Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:722/10.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMI
COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO
Sumário:I. O coeficiente de qualidade e conforto previsto no artigo 43.º do CIMI é determinado com base em critérios legalmente tipificados e de aplicação vinculada.

II. A sua fixação deve resultar exclusivamente dos fatores majorativos e minorativos previstos na lei, dentro dos respetivos limites.


III. A alteração do coeficiente exige a demonstração de erro na aplicação dos parâmetros legais, não sendo admissível a consideração de fatores estranhos ao regime do artigo 43.º do CIMI.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2022-03-15 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por AA tendo por objeto o ato de fixação do valor patrimonial dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ...da freguesia de ... e inscritos num único prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º ..., vem dela interpor o presente recurso.


A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


CONCLUSÕES


A. O presente recurso reage contra a parte julgada procedente pela douta sentença proferida nos presentes autos, e que contende com o ato de fixação do valor patrimonial dos prédios inscritos na matriz sob o ... e 65 da freguesia de ... e inscritos num único prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º ..., na parte referente ao coeficiente de qualidade e conforto que foi apurado – julgada que foi improcedente a invocada ilegalidade imputada ao coeficiente de vetustez, tendo ficado por apreciar a fixação do VPT relativamente ao ... em virtude da procedência da exceção invocada pela Ré.


B. Visando demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida relativamente ao modo como julgou excessivo o coeficiente de qualidade e conforto fixado em sede de avaliação patrimonial face ao previsto no art. 43º do CIMI. Desacerto esse que, com o devido respeito, deriva de incorreta subsunção jurídica face à prova realizada nos autos levada ao probatório, e, que, por esse motivo, desrespeitou o princípio da legalidade que decorre das normas de apuramento do valor de avaliação, no cálculo do coeficiente de qualidade e conforto, aventurando-se pela discricionariedade do raciocínio para julgar o apuramento excessivo, ao arrepio da objetividade que deve caracterizar a avaliação patrimonial em sede IMI.


C. O art. 43º do CIMI enuncia que o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade (1) os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam da tabela.


D. Em termos de avaliação, foi fixado para o ... um coeficiente de qualidade e conforto de 0,925. Para isso concorreu (facto dado por provado), designadamente, o estado deficiente da conservação do imóvel (minorado em 0,25 em face dos seus elementos estruturais (0,10), da cobertura (0,10) e dos revestimentos de piso paredes e teto (0,05) – todos eles a carecer de manutenção


E. Relativamente ao ... o coeficiente de qualidade e conforto foi fixado em 0,925 (facto levado ao probatório), para o que concorreu, nomeadamente, a existência de áreas inferiores às regulamentadas para o qual foi determinado um coeficiente minorativo de 0,050, que, sublinhe-se é o máximo que a lei imperativamente indica que se possa diminuir. O mesmo acontecendo relativamente ao deficiente estado de conservação a que foi aplicado um coeficiente minorativo de 0,025. À semelhança do que sucedeu para o ....


F. Não há um elemento que concreta e fundamentadamente nos esclareça da razão que levou o tribunal a quo a considerar excessivo o coeficiente de qualidade conforto, desconhecendo-se porque entende o Tribunal a quo que coeficiente minorativo relativo à conservação do edifício deveria ser 0,05, ou, porque se considerou insuficiente o coeficiente minorativo referente à conservação de 0,025.


G. Não é possível partir da apreciação isolada de um coeficiente minorativo in casu (em que em certos casos até se deu o máximo que a diminuição desse coeficiente minorativo permite) para colocar em causa uma ponderação global que o art. 43º do CIMI dispõe relativamente ao coeficiente da qualidade e conforto.


H. A circunstância de se afirmar, em abstrato, que se trata de construção clandestina (bairro), construída pelas pessoas que a habitam (o que não ficou provado em concreto sobre estes artigos) não significa que os mesmos não possam estar conservados.


I. A não atribuição da licença ou a inobservância das regras urbanísticas não é um fundamento que se relacione com a conservação dos imóveis


J. Sublinhe-se, também, que relativamente às áreas também esse aspeto não deixou de ser ponderado. Tendo ficado provado e decorrer da prova documental que foi determinado para o ... um coeficiente minorativo de 0,050 em virtude existência de áreas inferiores às regulamentadas.


K. A não atribuição deste coeficiente minorativo ao ... é explicado pelo facto de se tratar de imóvel que não ofendia a área mínima regulamentada. Se o Impugnante entendia que sim, mais do que a prova testemunhal arrolada a qual nunca concretizou esse aspeto – o que deveria ter feito era, por via da prova documental (plantas), demonstrar que a área do mesmo era inferior ao que estaria regulamentado.


L. Não é possível vislumbrar nem foram carreados ou dados por provados elementos ou factos que pudessem convencer o tribunal de que o coeficiente de qualidade e conforto era excessivo. E, por esse motivo, ilegal face ao que são os pressupostos de facto e de direito do ato de avaliação


M. A sentença recorrida incorreu nos seguintes erros de julgamento:


- Erro na apreciação jurídica e de fundamentação perante os factos dados por provados, no que concerne à fixação do coeficiente da qualidade e conforto


N. Mostram-se, por conseguinte, violadas as seguintes disposições legais: art. 43º do CIMI; art. 8º da LGT; arts. 607º, nº 4 e 5 do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º, do CPPT e 70º, nº 1, do CPPT


Termina pedindo:


Entende a Recorrente, perante a errónea apreciação da prova e do direito, e, a sua insuficiente fundamentação, que deve a sentença recorrida ser revogada por prolação de acórdão que considere o presente recurso procedente – julgando a Impugnação Judicial totalmente procedente V/Exas, porém, julgando, não deixarão de decidir nos termos do Direito e da Justiça com que nos habituaram.


***


O Recorrido não apresentou contra-alegações.


***


O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.


***


Questões a decidir no recurso


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º, nºs 4 e 5, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT, salvo se em causa estiver matéria de conhecimento oficioso por este Tribunal.


Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação e aplicação do artigo 43.º do CIMI, ao ter considerado excessivo o coeficiente de qualidade e conforto fixado pela Administração Tributária relativamente aos artigos matriciais 64 e 65.


II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:


III – Fundamentação:


III-1- Factualidade provada:


Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade:


A) O Impugnante aufere rendimentos das categorias “A”, “B”, “F” e “H” do CIRS, tendo iniciado actividade para efeitos fiscais a 01/01/1985 e ficando registado com a Classificação de Actividade Económica nº ... – Actividades de avaliação de riscos e danos” (cfr. fls. 147 do PAT);


B) O Impugnante é o cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de sua mulher BB (cfr. fls. 143 a 146 do PAT);


C) Da herança indivisa referida na alínea anterior, faz parte o prédio urbano sito na ..., concelho da Amadora e freguesia da ..., com uma área total de 473m2 (área coberta: 235m2 e descoberta: 238m2) composto por 3 casas, porta 1, 2 e 3, inscritas na matriz sob os artigos 64, 65 e 66 (cfr. fls. 103 a 120 do PAT);


D) O prédio é composto pelas seguintes casas;





E) As casas referidas na alínea precedente foram construídas clandestinamente, nos anos 50, num único prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº ..., actualmente, ficha nº ... (cfr. doc. 13 junto com a p.i. e depoimento das testemunhas);


F) Os imóveis identificados foram ocupados por várias pessoas sem autorização e sem qualquer contrato de arrendamento escrito (cfr. depoimento das testemunhas);


G) O ... e o ... estão ainda hoje ocupados com pessoas idosas e o ... também está ocupado (cfr. depoimento das testemunhas);


H) A construção dos imóveis não respeitou as normas urbanísticas, sendo o seu destino a demolição, para os lotes serem vendidos como terrenos urbanizáveis, o que, até hoje, não foi possível devido à ocupação referida na alínea precedente (cfr. depoimento das testemunhas);


I) O prédio foi avaliado para inscrição na matriz e a fixação do valor foi notificada ao Impugnante, nos seguintes termos: (cfr. fls. 42 a 57 do PAT);


J) O Impugnante apresentou junto da AT pedido de 2ª avaliação, que manteve, em relação aos ... o mesmo valor, nos seguintes termos:


























K) Em relação ao ..., aquando da apresentação da impugnação ainda não estava concluído o procedimento de 2ª avaliação (cfr. fls. 119 e 120 do PAT);


L) O ..., onde se localiza o prédio é uma “Área Urbana de génese Ilegal (AUGI)” (facto não impugnado);


M) A avaliação ao prédio referido foi feita sem deslocação ao local (cfr. fls. 77 do PAT);


III-2. Factualidade não provada:


Não ficou provado que foi apresentada junto do Juízo de Média Instância Cível da Amadora, acção de reivindicação de propriedade.


Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


Fundamentação do julgamento:


Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados e no processo administrativo junto aos autos, cuja veracidade não foi posta em causa.


A 1ª testemunha, CC, foi perito avaliador indicado pelo Impugnante, na 2ª avaliação feita pela AT.


Confirmou que a avaliação foi feita sem a deslocação ao local, não obstante ter proposto tal à AT, que recusou.


A testemunha deslocou-se, por si, ao local e constatou que os imóveis foram construídos em finais dos anos 50 e que estão em muito mau estado de conservação e ilegais. Descreveu a posologia dos imóveis e o seu estado actual. Considera que não têm condições de serem legalizados, uma vez que, não respeitam as normas urbanísticas, quer em termos de áreas, quer de partes comuns. Tal só seria possível se fossem alvo de grandes alterações.


A 2ª testemunha, DD, conhece o Impugnante porque este é da terra dos seus pais. Confirmou que os prédios são clandestinos, foram feitas pela família, nos anos 50, sem experiência ou cumprindo regras urbanísticas. São ocupados por pessoas de idade, que pagam rendas de 3 ou 4 euros e estão muito deteriorados. Aliás referiu que o se pais eram comproprietários dos imóveis em causa e que vendeu a sua quota parte ao Impugnante para não acumular prejuízos.


Os factos não provados resultam da falta de prova documental que poderia ter sido junta aos autos pelo Impugnante, no seguimento do despacho judicial que consta dos autos e que nunca veio a ser feito.


*


II.2. Fundamentação de Direito

Alega a Recorrente que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, na parte em que considerou excessivo o coeficiente de qualidade e conforto fixado pela Administração Tributária relativamente aos artigos matriciais 64 e 65.


Para tanto sustenta, em síntese, que a sentença errou ao considerar excessivo o coeficiente de qualidade e conforto fixado pela Administração Tributária, não obstante resultar da matéria de facto provada que foram aplicados os fatores minorativos previstos no artigo 43.º do CIMI, sem que tenha sido identificada qualquer violação dos limites legais ou erro na sua aplicação.


Apreciando.


Do art. 43.º do CIMI, na redação em vigor à data (2010), resultava o seguinte:


Artigo 43.º


Coeficiente de qualidade e conforto


1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:








2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:

a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições;

b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções;

c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;

d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);

e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;

f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água;

g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;

h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;

i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;

j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;

l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias;

m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.

3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional e estado deficiente de conservação são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.


Da sentença resulta que o Tribunal a quo, com base nos factos constantes das alíneas E), F), G) e H) da fundamentação de facto considerou que o estado de degradação dos imóveis, a natureza clandestina das construções e a sua reduzida utilidade económica justificariam uma redução mais acentuada do coeficiente de qualidade e conforto.


Todavia, da matéria de facto provada apenas resulta que os imóveis foram construídos clandestinamente (cf. alínea E, da fundamentação de facto), se encontram ocupados por terceiros sem título (alíneas F e G, da fundamentação de facto) e apresentam um estado de conservação deficiente, sendo o seu destino a demolição (cf. alínea H, da fundamentação de facto), bem como que, em sede de avaliação, foi fixado o coeficiente de qualidade e conforto de 0,925, tendo sido considerados os fatores minorativos relativos ao estado de conservação e, quanto ao ..., à existência de áreas inferiores às regulamentares (cf. alínea J, da fundamentação de facto).


Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CIMI, o coeficiente de qualidade e conforto é determinado mediante a adição à unidade dos coeficientes majorativos e a subtração dos coeficientes minorativos previstos nas tabelas legais, dentro dos limites quantitativos aí fixados, tratando-se de um elemento da fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário que assenta em critérios tipificados, sendo a sua aplicação vinculada à verificação dos respetivos pressupostos de facto.


Ora, a sentença recorrida, ao considerar excessivo o coeficiente fixado, não identificou qualquer erro na aplicação concreta desses parâmetros legais. Com efeito, não resulta da sua fundamentação a demonstração de que os coeficientes minorativos aplicados tenham ultrapassado os limites previstos na lei, nem que tenham sido desconsiderados fatores legalmente relevantes.


Acresce que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, incumbia ao Impugnante demonstrar a ilegalidade do ato de avaliação mediante a demonstração de erro na aplicação dos parâmetros legais do artigo 43.º do CIMI, ónus que não se mostra cumprido.


Pelo contrário, resulta da factualidade provada que o estado de conservação dos imóveis foi considerado no cálculo do coeficiente (cf. alínea J, da fundamentação de facto), correspondendo tal fator ao elemento “estado deficiente de conservação” previsto na Tabela I do artigo 43.º, com um limite máximo de redução, sem que a sentença tenha identificado qualquer erro na sua quantificação dentro dos limites legais. Com efeito, na sentença não se explicita por que razão, perante essa factualidade, deveria ter sido aplicado um valor diverso daquele que foi efetivamente considerado, nem identifica qualquer erro de subsunção entre o facto provado e o parâmetro normativo aplicável.


Do mesmo modo, quanto ao ..., a existência de áreas inferiores às regulamentares foi igualmente ponderada através da aplicação do coeficiente minorativo correspondente (cf. alínea J, da fundamentação de facto), não sendo indicado pela sentença qualquer fundamento legal que imponha uma redução adicional para além do limite previsto na norma, não se mostrando, assim, verificada qualquer desconformidade com o regime legal aplicável.


Acresce que a sentença valorou elementos como a natureza clandestina da construção (cf. alínea E, da fundamentação de facto), a ocupação ilegal (cf. alíneas F e G, da fundamentação de facto) e o destino à demolição (cf. alínea H, da fundamentação de facto) como fundamentos para a redução do coeficiente. Todavia, tais circunstâncias não integram os fatores tipificados no artigo 43.º do CIMI como relevantes para a determinação do coeficiente de qualidade e conforto, pelo que a sua consideração como critério autónomo de redução não encontra suporte no regime legal aplicável. Por outro lado, a circunstância de a avaliação ter sido realizada sem deslocação ao local não constitui, por si só, fator relevante para a determinação do coeficiente de qualidade e conforto nos termos do artigo 43.º do CIMI, nem foi demonstrado que tal tenha conduzido à incorreta aplicação dos parâmetros legais.


Assim sendo, assiste razão à Recorrente quando sustenta que não é admissível desagregar ou reponderar globalmente o coeficiente com base em juízos não ancorados nos fatores legalmente previstos, nem substituir a aplicação dos parâmetros legalmente tipificados no artigo 43.º por uma apreciação global de adequação do valor obtido.


Por outro lado, a crítica da Recorrente quanto à fundamentação da sentença apenas releva no plano do erro de julgamento, na medida em que o tribunal a quo, embora tenha exposto as razões da sua decisão, não identificou qualquer erro na aplicação dos parâmetros legais previstos no artigo 43.º do CIMI, limitando-se a formular um juízo de excessividade não ancorado nos critérios normativamente tipificados, estando em causa erro de julgamento de direito na subsunção dos factos provados ao regime do artigo 43.º do CIMI, e não qualquer erro na fixação da matéria de facto. Não está em causa qualquer nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.


Nestes termos, a sentença padece de erro de julgamento de direito, impondo-se a sua revogação na parte em que julgou procedente a impugnação quanto ao coeficiente de qualidade e conforto, com a consequente manutenção do ato de avaliação nesse segmento.


Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente.


***


Atento o decaimento do Recorrido, é sua a responsabilidade pelas custas, em ambas as instâncias, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.


***


Conclusão:


Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:


I. O coeficiente de qualidade e conforto previsto no artigo 43.º do CIMI é determinado com base em critérios legalmente tipificados e de aplicação vinculada.


II. A sua fixação deve resultar exclusivamente dos fatores majorativos e minorativos previstos na lei, dentro dos respetivos limites.


III. A alteração do coeficiente exige a demonstração de erro na aplicação dos parâmetros legais, não sendo admissível a consideração de fatores estranhos ao regime do artigo 43.º do CIMI.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.


Custas pelo Recorrido.


Lisboa, 16 de abril de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Ana Cristina Carvalho – Cristina Coelho da Silva.