| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 498/24.1BEFUN | 
|  |  | 
| Secção: | CT | 
|  |  | 
|  |  | 
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
|  |  | 
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES | 
|  |  | 
| Descritores: | REVERSÃO OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS TAXATIVIDADE FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO | 
|  |  | 
| Sumário: | I - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. II - O carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma verdadeira limitação daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, intencional por parte do legislador, que, assim, não contende com os princípios fundamentais que se encontram consagrados na Constituição da República Portuguesa. III - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – cf. art.º 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não é fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º daquele Código. | 
|  |  | 
|  |  | 
| Votação: | Unanimidade | 
|  |  | 
|  |  | 
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais | 
|  |  | 
|  |  | 
| Aditamento: |  | 
| 1 |  | 
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da decisão proferida a 10/10/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de indeferimento liminar da oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 2810 202401166565, a correr termos no Serviço de Finanças do Funchal – 1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de «Outras Receitas Correntes», no montante global de € 4.883.346,50. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A) A Recorrente, deduziu Oposição à Execução contra si instaurada que, corre termos, no Serviço de Finanças, Funchal 1, sob o número de Processo 2810202401166565. B) Com data de 14/10/2024, foi a Rte., notificada da sentença proferida nos autos que, rejeitou liminarmente o pedido. C) Sentença, na qual, o Tribunal recorrido, considerou que, tendo a Oponente suscitado a nulidade insanável da citação prevista nos termos do Artº165º nº1, b), a mesma não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável no nº1 do Artº 204º do CPPT. D) A Recorrente, reconhece que, em 1º a 26º do seu Requerimento Inicial de Oposição, suscitou a nulidade insanável da citação nos termos supra expostos. E) Acontece que para além daquela alegação, invocou a Recorrente, em 27º a 46º do seu Requerimento Inicial, outros factos e pedido que o Tribunal recorrido, IGNOROU. F) Tendo deixado plasmado que, “por mera cautela, sem prescindir de tudo o alegado, mais se alega”. G) Resumidamente, referiu, que nada deve ao Estado português; que exerceu actividade económica em França; que o Estado francês, aplicou-lhe taxas e penalidades que não aceita tendo-as, impugnado, judicialmente, naquele país. H) Juntou documento comprovativo da impugnação, em língua francesa, tendo protestado juntar a tradução para português. Cfr. Doc.1, cuja tradução agora junta. I) Mais alegou que, os valores reclamados pelo estado francês, não correspondem ao valor da quantia exequenda, estando totalmente desfasados daqueles. Cfr. Doc. 2, junto com o Requerimento de Oposição. J) Invocou, ainda, em seu benefício o estipulado no D.L. 263/2012 de 20/12/2012 que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16/03/2010, em particular, no seu Artº 34º que, impõe que, o pedido de cobrança a outro Estado membro, só pode ser feito quando, relativamente ao crédito ou ao título executivo, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução. K) Ora, a forma sequencial como foi articulado o requerimento de oposição, permite se conclua que, num primeiro momento, fundamentou a causa de pedir na nulidade insanável, emergente da inexistência de titulo executivo por falta de verificação dos requisitos essenciais, nos termos da alínea b) do nº1 do Artº265º do CPPT, vindo a concluir, a título de pedido principal pela, extinção da execução por tal facto. (Artigos 1º a 26º do Requerimento Inicial) L) E, num segundo momento, quando deixa expresso que, “sem prescindir de tudo o alegado, mais se alega”, configura uma alegação de causa de pedir subsidiária para, a eventualidade das causa de pedir invocada a título principal, improceder. (Artigos 27º a 46º do Requerimento Inicial) M) Causa de pedir subsidiária que, a final, vê concretizado num segundo pedido ou pedido subsidiário quando, peticiona: “ou, em última instância, por não se tratar de obrigação, certa, liquida e, em particular vencida, deve, igualmente, decretar-se a extinção dos presentes autos. N) Proferida sentença, constata-se que, Tribunal a quo, se pronunciou, apenas, sobre o pedido principal, tendo-o rejeitado. O) IGNOROU o pedido subsidiário = de extinção dos autos executivos= assente no facto de não estar perante obrigação certa, liquida e, em particular exigível. P) Questões, legalmente enquadradas, seja na alínea a) ou na alínea i), do nº1 do Artº 204º do CPPT, como fundamento de oposição à execução. Q) Face à improcedência do pedido principal, o tribunal recorrido, estava obrigado a pronunciar-se sobre pedido subsidiário. R) Não, o fez. S) Tal falta de pronúncia é cominada com nulidade da sentença, nos termos dos Artº 125º, nº 1 do CPPT e Artº 615º, nº1, alínea d) do CPC. T) Nulidade da sentença que, por violar, entre outros, o nº 2 do Artº 608º e a alínea d), do nº1, do Artº615º, todos do CPC, por força do estipulado no Artº 2º, do CPPT, se requer, seja decretada com todas as consequências legais. U) Designadamente, a de ser revogada a sentença aqui posta em crise, determinando-se a prossecução dos autos para conhecimento do pedido subsidiário formulado pela Oponente. REVOGANDO-A E DECRETANDO-SE A PROSSECUÇÃO DOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIÁRIO, FARÃO V.EXAS. A DEVIDA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.» * «1. Entende a Recorrente que o Tribunal deveria ter conhecido do pedido subsidiário, por si formulado, uma vez que configurou uma outra causa de pedir, mais concretamente o facto de a obrigação não ser, à data da citação em processo executivo, certa, líquida e vencida. 2. Contudo, não nos parece que esta causa de pedir subsidiária e pedido subsidiário decorram da petição inicial por si instaurada. 3. É a Oponente reconduz a sua oposição à falta, como o próprio diz, dos requisitos básicos do título executivo, ou seja, falta de título executivo e, consequentemente, a nulidade do mesmo. 4. Nos termos em que a Oponente construiu a sua petição inicial, quer a ausência de acompanhamento da citação de um título executivo, quer a ausência de obrigação certa, líquida e exigível (decorrente da impugnação da dívida junto do Tribunal de Bastia) são reconduzidos ao mesmo fundamento, a falta de requisitos essenciais do título executivo e não a fundamentos distintos como agora alegado pela Oponente. 5. A oposição é o incidente processual mediante o qual o executado pode contestar a pretensão executiva do credor tributário, ou seja, invocar fundamentos que a possam contrariar. 6. A oposição à execução fiscal apenas pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis de integrar alguma das alíneas previstas no n.º 1, do artigo 204, do Código de Procedimento e Processo Tributário. 7. A oposição tem como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal. Ou seja, a extinção da execução fiscal é o pedido clássico ou típico da oposição à execução fiscal é este é o meio processual adequado àquele fim. 8. É a Autora que alegando os factos subjacentes, reconduz a sua causa de pedir a um só fundamento de oposição à execução, a falta de elementos essenciais do título executivo - o que acarreta a respetiva nulidade - terminando, necessariamente, com o pedido de extinção da execução fiscal. 9. A falta de requisitos essenciais do título executivo não é fundamento de oposição, previsto no artigo 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que já vimos estar sujeito ao princípio da tipicidade. 10. A extinção do processo executivo é o pedido clássico da oposição, constituindo esta meio adequado àquele fim, o que inviabiliza a aplicação do erro na forma de processo (Artigo 193.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário e a consequente conversão desta oposição em reclamação perante o órgão de execução fiscal. 11. Não merece, por isso, qualquer censura a sentença recorrida, nem incorre em qualquer falta de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, do Código de Processo e Procedimento Tributário. *Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Reclamante, mantendo-se a decisão recorrida na íntegra, só assim se fazendo INTEIRA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!». * *Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que nada obsta a que a oposição seja apreciada, nos termos das alíneas a) ou i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. * Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente por alguns dos fundamentos alegados na oposição à execução fiscal serem subsumíveis nas alíneas a) ou i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos porque assim o entendemos. No art.º 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso do advérbio «só» no corpo deste número. E a utilização desta expressão pelo legislador teve como deliberado propósito consagrar um elenco fechado de fundamentos que podem ser utilizados para substanciar a oposição à execução fiscal. Assim, a acima citada norma, com a epígrafe «Fundamentos da oposição à execução», preceitua o seguinte: «1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de coleta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.». Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e ao recurso contencioso, já que o contencioso tributário assegura, em geral, a possibilidade de acesso aos tribunais e de reação contra os atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»). Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª Edição, 2011, pág. 411. Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição da República Portuguesa («CRP»), e é motivado, sobretudo, pelo desiderato de celeridade na execução fiscal. Na execução fiscal, como regra, apenas se discute a exigibilidade do tributo, que foi liquidado em momento anterior e que funda a instauração e prosseguimento da ação contra o visado. E assim sendo, a oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis em alguma das alíneas do art.º 204.º, n.º 1, do CPPT. No caso que agora nos ocupa, tendo em conta o que se encontra plasmado nas conclusões de recurso, importar atentar, com maior pormenor, no que dimana das alíneas a) e i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, pese embora a Recorrente não ter indicado, conforme deveria, qual a norma em concreto que, na sua perspetiva, permite acolher a pretensão formulada. No que tange à alínea a) em referência, destina-se aos casos em que inexiste imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação. Está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do ato tributário ou da liquidação. Isto é, na ilegalidade abstrata a ilegalidade não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas antes na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o ato foi praticado. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 09/04/2014, proferido no processo n.º 076/14, consultável em www.dgsi.pt. Já a alínea i) da norma que temos vindo a mencionar consagra uma formulação que abrange quaisquer outros fundamentos de oposição não expressamente previstos que obedeçam aos requisitos genéricos aí definidos. Admite-se, pois, como fundamento de oposição à execução fiscal qualquer outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo. Esta alínea i) configura, portanto, uma disposição com carácter residual, que, segundo cremos, deve ser interpretada com parcimónia, tendo em conta, sobretudo, por um lado, o desiderato determinado pelo legislador de celeridade da tramitação da execução fiscal e, por outro, a observância dos direitos de defesa do executado no contexto do contencioso judicial tributário. A nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Deve, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal («OEF»), com a inerente possibilidade de reclamação para o tribunal de eventual decisão desfavorável (cf. a alínea b) do n.º 1 do art.º 165.º e o art.º 276.º, ambos do CPPT, bem como a reiterada jurisprudência firmada, entre outros, nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 16/11/2016, no proc. n.º 0715/16 e de 06/05/2009, no proc. n.º 0632/08, ambos consultáveis em www.dgsi.pt). Na verdade, como, por exemplo, neste último acórdão se salienta, «(…) o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. (…) Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).». E é este o entendimento que aqui, concordantemente, se reitera, no sentido de que não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais. Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, vejamos, então, o caso que agora nos ocupa. Comecemos por explanar a motivação jurídica vertida na decisão recorrida para sustentar o segmento decisório: «Destarte, e no que respeita à nulidade insanável prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, respeitante à falta de requisitos essenciais do título executivo, quando tal falta não possa ser suprida por prova documental, note-se que, e tal como tem sido entendimento reiterado da jurisprudência nos nossos Tribunais superiores, a mesma “não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu artº 204º” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.07.2019, Processo n.º 0860/08.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt), devendo, ao invés, “ser arguida perante o órgão da execução fiscal (OEF), com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (cfr. a al. b) do nº 1 do art. 165º e o art. 276º, ambos do CPPT” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.11.2017, Processo n.º 0833/17, disponível em www.dgsi.pt). Razão pela qual, rápido se conclui que, à luz dos argumentos aduzidos pela Oponente na petição inicial deduzida em juízo – maxime, a nulidade insanável em processo de execução fiscal, por falta de requisitos essenciais do título executivo -, esta não alega quaisquer factos que consubstanciem qualquer um dos fundamentos taxativamente enunciados nas várias alíneas do 204.º, n.º 1 do CPPT, e que se reportam apenas a fundamentos que possam conduzir à extinção da execução fiscal, que é o fim a que se destina a Oposição à Execução Fiscal. De facto, a arguição da nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, deve ser arguida, num primeiro momento, perante o órgão da execução fiscal, e a eventual sindicância da decisão por este proferida a esse respeito deverá ser feita através da Reclamação a que se reportam os artigos 276.º e seguintes do CPPT. Em face do exposto, e à luz dos fundamentos supra expostos, não contendo a petição inicial apresentada pela Oponente, qualquer um dos fundamentos taxativamente enunciados nas várias alíneas do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, deve a mesma ser rejeitada liminarmente, nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.». E o assim decidido não evidencia o desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. Compulsada a petição inicial, constatamos que as causas de pedir que nela foram substanciadas visam evidenciar a falta de requisitos essenciais do título executivo, configurada como nulidade insanável, nos termos do art.º 165.º, n.º1, alínea b) do CPPT. Ou seja, toda a linha argumentativa gizada na petição inicial conflui no sentido de atacar a execução fiscal em referência na dimensão conexa com a nulidade do título executivo. E isso mesmo resulta de forma evidente e manifesta, além do mais, do plasmado nos pontos 43. a 46. da petição inicial, em que são alinhadas conclusões quanto ao que anteriormente foi substanciado nas causas de pedir, aí se dizendo, em jeito de conclusão final (cf. ponto 46.), que «Deixando de se verificar os requisitos básicos de que enferma o titulo executivo, traduzindo-se, na inexistência do mesmo e, determinando desse modo, igualmente, a extinção dos autos principais de execução por falta daquele.». E ainda que na sentença recorrida não tenha sido individualizada cada uma das linhas argumentativas ínsitas na petição inicial para procurar evidenciar que o título executivo não observa os requisitos legais, a verdade é que da sua leitura facilmente retiramos a ilação que o Tribunal a quo condensou essa ponderação no contexto do ataque ao título executivo. E essa metodologia não se traduz em qualquer nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, dado que verificamos que foi feita uma apreciação global das alegações vertidas na petição inicial para substanciar os pedidos formulados. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cf. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. E como visto, in casu, o Tribunal a quo apreciou liminarmente a petição inicial apresentada, não tendo deixado de ponderar a densificação das causas de pedir que foi efetivada pela Recorrente na petição inicial. E por ser assim, a decisão sub judice não padece da nulidade que lhe vem imputada nas alegações recursivas. Por outro lado, da exegese do pedido ínsito na petição inicial («Nestes termos e nos demais de direito que V.Exa. doutamente suprirá, requer-se, que aceites e admitidos os presentes autos de oposição, venha a decretar-se a falta de título executivo, bem assim como dos seus elementos essenciais, cominando-as com a nulidade insanável a que respeita o nº 1 do Artº 165º do CPPT e, a final, sendo decretada a extinção dos autos principais de execução. Ou, em ultima instância, por não se tratar de obrigação certa, liquida e, em particular, exigível, deve, igualmente, decretar-se a extinção dos autos principias, por falta de título executivo».) podemos também extrair a ilação que, verdadeiramente, o que a Recorrente pretendia comprovar era a nulidade ou mesmo a falta de título executivo e, por esta via, alcançar a extinção da execução fiscal. Sendo ao demandante que incumbe definir a sua pretensão, formulando o pedido (cf. arts.º 3.º, n.º1 e 552.º, n.º1, alínea e), ambos do CPC), no caso que agora nos ocupa constatamos que também nessa sede a Recorrente invoca a falta do título executivo e a inexistência dos respetivos requisitos essenciais para sustentar o desiderato de extinção da execução fiscal, manifestando, também por aqui, que toda a sua argumentação se relaciona com essa dimensão do PEF, estando, na essência, em dissídio a validade jurídica do título executivo. Acresce assinalar que a tese que ora se subscreve não constitui restrição alguma do direito de acesso dos executados ao tribunal para garantia da defesa dos seus direitos e interesses legítimos ou controlo dos órgãos da Administração (designadamente do órgão da execução fiscal), em eventual violação do disposto no n.º 4 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, esse direito não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor ao executado uma determinada forma processual, com exclusão de outras. Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual – no caso a oposição à execução fiscal – lhe ficasse vedado o acesso a qualquer outra. Não é o caso, pois o executado que entenda que o título executivo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais, não suscetível de ser suprida por prova documental, poderá argui-la até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do art.º 165.º do CPPT) junto do órgão da execução fiscal, com reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (cf. art.º 276.º do CPPT). E assim sendo, na esteira do que foi julgado pelo Tribunal a quo, é inelutável a conclusão que a petição inicial não contém qualquer um dos fundamentos taxativamente elencados no art.º 204.º, n.º1 do CPPT, pelo que a sua rejeição liminar, nos termos do que estatui o art.º 209.º, n.º1, alínea b) do CPPT se mostra acertada. Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de outubro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Lurdes Toscano) |