Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 621/24.6BEALM |
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Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
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Data do Acordão: | 07/09/2025 |
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Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
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Descritores: | PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE |
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Sumário: | I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. O facto de o A. ter sido antigo presidente dos TAF de zona geográfica onde a escusante foi juíza , per se, não é suficiente para sustentar um pedido de escusa. |
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Votação: | DECISÃO SINGULAR |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º 119.º n.º 5 do do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito A …………………………, a exercer funções no juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Almada (a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Almada, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada), veio, ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º e 120.º do CPC, aplicável ex vi art.ºs 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 621/24.6BEALM, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “No presente processo figura como parte o Ex.mo Desembargador …………………, Autor na presente acção administrativa que desempenhou anteriormente as funções de Juiz Presidente dos Tribunais da Zona de Lisboa e Ilhas dos Tribunais Administrativos e Fiscais no período de Setembro de 2014 a Novembro de 2017. Ora, a signatária exerceu funções num Tribunal daquela área geográfica durante esse período. Tal circunstância, embora não se subsuma automaticamente às causas de suspeição legal previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, poderá levantar dúvidas quanto à percepção externa de imparcialidade deste Juiz, em particular face à posição institucional anteriormente ocupada pela referida parte, independentemente de a signatária se considerar ou não afectada na sua imparcialidade e consequentemente como adequada a poder influenciar a imparcialidade do juiz no caso concreto. Para salvaguarda da confiança no sistema judicial e evitar qualquer aparência de parcialidade, entre as partes e na comunidade entende-se adequado, por razões de prudência e deontologia profissional, requerer a escusa da intervenção neste processo. Sendo que, o presente pedido é tempestivo nos termos do artigo 119º nº2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1ºdo CPTA considerando que só nesta data a Autora tomou conhecimento que a parte correspondia exactamente ao seu anterior Juiz Presidente, conforme consta de fls 403 e seguintes dos autos em suporte informático. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne deferir o presente pedido, determinando a redistribuição do processo a outro magistrado”.
II. Apreciando. O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º). A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. Desde já se adiante que não se considera estar perante situação subsumível ao art.º 119.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, o facto de o A. ter sido, até há 8 anos, presidente dos TAF da zona de Lisboa e Ilhas não é, per se e sem mais, suscetível de sustentar um pedido de escusa. Teria de existir alguma circunstância fática, que revelasse um nível de amizade ou inimizade intenso ou que, de alguma forma, permitisse fazer suspeitar da imparcialidade da escusante, o que não é sequer alegado. Caso assim não se entendesse, e levando o exemplo ao extremo, num processo em que fosse parte um antigo ou atual Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por inerência Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estariam impedidos todos os juízes da jurisdição. Assim, o facto de o A. ser Juiz Desembargador jubilado e antigo presidente dos TAF da Zona de Lisboa e Ilhas não é, por si só, suscetível de motivar o deferimento do pedido formulado. Nada do alegado permite concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade da escusante. Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido.
III. Face ao exposto e decidindo: Indefere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juiz de Direito ……………………., para intervir nos autos, como titular do processo em causa. Sem custas. Registe e notifique. Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) |