| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 609/13.2BELLE | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/23/2025 | 
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| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS | 
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| Descritores: | PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA MARÍTIMA CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REGIME TRANSITÓRIO DL N.º 220/2005 | 
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| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, alterou o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima, estabelecendo, nomeadamente, que «[a]o cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação estabelecida na alínea a) do artigo 33.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima». II - No entanto, e mediante norma transitória, determinou que era «garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005, aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei». III - Ao invés do defendido pela CGA, daqui não resulta ser necessário que o interessado reúna, em 31.12.2005, as condições para passar à situação de aposentado. | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I H...... intentou, em 7.8.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo a condenação desta a deferir a «revisão da sua pensão de aposentação para o valor de 2.836,62€, de acordo com o Estatuto da Aposentação e com as regras especiais definidas pelo EPPM e pelo Decreto-Lei nº 220/2005, de 23 de Dezembro». * Por sentença de 31.5.2021 o tribunal a quo julgou a ação procedente e condenou «a Entidade Demandada a rever a pensão atribuída ao Autor, à luz do regime do DL 220/2005, no prazo de 30 dias». * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª O Decreto-Lei n° 220/2005, de 22 de Dezembro, alterou o Decreto-Lei n° 248/95, de 21 de Setembro, que, por sua vez, aprovou o Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima. Este diploma modificou, por um lado, o regime de passagem à pré-aposentação e aposentação dos militarizados da Polícia Marítima, determinando, por outro, que ao cálculo da pensão passa a ser aplicável o disposto para o regime geral de aposentação e respetivos regimes transitórios. 2ª A partir de 1 de Janeiro de 2006, a pensão dos militarizados da Polícia Marítima passou a ser calculada de acordo com as regras de cálculo previstas na Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro. 3ª Na medida em que o novo regime representou um aumento dos requisitos necessários à passagem à pré-aposentação e aposentação, o Decreto-Lei n° 220/2005, de 23 de Dezembro, introduziu, no seu artigo 3°, um regime transitório destinado a salvaguardar os direitos adquiridos e também a proteger as legítimas expectativas dos militares que já se encontrassem próximos do momento de aquisição daqueles direitos. 4ª De acordo com o n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 220/2005, de 23 de dezembro, o regime especial de aposentação aplicável ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, vigente até 31 de dezembro de 2005, continuou em vigor unicamente para aplicação aos que, naquela data, já reuniam condições para voluntariamente passarem à situação de aposentação, à semelhança, aliás, do que sucedeu com a generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, que apenas puderam beneficiar de idêntica cláusula de salvaguarda de direitos quando já pudessem beneficiar da aplicação do anterior regime em 31 de dezembro de 2005 (Decreto-Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro). 5ª Por sua vez, o n°3 do artigo 3° do referido Decreto-Lei n° 220/2005, de 23 de dezembro, determina expressamente que as alterações entretanto introduzidas no regime de aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima não prejudicam a passagem à pré-aposentação dos militarizados que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la. 6ª Resulta evidente que o regime vigente em 31 de Dezembro de 2005, em matéria de condições de passagem à situação de aposentação e de cálculo da respectiva pensão, mantém-se unicamente em vigor para o pessoal da Polícia Marítima que, até 31 de Dezembro de 2005, reunia as condições para passar à situação de aposentação. Se, em 31 de dezembro de 2006, um subscritor reunia as condições para passar à pré-aposentação mas ainda não podia passar à situação de aposentação, é-lhe salvaguardado o regime da pré-aposentação em vigor em 31 de Dezembro de 2005, mas não o de aposentação. 7ª No caso em apreço, o Autor, à data da entrada em vigor do referido regime transitório, encontrava-se já na situação de pré-aposentação e, quando completou 5 anos nessa situação, transitou para a situação de aposentação. Por essa razão, no cálculo da sua pensão, foram aplicadas as novas regras do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro. 8ª A sentença do TAF de Loulé, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 220/2005, de 23 de Dezembro. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado que o Autor/Recorrido beneficia da garantia de passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31.12.2005. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: A) H...... era militarizado da Polícia Marítima, tendo passado à situação de pré-aposentação em 30 de Junho de 2005 e à situação de aposentado em Junho de 2010; B) Por ofício da Caixa Geral de Aposentações de 20 de Junho de 2012, H...... foi informado que a sua pensão de aposentação havia tido o valor alterado, passando a ser-lhe atribuído o valor de €2.468,39; C) Por requerimento datado de 08 de Agosto de 2012, H...... solicitou à Caixa Geral de Aposentações que “se digne Ordenar a revisão da minha pensão de aposentação, tendo em conta o Estatuto da Aposentação e as regras definidas no EPPM, e cujo resultado deverá ser comunicado à Marinha no sentido de esta me voltar a abonar, sem sujeição a IRS, a importância referida no n.° 8;”; D) Por requerimento datado de Abril de 2013, H...... solicitou à Caixa Geral de Aposentações informações sobre “o despacho que mereceu o seu requerimento datado de 8 de Agosto de 2012 em que pedia a revisão da sua pensão de aposentação segundo as regras definidas no Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, e que o resultado fosse comunicado à Marinha, ou se ainda não tiver sido proferido, do andamento do procedimento, nos termos do artigo 61° do Código do Procedimento Administrativo”; E) Por ofício de 24 de Maio de 2013, a Caixa Geral de Aposentações respondeu ao referido em 3), ali constando que “Em resposta à carta acima indicada, e após revisão da pensão de aposentação do subscritor em assunto, informamos de que a mesma encontra-se correctamente calculada de acordo com os elementos do processo e a legislação aplicável. Com efeito, a pensão foi calculada nos termos do n.° 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, tendo o seu valor correspondido apenas à parcela PI, a qual foi fixada com base no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31, e na remuneração e suplementos auferidos até essa mesma data, revalorizados e deduzidos da quota para a CGA, por ter sido completada a carreira completa fixada para o ano de 2010, ano da aposentação - 38 anos e 6 meses de serviço. Esclarecemos ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, apenas podem beneficiar da salvaguarda de direitos os subscritores desta Caixa que se aposentem antecipadamente, ao abrigo do artigo 37.°-A do Estatuto de Aposentação. Ora, não é esta a situação, uma vez que se trata de uma aposentação obrigatória ao abrigo da alínea d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de Dezembro, por ter completado os 5 anos na situação de pré-aposentação. Por último, importa referir que sobre a exposição de 2012-08-08 não recaiu qualquer decisão da Direcção desta Caixa, tendo sido apenas prestados esclarecimentos sobre a matéria versada”; F) No dia 07 de Agosto de 2013 foi apresentado o requerimento que deu início ao presente processo. IV 1. O Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, alterou o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima, estabelecendo, nomeadamente, que «[a]o cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação estabelecida na alínea a) do artigo 33.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima» (artigo 2.º/1). 2. No entanto, o mesmo diploma contém uma norma transitória (a constante do artigo 3.º), com o seguinte teor: «1 - O disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor. 2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las. 3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º não prejudicam a passagem à pré-aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la. 4 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à pré-aposentação os militarizados da Polícia Marítima que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima. 5 - É garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005, aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei». 3. O que está em causa nos presentes autos é determinar se o Recorrente beneficia, ou não, da garantia de passagem à aposentação sem redução da pensão estabelecida no n.º 5. A sentença recorrida respondeu afirmativamente, com o seguinte discurso fundamentador: «O Decreto-Lei 248/95, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, dispunha, nos seus artigos 29.º e seguintes [e no que releva ao presente caso], que “Artigo 29.º Pré-aposentação 1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições: […] b) Tenha atingido 55 anos de idade, requeira a sua passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja autorizada; c) Tenha mais de 36 anos de serviço e requeira a sua passagem à situação de pré-aposentação; […] Artigo 30.º Estatuto da pré-aposentação. 5 - O pessoal pré-aposentado conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, à excepção do direito de ocupação do lugar no quadro e de acesso e progressão na carreira. […] Artigo 33.º Passagem à situação de aposentação Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação: […] c) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados. O Decreto-Lei 220/2005, que entrou em vigor em Janeiro de 2006, alterou o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima tendo, além do mais, procedido à alteração do antes referido artigo 29.º, passando a constar da sua alínea b) “Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;”. Uma vez que tal alteração implicou o aumento de requisitos para a passagem à pré-aposentação e à aposentação, o artigo 3.º daquele normativo estabeleceu um regime transitório, onde consta que “3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º não prejudicam a passagem à pré-aposentação dos militarizados da Polícia Marítima que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la. […] 5 - É garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005, aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei”. A Lei 60/2005, cuja entrada em vigor também ocorreu em Janeiro de 2006, criou os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. O seu artigo 5.º indica a fórmula de cálculo da pensão de aposentação, estabelecendo ainda limites ao tempo de serviço. Conforme resulta dos autos, o autor era militarizado da Polícia Marítima, tendo entrado em situação de pré-aposentação em Junho de 2005, pelo que já se encontrava nessa situação quando, em Janeiro de 2006, entrou em vigor o DL 220/2005. Mais resulta provado que passou à situação de aposentado cinco anos depois daquela data. Assim, por aplicação do número 5 do artigo 3.º do DL 220/2005, é-lhe “garantida a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005”. Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos do sobredito número 5, pelo que o cálculo da pensão do Autor terá de ser efectuado nos termos previstos no DL 220/2005, isto é, de acordo com o regime prévio à Lei 60/2005. Veja-se, em apoio deste entendimento, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Maio de 2016, proferido no processo 12207/15 [ainda que respeitante aos militares da Guarda Nacional Republicana, os regimes transitórios são muito similares], onde se sumariou “I – O artigo 3.º do Decreto-lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável. II - O nº 3 do artigo 3º do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro [cuja formulação é idêntica ao número 5 do artigo 5.º do DL 220/2005] garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, aos militares que se encontrassem na situação de reserva em 01/01/2006, e completem cinco anos na situação de reserva”. Ora, assim sendo, e por apelo ao entendimento vertido no aresto supracitado, com o qual se concorda, considera-se que o Autor reunia as condições para lhe ser atribuída pensão nos termos do DL 220/2005, pelo que a Entidade Demandada, não o fazendo, actuou em violação da lei». 4. O assim decidido deve ser mantido. Como a própria Recorrente lembrou, «[n]a medida em que o novo regime representou um aumento dos requisitos necessários à passagem à pré-aposentação e aposentação, o Decreto-Lei nº 220/2005, de 23 de Dezembro, introduziu, no seu artigo 3º, um regime transitório destinado a salvaguardar os direitos adquiridos e também a proteger as legítimas expectativas dos militares que já se encontrassem próximos do momento de aquisição daqueles direitos». 5. E é nessa linha, precisamente, que o artigo 3.º/3 garantiu a passagem à aposentação sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31.12.2005. A quem? · aos militarizados da Polícia Marítima que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação fora da efectividade de serviço, quando: o o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou o se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 6. Perante este enunciado legal a Recorrente considera ser «evidente que o regime vigente em 31 de Dezembro de 2005, em matéria de condições de passagem à situação de aposentação e de cálculo da respectiva pensão, mantém-se unicamente em vigor para o pessoal da Polícia Marítima que, até 31 de Dezembro de 2005, reunia as condições para passar à situação de aposentação». Ou seja, a Recorrente considera ser evidente o que nem o tribunal a quo nem o tribunal de apelação conseguem descortinar na lei. 7. É certo que a Recorrente ainda alega que «importa notar, relativamente ao disposto no nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 220/2005, de 23 de dezembro, no qual o tribunal a quo sustentou a sua decisão, o seguinte: com tal preceito, pretendeu-se apenas garantir aos militarizados que se encontrem nas situações aí previstas a não aplicação das penalizações previstas no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação. Esta matéria encontra-se, aliás, esclarecida, já que o Decreto-Lei nº 239/2006, de 22 de dezembro, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal das Forças Armadas – com regimes idênticos ao do pessoal militarizado da Polícia Marítima - vem esclarecer que o direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, significa que a pensão, apesar de atribuída a militares que não possuíam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da CGA, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação». 8. Vale, aqui, o que foi escrito no acórdão de 15.10.2020 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01431/15.7BELSB: «Mas como se constata, este diploma não interpretou quaisquer normas do DL nº 157/2005, designadamente, quanto à expressão ali constante de “sem redução da pensão”. E se não o fez, (sendo certo que teremos de concluir que o legislador não desconhecia o regime previsto no DL nº 157/2005), é inequívoco concluir que não o fez por mero por esquecimento ou por menos cuidado. Ao invés, se não o fez, quando foi tão claro quanto aos diplomas que veio interpretar, não cabe, de todo, ao intérprete e julgador, proceder a uma interpretação que os artºs 9º, 12º e 13º do Código Civil não permitem. Com efeito, as leis interpretativas, como supra referimos, apenas se destinam a interpretar normas que suscitem dúvidas, o que não é caso presente. Por outro lado, trata-se na verdade de uma norma especial face ao regime normal, pelo que também estas normas não comportam qualquer aplicação analógica [cfr. artº 11]. E também não podemos concluir que tenha havido por parte do legislador qualquer lacuna que necessite de ser colmatada [artº 10º do CC], pois é claro que o legislador tinha conhecimento perfeito que existia o DL 157/2005 e não o quis incluir no diploma que veio interpretar as normas dos Decretos-Leis nºs 159/2005, de 20.09 e 166/2005, de 23.09, nos termos supra referidos». 9. Sendo assim quanto ao Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro, também o será quanto ao Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, também ele fora do objeto do Decreto-Lei n.º 239/2006, de 22 de dezembro. 10. De qualquer modo, e adicionalmente, tenha-se presente que o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, que veio igualmente «clarifica[r] o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas», distinguiu a passagem à reforma sem redução da pensão da não aplicação de penalizações relativas às pensões de aposentação antecipada, nos seguintes termos: «6 - Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. 7 - A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005». V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 23 de outubro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Teresa Caiado |