Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11362/25.7BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | Não alegando o autor factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária, não pode a mesma ter lugar. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A …………………… veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação do despacho que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado bem como a condenação da entidade demandada a conceder-lhe asilo ou autorização de residência por protecção subsidiária. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido. A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos. Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo. Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida. Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho. O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real. A recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; (ii) e os que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”, podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”, considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º. Sob a epígrafe “Protecção subsidiária”, dispõe o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” No caso, a sentença recorrida considerou que a autora não invocou um qualquer motivo válido que lhe confira o direito à requerida protecção internacional, limitando-se a alegar que não concorda com o regime que impera na Venezuela e que consta de uma lista de participantes em manifestações contra o regime, factos que remontam ao ano de 2017, além de que das suas declarações não se percepciona que a mesma tenha tentado aceder a protecção estatal e que esta lhe tenha sido negada, pelo que a autora “invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Asilo. Ademais, a autora saiu do seu país de origem para a Colômbia, onde viveu durante 6 anos com a sua família, tendo regressado ao seu país de origem sem qualquer problema, tendo referido que já tencionava vir para Portugal para junto do marido e que só estava a aguardar a sua regularização. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo pois que sofreu actos de perseguição por agentes de perseguição, correndo um risco sério e real de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem. Todavia, para além de a recorrente não concretizar os termos em que considera ter sofrido actos de perseguição e correr um risco de ofensa grave no seu país de origem, não alegou na p.i. factos que evidenciem que foi perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; e/ou que receia ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nem que está impedida ou se sente impossibilitada de regressar ao país da sua nacionalidade, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr o risco de sofrer ofensa grave. Com efeito, apenas alegou que saiu da Venezuela por motivos políticos, que fazia parte da oposição desde 2017, que o pai (entretanto falecido) era político em 1984, que ficou a constar de lista por ter sido filmada manifestação de protesto em que participou, que a sua mãe recebeu um áudio a ameaçar que iria ter problemas se não parasse com essas manifestações, que decidiu vir para Portugal porque o marido já tinha vindo e o bebé tem necessidades médicas. Ora, tal factualidade, ainda que provada, é manifestamente insuficiente para alcançar a almejada protecção internacional. Aqui chegados, concluímos que a autora não logrou sequer alegar – muito menos provar – factos concretos consubstanciadores das situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de protecção subsidiária. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Ricardo Ferreira Leite |