Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:362/09.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:ABATES EM IMOBILIZADO
DESVALORIZAÇÕES EXCECIONAIS
CUSTOS COM AMORTIZAÇÕES
Sumário:I- A amortização de um ativo imobilizado consiste em registar, de forma sistemática, a perda do valor daquele bem, repartindo o custo de uma imobilização pelos exercícios abrangidos pela sua vida útil ou duração económica.
II-O artigo 23º nº 1 al. g) e artigo 28º do CIRC consideram que as amortizações são custos, indispensáveis, os quais são dedutíveis de acordo com a regra geral das quotas constantes (artigo 28º nº 1, 29º nº 3 e 33º nº 1 al. c), do CIRC), embora a lei preveja que, em situações excecionais, aquele valor possa ser superior ao das quotas constantes, nomeadamente em situações de desvalorização excecional derivada de causas anormais, devendo, nessas situações ser obtida prévia autorização da DGSI (artigos 29º nº 3 a 5 al. b), 30º e 33º, do CIRC, e artigo 10º do DL 2/90 de 12.01), para comprovar essa realidade.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO


A………. – A…………..de Portugal, S.A., ora recorrente, apresentou recurso contra a sentença prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 26.05.2022, na qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRC n.º ………..763, referente ao ano de 1999, bem como o pedido de indemnização por garantia prestada.

A Recorrente apresentou, nas suas alegações recursivas, as seguintes conclusões:
“I. A decisão em crise no presente Recurso padece de erro de facto e de direto que se traduz, antes de mais, na consideração de que o objeto da impugnação seriam amortizações e não custos do exercício, como vem invocado na p.i. da impugnação, ao longo de todo o respetivo articulado, para o qual aqui se remete e se dá por reproduzido.
II. O Tribunal a quo não resolveu a questão objeto da impugnação por se ter pronunciado sobre uma questão que não coincide com a que lhe foi submetida a apreciação com as consequências de viciação de todo o demais conteúdo da mesma e com os efeitos de nulidade previsto no art. 125e do CPPT. E mesmo não se considerando nula, deve, em qualquer caso, a sentença ser substituída por outra que proceda à apreciação da questão dos autos.
III. Segue-se um vício grave que é o de omitir em absoluto o objeto social e a atividade da Recorrente, não obstante esteja a apreciar a legalidade de custos (que erradamente considera de amortizações).
IV. A Recorrente tem por objeto social e como atividade principal a manutenção e desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, a qual lhe foi atribuída por lei formalizada pelo art. 12º, nº 2 do Decreto-Lei 404/98.
V. A atividade de manutenção e desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias dos aeroportos tinha de ser desenvolvida pela Recorrente com carater de continuidade e regularidade, por imposição legal que consta do 13, nº 1, al. a) do Decreto-Lei 404/98.
VI. Dos estatutos da Recorrente, constantes do Anexo II ao Decreto-Lei 404/98, bem como do introito deste diploma, resulta que a manutenção e desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias constituíam, para ela, não apenas a sua atividade principal, mas também uma obrigação legal - no sentido impositivo - de cujo cumprimento dependia a sua própria existência.
VII. O Tribunal recorrido omite factos que, tendo sido provados, se consideram essenciais no sentido de que não é possível formular um juízo sobre a impugnação do ato liquidatário sem consideração dos mesmos. São os factos elencados nas presentes alegações de Recurso, para cuja descrição, supra aqui se remete.
VIII. Há ainda outros factos que o Tribunal recorrido inclui na base instrutória de forma incompleta. Por exemplo, tendo provado que o requerimento que considera exigível para o exercício em causa (1999) entregue em 1998 não foi respondido até à data da inspeção, nunca refere esta data, sendo certo que os custos, de 1988, constantes do referido requerimento, foram aceites na inspeção, não corrigidos mas nunca apreciados. De onde se retira que tal requerimento, que o Tribunal a quo considera em absoluto imprescindível, não passa de uma formalidade inconsequente e sem qualquer eficácia material.
IX. Também na parte em que refere que as obras foram efetuadas diretamente para aumentar o tráfego aeroportuário de onde provêm as receitas, o Tribunal não refere que são as receitas de 1999.
X. O Tribunal recorrido decide com erro de facto ao considerar que o custo corrigido pela AT é de "desvalorizações excepcionais decorrentes de causas anormais" e decide com erro de direito ao concluir pelo enquadramento jurídico-tributário do custo na norma do art. 10º, nº 1 do Decreto-Regulamentar 2/90 de 30.11, de onde decorre a exigência de um requerimento prévio a apresentar à AT como requisito da sua aceitação. Bastaria a consideração da materialidade das operações subjacentes ao custo para concluir que não se trata de perdas extraordinárias devidas a causas anormais. E é esta a questão controvertida nos autos.
XI. Numa impugnação com esta natureza, importa essencialmente considerar os custos e as obras suportadas por aqueles mas, ao invés, o Tribunal recorrido assume aprioristicamente que se trata de amortizações por abates de imobilizados por causa anormais - assumindo a posição da Recorrida com total desconsideração do entendimento da Recorrente - e nunca faz referência, em concreto, à materialidade e descrição das obras de forma a subsumir legalmente o respetivo custo. E estas obras estão suportadas documentalmente nos documentos juntos à p.i. (Doc. 12 e seguintes da p.i.). E o Tribunal a quo trasladou para a base instrutória o conteúdo dos documentos mas de forma absolutamente inconsequente pois que os desconsidera totalmente na qualificação jurídica e nas conclusões que apresenta.
XII. Os custos em causa não são perdas extraordinárias motivadas por causas anormais e não pode subsistir a respetiva correção ancorada na norma dos n°s 1 e 2 do art. 10° do Decreto Regulamentar 2/90.
XIII. E as despesas efetuadas com a realização dessas obras, ao traduzir-se num aumento dos passageiros, tráfego aéreo, aviões, lojistas dos espaços comerciais, concessionários de outros serviços, etc. [como o Tribunal deu como provado] fazem parte dos elementos constitutivos da formação dos preços dos serviços prestados pela Recorrente no mesmo exercício, integrando diretamente as operações que constituem a fonte produtora dos proveitos: trata-se de custos que têm um nexo direto e imediato com o conjunto da atividade económica do sujeito passivo.
XIV. Por consideração (i) da atividade da Recorrente, (ii) da sua fonte de proveitos e (iii) da natureza dos custos e (iv) das operações materiais que estes suportaram resulta claro que não estamos perante obras destinadas a aumentar a duração ou o valor das infraestruturas mas tão só a sua capacidade e a corresponder ao aumento da procura em termos de tráfego, aéreo e de passageiros (entre outros: Acórdão do STA de 16-11-2011, Processo 0513/11; Acórdão do STA de 06-07-2005 no Processo 0323/05). E mesmo que se tratasse de custos que aumentassem o valor das infraestruturas: não tendo sido esse o enquadramento dos SIT que vem impugnado, não é o que está em causa, pelo que não é objeto dos autos. Como referido: o objeto dos autos reconduz-se à exigibilidade de requerimento prévio à assunção de perdas extraordinárias nos termos do art. 10e do Decreto Regulamentar 2/89, não estando em causa a previsão do art. 5º, nº 5 al. a) deste diploma.
XV. No que respeita à contabilização do custo pela Recorrente: este não pode ser a fonte da respetiva qualificação e é irrelevante para a mesma pois tal qualificação só pode resultar da lei. E não se podem retirar conclusões sobre a legalidade da aceitação/ não aceitação dos custos pela consideração ou contabilização que o sujeito passivo faz do mesmo.
XVI. E o problema do Tribunal a quo é ter desconsiderado erradamente a natureza do custo, pois assim sendo, teria concluído pela respetiva natureza indispensável e diretamente causal em relação aos proveitos correntes, anuais, da Recorrente.
XVII. Na parte em que a sentença conclui não ter ocorrido falta de fundamentação do Recurso Hierárquico: o Tribunal assume o entendimento da AT e dos SIT em todo o processo e, transcrevendo a decisão do Recurso Hierárquico (fls. 37 e ss da decisão), acaba por concluir pela respetiva fundamentação. Também nesta parte se aplica toda a viciação resultante da desconsideração da relação dos custos em causa com os proveitos do exercício de 1999 e da natureza da atividade da Recorrente.
XVIII. Tendo ambas as Partes reconhecido, e estando provado que os custos foram efetivamente incorridos e as obras realizadas, assim como a respetiva natureza e montantes, a exigência da entrega de um requerimento inconsequente e ineficaz manifesta-se desproporcionado em relação à anulação do custo, traduzindo-se numa verdadeira sanção da Recorrente e numa violação significativa do princípio da substância sobre a forma e da tributação do rendimento real. Sem prescindir que, não estando em causa abates extraordinários motivados por causa anormais, não seria exigível a entrega do referido requerimento.
XIX. Ficou provado que no ano de 1988 a Recorrente apresentou o requerimento, contabilizou os custos, não teve qualquer resposta da AT que não apreciou o referido requerimento em tempo útil, sendo que os mesmos (custos) contabilizados pela Recorrente e nunca questionados pela AT.
XX. A sentença é ilegal, por violação direta dos arts. 103°, nº 2 (legalidade tributária), 104º nº 2 (tributação do rendimento real) e 266º nº 2 (atuação legal da Administração Tributária), do art. 23º, nº 1 e 18º do Código do IRC, na parte em que considera que "a Impugnante tinha impreterivelmente de ter solicitado à AT a consideração daquela amortização como custo fiscal daquele exercício" (fls. 35 da sentença), colocando literalmente a aceitação do custo "no campo da discricionariedade administrativa" (sic – lº parágrafo de fl. 33 da sentença) que está "excluído dessa fiscalização "[dos tribunais administrativo] - cfr. 2º parágrafo de fl. 33 da sentença. Transposto este entendimento para a questão dos autos, teríamos a AT a definir o próprio lucro tributável da Recorrente na sua componente negativa, discricionariamente, sem limites e sem sindicância. Este entendimento constitui uma violação direta dos arts. 103, nº 1 e 104, nº 2 da CRP, bem como de todas as normas que preveem as garantias dos sujeitos passivos em matéria tributária.
XXI. No que respeita às chamadas "obras de demolição", ficou provado que as mesmas, para além de incluíram desmontagens, se destinaram exclusivamente à reabilitação e ampliação das infraestruturas aeroportuárias, tendo sido efetuadas como condição necessária da realização de obras de reabilitação e ampliação e não se traduziram em "perdas extraordinárias".
XXII. A AT, no Parecer 121/93 de 16-08-1993 do CEF (Doc. 1 em anexo), relativo ao tratamento fiscal do valor líquido contabilístico de um edifício demolido e das respetivas despesas de demolição, conclui que: "são consideradas como componentes do custo de construção do novo edifício quando a demolição do antigo edifício é seguida de imediata reconstrução de outro edifício no mesmo local. Nesta situação, os trabalhos de demolição assumem um caracter preparatório e indissociável do início das obras da nova construção
XXIII. De igual forma, no Parecer nº 48/95 do CEF, de 30.3.1995 (aqui junto como Doc. 2), se conclui:"a demolição do imóvel que passa a revestir as características de terreno para construção não é, em termos económicos, diferente da construção desse mesmo imóvel."
XXIV. Pelo que se prova que a AT não considera obras de demolição com vista à I reconstrução / remodelação como um abate extraordinário, motivado por causa anormais.
XXV. Pelo que é devida a indemnização por garantia indevidamente prestada pela Recorrente até ao seu cancelamento que ocorreu por ofício da AT com data de 23.2.2017 (Doc. 3) cujos custos são os que constam do quadro constante do Doc. 5, em anexo e, a partir de 14.12.2016, juros indemnizatórios por pagamento indevido imputável a erro dos serviços (Doc. 4 em anexo).
XXVI. Requer-se seja reapreciada a sentença na parte relativa a custas, atendendo a que o valor do recurso é superior a € 275.000,00, requerendo-se que seja dispensado o , pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art.s 6º do Regulamento das Custas Processuais, tendo em consideração o valor da ação, a natureza da questão em apreço, e a boa conduta processual das partes e o princípio da proporcionalidade.
XXVII. Conclui-se pela invalidade da sentença recorrida por erro de facto e de direito, deficiente instrução da decisão, omissão de pronúncia, não apreciação dos factos especificados nas presentes alegações, supra, cujo conhecimento, prova e apreciação se consideram essenciais à decisão da causa e por ilegalidade por violação direta dos princípios da legalidade tributária do art. 103°, n.° 1 da CRP, da tributação do rendimento real do art. 104º, nº 2 da CRP, das normas relativas à elegibilidade dos custos para efeitos fiscais dos arts. 23º, nº 1 e 17a do Código do IRC, da norma do art. 10º do Decreto Regulamentar 2/90 na qual enquadra erradamente o custo corrigido e, na parte em que manteve a decisão do Recurso Hierárquico, por violação do princípio da atuação legal da Administração Pública, do art. 266a, nº 2 da CRP.
XXVIII. De onde resulta a necessidade da anulação da sentença recorrido e da sua substituição por outra que, atendendo à situação dos autos, proceda à apreciação da legalidade do ato liquidatário ordenado a respetiva anulação, com as consequências legais do reembolso do imposto à Recorrente acrescido da indemnização prevista no art. 53° da LGT e dos juros devidos nos termos do art 43ºdo mesmo diploma.
NESTES TERMOS, requer-se que seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA.
Mais se requer que, atendendo-se a que o valor do Recurso excede os 275.000€m seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando o disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, considerando o valor da ação, a natureza da questão objeto da impugnação, a boa conduta processual das Partes e o princípio da proporcionalidade”.

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Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade e incidindo a impugnação recursiva sobre a decisão da matéria de facto e de direito, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida:

(i) É nula por omissão de pronúncia;
(ii) Padece de erro de julgamento de facto e deficiente instrução;
(iii) Erra na aplicação do direito, nomeadamente no que respeita aos princípios da legalidade tributária enunciado no art. 103°, n.° 1 da CRP; atuação legal da Administração Publica (art. 266º da CRP) e princípio da tributação do rendimento real estabelecido no art. 104º, nº 2 da CRP;
(iv) Erro de julgamento de direito quanto à interpretação das normas relativas à elegibilidade dos custos para efeitos fiscais, nomeadamente os arts. 23º, nº 1, 17a do Código do IRC e art. 10º do Decreto Regulamentar 2/90 onde enquadra o custo corrigido;
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
“1. Em data concretamente não apurada, foi enviada a seguinte comunicação por “ALSADF” para o Conselho de Administração da Impugnante:

«Texto no original»

- cf. doc. junto com a p.i.;
2. Em 27/08/1999, o Diretor do Aeroporto de Lisboa remeteu a seguinte comunicação ao Conselho de Administração da Impugnante:



«Texto no original»

3. Em 02/08/1999, o Conselho de Administração da Impugnante deliberou “autorizar o abate de imobilizado proposto” – cf. doc. junto com a p.i.;

4. Na sequência do referido abate de imobilizado, em 09/11/1999 foi elaborado o seguinte auto de inutilização:

«Texto no original»


- cf. doc. junto com a p.i.;
5. À data do abate, os bens imóveis demolidos tinham o valor líquido que consta da tabela infra:

«Texto no original»

- cf. doc. 12 junto com a p.i. e fls. e 25 24 do P.A.;
6. O abate de imobilizado referido nos pontos antecedentes ocorreu no âmbito do projeto “ALS 2000”, o qual visou aumentar a capacidade de tráfego do aeroporto e melhorar as infraestruturas do mesmo – cf. doc. 17 junto com a p.i. e depoimento da 1ª e 2ª testemunhas;

7. O aeroporto de Lisboa não podia cumprir as suas funções se não tivessem sido feitas as mencionadas obras, em razão da necessidade de cumprir níveis de qualidade de serviço, níveis de segurança – cf. depoimento da 1ª testemunha;

8. Antes do projeto ALS 2000, o tráfego no aeroporto de Lisboa era cerca de 6 milhões de passageiros por ano, em 1999 cerca de 9,5 milhões, e em 2015, cerca de 20 milhões – cf. depoimento da 2ª testemunha;

9. Os proveitos da Impugnante não seriam os mesmos, se obras inseridas no projeto ALS 2000 não tivessem sido realizadas – cf. depoimento da 2ª testemunha;

10. A Impugnante não requereu à DGCI autorização para que a amortização subjacente ao abate de imobilizado referido nos pontos 2 a 5 fosse aceite como custo – cf. acordo e P.A.;

11. A Impugnante contabilizou a referida amortização como custo do exercício de 1999 – cf. acordo e P.A.;

12. A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção interna realizado pela Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária (DSPIT), relativamente ao IRC do exercício de 1999, em resultado da qual foram feitas diversas correções à matéria coletável, das quais relevam, para o caso sub judice, as seguintes:
 Abates de imobilizado
Valor declarado – € 28.495,22;
Correção – € 1.098.491,70;
Valor após correção – € 1.126.986,92.
- cf. fl. 10 do procedimento de reclamação graciosa;
13. Na sequência da referida ação inspetiva foi elaborado um relatório, que tem o seguinte teor essencial:

“[…]
No decorrer da análise à Declaração Modelo 22 de IRC e Dossier Fiscal, referente ao exercício de 1999, verificaram-se as seguintes irregularidades suscetíveis de retificação:
[…]

«Texto no original»


[…]”
- cf. doc. 3 junto com a p.i. e P.A.;
14. Na sequência da ação de inspeção referida nos pontos anteriores, em 25/07/2002, a Impugnante foi notificada da liquidação n.º ……….763, no valor de € 541.829,86, o qual inclui os respetivos juros compensatórios, no valor de € 166.537,52, com data limite de pagamento a 28/08/2002 – cf. doc. 2 junto com a p.i. e P.A.;

15. Em 02/08/2002, a Impugnante procedeu ao pagamento parcial (€ 72.093,93) do imposto e respetivos juros compensatórios – cf. doc. 4 junto com a p.i. e P.A.;

16. Em relação ao remanescente, apresentou Reclamação Graciosa (Proc. n.º 3336-……….-Rec.680/02), relativamente às correções referentes a donativos e abates de imobilizado, a qual foi parcialmente deferida em 26/10/2006, por despacho de concordância aposto em informação com o seguinte teor essencial:
“[…]
Abates de imobilizado
Independentemente da motivação sentida em relação ao exercício de 1998, só para o exercício de 1999 é que a reclamante considerou que o abate em causa não configuraria nenhuma desvalorização excecional proveniente de causa anormal conforme o conceito previsto no n.º 1 e 2 do art. 10º do DR 2/90, pois relativamente ao abate que efetuou em 1998, também no âmbito do projeto ALS 2000, a reclamante apresentou em 17/10/1998 no serviço de finanças […] um requerimento em cumprimento do disposto no nº 3 do art. 10º do DR.
Ainda que compreendidas no objeto social da reclamante, o abate necessário para a construção de novas infraestruturas configura uma desvalorização excecional nos termos do nº 1 do art.10º do DR 2/90, não só porque esse abate é instrumental face ao objeto social da reclamante, mas também porque o nº 2 desse preceito é meramente exemplificativo.
Deste modo, o custo referente ao abate do imobilizado sendo um custo contabilístico não poderá ser reconhecido como custo fiscal por não decorrer do funcionamento normal da empresa remodelar e ampliar a aerogare do aeroporto de Lisboa e porque aquando do abate de imobilizado para a realização de obras de idêntica natureza no ano anterior, foi solicitado pela Reclamante o reconhecimento da desvalorização excecional do ativo, em cumprimento do disposto no nº 3 do art.º 10 do DR 2/90.
Assim, nos termos supra expostos, propõe-se o deferimento parcial da presente reclamação graciosa, alterando portanto o projeto de decisão notificado ao contribuinte para efeitos de exercício do direito de audição. […]”
– cf. doc. 5 junto com a p.i. e P.A.;
17. Em 01/12/2006, a Impugnante interpôs recurso hierárquico (processo nº 62/07) da decisão da reclamação graciosa, na parte em que a mesma foi de indeferimento – cf. doc. 1 junto com a p.i. e P.A.;

18. Em 22/10/2008, foi proferido despacho que negou provimento ao recurso hierárquico referido no ponto anterior, com fundamento em informação com o seguinte conteúdo essencial:
“[…]

«Texto no original»

[…]”
– cf. doc. 1 junto com a p.i. e P.A.;
19. A p.i. deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 23/02/2009 – cf. carimbo aposto na folha de rosto do processo;

Mais se provou, com interesse para a decisão:

20. No ano de 1998, a Impugnante apresentou um requerimento à DGCI para levar a custos despesas com abates de imobilizado, por uma questão de precaução, pois, apesar de não ser esse o seu entendimento, receava que, devido à realização da Expo’98, a AT poderia enquadrar aqueles abates, que se encontravam inseridos no projeto ALS 2000, como sendo uma desvalorização excecional – cf. depoimento da 2ª testemunha;

21. Além do requerimento a que se refere o ponto anterior, a Impugnante apresentou, noutros exercícios (anteriores a 1998), outros requerimentos à DGCI, solicitando autorização para levar a custos despesas com abates de imobilizado – cf. depoimentos da 2ª e 3ª testemunhas;

22. A Impugnante contabilizou os gastos com abates de imobilizado, e nas diversas inspeções efetuadas, a AT nunca efetuou correções aos mesmos – cf. depoimento da 2ª testemunha;

23. Até à realização da ação inspetiva mencionada no ponto 12, não houve resposta a nenhum dos requerimentos a que se alude nos dois pontos anteriores – cf. depoimento da 2ª testemunha.

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A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão”


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O Tribunal recorrido motivou, do modo seguinte, a factualidade apurada:

“Conforme especificado nos diversos pontos do probatório, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base na conjugação dos documentos constantes dos autos, não impugnados (cf. artigo 374.º e 376.º do Código Civil), e relativamente aos quais não existem razões para duvidar da respetiva veracidade, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, na parte em que foi possível obter a sua admissão por acordo (cf. artigo 574º, nº 2, 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e) do CPPT), conjugada com a prova testemunhal produzida (cf. artigo 396.º do Código Civil).

A 1ª testemunha, J……..…………………, exerce funções como arquiteto na Impugnante desde 1985.

A 2ª testemunha, M ……………………, economista e consultora fiscal, era colaboradora da Impugnante no ano de 1999.

Quer a 1ª, quer a 2ª testemunha prestaram depoimentos isentos e credíveis, e demonstraram ter conhecimento direto e preciso sobre os factos a que depuseram, nomeadamente, sobre as obras em questão nos presentes autos.

A 3ª testemunha, Maria …………………., inspetora tributária da AT, foi quem realizou a inspeção interna à Impugnante e foi a responsável pela elaboração do respetivo relatório. Referiu que o imobilizado deve ser amortizado ano a ano e que neste caso não foi isso que aconteceu (a Impugnante contabilizou-o num só exercício), e, em consequência, a AT considerou-o como sendo excecional. Refere ainda que a própria Impugnante teve este entendimento, porque se tivesse considerado que se tratava de imobilizado do exercício, tê-lo-ia contabilizado na conta “66”, e não foi isso que fez.

Todas as testemunhas prestaram um depoimento isento, credível, seguro, e demonstraram ter conhecimento direto e exato relativamente aos factos sobre que depuseram”.


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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Tal como avançamos, a este Tribunal cabe analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe vão apontados, acima elencados.
Está em causa nos presentes autos uma liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1999, que teve na sua base uma ação inspetiva por via da qual foram feitas correções à matéria coletável da recorrente, respeitantes à desconsideração de custos que a mesma havia contabilizado como amortizações de abate com imobilizado corpóreo, no montante de 1.098.491,70 EUR.
Advoga a recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia na medida em que, no seu entendimento, o Tribunal recorrido não apreciou a questão colocada em sede de impugnação.
Considera que, a decisão recorrida entendeu que o objeto da impugnação seriam amortizações e não custos do exercício, como alegara na p.i., por isso não resolveu a questão objeto da impugnação, pronunciando-se sobre uma questão que não coincide com a que lhe foi submetida para apreciação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Consultando a PI, constatamos que, na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa que a ora recorrente deduzira contra a liquidação de IRC de 1999, foi por si deduzido recurso hierárquico e, na sequência do indeferimento do mesmo (objeto imediato da impugnação), deduziu impugnação judicial (cujo objeto mediato respeita à liquidação), pondo em causa a parte que lhe tinha sido desfavorável e que se prendia com as correções relativas a abates com o imobilizado no valor de 1.098.491,70 EUR, apregoando que aquele valor devia ser considerado custo do exercício.
Regressando à PI, verificamos que, nos pontos 6, 9, 13, 22 daquela peça processual, a recorrente afirma que não se conforma com as correções à matéria coletável do exercício que são relativas a abates do imobilizado, salientando que essa correção de perdas do imobilizado se encontra fundamentada no ponto 6 do RIT (cf ponto 53 da PI), afrontando o entendimento da AT ao considerar que se está perante depreciações nos termos do DR 2/90, e não diante de um custo diretamente incorrido, embora aceite (a AT) que os custos foram incorridos.
Discorda, também, do entendimento da AT ao considerar que estão em causa desvalorizações excecionais a enquadrar no artigo 10º do citado DR 2/90, entendendo que se trata de desvalorizações decorrentes da sua atividade normal, defendendo, por isso, que a AT erra nos pressupostos de facto e legais em que se esteou para as correções, e que, os abates do imobilizado constituem atividade normal da empresa, sendo um custo contabilístico e fiscal (cf. pontos 77, 83 e 97 da PI), constituindo a exigência do requerimento dirigido à DGCI a que alude o DR 2/90, um elemento motivador de ineficácia abusiva.
Consultando, agora a decisão posta em crise, verificamos que, o Tribunal a quo, depois de elencar como questão a decidir o erro nos pressupostos de facto e legais, concluiu que a AT andou bem no ato corretivo e que a liquidação era legal, na medida em que, para a recorrente poder deduzir além das quotas estipuladas legalmente, a totalidade dos valores que pretendia, teria de dirigir requerimento à DGSI a solicitar essa autorização, nos termos do DR 2/90.
Lendo a decisão recorrida, dali se colhe, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Com efeito, independentemente de o sujeito passivo entender que o seu caso não consubstancia uma desvalorização excecional proveniente de uma causa anormal – como é, neste caso, o entendimento da Impugnante –, a verdade é que, como já amplamente referido, só podem ser aceites como custos as amortizações que obedecerem aos limites previstos na lei, e fora desses limites apenas podem ser aceites as amortizações que configurem uma desvalorização excecional proveniente de uma causa anormal. Como tal, para levar a custos a amortização subjacente ao abate de imobilizado em questão, a Impugnante tinha impreterivelmente de ter solicitado à AT a consideração daquela amortização como custo fiscal daquele exercício. Isto, porque, à luz do regime legal só há duas opções: (i) a amortização situa-se dentro dos limites previstos nos artigos 28º a 32.º do Código do IRC e 4.º a 9.º do DR n.º 2/90; ou (ii) não se situando dentro desses limites, a AT autoriza que a mesma seja considerada como custo do exercício, nos termos permitidos pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 3 do DR n.º 2/90.

Do que ficou dito decorre a resposta ao problema dos autos.

A questão decidenda passava por saber a liquidação em crise padecia de erro nos pressupostos por não ser necessário obter a aceitação da AT para que a amortização do imobilizado fosse aceite como custo fiscal no exercício de 1999.

(…)”

Portanto, não se vê em que medida ocorreu omissão de pronúncia por parte do Tribunal, visto que conheceu a questão que lhe foi levada a apreciação, com os contornos que lhe foi colocada, apesar de entender diversamente do propugnado pela impugnante, o que, poderá contender com erro de julgamento que mais adiante nos iremos debruçar, mas não já com omissão de pronúncia.
Improcede, portanto, a alegada omissão de pronúncia.

- Do erro de julgamento de facto.
Entende ainda a recorrente que o Tribunal a quo omitiu determinada factualidade alegada, a qual era essencial levar ao probatório, por estar relacionada com a sua atividade, o que elencou nas alegações de recurso.
Ao mesmo passo refere que, foram incluídos no probatório factos incompletos, dando como exemplo que, está provado que o requerimento por si entregue em 1998 com custos semelhantes aos aqui em questão, aqueles custos foram aceites, sem que o requerimento (dirigido à DGSI) tivesse sido apreciado, pelo que, em seu entender, a formalidade que o Tribunal entende imprescindível, relacionada com o requerimento dirigido à DGSI, não passa de uma formalidade inconsequente e sem qualquer eficácia material.
Acrescenta que, quando o Tribunal a quo refere que as obras foram efetuadas diretamente para aumentar o tráfego aeroportuário de onde provêm as receitas, o Tribunal não refere que são as receitas de 1999.
Vejamos.
Quanto aos factos que no entender da recorrente devem povoar o probatório, são eles os seguintes:
a. A Recorrente tem por objeto social e como atividade principal a manutenção e desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, a qual lhe foi atribuída por lei formalizada no art. 12°, nºs 2 do Decreto-Lei 404/98.
b. A atividade de manutenção e desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias dos aeroportos referido tinha de ser desenvolvida pela Recorrente com carater de continuidade e regularidade, por imposição legal que consta do 13º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei 404/98.
c. Os proveitos correntes da Recorrente são os que resultam da sua atividade de exploração aeroportuária.
d. As obras cujos custos foram corrigidos pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) e que motivou o ato liquidatário (Doc. 3 da p.i.) são as seguintes - Doc. 12 a 17, inclusive, da p.i. e depoimento da 1- testemunha (minuto: 3:55 a 8:57) são as seguintes:
i. Remodelação para aumento da capacidade da central elétrica de energia decorrente do aumento da capacidade de acolhimento do Aeroporto;
ii. Obras [e não demolições] de reconstrução e remodelação da aerogare denominada "área sinistrada", decorrente de incêndio ali ocorrido em 1982, onde no ano em causa (1999) se encontrava a área de passageiros e voos "domésticos";
iii. Reparação e ampliação da área espumífera de prevenção de incêndios - Edifício 62;
iv. Obras de remodelação do terminal de passageiros - Remodelação dos Pisos 4º e 5º Norte C aerogare;
v. Obras do centro de controlo e coordenação de escala da TAP e obras de adaptação das áreas afetas a companhias aéreas e concessionários | lojistas;
vi. Painel Decorativo com setas e letras inox.
e. Estas obras foram efetivamente realizadas e o respetivo custo foi incorrido pela Recorrente, conforme resulta de todo o relatório de inspeção (Doc. 3 da p.i.), dos documentos descritivos juntos aos autos (Doc. 12 a 17 da p.i.) e de todo o depoimento das testemunhas, incluída a 3a testemunha, apresentada I pela Recorrida.
f. As obras do aeroporto de Lisboa são feitas pela Recorrente de forma permanente - Doc. 12 a 17 da p.i., depoimento da Ia testemunha (minuto 3:38 a 8:56).
g. E são obras de ampliação e remodelação, e não de mera demolição, sendo que as demolições efetuadas foram as exclusivamente necessárias à ampliação e remodelação - Doc. 12 a 17 da p.i., depoimento da Ia testemunha (idem minuto 3:38 a 8:56).
h. A realização de tais obras destinam-se a aumentar a oferta em face do constante crescimento do tráfego e da procura - depoimento da Ia testemunha (minuto 12:41 a 17:00)
i. Os proveitos normais e correntes da Recorrente, do próprio ano de 1999 em que as obras descritas na al. d) foram feitas, resultaram do aumento de tráfego e do cumprimento das normas internacionais e regulamentares de segurança das infraestruturas aeroportuárias exigidas para esse tráfego, motivas pelas mesmas obras - depoimento da 2a testemunha (minuto 31:46 a 33:35; 34:15 a 34:45 e 40:38 a 41:04).
j. As "obras de demolição" que constam do Doc. 15 da p.i. envolvem também desmontagens.
k. As "obras de demolição" realizadas foram apenas as necessárias e indispensáveis para a remodelação e ampliação das infraestruturas existentes: alvenarias de paredes, desmontagem de redes de comunicação e instalações elétricas, acessórios de casas de banho, pavimentos, etc. - depoimento da 2a testemunha (minuto 8.56 a 11:40).
l. As obras têm caracter indispensável, no sentido de que são necessárias - no sentido de imprescindíveis - à adaptação do Aeroporto de Lisboa e decorrem diretamente do aumento da procura, do tráfego aéreo, da carga movimentada e de aviões - Doc. 17 da p.i. e depoimento da Ia testemunha (minuto 11:44 a 12:40 e 12:41 a 17:00).
m. Em consequência não se caracterizam como obras extraordinárias e muito menos decorrentes de causas anormais - Doc. 17 da p.i. e depoimento da Ia testemunha (idem minuto 11:44 a 12:40 e 12:41 a 17:00).
n. O auto de inutilização que consta do Doc. 15 da p.i. foi redigido nos termos e decorre de normas internas da Recorrente - depoimento da 2a testemunha (minuto 34:46 a 36:43) e Doc. 15 da p.i.
o. O requerimento de abate feito em 1998 à Autoridade Tributária não teve resposta da AT e, não obstante, os custos dele constantes foram contabilizados pela Recorrente sem qualquer reparo dos SIT - depoimento da 2a testemunha (minuto 38:16 a 39:27).

Antes de enfrentar a questão, importa convocar o vertido nos artigos 640º e 662º do CPC para aferir se é ou não de acolher a pretendida adição ao probatório dos factos acima identificados.
Estabelece o artigo 640º do CPC o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nos 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Assim, no que respeita à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Na seleção dos factos, repousada em elementos de prova que os atestem ou infirmem, o julgador deve evidenciar o caminho que percorreu, por via da motivação, ou seja, aquilo que o julgador decidiu quanto aos factos/acontecimentos (sobre os quais, posteriormente, se vai fazer repousar a lei), deverá assentar num discurso lógico que permita a sua compreensão, para assim se poder acompanhar ou discordar dessa decisão acerca da realidade fáctica adquirida.
Com efeito, decorre do artigo 607º do CPC, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos factos cuja prova seja vinculativa, exigindo formalidade especial (por exemplo, os documentos autênticos, acordo das partes e confissão).
Com a redação do artigo 662º, recorda António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos do artigo 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal de 2ª instância deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinarem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais (complementados ou não pelas regras da experiência), formulando assim a sua própria convicção, com observância do princípio do dispositivo, no que respeita à identificação dos pontos de discórdia Vd. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 333 e 334.

A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E isto porque, nessa tarefa, o ajuizado pelo julgador não é arbitrário, nem de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto. Pelo contrário, trata-se de uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na, e com, a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, devendo aquela convicção ser explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, que administra a justiça em nome do povo.

A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, pelos meios de prova indicados pela recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

In casu, relativamente aos fatos que pretende adicionar ao probatório, a recorrente não se refere a nenhum ponto em concreto do probatório que tenha sido incorretamente julgado, apresentando outros factos que entende relevantes.

Ora, os factos são, como sabemos, acontecimentos da vida real que são recolhidos de elementos de prova que os atestem.

Sendo assim, não pode a decisão de facto conter juízos de direito, juízos conclusivos, nem normas legais.

A verdade é que, no ponto a) e b) acima transcritos, os “factos” não podem habitar o probatório na medida em que, como ali se refere, a atividade e estatutos da impugnante/recorrente decorrem do Decreto-Lei nº 404/98. que a mesma ali menciona (artigos 12º nº 2 e 13º nº 1 al. a) do DL 404/98) para fazer prova dessa pretensa factualidade.

Deste modo, porque a atividade está regulada no citado DL, não podem aqueles elementos, constantes das normas legais acrescer ao probatório.

Relativamente às obras que refere nos pontos d), e), g), j) e k), primeiramente há que anotar que, tal como é referido ao longo da PI, as “obras” que estão na génese dos abates não foram postas em causa, tendo as mesmas ocorrido, apenas se questionando se era ou não necessário o requerimento dirigido à DGSI para aceitar os custos que foram contabilizados pela recorrente e a AT desconsiderou, constando do RIT, a que alude o probatório e do próprio auto de abate, a realidade aqui em causa, que se prende com os custos do imobilizado que foram contabilizados na sua totalidade e foram alvo de correção.

Ora, para o probatório vão unicamente os factos com interesse para a decisão a prolatar, e no que tange aos custos em questão estão devidamente identificadas as “operações” de abate por referência às obras realizadas em termos bastantes para a decisão a proferir, desde logo no RIT (a que alude o ponto 13 dos factos provados) e nos pontos 1, 4, 5 e 6 dos factos assentes, improcedendo, por isso, também nesta parte o recurso.

Quanto aos pontos l) e m), relativamente ao caráter indispensável das obras, não serem extraordinárias nem decorrentes de causas anormais, tais conceitos não encerram senão juízos conclusivos, que não factos, não podendo, também por isso, ser alocados ao probatórios.

Os pontos c) e i), são essencialmente conclusivos, além de não se ver qualquer necessidade em alocar ao probatórios que os rendimentos da impugnante resultam da sua atividade (o que não está em causa) e que são as obras (que ocasionaram os abates) permanentes, quando em causa está aferir se o enquadramento fáctico-jurídico feito pela AT ao não aceitar os custos com as amortizações contabilizadas pela recorrente, relativamente ao abate de imobilizado no valor de 1.098.491,70 EUR, estão devidamente identificados nos autos.

No que concerne aos pontos n), ou seja, que o auto de inutilização foi redigido de acordo com as normas internas, a factualidade relativamente ao abate a que aludem os pontos 2) a 4) constam os factos importantes para a apreciação da decisão recorrida, sendo que dali será de extrair a conclusão que a recorrente pretende, não podendo a mesma, por conclusiva, povoar os factos provados.

Já no que respeita ao ponto o), apesar daquela factualidade respeitar ao exercício económico de 1998, quando em causa está o ano de 1999, a verdade é que nos pontos 20, 22 e 23 dos factos assentes decorre já que, em 1998 foi dirigido requerimento à DGSI, que os custos desse ano foram aceites, não tendo a AT respondido ao requerimento, pelo que, nada mais de relevante havia a acrescer ao probatório.

Sendo assim, relativamente aos factos que pretende a recorrente aditar, terá de naufragar nesta parte o recurso, sendo suficiente, contrariamente ao apregoado, o vertido na decisão de facto, tal como a instrução operada nos autos, devendo nesta parte naufragar o recurso.

Para a recorrente, ainda no que tange aos factos provados, entende que alguns estão incompletos, dando como exemplo o requerimento apresentado quanto aos custos de 1998, custos que foram aceites, embora o requerimento (dirigido à DGSI) não tenha sido respondido (cf. conclusão VIII do recurso).

Estão em causa nestes autos correções relativas ao exercício económico de 1999, sendo certo que, o sucedido, de relevante, quanto ao exercício de 1998 não deixou de ser vertido no probatório, como se disse, desde logo o requerimento apresentado e não respondido (vide citados pontos 20 a 23 dos factos provados).

Não se vê, por isso, que a decisão de facto seja incompleta.

Por fim, defende a recorrente, que, na parte em que o Tribunal recorrido refere que as obras foram efetuadas diretamente para aumentar o tráfego de onde provêm as receitas, não refere que são receitas de 1999.

Não é assim.

Com efeito, consultando os factos assentes, decorre do ponto 9 que: “9. Os proveitos da Impugnante não seriam os mesmos, se obras inseridas no projeto ALS 2000 não tivessem sido realizadas”

Por outro lado, está consignado no probatório que o tráfego no aeroporto aumentou.

O facto recortado, estando em causa o ano de 1999 e a abrangência do projeto ALS, e todo o contexto do probatório, permite concluir que, o ali vertido respeita ao ano de 1999 em apreciação, não havendo necessidade de nada mais acrescentar por decorrer de todo contexto da factualidade (pertinente) assente.

Aqui chegados, impera concluir que também aqui o recurso será de desatender.

Prosseguindo.

- Advoga ainda a recorrente que o Tribunal recorrido decide com erro de facto ao considerar que o custo corrigido pela AT é de "desvalorizações excepcionais decorrentes de causas anormais", errando no direito ao concluir pelo enquadramento jurídico-tributário do custo na norma do art. 10º nº 1 do Decreto-Regulamentar 2/90 de 30.11, de onde decorre a exigência de um requerimento prévio a apresentar à AT como requisito da sua aceitação.

Analisando.

Importa sublinhar desde já que ao sustentar o entendimento de que estão em causa desvalorizações excecionais decorrentes de causas anormais, consubstancia não um facto mas um juízo que foi extraído dos factos que ancoraram a decisão.

Posto isto, importa aferir se andou mal o Tribunal ao concluir, diante da realidade fáctica que se deparou, ao concluir como concluiu.

Vejamos então.

Sobrevoando o probatório dali se colhe, designadamente, o seguinte:

· - Em agosto de 1999, o Conselho de administração da recorrente autorizou que fosse regularizada a situação de bens não ativos em decorrência das obras de recuperação da aerogare do aeroporto de Lisboa, nomeadamente demolições, tendo autorizado o abate do imobilizado;

· - Na sequência do abate do imobilizado foi elaborado um auto de inutilização em novembro de 2009 e quantificado o valor dos bens inutilizados no valor de 1.098.491,73;

· - A recorrente contabilizou as amortizações como custo daquele exercício (1999), no valor de 1.098.491,70 EUR;

· - A recorrente não solicitou autorização à DGSI para a amortização subjacente ao abate;

· - A recorrente foi alvo de um procedimento inspetivo na sequência do qual foram feitas correções à matéria tributável, desde logo relativamente às amortizações com imobilizado (abate), no montante de 1.098.491,70 EUR, que a recorrente contabilizara como custo daquele ano 1999, e que os serviços inspetivos fundamentaram do modo seguinte:

6. Perdas de imobilizado- Abates - 1.098.491,70

Pela análise da conta 69450000-Perdas de imobilizado – Abates, verificou-se que foi levado a custo do exercício a importância de 1.098.491,70, relativo ao abate de imobilizações corpóreas. Contactado o sujeito passivo, verificou-se que não foi dado cumprimento ao disposto no Art. 10º do Decreto Regulamentar nº 2/90, condição necessária para a dedutibilidade fiscal do mesmo, pelo que será de acrescer ao lucro tributável.”

Foi esta factualidade que levou o Tribunal a concluir pela legalidade da liquidação, acompanhando o entendimento da AT vertido no RIT e que fundamenta a liquidação posta em crise.

E, relativamente a esta factualidade não foi a mesma posta em causa, inexistindo erro nos factos selecionados, nem no ajuizado pelo Tribunal por reporte aos mesmos.

Na verdade, o Tribunal a quo, diante a realidade factual enunciada, secundando o entendimento dos serviços inspetivos entendeu que os valores inscritos na contabilidade da recorrida, com abate de imobilizado no valor de 1.098.491,70 EUR, teriam de acrescer à matéria tributável do exercício de 1999 por se tratar de abate de imobilizado (assim quantificado e inscrito na contabilidade pela própria recorrente), não tendo sido dado cumprimento às exigências do DR nº 2/90 de 12.01, nomeadamente requerimento dirigido à DGSI para contemplar aquele valor de abate do imobilizado, que era de montante superior ao valor das quotas normais, ou seja, para além das quotas máximas e do período de vida útil do bem.

E era esta a realidade factual a ter na mira, tendo-se o Tribunal louvado, na subsunção jurídica, ao vertido nos artigos 28º a 33º do CIRC e ainda no artigo 10º do DR nº 2/90 de 12.01, em que se apoiou o ato corretivo e liquidação subsequente.

Efetivamente, além de, conjugadamente, dos artigos 29º, 30º e 33º do CIRC, decorrer que em caso custos relacionados com amortizações como as aqui causa, a regra da amortização respeitar a metodologia das quotas constantes atenta a duração do bem imóvel, situações há em que essa amortização pode exceder essas quotas, indo além desses limites, conquanto haja autorização da DGSI (cf. artigos 4º e 10º do DR 2/90), desde logo para aferir da desvalorização excecional que permita o atendimento do custo além dos limites das quotas constantes, por existência de uma causa “anormal” ( "desvalorizações excepcionais decorrentes de causas anormais”) que o justifique.

In casu, os custos contabilizados pela recorrente relativamente a este item de amortizações com os abates de imobilizado, foi de 1.098.491,70 EUR, para levar a cabo as obras no aeroporto.

Foi partindo deste valor contabilizado como custo, que, quer a AT quer o Tribunal, sem pôr em causa que seria custo à luz do artigo 23º do CIRC (até porque o mesmo está previsto na al. g) do nº 1 do artigo 23º do CIRC, como dá conta o sentenciado), entendeu que não podia ser deduzido na sua integralidade, como foi feito, na medida em que para que tal ocorresse, uma vez que excede o limite das quotas constantes (artigo 29º CIRC), para ser atendido além dessas quotas, teria de estar autorizado pela DGSI (artigo 33º do CIRC).

Ou seja, para Tribunal recorrido, atento o facto de estarem em causa custos com amortizações de imobilizado, a sua mecânica de aceitação carecia de comunicação à DGSI por estarem em causa amortizações que vão além das quotas normais cuja “dedução” é feita, indo além desses limites autorizados pelo artigo 29º do CIRC, o que, ademais, a mesma admite ter feito e solicitado em anos anteriores (desde logo em 1998, consoante reza a factualidade provada).

Sendo que, para aceitar a dedutibilidade como custo além do previsto nos artigos 28º a 32º do CIRC (regime das quotas constantes), teria de existir uma desvalorização excecional por causas anormais, a qual teria de ser comunicada à DGSI, nos termos do artigo 10º do DR e 33º do CIRC.

Segundo o sentenciado, na situação colocada havia necessidade de solicitar a autorização à DGSI porque a lei assim o determinava, na medida em que as amortizações iam além dos valores que são admissíveis de acordo com o método das quotas constantes, e assim sendo, era imperiosa a solicitação de comunicação e autorização da DGSI, por se configurar uma situação de desvalorização excecional.

E disse bem.

Na verdade, atentos os valores da contabilização dos abates de imóveis, num único exercício, desviando-se da consideração geral da vida útil dos imóveis e o método geral das quotas constantes, para operar a contabilização total do custo pretendido pela recorrente, apenas tratando-se de uma desvalorização excecional poderia ser considerado o custo além do regime das quotas constantes, como adiante se esclarecerá mais detalhadamente, caso contrário, o mesmo não poderia ser aceite na sua integralidade tendo em conta que estamos a tratar de abates de imobilizado e não de um mero fornecimento para cuja aceitação basta a sua ocorrência e indispensabilidade nos termos do artigo 23º do CIRC. E, não é essa a situação trazida, o que a recorrente não pode ignorar, não só porque foi a mesma contabilizou a realidade em causa como abates de imobilizado, elaborando o respetivo auto, como em anos anteriores, em semelhante prática, solicitou autorização à DGSI, o que é necessário, desde logo para se certificar do abate dos bens.

Não fora uma situação excecional, não poderia o abate ser contabilizado nos moldes pretendidos pela recorrente só porque as demolições de imobilizado/abates ocorreram e são indispensáveis. A questão não reside unicamente aí por se tratar de abate de imobilizado (cf. artigos, 23º nº 1 al. g), 29º nºs 3 e 5, 30º e 33º do CIRC e DR 2/90 de 12.01), como se disse, sendo necessários outros pressupostos, desde logo a autorização da DGSI, visto estarem em causa amortizações além da quotas normais, sendo que, em caso de ultrapassagem dessas quotas normais, estando em causa desvalorizações excecionais, resultantes de causas anormais, carecem as amortizações daquela comunicação prévia e autorização da DGSI para autorizar a dedutibilidade das demolições na sua integralidade como pretendido pela recorrente.

De resto, embora a recorrente entendesse que bastaria a existência dos custos e indispensabilidade para se aceitar a integralidade dos custos, a verdade é que o Tribunal não está vinculado ao enquadramento jurídico aduzido pelas partes.

O certo é que, a decisão recorrida, depois de elencar o enquadramento legal atinente aos custos e sua indispensabilidade, vertidos no artigo 23º do CIRC, sublinhou que, as reintegrações e amortizações consideram-se custos ou perdas desde que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, à luz do citado artigo 23.º, n.º 1, al. g) do Código do IRC, esclarecendo que, “[s]ão aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do ativo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas” (cf. artigo 28.º, n.º 1 do Código do IRC)”.

Prossegue a mesma decisão recorrida salientando o modo como, à luz do artigo 29º do CIRC, que transcreve, se efetua o método de cálculo das reintegrações e amortizações, ou seja, por via de regra é feito pelo método das quotas constantes (cf. artigo 29º nº 1 do CIRC), podendo ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes quando a natureza do deperecimento ou a atividade económica da empresa o justifiquem, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos (cf. artigo 29º nº 3 do CIRC), e a possibilidade da “consideração como custos de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excecionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral dos Impostos” (cf. artigo 5º al. b) do artigo 29º do CIRC).

De seguida, a decisão questionada convoca o teor dos artigos 30º do CIRC (Quotas de reintegração e amortização) e do artigo 33º nº 1 c) do mesmo compêndio legal para salientar que não são aceites como custos as amortizações que excedam os limites legais.

Ao mesmo passo, convoca o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do IRC, que se encontrava plasmado no Decreto Regulamentar (DR) n.º 2/90, de 12/01 (na versão anterior a 2005), transcrevendo o teor dos artigos pertinentes, como seja, do artigo 1º, nº 3 que estabelece, como condição geral de aceitação das reintegrações e amortizações, quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam; o artigo 2º (Valorimetria dos elementos reintegráveis ou amortizáveis); artigo 3º (Período de vida útil); artigo 4º (Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações); artigo 5º (Método das quotas constantes); artigo 8º ( Utilização uniforme dos métodos de reintegração e amortização) e o artigo 10º (Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado), para assim concluir do modo que se segue:

“(…) Decorre do regime legal supra exposto que o cálculo das amortizações do exercício deve fazer-se pelo método das quotas constantes (cf. artigos 29.º, n.º 1 do Código do IRC e 4.º, n.º 1 do DR n.º 2/90), e só assim não será nas hipóteses elencadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 29.º do Código do IRC e 4.º, n.ºs 2 e 3 do DR n.º 2/90, sendo que o caso sub judice não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

Assim, o cálculo das amortizações do abate de imobilizado aqui em causa deveria, prima facie, ter sido efetuado pelo método das quotas constantes, uma vez que essa é a regra. Neste método, a quota de amortização é a mesma todos os anos.

O que a Impugnante fez, no caso concreto, foi amortizar o imobilizado em questão num só exercício (o de 1999), sendo que, nos termos do artigo 8.º do DR n.º 2/90, o método usado no exercício de 1999 devia ter sido o mesmo que o usado nos anteriores.

Ora, por força do artigo 10.º do mesmo DR, esta regra só pode ser quebrada no caso de se verificarem desvalorizações excecionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas. Por outras palavras: uma determinada amortização só pode ser fiscalmente aceite como custo do exercício se não exceder os limites impostos legalmente, exceto se for considerada pela AT uma desvalorização excecional adveniente de uma causa anormal.

Feito este introito, cabe esclarecer que a enumeração das causas anormais constante no n.º 2 do artigo 10º do DR n.º 2/90 é meramente exemplificativa, como desde logo se percebe pela utilização do advérbio “designadamente”.

Ora, tratando-se de uma enumeração exemplificativa e sendo a condição imposta pelo legislador a de que a desvalorização excecional seja proveniente de uma causa anormal, cabe, naturalmente, à Administração Fiscal, perante cada caso concreto que lhe seja apresentado pelo contribuinte nos termos do artigo 10.º, n.º 3 do DR n.º 2/90, avaliar se a desvalorização em questão é, ou não, proveniente de uma causa anormal.

(…)

Todavia, no caso vertente, o tribunal não pode controlar o preenchimento pela AT do conceito indeterminado “desvalorização excecional proveniente de causa anormal”, pela singela razão de que a Impugnante não colocou a AT em posição de decidir. Efetivamente, a Impugnante considerou que não estava em causa uma situação de desvalorização excecional com origem numa causa anormal, e, com base neste entendimento, decidiu não apresentar o requerimento a que alude o artigo 10.º, n.º 3 do DR n.º 2/90.

Com efeito, independentemente de o sujeito passivo entender que o seu caso não consubstancia uma desvalorização excecional proveniente de uma causa anormal – como é, neste caso, o entendimento da Impugnante –, a verdade é que, como já amplamente referido, só podem ser aceites como custos as amortizações que obedecerem aos limites previstos na lei, e fora desses limites apenas podem ser aceites as amortizações que configurem uma desvalorização excecional proveniente de uma causa anormal. Como tal, para levar a custos a amortização subjacente ao abate de imobilizado em questão, a Impugnante tinha impreterivelmente de ter solicitado à AT a consideração daquela amortização como custo fiscal daquele exercício. Isto, porque, à luz do regime legal só há duas opções: (i) a amortização situa-se dentro dos limites previstos nos artigos 28º a 32.º do Código do IRC e 4.º a 9.º do DR n.º 2/90; ou (ii) não se situando dentro desses limites, a AT autoriza que a mesma seja considerada como custo do exercício, nos termos permitidos pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 3 do DR n.º 2/90.

Do que ficou dito decorre a resposta ao problema dos autos.

A questão decidenda passava por saber a liquidação em crise padecia de erro nos pressupostos por não ser necessário obter a aceitação da AT para que a amortização do imobilizado fosse aceite como custo fiscal no exercício de 1999.

Partindo das premissas:

i) as amortizações devem ser feitas, exercício a exercício, dentro dos limites legais, de acordo com a respetiva quota anual, calculada nos termos definidos no artigo 30.º, n.º 1 do Código do IRC;

ii) fora desses limites, podem ser aceites pela AT como custo fiscal as amortizações que constituam desvalorizações excecionais com origem em causas anormais, após solicitação dessa aceitação por parte do sujeito passivo, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 e 3 do DR n.º 2/90, a conclusão, no presente caso, só pode ser a de que: não tendo a Impugnante respeitado a quota máxima de amortização do imobilizado no exercício em referência, a mesma não pode ser aceite como custo, a menos que a AT assim o entenda, sendo que, para tal, a Impugnante devia ter solicitado essa aceitação, em observância do artigo 10.º, n.º 1 e 3 do DR n.º 2/90.

Não o tendo feito, a AT tinha o poder-dever de corrigir o lucro tributável, uma vez que a Impugnante contabilizou como custo do exercício o abate de imobilizado efetuado.

Donde, é inarredável a conclusão de que a liquidação impugnada não enferma do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito”.

Ora, não se vê que a decisão recorrida padeça dos vícios aqui em destaque.

Pese embora a recorrente apregoe que não era de aplicar o regime do DR nº 2/90, porque estava em causa um custo e não amortizações, a verdade é que foi precisamente da dedutibilidade do custo atinente às amortizações com abate que a AT considerou não ser dedutível, entendendo a recorrente, que, tratando-se de um custo normal da sua atividade é indispensável, o mesmo era dedutível nos termos do artigo 23º do CIRC.

Mas, como visto e o esclarece a decisão recorrida, era necessária, atenta a natureza do custo e limitações à sua dedutibilidade que se prendiam com o regime das quotas constantes, para ir além desses limites e se aceitar um valor mais elevado (como o pretendido) essa autorização teria, efetivamente, de passar pela análise da DGSI.

Com efeito, as amortizações e reintegrações são custos, os quais podem ser dedutíveis, como decorre do artigo 23º, nº 1, al. g) do CIRC, impondo-se a observância de outros normativos para a sua dedução, desde logo, integral, ao contrário daquele que é o entendimento da recorrente.

Ora, conforme decorre do discurso fundamentador da decisão e dos factos provados, a própria recorrente procedeu ao abate de imobilizado com vista a realização de obras no aeroporto de Lisboa e na sequência das mesmas houve abate de determinados bens imóveis, que identifica, tendo elaborado o respetivo auto de inutilização dos bens que espelham que se trata de demolições com vista a levar a cabo as obras.

Ademais, essas “inutilizações” foram inscritas por si na contabilidade.

A amortização de um ativo imobilizado consiste em registar, de forma sistemática, a perda do valor daquele bem, repartindo o custo de uma imobilização pelos exercícios abrangidos pela sua vida útil ou duração económica.

Para a amortização desses valores, para efeitos de custos (que devem ser indispensáveis atenta a atividade da recorrente – artigo 23º CIRC), o legislador consagrou regras próprias que ditam que as amortizações (e não se diga que não são amortizações enquanto custos que aqui estão em causa, no valor de 1.098.491,70 EUR quando a própria PI assim identifica a recorrente o cerne do litígio como se viu na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia) são feitas por via de regra por quotas constantes tendo em conta a vida útil dos bens e, quando se pretenda ultrapassar o valor dessas quotas, amortizando valor maior como in casu, a lei impõe que se dirija um requerimento à AT com vista à sua autorização, desde logo para verificar se realmente os bens foram abatidos.

Na situação sob nossa mira, a recorrente não só entendeu que era necessária essa autorização para deduzir o custo na globalidade, que, ataca esse pressuposto como sendo ineficaz, desproporcionado, na medida em que em anos anteriores o fizera, tendo os custos sido aceites sem problemas por banda da AT que demorou a responder (dando como exemplo o ano de 1998, o que está, ademais, patenteado no probatório).

Porém, não se pode escudar na demora da AT em responder ao requerimento imposto pelo CIRC e DR nº 2/90 para a dedutibilidade deste tipo de custos, para não respeitar esse comando normativo a fim de a AT constatar a existência da situação de desvalorização excecional e permitir a dedução além das quotas constantes (artigos 29º a 33º do CIRC e 4º e 10º do DR 2/90 de 12.01).

Portanto, tendo a fundamentação da correção se esteado na falta de cumprimento do estabelecido no citado DR nº 2/90, bem sabendo a recorrente que se prendia, nomeadamente, com a dita autorização da DGSI atestar a verificação dos pressupostos para que se estivesse diante de desvalorizações excecionais por causas anormais, caso contrário o custo não poderia ser atendido no valor e nos moldes inscritos na sua contabilidade, não se vê, aqui, que tenha havido erro nos pressupostos de facto e legais, quando, efetivamente essa autorização inexiste e, como visto e explicado, era necessária.

Continuando.

Efetivamente, estabelece o CIRC, na redação em causa à data dos factos, no artigo 23º nº 1 al. g) que, as reintegrações e amortizações consideram-se custos ou perdas desde que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Estatuindo, ao mesmo passo, o artigo 28º nº 1 do CIRC que: “são aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do ativo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas

Paralelamente, o artigo 29º do CIRC, no que tange ao método de cálculo das reintegrações e amortizações, estabelece que:

1 – O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício deve fazer-se, em regra, pelo método das quotas constantes.

2 – Os sujeitos passivos do IRC podem, no entanto, optar, para o cálculo das reintegrações do exercício, pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do ativo imobilizado corpóreo que:

a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso;

b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, exceto quando afetas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.

3 – Podem, ainda, ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números anteriores quando a natureza do deperecimento ou a atividade económica da empresa o justifiquem, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos.

4 – Em relação a cada elemento do ativo imobilizado deve ser usado o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total, transmissão ou inutilização.

5 – O disposto no número anterior não prejudica:

(…)

b) A consideração como custos de quotas de reintegração ou amortização superiores devido à superveniência de desvalorizações excecionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas, aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.

(…)”

Por outro lado, decorre do artigo 33.º, n.º 1, al. c) do mesmo CIRC que não são aceites como custos as amortizações que excedam os limites legais.

Definindo o CIRC o quadro de referência quanto a este tipo de custos com amortizações e reintegrações, o próprio CIRC remeteu para o diploma regulamentar – DR nº 2/90 de 12.01-, o desenvolvimento técnico do respetivo regime, desde logo tendo em conta o estabelecido no artigo 29º do CIRC.

Para efeitos de reintegrações e amortizações, para efeitos do IRC, é imperioso consultar o Decreto Regulamentar (DR) n.º 2/90, de 12.01.

Assim, a regulamentação do regime das reintegrações e amortizações, vazada no DR, começa por enunciar as condições gerais da sua aceitação para efeitos fiscais (artigo 1.º) e pela concretização, em termos de valorimetria, da respetiva base de cálculo (artigo 2.º), trazendo uma noção de período de vida útil (artigo 3.º).

Dos métodos de cálculo das reintegrações e amortizações que é possível utilizar (artigo 4.º) destaca-se o método geral - método das quotas constantes (artigo 5.º), e aquele que pode resultar, em certos casos, de uma opção dos contribuintes - método das quotas degressivas (artigo 6.º). Quanto a este último, com vista a possibilitar a reintegração total do bem dentro do período de vida útil correspondente, indica-se o modo de cálculo das quotas de reintegração que podem ser praticadas nos últimos anos desse período.

As quotas de reintegração e amortização são, em regra, anuais e constantes.

O DR acolheu o princípio da uniformidade dos métodos de reintegração e amortização, esclarecendo o artigo 8º o seu alcance, apesar de ser possível, nos casos de utilização intensiva dos elementos patrimoniais, se poder aceitar uma quota superior à máxima que puder ser praticada de acordo com o método que estiver a ser utilizado (artigo 9.º), regulando a faculdade de se poderem aceitar reintegrações ou amortizações mais elevadas devido à ocorrência de desvalorizações excecionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas (artigo 10.º).

Dos normativos transcritos decorre, tal como o dissemos já, que, considerando o artigo 23º nº 1 al. g) e artigo 28º do CIRC, que as amortizações são custos, indispensáveis, aqueles são dedutíveis ao lucro tributável de acordo com a regra geral das quotas constantes (artigo 28º e 29º nº 1 e 3 e 33º nº 1 al. c) do CIRC) e, em situações excecionais, aquele valor pode ser superior ao das quotas constantes, desde logo em situações de desvalorização excecional derivada de causas anormais, devendo, nessas situações ser obtida prévia autorização da DGSI (artigo 29º nº 5 al. b) e artigo 10º do DL 2/90 de 12.01), para constar essa realidade.

Por assim ser é que o artigo 33º, n.º 1, al. c) do CIRC consagra que, não são aceites como custos as amortizações que excedam os limites legais, na medida em que não é essa a regra geral (mas da amortização de acordo com as quotas constantes – artigo 29º CIRC).

Diante o exposto, tal como fomos anunciando, não se vê que o Tribunal tenha errado no seu ajuizado, desde logo quanto ao erro nos pressupostos de facto (sendo evidente a falta de autorização dirigida à DGSI, a quem cabia aferir da comprovada existência de desvalorização excecional motivada por causa anormal; e que o custo contabilizado excede o método das quotas constantes), e legais (desde logo vertidos no artigo 23º e ss e 17º do CIRC e bem assim no DR 29/01).

Além disso, não se vê em que medida o Tribunal afrontou, com o seu ajuizado, o princípio da tributação pelo lucro real (art. 104º da CRP) quando se ancorou na lei para secundar o ato corretivo, tendo esclarecido que aquele custo não podia ser deduzido na sua totalidade como pretendido, visto que o artigo 33º nº 1 al. c) impede amortizações acima das quotas constantes e, para suceder era necessária autorização da DGSI para comprovar essa realidade. Ou seja, é a lei que impõe determinadas condições quanto ao montante das amortizações enquanto custo, esclarecendo as razões pelas quais aquele custo contabilizado não podia ser considerado em 1999, por estar além da metodologia das quotas constantes e inexistia comunicação prévia à DGSI para controlar essa realidade, consoante o estabelece o artigo 29º nº 3 al. c9 em conjugação com o artigo 33.º, n.º 1, al. c) do CIRC, donde emerge que, não são aceites como custos as amortizações que excedam os limites legais.

Portanto, não se pode concordar com a recorrente quanto ao erro de julgamento de direito quer quanto à interpretação que faz o sentenciado do artigo 104º da CRP (tributação pelo lucro real) e bem assim do artigo 23º e 17º do CIRC, visto que, não é a existência do custo que está em causa mas a sua dedutibilidade na totalidade em que foi contabilizado que excedeu o limite imprimido pelos normativos acima referidos sem que fosse obtida comunicação à DGSI para comprovar a existência de situação de desvalorização excecional anormal que, a própria recorrente nega existir. A verdade é que, não estando em causa um custo qualquer, desde logo com um fornecedor, mas com amortizações de imobilizado, outras exigências terão de ser convocadas para que o custo seja aceite nos moldes em que foi contabilizado pela recorrente, como se disse supra.

Por outra banda, não se vê igualmente e pelas mesmas razões, que tenha sido beliscado o disposto no artigo 266º da CRP, por não se entender, ao contrário do defendido pela recorrente, que a AT teve uma atuação ilegal, quando se apoiou, como visto, no regime legal aplicável às amortizações, razão pela qual o Tribunal validou a atuação corretiva da AT, por ser legal.

Por ser assim, não se pode concordar, também com a recorrente quando defende que a posição do Tribunal e AT faz prevalecer a substância sobre a verdade material ao fazer depender da autorização da DGSI uma autorização para poder aceitar (excecionalmente) as amortização em valor acima da regra geral da amortização pelas quotas constantes (artigo 29º e 33º do CIRC), quando, essa pretensão depende da verificação pela AT/DGSI da verificação da situação de excecionalidade anormal (que a recorrente até defende que inexiste). O que não poderia era ser validada uma atuação corretiva diferente, ou seja, aceitando o custo tal qual foi indicado e contabilizado sem atentar ao regime própria das amortizações.

Deste modo, improcede o erro de julgamento assacado ao sentenciado.

Aqui chegados, assuma a conclusão de que o recurso terá de naufragar, sendo de manter a decisão recorrida que manteve a liquidação impugnada, sem que haja lugar a juros indemnizatório nos termos do artigo 43º da LGT por não ser indevida nem ilegal a quantia liquidada que eventualmente tenha sido paga (o que não foi sequer alegado), bem como a indemnização por garantia indevida.


*

DAS CUSTAS

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.

Tendo em conta o valor da ação (469.735,927EUR), e considerando que vai requerida a dispensa do remanescente da taxa de justiça pela recorrente, o que sempre poderia ser (ou não) dispensada por este Tribunal, importa percorrer uma análise sobre o decurso dos autos, atento o disposto no artigo 6º nº 7 do RCP, sendo certo que aquele normativo deve ser interpretada em termos de, ser lícito ao julgador dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, quando o valor da causa exceder o patamar de € 275.000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminado pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça dada a sua bilateralidade.

A tramitação dos presentes autos, no que respeita à atividade processual, foi extensa, com produção de prova testemunhal e prolação de sentença em 2015, tendo sido antecedida de recurso para o STA, sendo agora prolatado o nosso acórdão.

A verdade é que as decisões proferidas quer na primeira quer na segunda instância, como se alcança da sua análise, não implicaram particular especialização jurídica ou técnica.

No que respeita ao critério da conduta processual das partes nada existe de especial a censurar.

Considerando o valor da ação (superior a 275.000 EUR), à simplicidade das questões colocadas, ao comportamento das partes ao longo do todo o processo, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Importa, por fim, trazer à colação o discorrido pelo STJ, em decisão singular prolatada em 20/12/2021 (relator Cons. Abrantes Geraldes), processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, disponível em www dgsi.pt, onde se consignou o seguinte:

“Neste contexto, parece mais correta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt.

Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.

(…)

Note-se que o art. 6 nº 7 RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527 nº 1 CPC e 1 nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art.3 nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.

Considerando que a Lei nº 27/2019 de 28/3, alterou o nº 9 do art. 14, dando-lhe a seguinte redacção - “9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – daqui resulta agora que dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça já nem sequer está dependente do pedido do interessado, nem sequer da intervenção oficiosa do tribunal, porque a dispensa opera automaticamente (ope legis), e a única condição é obviamente que “não seja condenado a final”.

Assim, face a todo o exposto, considera-se que, in casu, se encontram reunidos todos os pressupostos para que seja decretada a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias, na parte em que excede o valor de €275.000,00.


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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 15 de julho de 2025.


Isabel Silva
(Relatora)
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Vital Lopes
(1º adjunto)
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Margarida Reis
(2ª adjunta)
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