Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2222/13.5BEPR |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÓNUS DA PROVA DOS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação de três requisitos: - que haja um enriquecimento de alguém; - que o enriquecimento careça de causa justificativa; e, - que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (cfr. artigo 473.º do Código Civil) II – O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou restituição, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474.º do Código Civil). III – Quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa, ou seja quem pede a restituição com base no enriquecimento de outrem à sua custa e sem causa justificativa tem o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, em conformidade com o previsto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, maxime da “inexistência de causa justificativa do enriquecimento” dessa deslocação patrimonial – (quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, quer porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento), não bastando que não se prove a existência de causa, constituindo esse requisito da ausência, originária ou subsequente, de causa no enriquecimento um elemento constitutivo do direito do autor à restituição, a tal não obstando a circunstância de estarmos perante um facto negativo. IV – Compete à autora, ora recorrente alegar e demonstrar a ausência de causa justificativa do enriquecimento, não cabendo ao réu, ora recorrido, a demonstração da tese que defendeu sobre o modo como o projeto entrou na sua esfera jurídica, em concreto que foi a Federação Portuguesa de Remo quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração) ao Município de Vila Nova de Foz o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa. V – Sendo desconhecidas as circunstâncias em que o projeto chegou à esfera jurídica do réu/recorridoe, ou seja, não se provou quem facultou/entregou ou disponibilizou o projeto ao recorrido ou a quem a recorrente o disponibilizou, nem se demonstrou, designadamente, que cabia ao recorrido suportar os custos decorrentes da contratação de um terceiro que elaborasse o projeto para execução do referido Centro de Alto Rendimento. VI – A recorrente não logrou, assim, demonstrar que a utilização do projeto pelo recorrido levou a um enriquecimento não justificado juridicamente. Portanto, não se demonstrou a inexistência de causa justificativa do enriquecimento. Sendo que o ónus da prova deste pressuposto do instituto do enriquecimento sem causa cabia à recorrente, por aplicação das regras gerais do ónus da prova – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:I – Relatório: M.P.T. - …………………. Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a Federação ………………, o Município de Vila Nova de Foz Côa e a Presidência do Conselho de Ministros, peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 570,716,67, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a título dos honorários que alegadamente permanecem por pagar e, lhe são devidos pela elaboração do Projeto de Execução do Centro de Alto Rendimento do P............................ Regularmente citados, contestaram apenas os réus, Município de Vila Nova de Foz Côa e a Presidência do Conselho de Ministros, separadamente, invocam a sua ilegitimidade e o Município ainda arguiu a incompetência do tribunal em razão da hierarquia e do território. A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência das exceções. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por decisão de 14 de outubro de 2015 declarou-se territorialmente incompetente para conhecer a ação e julgou competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para onde os autos foram remetidos. No TAC de Lisboa, foi proferido despacho saneador em 21 de outubro de 2019, no qual se dispensou a realização da audiência prévia, julgou-se verificada a exceção de falta de personalidade judiciária da ré Presidência do Conselho de Ministros, absolvendo esta ré da instância e improcedentes todas as demais exceções invocadas em sede de contestação, tendo subsequentemente identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova. Os autos prosseguiram os seus termos e a 9 de janeiro de 2023, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a ação improcedente e absolver os réus Federação Portuguesa …………… e o Município de Vila Nova de Foz Côa dos pedidos. Inconformada a Autora interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “i. Introdução A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 09.01.2023, e, com ele, a Recorrente pretende apenas ver discutida e esclarecida uma única questão: B. A de saber se é admissível - melhor dizendo, tolerável - que uma entidade pública, no caso, um Município, obtenha um projeto, leve esse projeto a concurso como elemento base para a concretização da obra a adjudicar e assista à realização dessa mesma obra, imponha à Autora que preste esclarecimentos aos concorrentes e, posteriormente, ao adjudicatário, sem nunca ter pago o projeto em causa e sem conseguir, mais tarde, explicar de forma clara e fundamentada como é que o mesmo adveio à sua posse. C. Concretamente, o Tribunal a quo deu como provado que: (i) A Recorrente elaborou o projeto para a construção do CAR e outros documentos relacionados (cfr. secção III, factos provados n.os 8, 11, 12 e 15, pp. 5 a 13 da decisão recorrida); (ii) O Recorrido, servindo-se do projeto elaborado pela Recorrente, lançou um procedimento pré-contratual para a construção do CAR (cfr. secção III, facto provado n.° 20, pp. 15 e 16, da decisão recorrida e tal como foi expressamente admitido pelo Recorrido no artigo 50.° da contestação por referência aos artigos 92.°, 93.°, 95.° e 96.° da petição inicial); (iii) O projeto elaborado pela Recorrente foi apreciado e aprovado em reunião de câmara do Recorrido, por corresponder às necessidades da obra a realizar (cfr. secção III, facto provado n.° 14, pp. 10 e 11, da decisão recorrida); (iv) O CAR foi construído de acordo com o projeto elaborado pela Recorrente (cfr. secção III, facto provado n.° 21, p. 16, da decisão recorrida e factos aceites pelo Recorrido no artigo n.° 50.° da sua contestação por referência aos artigos n.° 93.° e 99.° da petição inicial); (v) Durante a execução da obra, o Recorrido exerceu sobre a Recorrente os poderes que, normalmente, qualquer dono de obra exerce sobre o seu projetista, exigindo esclarecimentos, deslocações à obra e pareceres técnicos sobre questões relacionadas com a concretização do projeto (cfr. secção III, n.os 24 a 26, pp. 16 a 18, da decisão recorrida, tal como foi expressamente admitido pelo Recorrido no artigo 50.° da contestação, por referência ao artigo 98.° da petição inicial). D. Porém, apesar do que antecede, o Tribunal a quo julgou a ação proposta pela aqui Recorrente totalmente improcedente, por considerar, em traços gerais, que "[o] que ficou por demonstrar é qual a entidade ou entidades adjudicatárias do projeto, quem é o responsável pelo pagamento do preço devido pela sua elaboração e em que moldes" (cfr. secção IV, p. 29, da decisão recorrida), E. Negando à Recorrente qualquer possibilidade de lhe ser conferida a justa remuneração do seu árduo e prolongado esforço na elaboração do projeto do CAR, nem sequer - subsidiariamente - por via do instituto do enriquecimento sem causa, ainda para mais quando ficaram inequivocamente provados os factos de que dependem a verificação dos pressupostos daquele instituto. F. Consequentemente, salvo o devido respeito, a decisão a que o tribunal a quo chegou apenas pode resultar de uma apreciação da matéria de facto manifestamente errónea e, além do mais, contraditória em si mesma, pois que ainda que se considerasse que não existia uma relação jurídica contratual entre a Recorrente e o Recorrido, G. Sempre teria de considerar que o Recorrido enriqueceu à custa do projeto elaborado pela Recorrente, sem qualquer causa atendível, na medida em que se serviu de tal projeto para a construção de um centro de alto rendimento na sua área geográfica, beneficiando de todos os proveitos inerentes a tal projeto. H. Ao decidir em sentido contrário ao que antecede, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como não provado um facto relevante para a boa decisão da causa, o que deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem, nos termos adiante expostos. I. No caso em apreço, esta questão não é de somenos importância, já que inquina a apreciação que o Tribunal a quo faz, em particular, no que toca à verificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, J. Razão pela qual a decisão recorrida fere os mais elementares princípios de direito - e que, além disso, dá cabimento a um evidente caso de injustiça material - já que admite expressamente o locupletamento de uma entidade pública, que pôs e dispôs de um serviço, tendo à custa dele enriquecido, e que, pura e simplesmente, não pagou! K. Por fim, o Tribunal recorrido não dá como provado um facto com interesse para a decisão da causa. ii. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto L. Compulsada a matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. secção III, factos não provados A) a E), pp. 18 e 19, da decisão recorrida), verifica-se que o Tribunal a quo errou na fixação da mesma, na medida em que foi omitido um facto alegado pelo Recorrido, do qual este não logrou fazer prova, com relevância para a decisão da causa. M. A este propósito, note-se que o Tribunal deve selecionar a matéria de facto que possa ser relevante para qualquer solução plausível de direito e não ter em consideração uma única solução, por forma a não condicionar a aplicação do direito. N. Assim, importa requerer ao douto Tribunal ad quem que dê como não provado o seguinte facto, alegado pelo Recorrido nos artigos 81.° e 85.° da contestação: "(...) foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa (...)". O. Com a alegação deste facto, entende-se que o Recorrido procurou explicar como é que o projeto elaborado pela Recorrente lhe chegou às mãos, porventura numa tentativa de dar causa à sua utilização para a construção do CAR. P. Porém, não apresenta qualquer elemento de prova documental que demonstre a veracidade da sua alegação, nem tão pouco logrou produzir prova testemunhal a este respeito. Trata-se de um facto alegado, mas não provado, não tendo o Recorrido oferecido qualquer explicação para a deslocação patrimonial. Q. Na fixação do elenco de factos não provados, a convicção do Tribunal resulta da ausência de prova documental, testemunhal ou por declarações de parte (cfr. secção III, p. 20, da decisão recorrida). Trata-se de um critério razoável, na medida em que se um facto foi alegado, mas não foi provado, então será, pura e simplesmente, um facto não provado. R. Sucede que, o Tribunal a quo não aplicou este critério uniformemente a todos os factos alegados pelas partes, o que configura uma falha assinalável da decisão recorrida e que impõe uma alteração ao probatório, com as necessárias consequências na subsunção jurídica dos factos ao direito, em particular do ponto de vista do preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa do Recorrido que, como é bom de ver, não logrou demonstrar e provar a causa subjacente à utilização do projeto elaborado pela Recorrente. S. Acresce que, apesar de a Ré Federação Portuguesa de .................... não ter apresentado contestação nos autos, o Tribunal a quo considerou na análise crítica das provas consideradas nos factos não provados, a propósito do facto não provado constante da alínea B) que, atenta a prova produzida "contra a Ré Federação Portuguesa de ...................., apenas se considera confessado que o projeto foi por si encomendado, pois que apenas este facto é alegado na petição inicial, não se considera necessariamente que é responsável pelo pagamento nem qual a quota de responsabilidade, pois que tal se traduz num elemento conclusivo, e in casu, inexistem elementos que permitam firmar tal conclusão." T. Em consonância com esta apreciação feita na sentença recorrida, deve ser acrescentado o seguinte facto como não provado: "Que a Ré Federação Portuguesa de .................... fosse responsável pelo pagamento, nem qual a quota de responsabilidade, do projeto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............................" Por outro lado, U. A douta sentença recorrida não deu como provado dois factos relevantes para decisão da causa e que resultaram pacificamente provados por acordo entre as partes. V. No ponto 19. dos factos provados o Tribunal a quo dá como assente que: "Em 28/12/2009, a Autora emitiu a Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.º 62/2009, com a designação "Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............ - la Tranche (15%o)", no montante total de € 100.000,00, "Condição de Pagamento PP - Pronto Pagamento". W. Sucede que, da prova produzida nos autos importa dar como provado que esta fatura foi paga pela Ré Federação Portuguesa de ...................., uma vez que tal foi alegado pela Autora nos artigos 89.° e 90.° da petição inicial, foi aceite pelo Réu Município de Vila Nova de Foz Coa nos artigos 22.°, 64.° e 81.° da contestação e tem de se dar por confessado pela Ré Federação Portuguesa de ..................... X. Deve, por conseguinte, ser aditado aos factos provados o seguinte: "A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura referida no ponto 19 dos factos provados". Y. Acresce ainda, que a sentença recorrida deveria ter considerado como provado que o valor em dívida à Autora pela elaboração do Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............ é de 471.666,67 Euros, acrescidos do valor do Iva no montante de 99.050 Euros, num total de 570.716,67 Euros, correspondente à última tranche de pagamento correspondente a 85% do total devido - conforme resulta da fatura emitida constante do ponto 22 dos factos provados. Z. Com efeito, se a fatura de 100.000 Euros paga pela Ré Federação de Futebol corresponde a 15% do valor total devido - cfr. ponto 19 dos factos provados (fls. 194) - de 83.333,33 Euros e tal valor corresponde a 15% do valor total de 555.000 Euros, forçoso é concluir que o valor de 471.666,67 Euros constante da fatura referida no ponto 22 dos factos provados corresponde aos 85% em falta (471.666,67 Euros + 83.333,33 Euros = 555.000 Euros), aos quais acresce o Iva, num total de 570.716,67 Euros. AA. Da conjugação das duas referidas faturas e do pagamento da fatura no valor de 100.00 Euros, conjugada com a demais prova produzida nos autos, importa dar como provado que a fatura emitida constante do ponto 22 dos factos provados corresponde ao valor que não foi pago à Autora pela elaboração do Projeto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............, tal como foi alegado pela Autora no artigo 103.° da petição inicial e tem de se dar por confessado pela Ré Federação Portuguesa de ...................., por força do n.°1 do artigo 567.°, sendo que não se verifica nenhuma das exceções previstas no artigo 568.° do mesmo diploma legal. BB. Deve, pois, ser aditado aos factos provados o seguinte: "A fatura emitida constante do ponto 22 dos factos provados corresponde ao valor devido e não pago à Autora pela elaboração do Projeto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............". iii. Do erro de julgamento da sentença recorrida CC. Como referido, com o presente recurso a Recorrente põe em causa a errónea apreciação que o Tribunal a quo fez dos factos dados como provados nos presentes autos, não se conformando, de forma alguma, com a decisão de que, no caso em apreço, não existiu um enriquecimento sem causa por parte do Município de Vila Nova de Foz Côa, aqui Recorrido. DD. Quanto a esta parte, resulta da decisão recorrida que a construção do CAR foi feita de acordo com o projeto da Recorrente, mas que não ficou demonstrado nos autos que o Recorrido foi o adjudicante da elaboração do projeto em causa, e por essa razão, não se podendo, então, concluir pela inexistência lógica de causa justificativa para o enriquecimento (cfr. secção IV, p. 29, da decisão recorrida), conclusão que a Requerente não pode aceitar. EE. Em primeiro lugar, não se discute nos presentes autos que o projeto em causa foi elaborado pela Recorrente, o que o Tribunal a quo admite expressamente por diversas ocasiões na decisão recorrida, sendo também certo que a construção do CAR foi feita com base no projeto da Recorrente (cfr. secção IV, p. 29, da decisão recorrida). FF. Em segundo lugar, considerou o Tribunal a quo que não ficou demonstrado que o Recorrido tinha causa que justificasse a utilização do trabalho da Recorrente para a construção da sua obra. GG. Em terceiro lugar, o Recorrido não logrou demonstrar e provar como é que o projeto feito pela Recorrente chega à sua posse, como referido na impugnação da matéria de facto supra. HH. Logo, ao agir como agiu, o Recorrido enriqueceu sem causa, à custa do esforço e do trabalho da Recorrente que - pasme-se - de acordo com o errado entendimento do Tribunal a quo, não tem direito a ver o seu trabalho remunerado. II. Perante a sua evidente contradição lógica, o Tribunal a quo procurou esclarecer o seu raciocínio, resultando da decisão recorrida que "[d]ito de outro modo, não existem dúvidas que o projeto foi solicitado e que a Autora o desenvolveu, porém, ficou por demonstrar a responsabilidade do Município pelo pagamento da realização do projeto e, nessa medida, uma vez que se desconhece o que subjaz à contratação deste projeto, o Tribunal não dispõe de elementos para considerar que o Réu Município enriqueceu à custa da Autora, sem causa que o justifique" (cfr. secção IV, p. 29, da decisão recorrida - destaque e sublinhado nosso). JJ. É justamente por se desconhecer o que subjaz à contratação do projeto elaborado pela Recorrente, enquanto se admite a sua utilização pelo Recorrido - ainda para mais tendo em conta que só com o projeto da Recorrente é que foi possível a construção do CAR, isto é, o enriquecimento do Recorrido - que é forçoso concluir que não havia causa para tal enriquecimento e a circunstância de não ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que o Recorrido é a entidade adjudicante do projeto da Recorrente em nada afeta o facto. KK. A propósito do instituto do enriquecimento sem causa, resulta do artigo 473.°, n.°1, do Código Civil (doravante, "CC") que "[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou". LL. São pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; (iii) a inexistência de uma causa justificativa para essa transferência patrimonial; e (iv) a impossibilidade de fundar noutro meio a obrigação de restituição. MM. Ora, no caso em apreço, é manifesto que se verificam todos os pressupostos citados supra e essa teria sido, inexoravelmente, a conclusão a que o Tribunal a quo teria chegado se não tivesse incorrido em erro de julgamento, como se passará a demonstrar detalhadamente. a. Do enriquecimento do Recorrido NN. Quanto ao primeiro pressuposto, exige-se a verificação de um enriquecimento numa determinada esfera patrimonial, que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, pode assumir diversas formas. OO. No caso em apreço, resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, que o Recorrido aprovou e utilizou o projeto para a construção do CAR desenvolvido pela Recorrente, de cujo contrato de empreitada foi entidade adjudicatária (cfr. Secção III, factos provados n.os 14, 20 e 21, pp. 10 a 13 e 15 e 16 da decisão recorrida), tendo, ainda, recorrido por diversas vezes aos serviços da Recorrente durante a execução da obra (cfr. secção III, facto provado n.° 24, pp. 16 e 17 da decisão recorrida e documento n.° 19 junto com a petição inicial). PP. Ou seja: não só o Recorrido beneficiou de todo o trabalho da Recorrente na elaboração dos estudos prévios, projeto e outros elementos imprescindíveis à construção do CAR, como ainda recorreu e beneficiou de todos os serviços de acompanhamento da execução da obra prestados pela Recorrente. QQ. Tudo isto sem, contudo, nunca ter pagado qualquer um desses serviços. RR. Como as regras da experiência ditam, qualquer obra de construção civil requer, necessariamente, um projeto que lhe sirva de base, sendo evidente que o Recorrido sempre teria de suportar todo e qualquer custo inerente à conceção e execução de tal projeto. SS. Não o tendo feito, o Recorrido poupou uma avultada quantia pecuniária - no caso, EUR 570.716,67 (quinhentos e setenta mil, setecentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos) - correspondendo tal valor ao seu concreto enriquecimento (cfr. secção III, facto provado n.° 22, p. 16 da decisão recorrida e documento n.° 24 junto com a petição inicial), TT. À qual acrescem os naturais juros moratórios vencidos, calculados na data de propositura da ação no valor de EUR 77.519,74 (setenta e sete mil, quinhentos e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. UU. Perante os factos que o Tribunal a quo deu como provados é indubitável que o Recorrido assistiu a um incremento na sua esfera patrimonial, lançando mão do projeto, estudos prévios e outros elementos relacionados elaborados pela Recorrente, sem pagar! VV. Acresce que, numa situação normal - como o próprio alega no artigo 44.° da contestação - "nunca o Município poderia ter contratualizado serviços do valor como aqueles que estão em causa nos autos, sem recorrer aos procedimentos previstos no Códigos dos Contratos Públicos", pelo que também se poupou ao dispêndio dos valores que, naturalmente, resultam da conceção e lançamento de tais procedimentos pré-contratuais. WW. Por fim, saliente-se que o Recorrido sempre estaria obrigado ao dispêndio das quantias inerentes à conceção de um projeto para a construção do CAR, nem que fosse pelo facto de tal obrigação resultar do protocolo firmado entre si, o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. e a EDP - Energia de Portugal, S.A. e a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., homologado pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto em 21.05.2008 (doravante, "Protocolo") - cfr. secção III, facto provado n.° 9, p. 5, da decisão recorrida e documento n.º 4 junto com a petição inicial. XX. Assim se demonstra, no caso em apreço, o preenchimento o primeiro pressuposto de que depende a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa: a verificação de um enriquecimento por parte do Recorrido. b. Do enriquecimento do Recorrido à custa do património da Recorrente YY. Antes de mais, cumpre referir que nem está em discussão nos presentes autos que o enriquecimento do Recorrido se deu à custa do património da Recorrente. ZZ. De facto, resulta inequívoco da decisão recorrida que os estudos prévios, projeto e elementos adjacentes que serviram de base à construção do CAR foram concebidos pela Recorrente. AAA. Assim, tal como ficou cristalinamente provado perante o Tribunal a quo, foi a Requerente que concebeu e elaborou os estudos e projetos que serviram de traves-mestras da empreitada adjudicada pelo Recorrido, tendo a Recorrente suportado todos os custos necessários ao desenvolvimento dos elementos supra. BBB. É caso para dizer que a Recorrente não olhou a meios - ou neste caso, a custos - para elaborar um projeto que desse resposta cabal a todas as instruções que lhe foram dadas, observando, desta forma, os deveres que impendem sobre qualquer bom profissional. CCC. É, igualmente, caso para dizer que de todo este esforço, dedicação e avultado investimento beneficiou o Município de Vila Nova de Foz Côa, aqui Recorrido, à custa do evidente empobrecimento daquela, já que nunca recebeu a adequada remuneração que lhe era devida. DDD. Ora, como referido supra, é evidente que quanto a este pressuposto, não adveio ao Tribunal a quo qualquer dúvida quanto ao património que suportou todas as despesas inerentes à conceção e elaboração do projeto do CAR: o da Recorrente. EEE. Ainda nesta sede, cumpre assinalar que não colhe, de forma alguma, o argumento esgrimido pelo Recorrido quando refere que não poderia haver enriquecimento sem causa por não estar preenchido um pressuposto da imediação (cfr. artigos 85.° e 87.° da contestação). FFF. Com efeito, ainda que assim fosse - o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona - tal não implicaria a inexistência de um enriquecimento sem causa do Recorrido à custa da Requerente já que não é a circunstância de o Recorrido ter tido de praticar outros atos intermédios para executar o projeto concebido pela Recorrente que anulam o seu evidente enriquecimento à custa daquela. GGG. Em suma, no caso dos autos, revoltaria aos mais elementares princípios de direito e noções de justiça material que o enriquecimento do Recorrido à custa da Recorrente permanecesse intacto, apenas pela circunstância de aquele ter tido de praticar os atos inerentes à execução do projeto da Recorrente. c. Do enriquecimento do Recorrido à custa do património do Recorrente sem causa justificativa HHH. É na discussão das considerações do Tribunal a quo, relativamente ao não preenchimento deste terceiro pressuposto, que reside a questão central do presente recurso, na medida em que o raciocínio aplicado pelo Tribunal a quo, resulta da apreciação errónea que fez da matéria de facto. III. Salvo o devido respeito, o facto de não se ter demonstrado que o Recorrido é a entidade adjudicatária do projeto da Recorrente em nada afeta a circunstância de que o Município se enriqueceu à custa dele, sem para isso dispor de qualquer causa ou título que tal enriquecimento legitimasse aos olhos do ordenamento jurídico. JJJ. A este propósito, é de salientar o referido supra a propósito da impugnação da matéria de facto, em particular que o Recorrido não logrou demonstrar a causa que legitimasse a utilização do projeto elaborado pela Recorrente. [Cfr. secção II supra.] KKK. No caso dos autos, é inequívoco que o Recorrido enriqueceu, na medida em que, tendo disposto dos projetos elaborados pela Recorrente para a concretização do CAR - obra do qual foi adjudicatário - poupou-se aos necessários gastos que sempre teria com a contratação de um projetista. [Cfr. secção III, a., supra.] LLL. No caso dos autos é, também, inequívoco que o Recorrido enriqueceu à custa do empobrecimento da Recorrente, tendo em conta que aquela despendeu avultadas quantias e envidou os seus melhores esforços para a elaboração do projeto do CAR - repita-se, no escrupuloso cumprimento das indicações que lhe foram impostas - nunca tendo sido devidamente remunerada por isso. [Cfr. secção III, b., supra.] MMM. Finalmente, no caso dos autos, é também claro para o Tribunal a quo que não se conseguiu demonstrar "o que subjaz à contratação deste projeto" (cfr. secção IV, p. 29, da decisão recorrida), ou seja, não se conseguiu demonstrar qualquer causa justificativa que legitimaria a utilização do projeto da Recorrente pelo Recorrido numa obra sua. NNN. Com efeito, não é admissível que uma entidade pública - no caso dos autos, um Município - obtenha um projeto e dele se sirva, submetendo-o a concurso como elemento essencial da obra a adjudicar, testemunhe a concretização dessa obra, sem nunca o ter pagado, nem dispor de um título que fundamente a sua aquisição ou legitime a respetiva utilização. OOO. Trata-se de um inequívoco enriquecimento que advém ao Recorrido sem qualquer tipo de causa justificativa. PPP. Com efeito, o caso dos autos configura uma injustiça tão evidente para a Recorrente, que se pode dizer que chega mesmo a "entrar pelos olhos dentro". QQQ. Cumpre então, recuperar o que se refere a título de abertura do presente recurso: será admissível, correspondente à "vontade profunda da lei" e coerente com os princípios do ordenamento jurídico português que um Município se aproprie e lance mão, em concreto para a construção de uma obra de que é adjudicante, de um projeto que não pagou - nem tão pouco consegue demonstrar como é que o mesmo adveio à sua posse - tudo à custa do evidente empobrecimento de um particular e sem qualquer causa justificativa para tal? RRR. A única resposta à questão supra que não fere o mais elementar sentido de justiça material e que, além do mais, se afigura compatível com os princípios basilares do ordenamento jurídico e com o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.° do CC é negativa. SSS. Ainda para mais quando esta é a única resposta - negativa - que poderia decorrer de uma correta e exemplar apreciação dos factos dos presentes autos, coisa que, salvo o devido respeito, não foi conseguida pelo Tribunal a quo. TTT. E nem se diga que tais considerações poderão ser afastadas pela interpretação literal e aplicação nua e crua das regras de direito probatório material a um caso como o dos autos, como procurou fazer o Tribunal a quo. UUU. O que resulta da sentença recorrida é que, por um lado que "[o] que ficou por demonstrar é qual a entidade ou entidades adjudicatárias do projeto, quem é o responsável pelo pagamento do preço devido pela sua celebração e em que moldes, o que a Autora não logrou fazer, ónus que sobre si impendia" (cfr. secção IV, p. 23, da decisão recorrida - destaque e sublinhado nossos), VVV. E, por outro lado, que “[n]ão ficou demonstrado nos autos que o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi a entidade adjudicante da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento, e por essa razão, não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa para o enriquecimento" (cfr. secção IV, p. 29, da decisão recorrida - destaque e sublinhados nossos). WWW. Ou seja: o que resulta da decisão recorrida é que a Recorrente não logrou provar que o Recorrido seria o adjudicante do projeto e que essa falta de prova serve tanto para concluir que (i) não existe causa justificativa para enriquecimento do Recorrido, (ii) nem inexiste causa justificativa para o enriquecimento do Recorrido. XXX. Por outras palavras, o Tribunal a quo considerou que não é possível extrair dos factos dos autos a existência de uma relação contratual entre a Recorrente e o Recorrido que sirva de causa legítima da utilização por aquele do projeto daquela sem nada pagar, mas que, dos mesmíssimos factos, também não é possível extrair a não existência - ou inexistência - de uma causa jurídica que fundamente o enriquecimento do Recorrido. YYY. Ora, não se compreende como podem ambas as afirmações coexistir, na medida em que, salvo o devido respeito, ou bem que a causa para o enriquecimento do Recorrido existe ou bem que não existe! ZZZ. Por isso mesmo, decidir como o Tribunal a quo decidiu, na verdade, é exigir da Recorrente uma verdadeira prova diabólica, isto é, impor à Recorrente o ónus de provar - literalmente - tudo e o seu contrário, o que viola os mais basilares princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, como, além do mais, contrária ao mais elementar sentido de justiça material. AAAA. Acresce que se trata, por fim, de uma solução tida como inadmissível pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a do Sup.................... Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto. BBBB. Além do mais, uma decisão como a recorrida traduz-se, em última instância, na declaração expressa da impossibilidade de lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa a título subsidiário, sob pena de, no mesmo articulado e a partir da mesma posição jurídica, se estar onerado com o ónus de provar uma coisa e o seu contrário, CCCC. O que se revela ainda mais inimaginável, quando verificada a natureza subsidiária da figura do enriquecimento sem causa e da função de válvula de escape que assume no nosso sistema jurídico. DDDD. Finalmente, e face a tudo o que antecede, sempre se dirá que apenas duas soluções seriam admissíveis no caso dos autos e que qualquer uma delas implicaria o justo ressarcimento da Recorrente. EEEE. Considerando-se que, tendo em conta os factos, existe causa justificativa para o enriquecimento do Recorrido, isto é, que existiu, de facto, um contrato para a aquisição do projeto da Recorrente, então o mesmo seria nulo por preterição do procedimento pré- contratual que o Recorrido teria de observar, nos termos do artigo 285.°, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos e o Recorrido teria de restituir o que foi prestado - no caso dos autos, o projeto que serviu de base à construção do CAR - ou, não sendo possível, o valor correspondente ao mesmo. Ou, FFFF. Considerando-se que, tendo em conta os mesmíssimos factos, inexiste causa justificativa para o enriquecimento do Recorrido, então sempre terá de se concluir que o mesmo enriqueceu sem causa e que, por isso mesmo, teria de ficar obrigatoriamente constituído na obrigação de restituir à Recorrente tudo aquilo com que, à custa daquela, se locupletou. GGGG. O que nunca poderia acontecer - como aconteceu na decisão recorrida - é a imposição à Recorrente um ónus de prova diabólica que a conduziria, em qualquer cenário, à privação da mais do que justa remuneração do seu trabalho, nem que fosse, a título subsidiário, por via do instituto do enriquecimento sem causa, o que aqui se peticiona. d. Do preenchimento do pressuposto negativo do enriquecimento sem causa: a subsidiariedade HHHH. Não tendo sido formalizado qualquer contrato que tutele a prestação dos serviços da Recorrente que permita a sua compensação, não tem esta outro meio a que recorrer por forma a obter o pagamento do projeto que elaborou e que o Recorrido utilizou. e. Da obrigação de restituir IIII. Nos termos do artigo 479.° do CC, "a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". JJJJ. Ora, não sendo possível, por manifesta impossibilidade, a reconstituição natural - tendo em conta que o projeto da Recorrente já foi utilizado e que a obra se encontra, atualmente, concluída - a restituição terá de operar por referência ao valor correspondente ao enriquecimento, que é necessário apurar. KKKK. No caso em apreço, o enriquecimento do Recorrido equivale, como se demonstrou, às quantias que teria de ter despendido na contratação de um terceiro que realizasse o trabalho da Recorrente, quantias essas que apenas não desembolsou por ter lançado mão do projeto elaborado pela Recorrente, sem por isso a remunerar. LLLL. Com efeito, a medida do enriquecimento será, necessariamente, o valor dos estudos e projetos com que o Município se locupletou e que não pagou. MMMM. Dito isto, e tendo em conta que a Requerente já foi parcialmente remunerada pela sua prestação de serviços, tendo recebido EUR 100.000,00 (cem mil euros) nesse âmbito (cfr. secção III, facto provado n.°19, da decisão recorrida), NNNN. Então o montante a restituir deverá ser o correspondente ao valor de seu empobrecimento, isto é, o remanescente que lhe é devido, a título de remuneração pelos seus serviços e que ascende a EUR 570.716,67 (quinhentos e setenta mil, setecentos e dezasseis euros e sessenta e sete cêntimos). OOOO. Àquele valor acrescem, ainda, juros moratórios vencidos, calculados na data de propositura da ação no valor de EUR 77.519,74 (setenta e sete mil, quinhentos e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Mui Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, em conformidade com as antecedentes conclusões, alterando-se em conformidade a decisão recorrida, com as demais consequências legais, pois só assim se fará uma verdadeira e sã Justiça!”. A Federação Portuguesa de ...................., notificada, apresentou contra-alegação, que finaliza como segue: “1. O recurso interposto pela Recorrente está restringido à concreta e única questão de "... saber se é admissível - melhor dizendo, tolerável - que uma entidade pública, no caso, um Município, obtenha um projeto, leve esse projeto a concurso como elementos base para a concretização da obra a adjudicar e assista à realização dessa mesma obra, imponha à Autora que preste esclarecimentos aos concorrentes e, posteriormente, ao adjudicatário, sem nunca ter pago o projeto em causa e sem conseguir, mais tarde, explicar de forma clara e fundamentada como é que o mesmo adveio à sua posse." 2. Tendo apenas como objeto a verificação dos requisitos legais que permitam e determinem a condenação do Recorrido Município de Vila Nova de Foz Côa pagar à Recorrente a quantia peticionada nos autos a título de enriquecimento sem causa, 3. Nada sendo alegado ou pedido quanto à Ré Federação Portuguesa de ...................., 4. A qual nenhum enriquecimento - de facto ou de direito - obteve com a prestação dos serviços subjacente ao pedido dos presentes autos, 5. Prestação esta consubstanciada nos projectos de arquitetura e de especialidades subjacentes à construção do Centro de Alto de Rendimento, propriedade do Município de Vila Nova de Foz Côa. 6. Com a limitação do objecto do recurso a tal concreta questão, a saber, apurar a verificação dos requisitos legais do enriquecimento sem causa quanto ao Município de Vila Nova de Foz Côa em decorrência da prestação de serviços da Recorrente, 7. É certo que, no que à Federação Portuguesa de .................... diz respeito, transitou já em julgado a decisão/sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, 8. Sendo, pois, definitiva a sua absolvição do pedido formulado pela Recorrente nos presentes autos, seja a que título for, 9. O que deverá ser reconhecido, nos termos do artigo 635.°, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Termos em que se deve confirmar a decisão recorrida, já transitada em julgado quanto à Ré Federação Portuguesa de ...................., assim se fazendo JUSTIÇA.» O Município de Vila Nova de Foz Côa, apresentou resposta ao recurso, pugnado pela sua improcedência e, prevenindo a hipótese de assim não se entender, requereu, a título subsidiário, a ampliação do objeto de recurso, de acordo com o artigo 636.º, n.º 2, do CPCivil com vista a arguir a nulidade da sentença, tudo com base nos seguintes quadros conclusivos: a) A recorrente não pôs em causa a sentença recorrida na parte em que decidiu, julgando improcedente, o seu (único) pedido principal, delimitando o objeto do presente recurso apenas à parte em que a mesma decidiu pela não verificação de uma situação de enriquecimento sem causa; b) Não obstante ter delimitado o objeto do recurso ao enriquecimento sem causa, a recorrente não logrou, sequer, alegar no seu articulado inicial, de forma concreta e circunstanciada, os respetivos pressupostos, não podendo aproveitar a instância recursiva para colmatar essa falta; c) E mesmo que assim não se entendesse, o que sem conceder se refere, forçoso é concluir que a recorrente não demonstrou a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento, reafirmando-se uma vez mais que aquilo que a sentença a quo considerou, em linha, de resto com a jurisprudência supra citada, foi que a ausência de prova da causa justificativa não equivale à prova da sua inexistência; d) Tal como não logrou demonstrar (nem alegar) a natureza subsidiária, in casu, do recurso à figura do enriquecimento sem causa. Sem prescindir de tudo quanto alegou, alega ainda o recorrido, subsidiariamente e com fundamento no disposto no art. 632°, n° 2 do CPC, o seguinte: “(…)” III – CONCLUSÕES (QUANTO AO PONTO II – DA NULIDADE DA SENTENÇA) 1- Nos presentes autos - que corporizam ação destinada a efetivar a responsabilidade contratual - a A. ora recorrente dirigiu um único pedido ao Tribunal a quo, tendo peticionado a condenação solidária das três RR. inicialmente demandadas no pagamento do preço do serviço prestado, acrescido de juros vencidos e vincendos. 2- A A. ora recorrente não deduziu qualquer pedido subsidiário. 3- A A. ora recorrente não apresentou qualquer pedido (principal ou subsidiário) oponível exclusivamente ao ora recorrido e fundado no enriquecimento sem causa. 4- As breves e conclusivas menções feitas nos arts. 116° a 120° da petição inicial, não consubstanciam qualquer pedido (principal ou subsidiário) de restituição por enriquecimento sem causa. 5 - Ao considerar que “Subsidiariamente, a Autora peticionou a condenação do Réu Município a pagar a quantia peticionada, por força do enriquecimento sem causa.", a sentença sob recurso formulou uma decisão surpresa e violou o disposto no art. 609.º do CPC e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que gera a nulidade da mesma nos termos previstos no art. 615°, n° 1, al. d), 2.ª parte, do CPC. 6 – A nulidade da sentença a quo deve ser reconhecida e a decisão recorrida deve ser declarada nula na parte em que conheceu da questão referente ao instituto do enriquecimento sem causa, mantendo-se na parte restante que declarou a ação improcedente e que não foi impugnada pela recorrente. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso. Subsidiariamente e para o caso de assim não se entender, deve a sentença recorrida ser declarada nula na parte em que conheceu da questão referente ao instituto do enriquecimento sem causa, mantendo- se na parte restante que declarou a ação improcedente; Tudo como é de inteira J U S T I Ç A!
A Autora respondeu à requerida ampliação do objeto recurso, pugnando pela sua improcedência por não se verificar “na sentença recorrida qualquer nulidade por excesso de pronúncia.”. A coberto de requerimento entrado em juízo a 17 de outubro de 2023, veio o Município réu arguir a extemporaneidade da apresentação da resposta da autora ao pedido de ampliação. * O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu parecer. * * As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: - Saber se, in casu, se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa por parte do réu Município R., maxime a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento do recorrido. Quanto ao recurso subsidiário, - conhecer a suscitada questão prévia da extemporaneidade da resposta da autora ao pedido de ampliação do objeto do recurso; e, - se a sentença proferida nos autos é nula por excesso de pronúncia – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil (CPC). III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: “1. A Autora é uma sociedade que se dedica ao planeamento urbanístico; mobilidade e engenharia de tráfego e transportes; gestão de políticas urbanas; ordenamento do território; consultoria e estudos e projetos afins de engenharia urbana e arquitetura; produção de cartografia; cultura e organização de eventos na área da formação; turismo e desporto equestre - cfr. fls. 405 do SITAF; 2. A Ré Federação Portuguesa de .................... assume a natureza jurídica de “PCUP” e tem como fins: “a) Representar, difundir, promover, controlar, dirigir e regulamentar a prática da modalidade do .................... em Portugal, em todas as suas disciplinas, variantes e competições; b) Estimular a criação de novos clubes e a extensão da prática da modalidade a outras entidades; c) Defender os interesses desportivos dos seus associados junto das entidades governamentais e demais entidades públicas e privadas; d) Estabelecer e manter boas relações de cooperação com todas as outras federações filiadas na Fédération Internacional des Societés dAviron, tendo em vista o fomento do intercâmbio internacional; e) Representar o .................... nacional junto das suas federações congéneres estrangeiras e organismos internacionais; f) Realizar, no prazo de 6 (seis) meses após os Jogos Olímpicos de verão, um Congresso Nacional; g) Proteger e defender os legítimos interesses de todas as entidades singulares ou coletivas inscritas nos seus registos; h) Garantir o respeito e cumprimento da ética desportiva nas competições e nas relações entre todos os que directa e indirectamente se relacionem com a modalidade” - cfr. fls. 334 do SITAF; 3. Em data não concretamente apurada, no início de 2007, a Autora foi contactada pela Secretária de Estado, I…………., que a questionou sobre a disponibilidade para desenvolver um projeto para a construção de um Centro de Alto Rendimento de ...................., em Vila Nova de Foz Côa, zona do P............ - cfr. acordo das partes; 4. Na sequência do mencionado no ponto antecedente, em data não concretamente apurada, foi realizada uma reunião na Secretaria de Estado do Desporto na qual estiveram presentes a Autora, o Secretário de Estado do Desporto, L ………………, e o Presidente da Federação Portuguesa de ...................., A …………………… - cfr. acordo das partes; 5. Na reunião mencionada no ponto que antecede, o Secretário de Estado do Desporto incumbiu a Autora de apresentar uma proposta para o Centro de Alto Rendimento do P............, com respetivo orçamento, tendo indicado as necessidades a acautelar no projeto - cfr. acordo das partes; 6. Em 11/09/2007, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa remeteu à Autora email com o seguinte teor (cfr. fls. 42 do suporte físico do processo): “(…) «Texto no original» (…)”; 7.Em 13/09/2007, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa remeteu à Autora email com o seguinte teor (cfr. fls. 43 do suporte físico do processo): “(…) «Texto no original» (…); 8. Em outubro de 2007, a Autora elaborou um estudo intitulado “Centro de Treino de Alto Rendimento de .................... no P............ - Estudo Prévio” - cfr. fls. 45 a 111 do suporte físico do processo; 9. Em 21/05/2008, foi homologado pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto o protocolo entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa e a sociedade EDP - Energias de Portugal, S.A., nos seguintes termos (cfr. fls. 112 a 116 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» (…)”; 10. Em 26/05/2008, a Autora enviou email ao Secretário de Estado, com o seguinte teor (cfr. fls. 118 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» (…)”; 11. A Autora elaborou um documento intitulado “Centro de Alto Rendimento de ....................” - cfr. fls. 124 a 164 do suporte físico do processo; 12. A Autora elaborou um documento intitulado “Propostas para a elaboração do projecto de acessibilidade - Projecto geral de arquitetura do Centro de Alto Rendimento De Vila Nova de Foz Côa - P............” - cfr. fls. 165 a 187 do suporte físico do processo; 13. Em 19/02/2009, a Autora enviou email ao Presidente da Ré Federação Portuguesa de ...................., do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 188 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» (…)”; 14. A Ré Federação Portuguesa de .................... emitiu um documento intitulado de “Declaração’", com o seguinte teor (cfr. fls. 190 a 192 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» 15. Em 17/08/2009, a Autora elaborou um documento intitulado “Propostas para a elaboração do projecto de acessibilidade e projecto geral de arquitetura do Centro de Alto Rendimento De Vila Nova de Foz Côa - P............” - cfr. fls. 206 a 220 do suporte físico do processo; 16. Em 8/10/2009, foi publicado em Diário da República, II Série, n.° 195, através do anúncio n.° 4769/2009, a abertura do procedimento de Concurso Público, tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para o “Centro de Alto Rendimento de .................... - P............ - Vila Nova de Foz Côa - 1.ª Fase”, sendo a entidade adjudicante o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa - cfr. fls. 197 a 199 do suporte físico do processo; 17. O procedimento de Concurso Público mencionado no ponto antecedente ficou deserto por falta de concorrentes - cfr. acordo das partes (art.° 94.° da petição inicial e art.° 50.° da contestação); 18. Em 23/12/2009, o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. e a Ré Federação Portuguesa de .................... elaboraram um “aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.° 217/2009”, nos seguintes termos (cfr. fls. 193, 195 e 196 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» 19. Em 28/12/2009, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.º 62/2009, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa P............ - 1.ª Tranche (15%)", no montante total de € 100.000,00, “Condição de Pagamento PP - Pronto Pagamento" - cfr. fls. 194 do suporte físico do processo; 20. Em 14/05/2010, foi publicado em Diário da República, II Série, n.° 94, através do anúncio n.° 1993/2010, a abertura do procedimento de Concurso Público, tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para o “Centro de Alto Rendimento de .................... - P............ - Vila Nova de Foz Côa - 1.ª Fase”, sendo a entidade adjudicante o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa - cfr. fls. 200 a 202 do suporte físico do processo; 21. A construção do Centro de Alto Rendimento foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora - cfr. acordo das partes (art.° 93.° da petição inicial e art.° 50.° da contestação); 22. Em 16/07/2010, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.° 121, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa - P............ - Última Tranche (85%)”, no montante total de € 570.716,67, “Condição de Pagamento. 30 dias; Data de Vencimento: 15/08/2010” - cfr. fls. 194 do suporte físico do processo; 23. Em 4/03/2011, a Autora enviou email para o Secretário de Estado da Juventude e Desporto, do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 221 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…)”; 24. Em 23/05/2011, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa enviou à Autora ofício n.° 2491, com o seguinte teor (cfr. fls. 203 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» 25.Em 26/05/2011, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa enviou à Autora ofício n.° 2569, com o seguinte teor (cfr. fls. 204 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» 26. Em 26/05/2011, o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa enviou à Autora ofício n.° 2570, com o seguinte teor (cfr. fls. 205 do suporte físico do processo): “(...) «Texto no original» 27. Por sentença transitada em julgado em 19/09/2012, foi declarada a insolvência da 1ª Ré Federação Portuguesa de ...................., e nomeado Administrador de Insolvência R ……………………… - cfr. fls. 334 do SITAF. Factos não provados: Inexistem outros factos não provados. Da análise crítica das provas consideradas nos factos provados (cfr. art.° 94 °, n.° 2 do ant. CPTA): Da análise crítica das provas consideradas nos factos não provados (cfr. art.° 94.°, n.° 2 do ant. CPTA): No que respeita aos factos não provados, a asserção do Tribunal deriva da ausência de prova documental, testemunhal ou por declarações de parte tendente a demonstrá-los. * A autora, ora recorrente, instaurou ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ...................., o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, na qual formulou o seguinte pedido “deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, sendo, em consequência, as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de € 570,716,67, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, os quais, na presente data, ascendem a € 77.519,74”. Foi proferido despacho saneador em 21 de outubro de 2019, no qual, além do mais, foi julgada procedente a exceção de falta de personalidade judiciária da Presidência do Conselho de Ministros, e consequentemente absolvida da instância. Em 9 de janeiro de 2023, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a ação improcedente e absolver do pedido os réus FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE .................... e o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA. Inconformada a autora recorreu da decisão apenas na parte que absolveu do pedido o réu MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA. Referiu que o recurso circunscreve-se à seguinte questão: “é admissível - melhor dizendo, tolerável - que uma entidade pública, no caso, um Município, obtenha um projeto, leve esse projeto a concurso como elemento base para a concretização da obra a adjudicar e assista à realização dessa mesma obra, imponha à Autora que preste esclarecimentos aos concorrentes e, posteriormente, ao adjudicatário, sem nunca ter pago o projeto em causa e sem conseguir, mais tarde, explicar de forma clara e fundamentada como é que o mesmo adveio à sua posse.”. Defendeu a recorrente que a decisão recorrida resulta de “uma apreciação da matéria de facto manifestamente errónea” e “contraditória”, pois ainda que considerasse que não existia uma relação contratual entre a recorrente e o recorrido sempre teria de se considerar que o recorrido enriqueceu à custa do projeto elaborado pela recorrente, sem qualquer causa atendível, beneficiando de todos os proveitos inerentes a tal projeto, ferindo os mais elementares princípios de direito. Impugnou, assim, a decisão da matéria de facto dizendo que foi omitido um facto alegado pelo recorrido com relevância para a decisão da causa, defendendo que deve ser julgado não provado o alegado pelo recorrido nos artigos 81.º a 85.º da contestação, uma vez que o recorrido não logrou demonstrar e provar a causa subjacente à utilização do projeto elaborado pela recorrente – cfr. conclusões L) a R). Deve, igualmente, ser julgado não provado o facto que invoca na conclusão T). Nas conclusões U) a X), defendeu que deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão X). Assim como deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão BB), da alegação de recurso. Insurge-se, também, a recorrente contra a decisão recorrida invocando que incorreu em erro de direito, defendendo que é manifesto que se verificam todos os pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa. O recorrido contra-alegou e, a título subsidiário, interpôs recurso requerendo a ampliação do âmbito do recurso com vista a arguir nulidade da sentença. Defendeu, assim, que nos presentes autos - que corporizam ação destinada a efetivar a responsabilidade contratual - a A. ora recorrente dirigiu um único pedido ao Tribunal a quo, tendo peticionado a condenação solidária das três rés inicialmente demandadas no pagamento do preço do serviço prestado, acrescido de juros vencidos e vincendos. A autora ora recorrente não deduziu qualquer pedido subsidiário e não apresentou qualquer pedido (principal ou subsidiário) oponível exclusivamente ao ora recorrido e fundado no enriquecimento sem causa. * Da impugnação da decisão da matéria de factoComo já acima se referiu a recorrente impugnou a decisão da matéria de facto dizendo que foi omitido um facto alegado pelo recorrido com relevância para a decisão da causa, defendendo que deve ser julgado não provado o alegado pelo recorrido nos artigos 81.º a 85.º da contestação, uma vez que o recorrido não logrou demonstrar e provar a causa subjacente à utilização do projeto elaborado pela recorrente – cfr. conclusões L) a R). Deve, igualmente, ser julgado não provado o facto que invoca na conclusão T). Nas conclusões U) a X), defendeu que deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão X). Assim como deve ser dado como provado o facto indicado na conclusão BB), da alegação de recurso. Apreciemos, então, se se verificam os erros de julgamento que a recorrente imputou à decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo. Sob a epígrafe: “Modificabilidade da decisão de facto” o artigo 662.º, n.º 1, do Código Processo Civil (CPC) (1) prevê que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. “Com a nova redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem. (2)”. Relativamente aos “[ó]nus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o artigo 640.º, CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Prevendo-se no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, que “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”. Dispõe o artigo 607.º, n.º 4, do CPC “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”. E no n.º 5, do referido artigo dispõe-se que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. “Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607. °, n.º 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. (…) Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. (3)”. No mesmo sentido ensinam o Professor Lebre de Freitas e outros AA “[q]uando a decisão da l.ª instância sobre a matéria de facto não esteja devidamente fundamentada (ver o n.º 6 da anotação ao art. 607) em algum ponto que seja essencial para o julgamento da causa, a Relação deve (mais uma vez, em substituição do anterior “pode”) ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, para que o tribunal fundamente devidamente a resposta dada, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados (n.° 2-d). Ver os n.°s 4 e 5 do art. 607 e o n.° 6 da respetiva anotação. Note-se que, como o Sup.................... vem entendendo, pode ser irrelevante a impugnação da matéria de facto e, portanto, desnecessário o uso dos poderes-deveres conferidos pelos n.ºs 1 e 2 deste artigo, quando tal impugnação seja irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que tal impugnação satisfaça os requisitos do art. 640-1 (por último, veja-se o ac. do STJ de 23.1.20, Pinto de Almeida, ECLI:PT:STJ:2020:287.11). O juízo de essencialidade referido na alínea d) - e também na parte final da alínea c) (“indispensável”) - é, pois, requisito comum de todas as previsões dos n.ºs 1 e 2.”. (4)”. De harmonia com o previsto no artigo 413.º, do CPC “[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”. Com efeito, o Tribunal a quo deve proceder à enunciação dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados com relevância para a decisão da causa, identificando-os de forma clara, objetiva e especificada, com base nos documentos constantes dos autos e nas posições assumidas pelas partes. Devem apenas ser considerados os documentos com relevância para a decisão da matéria de facto pertinente e que não tenham sido impugnados. Sem prejuízo de o tribunal dever ter em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (cfr. artigo 413.º do CPC), apreciando-as livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. artigo 607.º, n.° 5, do CPC). Vejamos então a situação dos autos. Requereu a recorrente que se julgue como não provado o seguinte facto alegado pelo recorrido nos artigos 81.° e 85.° da contestação: "(...) foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa (...)”. Para tanto defendeu em suma que com a alegação deste facto o recorrido procurou explicar como é que o projeto elaborado pela recorrente lhe chegou às mãos, porventura numa tentativa de dar causa à sua utilização para a construção do CAR. Não obstante, o recorrido não explica em que contexto é que, alegadamente, o projeto lhe foi facultado de modo gratuito pela Federação Portuguesa de ...................., não apresenta qualquer elemento de prova documental que demonstre a veracidade da sua alegação, nem tão pouco logrou produzir prova testemunhal a este respeito. Trata-se de um facto alegado e não provado. Não ofereceu qualquer explicação para a deslocação patrimonial e resultou amplamente não provada esta tese, pela simples circunstância que não se fez prova alguma. Deveria o Tribunal a quo ter aplicado a este facto o critério que aplicou aos demais factos que julgou não provados. Por seu lado o recorrido defendeu que não é exigível que o Tribunal selecione e fixe todos os factos provados e não provados, mas apenas aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. O Recorrido alegou no artigo 81.º e 85.º da contestação, o seguinte: “81.º Foi a Federação Portuguesa de .................... quem efectuou pelo menos um pagamento de 100.000,00 € à A. e foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projecto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa, esta sim, realizada ao abrigo do disposto na cláusula 5ª do mencionado protocolo.(…) 85.º O recebimento do projecto por parte do ora contestante (que, como já se disse, lhe foi cedido gratuitamente), por si só, não lhe trouxe qualquer enriquecimento imediato na medida em que o Município de Vila Nova de Foz Côa, para lhe dar execução, teve queabrir dois procedimentos concursais de empreitada (cf. documentos juntos à petição inicial com os nºs 17 e 18);”. É consabido que só a matéria de facto que assuma relevância para a decisão da causa deve ser selecionada, ou seja só deve ser julgada provada ou não provada a matéria de facto que tenha interesse para a decisão da causa. O instituto do enriquecimento sem causa está previsto no artigo 473.º do Código Civil, sendo pressupostos desse enriquecimento sem causa: i) a existência de um enriquecimento; ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; iii) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. Não basta, pois, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o tribunal da falta de causa. Acresce que esta figura tem natureza subsidiaria, o que significa que o recurso a este meio previsto no artigo 473.º do Código Civil só é possível se não existir outro meio, de entre as normas jurídicas aplicáveis, para se conseguir o ressarcimento do lesado, ou seja, se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. Tendo por referência os pressupostos do enriquecimento sem causa será neste enquadramento que compete ao juiz aferir da necessidade da seleção da matéria de facto com relevância para a decisão. Considera-se, em regra, que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele ou quando, segundo os mesmos princípios legais, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência/inexistência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial. Por outro lado, quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa, ou seja quem pede a restituição com base no enriquecimento de outrem à sua custa e sem causa justificativa tem o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, em conformidade com o previsto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, maxime da “inexistência de causa justificativa do enriquecimento” dessa deslocação patrimonial – (quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, quer porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento), não bastando que não se prove a existência de causa, constituindo esse requisito da ausência, originária ou subsequente, de causa no enriquecimento um elemento constitutivo do direito do autor à restituição, a tal não obstando a circunstância de estarmos perante um facto negativo. Compete à autora, ora recorrente alegar e demonstrar a ausência de causa justificativa do enriquecimento, não cabendo ao réu, ora recorrido, a demonstração da tese que defendeu sobre o modo como o projeto entrou na sua esfera jurídica, em concreto que foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa. Em face do exposto, e atendendo as várias soluções plausíveis de direito, conclui-se que a factualidade referida no ponto 19 da alegação de recurso (conclusão N)), poderá ter relevância para a decisão da causa. Tendo presente a prova produzida nos autos, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, os factos provados e não provados, em particular, que não se provou que o réu/recorrido foi a entidade adjudicante do projeto. Sabe-se, todavia, pois resulta dos factos provados que o projeto serviu de base ao lançamento dos concursos para execução da empreitada do CAR do P............ e que a recorrente prestou ao recorrido assistência técnica durante a execução da obra. Sendo que não se logrou apurar em que circunstâncias e a que título o projeto foi facultado ao recorrido. Assim deverá ser aditado ao elenco dos factos não provados o seguinte facto não provado: “F) "(...) foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa (...)”. Pretende a recorrente que seja acrescentado o seguinte facto não provado “Que a Ré Federação Portuguesa de .................... fosse responsável pelo pagamento, nem qual a quota de responsabilidade, do projeto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............................”. O recorrido defendeu que não é possível dar como não provado este facto considerando os documentos reproduzidos nos pontos 13, 14, 18, 19 e 22 dos factos provados, dos quais resulta, designadamente que a Federação Portuguesa de .................... encomendou e aprovou o projeto, o Instituto do Desporto de Portugal, IP (IDP), concedeu à Federação Portuguesa de .................... (FPR) um reforço financeiro para comparticipar os encargos da Federação com o projeto de execução do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa, foram emitidas duas faturas em nome daquela Ré Federação Portuguesa de ...................., sendo que a primeira foi pela mesma paga, a qual não contestou a presente ação, aliado ao pedido expresso da A. ora recorrente da sua condenação no pagamento da quantia reclamada. Não assiste razão à recorrente ao pretender que se adite aos factos não provados a referida factualidade. Considerando a configuração processual que a autora fez da ação, alegando além do mais que as entidades responsáveis pelo pagamento à autora dos serviços prestados e a prestar seriam as rés (cfr. artigos 44.º e 45.º da petição inicial), nas quais se incluía a Federação Portuguesa de ...................., que as insistências para pagamento de honorários, designadamente junto do Presidente desta ré “não surtiram qualquer feito” – cfr. artigos 74.º a 76.º da petição inicial e documento 13 -. Alegou, ainda, que o pagamento de €100 000,00 foi efetuado pela 1.ª ré, emitiu a fatura que constitui o documento 24 em 16/07/2010, que foi enviada à Federação Portuguesa de ...................., a qual a aceitou sem reservas, e que é solidariamente responsável por tal pagamento, na medida em que como reconhece o projeto foi por si encomendado. Fundando a autora/recorrente o seu direito ao pagamento dos serviços prestados com a elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa/ P............ na adjudicação que lhe foi feita, portanto, invocando uma base contratual para a prestação dos serviços, cuja obrigação de pagamento do preço não foi cumprida na totalidade, é destituído de relevância considerar como não provado o referido facto indicado no ponto 29 da alegação de recurso. Porquanto o que compete à autora/recorrente provar são os factos que relevam para responsabilizar as rés pelo pagamento peticionado, ou seja, os factos constitutivos do direito invocado. Estando em causa o invocado incumprimento de uma obrigação contratual competia à autora, ora recorrente alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC), isto é, a existência do contrato, o preço/honorários, a prestação do serviço, ou seja, o cumprimento da própria prestação, a obrigação do pagamento dos honorários e o incumprimento dessa obrigação pela contraparte. Deste modo, é destituído de relevância que se julgue como não provado “Que a ré Federação Portuguesa de .................... fosse responsável pelo pagamento, nem qual a quota de responsabilidade, do projeto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa/ P............”, uma vez que à autora competia, como se referiu, alegar e provar os pressupostos da obrigação de pagamento, designadamente, quem é responsável pelo pagamento e não o facto negativo, ou seja, quem não é responsável pelo pagamento. Pelo que improcede esta pretensão da recorrente. Defendeu, também, a recorrente que em face do facto provado 19 e da prova produzida nos autos importa dar como provado que esta fatura foi paga pela Ré Federação Portuguesa de ...................., uma vez que tal foi alegado pela Autora nos artigos 89.° e 90.° da petição inicial, foi aceite pelo Réu Município de Vila Nova de Foz Coa nos artigos 22.°, 64.° e 78.° a 81.° da sua contestação e tem de se dar por confessado pela Ré Federação Portuguesa de ...................., devendo ser aditado aos factos provados o seguinte: "A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura referida no ponto 19 dos factos provados". É do seguinte teor o facto provado 19: “Em 28/12/2009, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.º 62/2009, com a designação "Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............ - 1.ª Tranche (15%)", no montante total de € 100.000,00, "Condição de Pagamento PP - Pronto Pagamento”. Nos artigos 89.º e 90.º da petição inicial a autora alegou o seguinte: “89.º Aliás, só em 31 de Dezembro de 2009 veio a Autora a receber um pagamento no valor de € 100.000,00 – vide Doc. N.º 1590.º Tal pagamento foi efectuado pela 1.ª Ré, a qual, para o efeito, recebeu uma comparticipação financeira do IDP – vide Doc. N.º 16.”.O réu alegou o seguinte na contestação: “22.º Sendo que a factura a que corresponde o mencionado documento nº 15 ascende ao montante de 100.000,00 € foi paga pela 1ª R. como a A. reconhece e conforme resulta do documento que a mesma juntou aos autos sob o nº 16;(…) 64º) Sendo que a factura a que corresponde o mencionado documento nº 15, emitida no valor de 100.000,00 € foi paga pela 1ª R. como a A. reconhece e conforme resulta do documento que a mesma juntou aos autos sob o nº 16;(…) 78º) Não tem responsabilidade num primeiro momento em que tudo se passa, como já se demonstrou, entre a A. e a Federação Portuguesa de .................... e a Secretaria de Estado do Desporto;79º) E não tem responsabilidade num segundo momento em que, para além do mais, e como a própria A. também reconhece, a proposta alegadamente aprovada foi aprovada sem a presença do ora contestante e tão-somente pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Presidente da Federação Portuguesa de .................... (cf. art. 66º), sendo certo ainda que, como consta dos autos e já foi mencionado, os pagamentos que foram feitos, foram-no pela Federação Portuguesa de ...................., que, aliás, foi sempre a entidade interpelada para proceder ao pagamento.80º) De resto, não se concebe que a Federação Portuguesa de .................... pagasse uma avultada soma como aquela que pagou (100.000,00 €) se entendesse não ser devedora da mesma…!81º) Foi a Federação Portuguesa de .................... quem efectuou pelo menos um pagamento de 100.000,00 € à A. e foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espirito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projecto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa, esta sim, realizada ao abrigo do disposto na cláusula 5ª do mencionado protocolo.”.Considerando que nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais(5) e sendo o pagamento parcial um facto que poderá desempenhar uma função meramente probatória, portanto, sendo suscetível de relevar para a decisão da causa e atenta a confissão da autora, assim como a prova documental e a posição processual assumida pelo recorrido, em sede de contestação, será de aditar ao probatório o referido facto, passando a constar dos factos provados, nos seguintes termos: 28.º “A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura referida no ponto 19 dos factos provados”. Já quanto ao pretendido aditamento aos factos provados do facto indicado no ponto 38 da alegação de recurso, com a seguinte redação: “A fatura emitida constante do ponto 22 dos factos provados corresponde ao valor devido e não pago à Autora pela elaboração do Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............”, não assiste razão à recorrente, pois trata-se de matéria conclusiva. E isto porque o que se impunha à autora provar era o valor dos honorários correspondentes à elaboração do projeto, seja em face da adjudicação de uma proposta apresentada ou de um qualquer outro fundamento. Sucede que tal prova não foi produzida nos autos. Não sendo a fatura descrita no ponto 22 dos factos provados e que constitui o documento 24 junto com a petição inicial meio de prova idóneo para provar o valor dos honorários referentes à elaboração do projeto. Sendo certo que a prova deste facto não resulta da conjugação das duas faturas, nem a ora recorrente indicou qualquer outro meio de prova que permita concluir nesse sentido. Acresce que o apuramento do alegado “valor devido e não pago à Autora pela elaboração do Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Coa P............” resultaria de uma simples operação aritmética de subtração do valor pago ao valor contratado correspondente aos honorários. É sabido, como se disse, que não se provou a adjudicação do projeto, nem o valor contratado/ajustado dos honorários relativos à elaboração do projeto. Em suma, o valor devido e não pago é matéria conclusiva. Assim, quanto a este ponto a alegação constante do artigo 103.º da petição inicial “que a factura correspondente veio a ser emitida em 16/07/2010 e enviada à Federação Portuguesa de ...................., a qual a aceitou sem quaisquer reservas”, em conjugação com o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do CPC é destituída de relevância, dado o facto que a autora/recorrente pretende que seja aditado ser conclusivo, não sendo de aditar ao probatório. Pois, como se disse o que releva provar é o valor da adjudicação e tal não foi demonstrado e não se pode deduzir da conjugação das duas faturas, dado a recorrente não ter indicado ou não ter sido produzido qualquer outro meio de prova que permita concluir qual o valor dos honorários devidos pela realização do projeto. Em face do exposto, e em síntese: a) – adita-se ao elenco dos factos não provados o seguinte facto não provado: “F) "(...) foi a Federação Portuguesa de .................... quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração referido no protocolo constante do documento 4 junto com a petição inicial) ao Município de Vila Nova de Foz Côa o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa (...)”. b) – adita-se aos factos provados o seguinte facto: 28.º “A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura referida no ponto 19 dos factos provados”. * Do erro de direitoInsurgiu-se a recorrente contra a sentença recorrida por ter considerado que “não ficou demonstrado nos autos que o Recorrido foi o adjudicante da elaboração do projeto em causa, e por essa razão, não se podendo, então, concluir pela inexistência lógica de causa justificativa para o enriquecimento” (cfr. conclusão DD) da alegação de recurso). E isto porque: i) não se discute nos autos que o projeto em causa foi elaborado pela recorrente, sendo também certo que a construção do CAR foi feita com base no projeto da recorrente; ii) considerou o Tribunal a quo que não ficou demonstrado que o recorrido tinha causa que justificasse a utilização do trabalho da recorrente para a construção da sua obra; iii) e o recorrido não logrou demonstrar e provar como é que o projeto feito pela recorrente chega à sua posse (cfr. conclusões EE) a GG) da alegação de recurso). Tendo concluído que “ao agir como agiu, o Recorrido enriqueceu sem causa, à custa do esforço e do trabalho da Recorrente que (…) não tem direito a ver o seu trabalho remunerado.”. Defendeu, assim, o recorrente que é “por se desconhecer o que subjaz à contratação do projeto elaborado pela Recorrente, enquanto se admite a sua utilização pelo Recorrido - ainda para mais tendo em conta que só com o projeto da Recorrente é que foi possível a construção do CAR, isto é, o enriquecimento do Recorrido - que é forçoso concluir que não havia causa para tal enriquecimento e a circunstância de não ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo que o Recorrido é a entidade adjudicante do projeto da Recorrente em nada afeta o facto.”. Vejamos. O artigo 473.º, do Código Civil (CC), que consagra o princípio geral relativo ao enriquecimento sem causa prevê o seguinte: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”. Prevendo o artigo 474.º, do Código Civil sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação”, que “[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”. Na doutrina em anotação a este artigo 473.º do Código Civil refere-se “1. O n.° 1 contém o princípio geral da figura. Nos seus termos, para que esta exista, é necessário que haja: a) um enriquecimento de alguém; b) obtido à custa de outrem; e c) inexista causa justificativa para o enriquecimento. 2. O enriquecimento tanto pode consistir na aquisição de um bem (ou de um direito sobre ele, que não seja a propriedade) como na possibilidade de dele desfrutar, na aquisição de um crédito, na liberação de uma dívida, na obtenção de um serviço ou na poupança de uma despesa. No essencial, pode, pois, o enriquecimento resultar do aumento do ativo, da diminuição do passivo ou da poupança de uma despesa. O chamado enriquecimento por intervenção ou lucro por intervenção, isto é, a vantagem resultante da ingerência não autorizada num património alheio (direito de outrem) consubstancia-se, as mais das vezes embora não forçosamente, na poupança de uma despesa. 3. O enriquecimento é entendido pela grande maioria da doutrina como o reflexo no património do enriquecido de um facto não justificado juridicamente (6)”. Reputa-se que o enriquecimento é sem causa, quando o direito não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial (7). A jurisprudência tem vindo a considerar, de forma constante, os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, como se evidencia, designadamente, no sumário do acórdão de 02/11/2010, do Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 1867/08.0TBVIS.C1) (8): “I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. II – A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas. IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material. V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento. VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados. VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial. VIII – Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça. IX – As acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.”. E como bem se referiu em acórdão do TCA Norte, assim sumariado: “O enriquecimento sem causa, face ao que a doutrina e jurisprudência vêm expendendo, tendo em vista o enunciado nos artºs 473º e 474º do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos (i) a existência de um enriquecimento, (ii) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; (iii) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; (iv) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido. (9).”. Entendimento este que tem sido constante, como resulta do acórdão do STJ de 27/02/2025 (processo 3549/16.0T8CSC.L2.S1), sumariado da seguinte forma: “I. O enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) Existência de um empobrecimento; c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) Ausência de causa justificativa; e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído. II. Quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa, tem o ónus de alegação e prova (por força do preceituado no artigo 342.º, n.º 1 do CCivil) dos referidos pressupostos, maxime da inexistência de causa justificativa do enriquecimento – dessa deslocação patrimonial – (quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, quer porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento), não bastando que não se prove a existência de causa, constituindo esse requisito da ausência, originária ou subsequente, de causa no enriquecimento um elemento constitutivo do direito do autor à restituição, a tal não obstando a circunstância de estarmos perante um facto negativo.”. Em suma, o enriquecimento sem causa pressupõe a verificação de três requisitos: - que haja um enriquecimento de alguém; - que o enriquecimento careça de causa justificativa; - que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou restituição, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474.º do Código Civil). Assim, de harmonia com o artigo 473.º do Código Civil, para que haja obrigação de restituir é necessário que o enriquecimento contra o qual se reage careça de causa justificativa (ou porque nunca a teve, por não se ter verificado o escopo pretendido - condictio ob causam futuram - ou, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, devido à supressão posterior desse fundamento – condictio ob causam finitum -)(10). Quanto ao objeto da obrigação a restituir, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 479.º do Código Civil que tal obrigação compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. O Tribunal a quo julgou a ação improcedente com o seguinte discurso jurídico fundamentador: “Compulsados os termos em que a Autora demanda os Réus, é de concluir que a causa de pedir da pretensão assenta, essencialmente, numa invocada prestação de serviços, cuja obrigação de pagamento do preço não foi cumprida na totalidade. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Tendo em consideração as regras do ónus da prova previstas no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, a parte que invoca um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Assim, cabia à Autora demonstrar que os Réus são responsáveis pelo pagamento da quantia de € 570.716,67, pela elaboração de um projeto para o Centro de Alto Rendimento, o que não logrou fazer através de prova documental, testemunhal e por declarações de parte, pelo que a falta de prova tem de ser valorada contra si. A circunstância de a Ré Federação Portuguesa de .................... não ter contestado a ação, implica que se consideram confessados os factos alegados (in casu, que encomendou o projeto, pois que apenas este facto é alegado na petição inicial) todavia, não significa necessariamente que a ação seja julgada procedente. (…) Destarte, no caso sub judice, no que tange à Ré Federação Portuguesa de ...................., apenas se considera confessado que encomendou o projeto, mas não se produziu prova cabal no sentido de se concluir que é responsável pelo pagamento peticionado na presente demanda. Além disso, os documentos juntos aos autos não são suficientes para se concluir que o Réu Município contratualizou com a Autora o serviço relativo à elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento do P............, nem suficientes para demonstrar a responsabilidade da Ré Federação no pagamento da quantia peticionada, uma vez que foram juntos documentos em que o Réu Município assume a responsabilidade pela elaboração dos estudos e dos projeto (ponto 9 da factualidade assente nos autos), e por outro lado, a Ré Federação sustenta que encomendou o projeto (ponto 14 do probatório) e as faturas foram emitidas em nome da Ré Federação. (…) Importa salientar que não se questiona a realização da prestação dos serviços (que se traduzem na elaboração do projeto), atendendo a que isso mesmo resulta da factualidade vertida no probatório. O que ficou por demonstrar é qual a entidade ou entidades adjudicatárias do projeto, quem é o responsável pelo pagamento do preço devido pela sua elaboração e em que moldes, o que a Autora não logrou fazer, ónus que sobre si impendia. Ante o exposto, tem a presente ação de improceder. (…) É certo que a construção do Centro de Alto Rendimento na zona do P............ foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora, no entanto, não se pode olvidar que não ficou demonstrado nos autos que o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi a entidade adjudicatária da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento, e por essa razão, não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa para o enriquecimento. Dito de outro modo, não existem dúvidas que o projeto foi solicitado e que a Autora o desenvolveu, porém, ficou por demonstrar a responsabilidade do Município pelo pagamento da realização do projeto, e nessa medida, uma vez que se desconhece o que subjaz à contratação deste projeto, o Tribunal não dispõe de elementos para considerar que o Réu Município enriqueceu à custa da Autora, sem causa que o justifique. Note-se que, conforme acima se expôs, o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos impende sobre a Autora, que in casu se limitou a alegar de forma vaga e genérica que inexiste causa justificativa porque “o preço não foi integralmente pago”. Ora, este argumento não colhe em termos de se considerar verificado o requisito, pois que nada traz à liça que repute o enriquecimento como ilegítimo. Assim, está a presente ação votada à improcedência, impondo-se a absolvição dos Réus do pedido.”. O assim decidido não merece a censura que lhe vem dirigiu. Ora, considerou-se na sentença recorrida que não se provou quem foi a entidade ou entidades adjudicantes do projeto, o/(s) responsável/l(eis) pelo pagamento do preço devido e em que moldes, que “ficou por demonstrar a responsabilidade do Município pelo pagamento da realização do projeto”, não se tendo provado o pressuposto da “inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”. Como vimos a recorrente insurgiu-se apenas quanto à parte da sentença que julgou improcedente a ação com fundamento na não verificação deste pressuposto do enriquecimento sem causa, defendendo em suma que “é inequívoco que o Recorrido enriqueceu, na medida em que, tendo disposto dos projetos elaborados pela Recorrente para a concretização do CAR - obra do qual foi adjudicatário - poupou-se aos necessários gastos que sempre teria com a contratação de um projetista”. Conformou-se, assim, com a parte da sentença que absolveu a ré FPR e o Município de VNFC com fundamento na improcedência da causa de pedir alicerçada em responsabilidade contratual. Questionou a recorrente se “será admissível, correspondente à "vontade profunda da lei" e coerente com os princípios do ordenamento jurídico português que um Município se aproprie e lance mão, em concreto para a construção de uma obra de que é adjudicante, de um projeto que não pagou - nem tão pouco consegue demonstrar como é que o mesmo adveio à sua posse - tudo à custa do evidente empobrecimento de um particular e sem qualquer causa justificativa para tal?”, concluindo que a única resposta só pode ser negativa, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de direito na aplicação “das regras de direito probatório material” – cfr. alíneas KKK), QQQ) a TTT) das conclusões de recurso. Defendendo, assim, que “existe causa justificativa para o enriquecimento do Recorrido, isto é, que existiu, de facto, um contrato para a aquisição do projeto da Recorrente, então o mesmo seria nulo por preterição do procedimento pré-contratual que o Recorrido teria de observar, nos termos do artigo 285.°, n.° 2, do Código dos Contratos Públicos e o Recorrido teria de restituir o que foi prestado - no caso dos autos, o projeto que serviu de base à construção do CAR - ou, não sendo possível, o valor correspondente ao mesmo.”. Ou, que “inexiste causa justificativa para o enriquecimento do Recorrido, então sempre terá de se concluir que o mesmo enriqueceu sem causa e que, por isso mesmo, teria de ficar obrigatoriamente constituído na obrigação de restituir à Recorrente tudo aquilo com que, à custa daquela, se locupletou.”. Dos factos provados não resulta - contrariamente ao defendido pela recorrente - que o projeto foi apreciado e aprovado em reunião de câmara do Município ora recorrido. O que se provou foi que a «Ré Federação Portuguesa de .................... emitiu um documento intitulado de “Declaração”», na qual fez constar, além do mais, “que o projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa - ...................., executado pela empresa M.pt Mobilidade | P……………….Unipessoal, Lda, e já aprovado em reunião de Câmara Municipal de Foz Côa, corresponde às necessidades pedidas pela Federação Portuguesa de .................... aos projectistas do mesmo, tendo em conta as necessidades que um Centro de Alto Rendimento para a modalidade de .................... exige para seu correcto funcionamento. Foi intenção da Federação Portuguesa de ...................., ao encomendar este projecto, que o mesmo obedecesse aos seguintes critérios: (…) Assim, pensamos que o projecto final apresentado considera todas as valências por nos solicitadas, pelo que na nossa óptica aprovamos o mesmo.” – cfr. ponto 14 da matéria de facto. Assim, em face desta declaração, conjugada com a demais factualidade provada, pode concluir-se que o projeto foi encomendado pela Federação Portuguesa de .................... (FPR), que definiu os critérios a que deveria obedecer a sua elaboração em face das necessidades dos seus potenciais utilizadores – equipas nacionais e estrangeiras praticantes da modalidade .................... – e que o aprovou por entender que “considera todas as valências por nós solicitadas”. Sendo certo que a recorrente emitiu duas faturas em nome da FPR, que pagou uma delas, como se provou. Por outro lado, está provado que em data não concretamente apurada, no início de 2007, a Autora, ora recorrente foi contactada pela Secretária de Estado, Idália Serrão, que a questionou sobre a disponibilidade para desenvolver um projeto para a construção de um Centro de Alto Rendimento de ...................., em Vila Nova de Foz Côa, zona do P............ e que nesta sequência, em data não concretamente apurada, foi realizada uma reunião na Secretaria de Estado do Desporto na qual estiveram presentes a autora/recorrente, o Secretário de Estado do Desporto, L ………………, e o Presidente da Federação Portuguesa de ...................., António Rascão Marques, tendo, nesta reunião, o Secretário de Estado do Desporto incumbido a autora/recorrente “de apresentar uma proposta para o Centro de Alto Rendimento do P............, com respetivo orçamento, tendo indicado as necessidades a acautelar no projeto”. Pode concluir-se, desde já, que a Federação Portuguesa de .................... tinha interesse na elaboração do projeto do Centro de Alto Rendimento de ...................., em Vila Nova de Foz Côa, tendo indicado os critérios a que o mesmo deveria obedecer para disponibilizar as valências pretendidas. Projeto este que se revelava de interesse, também, para o Governo, como se acabou de evidenciar. Não se provou, todavia, que tenha sido desencadeado qualquer procedimento pré-contratual destinado à adjudicação de proposta para elaboração do projeto, em conformidade com as exigências da legislação da contratação pública. Por outro lado, não se fez prova que o recorrido Município de Vila Nova de Foz Coa tivesse tido qualquer intervenção na encomenda do projeto, ou por qualquer modo tivesse solicitado a sua elaboração à ora recorrente, designadamente que tivesse desencadeado qualquer procedimento pré-contratual tendo em vista a contratação de projetista para elaborar o projeto. Não se provou, igualmente, que tenha sido “adjudicada” uma proposta da recorrente, nem que tivesse sido ajustado com a recorrente o valor dos honorários referentes à elaboração do projeto, seja pela FPR, seja pelo Secretário de Estado do Desporto. Tal como não se provou que o recorrido tivesse adjudicado qualquer proposta que a recorrente tenha apresentado para a elaboração do projeto ou que tenha ajustado qualquer valor com a recorrente a título de honorários. Com efeito, está demonstrado que: - Em 19/02/2009, a Autora enviou email ao Presidente da Ré Federação Portuguesa de ...................., no qual salientava a necessidade de “Assegurar, prévia ou simultaneamente, o início do pagamento dos honorários, em função da solução escolhida para a conclusão do projecto, conforme dossier / proposta enviada ao Sr. Secretário de Estado L ………………. em 16 de Outubro de 2008, pois o enorme esforço financeiro que suportamos nestes quase dois anos, não nos permite já condições de efetivação dessa conclusão.”; - Em 17/08/2009, a Autora elaborou um documento intitulado “Propostas para a elaboração do projecto de acessibilidade e projecto geral de arquitetura do Centro de Alto Rendimento De Vila Nova de Foz Côa – P……….”; - Em 28/12/2009, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.° 62/2009, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa P…………- 1.a Tranche (15%)", no montante total de € 100.000,00, “Condição de Pagamento PP - Pronto Pagamento”; - A Ré Federação Portuguesa de .................... pagou à Autora a fatura anteriormente referida (cfr. facto 28 aditado supra aos factos provados); - Em 16/07/2010, a Autora emitiu à Ré Federação Portuguesa de .................... a fatura n.° 121, com a designação “Projecto do Centro de Alto Rendimento de Vila Nova de Foz Côa - P............ - Última Tranche (85%)”, no montante total de € 570.716,67, “Condição de Pagamento. 30 dias; Data de Vencimento: 15/08/2010”. Provou-se, ainda, que a construção do Centro de Alto Rendimento foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora – cfr. facto provado 21. Por outro lado, em 21/05/2008, foi homologado pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto o protocolo estabelecido entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., o Município de Vila Nova de Foz Côa e a sociedade EDP - Energias de Portugal, S.A., cujo objeto consistia em “estabelecer a cooperação entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., (IDP, I.P.) e o Município de Vila Nova de Foz Coa (VNFC) para a construção do “Centro de Alto Rendimento de Foz Côa”, para vigorar “desde a data da sua assinatura até à candidatura no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) da construção” do mencionado Centro – conforme cláusulas 1.ª e 2.ª do Protocolo (facto provado 9). É certo que na cláusula 5.ª do referido Protocolo sob a epígrafe “(Execução das Obras)” estabeleceu-se que “O Município de VNFC responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pela obtenção dos necessários pareceres, licenças e autorizações, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos, assumindo os custos das empreitadas correspondentes.”. Todavia, deste Protocolo que visava definir os termos da colaboração entre as partes para a construção do “Centro de Alto Rendimento de Foz Côa” não se pode extrair qualquer vinculação do recorrido quanto ao pagamento dos honorários peticionados nos presentes autos, porquanto o mesmo tem o efeito de regular as relações entre as partes, mas não de assunção de obrigações que do mesmo não constem, como é o caso dos peticionados honorários. Nada se referiu neste Protocolo quanto à assunção da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do projeto de cuja elaboração a autora já havia sido incumbida pelo Secretário de Estado do Desporto, cerca de um ano antes, ou seja, em data não concretamente apurada do início do ano de 2007. Acresce que em face da menção geral à responsabilidade do Município de VNFC: “responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e projetos”, não se pode concluir que tal constitui uma assunção de responsabilidade pelo pagamento do custo do projeto. Situação diferente é a respeitante aos custos das empreitadas. O que parece resultar deste protocolo é apenas a responsabilidade do recorrido pelos custos das empreitadas. E nesta conformidade, provou-se que foram desencadeados dois procedimentos de concurso público tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para a construção do “Centro de Alto Rendimento de .................... - P............ - Vila Nova de Foz Côa - 1.ª Fase”, sendo a entidade adjudicante o Réu Município de Vila Nova de Foz Côa (cfr. factos provados 16, 17, 20 e 21). A construção do Centro de Alto Rendimento foi feita de acordo com o projeto desenvolvido pela Autora, como já se mencionou, e foi neste âmbito que o recorrido enviou à recorrente uma lista de dúvidas relativas à execução do projeto e solicitou uma pronúncia sobre o revestimento exterior de parte dos edifícios (cfr. factos provados 24 a 26). Dos factos provados a que já nos referimos resulta de forma clara e inequívoca que, em momento anterior à celebração do Protocolo entre o recorrido e o IDP, já tinham ocorrido conversações entre membros do Governo, da Federação Portuguesa de .................... e a autora/recorrente para a elaboração do projeto (cfr. factos provados 3, 4 e 5). Portanto, desde o início do ano de 2007 foram estabelecidos contactos para esse efeito, não se tendo provado qualquer participação do recorrido nessas reuniões. Após a celebração do Protocolo a recorrente fez diligências junto de membro do Governo tendo em vista, designadamente, a definição da entidade adjudicatária dos estudos e projetos, “as condições de engenharia financeira para o desenvolvimento dos mesmos”, a assinatura de protocolo entre todos os parceiros envolvidos e a assinatura do contrato de prestação de serviços (cfr. facto provado 10). O certo é que não se provou que o réu/recorrido tenha tido qualquer intervenção quanto ao pedido de elaboração do projeto, que tenha dado instruções para a sua elaboração, que tenha participado por qualquer forma na sua adjudicação. Não se tendo provado a assunção da obrigação de pagamento pelo recorrido, sendo que como se referiu a cláusula 5.ª do Protocolo não constitui esse fundamento. Note-se que a construção deste Centro de Alto Rendimento destinava-se a incluir o Centro de Estágios Nacional do P………. na Rede Nacional de Centros de Alto Rendimento, criando “benefícios claros para o desenvolvimento da modalidade”, podendo, com este Centro, a Federação Portuguesa de .................... proporcionar “todas as condições para a prática desportiva de alto rendimento aos seus praticantes”, como resulta do instrumento formalizado em 23/12/2009, entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. e a Ré Federação Portuguesa de .................... denominado “aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 217/2009”, que havia sido celebrado em 5 de maio de 2009. Visaram as partes com este aditamento “reforçar a comparticipação aos encargos com a execução do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva da FEDERAÇÃO”, destinando-se o reforço financeiro de € 100.000,00 a “comparticipar os encargos acrescidos à FEDERAÇÃO com o projeto de execução tendo em vista a construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Coa” – cfr. facto provado 18. Não obstante o que se tem vindo a referir é inequívoco que a factualidade provada não permite concluir se efetivamente ocorreu uma decisão de aceitação da proposta apresentada pela recorrente e que estaria consubstanciada no documento elaborado em 17 de agosto de 2009, do qual consta que os honorários no valor de € 555.000,00, acrescidos de IVA deveriam ser pagos em três prestações, ou fases, 40% com a assinatura do contrato, 40% com a entrega do anteprojeto e 20% com a entrega do projeto de execução para candidatura ao QREN (cfr. facto provado 15). Em suma, não se provou a adjudicação, nem a aceitação de qualquer valor a título de honorários pela elaboração do projeto. Sendo que, na ausência de qualquer outra factualidade provada, não é possível concluir que o valor dos honorários é o referido no documento elaborado em 17 de agosto de 2009 (€ 555.000,00, acrescido de IVA). Resulta do elenco dos factos não provados, “não se provou que: A) O Réu Município de Vila Nova de Foz Côa foi a entidade adjudicatária da elaboração do projeto para o Centro de Alto Rendimento na zona do P………., em Vila Nova de Foz Côa”. O que se provou, todavia, foi que a Federação Portuguesa de .................... além de encomendar o projeto efetuou o pagamento da fatura emitida em 28/12/2009, no valor de € 100.000,00. É inquestionável que a autora/recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia – cfr. artigo 342.º do CC – seja quanto à prova dos pressupostos de uma eventual relação contratual estabelecida entre a recorrente e os réus, seja, quanto à verificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa pelo qual visa responsabilizar o recorrido pelo pagamento de parte dos honorários pela elaboração do projeto, alegadamente em falta, e ao qual circunscreveu o objeto do presente recurso. Sendo que as circunstâncias provadas quanto ao enquadramento que levou à elaboração do projeto, quem o encomendou, os Protocolos celebrados, seja entre a FPR e o IDP, seja entre este e o Município assumem particular relevância para efeitos de determinar as razões que levaram a que o Município recorrido procedesse ao lançamento e execução da empreitada destinada à construção do Centro de Alto de Rendimento de acordo com o projeto desenvolvido pela autora, ora recorrente. Não se extraindo deste facto a obrigação de o recorrido pagar os honorários referentes à elaboração do projeto, mas do mesmo também não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa de enriquecimento do recorrido. Pelo que não pode deixar de se concluir que não se verifica, pelo menos, um dos pressupostos do enriquecimento sem causa, ou seja a “inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”. Por outro lado, as mesmas circunstâncias, também, não permitem concluir que o recorrido tenha enriquecido à custa do projeto elaborado pela recorrente, pois não obstante ter executado a empreitada, o que sucedeu ao abrigo de relações institucionais multilaterais, em face dos interesses subjacentes à construção do Centro, seja da FPR, seja do IDP, seja da Secretaria de Estado do Desporto e a que nos referimos supra, assim como em face da definição de responsabilidades entre as partes nos termos dos indicados Protocolos, não é possível concluir no sentido da verificação do referido pressuposto do enriquecimento sem causa: ou seja, que o enriquecimento careça de causa justificativa. Considerando os factos provados não parecem subsistir dúvidas que o projeto foi solicitado à autora, foram dadas orientações para a sua elaboração em face dos fins a que o mesmo se destinava, tendo o projeto sido entregue ao recorrido que lançou um concurso público para execução da empreitada no âmbito dos referidos Protocolos, sendo certo que a autora/recorrente não logrou demonstrar o referido pressuposto da inexistência de causa jurídica para o enriquecimento que adviria para o recorrido com a utilização do projeto da autora. Ou seja, a recorrente, autora do projeto, não logrou convencer o tribunal da falta de causa para a utilização do projeto pelo recorrido (11). Acrescente-se, ainda, que no caso dos autos não é possível concluir no sentido da verificação de uma transferência patrimonial direta entre a autora e o réu, dadas as circunstâncias provadas em que o projeto foi encomendado e elaborado. Sendo desconhecidas as circunstâncias em que o projeto chegou à esfera jurídica do réu/recorrente, ou seja, não se provou quem facultou/entregou ou disponibilizou o projeto ao recorrido ou a quem a recorrente o disponibilizou. Por outro lado, também, não se demonstrou, designadamente, que cabia ao recorrido suportar os custos decorrentes da contratação de um terceiro que elaborasse o projeto para execução do referido Centro de Alto Rendimento, como defendeu a recorrente. Deste modo, a sentença recorrida não enferma do erro de direito que a recorrente lhe imputou, em face da conclusão a que chegou de não poder concluir no sentido da “inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”. O recorrido em sede de contra-alegação defendeu que não assiste razão à recorrente quando alegou que “para legitimar a utilização do projeto, o recorrido teria que ter provado que o mesmo lhe foi facultado de modo gratuito pela Federação Portuguesa de ....................”. Defendeu, também, que “a questão não está em justificar a utilização do projeto por parte do recorrido”, pois a recorrente nunca questionou ou contestou a sua utilização “bem sabendo que o recorrido o utilizou para lançar o concurso de execução da obra e tendo, inclusivamente, e sem quaisquer reservas, prestado esclarecimentos ao recorrido (entenda-se, sem questionar esse dever de esclarecer em face do não pagamento dos honorários por parte do recorrido, como certamente faria se entendesse que era o recorrido que lhe devia o respetivo valor).”. Defendeu, assim, o recorrido que o ónus da prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa é da autora/recorrente, não configurando uma prova diabólica pois “não se lhe está a impor que refute toda e qualquer causa justificativa teoricamente possível”, mas tão somente que o projeto não lhe foi facultado gratuitamente, e que não compete ao recorrido provar a razão pela qual utilizou o projeto gratuitamente. O recorrido invocou que “alguém, que não o recorrido, adjudicou a elaboração do projeto à recorrente e assumiu a obrigação de o pagar, tendo o projeto sido entregue ao recorrido em virtude de só ele poder promover a execução da obra em face da sua localização, pelo que não é possível considerar que o projeto enriqueceu o recorrido sem causa justificativa”. Em ação de restituição do indevido com fundamento enriquecimento sem causa não existem dúvidas de que, em matéria de ónus da prova, se aplica a regra geral contida no artigo 342.º, n.º 1 do CC, pelo que era à recorrente que incumbia provar que não existia qualquer causa para o enriquecimento do recorrido. No acórdão do STJ de 16/9/08, processo n.º 08B1644, que não obstante estar em causa uma “entrega de dinheiro à ré” tem pertinência para a situação dos autos, decidiu-se, o seguinte: “Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos. Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária – Acs do STJ de 5/12/06 (João Camilo), Pº 06A3902, de 29/5/07 (Azevedo Ramos), Pº 07A1302 e de 4/10/07 (Santos Bernardino), Pº 07B2772, in www.dgsi.pt. Sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1). Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa – P. Lima e A. Varela, CCAnotado vol. I., p. 456. Tudo isto, não obstante a ré não ter logrado provar a matéria que concretamente alegou a respeito da justificação das entregas em dinheiro (através de cheques) que pelo autor lhe foram efectuadas – a de que se tratou de uma doação. Constituindo tal alegação, como atrás dito, defesa por impugnação, por negação indirecta ou motivada e não defesa por excepção. Não necessitando a ré de demonstrar a inexactidão ou inexistência dos factos alegados pelo autor, constitutivos do seu invocado direito. Sucedendo antes, e ao invés, que se este não fizer a prova de tais factos, a causa será julgada contra ele – Vaz Serra, Provas – Direito probatório material, p. 65. Como in casu – e acertadamente - sucedeu. Sem que se possa falar num non liquet, proibido pelo art. 8º do CC, como conclui o autor/recorrente. Pois, não tendo ficado provado a causa da deslocação patrimonial em apreço – nem a alegada pelo autor, nem a alegada pela ré – nem tampouco a falta de causa, o pedido de restituição, baseado no instituto de que temos curado, não pode deixar também de ser desatendido. (…) Não podendo imputar à ré o ónus da prova da causa – mesmo que por ela tenha sido alegada na sua defesa por impugnação – da deslocação patrimonial verificada. (12).”. Aderindo inteiramente a esta orientação jurisprudencial e porque a mesma tem pertinência para a situação em causa nos autos, não pode senão confirmar-se a sentença recorrida que fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, seja de direito substantivo seja de direito probatório material, à situação sub iudice. Com efeito, a recorrente não logrou demonstrar que a utilização do projeto pelo recorrido levou a um enriquecimento não justificado juridicamente. Ficou por demonstrar que o recorrido beneficiou dos proveitos inerentes a tal projeto, sem causa justificativa. Portanto, não se demonstrou a inexistência de causa justificativa do enriquecimento. Sendo que o ónus da prova deste pressuposto do instituto do enriquecimento sem causa cabia à recorrente, por aplicação das regras gerais do ónus da prova – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC. Por outro lado, a recorrente não logrou provar os termos em que se vinculou a elaborar o projeto, ou seja a relação subjacente à encomenda/contratação do projeto, designadamente, a existência de um contrato nulo por falta de forma – por celebração de contrato sem observância da forma escrita – ou por preterição de qualquer outra formalidade, p. ex. a falta de procedimento pré-contratual legalmente exigível [ponto 132 da alegação de recurso e conclusão EEEE)], pelo que não se verifica qualquer fundamento para condenar o réu/recorrido a devolver o valor correspondente ao projeto, com fundamento nas regras da nulidade (cfr. artigo 289.º do CC). Por tudo o acima exposto, não subsistem dúvidas que a recorrente não logrou provar um dos pressupostos da aplicação do enriquecimento sem causa: a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento. Sendo os pressupostos da restituição do indevidamente recebido com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa de verificação cumulativa, faltando um dos pressupostos: “a inexistência de causa justificativa para o enriquecimento”, fica prejudicada a apreciação dos demais, designadamente do pressuposto negativo do enriquecimento sem causa: a subsidiariedade, bem como o objeto da obrigação de restituir. Em face da improcedência do recurso principal fica, também, prejudicada a apreciação do objeto do recurso ampliado, subsidiariamente deduzido pelo recorrido, cujo objeto se consubstancia na nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. Por outro lado, e como referem Paulo Ramos de Faria e Nuno Lemos Jorge “as nulidades referidas no n.º 4 do art. 615.º não são de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem” (13). Nesta conformidade nada mais se impõe apreciar e decidir. * Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.* Da dispensa do remanescente da taxa de justiçaTodos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP. Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”. Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”. Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP. A sentença recorrida decidiu dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com a seguinte fundamentação: “No caso vertente, a resolução do litígio não assumiu elevada complexidade, e não podemos olvidar que a conduta processual das partes foi adequada e que o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado face ao concreto serviço (de justiça) prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, pelo que se decide dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”. O assim decidido não merece censura. Com efeito, os presentes autos apresentam uma tramitação processual linear, quer na 1.ª instância, quer neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista, tendo a conduta processual das partes observado as normas legais e os princípios porque se devem reger. O presente recurso teve por fundamento a apreciação da decisão da matéria de facto, que não envolveu particular complexidade, assim como a apreciação do erro de direito invocado, que não apresentou especial complexidade. Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas neste recurso jurisdicional, relativas ao invocado erro de direito, não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: - negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida; e, - dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Custas, em ambas as instâncias, pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 23 de abril de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro) (2) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, págs. 232-233. (3) Cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 308-310, 2018, 5.ª edição. (4) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 175. (5) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2024, proc. n.º 23807/21.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, assim como todos os acórdãos sem indicação de fonte. (6) Código Civil, anotado, 2025, 3.ª edição, Ana Prata (Coord.) pág. 645. (7) Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, pág.335. (8) Consultável em www.dgsi.pt. e também citado na sentença recorrida. (9) Cfr. acórdão de 22/06/2012, processo n.º 01081/07.1BECBR, citado pela recorrente e na sentença recorrida. (10) Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 6ª edição, pág. 451. (11) Cfr. acórdão do STJ, de 29/05/2007 (proc. n.º 071302), assim sumariado: “I – São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação, patrimonial verificada. 2 – A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342.º, por quem pede a restituição. 3 – Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus da prova, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.”. (12) No mesmo sentido, veja-se, o acórdão do STJ de 2010-10-14 (processo nº 5938/04.3TCLRS.L1.S1), também mencionado pelo recorrido, de que se cita o respetivo sumário: “1. Tendo o A. estruturado a acção em sede de enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos, enquanto factos constitutivos do seu direito à restituição, incluindo a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial e consequente enriquecimento do R. – não bastando que não se prove a existência de uma causa de atribuição, mas sendo essencial o convencimento do tribunal da inexistência de causa. 2. Tal repartição do ónus da prova não é alterado pelo facto de o R. ter deduzido defesa por impugnação directa ou motivada, alegando uma causa diversa para a comprovada deslocação patrimonial que, no entanto, também não logrou provar.”. Em sentido idêntico, também, se decidiu no acórdão do STJ, de 22/01/2004 (processo n.º 03B1815), e entre muitos outros, de que se cita, exemplificativamente, o acórdão do STJ, de 29/04/2014 (processo n.º 246/12.9T2AND.C1.S1), do qual se transcreve o seguinte excerto do sumário: “IV - A negação motivada não envolve para quem a faz o ónus da prova dos factos que a constituem, sob pena de colocar o réu em posição mais desfavorável do que acontece na negação simples, em que lhe não pertence o respetivo ónus da prova. V - A falta originária ou subsequente da causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efetuado a restituição dessa importância, a simples prova da entrega não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respetivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor. VI - Quando a ação de enriquecimento sem causa se funda na circunstância de ter sido recebida, indevidamente, determinada importância, o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, seja ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido), alegadas, e não, necessariamente, provadas, não existem. VII - Não tendo o autor demonstrado o fundamento principal do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, decorrente da realização de um negócio usurário, mas, também, que não existe a causa da deslocação patrimonial invocada pelo réu, embora este, igualmente, a não tenha provado, improcede o consequente pedido de restituição, por enriquecimento sem causa.”. (13) In “As outras nulidades da sentença cível”, Julgar Online, setembro de 2024, pág. 37. |