Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 274/25.4BCLSB |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR JUSTIÇA DESPORTIVA FUTEBOL JOGO À PORTA FECHADA ELEMENTO SUBJETIVO DA INFRAÇÃO |
| Sumário: | Se, face à prova indiciariamente provada, não resulta evidente a existência do elemento subjetivo inerente ao ilícito disciplinar em causa, verifica-se o pressuposto do fumus boni iuris. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão [art.º41.º, n.º 7, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (1) (TAD)] I. Relatório S....... …………………., Futebol, SAD (doravante Requerente) intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol (doravante Requerida ou FPF), uma ação arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, nesta última, que seja decretada a suspensão da eficácia do Acórdão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Requerida (CDFPF), datado de 20.11.2025. Para sustentar a sua pretensão, invocou, em síntese: ¾ Quanto ao fumus boni iuris: - “[O] Acórdão Recorrido falha claramente ao considerar provados os factos que cabalmente se impugnaram, essenciais ao preenchimento do tipo disciplinar do incumprimento dos deveres de organização, concretamente, em matéria de CCTV, o qual resultou na sanção de 1 (um) encontro oficial à porta fechada, não demonstrando, nem sequer levemente, a responsabilidade da Requerente pela avaria ocorrida”, centrando-se na falta de demonstração do elemento subjetivo, que considera não verificado; ¾ Quanto ao periculum in mora: - A procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, “radicando em uma situação de facto consumado, que nenhuma decisão futura favorável poderá reparar”; - A realização do jogo à porta fechada inflige dados irreparáveis, incluindo danos patrimoniais e danos à imagem e reputação da Requerente, afetando a relação com os seus adeptos e comprometendo seriamente o seu principal objetivo desportivo; ¾ О prejuízo resultante da providência a decretar não excede o dano que com ela se pretende evitar.
II. Da intervenção do Presidente do TCAS Por despacho do Ex.mo Presidente do TAD, de 28.11.2025, foram os autos remetidos a este TCAS, na mesma data, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. O mencionado despacho tem o seguinte teor: “… Vem igualmente pedido o decretamento de medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida, inter alia porque, “em virtude da sanção de 1 (um) encontro oficial à porta fechada, pela qual foi condenada, a Equipa da Requerente será injustamente impedida de contar com público em encontro oficial que disputará na condição de visitada, a contar para a LIGA PORTUGAL BETCLIC” (80. do requerimento arbitral), alegando ademais e em demonstração do periculum in mora que “este encontro oficial será realizado em 03 de Dezembro de 2023, opondo a equipa da S....... ……….., Futebol, SAD – aqui Requerente, à da C ………….. Clube – Futebol SDUQ, Lda., sendo referente à 13.ª (décima terceira) Jornada da LIGA PORTUGAL BETCLIC (v.g., LIGA I), e ocorrendo no Estádio de ………, sendo este o mesmo um encontro fundamental para as aspirações desportivas da Demandante, nomeadamente, por se tratar de um rival direto na luta pela manutenção na LIGA PORTUGAL BETCLIC” (81. do requerimento arbitral). O n.º 2 do artigo 41.º da Lei do TAD estabelece que este Tribunal detém competência exclusiva para o decretamento de providências cautelares; mas se se revelar que a medida de amparo cautelar fica comprometida pelo tempo necessário à constituição da formação arbitral, manda o referido n.º 7 do artigo 41.º que a competência jurisdicional prima facie atribuída ao TAD seja exercida pelo Presidente do TCA Sul. Não concedendo a lei ao presidente do TAD poderes de intervenção processual, impõe-lhe, todavia, que em cumprimento dos deveres de gestão do Tribunal e com a preocupação de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, informe sobre as condições para a apreciação no TAD, em tempo útil, das concretas medidas cautelares requeridas. Ora, não tendo o recurso para o TAD da decisão impugnada efeitos suspensivos e comprovando-se que o próximo encontro oficial se realiza no dia 3 de dezembro no campo da SAD Requerente, o tempo que resta até à data do referido jogo não se mostra compaginável com a inevitável demora na constituição do colégio arbitral, atento o que decorre do artigo 28.º da Lei do TAD. Por conseguinte, devem os autos ser de imediato remetidos à Excelentíssima Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, para decisão sobre se se encontram verificados os pressupostos legais da sua intervenção, e, em caso afirmativo, apreciar e decidir sobre a pretensão cautelar”. O art.º 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que, “[c]onsoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído”. Como já referido, vem mencionada, in casu, a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos. Refira-se que o jogo em causa se disputará no dia 06.12.2025 (cfr. ponto 5 do requerimento inicial) e não no dia 03.12.2023, como, por lapso, se refere no ponto 81 do mesmo articulado – o que veio, aliás, a ser retificado, por requerimento que deu entrada neste TCAS a 02.12.2025. No entanto, tal não contraria a conclusão extraída no despacho supratranscrito, como, aliás, referido em despacho complementar do Ex.mo Senhor Presidente do TAD, que deu entrada neste TCAS na mesma data. Reiterando os fundamentos constantes do mencionado despacho, com a retificação quanto à data, e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjetivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efetiva do direito invocado, não pode senão concluir-se no sentido de que está preenchido o requisito de que depende a intervenção da Presidente do TCAS, ou seja, a verificação da impossibilidade da constituição do colégio arbitral em tempo útil (cfr. art.º 41.º, n.º 7, da Lei do TAD).
III. Da dispensa de audição da requerida e da suficiência da prova junta Nos termos do art.º 41.º, n.º 5, da Lei do TAD: “A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”. Este prazo é injuntivamente fixado, não podendo, pois, ser legalmente encurtado. Tal circunstância importa que, in casu, seja suscetível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, uma vez que a Requerente alega que a utilidade da ação cautelar impõe que se tome a decisão até à próxima jornada (dia 06 de dezembro, próximo sábado). Face ao exposto, dispensa-se a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar. Após a análise sumária da prova junta, entende-se que nenhuma outra carece de ser produzida, sendo a existente suficiente para a apreciação do mérito da causa.
IV. Da Instância As partes são legítimas. O processo é o próprio. Inexistem exceções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida Fixa-se aos autos o valor de 30.000,01 Eur., atenta a natureza de valor indeterminável dos interesses em apreciação (art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
V. Fundamentação de facto V.A. Factos Provados Para a apreciação da presente providência cautelar, estão indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Foi prolatado Acórdão, a 20.11.2025, na Secção Profissional do CDFPF, no qual foi proferida a seguinte decisão: “[A]cordam os membros do Conselho de Disciplina - Secção Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol, em julgar totalmente procedente a acusação, condenando a Arguida S....... ………. - Futebol, SAD pela prática de 1 (uma) infração p. e p. pelo artigo 87.º-A, n.os 5 e 6 [Incumprimento de deveres de organização] do RDLPFP, por referência ao artigo 35.º, n.º 1 [Medidas preventivas para evitar manifestações de violência e promoção do fair-play] do RCLPFP; artigo 6.º, n.º 1, al. u) [Deveres do promotor do espetáculo desportivo] do RPV, que constitui o Anexo VI do RCLPFP; artigo 18.º, n.os 1 e 2 [Sistema de videovigilância] da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e bem assim, artigo 54.º, n.º 1 [Reincidência como elemento de qualificação do tipo] do RDLPFP, aplicando-lhe, em consequência, a sanção de multa de 50 (cinquenta) UC, a que corresponde o montante de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros), considerando já a aplicação do fator de ponderação respetivo (de zero ponto quatro), nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do RDLPFP (50 UC x €102,00 x 0,4 = €2.040,00), e a sanção de 1 (um) jogo à porta fechada, em razão da reincidência” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2) No acórdão referido em 1), considerou-se como factualidade provada e não provada e respetiva motivação designadamente a seguinte: “§2. Factos provados 39. No contexto das diligências instrutórias, foi apurada a seguinte factualidade com relevância para a decisão nos presentes autos: 1.º No dia 20.09.2025, realizou-se no Estádio ……… (ou ‘Estádio’), o jogo oficialmente identificado com o n.º .., disputado entre a S....... …….. - Futebol, SAD, e a Futebol ………… - Futebol, SAD, a contar para a 6.ª Jornada da Liga Portugal Betclic. 2.º Na sequência de Auto de Vistoria, realizada no Estádio na data de 23.04.2025, com o Resultado «Reprovada», foram encetadas intervenções no sistema de CCTV, nomeadamente em duas câmaras, que se consideraram responder às observações constantes do referido Auto, por Relatório de Vistoria Intercalar, datado de 22.08.2025. 3.º No decurso do policiamento do jogo referido em 1.º de §2. Factos provados, e após análise das gravações, o agente da PSP que estava a operar o sistema de videovigilância (‘CCTV’) constatou que o mesmo não se encontrava a proceder à gravação, havendo uma divergência entre o horário constante do sistema e o horário real. 4.º De imediato, o agente da PSP referido em 3.º de §2. Factos provados contactou a equipa técnica da sociedade desportiva promotora do espetáculo desportivo, tendo-lhe sido transmitido, pela Gestora de Segurança, que o disco apresentava problemas, sendo essa a possível causa da falha da gravação. 5.º Nessa sequência, a equipa técnica da Arguida procedeu à correção da discrepância horária e à reparação do disco avariado, assegurando a partir desse momento a gravação integral do jogo e do tempo restante do policiamento. 6.º No termo do policiamento do jogo, e após nova verificação das gravações, os agentes da PSP constataram que não havia registo do início do policiamento desportivo nem da chegada do autocarro da equipa visitante (Futebol …………. - Futebol, SAD), sendo apenas possível aceder às gravações a partir da chegada do autocarro da equipa visitada (S....... ………….. - Futebol, SAD), o que ocorreu pelas 13h00, e, portanto, sem gravação do hiato temporal anterior, desde a abertura do recinto desportivo, que ocorreu pelas 12h30 (…) 7.º Por referência aos comportamentos descritos, foi lavrado o Auto de Contraordenação - NPP- 447222/2025. 8.º A Arguida S....... ……….. - Futebol, SAD, enquanto promotora do espetáculo desportivo, conhecia a obrigação de manter em funcionamento o sistema de videovigilância do Estádio, de forma a permitir a captação e gravação de imagens e som, de todo o recinto desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, desde a abertura até ao encerramento do espetáculo desportivo. 9.º A Arguida não agiu com todo o cuidado, eficácia e diligência a que estava legal e regulamentarmente obrigada, e que podia e era capaz de observar, bem sabendo que o seu comportamento (omissivo), designadamente por não ter procedido com o zelo e cuidado a que estava obrigada quanto ao funcionamento e manutenção do seu sistema de videovigilância de forma a garantir a gravação de imagem e som e impressão de fotogramas (as quais visam a proteção de pessoas e bens), desde a abertura até ao encerramento do espetáculo desportivo, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis, consubstancia conduta prevista e punida pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, não se abstendo, porém, de a realizar8 [8 Os elementos dos autos não permitem concluir que a atuação omissiva da Arguida tenha sido dolosa. A acusação aponta, de resto, para uma violação negligente do cumprimento dos respetivos deveres em matéria de CCTV. Assim, e nos termos já referidos, corrige-se a formulação empregue na acusação, por forma a que reflita, precisamente, o que ficou alegado na acusação e provado nos autos, não traduzindo tais modificações qualquer alteração dos factos – cf. SANDRA OLIVEIRA E SILVA / PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «Nota Prévia aos Artigos 358.º e 359.º», n. 11, in Comentário Do Código de Processo Penal, II, 5.ª ed., Lisboa: UCP Editora, 2023. No mesmo sentido, entre outros, também o acórdão deste Conselho de Disciplina - Secção Profissional, de 13.03.2025, no Processo Disciplinar n.º 36 - 2024/2025 (Relator: RICARDO PINHEIRO GONÇALVES).]. 10.º À data dos factos, a Arguida tinha antecedentes disciplinares, nesta e em épocas desportivas anteriores, incluindo pelo ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 87.º-A, n.º 5 do RDLPFP. §3. Factos não provados 40. Inexistem factos não provados com relevo para a apreciação e decisão deste processo disciplinar. §4. Motivação da matéria de facto (…) e) A demonstração da factualidade de índole subjetiva evidenciada em 8.º e 9.º de §2. Factos provados decorre in re ipsa e, por conseguinte, também da valoração dos elementos probatórios juntos ao processo, à luz das regras da experiência comum e da lógica. (…) 43. Não se ignora que, conforme resulta do Relatório de Segurança de folha suporte fls. 55: «O sistema de videovigilância encontra-se em perfeitas condições de funcionamento (gravação de som e imagem)? Resposta: Sim» 44. Por seu turno, e conforme se leva a 2.º de §2. Factos provados, na sequência de Auto de Vistoria, realizada no Estádio na data de 23.04.2025, com o Resultado «Reprovada» (…) foram encetadas intervenções no sistema de CCTV, nomeadamente em duas câmaras, que se consideraram responder e acautelar as observações constantes do referido Auto, por Relatório de Vistoria Intercalar, datado de 22.08.2025. 45. Acontece, porém, que essa conformidade é, no que ao jogo objeto dos autos se refere, posta em causa pelos demais elementos probatórios, inclusive de valor probatório reforçado, a saber, o Relatório de Policiamento Desportivo, de fls. 22-24, atestando:
46. Conjugado com segmento de Relatório de Delegado, de fls. 10-11, descrevendo: «Na reunião de segurança pós jogo, o comandante das forças policiais mencionou que a filmagem do jogo foi realizada na sua plenitude, contudo, devido a um problema técnico no sistema CCTV, não consegue garantir a manutenção da gravação durante o período estipulado pela lei. Acrescentou ainda que irá averiguar se este problema ainda consegue ser tecnicamente ultrapassado.» 47. E, em particular, o teor do Auto de Notícia remetido pela Polícia de Segurança Pública, de fls. 63-64, na sequência de pedido de esclarecimentos relativamente ao descrito no Relatório de Policiamento Desportivo: « Texto no original» (…) 75. Assim, e sem prejuízo das manutenções e das intervenções realizadas no sistema, e da sua validação pela empresa responsável, o certo é que, no dia e por ocasião do jogo objeto dos autos, o sistema CCTV não se encontrava em pleno funcionamento, tratando-se, de resto, de problema que não é restrito àquele hiato de meia hora do jogo em apreço, mas que já antes se manifestara impedindo a conservação de todas as gravações anteriores a 17.09.2025. Não foram produzidas quaisquer provas, nem existem nos autos elementos que permitam, de forma fundada, infirmar o descrito no Relatório de Policiamento Desportivo e no Auto de Notícia posteriormente remetido pela PSP a título de esclarecimentos, no que se refere à falha da gravação do hiato temporal que mediou entre o início do policiamento desportivo / a abertura do espetáculo desportivo, e a chegada do autocarro da equipa visitada. (…) 90. No que se refere, por seu turno, ao elemento subjetivo - e antecipando a análise de Direito, porquanto relevante para fundar a matéria de facto dada como provada -, e sem pôr em causa a existência de vistorias e de intervenções no sistema de CCTV realizadas no decurso do ano de 2025 - incluindo a imediata reparação do disco, aquando da anomalia verificada no jogo objeto dos autos - à Arguida era, de facto, exigível mais neste contexto. 91. Desde logo, os deveres que sobre a Arguida impendem, como promotora do espetáculo desportivo, e atinentes à garantia do bom funcionamento do sistema de CCTV, compreendem - desde logo pelos valores sob proteção -, uma dimensão preventiva, inconfundível ou irredutível a uma simples dimensão reativa. 92. No caso sub iudice, a atuação da Arguida apresenta-se, em geral, numa dimensão eminentemente reativa (e, por força disso, circunscrita às determinantes de um impulso heterónomo e exógeno) - num primeiro momento, respondendo às recomendações constantes do Auto de Vistoria, de fls. 28-53 - e, num segundo momento, atuando na sequência da anomalia registada aquando do jogo objeto dos autos. 93. Em particular, questionado sobre a última vez em que a empresa responsável havia estado no Estádio ………… a realizar manutenção e a operar o sistema, salientou a Testemunha ter havido lugar a uma vistoria no final da época passada, por força de um conjunto de problemas entre os quais questões atinentes ao sistema CCTV, tendo a empresa responsável estado no Estádio em julho, agosto e, inclusive, no início de setembro, para proceder a intervenções, que incluíram a colocação de nova câmara e a mudança de outra. Já a instâncias da Il. Instrutora da Comissão de Instrutores, e do Il. Mandatário da Arguida, precisou que as intervenções realizadas no sistema de CCTV foram encetadas em resposta aos pedidos resultantes do Auto de Vistoria, sendo que, posteriormente ao jogo objeto dos autos, foi ainda realizada uma mudança do disco (cf. ata da audiência disciplinar a fls. 192-193, e respetivo registo áudio a folha suporte fls. 194). 94. Acontece que, a obrigação e o dever de garantia de instalação e bom funcionamento de um sistema de CCTV, constantes da lei e das normas regulamentares que infra se escalpelizarão, não poderão deixar de ser do conhecimento da Arguida, que a estes se autovinculou (além do que, no mesmo sentido, resulta do registo disciplinar da Arguida). 95. Tais deveres não se bastam com uma atuação mínima ou responsiva, impondo, nomeadamente perante falhas reiteradas e já verificadas no passado (conforme o atesta o registo disciplinar da Arguida), uma particular diligência, cuja dimensão in vigilando - de supervisão, monitorização e inspeção - não poderá ser ignorada ou afrouxada, sobretudo perante dever funcional, garante da segurança nos recintos desportivos e nas suas imediações. 96. Assim, e reiterando, o cumprimento dos deveres de organização que oneram os clubes promotores do espetáculo desportivo em matéria de sistema de vídeo vigilância não se esgota nem poderá dar-se por perfeitamente verificado com a simples execução das operações indicadas em Auto de Vistoria. 97. Desde logo, na medida em que as vistorias realizadas, tradutoras de uma modalidade de controlo externo, revestem natureza certificativa e alcance limitado, não substituindo nem podendo desonerar os clubes dos seus deveres próprios, deveres esses que, nesta sede, se afiguram de execução continuada (e podendo também assumir uma dimensão de garantia pelo comportamento de terceiros - desde logo, de todos aqueles de que o clube se tenha de servir para assegurar o cumprimento dos seus deveres próprios), com uma particular intensidade aquando da realização de espetáculos desportivos. 98. A esta luz, e não suscitando dúvidas que a SAD Arguida logrou (como aliás resulta do elenco de factos provados), assim que detetada a anomalia, acionar os meios humanos e técnicos necessários à sua pronta correção, circunstância que poderá relevar em sede de determinação da medida da sanção aplicável, não é esta dimensão corretiva suficiente para afastar o incumprimento dos deveres de organização, aos quais subjaz, também, uma dimensão preventiva. 99. Em face de tudo o exposto, a responsabilidade da Arguida, consubstanciada na omissão, incumprimento ou cumprimento defeituoso (e reincidente) de deveres próprios, surge num contexto de responsabilidade subjetiva. 100. Em particular, a(s) anomalia(s) registada(s) aquando do jogo objeto dos autos não representam - atento o historial de problemas e intervenções necessárias no sistema de CCTV - um qualquer imprevisto ou evento fortuito, mas, e antes, uma possibilidade que a Arguida - autovinculada às normas legais e regulamentares aplicáveis - podia e devia ter oportunamente antecipado (nomeadamente através da verificação do correto funcionamento do sistema, em momento anterior ao início do policiamento desportivo, e com o intervalo e antecedência necessários a garantir eventuais correções atempadas). 101. Deve, aliás, realçar-se que as anomalias verificadas no sistema de CCTV do Estádio utilizado pela Arguida se afiguram persistentes (como o demonstram o seu registo disciplinar e o historial de intervenções realizadas no sistema), não tendo aquela adequado nem feito atuar, até ao momento dos factos em apreço nestes autos, os procedimentos e os meios necessários a assegurar um regular desempenho dos sistemas de CCTV aquando da realização de jogos. …” (cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3) O Acórdão mencionado em 1) foi comunicado à Requerente (cfr. documento n.º 2, junto com o requerimento inicial). 4) A FPF divulgou, no seu sítio da Internet, o calendário desportivo da Liga Portugal Betclic, do qual consta o designadamente seguinte, para a 13.ª jornada: « Quadro no original» (informação pública – https://resultados.fpf.pt/Competition/Details?competitionId=20327&seasonId=101 , em consonância com o alegado no art.º 5.º do requerimento inicial).
V.B. Factos Não Provados Não existem factos indiciariamente não provados relevantes para a apreciação.
V.C. Motivação A decisão proferida sobre a matéria de facto sustenta-se na prova documental junta aos autos, conforme indicado junto a cada um dos factos. O facto 4) sustenta-se ainda em informação pública, constante do sítio da Internet da FPF.
VI. Fundamentação de Direito Considera a Requerente que estão reunidos os requisitos para deferimento da presente providência. Assim, de um lado, entende que, no caso, não só não foi demonstrado o elemento subjetivo pelo CDFPF, como o mesmo não existiu. Quanto ao periculum in mora, refere que a procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, gerando uma situação de facto consumado. Por outro lado, considera que a sanção de realização do jogo à porta fechada inflige danos patrimoniais, além de impactar na relação com os adeptos e lhe trazer danos à imagem e reputação. Vejamos, então. Nos termos do art.º 41.º da Lei do TAD: “1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. 2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD. (…) 6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra. (…) 9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil [CPC]”. Atenta, pois, a disciplina prevista no CPC nesta matéria, somos remetidos para o seu art.º 368.º, nos termos do qual: “1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Nas palavras de Alberto dos Reis, no que concerne ao “1º requisito pede-se ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança; quanto ao 2º pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 621]. Como é pacífico na jurisprudência deste TCAS sobre a matéria, são requisitos essenciais de verificação cumulativa das providências cautelares como a presente os seguintes: a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito. Refere-se, a este propósito, na decisão deste TCAS de 20.01.2023 (Processo: 17/23.7BCLSB): “[E]sta titularidade do direito, deve ser séria; ou seja, no sentido de que ao requerente da providência lhe venha a ser reconhecida razão, ainda que essa análise deva ser feita – como não podia deixar de o ser, face à natureza deste meio processual – sob os ditames próprios de uma summario cognitio. Dito de modo diverso, é pressuposto (cumulativo) do decretamento da providência a probabilidade séria (fumus boni juris), embora colhida a partir de análise sumária (summaria cognitio) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado, como a jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo. Não poderá afirmar-se a “probabilidade séria da existência direito” invocado, se esse mesmo direito não é reiteradamente reconhecido nas acções principais que sobre ele versam. É certo que o fumus boni iuris decorre da suficiência da mera justificação dos fundamentos do mesmo. Mas, como se escreveu no ac. de 19.09.2019 do TR de Guimarães, proc. n.º 97/19.0T8VNC.G1: “na aferição de tal requisito, bem como dos demais, deve ter-se sempre presente uma perspectiva de instrumentalidade hipotética, isto é, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respectivo possa vir a ser favorável ao requerente”. (…) A propósito do periculum in mora, veja-se o que se concluiu no ac. de 11.02.2021 do T. R. de Lisboa, no proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2: “(…) não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte; III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão; IV – desta forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado; (…) VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção; (…).” O periculum in mora, como afirmado no ac. 14.06.2018 do STA, proc. 435/18, “constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação aos interesses perseguidos nesse processo que justifica este tipo de tutela urgente”.”. Feito este introito, cumpre apreciar. Como já se referiu, a procedência de uma providência cautelar como a presente depende da verificação cumulativa dos seus requisitos. In casu, como resulta do Acórdão mencionado em 1) do probatório, o que está em causa é a condenação da “Arguida S....... ……….. - Futebol, SAD pela prática de 1 (uma) infração p. e p. pelo artigo 87.º-A, n.os 5 e 6 [Incumprimento de deveres de organização] do RDLPFP, por referência ao artigo 35.º, n.º 1 [Medidas preventivas para evitar manifestações de violência e promoção do fair-play] do RCLPFP; artigo 6.º, n.º 1, al. u) [Deveres do promotor do espetáculo desportivo] do RPV, que constitui o Anexo VI do RCLPFP; artigo 18.º, n.os 1 e 2 [Sistema de videovigilância] da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e bem assim, artigo 54.º, n.º 1 [Reincidência como elemento de qualificação do tipo] do RDLPFP, aplicando-lhe, em consequência, a sanção de multa de 50 (cinquenta) UC, a que corresponde o montante de €2.040,00 (dois mil e quarenta euros), considerando já a aplicação do fator de ponderação respetivo (de zero ponto quatro), nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do RDLPFP (50 UC x €102,00 x 0,4 = €2.040,00), e a sanção de 1 (um) jogo à porta fechada, em razão da reincidência”.
Do fumus boni iuris Comecemos, então, pela apreciação do fumus boni iuris. O nosso ordenamento contém uma disciplina tendente à implementação de medidas preventivas, com vista a evitar manifestações de violência no desporto e a promover o fair play. O Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga Portugal) (RCLPFP), no seu capítulo V, respeitante a condições técnicas e de segurança dos estádios, prevê, no art.º 35.º, que: “1. Em matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, constituem deveres dos clubes os estatuídos no artigo 8.º da lei n.º 39/2009, de 30 de julho que estabelece o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos (RJSED) e no artigo 6.º do Regulamento da Prevenção da Violência constante do ANEXO VI ao presente Regulamento”. Assim, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, atinente à segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, consagra, no seu art.º 8.º, um elenco de deveres dos promotores do espetáculo desportivo. Por seu turno, o art.º 18.º do mesmo diploma, relativo ao sistema de videovigilância, prescreve que: “1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais. 2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização. (…) 7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos. 8 - O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público”. Refira-se que o DL n.º 141/2009, de 16 de junho, estabeleceu o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, decorrendo da Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, que o regulamenta, concretamente do seu art.º 38.º, as características atinentes aos sistemas de videovigilância. Por seu turno, a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (regime do exercício da atividade de segurança privada), no seu art.º 31.º define, no n.º 7, as características dos sistemas de videovigilância, remetendo para portaria do Governo a definição dos seus requisitos técnicos (cfr. Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto). Nos termos do art.º 87.º-A do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (Liga Portugal) (RDLPFP), sob a epígrafe Incumprimento de deveres de organização: “1. O clube que não cumpra os deveres resultantes do disposto nas alíneas b) a j) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento das Competições, é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 80 UC. 2. O clube que não cumpra a obrigação de corte da relva estabelecida no n.º 4 do artigo 39.º do Regulamento das Competições é punido com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 e o máximo de 100 UC. 3. O clube que não cumpra a obrigação de rega do relvado estabelecida no n.º 3 do artigo 59.º do Regulamento de Competições é punido com a sanção prevista no número anterior. 4. Em caso de reincidência em algum dos ilícitos previstos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo da sanção neles prevista serão elevados para o dobro. 5. O clube que não instale e mantenha em funcionamento um sistema de videovigilância de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis é punido com a sanção prevista no n.º 2. 6. Em caso de reincidência no ilícito previsto no número anterior, para além da sanção nele prevista, o clube é punido com a sanção de realização de um a dois jogos à porta fechada” (sublinhados nossos). Portanto, em termos de elemento objetivo do tipo de ilícito disciplinar com que nos deparamos temos a não instalação e manutenção em funcionamento de um sistema de videovigilância. Em termos de elemento subjetivo do mesmo tipo de ilícito, há que referir que, como resulta do art.º 17.º do RDLPFP, “[c]onsidera-se infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável” (sublinhado nosso), pelo que o comportamento negligente é punível. No caso, o CDFPF centrou-se, justamente, na conduta negligente da Requerente, por omissão do dever a que estava obrigada. Ora, no caso, face à prova indiciariamente provada, não resulta evidente a existência do elemento subjetivo. Desde logo, há que concordar com a Requerente, ao referir que a alínea 9) da factualidade provada encerra em si conclusões e não factos. Veja-se que a Requerente nunca põe em causa que, no período de cerca de 1 hora no dia 25 de setembro de 2025, o sistema instalado não gravou imagem e som. O que refere é que tal não se deveu à sua conduta negligente, afirmando que não só o sistema foi considerado apto pela Liga, mas também que uma empresa especializada presta manutenção frequente ao sistema. Ora, ainda que a factualidade assente seja menos precisa quanto a alguns aspetos, porque conclusiva, extrai-se da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto que existiu uma vistoria em agosto de 2025 e que uma testemunha, cujo depoimento não é posto em causa, afirmou que a empresa responsável pela manutenção esteve no estádio, entre outros momentos, em início de setembro. Ainda que o CDFPF se tenha centrado na dicotomia ação reativa (face aos problemas com o sistema existentes no passado) / ação preventiva, afastou o cumprimento da dimensão preventiva em termos que se afiguram conclusivos, com afastamento, também ele conclusivo, dos próprios elementos de prova a que faz referência em sede de motivação e a que já se fez menção. Como tal, considerando a análise sumária inerente a este meio cautelar, encontra-se preenchido o pressuposto do fumus boni iuris. Assim sendo, nesta parte considera-se assistir razão à Requerente.
Do periculum in mora Cumpre, agora, aferir do preenchimento do pressuposto do periculum in mora. A propósito deste pressuposto, e apelando às palavras de Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 350]: “O juiz deve (…) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Neste contexto, cumpre salientar que, a montante, cabe ao requerente, atentas as regras gerais de distribuição do ónus da prova constantes do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova da existência deste “fundado receio”, o que implica, necessariamente, que sejam invocados factos essenciais que, se indiciariamente provados, venham permitir ao Tribunal concluir pela probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou pela produção de prejuízos de difícil reparação. A este respeito, a Requerente refere que a procedência da ação perde todo o efeito útil, caso não seja decretada a providência, gerando uma situação de facto consumado. Por outro lado, considera que a sanção de realização do jogo à porta fechada inflige danos patrimoniais, além de impactar na relação com os adeptos e lhe trazer danos à imagem e reputação. No caso, há que analisar, separadamente, a verificação deste requisito quanto à sanção de um jogo à porta fechada e quanto à sanção de multa. Com efeito, não obstante a própria Requerente reconhecer que o principal móbil da tutela cautelar que requer é evitar, para já, o cumprimento da sanção de realização de um jogo à porta fechada, a mesma não circunscreve o seu pedido a essa parte da decisão, requerendo a suspensão da eficácia total da decisão do CDFPF. Começando, pois, pela análise do periculum in mora, relativamente à sanção de multa, desde já se refira que nada foi sequer alegado que imponha tal suspensão – aliás, a própria Requerente, a propósito dos danos patrimoniais, refere que a sanção de multa não é especialmente elevada (cfr. ponto 83 do requerimento inicial). Como tal, nada foi sequer alegado, nesta parte, que permita concluir pela existência de periculum in mora, sendo que o valor que venha a ser pago é passível de devolução, em caso de procedência da ação principal. Esta circunstância implica que a pretensão da Requerente, nesta parte, não tenha sucesso, dado estarmos perante requisitos de verificação cumulativa. Já no que respeita à sanção de realização de um jogo à porta fechada, a conclusão é a inversa. Com efeito, é desde logo de sublinhar o agendamento de jogo da Requerente, na qualidade de visitada, para o dia 6 de novembro, próximo sábado – cfr. facto 4). Logo, o não decretamento da providência redundará, necessariamente, na constituição de uma situação de facto consumado, desde logo evidenciada pela realização do referido jogo à porta fechada. Ademais, o não decretamento da providência implica, como é notório e resulta das regras da experiência, a perda de receita referida pela Requerente. Por outro lado, é sabido o impacto emotivo que daí resulta, designadamente para jogadores e adeptos. Chamamos, a este respeito, à colação o já decidido neste TCAS, em decisão de 16.05.2023 (Processo: 76/23.2BCLSB). Aí se referiu: “Como se afirmado noutras decisões, o fundado receio ou periculum in mora, cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Como ensina Abrantes Geraldes: “só devem ter-se em conta para a aferição da existência do requisito do “periculum in mora” as lesões graves e dificilmente reparáveis, em que se exigem maiores cuidados, devendo o juiz “convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.// A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado” (in Temas Da Reforma Do Processo Civil, vol. III, 1998, pp. 83 a 88). E como a jurisprudência tem entendido, a “previsível gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera do interessado, abrangendo tanto os prejuízos materiais, como os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação” (cfr., i.a., o ac. do T.R.Coimbra, proc. n.º 306/15.4T8FND.C1). É que, como bem sintetiza Antunes Varela, as providências cautelares “visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica” (cfr. A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista e actualizada, 1985, p. 23). E sabido é que os danos ou prejuízos imateriais ou morais são por natureza irreparáveis ou de difícil reparação (cfr. o ac. de 8.04.2021 do T.R. de Guimarães, proc. n.º 1053/21.3T8GMR.G1; idem, o ac. de 11.02.2021 do T.R. de Lisboa, proc. n.º534/16.5T8SXL-A.L1-2). Sendo que a privação ou limitação do exercício daqueles direitos constituem, por regra, em si mesmo, um dano de difícil reparação. Também no que concerne à gravidade, “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida” (idem, o ac. do T.R. de Lisboa citado). De igual modo, afirmou o STJ, no acórdão de 7.12.2017, proc. n.º 697/16.0T8VVD.G1, que “[n]o essencial, pretendem-se prevenir os prejuízos que decorrem da natural demora do processo - o periculum in mora. // Decidiu o S.T.J., no Ac. de 18/03/2010, que a providência deve ser decretada, “sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível (ut Procº. 1004/07.8TYLSB.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues in www.dgsi.pt).” Ora, de acordo com o probatório em conjugação com as regras da experiência, o cenário de impossibilidade de ser jogado o próximo jogo no Campo do Requerente (…) constitui, em si, um prejuízo grave e de difícil reparação. Ou, para utilizar uma terminologia própria do contencioso administrativo, uma situação de facto consumado. Na verdade, caso o Requerente venha a obter ganho de causa na acção principal, sempre os efeitos danosos se teriam produzido e consumado integralmente (o requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objeto de litígio – v. ac. do STA de 17.12.2019, proc. n.º 620/18.7BEBJA)”. Trata-se de situação com similitudes com a ora em discussão, pelo que se conclui que se tem, igualmente, por verificado o pressuposto do periculum in mora, no tocante à sanção de realização de um jogo à porta fechada.
Da Proporcionalidade Como resulta do n.º 2 do art.º 368.º do CPC, mesmo que estejam verificados os demais pressupostos para decretamento da providência cautelar, a mesma “pode (…) ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Exige-se, pois, a formulação de um juízo de proporcionalidade por parte do julgador. Nada nos autos permite concluir que o decretamento parcial da presente providência cause qualquer prejuízo relevante à Requerida, que não o do eventual retardamento da ação punitiva. Ora, para fazer acionar a norma travão contida no n.º 2 do art.º 368.º do CPC, necessário se tornava formular a convicção de que o prejuízo derivado do decretamento excede consideravelmente o dano que se visa evitar (cfr. Abrantes Geraldes,Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 242 e 243), o que não ocorre in casu. Face ao exposto, é de decretar parcialmente a providência requerida.
Tendo sido a Requerente quem do processo em parte fica vencida e em parte tira proveito, é a mesma responsável pelas custas da presente providência (art.º 539.º, n.º 1, do CPC), a atender, a final, na ação principal (art.º 539.º, n.º 2, do CPC).
VII. Decisão Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a providência cautelar requerida e suspende-se a execução da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de realização de um jogo à porta fechada. Custas pela Requerente, a atender, a final, na ação principal. Registe e notifique pelo meio mais expedito, também o TAD. Lisboa, 04 de dezembro de 2025 A Juíza Desembargadora Presidente, (Tânia Meireles da Cunha) (1) Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro. |