Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4420/23.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

RELATÓRIO
1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP, uma acção administrativa, na qual impugnou a decisão do Conselho Directivo da ADSE, de 17-10-2023, que indeferiu o seu pedido de inscrição como beneficiária titular aposentada do subsistema de saúde da ADSE.

2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 2-7-2024, julgou a acção procedente e anulou o acto administrativo impugnado e, em consequência, condenou a entidade demandada a deferir o pedido de inscrição da autora como beneficiária titular aposentada da ADSE.

3. Inconformado, o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


“A. Salvo o devido merecido, entende o recorrente que analisada e ponderada toda a matéria de facto dado como assente, não podia o tribunal ter decidido como decidiu, não podendo restar dúvidas – salvaguardado o devido e maior respeito – que a presente acção deveria ter sido julgada total e liminarmente improcedente.

B. Discute-se na presente lide se a recorrente tem direito à concessão de direitos como beneficiário titular aposentada da ADSE.

C. Importa ter em consideração a evolução do normativo legal que disciplina a inscrição do beneficiário titular aposentado, e nesse sentido determinar o espírito, a racionalidade e a lógica do Decreto de Lei nº 118/83, de 25/2, e as respectivas alterações legislativas.

D. Contudo, no regime do DL nº 118/83, de 25/2, nada mudou quanto à inscrição do beneficiário titular aposentado, sendo que – tal como vinha acontecer desde a versão original – só os trabalhadores que, à data da passagem à situação de aposentado, detém vínculo de emprego público e inscrição activa na ADSE, podem ser imediatamente inscritos no subsistema de saúde como beneficiários titulares aposentados.

E. Do regime legal da ADSE, entende o recorrente que se o trabalhador haja cessado o vínculo de emprego público e não optou por manter a qualidade beneficiário titular da ADSE, dela renunciou, pelo que não há enquadramento legal para o seu restabelecimento aquando da sua passagem à condição de aposentado.

F. Entende o recorrente que o direito à aposentação é um direito adquirido por força do exercício de funções públicas por determinado tempo e é somente em razão do exercício dessas funções que o interessado pode requerer a aposentação, adquirindo um novo vínculo com a Administração Pública, umbilicalmente ligado ao vínculo de emprego público que o precedeu e que se extinguiu – e por aquele é imediata e automaticamente substituída.

G. Entende o recorrente que os aposentados que, à data da constituição do vínculo de aposentação, não detenham a qualidade de beneficiários titulares da ADSE em situação de exercício de funções, não podem por falta de fundamento legal ser inscritos no subsistema de saúde ADSE como beneficiários titulares aposentados.

H. No caso dos autos, a recorrida esteve inscrita como beneficiária titular no subsistema de saúde ADSE até 02.05.1996, enquanto se encontrava a exercer funções públicas, tendo a mesma sido cancelada, aquando da cessação de vínculo jurídico com a administração pública.

I. E só iniciou uma nova relação jurídica de aposentação com a Administração Pública em 18.10.2021, e em 19.09.2023 veio a solicitar a sua inscrição no subsistema de saúde ADSE como beneficiário titular aposentado.

J. Assim, não podendo tomar outra decisão e atendendo que a cessação do vínculo jurídico determina a perda irrevogável da qualidade de beneficiário, se aquele não optar pela sua manutenção aquando da celebração do acordo de cessação ou não constar do acto de exoneração, entende o recorrente que não se encontra qualquer previsão normativa que permita atribuir a qualidade de beneficiário titular aposentado à autora que já não possui vínculo com a administração pública aquando da passagem à situação de aposentado.

K. Ao contrário da interpretação perpetrada pela Douta Sentença ora recorrida, entende o recorrente que o aresto aqui em escrutínio padece de vícios na apreciação e decisão da matéria de direito, e procedeu a uma incorrecta aplicação do direito”.


4. A autora apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:


“1ª – A lei aplicável ao caso dos autos é o DL nº 118/83, de 25 de Fevereiro, na sua versão actual (e não em versões anteriores), lei essa que, claramente, não faz nenhuma distinção entre aposentados de um tipo ou de outro, ou seja, entre aposentados que beneficiavam da ADSE à data da aposentação e os que dela não beneficiavam.


2ª – É da sua qualidade de aposentada que decorre o direito da recorrida: tal como teve direito à sua aposentação – e por isso mesmo – a recorrida tem direito a ser beneficiária da ADSE, e assim, à sua inscrição, nos termos dos artigos 6º, nº 7, e 13º, alínea b) do DL nº 118/83, de 25 de Fevereiro, na sua redacção actual.


3ª – O benefício que a recorrida pretende auferir com a sua reinscrição assenta num direito resultante de ter sido funcionária pública e obrigatoriamente contribuinte da ADSE, estando associado à situação de aposentada da função pública que a lei inequivocamente reconhece à recorrida.


4ª – Não se trata de um benefício excessivo, pois desde que cessou a sua relação jurídica de emprego no activo com o Estado até à data, não mais beneficiou de qualquer tipo de apoio do Estado, como era expectável, mas agora, na qualidade de aposentada, tem esse direito, que lhe é conferido pelo próprio Estado através de lei expressa.


5ª – As únicas excepções à titularidade deste direito seriam, nos termos do nº 7 do artigo 6º do referido DL, a de a recorrida aposentada ser beneficiária de outro subsistema de saúde do Estado – o que está provado não ser – ou a de ter renunciado ao benefício de ser titular da ADSE, renúncia essa que sempre teria de ser expressa – e que não ocorreu.


6ª – O direito que a recorrida invoca pode ser exercido a todo o tempo, não havendo qualquer norma legal que o impeça ou restrinja, iniciando-se o seu benefício na data da reinscrição (artigo 11º, nº 2 do DL nº 118/83).


7ª – É contra os mais elementares princípios jurídicos (seja quanto à sucessão das leis no tempo, seja quanto ao respeito pela boa-fé em todas as relações jurídicas) o entendimento de que pode ser aplicada à cessação da actividade da recorrida com o Estado (e, por isso também com o recorrente), que ocorreu em 1992, as normas resultantes de alterações legislativas que ocorreram em 2005, 2006, 2013, ou 2021.


8ª – Ao negar o reconhecimento de tal direito à recorrida, o acto de indeferimento do Conselho Directivo do Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), aqui recorrente, viola frontalmente os referidos preceitos legais (artigos 3º, 6º, nº 7, e 13º, alínea b) do DL nº 118/83, de 25 de Fevereiro), padecendo do vício de violação de lei, pelo que bem andou a sentença sub judice, determinando o deferimento do pedido da recorrida e a consequente anulação do acto de indeferimento.


9ª – Assim, deve a sentença recorrida manter-se na sua totalidade, por ter feito uma correcta interpretação dos factos e da lei, aplicando-a não menos correctamente, não tendo violado nenhuma norma legal e não padecendo de qualquer vício”.

5. A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul, devidamente notificada para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece do assacado erro de julgamento de direito, ao ter anulado o acto impugnado e ao ter condenado a recorrente a deferir o pedido de inscrição da autora como beneficiária titular aposentada da ADSE.


FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:

i. A autora nasceu em 5-3-1955 – cfr. documento 16 junto com a PI;

ii. A autora iniciou a sua relação de emprego público em 11 de Janeiro de 1975, mantendo-se no exercício ininterrupto de funções até 28 de Fevereiro de 1992 – facto não controvertido;

iii. Desde 11 de Janeiro de 1975 a 31 de Janeiro de 1976, a autora exerceu funções na Escola Secundária EE, contratada com professora provisória do ensino secundário na Escola Secundária EE – cfr. documento 1 junto com a PI;

iv. Desde 1 de Fevereiro a 30 de Novembro de 1976, a autora exerceu funções na Escola Secundária DD, actualmente Agrupamento Vertical de Escola BB, contratada como professora do 10º grupo do ensino secundário – cfr. documento 2 junto com a PI;

v. Desde 1 de Dezembro de 1976 a 30 de Setembro de 1977, a autora exerceu funções docentes na Escola Secundária CC, em Alverca – cfr. documento 3 junto com a PI;

vi. Desde 14 de Dezembro de 1978 a 28 de Fevereiro de 1992, a autora exerceu funções de Assistente e Assistente Convidada no CC


(CC) – cfr. documento 4 junto com a PI; vii. Desde o início da sua relação contratual com o Estado, em 11-1-1975, até a mesma ter cessado, em 28 de Fevereiro de 1992, a autora foi beneficiária da ADSE – facto não controvertido;


viii. Após ter atingido a idade legal da aposentação, a autora requereu, em 7 de Setembro de 2021, a sua aposentação, na qualidade de ex-subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e esta lhe foi-lhe deferida – cfr. documentos 5 e 6 juntos com a PI; ix. Em 19 de Setembro de 2023, a autora formulou o seu pedido de inscrição de beneficiário titular aposentado – cfr. documento 7 junto com a PI;

x. Em 25 de Setembro, a autora recebeu, via mail, da ADSE, a informação de que não teria direito à reinscrição – cfr. documento 8 junto com a PI;

xi. Em 26-9-2023, a autora fez novo pedido, pelo qual reiterou o seu pedido de


(re)inscrição – cfr. documento 9 junto com a PI;

xii. Em 28-9-2023, a autora recebeu nova resposta dos Serviços da ADSE, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos da qual se referiu que não poderia manter a qualidade de beneficiário – cfr. documento 9 junto com a PI;

xiii. Em 9 de Outubro de 2023, a autora requereu, ao Conselho Directivo da aqui entidade demandada, o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, IP (ADSE), a sua inscrição, ou reinscrição, como beneficiária da ADSE – cfr. documento 10 junto com a PI; xiv. Por decisão, datada de 17 de Outubro de 2023, o Conselho Directivo da ADSE, na pessoa do seu Vogal, indeferiu o pedido da autora – cfr. documento 11 junto com a PI e PA a fls. 5 (ficheiro 5 a fls. 176 a 197);

xv. Em 10-11-2023, a autora recorreu hierarquicamente, para a Ministra da


Presidência do Conselho de Ministros – cfr. documento 13 junto com a PI;

xvi. Em 5-12-2023, foi proferido despacho pela Secretária de Estado da Administração Pública, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e nos termos do qual foi rejeitado o recurso hierárquico apresentado pela autora – cfr. PA a fls. 5 (ficheiro 1 a fls.


66 a 81).


B – DE DIREITO
10. Como se deixou expresso supra, a única questão a apreciar no presente recurso jurisdicional prende-se em saber se a autora, titular duma pensão de aposentação do regime de protecção social convergente atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, tem direito à reinscrição como beneficiária titular aposentada da ADSE, tese que foi sufragada pela sentença recorrida.


Vejamos se com acerto.

11. O artigo 3º do DL nº 118/83, de 25/2 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 2º do DL nº 161/2013, de 22/11), sob a epígrafe “Titulares”, dispõe o seguinte:


“Considera-se beneficiário titular:

a. O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado;

b. O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior;

c. O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar.

d. Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 6º”.


12. Por seu turno, o artigo 6º do DL nº 118/83, de 25/2 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 2º do DL nº 161/2013, de 22/11, e pelo artigo 1º do DL nº 234/2005, de 30/12), sob a epígrafe “Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares”, dispõe o seguinte:


“1 – Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

2. – O pessoal referido na alínea c) do artigo 3º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei.

3. – Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente: a) Mantenham a vinculação ao serviço de origem;

b. Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública;

c. Continuem a efectuar o desconto para a ADSE.


4 – Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados:

a. Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados;

b. Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes.

5. – Os trabalhadores referidos na alínea d) do artigo 3º mantêm a qualidade de beneficiário titular se exercerem essa opção.

6. – A opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deve constar do acordo de cessação, do acto de exoneração ou do acto de demissão, consoante o caso.

7. – Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública”.

13. A situação da autora enquadra-se na previsão da alínea d) do artigo 3º do DL nº


118/83, de 25/2 (trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 6º), pois após 28-2-1992 o seu vínculo jurídico de emprego público cessou.

14. Porém, para manter a qualidade de beneficiária da ADSE, a autora teria que ter manifestado essa vontade, sendo que a opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular deveria constar do acordo de cessação, do acto de exoneração ou do acto de demissão, consoante o caso, o que não só não foi alegado pela autora como, inclusive, não se mostra demonstrado nos autos.

15. Do exposto, decorre que ao cessar o seu vínculo jurídico de emprego público, sem ter manifestado a vontade de continuar a ser beneficiária da ADSE, a autora perdeu definitivamente essa qualidade, situação que não podia ser revertida pelo facto de lhe ter sido atribuída uma pensão de aposentação do regime de protecção social convergente pela Caixa Geral de Aposentações.

16. Com efeito, a possibilidade contemplada no nº 7 do artigo 6º do DL nº 118/83, de


25/2 – que permite que os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública –, pressupõe que a titularidade desse direito não se tenha, entretanto, perdido, como vimos ter sucedido com a autora.

17. Por conseguinte, a sentença recorrida, ao reconhecer à autora o direito à reinscrição como beneficiária titular da ADSE, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do disposto nos artigos 3º, alínea d) e 6º, nºs 5, 6 e 7, ambos do DL nº 118/83, de 25/2, pelo que não pode manter-se.


DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente acção.

19. Custas a cargo da recorrida (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 4 de Dezembro de 2025


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Julieta França – 1ª adjunta)


(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)