Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:234/15.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
ASSISTENTE DE 2.º TRIÉNIO
COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO
Sumário:I- As categorias remuneratórias de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio, previstas no mapa anexo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como no Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral e transitam para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio aquando da renovação do contrato trienal a que se refere o artigo 9.º, n.º1, daquele Estatuto.

II- Os docentes equiparados a assistentes apenas podem transitar para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio quando, à semelhança dos docentes com a categoria profissional de assistente, tenham exercido funções docentes a tempo integral durante 3 anos.

III- Considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, para efeitos de cálculo da compensação, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento

IV- O termo inicial do período relevante, para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, coincide com o termo inicial da relação jurídica de emprego público, qual seja, 01/01/2009, e não com a data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Leiria, pedindo o seguinte: “Termos em que, deverá ser considerada procedente a presente ação e por consequência ser:

A. reconhecido o direito do A. à renovação do contrato de trabalho que vinha mantendo com o Réu IPL.

B. reconhecido o direito do A. à reintegração na categoria de Equiparado a Assistente, devendo ser processados os respetivos retroativos salariais desde a data da cessação do contrato.

C. reconhecido que o Autor se encontra inserido no Regime Transitório introduzido pelo DL n.º207/2009, de 31 de agosto, na redação da Lei n.º7/2010, de 13 de maio, em especial no artigo 6.º, n.ºs 7 e 8.

D. reconhecido que o tempo de serviço de 5 anos a que alude o n.º7 do artigo 6.º do Regime Transitório pode ser completado nos seis anos a que se alude no n.º2 do artigo 6.º do Regime Transitório, isto é, até 31 de agosto de 2015.

E. condenar o Réu a pagar ao Autor os salários e demais quantias auferidas a título de férias e subsídio de férias acrescida de juros de vencidos e vincendos, descontando-se as quantias entretanto recebidas a título de subsídio de desemprego, quantias que dependem de simples cálculos aritméticos, contudo, a sua liquidação relega-se, se necessário, para liquidação de sentença.

F. condenar o Réu a remunerar o A. pelo índice 135 das tabelas aplicáveis aos assistentes do 2º triénio desde 19 de Outubro de 2008 data em que completou os 3 anos, valor que depende de simples cálculo aritmético mas cuja liquidação se relega, se necessário, para liquidação de sentença. SUBSIDIARIAMENTE,


caso se entenda que o A. não se insere na previsão normativa do artigo 6.º, n.º7 do Regime Transitório.

1. indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais sofridos no valor correspondente aos salários e demais quantias que auferiria se o contrato tivesse sido renovado por mais um semestre descontados os valores recebidos a título de subsídio de desemprego e que se computa em

5.288.70€ a que acrescem juros vencidos e vincendos.

2. indemnizar o Autor pelos danos morais sofridos em quantia não inferior a 2.500,00€.

3. condenar o Réu a contabilizar a compensação por cessação do contrato de trabalho desde

19 de outubro de 2005 até 21 de fevereiro de 2014, por força do art. 84.º da Lei n.º12A/2008 e do art. 6º do DL n.º207/2009, de 31 de agosto, na redação atual, no montante de 10.678,45€ ilíquidos acrescidos de juros vencidos desde a data da cessação do contrato contabilizados até à presente data no montante de 409,59€. Ou

4. condenar o Réu a contabilizar a compensação pela caducidade do contrato desde, pelo menos, 1 de outubro de 2008 até 21 de fevereiro de 2014 atento o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do DL n.º207/2009, de 31 de agosto no montante de 6.811,82€ ilíquidos acrescidos de juros vencidos contabilizados até à presente data no montante 261,28€.

No Mínimo:

5. condenar o Réu a pagar 2 dias por cada mês de trabalho de 1 de janeiro de 2009 (data da entrada em vigor do RCTFP) a 31 de dezembro de 2012 e 20 dias por ano de 1 de janeiro de 2013 a 21 de fevereiro de 2014 no montante de 6484,46€ ilíquidos acrescidos de juros vencidos desde a data da cessação do contrato de trabalho contabilizados até à presente data no montante de 248,78€.

6. condenar o Réu no pagamento de juros já vencidos e nos vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.


Por sentença proferida em 15/03/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a réu a remunerar o autor pelo índice 135 das tabelas aplicáveis aos assistentes de 2.º triénio, desde 19/10/2008 até à data cessação do contrato, ocorrida em 21/02/2014, bem como no pagamento da quantia de €5.456.00, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato de trabalho até efectivo e integral pagamento.


Inconformado, o Instituto Politécnico de Leiria, I.P. interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

I. O douto saneador-sentença interpreta erradamente o facto dado como provado em 1º, uma vez que confunde o regime de tempo integral com o regime de tempo parcial.

II. Na verdade, do facto provado em 2º verifica-se que o aqui Recorrido iniciou funções em 19.10.2005, mas em regime de tempo parcial (20%), tendo apenas começado a exercer funções a tempo integral em 11.10.2006.

III. Assim a mudança para assistente de 2º triénio apenas ocorreu em 11.10.2009 e não em 19.10.2008, conforme refere o Tribunal a quo.

IV. De facto, não obstante o Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de novembro, referir na 1ª parte do nº 2 do artigo 4 que [a] mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, não especificando, assim, se para tal se deve considerar tempo parcial e/ou tempo integral, o certo é que, atento o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, que estipula que [o] acesso à categoria de à categoria de professor-adjunto (portanto, categoria a seguir) os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria (...), atentas as regras da interpretação vertidas no artigo 9º do Código Civil, outra interpretação não pode ser a que não considere que, para efeitos de progressão de assistente de 1º triénio para assistente de 2º triénio não seja requisito o exercício de funções em regime de tempo integral.

V. Assim, e na hipótese de o Recorrido ter direito a ser remunerado pelo índice 135 (que veremos em seguida que não tem ao contrário do doutamente decidido pelo Tribunal a quo), a data a considerar para este efeito, deve ser 11.10.2009 e não como considerou o douto saneador-sentença a data de 19.10.2008, tendo tal facto direta influência nos eventuais diferencias salarias a pagar ao Recorrido.

VI. Sem prejuízo, a transição de assistente de 1º para o 2º triénio é uma progressão salarial, que ocorre por mero decurso de tempo exigido (nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de novembro, por força do artigo 28º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de outubro).

VII. Nessa medida, as transições estão sujeitas às medidas de congelamento, quer sejam as existentes antes da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nomeadamente as determinadas pela Lei nº 43/2005, de 29 de agosto, prorrogadas pela Lei nº 53-C/2006, de 29 de dezembro, quer pelas medidas de proibição de valorização remuneratória, determinadas pelas Leis de Orçamento de Estado (LOE), a saber e para

o que importa: o artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE para 2011), e mantido em vigor pelo nº 5 do artigo 20º da Lei nº 64 -B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012), o artigo 35º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE para 2013), o artigo 39º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE para 2014).

VIII. Destarte, por força da proibição da valorização remuneratória imposta por estes diplomas, o Recorrente não podia transitar para o índice correspondente à categoria de assistente do 2º triénio, motivo pelo qual não foi atendido o seu pedido em relação a esta matéria.

IX. Acresce, ainda, salientar que, atenta a mudança de paradigma das progressões com base na avaliação de desempenho, o Recorrido também não teria direito a ser remunerado, em 2009, pelo índice 135, uma vez que não cumpria com os requisitos para tanto necessário, senão vejamos.

X. Quanto à compensação pela caducidade do contrato, apenas com a Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, e no seu artigo 252º, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), é que foi consagrado o direito à compensação por caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

XI. Neste sentido, por força do disposto no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, que procedeu à alteração do Estatuto, determinou-se que [o]s actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.

XII. O referido diploma entrou em vigor a 01.09.2009.

XIII. Assim, só com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, é que o Recorrido transitou para o regime de contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo regulado pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

XIV. Com efeito, para cômputo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho apenas poderá ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, 01.09.2009, e o momento da cessação do contrato, ocorrido a 21.02.2014, e não como doutamente entendido pelo Tribunal a quo, desde 01.01.2009.


O autor apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ BOA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO RECONHECER QUE INERENTE À PASSAGEM DO 1.º TRÉNIO PARA O 2.º TRIÉNIO ESTÁ TAMBÉM O DIREITO A AUFERIR PELA RESPETIVA CATEGORIA.

2. A INTERPRETAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONHECIDA EM CASOS ANÁLOGOS, CONFORME POR EXEMPLO DECIDIDO PELO TCA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 06395/10,

DATADO DE 20 DE JUNHO DE 2013, PELO QUE, A MESMA RESPEITOU O DISPOSTO NO N.º 3 DO ARTIGO 8.º DO CÓDIGO CIVIL, MANTENDO A HARMONIA E UNIFORMIDADE DO DIREITO.

3. ESTÁ TAMBÉM EM CONFORMIDADE COM A POSIÇÃO DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU QUE A TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO CONFIGURA “MAIS DO QUE UMA MERA PROGRESSÃO CATEGORIAL”, CONFORME DECORRE DA RECOMENDAÇÃO DATADA DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

4. TAL ENTENDIMENTO É IGUALMENTE PARTILHADO PELA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR NO PARECER DATADO DE 6 DE SETEMBRO DE 2007 COM A REFERÊNCIA 2007/2284/DSRHO, ONDE PODE LER-SE QUE “(…) A CONTRATAÇÃO DE UM ASSISTENTE COMO ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO NÃO OPERA AUTOMATICAMENTE (…) DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS: MÉRITO ADEQUADO, (…) MAS AINDA, CUMULATIVAMENTE, DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS A QUE ALUDE O N.º2 DO ART. 9º DO DL N.º185/81 (…) A VERIFICAÇÃO DESTES ATRIBUI AO ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO O DIREITO À CONTRATAÇÃO COMO ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO, BEM COMO ACEDER DE FORMA VERTICAL A UMA ESCALA INDICIÁRIA DISTINTA DAQUELA EM QUE SE ENCONTRA INSERIDO O ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO.”.

5. DESDE O DECRETO LEI Nº185/81 (VERSÃO ORIGINAL - ART.35°. Nº1, ANEXO 1), PASSANDO PELO DL 408/89, DE 18/11 (ANEXO Nº2) SE PREVÊ A CATEGORIA DE ASSISTENTE DE 2° TRIÉNIO COMO SENDO AUTÓNOMA DA CATEGORIA DE ASSISTENTE DE 1° TRIÉNIO PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS.

6. A PASSAGEM DO 1.º TRIÉNIO PARA O 2.º TRIÉNIO ASSENTAVA NA OBTENÇÃO DE DETERMINADO GRAU (MESTRE) E AVALIAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO CONSELHO CIENTÍFICO TRATANDO-SE, POR ISSO, DE UMA VERDADEIRA PROMOÇÃO POR MÉRITO DO DOCENTE.

7. A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 1º TRIÉNIO E ASSISTENTE DO 2 º TRIÉNIO SÃO ELENCADOS COMO CATEGORIAS COMPLETAMENTE AUTÓNOMAS, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS TANTO MAIS QUE O LEGISLADOR PREVIU A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CATEGORIAS REMUNERATÓRIAS DENTRO DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL.

8. POR NÃO CONSUBSTANCIAR UMA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA, COMO AQUELA QUE DECORRE DA PERMANÊNCIA DE UM DETERMINADO PERÍODO TEMPORAL (3 ANOS) NUMA CATEGORIA, A PASSAGEM PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE DO 2º TRIÉNIO ESTAVA FORA DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, CONFORME BEM RECONHECEU A JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

9. A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, DEVE MANTER-SE INALTERADA NESTA MATÉRIA POR FAZER CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS, BEM COMO, POR SE ENCONTRAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONHECIDA SOBRE A MATÉRIA EM CAUSA, ACAUTELANDO-SE A HARMONIA E UNIFORMIDADE DO DIREITO (CFR. N.º 3 DO ARTIGO 8.º DO CÓD. CIVIL).

10. 10. É ENTENDIMENTO DO RECORRIDO QUE A COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DEVIDA DEVERÁ SER FEITA TENDO EM CONSIDERAÇÃO TODO O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO RECORRENTE, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 252.º, N.º 4 DO RCTFP, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 66/2012, PELO QUE, RECORRE NESTA PARTE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.

11. O ENTENDIMENTO DO RECORRENTE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM DIVERSA JURISPRUDÊNCIA PROFERIDA EM PROCESSOS SIMILARES, ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO DOS DOCENTES A UMA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE POR REFERÊNCIA A TODO O TEMPO DE SERVIÇO.

12. O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL PROFERIDO NO PROCESSO N.º 12059/15, DATADO DE 26/11/2015 DECIDIU QUE “PARA EFEITOS DO Nº4 DO ART. 252º DO RCTFP VIGENTE EM 2012 – CF. LEI Nº 64- B/2011, A ANTIGUIDADE QUE CONTA É TODA A REFERENTE A TODOS E CADA UM DOS CONTRATOS CELEBRADOS.”.

13. O MESMO TRIBUNAL NO PROCESSO N.º 1723/14.2BESNT DATADO DE 24/05/2018 DECIDIU TAMBÉM RECONHECER O DIREITO DE UM DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO À COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CONTABILIZADA DESDE 21/12/2007 A 31 DE AGOSTO DE 2013 NO MONTANTE DE 9.690,04€.

14. MAIS RECENTEMENTE, O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SUL DECIDIU NO PROCESSO N.º 830/16.1BESNT DATADO DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 RECONHECER O DIREITO DE UM DOCENTE DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA (ISEL) À COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDA EM 7 DE SETEMBRO DE 2015, TENDO A MESMA SIDO CONTABILIZADA DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2000 NO MONTANTE GLOBAL DE €20.625,30.

15. A COMPENSAÇÃO DEVERÁ CONTABILIZAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO NO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA CONFORME RESULTA, DESDE LOGO, ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES

LEGAIS, DO ARTIGO 6.º, N.º 1, ALINEA B) DO DECRETO-LEI N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE APONTA NO SENTIDO DE A COMPENSAÇÃO POR NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO

ABRANGER TODO O PERÍODO EM QUE O DOCENTE ESTEVE CONTRATADO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO

16. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS VERTIDO NO ARTIGO 84.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO DIPLOMA QUE, TAL COMO A LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, SE APLICA AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DISPUNHA QUE “O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES AO ABRIGO DE QUALQUER MODALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO EM QUALQUER DOS ÓRGÃOS OU SERVIÇOS A QUE A PRESENTE LEI É APLICÁVEL RELEVA COMO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS OU NA CARREIRA, NA CATEGORIA E, OU NA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA, CONFORME OS CASOS (…)”.

17. QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDA SÓ PODERÁ, COMO FEZ A SENTENÇA RECORRIDA FIXAR A COMPENSAÇÃO POR REFERÊNCIA A 01/01/2009.


O Instituto Politécnico de Leiria, I.P. apresentou contra-alegações no recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a. Não assiste razão ao Recorrente quando peticiona o pagamento de uma compensação que terá de se contabilizar desde o início do exercício das suas funções no Instituto Politécnico de Leiria, uma vez que ao abrigo do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro, que aprovou o Regime de Constituição, Modificação e Extinção da Relação Jurídica de Emprego na Administração Pública, não se encontrava previsto o direito a qualquer compensação por caducidade dos contratos administrativos de provimento.

b. Apenas com o RCTFP, em 2008, no artigo 252º é que tal direito foi consagrado, ou seja, foi reconhecido o direito à compensação por caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

c. Note-se, tal como evidencia a nossa jurisprudência, no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.02.2013, proferido no âmbito do processo nº 01171/12, consultável, também, em www.dgsi.pt:

“(…) I – A circunstância dos DL’s 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos administrativos de provimento correspondia a uma intenção do legislador e não consubstanciava uma «lacuna legis».

II. - As diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade.

III. - O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime dito em I. (…)”.

d. Por outro lado, também, não assiste razão ao Recorrente quando, em alternativa, peticiona o pagamento de uma compensação a partir de 01.01.2009, data da entrada e vigor do RCTFP.

e. De facto, não obstante o artigo 91º da LVCR prescrever, no seu nº 1, alínea d), que [s]em prejuízo do disposto no artigo 108º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato: (…) d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.

f. Estabelecendo, por sua vez, o seu nº 4 que [p]ara efeitos da transição referida nas alíneas

b) e d) do nº 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.

g. Não é menos certo que este regime foi consagrado para as carreiras gerais da Função Pública, sendo inequívoco que, in casu, se trata de uma carreira especial.

h. Pelo que, somente por força do disposto no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, que procedeu à alteração do Estatuto, é que o legislador determinou que [o]s actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.

i. Este diploma legal entrou em vigor a 01.09.2009.

j. Assim, só com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, é que o Recorrido transitou para o regime de contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo regulado pelo RCTFP.

k. Com efeito, para cômputo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho apenas poderá ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor do DecretoLei nº 207/2009, de 31 de agosto, 01.09.2009, e o momento da cessação do contrato, ocorrido a 21.02.2014, e não como doutamente entendido pelo Tribunal a quo, desde

01.01.2009 e alternativamente peticionado pelo Recorrido.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.

*

Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

*

II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que condenou o réu a remunerar o autor pelo índice 135 desde 19/10/2008, em virtude de o tempo em que o autor exerceu funções a tempo parcial não relevar para efeitos de transição para a categoria de assistente de 2.º triénio e não ser possível a alteração do posicionamento remuneratório devido às medidas de congelamento previstas na Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto, prorrogadas pela Lei n.º53C/2006, de 29 de Dezembro, e à proibição de valorizações remuneratórias determinadas pelas Leis do Orçamento de Estado.


Cumpre, ainda, decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que condenou o réu a pagar ao autor uma compensação pela caducidade do contrato, calculada desde 01/01/2009, em virtude de dever ser considerado, para efeitos de cálculo da compensação, o período em que o autor exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento (recurso subordinado) ou apenas poder ser considerado o período decorrido a partir da entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto (recurso independente).

*

III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Nos termos do artigo 663.º, n.º6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto.

*

3.2 – De Direito

Na presente acção, o autor pede, em suma, o reconhecimento do direito à renovação do seu contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Leiria, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.ºs 7 e 8, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, bem como a condenação do réu a remunerá-lo, desde 19/10/2008, pelo índice 135 das tabelas remuneratórias aplicáveis aos assistentes de 2.º triénio e, ainda, subsidiariamente, relativamente ao primeiro pedido referido, a pagar-lhe uma compensação pela caducidade do contrato.


O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a remunerar o autor pelo índice 135 das tabelas aplicáveis aos assistentes de 2.º triénio desde 19/10/2008 até 21/02/2014, bem como no pagamento da quantia de €5.456.00, a título de compensação pela caducidade do contrato.


O réu interpôs recurso independente da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, imputando-lhe erro de julgamento, alegando, em suma, que a mudança para assistente de 2.º triénio apenas ocorreu em 11/10/2009 e que, por força da proibição de valorizações remuneratórias, o autor não podia transitar para o índice correspondente àquela categoria, acrescentando, ainda, que, atenta a mudança de paradigma das progressões com base na avaliação de desempenho, aquele também não teria direito a ser remunerado, em 2009, pelo índice 135, uma vez que não cumpria com os requisitos necessários para o efeito.


Alega, também, que, para o cômputo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho, apenas poderá ser tido em conta o período decorrido entre a entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, em 01/09/2009, e o momento da cessação do contrato, ocorrido em 21/02/2014.


Por sua vez, o autor interpôs recurso subordinado da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, alegando, em suma, que a compensação pela caducidade do contrato deverá ser calculada tendo em consideração todo o período em que prestou trabalho no Instituto Politécnico de Leiria.


O autor não interpôs recurso da sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito à renovação do contrato, pelo que o assim decidido transitou em julgado.


Não estabelecendo a legislação processual a ordem pela qual devem ser conhecidos os recursos independente e subordinado, cabe a este Tribunal “averiguar por que ordem os mesmos devem ser apreciados, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma” [António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Actualizada, página 123].


Assim, conheceremos, em primeiro lugar, da questão, suscitada no recurso independente, relativa à data da transição do autor para a categoria de assistente de 2.º triénio e à alteração do seu posicionamento remuneratório para o índice 135.


Na sentença recorrida, relativamente à mencionada questão, consta, designadamente, o seguinte: “Reportando-nos ao caso dos autos, e perfilhando a posição consagrada no citado aresto, resultando do probatório que desde 19.10.2008 encontra-se o Autor inserido na categoria de Assistente de 2.º Triénio, tem o mesmo, desde aquela data até à da cessação do contrato, o direito a ser remunerado pelo índice 135, pelo que, tendo sempre sido remunerado pelo índice 100, está a Entidade Demandada obrigada ao pagamento dos respetivos diferenciais salariais”.


Ora, como resulta do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do


Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Junho, na sua redacção originária – a categoria de assistente foi eliminada pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, que alterou aquele Estatuto – assistente de 2.º triénio não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.


A referência à categoria de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio consta da tabela a que se refere o n.º1 do artigo 35.º do referido Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Junho, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, bem como do Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, que estabelece “regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente do universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas indiciárias para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.ºs 1, 2 e 3”.


A categoria de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio constitui, assim, uma categoria remuneratória, e não uma categoria funcional, tendo subjacente que, nos termos do artigo 9.º, n.º1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, “os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período”.


Como resulta do disposto no artigo 34.º, n.ºs 1 a 3, do referido Estatuto, o pessoal docente a que se refere o artigo 2.º, onde se incluem os assistentes, apenas pode exercer funções em regime de tempo integral, sendo que os docentes equiparados serão contratados em regime de tempo integral, salvo quando desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço naquele regime, caso em que serão contratados em regime de tempo parcial.


Relativamente aos vencimentos e remunerações, o artigo 35.º, n.ºs 1 e 8, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Junho, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, estabelece o seguinte: “1. Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico previstas no artigo 2.º e os vencimentos dos encarregados de trabalho são os constantes do mapa anexo ao presente diploma. (…) 8. O pessoal contratado em regime de tempo parcial será remunerado proporcionalmente ao número total de horas de serviço semanal contratualmente fixado nos termos do n.º5 do artigo 34.º, devendo a remuneração ficar compreendida entre um mínimo de 20% e um máximo de 60% do vencimento da categoria a que for equiparado”.


Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que as categorias remuneratórias de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio, previstas no mapa anexo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como no Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral e transitam para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio aquando da renovação do contrato trienal a que se refere o artigo 9.º, n.º1, daquele Estatuto.


Assim sendo, impõe-se concluir que os docentes equiparados a assistentes apenas podem transitar para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio quando, à semelhança dos docentes com a categoria profissional de assistente, tenham exercido funções docentes a tempo integral durante 3 anos.


O tempo que o recorrido exerceu funções em regime de tempo parcial não releva, assim, para efeitos de transição para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio, sendo que o mesmo apenas passou a exercer funções a tempo integral em 11/10/2006 [cfr. 2.º ponto da factualidade provada], o que significa que somente perfez os três anos necessários para aceder à categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio em 11/10/2009.


Importa referir que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não resulta da factualidade provada que o autor, ora recorrido, se encontra “inserido” na categoria de assistente de 2.º triénio desde 19/10/2008, mas, o que é diferente, resulta da declaração que se encontra reproduzida no 2.º ponto da factualidade provada que o recorrido foi contratado para exercer funções docentes com a categoria de equiparado a assistente de 1.º triénio, em regime de tempo parcial, em 19/10/2005, tendo passado a exercer funções em regime de tempo integral em 11/10/2006.


A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se, como pretende o recorrente, por força das medidas de congelamento determinadas pela Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto, prorrogadas pela Lei n.º53-C/2006, de 29 de Dezembro, bem como da proibição de valorizações remuneratórias determinadas pelas Leis do Orçamento de Estado, o recorrido não podia transitar, em 11/10/2009, para o índice correspondente à categoria de assistente de 2.º triénio.


Vejamos.


A Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto, determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.


Nos termos do artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto, “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”.


A Lei n.º53-C/2006, de 29 de Dezembro, determinou a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31/12/2007.


Ora, a questão da aplicação das medidas previstas na Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto, prorrogadas pela Lei n.º53-C/2006, de 29 de Dezembro, à transição da categoria remuneratória de assistente de 1.º triénio para a categoria de assistente de 2.º triénio, com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, já foi decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido, em 15/12/2022, no Processo n.º199/12.3BELRA.


Como pode ler-se no mencionado Acórdão, “A divergência entre as partes centra-se em saber se na


passagem de “Assistente do 1.º triénio” a “Assistente do 2.º triénio”, por efeito da renovação do contrato ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 9.º do EPDESP, a A. tinha ou não direito a passar a auferir a remuneração pelo índice 115, como resultava da regra do artigo 3.º, al. b) do Decreto-Lei n.º408/89, ou se esta norma também se teria de considerar suspensa por efeito do disposto no n.º1 do artigo 1.º da Lei n.º43/2005 antes transcrito.


As Instâncias entenderam que não, que esta passagem para o 2.º triénio do contrato da categoria de Assistente no âmbito da carreira do EPDESP se tinha de qualificar juridicamente como uma promoção para efeitos do regime da Lei n.º43/2005, tal como resultava das regras do Decreto-Lei n.º408/89.


E, com efeito, a decisão recorrida não merece a censura que o Recorrente lhe imputa.

Apesar de não estarmos perante uma situação típica de promoção na carreira, os elementos da

interpretação jurídica permitem compreender que a decisão recorrida acertou.

Primeiro, porque substancialmente o que estava em causa na Lei n.º 43/2005 era o “congelamento” das

progressões automáticas nas carreiras, por mero decurso do tempo. Esta norma afectava os docentes do ensino superior, na medida em que apenas tinham “acesso” a melhorias salariais por via da passagem a um índice superior por promoção à categoria superior, mas não por progressão em razão do decurso do tempo (lembre-se que para estes trabalhadores não havia a regra da avaliação do desempenho). Assim, a referida Lei n.º 43/2005 impediu as progressões, mas não as promoções. De resto, considerar que a suspensão abrangia esta segunda hipótese seria um absurdo, pois ou os docentes prestavam provas e se qualificavam para aceder à categoria superior, mas continuavam a receber pelo índice da categoria em que tinham ingressado (por absurdo um professor coordenador teria de continuar a ser remunerado pelo índice do assistente do 1.º triénio), ou então, mais absurdo ainda, teria de interpretar-se que nestas carreiras ficava também congelada a promoção, algo que não tem sequer correspondência na letra da norma.

Segundo, porque para efeitos de subsunção da factualidade ao regime jurídico do artigo 1.º, n.º 1, da Lei

n.º 43/2005 o que prevalece são as regras relativas à remuneração dos docentes, ou seja, o disposto no DecretoLei n.º 408/89, que é o regime jurídico que regula os aspectos financeiros da passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio, e não as regras sobre as questões administrativas, uma vez que a Lei n.º 43/2005 é sobre matéria financeira e não administrativa.


Aliás, vale aqui o paralelo com a situação da aprovação em provas de agregação, que também não


representa uma promoção na carreira, mas à qual corresponde uma melhoria em termos de índice salarial e que não se considerou abrangido pela norma de suspensão das promoções.


Em suma, das disposições conjugadas do EPDESP e do Decreto-Lei n.º 408/89 resulta que a passagem de Assistente do 1.º triénio a Assistente do 2.º triénio não é estatutária e administrativamente uma promoção, mas é funcionalmente equiparável uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangida pela regra do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005.


Assim, acompanhando a jurisprudência citada, concluímos que o “congelamento” do tempo de serviço determinado pela Lei n.º43/2005, de 29 de Agosto, prorrogado até 31/12/2007 pela Lei n.º53C/2006, de 29 de Dezembro, não obstava à transição do recorrido para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio com a consequente alteração de posicionamento remuneratório.


Acresce, por outro lado, que a proibição de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, mantida nas Leis do Orçamento de 2012, 2013 e 2014, apenas entrou em vigor em 01/01/2011, não se encontrando, pois, em vigor à data em que o recorrido perfez os três anos necessários para aceder à categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio, em 11/10/2009, sendo que, como resulta do disposto no n.º4 daquele artigo, o reposicionamento remuneratório que devesse ter ocorrido em data anterior a 01/01/2011 não se encontra abrangido pela mencionada proibição.


Resta referir, atento o alegado pelo recorrente, que a questão de a alteração do posicionamento remuneratório depender da avaliação de desempenho não foi suscitada na contestação, sede própria para o efeito, constituindo, pois, uma questão nova, que, como tal, não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso.


Atento o exposto, considerando que o recorrido transitou para a categoria de assistente de 2.º triénio em 11/10/2009, e não, como considerou o Tribunal a quo, em 19/10/2008, concluímos que o mesmo tem direito a ser remunerado pelo índice 135 desde aquela primeira data até à data da cessação do contrato, ocorrida em 21/02/2014.


Como resulta do que já referimos, quer no recurso independente, quer no recurso subordinado, está em causa a questão de saber qual o período de tempo relevante para o cálculo da compensação pela caducidade do contrato, sendo que o recorrente independente entende que apenas pode ser tido em conta o período decorrido a partir da entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, em 01/01/2009, e o recorrente subordinado considera que dever ser contabilizado todo o período de prestação do trabalho, ou seja, desde a data da celebração do contrato administrativo de provimento em 19/10/2005 [certamente por lapso, o recorrente subordinado indica a data de 19/10/2008].


Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que “o cálculo da indemnização devido ao Autor deverá ser feito tendo em consideração o período de prestação de trabalho entre 01.01.2009 e 21.02.2014”, considerando que, “no caso dos autos, estão excluídos os contratos de provimento celebrados com o Autor anteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º59/2008, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2009”.


Vejamos, então, qual o período relevante para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato, conhecendo-se, desde modo, das questões suscitadas sobre esta matéria no recurso independente e no recurso subordinado.


O regime do contrato administrativo de provimento constava do Decreto-lei n.º427/89, de 7 de Dezembro, que definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, revogado pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o qual nada estabelecia no sentido de a caducidade do contrato determinar o pagamento de uma compensação ao trabalhador [cfr. artigos 15.º a 17.º e 30.º do Decreto-lei n.º427/89, de 7 de Dezembro].


O direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo foi introduzido pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, cujo artigo 252.º, n.ºs 3 e 4, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte: “3. A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador. 4. A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo: a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal”.


Com a entrada em vigor, em 01/01/2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, os trabalhadores com contrato administrativo de provimento a termo transitaram, nos termos do artigo 91.º, n.º1, alínea d), da Lei


n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto, sendo que, para efeitos desta transição, “considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data de entrada em vigor do RCTFP” [artigo 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro].


Assim, considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, conclui-se que, para efeitos de cálculo da compensação prevista no artigo 252.º do mesmo Regime, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento [neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/01/2017, proferido no Processo n.º885/15.4BECBR e o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/06/2024, proferido no Processo n.º968/14.0BELRA].


Nesta medida, tem de improceder o alegado pelo recorrente subordinado no sentido de que, para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato, deve ser contabilizado o período de prestação de trabalho desde a data da celebração do contrato administrativo de provimento.


Contudo, e ao contrário do que pretende o recorrente independente, o período relevante para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato não teve início (apenas) em 01/09/2009, isto é, na data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, uma vez que a conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ocorreu, nos termos dos artigos 91.º, n.º1, alínea d) e 118.º, n.º7, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, ou seja, em 01/01/2009, data que, como já referimos, constitui o termo inicial da relação jurídica de emprego público.


É certo que, nos termos do artigo 6.º, n.º1, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, “Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato”.


No entanto, não é menos certo que, cabendo o Instituto Politécnico de Leiria no âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º1, desta Lei, a conversão dos contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ocorreu, nos termos gerais previstos na mesma Lei, em 01/01/2009, e não apenas com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto.


Em suma, a norma do artigo 6.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, define o regime de transição, tendo em consideração as especificidades da carreira docente do pessoal do ensino superior politécnico, não tendo, no entanto, operado a conversão dos contratos administrativos de provimento em contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a qual já tinha ocorrido em momento anterior, como previsto na Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro.


Assim sendo, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que o termo inicial do período relevante, para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, coincide com o termo inicial da relação jurídica de emprego público, qual seja, 01/01/2009, e não, como pretende o recorrente independente, 01/09/2009, improcedendo, pois, o recurso independente no que respeita à questão do cálculo da compensação.


Atento o exposto, cumpre negar provimento ao recurso subordinado e conceder parcial provimento ao recurso independente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou o réu a remunerar o autor pelo índice 135 desde 19/10/2008, condenando-se o réu a remunerar o autor por este índice desde 11/10/2009 até à data da cessação do contrato, ocorrida em 21/02/2014.

*

IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a. conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo réu e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o réu a remunerar o autor pelo índice 135 desde 19/10/2008, e, em consequência,

b. condenar o réu a remunerar o autor pelo índice 135 desde 11/10/2009 até à data da cessação do contrato, ocorrida em 21/12/2014;

c. negar provimento ao recurso subordinado.


Custas do recurso independente por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.


Custas do recurso subordinado pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

*

Lisboa, 04/12/2025

Ilda Côco

Luís Borges Freitas

Rui Pereira