| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 481/24.7BEFUN-S1 | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA | 
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| Descritores: | DESPACHO REJEIÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS | 
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| Sumário: | I – Os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT. II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. III – A parte contrária à que oferece o documento é desde logo chamada, antes da discussão da causa, a pronunciar-se não só quanto à admissibilidade do meio probatório oferecido, mas também no que respeita à sua força probatória. E esta discussão contenciosa prévia do valor probatório do documento não deixa de integrar-se na fase típica da produção da prova. IV - Ainda que seja de admitir o exercício do contraditório na fase da instrução, para além dos casos previstos nos artigos 444º e 446º do CPC, tal apenas deve ocorrer quando esteja em causa a força probatória formal ou material do documento e já não os efeitos jurídicos que as declarações ou factos nele referidos possam produzir, cuja discussão deve ser feita na fase processual apropriada para o efeito e que, no processo de impugnação, é a fase das alegações. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO J......, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 4 de abril de 2025, que no âmbito do presente processo de impugnação judicial determinou o desentranhamento da peça processual apresentada pelo Impugnante/Recorrente a fls. 158 a 194 do SITAF, com fundamento na sua inadmissibilidade legal. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I) O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do despacho proferido nos presentes autos em 04/04/2025, que culminou no indeferimento e desentranhamento do requerimento do exercício do contraditório e impugnação da prova submetida pela AT em sede de contestação por impugnação. II) A decisão que determinou o desentranhamento da pronúncia do Impugnante viola de forma manifesta e grave o princípio do contraditório, tal como consagrado na Constituição, no CPC e no CPTA. III) O articulado apresentado pelo Impugnante não é uma "réplica" no sentido técnico estrito, mas sim um exercício necessário do contraditório face a matéria nova que apenas surgiu com a contestação da Fazenda Pública. IV) Com o devido respeito, o Tribunal a quo revelou uma incorrecta interpretação e aplicação do direito face ao caso sub judice. V) Em razão Código de Processo Civil e mesmo do disposto no artigo 86.º do CPTA, ambos aplicáveis subsidiariamente, o despacho viola os princípios do contraditório e da defesa do Impugnante, ora Recorrente. VI) E viola igualmente os artigos 3.º/3, 4.º, 423.º/2 e 3 e 598.º, todos do CPC e 86.º do CPTA, padecendo do vício da nulidade nos termos do artigo 195º/1 do CPC, pelo que o presente recurso pauta pela reposição da legalidade processual com a revogação do despacho recorrido. VII) Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e, em consequência ser ordenado ao Tribunal a quo a admissão da pronúncia em exercício do contraditório e direito de impugnação da prova aduzida aos autos que constituem novos elementos desconhecidos pelo Impugnante ou, alternativamente, o que por mera hipótese académica se concebe, ser em igual circunstância igualmente desentranhada a peça de resposta do Representante da Fazenda Pública de 14/02/2025 com a ref.ª 104647 e respetiva produção de prova associada, porque prestada na sequência da peça desentranhada do Impugnante. 
 V. Exas. No entanto farão melhor justiça!» 
 A Recorrida apresentou contra-alegações, sintetizadas nas seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso autónomo tem por objeto o Despacho a 04/04/2025, em que determinou “o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Impugnante, a fls. 158 a 194 do SITAF, com a consequente devolução do mesmo ao Impugnante, por não ser o mesmo legalmente admissível” B. O Impugnante alega que a decisão que determinou o desentranhamento da pronúncia do Impugnante viola o princípio do contraditório e da defesa do Impugnante, tal como consagrado na Constituição, CPC e CPTA C. E que, o articulado apresentado não é uma “réplica” mas sim um exercício necessário ao contraditório face a matéria nova apresentada na contestação D. Mas, nunca refere, qual a matéria e factos novos trazidos com a contestação E. A FP contestou por impugnação, limitando-se a negar a pretensão do Impugnante e dos factos articulados, juntando para o efeito, documentos probatórios que fazem parte do processo administrativo (PA) e não invocou nenhuma matéria de exceção F. Pelo alegado na petição inicial, o Impugnante considera-se desconhecedor dos fins que determinaram a inspeção tributária e os seus fins, tendo a FP se limitado a contradizer o Impugnante e apresentar provas de como o seu “desconhecimento” não corresponde à verdade G. Mais se diz que, o Recorrente apenas poderia se pronunciar sobre o teor dos documentos apresentados, à luz do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, cfr. artigo 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT H. O que não o fez, pois nada refere quanto à impugnação dos documentos apresentados pela AT, não tendo apresentado qualquer alegação, por mais sucinta que fosse, das razões (de facto e de direito) subjacentes a tal impugnação I. O Impugnante, ora Recorrente, não pode usar a falácia do “desconhecimento” como pretexto para continuar com articulados desnecessários e meramente dilatórios J. Sendo clara que, a mera intenção do Impugnante, visa rebater as alegações aduzidas pela FP em sede de contestação o que não lhe é permitido, configurando uma nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC K. Por todos o exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso autónomo. 
 Termos em que deve o ilustrado juízo deste Tribunal, negar provimento ao presente recurso, devendo confirmar-se o Despacho recorrido, que não merece censura, com as legais consequências, assim se cumprindo com o Direito e a Justiça!» 
 O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. 
 II – APRECIAÇÃO DO RECURSO O despacho recorrido tem o seguinte teor:   «“(…) No que respeita à admissibilidade da réplica, é certo que, nos termos do disposto no artigo 85.º-A, n.ºs 1 e 2 Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), é admissível a apresentação de réplica (i) quando hajam sido suscitadas exceções na contestação ou na intervenção do Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo 85.º do CPTA, (ii) nas ações de simples apreciação negativa e (iii) nos casos em que haja sido deduzida reconvenção.   No entanto, compulsado o teor da contestação, verifica-se, desde logo, que nenhuma matéria de exceção foi aduzida pela Exma. Representante da Fazenda Pública.   Ademais, e atento o teor do requerimento apresentado pelo Impugnante verifica-se que este vem apenas responder à argumentação expendida pela Exma. Representante da Fazenda Pública na contestação apresentada em juízo.    De facto, o Impugnante veio apenas, por meio do requerimento a fls. 158 a 161 do SITAF, responder à matéria de facto e de direito alegada pela Exma. Representante da Fazenda Pública na respetiva contestação, rebatendo, para o efeito, as alegações aduzidas nessa sede.   Donde, constatando-se, pois, que não só não foi invocada qualquer matéria de exceção na contestação apresentada pela Exma. Representante da Fazenda Pública, mais resultando, aliás, claro, do teor do requerimento apresentado pelo Impugnante que este visa, apenas, rebater as alegações aduzidas pela Exma. Representante da Fazenda Pública em sede de contestação, não poderia o Impugnante, como o fez, apresentar o presente requerimento.    Consequentemente, e porque não é processualmente admissível ao Impugnante lançar mão do instituto da réplica para, e ao abrigo do princípio do contraditório, impugnar e/ou responder ao que venha a ser vertido na contestação apresentada pela Exma. Representante da Fazenda Pública, não se vislumbra fundamento para o requerimento apresentado pelo Impugnante.   Sendo que, e no que respeita aos documentos ora juntos pelo Impugnante para prova do por si alegado no requerimento a fls. 158 a 161 do SITAF, não sendo o mesmo de admitir, porquanto, como vimos já, não poderia o Impugnante lançar mão do instituto da réplica para contradizer/rebater o que ora fora alegado pela Exma. Representante da Fazenda Pública, não serão também de admitir os referidos documentos.    Razão pela qual, sempre será de concluir que o requerimento agora apresentado pelo Impugnante carece, pois, de fundamento legal, porquanto se traduz o mesmo na prática de um ato que a lei não admite, configurando uma nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil («CPC»), tendo-se o mesmo, inclusive, por impertinente e meramente dilatório.   No mais, uma última nota no que respeita à alegada “impugnação” do teor dos documentos constantes a fls. 61 a 63 do SITAF.  Como se sabe, deve admitir-se à Parte contra o qual um determinado documento é apresentado, pronunciar-se sobre o teor do mesmo, à luz dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), permitindo, sendo caso disso, que a Parte se oponha à sua admissão, devendo, para o efeito, proceder à impugnação da força probatória de tal documento (cf. artigo 415.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT), ou proceder à impugnação da letra ou assinatura do referido documento (particular) ou, ainda, à impugnação da exatidão da reprodução mecânica do mesmo, podendo, ainda, declarar que não sabe se a letra ou assinatura do documento (particular) é verdadeira (cf. artigo 444.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).   Sendo que, quando em causa esteja a impugnação de um documento particular, caberá, depois, à Parte que o ofereceu o ónus da prova da sua veracidade.   Como quer que seja, e uma vez não estabelecida a genuinidade de um determinado documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.    Aqui chegados, e como dissemos já, efetivamente, permitem as disposições legais supra mencionadas que a Parte contra quem é apresentado um determinado documento, se oponha à sua admissão, procedendo, para o efeito, à impugnação probatória de tal documento, à impugnação da letra ou assinatura do mesmo, ou ainda à impugnação da exatidão da reprodução mecânica do mesmo.   No entanto, e pese embora ao Impugnante assista, portanto, em termos gerais, o direito de impugnar os documentos juntos aos presentes autos pela Fazenda Pública (maxime, os documentos constantes a fls. 61 a 63 do SITAF), a verdade é que tal impugnação sempre terá de ter um conteúdo específico, claro e unívoco, do qual resultem os elementos essenciais subjacentes a tal impugnação, mormente, os elementos que, no entender do Impugnante, são fundamentais para que tal impugnação seja atendível.   Destarte, e compulsado o teor do requerimento a fls. 158 a 161 do SITAF, contata-se que, pese embora o Impugnante venha impugnar “os documentos apresentados pela AT”, nada mais diz quanto a tal impugnação, não tendo feito sequer, como lhe competia, uma qualquer alegação,  ainda que sucinta, das razões (de facto e de direito) subjacentes a tal impugnação, nada acrescentando, em concreto, no que respeita aos efetivos fundamentos da impugnação ora pretendida, sendo que o mesmo nem sequer indica, para o efeito, as normas legais com base nas quais pretende fundamentar tal impugnação. Consequentemente, e sendo certo que não basta, neste contexto impugnatório, tão somente impugnar o teor dos documentos constantes a fls. 61 a 63 do SITAF, sendo antes necessário que, para o efeito, seja feita uma alegação, ainda que sucinta, das razões (de facto e de direito) subjacentes a tal impugnação, e isto sob pena de se colocar sobre a Parte que apresentou os documentos um excessivo ónus probatório, não coincidente com o princípio da igualdade das partes, não se vislumbra também, no caso dos presentes autos, por fundamentos mínimos suscetíveis de fundamentar a impugnação dos documentos ora solicitada pelo Impugnante, pelo que a mesma nunca seria atendível, à luz do disposto no artigo 448.º, n.º 3 do CPC.   Em face do exposto, e em necessidade de mais amplas considerações, carecendo o requerimento apresentado pelo Impugnante de qualquer fundamento legal, temos que o mesmo se traduz na prática de um ato que a lei não admite, o que configura uma nulidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Termos em que deverá o requerimento apresentado pelo Impugnante, a fls. 158 a 161 do SITAF (e, bem assim, os documentos ora juntos ao mesmo) ser desentranhado, por não ser legalmente admissível.» Para melhor compreensão, transcreve-se o teor integral da peça processual, apresentada em 28/01/2025, cujo desentranhamento foi determinado pelo tribunal recorrido: “J......, NIF 25........, representado por P........, advogado, com domicílio profissional na Rua dos F........ Funchal, notificado da contestação apresentada pela Fazenda Pública (adiante designada unicamente por AT), bem como dos documentos juntos aos autos, vem sobre os mesmos dizer o seguinte. O prédio em questão não foi adquirido em três fases, tal como se pretende fazer crer através da Declaração Modelo 11. Isso é uma “ficção fiscal” que não tem correspondência com a realidade factual ou jurídica, pois o imóvel foi integralmente adquirido no dia 02/10/2017, por Documento Particular Autenticado, sendo comprador J......, casado no regime da comunhão de adquiridos com V........, e nesse acto representado pelo seu procurador, P........, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc 1). Posteriormente, em virtude do falecimento da Sra. V........¸ foi outorgada escritura de Habilitação seguida de escritura de Partilha, conforme documentos que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (docs. 2 e 3). Note-se ainda que a AT junta três documentos (doc. 1 a 3) que são simples depósitos não se sabe de quê na “caixa postal viaCTT”. Para todos os efeitos teremos de imaginar a que dizem respeito esses “print screen”, pois em nada demonstram as notificações que a AT diz ter efectuado, pelo que vão impugnados estes três documentos. Tenha-se ainda em atenção que J...... é Inglês e nasceu em 24/Março/1932, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 4), isto é tem actualmente 93 (noventa e três) anos. Em 09/Fevereiro/2006, quando obteve o seu NIF em Portugal, designou como representante fiscal P........, com morada na Rua dos F……., conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 5). Precisamente porque já nessa data tinha quase 74 (setenta e quatro) anos e não falava, como nunca falou ou entendeu a língua portuguesa. Com o seu advogado e representante fiscal sempre se correspondeu por correio e não e-mail, usando sempre a sua língua nativa, por desconhecer outra, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 6). Querer “construir” através dos documentos e do processo montado pela AT que o referido Sujeito Passivo sempre teve conhecimento dos procedimentos que contra si forma instaurados, repete-se, é uma ficção que apenas se pode sustentar para verdadeiramente sacar dinheiro (perdoe-se a expressão, mas não há outra mais apropriada) a uma pessoa de idade que não fala Português e que nunca aderiu ele próprio à “caixa postal viaCTT”. Se alguém o fez, não foi seguramente o próprio, até porque não necessitava, já que tinha representante fiscal. Note-se que a AT sabia perfeitamente da existência do representante fiscal do Impugnante, pois soube fazer a notificação do mesmo através de três ofícios (artigo 9º da impugnação fiscal): i) Demonstração de liquidação de IRS n.º …….989 datada de 08/03/2024, relativa ao período de rendimentos de 2021, com o montante apurado de liquidação de € 25.515,72; ii) Demonstração de liquidação de juros compensatórios por “retardamento da liquidação” à taxa de 4% no montante de € 848,58, e iii) Demonstração de acerto de contas com aviso de cobrança no montante de € 13.732,67, que se assume ser a diferença do montante inicialmente liquidado de € 11.783,05 e o respetivo montante apurado pela AT de € 25.515,72 e juros compensatórios. E dúvidas não existem que uma vez efectuadas estas notificações, porque bem feitas, houve reação formal e legal contra a liquidação. Face ao exposto, impugnam-se, pois, os documentos apresentados pela AT e conclui-se da mesma forma como se concluiu no requerimento de “impugnação fiscal”. Junta: 6 (seis) documentos.” Neste contexto, e atentas as conclusões recursivas, a questão que se suscita é a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na violação do princípio do contraditório e dos artigos 3.º/3, 4.º, 423.º/2 e 3 e 598.º, todos do CPC. Vejamos. Conforme dispõe o nº 2 do artigo 113º do CPPT, se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, será ouvido o impugnante. No caso dos autos, é consensual que nenhuma excepção foi deduzida na contestação apresentada pela Fazenda Pública. E porque assim é, não lhe assiste o direito de responder a esse articulado, isto é, de se pronunciar sobre a matéria e os factos aí alegados. Verifica-se, porém, que no requerimento de 28/01/2025 o ora Recorrente não se limitou a responder à contestação; para além disso, e tal como foi correctamente interpretado pelo tribunal de 1ª instância, a referida peça processual visou o exercício das seguintes prerrogativas processuais: - Junção de documentos aos autos; - Impugnação dos documentos juntos com a contestação. Vejamos, então, se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que tais pretensões não podiam ser atendidas. Relativamente à requerida junção de documentos, o tribunal de 1ª instância considerou que “[tal como] não poderia o Impugnante lançar mão do instituto da réplica para contradizer/rebater o que ora fora alegado pela Exma. Representante da Fazenda Pública, não serão também de admitir os referidos documentos”. Ora, é verdade que os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT. Todavia, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, podem ainda ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior – cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 13/01/2021 (processo nº 02567/08.6BEPRT). Por conseguinte, mesmo não havendo lugar a “réplica”, tal não constituía fundamento válido para o tribunal de 1ª instância negar ao Impugnante o direito de requerer a junção de documentos, por estar em tempo de exercer essa prerrogativa processual, sem prejuízo da condenação em multa, nos termos previstos no nº 2 do artigo 423º do CPC, ou seja, se a parte não provar que os não pode oferecer com o articulado. É certo que o n.º 1 do artigo 443º do CPC impõe que o juiz controle a impertinência ou a desnecessidade dos documentos apresentados pelas partes. Trata-se de uma concretização do dever de controlo imposto pelo artigo 6.º, n.º 1 do referido Código. Todavia, não se vislumbrando no despacho recorrido qualquer juízo no sentido de os documentos em causa serem impertinentes ou desnecessários, estes não poderiam ter sido rejeitados simplesmente com base na inadmissibilidade de replicar. Assim, nesta parte, procedem as conclusões do recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido, na parte em que não admitiu a junção aos autos dos 6 documentos juntos pelo Impugnante com o seu requerimento de 28/01/2025. No tocante ao segmento do requerimento que visava a impugnação dos documentos juntos com a contestação, entendeu-se na decisão recorrida que tal faculdade não foi exercida nos termos legais, pelas seguintes razões: “(…) pese embora o Impugnante venha impugnar “os documentos apresentados pela AT”, nada mais diz quanto a tal impugnação, não tendo feito sequer, como lhe competia, uma qualquer alegação, ainda que sucinta, das razões (de facto e de direito) subjacentes a tal impugnação, nada acrescentando, em concreto, no que respeita aos efetivos fundamentos da impugnação ora pretendida, sendo que o mesmo nem sequer indica, para o efeito, as normas legais com base nas quais pretende fundamentar tal impugnação. Consequentemente, e sendo certo que não basta, neste contexto impugnatório, tão somente impugnar o teor dos documentos constantes a fls. 61 a 63 do SITAF, sendo antes necessário que, para o efeito, seja feita uma alegação, ainda que sucinta, das razões (de facto e de direito) subjacentes a tal impugnação, e isto sob pena de se colocar sobre a Parte que apresentou os documentos um excessivo ónus probatório, não coincidente com o princípio da igualdade das partes, não se vislumbra também, no caso dos presentes autos, por fundamentos mínimos suscetíveis de fundamentar a impugnação dos documentos ora solicitada pelo Impugnante, pelo que a mesma nunca seria atendível, à luz do disposto no artigo 448.º, n.º 3 do CPC.” Vejamos. No requerimento de 28/01/2025, o Impugnante referiu o seguinte relativamente aos documentos juntos com a contestação: “(…) são simples depósitos não se sabe de quê na “caixa postal viaCTT” e “[p]ara todos os efeitos teremos de imaginar a que dizem respeito esses “print screen”, pois em nada demonstram as notificações que a AT diz ter efectuado, pelo que vão impugnados estes três documentos”. Constata-se, assim, que não é posta em causa a genuinidade dos documentos nos termos previstos no artigo 444º do CPC ou a autenticidade ou a força probatória dos mesmos, nos termos previstos no artigo 446º do mesmo Código. Alega, contudo, o Recorrente que actuou no exercício legítimo do contraditório quanto a elementos novos trazidos aos autos, salientando que “a exclusão da possibilidade de exercício desse contraditório ainda que a contestação seja por impugnação, contendo elementos de facto, meios de prova ou argumentos que o Impugnante não teve acesso, implica quebra do equilíbrio processual e do direito de defesa, já tão melindrado na justiça fiscal, porquanto o contribuinte final está, sempre, numa posição sem acesso à informação completa, não sendo a mesma, disponibilizada ao contribuinte.” Ora, sobre o contraditório em matéria probatória, dispõe o artigo 415º do CPC o seguinte: Artigo 415.º Princípio da audiência contraditória 1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória. 
 Assim, no caso da prova documental, “a parte contrária à que oferece o documento é desde logo chamada (art. 526.º), antes da discussão da causa, a pronunciar-se não só quanto à admissibilidade do meio probatório oferecido, mas também no que respeita à sua força probatória. E esta discussão contenciosa prévia do valor probatório do documento não deixa de integrar-se na fase típica da produção da prova” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 497). A questão que se coloca consiste, pois, em saber se, perante a impossibilidade de resposta à contestação, por não ter sido invocada matéria de excepção, poderia o Impugnante pronunciar-se sobre os documentos juntos na contestação, nos termos em que o fez, ou, pelo contrário, a sede própria para o fazer será nas alegações escritas previstas no artigo 120º, nº 1 do CPPT, que têm como um dos seus fins típicos a apreciação crítica das provas (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., 2011, p. 296.) Ora, no caso em concreto, o Impugnante não colocou em causa a proveniência dos documentos, ou seja, se o autor aparente coincide com o autor real (valor probatório formal), nem as declarações neles contidas (valor probatório material)(1), mas apenas a eficácia probatória dos mesmos, ou seja, as consequências que, deles, se podem ou não retirar. Portanto, ainda que seja de admitir o exercício do contraditório na fase da instrução, para além dos casos previstos nos artigos 444º e 446º do CPC, tal apenas deve ocorrer quando esteja em causa a força probatória formal ou material do documento e já não os efeitos jurídicos que as declarações ou factos nele referidos possam produzir, cuja discussão deve ser feita na fase processual apropriada para o efeito e que, como vimos, é a fase das alegações. Termos em que, embora com fundamentação distinta da aduzida pela 1ª instância, é de negar provimento ao recurso nesta parte, mantendo-se a decisão que não admitiu a impugnação dos documentos feita pelo Impugnante no requerimento apresentado em 28/01/2025. Conclusões/Sumário: I – Os documentos devem ser apresentados pelas partes com os respectivos articulados, nos termos dos artigos 108º, nº 3 e 110º, nº 1 e nº 4 do CPPT. II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. III – A parte contrária à que oferece o documento é desde logo chamada, antes da discussão da causa, a pronunciar-se não só quanto à admissibilidade do meio probatório oferecido, mas também no que respeita à sua força probatória. E esta discussão contenciosa prévia do valor probatório do documento não deixa de integrar-se na fase típica da produção da prova. IV - Ainda que seja de admitir o exercício do contraditório na fase da instrução, para além dos casos previstos nos artigos 444º e 446º do CPC, tal apenas deve ocorrer quando esteja em causa a força probatória formal ou material do documento e já não os efeitos jurídicos que as declarações ou factos nele referidos possam produzir, cuja discussão deve ser feita na fase processual apropriada para o efeito e que, no processo de impugnação, é a fase das alegações. 
 IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em CONCEDER PARCIAL provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, na parte em que não admitiu a junção, pelo Impugnante, dos 6 documentos juntos por este com o requerimento de 28/01/2025, o qual deve assim ser mantido nos autos; No mais, julga-se o recurso improcedente. 
 Custas do recurso pelo Impugnante e pela Entidade Impugnada, na proporção de 50%. 
 Lisboa, 16 de outubro de 2025 (Ângela Cerdeira) 
 (Tiago Brandão de Pinho) 
 (Ana Cristina Carvalho) (1)Sobre a distinção entre valor probatório formal e o valor probatório material dos documentos particulares, ver Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3.ª ed., p. 179 e ss.. |