| Decisão Texto Integral: |
Relatório
S…, Lda requereu intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Ministério da Administração Interna, nos termos do disposto nos artigos 104º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, pedindo a intimação da entidade requerida a, em prazo razoável, emitir e remeter à aqui requerente, a informação/documentação, relativa a procedimento concursal por Ajuste Direto n.º 4….– Aquisição de serviços de manutenção do Sistema de contraordenações - que conduziu à formação do contrato celebrado pela ANSR com a D…., S.A, solicitada no seu pedido de informação rececionado a 28.5.2025, a saber:
a. Decisão de contratar e respetivos anexos;
b. Fundamentação da definição do respetivo preço base, incluindo o respetivo cálculo e caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, as empresas consultadas, as propostas com apresentadas e respetivas equipas propostas, cópia de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas pelas entidades consultadas;
c. Proposta apresentada incluindo a equipa destacada para a execução do contrato;
d. Relatório Preliminar; e. Pronuncias em Audiência Prévia; f. Relatório Final; g. Contrato Celebrado.
um pedido de informação administrativa à Entidade Requerida.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença a 29.9.2025, que julgou a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões procedente e, em consequência, intimou a entidade requerida a disponibilizar à requerente, no prazo de 10 dias, a documentação solicitada, expurgada dos dados pessoais.
A requerente, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
A. Na Sentença proferida a 30.09.2025, o Tribunal a quo veio julgar procedente a intimação intentada pela Recorrente mas determinou o expurgo de dados pessoais relativos à identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas propostas apresentadas ao convite do ajuste direto, nomeadamente da D....
B. Em consequência, atenta a decisão proferida houve um erro de julgamento, na medida em que considerando que os dados pessoais expurgados se referem aos técnicos das equipas alocadas à execução do contrato, as quais foram determinantes para a adjudicação da proposta da D..., entende a Requerente que os mesmos deverão ser públicos e por isso disponibilizados.
C. A Recorrente tem interesse legítimo e direto considerando que o referido contrato, conforme decorre da proposta de decisão de contratar, visava suprir as necessidades da administração pública quanto à gestão das plataformas enquanto a tramitação do Concurso Público CPI 02/ANSR/2024 ainda não foi concluída e ao qual a Recorrente concorreu (cfr. doc. 1 que se anexa).
D. Visando o ajuste direto garantir a continuidade e qualidade dos serviços de manutenção dos sistemas de informação da ANSR, facilmente se depreende que este ajuste direto tem objeto semelhante ao do referido concurso público no qual a Recorrente é parte, estando ambos umbilicalmente interligados.
E. Resultando das peças do procedimento do referido concurso público (CPI 2/ANSR/2024) que a constituição e qualidade da equipa técnica a alocar à execução do contrato era fator determinante para a adjudicação, conforme resulta da Cláusula 44.ª do Caderno de Encargos do referido concurso (cfr. doc. 1), concluímos que a existência de dados pessoais constantes da documentação em causa, maxime, a identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas propostas, são absolutamente imprescindíveis ao controlo da legalidade da atividade administrativa porquanto foram essenciais à determinação da adjudicação do contrato de ajuste direto e serão, também, no Concurso Público CPI 2/ANSR/2024 ao qual a Recorrente está a concorrer.
F. Não se compreende o motivo pelo qual a Recorrida não divulgou o nome dos elementos da equipa técnica da D... que estão a prestar os serviços ao abrigo do referido Ajuste Direto o que só se explica por uma de duas razões:
Ou os elementos da equipa técnica afeta ao contrato de ajuste direto não são da D... mas sim da CGITI (procurando ambas as empresas, em conluio, contornar as regras da contratação pública no que diz respeito ao acumulado dos ajustes diretos).
Ou;
Os elementos da equipa técnica pela D... ao abrigo desse Ajuste Direto integram os seus quadros mas as suas experiências e competências foram “fotografadas” para efeitos da fixação do critério de adjudicação relativa ao fator “Experiência” do Concurso Público CPI 02/ANSR/2024, caso em que esses critérios, elaborados com base nos elementos previamente submetidos pelo operador económico e incumbente do ajuste direto, é ilegal por configurar “critérios fotográficos” passíveis de desvirtuar a concorrência e, em especial, os interesses da Recorrente no referido Concurso Público.
G. A sonegação desses dados só seria atendível se os dados expurgados nada acrescentassem à possibilidade de controlo da atividade administrativa e, bem assim, da própria legalidade do critério de adjudicação relacionado com a experiência técnica que está a ser exigida no Concurso Público CPI 2/ANSR/2024 que, no entender da Recorrente, configuram “critérios fotográficos”.
H. O Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito uma vez que a informação solicitada é essencial pois está relacionada com um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante para defesa dos direitos que a Recorrente pretende defender no Concurso Público CPI 2/ANSR/2024 onde foi excluída e onde considera que, com toda a certeza, apenas a D... cumpria esses requisitos e que os mesmos foram “fotografados” dos CV´s e nomes dos técnicos alocados nesse Ajuste Direto (tudo passando a ser uma aparência de concurso).
I. No confronto entre o direito à informação administrativa não procedimental consagrado nos termos do n.º 2 do artigo 268.º da CRP e o direito à proteção de dados pessoais, mediados pelo princípio da proporcionalidade, deverá preponderar o primeiro no âmbito da informação administrativa respeitante à formação e execução dos contratos públicos, porquanto estes permitem entender a opção tomada pela administração.
J. A S... tem interesse legítimo em conhecer a referida informação já que é concorrente no CPI 2/ANSR/2024, concurso com o mesmo objeto que este ajuste direto e visou suprir as necessidades imediatas da administração enquanto aquele tramitava.
K. Julgou mal o Tribunal a quo ao “concluir que a Requerente tem direito de acesso à documentação solicitada, expurgada dos dados pessoais” nos termos do artigo 6.º da LADA, já que esta é titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, transparência e publicidade que justifique o acesso à informação.
L. A Recorrente está em crer que o acesso a esta informação será decisiva, também, para conseguir defender condignamente os seus direitos e interesses no Concurso Público CPI 2/ANSR/2024 onde, como se disse, os critérios de adjudicação levantam as maiores suspeitas acerca da real concorrência deste procedimento.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que julgue procedente o acesso aos dados expurgados, e que intime a Recorrida a prestar a informação solicitada pela Recorrente na sua totalidade e sem sonegação dos dados pessoais dos elementos da equipa técnica afeta à execução do contrato público.
A entidade recorrida, apesar de notificada, não apresentou contra-alegações de recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela recorrente.
O parecer foi notificado às partes, que nada disseram.
Sem vistos, em face da natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao determinar que a entidade requerida faculte à requerente a documentação solicitada, expurgada dos dados pessoais.
Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes:
1. «Em 27.5.2025 a ora Autora dirigiu à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária um pedido de informação administrativa relativo ao contrato celebrado pela ANSR com a D..., SA., em 14.3.2025, com o valor de € 299.973,00, do qual se extrai:
“S..., SOLUTIONS, Lda. (doravante, S...), … vem expor e requerer o seguinte a V.Exas:
1. Considerando os princípios gerais da atividade administrativa da transparência, da boa-fé, da boa administração e da administração aberta, previstos nos artigos 1º-A do CCP, 5º, 17º e 82º e segs. do CPA, aos quais a ANSR se encontra legalmente vinculada, serve a presente para REQUERER a V.Exas., cópia das seguintes informações e documentos administrativos relativos ao contrato melhor identificado no assunto em epígrafe, mais concretamente:
a. Decisão de contratar e respetivos anexos;
b. Fundamentação da definição do respetivo preço base, incluindo o respetivo cálculo e caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, as empresas consultadas, as propostas apresentadas e respetivas equipas propostas, cópia de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas pelas entidades consultadas;
c. Proposta apresentada incluindo a equipa destacada para a execução do contrato;
d. Relatório Preliminar;
e. Pronuncias em Audiência Prévia;
f. Relatório Final;
g. Contrato Celebrado.
2. A informação supra solicitada existirá em formato digital, pelo que a sua disponibilização em formato eletrónico será fácil e ágil atendendo ainda a que a mesma é também relativamente recente. Desta forma, solicita-se o seu envio para o e-mail: jurídico_sg@S....pt.
3. Mais se esclarece que estes documentos são solicitados ao abrigo do disposto nos artigos 268º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 1.º-A do CCP, 5.º e 17º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e 3.º, nº 1, alínea a), subalínea ii), 4.º, n.º 1, alínea e), 5.º, nº 1, 12.º, nº 1 e 13º, n.º 1, alíneas a) e c), todos da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa. (…).
5. Com efeito, considerando que os documentos que se requerem são documentos que integram um procedimento administrativo findo, a S... possui interesse legítimo para conhecer dos elementos que ora requer, sem ter de invocar qualquer interesse, conforme decorre do artigo 5.º da LADA (que regula o acesso a informação administrativa não procedimental).
6. Assim, o direito da S... à documentação administrativa solicitada resulta claro das disposições conjugadas dos artigos 3.º, nº 1, alínea a), subalínea ii), 4.º, nº 1, alínea e), 52, nº 1, 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 1, alínea c), da LADA. (…).
8. As cópias dos documentos deverão ser emitidas no prazo legal de 10 dias, sob pena de instauração da competente Intimação junto do Tribunal Administrativo competente.
9. No caso de inexistência da informação/documentação solicitada, deverão ser emitidas as correspondentes certidões negativas. (…)” – cfr. Petição Inicial (1171691) Documentos da PI (011767001) de 02/07/2025 10:11:19;
2. O pedido referido no ponto que antecede foi rececionado na ANSR em 28.5.2025 – cfr. artigo 11.º da resposta (1192715) Resposta (011929554) de 21/07/2025 18:54:24;
3. Em 16.6.2025 a ANSR informou, por mensagem de correio eletrónico enviado para o endereço juridico_sg@S....pt, que “ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), o prazo de resposta é prorrogado por um período de 30 dias úteis.” – cfr. Petição Inicial (1171691) Documentos da PI (011767003) de 02/07/2025 10:11:19;
4. Da comunicação referida no ponto que antecede consta ainda:
“FUNDAMENTOS DA PRORROGAÇÃO: A presente decisão fundamenta-se nos seguintes motivos objetivos que configuram caso excecional:
Volume e complexidade da informação solicitada, que exige análise técnica pormenorizada;
Necessidade de tratamento de dados pessoais em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
NOVO PRAZO:
O prazo para resposta ao vosso pedido é, assim, prorrogado até - 30 dias úteis a contar de 17 de junho de 2025.
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Esta prorrogação é efetuada nos termos do artigo 15.º, n.º 4, da LADA, que estabelece: " Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.”
Ser-vos-á oportunamente comunicada a decisão final sobre o pedido dentro do prazo ora fixado.” - cfr. Petição Inicial (1171691) Documentos da PI (011767003) de 02/07/2025 10:11:19;
5. Em 17.6.2025 a ora Autora solicitou à ANSR esclarecimentos, no sentido de saber se “a. A ANSR deferiu o pedido da S... e, por isso, irá prestar a informação solicitada, mas precisa de mais tempo para a enviar à Requerente, motivo que eventualmente justificaria o uso da prerrogativa constante do artigo 15.º, n.º 4 da LADA;
b. A ANSR ainda não decidiu se irá prestar a informação solicitada e requer mais 30 dias úteis para tomar essa decisão, motivo que impede o uso do artigo 15.º, n.º 4 da LADA, pois a referida norma visa apenas diferir no tempo a prestação da informação solicitada e não a decisão sobre a sua disponibilização ou recusa.” – cfr. Petição Inicial (1171691) Documentos da PI (011767003) de 02/07/2025 10:11:19;
6. Em 17.6.2025 a ANSR informou a ora Autora, por correio eletrónico, relativamente à solicitação de esclarecimentos sobre a prorrogação do prazo no âmbito do pedido de acesso a documentos administrativos, que “situação se na análise técnica prévia necessária à decisão, nos termos do artigo 15.º, n.º 4 da Lei n.º 26/2016 (LADA).”, dali constando ainda:
“FUNDAMENTOS DA PRORROGAÇÃO
Conforme já comunicado, a prorrogação do prazo fundamenta-se no artigo 15.º, n.º 4 da LADA, pelos seguintes motivos objetivos que configuram caso excecional: Volume e complexidade da informação solicitada, que exige análise técnica pormenorizada; Necessidade de tratamento de dados pessoais em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Estes fundamentos enquadram-se na previsão legal que permite a prorrogação "se o volume ou a complexidade da informação o justificarem", abrangendo: A complexidade da análise legal necessária à determinação da aplicabilidade das exceções previstas na LADA; A análise prévia exigida pelo RGPD antes de qualquer decisão sobre dados pessoais; O princípio da boa administração que requer análise cuidadosa e fundamentada. A prorrogação visa assegurar a adequada análise da informação solicitada, garantindo o cumprimento rigoroso das disposições legais em matéria de proteção de dados e demais restrições previstas na LADA, permitindo uma decisão devidamente fundamentada.
ESCLARECIMENTO PROCESSUAL
A prorrogação invocada destina-se à realização de análise técnica complexa que pode legitimamente resultar em deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento fundamentado, conforme a aplicação das disposições legais aos documentos específicos identificados. A decisão final sobre o pedido será comunicada dentro do prazo prorrogado, devidamente fundamentada nos termos da legislação aplicável.
Ficamos disponíveis para quaisquer esclarecimentos adicionais que se mostrem necessários. (…)” – cfr. Petição Inicial (1171691) Documentos da PI (011767003) de 02/07/2025 10:11:19;
7. Em 28.7.2025 a entidade requerida enviou, para o endereço de correio eletrónico jurídico_sg@S....pt , uma comunicação, da qual consta: “Na sequência do pedido de acesso a informação administrativa referente ao procedimento de Ajuste Direto n.°44CM.ANSR. 2024- Aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCoT, SIGA, Pcont e PEntEx, datado de 27/05/2025 e registado nesta Autoridade sob o n.° 1682923/2025, de 2 de junho de 2025, cumpre remeter os documentos cujo acesso foi requerido, salientando-se que os mesmos foram objeto de expurgo dos dados pessoais, em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Por outro lado, considerando que V. Exas. não apresentaram autorização escrita nem demonstraram, de forma fundamentada, possuir interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que vos permita aceder a documentos que eventualmente contenham segredos comerciais ou informação relativa à vida interna das empresas que apresentaram propostas na consulta preliminar ao mercado, nos termos do artigo 35.°-A do Código dos Contratos Públicos e atendendo a que a documentação solicitada inclui elementos suscetíveis de conter tais segredos, procedeu-se, após auscultação da D... Technology S.A e CGITI Portugal, S.A., ao expurgo dos dados considerados suscetíveis de violação do segredo comercial, nomeadamente os elementos relativos à identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas propostas, por se tratarem de informações que não são essenciais para o exercício do direito de acesso à informação administrativa, nem se revelam imprescindíveis para os fins constitucionais de transparência, fiscalização e controlo da legalidade.
Mais se informa que, devido à natureza do procedimento pré-contratual - ajuste direto - e ao regime legal aplicável, os documentos solicitados nas alíneas d), e) e f) não existem, pelo que, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 13.° da LADA, não são apresentados. Relativamente ao contrato solicitado na alínea g), considerando o entendimento da CADA, e o vertido no n.° 5 do artigo 13.° da LADA, uma vez que o mesmo se encontra publicitado na plataforma dos contratos públicos, informa-se que a sua consulta poderá ser efetuada na referida plataforma, (…).” - cfr. Requerimento (1243634) Documento(s) (012239674) de 08/09/2025 20:20:01».
De direito
Erro de julgamento de direito.
A requerente, ora recorrente, dirigiu à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) um pedido de informação administrativa densificado no acesso à seguinte documentação relativa a procedimento de contratação pública findo – procedimento de ajuste direto nº 44CM.ANSR.2024 – «Aquisição de Serviços de Manutenção Corretiva e Evolutiva integrada para os Sistemas de Informação SCot, SIGA, Pcont e PentEx»:
a) Decisão de contratar e respetivos anexos;
b) Fundamentação da definição do respetivo preço base, incluindo o respetivo cálculo e, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, as empresas consultadas, as propostas apresentadas e respetivas equipas propostas, cópia de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas pelas entidades consultadas;
c) Proposta apresentada incluindo a equipa destacada para a execução do contrato;
d) Relatório preliminar;
e) Pronúncias em audiência prévia;
f) Relatório final;
g) contrato celebrado.
Para tanto arguiu que a documentação solicitada é informação não procedimental, nos termos dos artigos 268º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, 1º-A do Código de Contratos Públicos (CCP), 5º e 17º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e 3º, nº 1, alínea a), subalínea ii), 4º, nº 1, alínea e), 5º, nº 1, 12º, nº 1 e 13º, nº 1, alíneas a) e c), todos da Lei nº 26/2016, de 22.8, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.
Mais referiu, considerando que os documentos pedidos são documentos que integram um procedimento administrativo findo, possuir interesse legítimo para conhecer dos elementos requeridos, sem ter de invocar qualquer interesse, conforme decorre do artigo 5º da LADA (que regula o acesso a informação administrativa não procedimental), e assistir-lhe o direito à documentação administrativa solicitada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 1, alínea a), subalínea ii), 4º, nº 1, alínea e), 5º, nº 1, 12º, nº 1 e 13º, nº 1, alínea c) da LADA.
A ANSR, apenas no curso da presente ação de intimação para prestação de informações, enviou à requerente os documentos a que se reportam as alíneas a), b) e c) do pedido - Decisão de contratar e respetivos anexos -Fundamentação da definição do respetivo preço base, incluindo o respetivo cálculo e, caso tenha resultado de consulta preliminar ao mercado, as empresas consultadas, as propostas apresentadas e respetivas equipas propostas, cópia de toda a correspondência trocada com as entidades consultadas e respetivas respostas dadas pelas entidades consultadas - Proposta apresentada incluindo a equipa destacada para a execução do contrato – com expurgo dos dados pessoais, em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e dos dados considerados suscetíveis de violação do segredo comercial, nomeadamente os elementos relativos à identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas propostas. Os documentos solicitados nas als d), e), f) não foram remetidos, porque, disse a ANSR, não existem, e o contrato solicitado na al g), por se encontrar publicitado na plataforma dos contratos públicos, foi indicado o endereço em que se encontra disponível na plataforma (cfr facto provado nº 7).
O tribunal recorrido decidiu pela não verificação da inutilidade superveniente da lide e, conhecendo do pedido de informação, quanto aos dados expurgados que no entender da entidade requerida consubstanciam «segredo comercial», mais decidiu que não se encontram reunidos os necessários requisitos para que a informação expurgada seja considerada como segredo comercial, quanto ao expurgo dos dados pessoais, entendeu o tribunal que bem andou a entidade requerida ao expurgar aqueles dados da documentação.
O tribunal fundamentou a confirmação do ato de expurgo dos dados pessoais com a seguinte argumentação:
Quanto aos dados pessoais entendemos que bem andou a entidade requerida ao expurgar aqueles dados da documentação, já que … tratando-se de um terceiro para efeitos de acesso aos documentos administrativos, o requerente só teria direito de acesso “a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.” – cfr. artigo 6.º, n.º 5 da LADA.
Não tendo apresentado autorização escrita do titular dos dados ou demonstrado fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, está vedado à Requerente o acesso àqueles dados.
Dados pessoais, como vimos, abrange a informação relativa a uma pessoa que possa ser identificável por referência a um nome, pelo que entendemos que a identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas propostas, consubstancia, para este efeito, “dados pessoais”. E assim, faremos o mesmo raciocínio acima exposto: não tendo apresentado autorização escrita do titular dos dados ou demonstrado fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, está vedado à Requerente o acesso àqueles dados.
É desta parte da fundamentação da sentença que a recorrente discorda, quando determina o expurgo de dados pessoais relativos à identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas constantes das propostas apresentadas no procedimento por ajuste direto, nomeadamente da equipa técnica da D....
A recorrente imputa erro de julgamento à sentença recorrida porque alega que os dados pessoais expurgados se referem aos técnicos das equipas alocadas à execução do contrato, as quais foram determinantes para a adjudicação da proposta da D.... Ora, também no concurso público CPI02/ANSR/2024, a que a recorrente concorreu, a constituição e qualidade da equipa técnica a alocar à execução do contrato era fator determinante para a adjudicação do referido concurso. Assim, conclui a recorrente que a existência de dados pessoais constantes da documentação por si pedida no procedimento por ajuste direto, maxime a identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas propostas a este procedimento, são absolutamente imprescindíveis ao controlo da legalidade da atividade administrativa, porquanto foram essenciais à determinação da adjudicação do contrato de ajuste direto e serão, também, no concurso público CPI2/ANSR/2024 ao qual a recorrente está a concorrer. É na essencialidade da informação expurgada que a recorrente sustenta nesta instância de recurso o seu interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido para defesa dos direitos e interesses que pretende fazer valer no concurso público CPI2/ANSR/2024.
No confronto entre o direito à informação administrativa não procedimental e o direito à proteção da publicidade dos nomes das pessoas que compõem as equipas afetas à execução do contrato público, mediados pelo princípio da proporcionalidade, a recorrente defende preponderar o primeiro no âmbito da informação administrativa respeitante à formação e execução dos contratos públicos.
Vejamos.
A informação solicitada é informação não procedimental, consagrada constitucionalmente no art 268º, nº 2 da CRP e regulada, na lei ordinária, nos arts 17º do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22.8 (LADA), por se tratar de pedido formulado em procedimento pré-contratual findo que originou a contratação com uma entidade terceira (D...).
O direito à informação não procedimental é, regra geral, conferido a todas as pessoas, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, tendo natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (cfr art 268º, nº 2 da CRP e art 5º, nº 1 da Lei nº 26/2016).
Há, todavia, situações de restrição de acesso expressamente previstas na Constituição e na lei, como sucede, nomeadamente, com o acesso a documentos nominativos (cfr art 268º, nº 2 da CRP e art 6º a 8º da Lei nº 26/2016).
O art 3º, nº 1, al b) da LADA define documento nominativo como o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
O regime jurídico de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados está previsto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.4, cujo artigo 4º, nº 1) define dados pessoais como a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.
A Lei nº 58/2019, de 8.8 (Lei da Proteção de Dados Pessoais) veio dar execução, na ordem jurídica nacional, ao Regulamento (UE) nº 2016/679, designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aplicando-se ao tratamento de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, prevendo, no Capítulo VI, situações específicas de tratamento de dados pessoais (arts 24º e segs da Lei nº 58/2019).
Em concreto, no âmbito da contratação pública, dispõe o artigo 27º da Lei nº 58/2019 que, caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a identificação do contraente público e do cocontratante.
Ou seja, a regra geral em matéria de acesso a documentos administrativos de contratação pública é a do livre acesso, como decorre do art 1º A, nº 1 do CCP: Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Qualquer documento relativo a contratos públicos, na sua formação e execução, incluindo o que contenha o nome do cocontratante, deverá ser acessível como elemento fundamental da transparência da atividade administrativa, possibilitando a sindicância da legalidade dessa atuação.
Já os documentos de contratação pública que contenham dados pessoais, como o nome dos elementos das equipas técnicas apresentadas nas propostas, os números de identificação civil e fiscal, morada, contactos e outros dados, devem ser preservados do conhecimento de terceiros e, por esse motivo, expurgados, nos termos do previsto no artigo 6º, nº 8 da Lei nº 26/2016/ LADA. Nesta circunstância, o acesso a toda a informação pessoal de terceiro contida em documentos nominativos deverá ser prestado se o requerente da informação juntar ao seu pedido autorização escrita do titular dos dados ou se demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante para o acesso pretendido, nos termos previstos no artigo 6º, nº 5, als a) e b) da Lei nº 26/2016/ LADA.
Na situação em apreço, os documentos constantes do procedimento pré-contratual de Ajuste Direto nº 44CM.ANSR.2024 apenas dizem respeito a pessoas coletivas (note-se que quer a entidade adjudicante, quer o adjudicatário quer a outra entidade que respondeu ao convite são pessoas coletivas, às quais não é aplicável o RGPD), mas nessa documentação existe, designadamente, a identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentados nas propostas, que o tribunal a quo qualificou como dados pessoais.
Ora, não vem questionado no recurso que as informações constantes dos documentos requeridos – nome dos elementos das equipas técnicas apresentadas nas propostas no procedimento de ajuste direto – se subsumem à noção de documentos nominativos.
Assim como não há controvérsia sobre a não apresentação de autorização escrita dos titulares dos dados (cfr art 6º, nº 5, al a) da Lei nº 26/2016).
O objeto do recurso prende-se com a decisão que veda o acesso da requerente, ora recorrente, à informação solicitada com os dados pessoais dos elementos das equipas técnicas apresentadas nas propostas e da equipa técnica afeta à execução do contrato, nos termos do art 6º, nº 5, al b) da Lei nº 26/2016.
O tribunal a quo decidiu pela ausência de invocação pela requerente, ora recorrente, de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante no acesso à informação solicitada.
Ao abrigo do art 6º, nº 5, alínea b) da Lei n.º 26/2016, na ausência de autorização escrita do titular dos dados, um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos (…) se demonstrar ser titular de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
A demonstração da existência de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, exigida no art 6º, nº 5, al b) da Lei nº 26/2016, deve ser feita ab initio pelo requerente da informação perante a entidade requerida. Pois só assim, em sede de ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, o juiz pode aferir do incumprimento, por parte da entidade requerida, do pedido que lhe foi inicialmente dirigido – cfr art 105º, nº 2 do CPTA (cfr Ac do TCAS, de 27.7.2020, processo nº 133/20.7BECTB).
Da matéria de facto provada, no nº 1 do probatório, resulta expressamente escrito, no requerimento de 27.5.2025, que a requerente solicitou à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o acesso aos documentos administrativos que ali indicou ao abrigo do disposto no art 5º, nº 1 da Lei nº 26/2016, ou seja, da regra geral do livre acesso dos administrados à informação não procedimental dos documentos administrativos.
A requerente, ora recorrente, no pedido que dirigiu à Administração nada alegou ou demonstrou quanto ao seu interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante no acesso à informação solicitada e à eventual preponderância do direito à informação administrativa não procedimental em relação à exigência de proteção dos dados pessoais em presença, nos termos do art 6º, nº 5, al b) da Lei nº 26/2016.
Em face do que, perante a ausência de invocação de interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, estando em causa documentos nominativos, imperioso se torna concluir, como fez a sentença recorrida, que a requerente, ora recorrente, não poderia ter acesso aos documentos que solicitou na forma integral, isto é, com os dados pessoais de identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas proposta e de identificação da equipa técnica afeta à execução do contrato público.
Também na petição inicial deste processo, designadamente nos arts 37, 41, 42, 46 e 47, por a entidade requerida não ter respondido com a informação pedida, a requerente reiterou ter solicitado informação não procedimental, nos termos dos artigos 268º da CRP, 17º do CPA e 5º da LADA, e frisou mesmo que a sua disponibilização nem sequer depende da invocação de qualquer interesse da sua parte.
Apenas no recurso jurisdicional que interpôs da sentença em crise a recorrente alega ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante no acesso à informação solicitada por o procedimento por Ajuste Direto ter objeto semelhante ao do Concurso Público CPI02/ANSR/2024, no qual é parte, e entender que a identificação dos recursos humanos integrantes das equipas técnicas apresentadas nas propostas do Ajuste Direto é absolutamente imprescindível ao controlo da legalidade da atividade administrativa porquanto foi essencial à determinação da adjudicação do contrato de ajuste direto e será também determinante da adjudicação do concurso público.
Assim sendo, a recorrente não alegou nem demonstrou perante a Administração dispor de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante na informação que lhe pediu, limitando-se à invocação da regra geral do art 5º, nº 1 da Lei nº 26/2016. E não tendo feito ab initio a demonstração da existência de um interesse direto pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante – cfr art. 6º, nº 5, al b) da Lei nº 26/2016, não podia o juiz aferir na presente intimação do incumprimento, por parte da entidade requerida, do pedido de acesso irrestrito aos documentos nominativos, mas tão só do pedido vertido no requerimento de 27.5.2025.
Pelo que, a sentença recorrida, conhecendo do pedido que a recorrente dirigiu à recorrida em 27.5.2025, não padece de erro de julgamento ao ter concluído que no caso em apreço a documentação administrativa a facultar à recorrente deve ser expurgada dos dados pessoais.
Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 2026-04-09
(Alda Nunes)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Joana Costa e Nora em substituição do Juiz Adjunto Marcelo Mendonça).
|