| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1621/14.0BESNT | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | LURDES TOSCANO | 
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| Sumário: |  | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO 
 A Fazenda Pública, veio, em conformidade com os artigos 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por .... , revertido no Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 3549200501122401 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Sintra 2 – Algueirão, originariamente contra a firma “.... , Lda”, com vista a cobrança de dívida de IVA, no valor de 94.995,13 €, com a consequente imposição da extinção do referido PEF quanto ao oponente, aqui o recorrido.  A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3549200501122401, e apensos, instaurados por dívida de IVA, relativa ao ano de 2005, contra a sociedade comercial “.... , Lda.”, dividas esta posteriormente revertidas no ora oponente, no montante total de 94.995,13 €.  4.6. É deste segmento do decisório com o qual a Fazenda Pública não concorda e contra o qual se insurge com o presente recurso, considerando que, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, o Ilustre Tribunal a quo não decidiu bem ao considerar como não provada o facto do oponente ter aposto a sua assinatura num cheque da devedora originária.  4.7. Para fundamentar a sua decisão, o Ilustre Tribunal recorrido considerou, em suma, que:  4.11. alegou o oponente, no seu petitório inicial, não se recordar de, em algum momento, ter  4.12. considera a Fazenda Pública – com o devido respeito e salvo melhor entendimento – que a alegação, por parte do oponente, da falta de memória acerca da assinatura do referido cheque bancário, em nome, no interesse e em representação da sociedade executada, atendendo às circunstâncias e factualidade ora descritas, equivale não á impugnação do referido facto, conforme se entendeu na sentença ora em apreciação, mas antes à confissão do oponente relativamente ao mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 574.º do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, visto tal facto revestir carácter pessoal e de que o oponente deva ter conhecimento.  4.14. considerou o Ilustre Tribunal recorrido, no ponto III.1.1. do decisório ora em crise, que “…existe um erro na identificação de pelo menos um dos gerentes que emitiu um cheque, visto que no despacho se lê “Novo pagamento por conta das dívidas das sociedade no valor de €5.000,00, foi efectuado em 2007-02-05 (…) as assinaturas apostas no cheque são as dos gerentes ....  e .... ”, sendo certo que nenhum dos visados se chama .... , o que retira a credibilidade aos elementos factuais invocados no despacho de citação)”.  4.18. considerou, ainda, o Ilustre Tribunal a quo, no decisório ora em crise, que “De qualquer forma, sempre se dirá que ainda que tal facto resultasse provado, seria insuficiente perante os factos provados nos autos, e que afastam o oponente da função de gerência, em face da mera manifestação isolada de uma actuação, insuficiente, como dissemos, para destronar o valor do depoimento das testemunhas, no sentido inequívoco de o oponente mais não ser, do que um mero trabalhador da sociedade.”.  4.20. Da constatação do facto tido por provado, constante da al. r) da matéria factual considerada provada na sentença ora recorrida, apenas se pode retirar a conclusão que o oponente, ora recorrido, efectivamente, exerceu a gerência da sociedade executada originária, uma vez que, na ausência do Sr. .... , era o oponente “quem dava ordens”.  4.22. das circunstâncias referidas, conjugadas com outros factos e circunstâncias, que interpretados de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade de vida, inelutavelmente conduzem à conclusão que o oponente, ora recorrido, esteve, também ele, à frente dos caminhos da sociedade executada.  4.24. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência da oposição em questão, com as legais consequências daí decorrentes.  **** O Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, que não tendo apresentado conclusões, termina nos termos seguintes: «(…) Assim e concluindo Pelo, sumariamente exposto, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pela exequente Fazenda Pública, mantendo-se, na integra, a decisão recorrida.  V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, farão, a MELHOR JUSTIÇA!» **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se ocorre o alegado erro de julgamento quanto à subsunção dos factos provados ao regime do artigo 24º da LGT, no tocante à questão da gerência de facto. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto 
 «Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a)	A 22/07/2005 foi instaurado o PEF n.º3549200501122401, contra a sociedade .... , Lda., por dividas de IVA, no valor de 49.288,10euros, relativas ao período 01/2005 a 03/2005  b)	A 05/10/2005 foi instaurado o PEF n.º3549200501149130, contra a sociedade .... , Lda., por dívidas de IVA, no valor de 59.188,28euros, relativas ao período de 04/2005 a 06/2005 (cfr. documento de fls. 56 do PEF apenso);  64 do PEF): “(texto integral no original; imagem)” d) A 09/09/2013, foi emitido ofício de notificação para audiência prévia, em reversão, nos PEFs n.º3549200501122401, e apensos (cfr. documento de fls. 62 do PEF); e)	O oponente pronunciou-se em sede de audiência prévia, através do requerimento que se dá por reproduzido, de fls. 68 do PEF;  “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” g) Na mesma foi proferido despacho pelo Chefe de Serviço de Finanças Sintra 2, onde se lê (cfr. documento de fls. 47 dos autos): “(texto integral no original; imagem)”h)	A 04/12/2013 foi emitido o ofício citação, no PEF n.º3549200501122401, para cobrança de dívida o valor de 94.995,13euros (cfr. documento de fls. 73 do PEF); i) Na sequência da ap. 25/19910228, foi registada a constituição da sociedade “.... , Lda”, com o capital de 25.000,00euros, dividido em três quotas de 8.500,00euros, atribuídas a .... , .... , e .... , ficando a gerência atribuída àqueles e a .... (cfr. documento de fls. 34 dos autos); j) Através da ap. 7/20070410 foi registada a cessação de função de gerente, pelo aqui oponente, por renúncia datada de 24/04/2007 (cfr. documento de fls. 34 dos autos); k) O oponente não chefiou trabalhadores da devedora originária (cfr. depoimento das testemunhas); l) Era o Sr. .... que dava ordens aos trabalhadores (cfr. depoimento das testemunhas); m) O Sr. .... dava ordens ao aqui oponente (cfr. depoimento das testemunhas); n) O oponente não tomava decisão na devedora originária cfr. depoimento das testemunhas); o)	O oponente não fazia os pagamentos aos trabalhadores (cfr. depoimento da primeira testemunhas);  «1. O aqui oponente apôs a sua assinatura num cheque da devedora originária, para pagamento de dívidas daquela (O oponente impugnou o facto inexistindo qualquer elemento nos autos que permitam a prova daquele facto invocado no despacho de reversão, mais sendo de referir que existe um erro na identificação de pelo menos um dos gerentes que emitiu um cheque, visto que no despacho se lê “Novo pagamento por conta das dívidas das sociedade no valor de €5.000,00, foi efectuado em 2007-02-05 (…) as assinaturas apostas no cheque são as dos gerentes .... e .... ”, sendo certo que nenhum dos visados se chama .... , o que retira a credibilidade aos elementos factuais invocados no despacho de citação);» 
 **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório, e do depoimento das testemunhas arroladas. Relativamente ao depoimento das testemunhas, há que referir que aquele foi credível, demonstrando as testemunhas conhecer os factos relativamente aos quais depuseram, conhecendo o dia-a-dia da sociedade, depondo sobre o que viam ser feito pelo oponente na sociedade. Foram credíveis, sendo o seu depoimento consistente e pronto.» ***** II.2. Enquadramento Jurídico 
 Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente oposição totalmente procedente e, em consequência, a extinção do PEF quanto ao oponente.  A discordância da Recorrente assenta, desde logo, no julgamento da matéria de facto, no respeitante à apreciação e valoração da prova.   Embora a recorrente alegue o erro na apreciação e valoração da prova, o que resulta das conclusões de recurso, é que a mesma pretende impugnar a matéria de facto, nomeadamente, o facto não provado, constante da sentença recorrida que deu como não provado que o oponente apôs a sua assinatura num cheque da devedora originária, para pagamento de dívidas daquela.  Alega a recorrente que consta dos autos executivos um cheque bancário nº .... , titulado pela sociedade executada “.... , Lda” e no qual a executada originária nele consta como sacador, datado de 30-11-2005, e de montante de €10.000,00, e que se encontra assinado pelo oponente em nome e representação da sociedade executada.  Ora, uma leitura atenta do facto não provado constante da sentença recorrida e do que o recorrente vem alegar, facilmente se constata que não se trata do mesmo cheque, o cheque que é referido no probatório é datado de 05-02-2007 (e não de 2005), e tem o valor de €5.000,00 (e não de 10.000,00).  * 
 De qualquer modo, ao abrigo do art. 662º do CPC, adita-se um facto ao probatório, por o mesmo se encontrar provado documentalmente:  *** Estabilizada a matéria de facto, entremos na análise do erro de julgamento relativamente à procedência da oposição. A sentença considerou verificado o fundamento previsto na alínea b), do nº1 do artigo 204º do CPPT. Com efeito, apreciando a ilegitimidade do revertido, a procedência da oposição assentou, em síntese, no seguinte discurso argumentativo que se transcreve: «Ora, o ónus da prova do exercício da gerência pelos revertidos cabe à entidade exequente, e bem assim, sempre que o oponente negue aquele exercício, de forma séria e circunstanciada, sem que aquela entidade consiga fazer a sua prova, a incerteza sobre o efectivo exercício da gerência tem de recair sobre esta, o que é consentâneo com o regime do ónus da prova, vertido no artigo 74.º da LGT.  Vejamos, então, desde já se adiantando que a decisão recorrida, no sentido da procedência da oposição com base na ilegitimidade, não nos merece qualquer censura.  A AT reverteu a execução fiscal contra o oponente com base na gerência de facto da apontada sociedade comercial .... , Lda, invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT – cfr. alínea g) do probatório. Nos termos de tal preceito, temos que: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». 
 Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. É para nós claro, como o Tribunal a quo evidenciou, que a AT não demonstrou suficientemente que lhe competia, isto é, que o revertido era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. Com efeito, e como repetidamente se vem considerando na jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto. 
 “(…) Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).  No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação).  Na verdade, como o TAF de Sintra não deixou de pôr em evidência, pouco foi alegado (e, consequentemente, pouco foi provado) com interesse para a conclusão sobre o exercício da gerência de facto por banda do Oponente. Com efeito, da leitura do despacho de reversão, e quanto à questão do exercício da gerência, resulta que o mesmo limita-se a fazer decorrer a efetiva gestão da sociedade da gerência de direito, cfr. al.g) do probatório. Na informação da AT, constante da alínea f) do probatório, são referidos dois pagamentos por conta efectuados por cheque, um em 30-11-2005, melhor descrito na alínea s) do probatório, e outro de 05-02-2007 em que o oponente não consta das assinaturas apostas no mesmo.  Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco ....  Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág.  
 No caso, a eventual evidenciação da atuação do Recorrido limitar-se-ia à assinatura aposta num cheque com a indicação de A.... e que o oponente não se recorda de ter assinado. Tal atuação traduz, na economia da matéria adquirida nos autos, um ato isolado, pontual, pouco revelador do efetivo exercício da gerência, tanto mais que, desde o exercício do direito de audição, o revertido vem negando a gerência efetiva, indicando inclusivamente o efetivo gerente da devedora originária. Vem, também, a recorrente alegar que a terceira testemunha terá dito que na ausência do Sr. .... era o oponente quem dava as ordens, numa interpretação por si efectuada do que consta na al.r) do probatório, pois não é isso que lá está escrito. A terceira testemunha declarou que era o Sr. .... quem dava as ordens aos trabalhadores, onde se incluía o oponente, que ele (testemunha) sempre considerou como um colega. Ora, em face de tudo o que vem dito e tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz à oposição/ recurso em análise, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade suscetível de evidenciar o exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do ora Recorrido, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a FP que recaia o ónus de provar o exercício da mesma. Não se provando o exercício efetivo da gerência, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão, é evidente que só se pode manter a sentença recorrida que julgou verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT. 
 Termos em que se conclui pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, impondo-se, como tal, confirmar a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.  ***** III. DECISÃO 
 Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] -------------------------------- [Susana Barreto] 
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