Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2878/15.4BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | CGA JUNTAS MÉDICAS FALTA DE NOTIFICAÇÃO FALTA DE PRESENÇA DO SINISTRADO NULIDADE. |
| Sumário: | 1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1, do DL n. º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41º, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum); 2. A falta de notificação do interessado para a realização da junta médica e a consequente ausência de exame clínico presencial impedem a sua participação no procedimento e configuram irregularidade suscetível de influenciar a avaliação da incapacidade, afetando a validade do ato administrativo que nela se fundamenta: cfr. art. 41. °, n. º 1, do DL n. º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum); 3. Sendo o parecer da junta médica obrigatório, mas não vinculativo, não é possível afirmar que o ato administrativo teria necessariamente o mesmo conteúdo caso tivesse aguardado pelo resultado da junta médica de recurso, tanto mais quando esta veio a alcançar conclusão distinta quanto à incapacidade: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n. º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); 4. A prática de um ato de aposentação por incapacidade sem assegurar as garantias procedimentais essenciais do interessado, designadamente o direito de participação e de reapreciação da avaliação médica, traduz-se numa violação grave das garantias procedimentais em procedimento destinado ao afastamento definitivo do trabalhador do serviço: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); art. 53º da CRP; 5. Tal atuação administrativa afeta o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego, determinando a nulidade do ato administrativo, cuja invalidade pode ser arguida a todo o tempo: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n. º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); art. 53º da CRP e art. 58º do CPTA; 6. Em sede de recurso, não podem ser apreciadas questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal de primeira instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: J…., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - TAF de Sintra, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP – CGA, IP, ação administrativa pedindo: a declaração de nulidade do ato de 2011-05-13, que determinou a sua aposentação, por incapacidade, bem como o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.* O TAF de Sintra, por decisão de 2020-02-26, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou a nulidade do ato impugnado de aposentação.* Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “…1.ª Embora seja certo que as juntas médicas previstas no DL n.º 503/99, de 20 de novembro, e as previstas no Estatuto da Aposentação tenham finalidades aparentemente diferentes, o certo é que ambas realizam uma avaliação da incapacidade do subscritor ou do sinistrado e que, nos casos mais graves, verificam a incapacidade absoluta e permanente para todo e qualquer trabalho ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho habitual (cfr. artigos 38.° do DL n.º 503/99, de 20.11, e 91.° do DL n.º 498/72, de 9.12, na redação do DL n.º 377/2007, de 9.11)2ª E estes dois tipos de incapacidade (IPA e IPATH) têm precisamente o mesmo substrato ou materialidade que preside à avaliação da incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções (esta mais não é do que uma IPATH) - cfr. artigos 34. °, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 20.11, 37. °, n.º 3, al. a) e 19. ° da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) 3ª Na realidade, a sentença acaba por colocar um interessante paradoxo - o acidente determina uma IPATH, mas depois reconhece que esse mesmo sinistrado poderia não estar afetado dessa mesma IPATH (enquanto incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, na terminologia do Estatuto da Aposentação), para efeitos de aposentação! 4ª Note-se que a dispensa da presença do A./Recorrido só foi possível porque aquele foi diretamente examinado pouco tempo antes (menos de 6 meses) numa junta presencial, composta nos termos do art. 38. ° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, por dois médicos da CGA e um do sinistrado, e já constavam no processo administrativo todos os elementos clínicos necessários à emissão do auto da junta médica, composta nos termos do EA. 5ª Este procedimento diga-se, nem sequer era novo. Como se sabe, até à entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, o regime de reparação dos acidentes de trabalho (então acidentes em serviço) os acidentes eram reparados através do reconhecimento de uma aposentação extraordinária por incapacidade, após o estabelecimento de nexo causal entre as lesões e o acidente e a fixação de um grau de incapacidade permanente, sendo que se a incapacidade fosse permanente e absoluta para o exercício de funções, a aposentação era imediata, e se fosse reconhecida uma mera IPP (incapacidade permanente parcial), a aposentação ocorreria quando o subscritor o entendesse (mas não havia lugar a nova junta médica) - cfr. artigo 38.° do Estatuto da Aposentação. 6ª Sendo que tal solução encontra atualmente respaldo legal no art. 35. ° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o qual prevê expressamente que quer a dispensa da participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite caracterizar suficientemente a situação clínica do subscritor; e a dispensa da presença do subscritor, a qual apenas é obrigatória quando a junta médica considerar o exame médico direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica. 7ª Seria, no mínimo, bizarro reconhecer que as lesões decorrentes de um acidente de trabalho implicam uma IPATH, como é o caso dos autos, e simultaneamente outra junta médica considerar que afinal de contas aquela era inexistente (relembre-se que a IPATH é uma incapacidade absoluta e permanente para o trabalho habitual). 8ª E não se diga, como o faz a sentença recorrida, que os direitos do subscritor ou do sinistrado foram colocados em causa em função do despacho que lhe reconheceu a aposentação por incapacidade ter sido proferido antes de aquele ter requerido a junta médica de recurso. 9ª É que, desde logo, não existe qualquer norma que determine a suspensão do processo de aposentação, por efeito do pedido de junta médica de recurso. 10ª Pelo contrário, o que determinava então a legislação em vigor era que após o parecer da junta médica ordinária ou se passava à situação de aposentação ou de licença sem vencimento, mas após o auto da junta não havia lugar a qualquer efeito suspensivo (cfr. art.° 47. ° do DL n.º 100/99, de 31 de março). 11ª Tanto assim foi que, no caso, o A./Recorrido foi presente a uma junta médica de recurso, a qual, coerentemente, considerou que aquele se encontrava afetado de incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções (IPATH), tal como já o haviam feito todas as juntas médicas anteriores, sejam as de acidente de trabalho, nos termos do DL n.º 503/99, de 20.11, seja a junta médica ordinária relativa ao Estatuto da Aposentação. 12ª Não há, pois, pelo facto de a junta médica de recurso ter sido realizada após o reconhecimento do direito à aposentação por incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos do art. 41. °, n.º 1, do EA, nenhuma invalidade procedimental, precisamente pelo facto de os requerimentos das juntas médicas de recurso não possuírem efeito suspensivo. 13ª Acresce que o art. 97. °, n.º 1, do EA, não tem o alcance que o tribunal lhe atribuiu, o que aquela norma quer dizer é que a aposentação por incapacidade é reconhecida desde que estejam reunidas as outras condições de que depende a atribuição da pensão, designadamente o prazo de garantia (5 anos de tempo de serviço). E não o controlo do conteúdo discricionário do parecer técnico constante do auto. 14ª Para além disso, o A./Recorrido não foi presente a única junta - de recurso -, como se refere na sentença recorrida -, mas a duas juntas presenciais (de acidente e sua revisão) e uma ordinária de aposentação (documental), as quais chegaram todas à mesma conclusão - a de que aquele se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, ou dito de outro modo, afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. 15ª Finalmente, resta-nos impugnar os fundamentos da sentença que conduziram à declaração de nulidade, a qual foi alegada na contestação e que visava unicamente ultrapassar o facto de o ato ser inimpugnável, nos termos do art. 58. °, n.º 1, al. b) do CPTA. 16ª Entendeu - mal -, salvo o devido respeito, a sentença recorrida que o ato que reconheceu a aposentação por incapacidade ao A. violou o conteúdo de um direito fundamental: a segurança no emprego, constante do art. 53. ° da CRP - é que esta norma, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional dirige-se às relações juslaborais e não às relações jurídicas previdenciais, como é o caso. 17.ª A CGA limitou-se, num primeiro momento, a reconhecer uma pensão anual vitalícia para reparação de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, verificada pela junta médica, e, num segundo momento, na sequência da promoção do serviço do ativo do Recorrido, a reconhecer a aposentação por incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções (a mesma reconhecida no âmbito do acidente de trabalho). 18ª Assim, a existir a preterição de qualquer formalidade - o que não se concede -, o certo é que essa preterição não afeta o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, sendo o ato impugnado meramente anulável, nos termos do que vem previsto no art. 135.º do CPA. Por isso, atenta a data em que foi proposta a presente ação, a mesma deveria ter sido rejeitada, por extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 58. °, n.º 1, al. b), do CPTA, tal como já havia sido decidido no proc. n.º 114/13. /BESNT, entre A. e R. 19ª Ora, considerando também a identidade de partes, de pedido e causa de pedir que existe entre aquela e esta ação, houve igualmente preterição de caso julgado material, o qual se invoca para todos os efeitos legais, violando dessa, forma também o disposto no art. 581. ° do CPC. 20ª Em suma violou a sentença recorrida o disposto nos art.s 58.°, n.º 1, al. b) do CPTA, 135.° do CPA, 581.° do CPC, 38.° do DL n.º 503/99, de 20.11, 37.°, n.º 3, al. a), 41.°, n.º 1 e 91.° do DL n.º 498/72, de 9.12, na redação do DL n.º 377/2007, de 9.11, 35.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e 47.° do DL n.º 100/99, de 31.03…”. * Notificado, o A., ora recorrido, não contra-alegou.* O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2020-09-29.* O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacados erros de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “… A) O A., nascido em 2…, integrou o Corpo da Guarda Prisional, com a categoria de Guarda Prisional, a partir de 1994, da Direcção-Geral dos Serviços de Reinserção e Serviços Prisionais (cf. cartão de identificação, junto como doc. 1 da petição inicial - PI, a fls. 36 do processo físico; incorporado no SITAF sob o registo n.º 005518986, p. 35; contrato administrativo de provimento, a fls. 240 do proc. instrutor); B) Em 22.10.2004, o A. sofreu um acidente em serviço (cf. notificação, junta como doc. 3 da PI, a fls. 38 do processo físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 37; ofício n.º 4938, de 28.06.2006, a fls. 3 do processo instrutor); C) Na data do acidente em serviço o A. exercia funções no Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (cf. ofício n.º 229/2009, de 06.04.2009, dos Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, junto como Doc. 5 da PI, a fls. 42 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 41); D) Após o acidente, o A. deixou de exercer funções no Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e foi colocado na Portaria do Estabelecimento Prisional de Tires (cf. ofício n.º 229/2009, de 06.04.2009, dos Recursos Humanos da Direção- Geral dos Serviços Prisionais, junto como Doc. 5 da PI, a fls. 42 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 41; testemunho de (…) Agante); E) Em consequência do acidente, a CGA decidiu que o A. ficou como uma incapacidade permanente absoluta - IPA para o exercício das suas funções, após parecer da junta médica de 18.07.2008 (cf. ofício 412IM 12753 I3, de 26.06.2009, 26.06.2009, junto como doc. 6 da PI, a fls. 43 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 42); F) Em consequência do acidente, a CGA fixou ao A. o valor mensal de pensão no montante de €626,77 (cf. ofício 412IM 12753 I3, de 26.06.2009, junto como doc. 6 da PI, a fls. 43 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 42; fls. 131 do processo instrutor); G) Em 09.07.2008 o A. foi submetido a junta médica da CGA, com fundamento em «recidiva de acidente em serviço - DL 503/99 de 21.11», tendo sido elaborado parecer onde consta, nomeadamente, o seguinte: «(...) Das lesões apresentadas resulta uma IPA de todo e qualquer trabalho? Não E resulta uma IPA para o exercício das suas funções? Sim Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? Até 100% (depende da função) Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial - IPP? Sim Qual o grau de incapacidade atribuído? 48% (quarenta e oito por cento) (...)» (cf. auto de junta médica, a fls. 50 do processo instrutor); H) O parecer da Junta médica referido na al. anterior, foi homologado em 18.07.2008 (cf. auto de junta médica, a fls. 50 do processo instrutor); I) Em 21.10.2008, foi participado pelo A. ter sentido dores fortes lombares quando revistava reclusos no estabelecimento prisional de Tires (cf. auto de declarações, junto como doc. 8 da PI, a fls. 46 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 45; declarações de parte); J) Em 31.03.2010, o A. foi novamente presente a junta médica da CGA, com fundamento em «recidiva de acidente em serviço - DL 503/99 de 21.11», tendo sido emitido parecer no seguinte sentido: «(...) Das lesões apresentadas resulta uma IPA de todo e qualquer trabalho? Não E resulta uma IPA para o exercício das suas funções? Sim Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? Até 100% (depende da função) Das lesões apresentadas resulta uma IPP? Sim Qual o grau de incapacidade atribuído? 48% (quarenta e oito por cento) (...)» (cf. auto de junta médica, a fls. 182 do processo instrutor); K) O A. esteve presente na Junta Médica realizada em 31.03.2010 (cf. requerimento apresentado pelo mandatário do requerente, a fls. 185 do processo administrativo instrutor, onde é dito que o requerente foi observado pelo corpo clínico da junta realizada em 31.03.2010); L) O parecer foi homologado em 20.04.2010 (cf. auto de junta médica, a fls. 182 do processo instrutor); M) A Direcção-Geral de Serviços Prisionais requereu à CGA, a aposentação do A., nos termos do art. 41.°, do DL 498/72, de 9/12 (cf. requerimento, a fls. 320/328 do proc. instrutor); N) Em 19.10.2010 foi realizada nova junta médica da CGA, com fundamento em «Obrigatória -N°1, Art° 41° do DL n° 498/72 de 9.12», tendo sido elaborado parecer onde consta, nomeadamente, o seguinte: «(...) Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim O examinado sofre de IPA para toda e qualquer profissão ou trabalho? Sim O que motiva a incapacidade? Doença coluna lombar degenerativa grave FUNDAMENTAÇÃO De acordo com juntas médicas anteriores (de acidente), bem como exames complementares e respetivos relatórios médicos. (assinaturas) Lisboa, 19 de Outubro de 2010 (...)» (cf. auto de junta médica, a fls. 206 do processo instrutor); O) O A. não foi notificado para comparecer na junta médica realizada em 19.10.2010 (acordo); P) O A. não esteve presente na junta médica realizada em 19.10.2010 (cf. declarações de parte); Q) Em 06.12.2010, o A. apresentou o pedido de realização de uma junta médica de recurso, face ao parecer emitido em 19.10.2010, por discordar da deliberação da junta (cf. requerimento a fls. 221, do processo instrutor); R) [ato] Em 13.05.2011, foi elaborada informação com o cálculo da pensão a atribuir ao A. por incapacidade, com fundamento no art. 41.°, n.º 1, do DL 498/72 de9/12 e Lei 52/2007 de 31/8 (cf. informação, a fls. 335 do processo instrutor); S) [ato] Na mesma data, em 13.05.2011, foi proferido despacho em concordância com a informação referida na al. anterior (cf. informação, a fls. 335 do processo instrutor); T) Em função da decisão anterior, foi atribuída uma pensão mensal ao A. de €461,33 (cf. cálculo da pensão, a fls. 336); U) Na mesma data, em 13.05.2011 a CGA remeteu ao A. um ofício, onde consta, nomeadamente, o seguinte: «(...) Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no art. 97.° do Estatuto da Aposentação – DL n.º 498/72, de 9 de dezembro - lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2011-05-12, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada do D.R. II Série, n° 50 de 200803-11), tendo sido considerada a situação existente em 2010-10-19, nos termos do art. 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo DL 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2011 é de €461,33 e foi calculado nos termos do DL n.º 187/2007, de 10 de maio (...)» (ofício a fls. 249 do proc. instrutor); V) Em 31.05.2011, o A. foi notificado do seguinte:«(...) ao abrigo do disposto no art. 97.° do Estatuto da Aposentação – DL n.º 498/72, de 9 de dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 13 de maio de 2011, da Direção da CGA, ficará desligado do serviço a 1 de junho de 2011, conforme decorre do n° 2 do art.° 99 do DL n.º 498/72 de 9 de dezembro, com a redação dada pelo DL n.º 309/2007 de 7 de setembro. (...)» (cf. certidão de notificação, junta como doc. 20 da PI, a fls. 60 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 60); W) Em 07.07.2011, após ter sido deferido o pedido do A. referido na al. Q), foi realizada a junta médica de recurso, nos termos do «art. 95° do DL n° 498/72 de 9.12», tendo sido emitido parecer onde consta, nomeadamente, o seguinte: «(...) Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim O examinado sofre de IPA para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não O que motiva a incapacidade? Lombalgia cronica grave com sequelas de acidente e várias cirurgias. FUNDAMENTAÇÃO Foi aposentado em 19 out 2010 em junta médica não presencial para confirmação do decidido em junta médica de acidente (...). Inadvertidamente a junta médica de confirmação respondeu SIM ao segundo quesito. Entretanto, o interessado foi reintegrado noutras funções adaptadas à sua situação clínica (Portaria) mas com a mesma categoria profissional (exibiu recibo último vencimento maio 2011 com a categoria de Guarda Prisional). Anexa carta comprovativa da mudança de funções. [assinaturas] Lisboa, 07.07.2011 (...)» (cf. auto de junta médica, a fls. 334, do processo instrutor); X) Em 23.11.2011 foi remetido ao A. um oficio, subscrito pelo Diretor Central da CGA onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte: «(•••) 6 - Na sequência dessa promoção, o processo foi remetido à junta médica da CGA, a qual, por força das juntas médicas realizadas no âmbito do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, que contaram com a presença do interessado, e atenta a existência de elementos clínicos considerados suficientes, confirmou, em 2010-10-19, o parecer daquelas juntas médicas anteriores (a última das quais realizada apenas cerca de 6 meses antes, em 2010-03-31) no sentido de que o subscritor se encontra(va) absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, prescindindo da sua presença (situação perfeitamente possível à luz do disposto no n.º 2 do art. 91.° do Estatuto da Aposentação, na redação do DL n.º 377/2007, de 9 de novembro, que manda a junta médica apreciar o processo clínico do subscritor. - cfr. documento n.º 13. 7 - Por requerimento datado de 2010-12-06, o interessado requereu junta médica de recurso da realizada em 2010-10-19 - cfr. documentos n.º 14 e 15 -, pedido que veio a ser deferido. Assim, reunida em 2011-07-07, a junta médica manteve o parecer de que o subscritor se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, considerando, no entanto, que o mesmo não sofre de incapacidade geral e absoluta para todo e qualquer trabalho como, por lapso, havia sido considerado na junta médica de 2010-10-19 - cfr. documento n.º 16. 8- Entretanto, por eventual erro do sistema informático, não foi detetado que o subscritor havia requerido junta médica de recurso da realizada em 2010-10-19 - facto que suspenderia o procedimento administrativo tendente à aposentação obrigatória por incapacidade promovida pela Direção-Geral dos Serviços Prisionais. Por resolução da Direção da CGA, de 2011-05-13 foi o utente aposentado com aquele fundamento legal (art. 41.°, n.º 1, do EA), sendo de sublinhar que o cálculo da pensão de aposentação não foi afetado pelo fator de sustentabilidade, em virtude de a junta médica subjacente a este ato ter considerado o subscritor portador de incapacidade geral e absoluta para todo e qualquer trabalho — cfr. documento n.º 17. 9- Este ato administrativo tem agora de ser revogado, por erro sobre os pressupostos de facto - quer por ter estado a decorrer um processo de junta médica de recurso, quer por esta ter corrigido o parecer anterior no sentido de o interessado estar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas não se encontrar numa situação de incapacidade absoluta geral para todo e qualquer trabalho, o que implica o recálculo da pensão com aplicação do fator de sustentabilidade. 10- Em 2011-07-11, a Direção-Geral dos Serviços Prisionais solicitou à CGA esclarecimentos sobre o processo de aposentação do interessado - cfr. documento n.º 18 restando, agora, proceder às operações materiais de (re)contagem de tempo de serviço até à data do novo ato determinante (2011-07-07) e (re)cálculo da pensão de aposentação a conceder ao subscritor, com aplicação do fator de sustentabilidade, para dar cumprimento à aposentação obrigatória por incapacidade promovida pelo serviço, nos termos do art. 41.°, n.º 1, do EA, o que será feito com a máxima brevidade possível.«(•••) (cf. carta a fls. 303/3014, do processo instrutor); Y) Em 09.02.2012, em resposta a uma exposição do A., foi elaborada informação pela Direcção-Geral do Orçamento onde, apesar de considerar válida a decisão da CGA, se considerou admissível a revogação da mesma, nos termos do art. 140.°, n.º 2, al. a), do CPA, caso todos os intervenientes, inclusive a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, concordassem (cf. informação a fls. 363/369, do proc. instrutor); Z) Em 02.03.2012 foi proferido despacho pelo secretário de estado do orçamento, concordando com a informação referida na al. anterior (cf. despacho, a fls. 363 do processo instrutor); AA) Em 06.03.2012 foi elaborado ofício pela CGA, dirigido ao secretário de estado do orçamento, onde desaconselhava a adoção da solução preconizada pela informação da Direcção-Geral do Orçamento, que criaria um grave precedente (cf. informação a fls. 441/442 do proc. instrutor); BB) O ofício referido mereceu despacho em concordância do secretário de estado do orçamento, de 30.11.2012 (cf. informação a fls. 441/442 do proc. instrutor); CC) Em 27.06.2012 foi emitido ofício pela CGA onde foi dito ao A. que, «nos termos do n.º 6 do art. 39.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL n.º 238/2009, de 16 de setembro, o requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho pela CGA ou verificado o facto determinante da mesma (a junta médica, no caso da aposentação por incapacidade). Ora, tendo sido julgado incapaz em 2010-10-19, facto determinante da sua aposentação, e não tendo desistido até essa data, a mesma é irreversível (...)» - cf. ofício junto como doc. 26 da PI, a fls. 69 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 69; DD) Em janeiro de 2011, o A. auferiu o vencimento bruto de €1.653,03 e líquido de €1.487,89 pagos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com a categoria profissional de Guarda Principal (cf. recibo de vencimento, junto como doc. 30, fls. 79 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 79); EE) Em março de 2011 o A. auferiu o vencimento bruto de €1.746,06 e líquido de €1.556,18 pagos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com a categoria profissional de Guarda Principal (cf. recibo de vencimento, junto como doc. 32, fls. 81 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 83); FF) Em abril de 2011 o A. auferiu o vencimento bruto de €1.742,28 e líquido de €1.543,83 pagos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, com a categoria profissional de Guarda Principal (cf. recibo de vencimento, junto como doc. 33, fls. 82 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 85); GG) Em julho de 2011 o A. auferiu o vencimento bruto de €609,18 e líquido de €565,87 pagos pela CGA , a título de prestação social por aposentação (cf. recibo, junto como doc. 34, fls. 83 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 87); HH) Em setembro de 2011 o A. auferiu o vencimento bruto de €609,18 pagos pela CGA, a título de prestação social por aposentação (cf. recibo, junto como doc. 36, fls. 85 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 89); II) No ano de 2011, o A. apenas auferiu rendimentos pagos pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo parte como pensão (cf. declaração de IRS, do ano de 2011, junta como doc. 39 da PI, a fls. 90 do proc. físico; registo SITAF n.° 005518986, p. 93/96); JJ) O A. após a aposentação não voltou a trabalhar nem exercer atividades remuneradas (cf. declarações de parte e testemunho de (…) S...); KK) Em 07.02.2012 o A. estava a ser acompanhado pelo «Gabinete Dívida Zero» da associação de beneficência luso-alemã, IPSS-ONG, com ajuda na área da renegociação das dívidas e na gestão do orçamento familiar (cf. declaração junta como Doc. 51 da PI, a fls. 116 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 120); LL) Em 21.11.2013, (…) S…, mulher do A., recebeu um e-mail subscrito por uma advogada onde consta estar em dívida para com Banco Santander Totta, SA., o valor de €22.330,66 (cf. e-mail junto como doc. 47 da PI, a fls. 109 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 113); MM) O A. remeteu uma carta ao Banco Santander Totta, SA solicitando a dação do imóvel situado em São Domingos de Rana e inscrito na matriz sob o artigo 7… e descrito na Conservatória sob o registo n.º 0… da mesma freguesia (cf. carta, com aposição de carimbo de entrada no Banco, junto como doc. 50 da PI, a fls. 113 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 117/119); NN) Em 17.12.2013 o A. entregou uma exposição no balcão da Parede do Banco Santander Totta, SA onde referiu, nomeadamente, ter entregue a sua habitação e que se encontra em dificuldades para conseguir pagar o contrato n.º CRE.REN- C0MP.DAÇÃ0000/07432817096 (cf. carta com o assunto renegociação da dívida, com aposição do carimbo de entrada no Banco, junto como Doc. 48, a fls. 110 do proc. físico; registo SITAF n.° 005518986, p. 114); OO) O A. foi sinalizado pelo Banco de Portugal como estando, em 28.02.2015, em incumprimento com o Banco Santander Totta, SA, no valor de €1… (cf. lista emitida em 03.04.2015, junta como doc. 49 da PI, a fls. 111 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 115/116); PP) O A., após ter tido conhecimento da decisão de aposentação, sentiu-se angustiado, impotente e frustrado (cf. testemunho de (…) S... e (…) Horta); QQ) O A., após ter tido conhecimento da decisão de aposentação, sentiu-se triste, deprimido e passou a estar longos períodos deitado no quarto durante o dia e durante a noite, após a mulher e o filho se deitarem, sozinho na sala (cf. testemunho de (…) S…); RR) O A., após ter tido conhecimento da decisão de aposentação, passou a ser instável emocionalmente, atravessando períodos de ânimo, intercalados com período de frustração (cf. testemunho de (…)S... e de (…)Horta); SS) O A. sente humilhação por não ser capaz de pagar dívidas (cf. testemunho de (…)S...; declarações de parte); TT) O A. sente humilhação por não ser capaz de pagar o colégio do filho (cf. testemunho de (…)S...; declarações de parte); UU) A mulher do A. é funcionária administrativa no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cf. testemunho de (…)S...); VV) O agregado familiar do A. apenas tem como rendimentos os auferidos por este e pela mulher (cf. testemunho dos próprios e confrontado com as declarações de IRS juntas como doc. 39, 39, a), da PI, a fls. 88/96 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 92/100); WW) Consta do bilhete de identidade de (…) Martins ser filho do A. (cf. bilhete de identidade a fls. 376 do proc. instrutor); XX) (…) Martins nasceu em 1…. (cf. bilhete de identidade a fls. 376 do proc. instrutor); YY) (…) Martins tem uma deficiência física congénita denominada focomelia do membro superior direito, agenésia do antebraço e mão direita (cf. declaração médica, a fls. 391, do proc. instrutor); ZZ) A deficiência referida na al. anterior, consiste na malformação do braço e que impediu o crescimento do membro (cf. testemunho (…) S... e do A.); AAA) (…) Martins frequenta o colégio (…), privado (cf. avaliações a fls. 378/380 do proc. instrutor; recibos de pagamento da mensalidade, juntos como doc. 40 da PI, a fls. 97 do proc. físico; registo SITAF n.º 005518986, p. 109; testemunho de (…)S...); BBB) A mensalidade do colégio é paga pelos avós de (…) Martins, desde que o A. foi aposentado e passou a auferir a pensão (cf. testemunho de (…) S...). * Não subsistem factos não provados com interesse para o conhecimento do mérito da acção.* Motivação.A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação do conjunto da prova documental indicada em cada uma das alíneas dos factos provados, criticamente analisados e confrontados de molde a se concluir pela veracidade dos factos, e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos alegados. Foi ainda relevante a falta de impugnação dos documentos juntos pelo A. O facto provado na al. O), quando à falta de notificação para comparência na junta médica realizada em 19.10.2010, resultou, por um lado, da falta de impugnação do mesmo pela Demandada, mesmo na compreensão global da contestação, bem como da falta no processo administrativo de qualquer ofício ou missiva dirigida ao A. nesse sentido. Sendo um facto estrutural da alegação do A., a Demandada não o ataca, sustentando apenas que a presença física tinha sido assegurada em juntas anteriores. Assim sendo, o tribunal ficou convencido da materialidade alegada, nos termos previstos no art. 83.°, n.º 4, do CPTA, dando o facto como provado. O tribunal deu ainda como provados factos a partir do depoimento de testemunhas. Em sede de audiência de julgamento, o tribunal ouviu a mulher do A., o seu colega de profissão, (…)Agante, o médico assistente do A. e o próprio, em declarações de parte. Assim, quanto ao facto provado na al. D), o tribunal considerou o depoimento de (…) Agante que, sendo Guarda Prisional e colega do A., disse, de forma natural e convicta e com conhecimento direto do facto, que o A., após o acidente em serviço que sofreu, foi colocado na Portaria do Estabelecimento Prisional de Tires, onde passou a prestar funções, ao seu lado. Quanto aos factos provados nas al. I), P) e JJ), além do depoimento de outras testemunhas que adiante se explanará, o tribunal teve em conta as declarações de parte do A.. Durante as suas declarações, o A. mostrou um discurso coerente e coordenado em termos factuais com os depoimentos das restantes testemunhas e com o acervo documental junto aos autos, ainda que notoriamente emotivo. Assim, para a convicção do facto provado na al. I), o tribunal teve em conta as declarações do A. em audiência, em conjugação com o auto de declarações junto com o processo instrutor a fls. 50, bem como a realização de junta médica por recidiva, de acordo com o teor da al. J), do probatório. Quanto à al. N) o tribunal considerou, além das declarações do A., o teor do parecer da junta médica realizada em 07.07.2011 (cf. al. W), do probatório), onde expressamente afirma que a junta anterior foi não presencial e bem assim, a circunstância de a Demandada não ter impugnado o facto (cf. art. 83.°, n.º 4, do CPTA). No que respeita à deficiência física de (…) Martins, o tribunal teve em conta na prova dos factos da al. YY) e ZZ), o depoimento da mãe, (…), e do A., enquanto pai, bem como a declaração do médico pediatra constante em documento a fls. 391, do processo instrutor, ficando o tribunal convencido, perante o discurso claro e natural, que o filho de ambos padece de uma malformação de um braço, que impediu o seu normal desenvolvimento, ou seja, apenas desenvolveu um «pequeno coto», nas palavras da mãe. Quanto aos factos provados nas al. JJ), PP) a TT), o tribunal teve em conta o depoimento da mulher do A. (…), de (…) Horta e ainda as declarações do próprio. Ora, quanto a todos os factos referidos, o tribunal considerou o depoimento de (…) . Não obstante ser mulher do A., logrou expor ao tribunal, de forma objetiva, através de um discurso natural e articulado, o estado emocional do marido após ter ficado em casa em resultado da aposentação por incapacidade. Ainda que seja casada com a parte, mostrou objetividade no seu discurso, conseguindo explicar com pormenores como o marido passou a estar sozinho e isolado no quarto durante o dia e como se isolava durante a madrugada na sala, demonstrando afastamento da família. Descreveu a frustração do marido em não conseguir uma ocupação profissional, ao tentar exercer segurança privada, mas sem sucesso face à aposentação absoluta por incapacidade, e como a situação de aposentado afetou a sua autoconfiança e dignidade, relatando a sua vivacidade e orgulho anteriores em ser guarda prisional e a inapetência gerada com a aposentação. Disse ainda de forma muito convicta e segura de que o marido tinha orgulho em assegurar as despesas da família e que se passou a sentir humilhado por não conseguir pagar o colégio do filho. Disse que o marido sempre se recusou a pedir insolvência pessoal, não obstante lhe ter pedido que o fizesse e que tem procurado, por diversas formas, voltar ao serviço de guarda prisional, sem se conformar com a aposentação e que se sente apto a trabalhar, não compreendendo nem aceitando a decisão de aposentação. Por último, o depoimento da testemunha foi essencial para formar a convicção do tribunal quanto ao facto da al. JJ), quando disse que o A. ainda tentou ser segurança privado, mas não o admitiram por estar aposentado por incapacidade absoluta para o trabalho. O discurso da testemunha foi seguro, coerente, sem perder a objetividades e recheado de pormenores fácticos que geraram no tribunal a convicção da sua veracidade. Quanto aos mesmos factos, foi ainda crucial o depoimento de (…) Horta, médico de clínica geral e que afirmou ter vindo a acompanhar o A. «há vários anos». Foi assertivo e seguro quando descreveu o A. como obeso e instável emocionalmente, apelidando-o de doente «ioiô», que definiu como aquele que tem períodos de estabilidade e confiança, intercalando com períodos de depressão e instabilidade provocados por sentimentos de incapacidade. Disse que nas suas consultas, durante os períodos depressivos, o A. com recorrência, referia o assunto “aposentação” e de que forma a matéria o afetava. Disse ainda que havia momentos e fases em que o A. mostrava saber controlar a medicação, exibindo esperança e otimismo e outros momentos em que as análises clínicas apareciam com resultados descontrolados, evidenciando que a medicação não foi tomada e acompanhado com discurso derrotista e depressivo. Soube dizer ao tribunal que o A. é obeso e que o considera apto para cirurgia, mas que nunca o sugeriu para o tratamento porque considera que não seria capaz de seguir os tratamentos, que exigem estabilidade emocional que o seu paciente não tem. Face estes factos, considera que o seu paciente, aqui A., não tem um quadro emocional estável. Também esta testemunha evidenciou ter conhecimento direto dos factos, mostrando conhecer o estado de saúde do A. e, através de um discurso claro, objetivo e com bastantes pormenores fácticos, convenceram o tribunal da sua veracidade. O tribunal ouviu ainda (…) Marques que disse ao tribunal ter tentado ajudado o A. a reverter a sua aposentação. Que o conheceu numa instituição à qual preside e que o A. se mostrava triste e angustiado com a aposentação e que evidenciou não se conformar com a mesma. Relatou ao tribunal situações concretas em que acompanhou o A., nomeadamente, deslocações junto da Assembleia da República e audições por grupos parlamentares, em tentativas de alterar a decisão de aposentação por incapacidade, tendo-o feito de modo desprendido e claro, formando no tribunal a convicção da veracidade dos factos. O seu testemunho auxiliou o tribunal na formação da convicção do estado emocional provocado pela decisão de aposentação. Por fim, o tribunal teve ainda em conta as declarações do A. Ainda que tenha formulado um discurso emocionado, logrou explicar ao tribunal que não pediu a aposentação, que se sente ativo e não compreende a decisão, bem como que não quer viver com uma pensão e, por outro lado, que se sente humilhado por serem os sogros a pagar o colégio do filho. O seu discurso foi coerente e explícito, em sintonia com os elementos documentais carreados para os autos, tendo demonstrado ao tribunal que efetivamente não se conforma com a aposentação e que mantém sentimentos de angústia, frustração e humilhação provocados pela decisão de aposentação. Em suma, os depoimentos foram globalmente coerentes, resultando dos mesmos, que o A. após ter tido perceção da situação de aposentado atravessou um período emocional instável, que provocou os sentimentos descritos e dados como provados…”. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO [v.g. art. 38º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro – Funcionários Públicos; Acidentes em Serviço; art. 37º, n.º 3, al. a), art. 41º, n.º 1 e art. 91º todos do DL n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação do DL n.º 377/2007, de 9 de novembro – Estatuto da Aposentação – EA (tempus regit actum); art. 35º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP e art. 47.° do DL n.º 100/99, de 31 de março - Funcionários Públicos; Férias, Faltas e Licenças (tempus regit actum)]: A decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador, o qual, pela sua clareza e assertividade, se transcreve: “… Resulta da matéria provada que o A. esteve presente na junta médica da CGA realizada em 31.03.2010 - al. J) e k), do probatório. A junta médica referida foi realizada nos termos e para os efeitos do art. 41. °, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 31.11, em consequência de recidiva de acidente de trabalho. Resulta ainda do probatório que, posteriormente, a CGA realizou outra junta médica, no dia 19.10.2010, nos termos e para os efeitos previstos no art. 41. °, n.º 1, do DL n.º 498/72, de A. não esteve presente - cf. al. N) e O), do probatório. Por último, resulta ainda provado nos autos que o ato de aposentação foi proferido em 13.05.2011 e que se suporta na junta médica realizada no dia 19.10.2010 - al. R), S) e N), do probatório. Verifica-se assim que o ato de aposentação impugnado se suporta no resultado da junta médica de 19.10.2010, que se realizou sem a presença do A. e, necessariamente, sem o exame clínico exigido pelo disposto no art. 89. °, do EA. A alegação não mereceu controvérsia entre as partes, tendo apenas a Demandada sustentado que a presença do A. na junta médica realizada em 31.03.2010, seis meses antes, é suficiente para suprir a falta de presença na junta que teve lugar no dia 19.10.2010. Contudo, o entendimento pugnado pela Demandada não pode colher, em virtude de se mostrar violadora do disposto no EA, bem como por, no caso, não ser possível sustentar o aproveitamento do exame clínico efetuado a junta médica realizada em março de 2010 para a junta médica subsequente, desde logo, por as mesmas apresentarem um substrato diferente, conforme adiante melhor se explanará. Antes de tudo, resulta desde logo do disposto no art. 89. °, conjugado com o disposto nos art. s 90. °, n.º 2, al. b) e e) e 91. °, n.º 2 do EA, a obrigatoriedade de realização de um exame clínico ao subscritor no procedimento de aposentação por incapacidade, diligência que tem obrigatoriamente de ser realizada, sem que esteja prevista a sua dispensa. Como sustenta o A., a realização de uma junta médica, por definição, impõe a observação clínica do subscritor pelos especialistas da área da saúde que compõem esse órgão, por forma a assegurar que conseguem formular uma apreciação clínica suportada nos seus próprios juízos, valorações e opiniões científicos e não apenas nas formulações que eventualmente tenham sido efetuadas por outros colegas de profissão que não integram a junta, nem foram indicados para proferir parecer. Como refere JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, em anotação ao art. 89.°, do EA e relativamente ao exame médico nele previsto, « … » - in, Estatuto da Aposentação, anotado, comentado, jurisprudência, 2003, Almedina, p. 322. Não tendo a junta médica efetuado ao subscritor o exame clínico exigido, o ato de aposentação que naquela se suporta, é necessariamente inválido. Quanto ao entendimento da Demandada, quando defende o aproveitamento do exame clínico realizado na junta médica anterior, ou seja, o aproveitamento na junta realizada em 19.10.2010, do exame feito na junta médica de 31.03.2010, o mesmo não pode colher. Por um lado, e nos termos suprarreferidos, porque o EA exige a realização de um exame clínico pelo médico relator, que por sua vez apresenta os seus resultados aos restantes elementos da junta para apreciação e emissão de parecer conjunto. No caso concreto, o exame efetuado na junta anterior (realizada em 31.03.2010), teve por base a apreciação crítica e científica de outros especialistas, que não os elementos que compõem a junta destinada à apreciação da incapacidade para efeitos de aposentação. Por outro lado, a junta médica de 31.03.2010, foi realizada no âmbito de uma apreciação de recidiva em acidente de trabalho, nos termos do DL n.º 503/99, de 21.11, ou seja, com um substrato e uma amplitude diferentes daquela que está em causa na incapacidade por aposentação (matéria apreciada na junta médica de 19.10.2010). Por último, o aproveitamento do exame clínico não pode ainda ser considerado admissível, tendo em conta os resultados diferentes alcançados por cada uma das juntas médicas em presença. Enquanto na junta médica realizada em 31.03.2010 foi considerado que o A. apresentava lesões decisivas de uma incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções, mas já não para todo e qualquer trabalho (cf. al. J), do probatório), a junta médica realizada em 19.10.2010, concluiu que o examinado estava não só absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, como ainda incapaz de forma permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho (cf. al. N), do probatório). Comparando o resultado das duas juntas médicas, não é possível afirmar que o exame clínico tenha obtido resultados claros ou suscetíveis apenas de uma conclusão científica, de maneira a concluir pela inutilidade de outro exame clínico para efeitos do procedimento de aposentação. Em conclusão, considera-se obrigatório e insuscetível de dispensa a realização de um exame clínico pela junta médica no procedimento de aposentação por incapacidade, não sendo admissível o aproveitamento dos resultados efetuados na junta médica realizada anteriormente no âmbito de uma recidiva de acidente de trabalho. Face ao exposto, considerando que a junta médica realizada sem a presença do subscritor conforma o ato de aposentação impugnado, procede a alegação do vício…”. A factualidade assente rechaça a argumentação recursiva da entidade recorrente, ressaltando a correção da apreciação levada a cabo na decisão recorrida. Ponto é que da decisão recorrida dimana, com meridiana clareza, a situação kafkiana em que o recorrido se viu enredado e a correta aplicação do direito aos factos assentes, porquanto a conduta da entidade recorrente conduziu à realização da junta médica da CGA de 2010-10-19, sem que, para a mesma, o recorrido tivesse, como se impunha, sido convocado/notificado, tendo assim a referida junta médica sido realizada sem a presença do recorrido e concluído, no essencial, do seguinte modo: “… O examinado sofre de IPA para toda e qualquer profissão ou trabalho? Sim…”: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º e art. 133º todos do Código de Procedimento Administrativo - CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n.º 2, al. b) e e) e art. 91. °, n.º 2 todos do EA (tempus regit actum). Acresce que tal falta de notificação constitui, no caso, irregularidade procedimental com potencial para influenciar a avaliação da incapacidade, posto que, não só o interessado viu coartada a possibilidade de participação, de comparecer, de ser examinado, de prestar esclarecimentos e de eventual apresentação de elementos clínicos adicionais, como também e sobretudo, tendo o resultado desta junta médica de 2010-10-19 fundamentado o ato de aposentação (de 2011-05-13), afetou, por isso, de modo indelével, a decisão administrativa: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 todos do EA (tempus regit actum). Ademais o pedido de aposentação que não foi formulado pelo recorrido e a aposentação consubstanciou, uma decisão tomada intempestivamente, por ter sido prolatada, antes de ter sido realizada a junta médica de recurso (em 2011-07-07) que o ora recorrido havia solicitado e que veio a ter um resultado diverso (recorde-se: Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim; O examinado sofre de IPA para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não). Mostra-se, pois, não só absolutamente incompreensível factualmente, como ainda sem qualquer respaldo na letra da lei - aliás, como bem se expendeu na decisão recorrida, dado, no essencial, estarem em causa juntas médicas: “… com um substrato e uma amplitude diferentes…” - , a tese da entidade recorrente de que, no caso, se mostraria possível aproveitar os dados da junta médica da CGA de 2010-03-31, realizada com a presença do recorrido (que concluiu, recorde-se: “… Das lesões apresentadas resulta uma IPA de todo e qualquer trabalho? Não…”) e que chegou a conclusão diversa daquela que foi realizada sem a presença do mesmo (que concluiu, recorde-se: “… O examinado sofre de IPA para toda e qualquer profissão ou trabalho? Sim…”.): cfr. art. 41. °, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89.°, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 todos do EA (tempus regit actum). Assim, diversamente do sustentado pela entidade recorrente, as juntas médicas não chegaram todas à mesma conclusão e, apesar de todas terem considerado o recorrido com IPA para o exercício das suas funções, o facto é que não o consideraram com IPA para o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho. Circunstâncias que assumem particular relevância no caso concreto, porquanto, não só, expressamente resultava já do teor da junta médica da CGA, de 2010-03-31, que o recorrido foi, efetivamente, reintegrado noutras funções adaptadas à sua situação clínica (Portaria) mas com a mesma categoria profissional (de Guarda Prisional) como, sobretudo, evidenciam que o recorrido não foi regularmente notificado e não compareceu à junta médica da CGA, de 2010-10-19. É importante notar que a junta médica, não decide a aposentação, funciona como ato instrutório ou pericial, o qual, no caso, serviu, todavia, de fundamentação à decisão final tomada pela CGA, e, por isso, a falta de notificação e a consequente impossibilidade do recorrido de ser examinado e, bem assim de participar na decisão de aposentação, configura irregularidade que invalida automaticamente o ato final, posto que, como sobredito, manifestamente afetou a decisão administrativa: cfr. art. 41. °, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 todos do EA (tempus regit actum). Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 58. °, n.º 1, al. b) do CPTA; art. 135º do CPA - tempus regit actum): Ressalta ainda do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “…A realização da junta médica de recurso após ter sido proferido o ato de aposentação e de que forma este facto inquina a decisão impugnada: Regressando à apreciação da matéria de facto provada nos autos, verifica-se que o ato de aposentação foi proferido em 13.05.2011, com base na junta médica realizada em 19.10.2010 e sem ter em consideração que o A. tinha requerido, entretanto, a realização de uma junta médica de recurso, que veio efetivamente a ter lugar, em 07.07.2011, já após ter sido proferido o ato - cf. al. R), S), N), Q), V) e W), do probatório. Resulta assim da matéria provada que o ato de aposentação, aqui impugnado, foi proferido antes da realização da junta médica de recurso, requerida nos termos do art. 95. °, do EA e, neste sentido, o ato assim proferido não pode manter-se na ordem jurídica, em virtude de se suportar num juízo científico que ainda não era definitivo, nem estava consolidado na ordem jurídica. Ora, o EA admite aos subscritores da CGA a possibilidade de, não se conformando com a decisão da junta médica, requererem a realização de uma segunda apreciação técnica que se tornará na valoração definitiva da sua situação concreta, quanto à incapacidade. O ato proferido antes da realização desta junta médica, impede que o A. tenha beneficiado desta prerrogativa, ao que acresce o facto de ter sido proferido com base num parecer científico e juízo opinativo que ainda não constituía o plano último e definitivo da incapacidade. Por outro lado, no caso dos autos, verifica-se ainda que veio efetivamente a ser realizada uma junta médica de recurso, embora após o ato impugnado, e que chegou a conclusões diferentes daquela que suporta a decisão de aposentação e mereceu homologação pelo conselho diretivo da CGA (cf. resultado da junta médica de recurso, onde se considerou que o A. estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas que não sofria de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, como resulta da al. W), do probatório e o resultado da junta médica de 19.10.2010, onde se concluiu que o examinado estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, bem como para toda e qualquer profissão ou trabalho, como se retira da al. N), do probatório). O ato assim proferido, além de colidir com os direitos de defesa do A., que asseguram uma nova apreciação do parecer da junta médica, erra nos pressupostos em que se suporta e não deve manter-se na ordem jurídica. Cumpre ainda referir que, no caso, não se mostra possível concluir que o conteúdo do ato impugnado seria o mesmo caso houvesse sido respeitada a referida fase procedimental, ou seja, caso tivesse aguardado o resultado da junta médica de recurso. Por um lado, porque o parecer da junta médica não é vinculativo, como se impõe concluir face à falta de disposição expressa nesse sentido no EA, como determina o disposto no art. 91.°, n.º 2, do CPA e ainda em conformidade com o disposto no art. 97.°, n.º 1, do EA, quando diz que, concluída a instrução, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação. Por outro lado, não é ainda possível concluir pela admissibilidade do aproveitamento do ato, porquanto significaria que a junta médica de recurso se tornaria, no caso, numa instância de apreciação clínica única, sem possibilidade de revisão ou recurso para uma outra junta médica, garantia do subscritor que é assegurada pelo art. 95.°, do EA. Se o legislador sentiu a necessidade de criar uma junta de recurso, conformando as garantias do examinado, não é admissível que, por outra via, os mesmos direitos sejam diminuídos, sem fundamento plausível. Assim, sendo o parecer da junta médica um parecer obrigatório mas não vinculativo, não é possível concluir, sem margem para dúvidas e face ao disposto no art. 163.°, n.º 5, do CPA, que, caso o acto tivesse tido em conta o resultado da junta médica de recurso, teria sido proferido com o mesmo conteúdo e, dessa forma, deverá proceder a eficácia invalidante do vício, da mesma forma que o aproveitamento não se mostra admissível, no sentido em que iria diminuir as garantias do subscritor. Face ao exposto, procede a alegação da causa invalidante, o que será determinado em sede de dispositivo. * O desvalor dos vícios:Em face da fundamentação que antecede, o ato de aposentação é inválido e deve ser removido da ordem jurídica, sendo o vício determinante, no caso concreto, do desvalor de nulidade, por violação do núcleo essencial de um direito fundamental, nos termos do art. 161. °, n.º 2, al. d), do CPA, consubstanciado no direito à manutenção do emprego, nos termos constitucionalmente previstos no art. 53. °, da CRP e para os efeitos previstos no art. 133. °, n.º 2, al. d), do CPA. Nas palavras de Gomes Canotilho, «(...)» - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in CRP anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 707 (sublinhado nosso). De facto, ainda que, face à apreciação estejam em causa vícios que admitirão a renovação do ato, resulta dos autos que a junta médica que deu lugar ao ato de aposentação, foi realizada com o objetivo específico de aferir a incapacidade do A., ou seja, de aferir ou não a manutenção do seu vínculo laboral e que, não obstante esse desiderato, foi realizada sem a presença e sem o exame clínico presencial do A.. Por outro lado, o A. foi aposentado sem que o ato tivesse em consideração o teor da junta médica de recurso, impedindo o seu direito à reapreciação por outra instância. Os vícios do ato impediram a presença e o exame físico do A. e a possibilidade de ver a sua situação reapreciada numa segunda instância médica, num procedimento dirigido ao seu afastamento do serviço e da vida laboral ativa. Sendo um procedimento que interfere diretamente com o direito à manutenção do emprego, direito, liberdade e garantia do trabalhador, o direito ao contraditório e exercício de defesa assume a natureza de direito fundamental, conducente à nulidade da decisão. O A. foi impedido de se pronunciar e de ter uma participação ativa na decisão proferida sobre a sua aptidão para se manter ao serviço - seja através da exibição física das suas reais limitações ou capacidades, seja através da completa realização de uma junta de recurso - num procedimento dirigido ao afastamento de funções públicas e do seu trabalho e que desta forma coloca em causa, tendencialmente, o direito à manutenção do emprego, protegido constitucionalmente no art. 53. °, da CRP. Face ao exposto, os vícios apreciados são determinantes da nulidade do ato de aposentação, nos termos previstos no art. 133. °, n.º 2, al. d), do CPA (atualmente previsto no art. 161. °, n.º 2, al. d), do CPA).(…) Em conclusão, resulta da fundamentação exposta a procedência do pedido de declaração de nulidade do ato impugnado, improcedendo a ação quanto ao demais…”. Resulta ainda dos autos que (em 2010-12-06) o recorrido pediu a realização de junta de recurso, a qual só ocorreu em 2011-07-07, tendo, como sobredito, concluído, além do mais, que: “… O examinado sofre de IPA para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não (…) Foi aposentado em 19 out 2010 em junta médica não presencial para confirmação do decidido em junta médica de acidente (...). Inadvertidamente a junta médica de confirmação respondeu SIM ao segundo quesito. Entretanto, o interessado foi reintegrado noutras funções adaptadas à sua situação clínica (Portaria) mas com a mesma categoria profissional…”, ou seja, de forma diferente da junta médica realizada sem a presença do recorrido (em 2010-10-19 e que concluiu, recorde-se: “… O examinado sofre de IPA para toda e qualquer profissão ou trabalho? Sim…”.). Sucede que, entre o pedido de realização da junta de recurso e a sua realização a entidade recorrente (por lapso e/ou eventual erro informático: vide v.g. ofício de 2011-11-23 da CGA) reconheceu (em 2011-05-13) ao recorrido o direito à aposentação por incapacidade, vindo, em 2012-06-27, ainda a considerar que o recorrido não podia desistir do pedido de aposentação (pedido que, recorde-se, resulta dos autos, não ter sido por ele formulado): cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 39º n.º 6 e art. 95º ambos do EA (tempus regit actum). Ora, diversamente do que alega a entidade recorrente não só existia norma que determinava a suspensão do procedimento por efeito do pedido de junta médica de recurso apresentado pelo recorrido, como a entidade recorrente, no contexto dos processos conduzidos pela CGA e à luz dos princípios do procedimento administrativo, se encontrava constituída no dever jurídico de suspender o procedimento: art. 2º; art. 6º-A e art. 31º todos do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, pág. 197 a 202, sobretudo fls. 199, ponto III. Relativamente à questão da natureza estritamente interpretativa que o tribunal a quo fez da conjugação dos artigos 91º n.º 2 do CPA (deverá ler-se art. 98º n.º do CPA na redação anterior a 2015) com o art. 97. °, n.º 1, do EA, também não assiste razão à entidade recorrente, pois, como bem fundamentado na decisão recorrida e acima transcrito, assume, no contexto da decisão em crise, o alcance que o tribunal a quo, acertadamente lhe atribuiu, ou seja, de que, no caso, se justificava ainda ter a entidade recorrida aguardado pelo resultado da junta médica de recurso, porque se trata de um parecer obrigatório pese embora não vinculativo: cfr. art. 41. °, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º; art. 31º; art. 66.º a art. 70º; art. 98º art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum). Assim, o cotejo dos factos assentes enquadrados pelas disposições legais corretamente aplicadas pela decisão recorrida bem demonstram que os direitos do sinistrado, ora recorrido, foram manifestamente colocados em causa em função da preterição do direito de audiência e da prolação do despacho que lhe reconheceu a aposentação por incapacidade ter sido proferido antes de ter sido realizada a junta médica de recurso tempestivamente requerida, tendo sido devidamente cominado com o desvalor da nulidade o ato administrativo que determinou a aposentação por incapacidade do recorrido: cfr. art. 41. °, n.º 1, do DL n.º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum). Todavia, defende a entidade recorrente que o ato que reconheceu a aposentação por incapacidade ao recorrido não violou o conteúdo de um direito fundamental: a segurança no emprego, constante do art. 53. ° da CRP – posto que tal norma, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional dirige-se às relações juslaborais e não às relações jurídicas previdenciais, sendo, por isso, meramente anulável e, consequentemente, a ação intempestiva. Não lhe assiste razão. Na verdade, a omissão de notificação para a realização da junta médica constitui violação grave das garantias procedimentais do interessado, designadamente do princípio da participação procedimental e do direito de audiência, sobretudo quando está em causa, como sucede no caso concreto, um ato administrativo que determina a cessação definitiva da relação de emprego público, como sucede com a aposentação por incapacidade absoluta do recorrido: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum) e art. 53º da CRP. A aposentação por incapacidade implica assim o afastamento definitivo do trabalhador do exercício das suas funções, afetando diretamente a sua posição jurídica profissional e a continuidade da relação de emprego público, o que vale por dizer que a prática de tal ato sem assegurar as garantias procedimentais essenciais do interessado, ora recorrido, traduz-se, como acertadamente o entendeu o tribunal a quo (quer já no despacho-saneador de 2019-10-09, quer na decisão recorrida em apreço), numa afetação do conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego, sendo, por isso, nulo, porque nulos são os atos administrativos que violem o conteúdo essencial de direitos fundamentais: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum) e art. 53º da CRP. E sendo o ato administrativo nulo, a respetiva invalidade pode ser, como sabido, arguida a todo o tempo, consequentemente, a presente ação não padece de qualquer extemporaneidade, tendo sido corretamente admitida pelo tribunal a quo: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum); art. 53º da CRP; art. 58º do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado de erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 635.º n.º 3 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Por fim importa ter presente que da análise conjugada da decisão recorrida e do requerimento recursivo podemos surpreender com facilidade que, nas conclusões 19º e 20º o a entidade recorrente aflora questão (a saber: preterição de caso julgado material) que não foi decidida na decisão recorrida. E não foi questão apreciada e decidida pelo tribunal a quo, porque se trata de matéria que, como sobredito, nunca foi expressamente alegada no âmbito dos articulados (apenas junta como prova documental – vide despacho saneador in fine) nem de questão que deva ser conhecida ex officio, consubstancia, pois, matéria nova. Ora os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre: cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.”; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2014-11-05, processo nº 01508/12; Acórdão do STA de 2017-10-25, processo n.º 01409/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Donde, consubstancia um imperativo legal não tomar conhecimento sobre a suscitada questão nova nas conclusões acima melhor identificadas, assim se preservando a estrutura e a lealdade do processo: art. 3º n.º3, art. 635.º n.º 3 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece também do invocado de erro de julgamento. * Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável mostra-se, pois, irrepreensível a interpretação dos factos e a aplicação aos mesmos do direito por banda do tribunal a quo, improcedendo assim todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.*** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se assim a decisão recorrida que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarou a nulidade do ato de aposentação.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 23 de abril de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Luís Freitas – 2º adjunto) *** |