutela dos seus interesses dependeria, como bem decidiu o tribunal a quo, da adoção de providência cautelar de suspensão da eficácia desta nova decisão, não da alteração da decisão de recusar a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo de março de 2022. Na verdade, a Recorrente não deixa de reconhecer que a sua pretensão cautelar se traduz, não na alteração da decisão proferida com vista à suspensão do ato suspendendo, mas sim na suspensão das determinações inovatórias constantes do novo ato quando conclui no sentido de que «deve a decisão proferida ser substituída por outra que reconhecendo (i) o carácter de novidade à cessação de atividade e encerramento das instalações, (ii) reconhecendo o carácter de novidade de todas as restantes imposições determinadas, altere a decisão de recusar a providência cautelar enunciada, suspendo os efeitos das determinações e, consequentemente, permitindo-se, ainda que a título provisório, a manutenção da atividade da Recorrente até ser proferida decisão na ação principal» ou «ainda que subsidiariamente e caso assim se não entenda, se determine suspender a implementação das medidas técnicas ora determinadas pela administração até que seja proferida decisão com trânsito em julgado na ação principal tendo em consideração as consequências derivadas da sua implementação» (conclusões LXII e LXIII) (destacados nossos). É certo que, como alega a Recorrente, a imposição das condicionantes técnicas de recuperação, resultam de, a montante, ter sido determinada a extinção, por deserção, do procedimento relativo ao pedido de licenciamento para a pedreira n.º ... "..." e de ter sido declarada a caducidade do título concedido para a exploração provisória da identificada pedreira, e que, assim sendo, poderia estar em causa a invalidade consequente deste ato ou, nas palavras da Recorrente, os vícios de que o ato pressuposto padece, suas ilegalidades, poderiam contagiar o ato consequente. Tal não significa, porém, que os prejuízos causados por este ato - as superveniências que poderiam sustentar o pedido de alteração da decisão cautelar, ao abrigo do artigo 124.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, possam ser imputados ao ato suspendendo e que possam, por isso, fundamentar um pedido de alteração da decisão cautelar. Não errou, pois, o tribunal a quo ao reconhecer “natureza autónoma” ao ato notificado à Requerente, ora Recorrente, em janeiro de 2024 (facto 6. da matéria de facto provada) e ao concluir que os efeitos que dele decorram só poderiam ser paralisados através da suspensão da sua eficácia. Face ao exposto, improcede o alegado erro de julgamento e a violação do disposto no artigo 124.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. As custas são a cargo da Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 23 de abril de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Joana Costa e Nora Alda Nunes |