Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 43736/25.8BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL INÍCIO INSTRUÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRAZO DE DECISÃO FALHAS GRAVES PREVISÍVEL TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE PROVA DE FACTOS |
| Sumário: | 1. A comunicação ao autor do sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, a), da Lei n.º 27/2008, por se entender que Itália é o país responsável para apreciar o seu pedido de protecção internacional, ao identificar o país responsável para apreciar o pedido, é cronologicamente posterior ao início e à instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, visando a instrução, precisamente, a determinação do Estado responsável. 2. O pedido de tomada a cargo do autor às autoridades italianas pressupõe, logicamente, a determinação do Estado italiano como o responsável pela decisão, que é o fim visado com a instrução daquele procedimento especial. 3.A instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional antecede a determinação do Estado responsável pela decisão e o pedido de tomada a cargo a esse Estado. 4.Estabelecendo o artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º para a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis, foi o prazo suspenso antes mesmo de comunicação ao autor com identificação do Estado responsável, atenta a anterioridade da instrução do procedimento relativamente a essa identificação. 5.Não estando demonstrada factualidade indiciadora da existência de “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, no sentido de obstar à transferência do recorrente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M. ……………….., natural da Guiné, veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede o reconhecimento do deferimento tácito do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, e, em consequência, a condenação da entidade demandada a praticar os actos administrativos relativos à formalização do estatuto de refugiado em território nacional; subsidiariamente, pede a revogação da decisão proferida em 10.02.2025, de inadmissibilidade, nos termos do artigo 19-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008, do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, bem como o reconhecimento do seu direito ao estatuto de refugiado, ou, subsidiariamente, à concessão de protecção subsidiária, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “A. A sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento de facto e de direito, por ter acolhido, sem a necessária análise crítica, a posição da entidade administrativa, omitindo a apreciação das normas e princípios aplicáveis, a avaliação individual do caso concreto e o exame da prova pertinente, culminando numa decisão materialmente injusta e juridicamente desconforme com o ordenamento jurídico português e europeu. B. O Tribunal a quo incorreu, desde logo, em erro de direito ao afastar a verificação do deferimento tácito do pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente em 27 de setembro de 2024, violando os artigos 20.°, n.°s 1 e 2, e 39.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, e o artigo 130.° do Código do Procedimento Administrativo. C. O prazo legal de 30 dias para decisão sobre a admissibilidade do pedido é perentório e tem natureza vinculativa, visando garantir celeridade e eficácia na tutela internacional dos requerentes de asilo. D. O Tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 39.° da Lei n.° 27/2008, entendendo que a simples notificação do "sentido provável de decisão" equivaleria à prática de ato instrutório apto a suspender o prazo, quando a norma apenas admite tal suspensão mediante a realização de diligências externas concretas no âmbito do procedimento de cooperação interadministrativa entre EstadosMembros (v.g., pedido de tomada a cargo). E. Nenhum elemento constante dos autos demonstra que, até 27 de outubro de 2024, tenha sido praticado ato instrutório com efeitos suspensivos do prazo. F. Pelo contrário, a Administração manteve-se inerte, não tendo emitido qualquer decisão expressa nem adotado medidas materiais de instrução. G. Consequentemente, o decurso integral do prazo legal sem decisão determinou, ope legis, a formação de um ato administrativo tácito de deferimento, com força vinculativa e eficácia constitutiva, consolidando na esfera jurídica do Recorrente o direito à tramitação do seu pedido de proteção internacional em território nacional. H. A decisão administrativa subsequente, datada de 10 de fevereiro de 2025, ao declarar a inadmissibilidade do pedido, foi praticada quando o poder de decidir já se encontrava extinto, constituindo ato inválido e ineficaz, por violação de lei, incompetência superveniente e afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança. I. A sentença recorrida, ao sancionar esta atuação, subverteu o princípio da boa administração, permitindo que a Administração neutralize o regime do deferimento tácito através de simples manifestações de vontade interna, o que atenta contra o equilíbrio entre Administração e administrado e desvirtua a finalidade garantística do artigo 130.° do CPA. J. O silêncio administrativo, longe de ser forma de arbítrio, é, no domínio da proteção internacional, um instrumento de tutela do requerente, cuja vulnerabilidade exige que a lei atribua valor positivo à inação da Administração. K. Assim, o Tribunal recorrido, ao negar este efeito, privou o Recorrente do beneficio que a lei lhe confere e violou o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. L. Para além do erro relativo ao deferimento tácito, a sentença recorrida padece de grave erro de julgamento quanto à aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Regulamento Dublin), por não ter avaliado a concreta situação pessoal do Recorrente nem os riscos efetivos que uma transferência para Itália comportaria. M. O dever de verificação imposto por aquele preceito é duplo: (i) avaliar se o Estado responsável apresenta deficiências sistémicas no sistema de asilo; e (ii) apurar, mesmo na ausência de tais deficiências, se o requerente, pelas suas circunstâncias individuais, correria risco real de ser submetido a tratamento desumano ou degradante, proibido pelo artigo 4.° da CDFUE e 3.° da CEDH. N. O Tribunal recorrido limitou-se à primeira vertente, afirmando genericamente que "não se demonstraram falhas sistémicas" no sistema italiano, omitindo por completo a segunda, referente à vulnerabilidade concreta do Recorrente. O. Esta omissão contraria frontalmente a jurisprudência do TJUE (Jawo, C-163/17; Ibrahim, C-297/17) e do TEDH (M.S.S. c. Bélgica e Grécia, GC, 2011; Tarakhel c. Suíça, GC, 2014), que impõem aos tribunais nacionais o dever de realizar uma avaliação individual e substancial dos riscos pessoais de transferência. P. O Recorrente demonstrou, de forma credível e coerente, ter permanecido em Itália em condições de indigência absoluta — dormindo na rua, sem acesso a alimentação, cuidados de saúde ou apoio social — situação que, segundo a jurisprudência citada, constitui, por si só, tratamento degradante e viola o artigo 3.° da CEDH. Q. O Tribunal a quo ignorou inteiramente esses elementos de facto, optando por uma presunção de normalidade do sistema italiano, em manifesta inversão do ónus da prova, incompatível com o carácter protetor do Direito do Asilo e com o princípio da prevalência dos direitos fundamentais. R. Tal omissão de análise individual viola o princípio da boa administração (art. 41.° CDFUE), o princípio da proporcionalidade (art. 18.° CRP) e o dever de fundamentação (art. 152.° CPA), constituindo erro de julgamento de direito e de facto. S. A sentença recorrida incorre ainda em omissão de pronúncia relativamente à aplicação da cláusula de soberania do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento Dublin, invocada pelo Recorrente na sua petição inicial. T. Essa cláusula confere aos Estados-Membros o poder-dever de assumir a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo quando razões humanitárias ou de compaixão o justifiquem, mesmo que outro Estado seja formalmente responsável. U. Dado o contexto de vulnerabilidade do Recorrente — ausência de laços familiares na União, histórico de perseguição e risco de reiteração de condições desumanas —, a ponderação desta cláusula era obrigatória. A ausência de pronúncia sobre questão suscitada e de conhecimento oficioso configura nulidade processual (art. 615.°, n.° 1, alínea d), CPC, ex vi art. 1.° CPTA). V. Em matéria de proteção internacional, a audição do requerente não é uma mera formalidade, mas requisito essencial à verificação dos pressupostos do direito invocado, sendo que, a sua recusa impede a formação da convicção judicial e inviabiliza a descoberta da verdade material. W. O indeferimento genérico da prova, qualificado de "desnecessário", viola os princípios da contraditório, da colaboração processual e da efetividade da tutela jurisdicional, gerando nulidade e determinando, em última instancia, a reabertura da instrução. X. A sentença recorrida padece também de insuficiência de fundamentação, porquanto se limita a reproduzir as razões da decisão administrativa, sem explicitar o raciocínio jurídico próprio do tribunal nem demonstrar a subsunção lógica dos factos às normas aplicadas. Y. A falta de fundamentação expressa e concreta viola o artigo 268.°, n.° 3, da CRP e o artigo 152.° do CPA, impedindo o controlo jurisdicional da decisão e configurando nulidade de sentença. Z. Acresce que, ao validar uma transferência sem análise individualizada do risco, o Tribunal recorrido desconsiderou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.° CRP) e o princípio da não devolução (art. 33.° da Convenção de Genebra de 1951), pilares do regime internacional de asilo. AA. A conjugação destes vícios — erro de direito quanto ao deferimento tácito, erro de facto quanto à vulnerabilidade individual, omissão de pronúncia, fundamentação insuficiente e violação dos princípios constitucionais e europeus — torna a sentença recorrida juridicamente insustentável e materialmente injusta. BB. A decisão recorrida representa, em última análise, uma abdicação do dever jurisdicional de controlo da legalidade administrativa, transformando o princípio da confiança mútua em presunção irrefutável e negando a efetividade do direito de asilo enquanto direito fundamental. CC. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as seguintes consequências: a) revogação integral da sentença recorrida; b) reconhecimento da formação de ato tácito de deferimento da admissibilidade do pedido de proteção internacional, com a consequente obrigação da AIMA, I.P., de prosseguir a tramitação do processo e formalizar o estatuto de refugiado; c) subsidiariamente, revogação da decisão administrativa de 10.02.2025; d) manutenção do efeito suspensivo do presente recurso, nos termos do artigo 37.°, n.° 6, da Lei n.° 27/2008. DD. A justiça do caso concreto exige, por isso, a afirmação do princípio de que os prazos vinculam a Administração, o silêncio não é impunidade, o asilo não é formalidade e a dignidade humana não se suspende por razões de eficiência procedimental. EE. Pelo que, revogar a sentença recorrida é, pois, restaurar a hierarquia das normas e devolver eficácia aos direitos fundamentais que informam o direito de asilo em Portugal e na União Europeia.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber: a) Se o despacho que considera “desnecessária a produção de prova requerida pelo Autor” viola os princípios da contraditório, da colaboração processual e da efetividade da tutela jurisdicional; b) Se a sentença é nula; c) Se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da ilegalidade do despacho que considera “desnecessária a produção de prova requerida pelo Autor” A anteceder a sentença, foi proferido despacho a considerar “desnecessária a produção de prova requerida pelo Autor”, alegando o recorrente que o mesmo viola os princípios do contraditório, da colaboração processual e da efectividade da tutela jurisdicional. Todavia, não tendo concretizado tal violação, não expondo em que termos considera ser o despacho impugnado ilegal, não é possível concluir nesse sentido. Ainda assim, não se descortina de que modo o despacho em causa belisca os referidos princípios, como se passa a explicar. É o seguinte o teor de tal despacho: “Bem vistos os autos, considera-se que os mesmos se encontram dotados de todos os elementos probatórios necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre o mérito da presente causa, pelo que, é desnecessária a produção de prova requerida pelo Autor. Notifique.” Nos termos do artigo 417.º, n.º 1, do CPC, a colaboração processual visa a descoberta da verdade material, sendo um dever que impende sobre as partes, e não do Tribunal, pelo que não faz sentido a alegação de violação de tal dever pelo despacho impugnado. O princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, dita que o juiz não profira decisões sem a prévia pronúncia das partes, cujo cumprimento se impõe ao juiz nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC; e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e concretizado no artigo 2.º, n.º 1, do CPTA, corresponde a um direito fundamental dos cidadãos que lhes garante uma tutela judicial declarativa, cautelar e executiva na apreciação das suas pretensões. Tendo o despacho impugnado concluído pela desnecessidade de realização de diligências instrutórias, não se alcança em que medida o mesmo fere tais princípios. Ante o exposto, não se mostra o despacho impugnado ferido da ilegalidade que o recorrente lhe assaca. B. Da nulidade da sentença Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, integrando a fundamentação (de facto e de direito) da sentença a discriminação dos factos considerados provados e não provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (artigo 607.º, n.ºs 3 e 4). É ainda nula a sentença, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371). Invoca o recorrente a nulidade da sentença, não só por a mesma se limitar a reproduzir as razões da decisão administrativa, sem explicitar o raciocínio jurídico próprio do tribunal nem demonstrar a subsunção lógica dos factos às normas aplicadas, mas também por não se ter pronunciado relativamente à invocada aplicação da cláusula de soberania do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento Dublin, que confere aos Estados-Membros o poder-dever de assumir a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo quando razões humanitárias ou de compaixão o justifiquem, mesmo que outro Estado seja formalmente responsável. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, de condenação da entidade demandada a praticar os actos administrativos relativos à formalização do estatuto de refugiado em território nacional, de revogação da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, e de reconhecimento do seu direito ao estatuto de refugiado, ou, subsidiariamente, à concessão de protecção subsidiária. E fê-lo considerando, em suma, o seguinte: (i) O prazo de 30 dias estipulado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, que tinha começado a correr a partir do dia seguinte à submissão do pedido – a 28/09/2024 –, suspendeu-se em 10/10/2024, com o início do procedimento especial previsto no artigo 36.º, nos termos do artigo 39.º, pelo que, quando foi proferida decisão final do procedimento (no sentido da inadmissibilidade do pedido da transferência do autor para Itália), em 10/02/2025, aquele prazo de 30 dias ainda não se encontrava ultrapassado, com o que não se verificou o deferimento tácito do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 2, improcedendo a invocada violação dos princípios da boa-fé, da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídica; (ii) Considerando que o autor atravessou a Itália, vindo da Tunísia, sem autorização de residência ou visto emitido por um Estado Membro da União Europeia, nada há a apontar à entidade demandada quando considerou que a sua situação preenchia o disposto no artigo 13.º, n.º 1, Regulamento (UE) n.º 604/2013, determinando que Itália é o país competente para a apreciação do pedido de protecção internacional apresentado pelo mesmo; (iii) Tendo o Estado português apresentado um pedido de tomada a cargo às autoridades italianas, ao abrigo do disposto no artigo 21.º n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, e do artigo 37.º n.º 1 da Lei do Asilo, sem que, decorrido o prazo de dois meses estabelecido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, as mesmas se tivessem pronunciado, houve aceitação tácita do pedido, conforme previsto no n.º 7 do mesmo artigo 22.º; (iv) Face à comunicação do sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional por se entender que Itália é o país responsável para apreciar o seu pedido (nos termos dos artigos 19.º A n.º 1 a) e 37.º n.º 2 da Lei do Asilo e 3. º, n. º 1, e 13.º , n. º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013), o autor não invocou qualquer tratamento degradante ou desumano em Itália, e, ao prestar declarações, nada referiu quanto à existência de falhas sistémicas ou que tenha sido forçado a viver na rua durante vários meses, “sem acesso a alojamento digno, cuidados de saúde, alimentação ou acompanhamento jurídico” ou que a sua experiência em território italiano tenha sido marcada por abandono institucional, discriminação racial e absoluta exclusão social, tendo sido forçado a abandonar o país para preservar a sua integridade física e psicológica, resultando das suas declarações que o autor se deslocou para Portugal porque é o país de que gosta, o seu sonho, onde quer estudar e refazer a sua vida, pelo que nada era exigido à entidade demandada a nível instrutório; (v) A situação do autor não se enquadra numa situação de especial vulnerabilidade que impeça a sua transferência para Itália, segundo o estipulado no Regulamento (UE) n.º 604/2013, além de que a Itália, enquanto Estado-Membro da União Europeia, está obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão, nada indiciando que o autor venha a ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n º 2, do Regulamento Dublin III, ou objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem submetido a tortura, a tratamento desumano ou degradante no Estado Italiano; (vi) Relativamente ao pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado ou de concessão de protecção subsidiária, sendo o pedido de protecção internacional inadmissível, nos termos do artigo 19-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/08, não se impunha à entidade demandada que analisasse as condições a preencher pelo autor para beneficiar do estatuto de protecção internacional, como decorre do n.º 2 do mesmo normativo. Ora, em face de tal fundamentação, não podemos concluir, como pretende o recorrente, que a sentença se limitou a reproduzir as razões da decisão administrativa, sendo perfeitamente perceptível o silogismo judiciário, com a subsunção dos factos provados às normas jurídicas que o Tribunal considerou aplicáveis, conforme acima sumariado. Constando da sentença os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não padece a mesma da nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Quanto à alegada omissão de pronúncia, ao contrário do que alega o recorrente, na p.i. não foi invocada a aplicação da cláusula de soberania do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento Dublin, pelo que não se impunha que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre tal questão. Nestes termos, não se verifica a nulidade da sentença nos termos invocados. C. Do erro de julgamento de direito O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, começando por alegar que, ao afastar a verificação do deferimento tácito do pedido de protecção internacional, o Tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 39.° da Lei n.° 27/2008, entendendo que a simples notificação do "sentido provável de decisão" equivaleria à prática de acto instrutório apto a suspender o prazo, quando a norma apenas admite tal suspensão mediante a realização de diligências externas concretas no âmbito do procedimento de cooperação interadministrativa entre Estados Membros (v.g., pedido de tomada a cargo), não tendo sido praticado qualquer acto instrutório apto a suspender o prazo até 27.10.2024, pelo que o decurso do prazo sem decisão determinou a formação do deferimento tácito, consolidando na esfera jurídica do recorrente o direito à tramitação do seu pedido de protecção internacional em território nacional. Por conseguinte, prossegue o recorrente, a decisão impugnada foi praticada após a extinção do poder de decidir. Como já referido, a sentença considerou que o prazo de 30 dias estipulado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, iniciado no dia seguinte à submissão do pedido – a 28/09/2024 –, se suspendeu em 10/10/2024, com o início do procedimento especial previsto no artigo 36.º, nos termos do artigo 39.º, deste modo obstando ao deferimento tácito do pedido do autor. A discordância do recorrente face à sentença neste ponto tem a ver com o facto suspensivo do prazo, considerando o mesmo que o prazo só se suspende com a realização de diligências externas concretas no âmbito do procedimento de cooperação interadministrativa entre Estados Membros (v.g., pedido de tomada a cargo), não tendo sido praticado qualquer acto instrutório apto a suspender o prazo até 27.10.2024. De modo diferente, a sentença considerou que o prazo se suspendeu em 10.10.2024, com a comunicação ao autor do sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º -A, n.º 1, a), da Lei n.º 27/2008, por se entender que Itália seria o país responsável para apreciar o pedido. Vejamos. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, a decisão sobre os pedidos infundados e inadmissíveis é tomada no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de protecção internacional, considerando-se admitido o pedido na falta de decisão dentro do referido prazo. Porém, dispõe o artigo 39.º que a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional suspende a contagem de tal prazo até à decisão final. Compulsada a matéria de facto provada, do ponto 5. da mesma resulta que o pedido de tomada a cargo do autor às autoridades italianas, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho, foi efectuado em 18.11.2024, mais decorrendo do ponto 4. que, em 10.10.2024, foi comunicado ao autor o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, a), da Lei n.º 27/2008, por se entender que Itália é o país responsável para apreciar o seu pedido de protecção internacional e para este se pronunciar por escrito no prazo de 3 dias úteis. Assim, em 10.10.2024, já o Estado português havia concluído no sentido de ser a Itália o país responsável para apreciar o seu pedido de protecção internacional, pelo que o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional já teria sido iniciado e instruído, dado que a instrução visa, precisamente, a determinação do Estado responsável, tendo, naquela data, sido identificado o Estado responsável. O pedido de tomada a cargo do autor às autoridades italianas, efectuado em 18.11.2024, pressupõe, naturalmente, a determinação do Estado italiano como o responsável pela decisão; logo, a instrução do procedimento terá ocorrido anteriormente, ainda que não resulte do probatório factualidade que traduza diligências instrutórias ocorridas no âmbito do procedimento especial. Em síntese, a comunicação ao autor do sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, a), da Lei n.º 27/2008, por se entender que Itália é o país responsável para apreciar o seu pedido de protecção internacional, ao identificar o país responsável para apreciar o pedido, é cronologicamente posterior ao início e à instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, visando a instrução, precisamente, a determinação do Estado responsável, antecedendo-a; e o pedido de tomada a cargo do autor às autoridades italianas pressupõe, logicamente, a determinação do Estado italiano como o responsável pela decisão, que é o fim visado com a instrução daquele procedimento especial. Estabelecendo o artigo 39.º que a instrução suspende o prazo de decisão, foi este suspenso antes mesmo daquela comunicação ao autor, ocorrida em 10.10.2024, através da qual foi identificado o Estado responsável, atenta a anterioridade da instrução do procedimento relativamente a essa identificação. Assim sendo, não assiste razão ao recorrente quando defende que a suspensão prevista no artigo 39.º pressupõe a realização de diligências externas concretas no âmbito do procedimento de cooperação interadministrativa entre Estados Membros (v.g., pedido de tomada a cargo), e que não foi praticado qualquer acto instrutório apto a suspender o prazo até 27.10.2024. Tendo o prazo sido suspenso, nos termos referidos, não ocorreu o deferimento tácito nos termos invocados nem, consequentemente, ocorreu a alegada “extinção do poder de decidir”, com o que improcede este fundamento do recurso. Mais alega o recorrente que, no que concerne à aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Regulamento Dublin), a sentença recorrida não avaliou a sua concreta situação pessoal nem os riscos efectivos que uma transferência para Itália comportaria, tendo ignorado a factualidade, alegada e demonstrada, no sentido em que o mesmo permaneceu em Itália em condições de indigência absoluta — dormindo na rua, sem acesso a alimentação, cuidados de saúde ou apoio social — situação que constitui, por si só, tratamento degradante e viola o artigo 3.° da CEDH. Quanto a este ponto, a sentença recorrida concluiu que o autor não se encontra numa situação de especial vulnerabilidade que impeça a sua transferência para Itália, segundo o estipulado no Regulamento (UE) n.º 604/2013, além de que a Itália, enquanto Estado-Membro da União Europeia, está obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão, nada indiciando que o autor venha a ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n º 2, do Regulamento Dublin III, ou objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, aliás, o autor não alegou, nada tendo referido, ao prestar declarações, quanto à existência de falhas sistémicas ou que tenha sido forçado a viver na rua durante vários meses, “sem acesso a alojamento digno, cuidados de saúde, alimentação ou acompanhamento jurídico” ou que a sua experiência em território italiano tenha sido marcada por abandono institucional, discriminação racial e absoluta exclusão social, resultando das suas declarações que o autor se deslocou para Portugal porque é o país de que gosta, o seu sonho, onde quer estudar e refazer a sua vida, pelo que nada era exigido à entidade demandada a nível instrutório. Vejamos. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”. A este propósito, a jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt). É certo que o recorrente alegou na p.i. (artigos 29 e 30) que “havia permanecido em Itália anteriormente, em condições profundamente degradantes: foi-lhe recusado qualquer tipo de apoio institucional, sendo forçado a viver na rua durante vários meses, sem acesso a alojamento digno, cuidados de saúde, alimentação ou acompanhamento jurídico” e que “A sua experiência em território italiano foi marcada por abandono institucional, discriminação racial e absoluta exclusão social, tendo sido forçado a abandonar o país para preservar a sua integridade física e psicológica.” Todavia, nenhuma dessa factualidade ficou provada nos autos, sem que o recorrente tenha impugnado a decisão da matéria de facto, conformando-se com a mesma. E, assim, inexistem “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, pelo que não está verificado o pressuposto de aplicação da norma do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, no sentido de obstar à transferência do recorrente para Itália, o Estado-Membro inicialmente designado responsável. Portanto, improcede também este fundamento do recurso. Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente. * Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Marta Cavaleira Ricardo Ferreira Leite |