Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 19729/25.4BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | IDLG NACIONALIDADE INDISPENSABILIDADE |
| Sumário: | I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor;
II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade – indispensabilidade e subsidiariedade - da acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA; III. Nos presentes autos está em causa a aquisição/concessão de nacionalidade por naturalização, regulada pela Lei da Nacionalidade [doravante apenas LN], aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [RNP], aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, nas suas actuais redacções, por parte do Recorrente que alega ser estrangeiro residente em Portugal há vários anos; IV. Os prazos, previstos no artigo 27º do RNP, que o Recorrente refere que o Recorrido não observou, continuando sem decidir o seu pedido de nacionalidade, são procedimentais e relevam para permitir a reacção judicial, mas não implicam a preclusão do direito pretendido. Ou seja, não está previsto na legislação constitucional e material aplicável um prazo para o exercício do direito à aquisição da nacionalidade por naturalização, pelo que o decurso dos prazos procedimentais não determina a cessação do dever legal do Recorrido de decidir o pedido que lhe foi dirigido por particular para o efeito; V. Noutra perspectiva, a ausência desse prazo não permite ao requerente, sem alegar outros factos, circunstâncias especificas da sua vida ou da situação em que concretamente se encontra, que sirvam de contexto adequado, designadamente, no tempo, evidenciar a exigida urgência no uso da presente acção de intimação, porquanto se não existe um prazo para exercer um direito, difícil é sustentar, sem mais, a indispensabilidade no seu uso para obter a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia – v. o nº 1 do artigo 109º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…, devidamente identificado como requerente nos autos da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra a Conservatória dos Registos Centrais Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 9.12.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória de inadequação/inidoneidade do meio processual e, em consequência, determinou a absolvição da Entidade Requerida da instância. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões e pedidos que seguidamente se reproduzem ipsis verbis: «55°) O Tribunal a quo impede o Recorrente de exercer o seu direito de sufrágio. 56°) O Tribunal a quo faz uma discriminação clara entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses. 57°) Viola claramente o princípio da equiparação previsto no artigo 15° da CRP. 58°) O direito de recurso à ação ordinária de condenação à prática do ato devido encontra-se atualmente caducado desde 16.10.25. 59°) O tribunal a quo impede o acesso ao Direito e à Justiça em clara violação do artigo 268°, n°4 da CRP. 60°) O Tribunal a quo beneficia claramente o infrator e revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito. 61°) É bastante injusto, inaceitável, 62°) O STA já julgou procedente em 26.09.24 o uso do presente instrumento legal em matéria de direito de cidadania e aquisição da nacionalidade portuguesa tendo firmado jurisprudência de forma definitiva, unânime e pacífica nesta matéria. 63°) O Requerido IRN- Conservatória dos Registos Centrais assume e confessa uma posição de inércia ilegal. 64°) O Recorrente tem em causa o seu direito à cidadania e a equiparação aos cidadãos nacionais em matéria de direitos. 65°) O Requerente reúne todos os requisitos legais para ver ser-lhe concedida a sua nacionalidade portuguesa. 66°) É, ainda, do domínio público que as ações administrativas demoram largos anos a serem decididas. 67°) A Sentença a quo, ora recorrida traduz-se claramente num benefício ao infrator IRN-Conservatória dos Registos Centrais que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos. 68°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo. 69°) Violou-se gravemente o direito do Recorrente ao sufrágio previsto no artigo 49° da CRP. 70°) Aquilo que se discute é de uma justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva. 71°) O Recorrente aguarda há mais de 19 Meses por uma decisão. 72°) Existe uma flagrante e grave discriminação e violação da equiparação com os cidadãos nacionais. 73°) O Direito assenta em prazos legais e regras. 74°) A Conservatória dos Registos Centrais dispõe de 105 dia úteis para decidir. 75°) A ER, não está, acima de Lei, não tem uma prerrogativa ou privilégio especial pelo farto de estar integrado nos serviços do Estado. 76°) Pensar o contrário, é grave, é mexer com os alicerces do Estado de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República Portuguesa e tornar o Estado em arbitrário e não estar sujeito a regras e prazos. 77°) O Recorrente não tem de arcar com os custos de falência dos serviços públicos. 78°) Daí que rogamos a mesma coragem que o STA teve com o Ac. de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB e ainda em 06.06.24 com o Acórdão de formação alargada, processo n° 741/23.4 BELSB, coragem para se realizada uma Justiça em tempo útil, rápida e eficaz, sob pena de a mesma Justiça ficar preterida ou perder a oportunidade e ser letra morta. 79°) Violaram-se os artigos 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 49°, 530, 58°, 59°, 64°, 67°, 680, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°, 1 CPTA e ainda os artes 5°, 8°, 10°, 13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa e o Acórdão do STA de 26.09.24, processo n° 02630/23,3 BELSB. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA: A) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA. B) SER O RECORRIDO IRN- CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS CONDENADO OU INTIMADO EM DEFINITIVO A DECIDIR. C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO À CIDADANIA, DIREITO À CONCESSÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE. D) SER CONDENADO O RECORRIDO IRN- CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS A CONCEDER A NACIONALIDADE PORTUGUESA E A EMITIR O PASSAPORTE PORTUGUÊS AO ORA RECORRENTE.». Notificado para o efeito, o recorrido Instituto dos Registos e Notariado, I.P. não contra-alegou. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificado do parecer que antecede, o Recorrente apresentou resposta, reiterando pela procedência do recurso. Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o mesmo à sessão para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento. O tribunal recorrido não fixou factos provados e não provados. O juiz a quo, na fundamentação de direito da sentença recorrida, começa por tecer considerandos sobre a idoneidade/adequação do meio processual, prosseguindo com a análise do disposto no artigo 109º do CPTA e a sua aplicação ao caso em referência nos autos, de cujo teor se extrai: Discorda o Recorrente do assim decidido por entender, em suma, que: o impede de exercer os seus direitos de sufrágio, artigo 49º da CRP; discrimina cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses, violando o princípio da equiparação previsto no artigo 15º da CRP; encontra-se caducado o direito a instaurar a acção de condenação à prática do acto devido desde 16.10.2025, pelo que impede o acesso ao Direito e à Justiça, v. artigo 268º nº 4 da CRP; beneficia o infractor, é injusto e inaceitável; o STA já decidiu em 26.9.2024, processo n° 02630/23.3 BELSB, que a presente acção é o meio próprio em matéria de cidadania e aquisição da nacionalidade; reúne todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a nacionalidade; violaram-se os artigos 1°, 2°, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°,36°, 44°, 49°, 530, 58°, 59°, 64°, 67°, 680º, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7°, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°, n°s 5, 6, 10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°, 1 CPTA e ainda os artes 5°, 8°, 10°, 13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Apreciando. O não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA, mormente o da indispensabilidade, consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta à apreciação do mérito da causa. O mesmo é dizer que não corresponde à impropriedade do meio que é uma nulidade processual, nem conduz à nulidade de todo o processado subsequente, como consta da sentença recorrida. Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. (Lina Costa – relatora) (Alda Nunes) (Mara de Magalhães Silveira) |