Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:108/26.2BEBJA-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA;
INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE REGRESSO;
SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS);
CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA;
DEVER DE INSTRUÇÃO;
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL.
Sumário:[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]

I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência;
II. Da interpretação do artigo 77.º, n.º 1, al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, resulta que, apenas e sempre que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, no caso, no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação;
III. Quando está em causa o requisito da "ausência de indicação no SIS", impõe-se que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do requerente, avalie o seu enquadramento nos casos de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07;
IV. Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS —de regresso, recusa de entrada e permanência ou ambas —, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da "ausência de indicação no SIS" determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque se está apenas perante "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou pondera essa concessão ao abrigo do regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, emerge como obrigatória;
V. A ausência dessas diligências instrutórias invalida o ato de indeferimento, sem que daí resulte, contudo, a condenação da AIMA a emitir a autorização de residência, porquanto o deferimento não emerge como ato vinculado nem como única atuação legalmente possível, não podendo o tribunal substituir-se à Administração em valorações que pertencem ao exercício da função administrativa.
Votação:Voto vencido
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

B..... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, Entidade Requerida, Requerida ou Recorrida), providência cautelar, peticionando a suspensão de eficácia do ato de indeferimento de pedido de autorização de residência e notificação para abandono voluntário, a cessação de medidas ou ameaças de detenção por permanência irregular, com vista ao afastamento coercivo enquanto vigorar a suspensão requerida e que seja emitida comunicações operacionais às entidades competentes, a determinação para prosseguir a instrução com observância dos deveres legais de cooperação e proporcionalidade e demais providencias instrumentais adequadas, subsidiariamente a determinação de uma medida provisória de permanência regularizada— i.e., a concessão provisória de autorização de residência (ou documento/dístico equivalente que comprove situação regular no território - sujeito ativo em processo de regularização e concessão de autorização de residência).


Por despacho de 28 de abril de 2026, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo da causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 108/26.2BEBJA, e na qual é peticionada a anulação do ato de indeferimento de pedido de autorização de residência e notificação para abandono voluntário e a concessão de permanência regularizada interina.

Por sentença proferida na mesma data, o referido Tribunal julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Requerida dos pedidos.

Inconformado o Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“119.º
1 - O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a ação administrativa, considerando legítimo o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor com fundamento na existência de indicação/medida cautelar no Sistema de Informação Schengen.
2 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao admitir que a AIMA, I.P. poderia indeferir o pedido de autorização de residência com base nessa indicação, sem prévia consulta ao Estado-Membro emissor da medida.
3 - A decisão recorrida procedeu a uma leitura isolada do artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007, atribuindo à indicação SIS um efeito automático de indeferimento que a lei não consagra.
4 - Tal interpretação desconsidera os n.ºs 6 e 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, os quais regulam precisamente as situações em que existe indicação de regresso ou de recusa de entrada e permanência emitida por outro Estado-Membro.
5 - Nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e permanência emitida por Estado-Membro da União Europeia ou por Estado onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, esse Estado deve ser previamente consultado.
6 - A expressão "sempre que", conjugada com a forma verbal "deve" e com o advérbio "previamente", traduz um comando legal imperativo, que não deixa à Administração margem para dispensar a consulta.
7 - A consulta ao Estado-Membro emissor constitui, assim, diligência instrutória prévia, obrigatória e vinculada, indispensável à formação de uma decisão administrativa válida.
8 - A referida consulta não depende de uma apreciação discricionária da AIMA, nem de uma prévia predisposição favorável à concessão do título de residência.
9 - A interpretação contrária permitiria à Administração evitar a consulta através de um simples indeferimento automático, esvaziando o sentido útil do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007.
10 - A mera identificação do Estado-Membro emissor não substitui a consulta, antes reforça a sua exigibilidade, por tornar determinado o destinatário da diligência instrutória.
11 - A AIMA não demonstrou ter realizado consulta prévia ao Estado-Membro emissor, nem juntou ao procedimento qualquer resposta, informação, confirmação ou oposição proveniente desse Estado.
12 - Também não demonstrou ter apurado, por via da consulta, a natureza, os fundamentos, a validade, a atualidade, o alcance e os efeitos jurídicos concretos da medida/indicação SIS.
13 - A indicação SIS não constitui, por si só, fundamento automático, absoluto e insindicável de indeferimento do pedido de autorização de residência.
14 - A existência de indicação SIS desencadeia, pelo contrário, dever reforçado de instrução, consulta, ponderação e fundamentação.
15 - Ao tratar a indicação SIS como obstáculo automático, a AIMA incorreu em défice instrutório, erro nos pressupostos de facto e de direito e violação de lei.
16 - A sentença recorrida, ao validar essa atuação, incorreu no mesmo erro de julgamento.
17 - A decisão administrativa padece ainda de insuficiência de fundamentação, por se limitar a invocar genericamente a existência de medida cautelar/indicação SIS, sem explicitar os elementos concretos que justificariam o indeferimento.
18 - A fundamentação do ato não revela o teor essencial da medida, a informação recolhida junto do Estado-Membro emissor, os fundamentos materiais da indicação, a sua atualidade, nem a razão pela qual ela impediria, no caso concreto, a concessão da autorização de residência.
19 - Tal omissão viola os artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo, por não permitir ao destinatário compreender, de modo suficiente, claro e congruente, o itinerário lógico-jurídico seguido pela Administração.
20 - A Administração não demonstrou que o Autor representa ameaça real, atual e grave à ordem pública ou à segurança pública.
21 - A decisão recorrida desconsiderou ainda o artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, que impõe à AIMA o dever de solicitar e obter os pareceres, informações e demais elementos necessários à apreciação dos pedidos de autorização de residência.
22 - A sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento ao considerar que a AIMA não estava obrigada a apreciar a situação concreta do Autor à luz do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.
23 - O artigo 123.º constitui, neste contexto, uma cláusula legal de ponderação excecional expressamente convocada pelo artigo 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007.
24 - A Administração estava, por isso, obrigada a apreciar se a situação concreta do Autor justificava a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, de interesse público, de interesse nacional ou de integração social e económica.
25 - O Autor trabalha e contribui para a Segurança Social desde o ano de 2021, circunstância que demonstra integração laboral, contributiva, económica e social consolidada em Portugal.
26 - Tal integração constitui elemento juridicamente relevante para a ponderação do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007 e não podia ser ignorada pela Administração.
27 - A AIMA não ponderou adequadamente essa factualidade, e a sentença recorrida não lhe atribuiu a relevância jurídica devida.
28 - A recusa automática da autorização de residência, sem consulta ao Estado-Membro emissor, sem densificação da medida SIS e sem ponderação da integração do Autor, viola o princípio da proporcionalidade.
29 - A Administração não demonstrou que o indeferimento fosse adequado, necessário e proporcional em sentido estrito.
30 - Também não ponderou o impacto da decisão na vida profissional, contributiva, económica e social do Autor, nem equacionou solução menos gravosa.
31 - A interpretação acolhida pela sentença recorrida esvazia o sentido útil da consulta prevista no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e neutraliza a função garantística do artigo 123.º.
32 - A jurisprudência administrativa recente tem rejeitado a conversão automática de indicação SIS em fundamento inevitável de indeferimento, afirmando a necessidade de consulta, instrução e ponderação individualizada.
33 - A sentença recorrida violou, assim, os artigos 77.º, n.ºs 1, alínea i), 6 e 7, 82.º, 88.º, n.º 2, e 123.º da Lei n.º 23/2007.
34 - Violou ainda os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 58.º, 115.º, 121.º, 122.º, 152.º, 153.º e 161.º, 1, d), do Código do Procedimento Administrativo.
35 - Violou, igualmente, os princípios da legalidade, proporcionalidade, boa administração, inquisitório, colaboração, proteção da confiança, audiência prévia, contraditório e tutela jurisdicional efetiva, sendo que os atos impugnados ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental
36 - Deve, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
37 - Em consequência, deve ser anulado o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência, bem como a consequente notificação para abandono voluntário do território nacional.
38 - Deve ainda a AIMA ser condenada a reapreciar o pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor, mediante prévia consulta obrigatória ao Estado-Membro emissor da medida/indicação SIS.
39 - Nessa reapreciação, deverá a AIMA apurar e valorar a natureza, os fundamentos, a validade, a atualidade, o alcance e os efeitos jurídicos da medida, bem como a eventual existência de proibição de entrada e permanência.
40 - Deverá igualmente ponderar expressamente a integração laboral, contributiva, económica e social do Autor desde 2021.
41 - Deverá ainda apreciar expressamente a aplicabilidade do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007.
42 - A nova decisão deverá ser concreta, individualizada, proporcional, devidamente instruída e fundamentada.
43 - Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências.
120.º
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.
121.º
Mais deve ser declarada a nulidade, ou, subsidiariamente, anulado o ato administrativo de indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor, bem como a consequente notificação para abandono voluntário do território nacional.
122.º
Deve ainda a Entidade Demandada, AIMA, I.P., ser condenada a reapreciar o pedido de autorização de residência apresentado pelo Autor, mediante prévia realização da consulta obrigatória ao Estado-Membro emissor da medida cautelar/indicação constante do SIS, apurando e valorando a natureza, fundamento, validade, atualidade e alcance da referida medida.
123.º
Mais deverá a AIMA ser condenada a ponderar expressamente a situação individual e concreta do Autor, designadamente a sua integração laboral, contributiva, económica e social em Portugal desde o ano de 2021, bem como a apreciar expressamente o enquadramento do caso no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, proferindo nova decisão devidamente instruída, individualizada, proporcional e fundamentada.

Assim se fazendo Justiça.”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1. O A. é nacional da República da Índia, e titular do passaporte n.º W..... – v. fls. 3 e 4 do PA apenso;

2. Em 2021.09.15, o A. submeteu "Manifestação de interesse" junto do SEF, tendo em vista a aquisição de autorização de autorização de residência território português, a que foi atribuído o n.º 055..... – v. fls. 9 do PA apenso;

3. No âmbito da "Manifestação de interesse" identificada em 2., o SEF procedeu à realização de consultas de segurança junto da UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS (doravante, UCFE), tendo obtido o seguinte resultado:

"Exmos. Senhores,

(...)

Na sequência do Modelo I por vós enviado, informa-se que o respectivo Modelo 7 foi reencaminhado para o Gabinete Nacional Sirene.

Mais se informa que, assim que nos for enviada a resposta ao respetivo modelo, vos será dado conhecimento da mesma.

(...)

Indicação originária de ÁUSTRIA.

Motivo: Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.

Data de Criação: 21/08/2023

Data de Validade: 20/08/2026

(...)" – v. fls. 31 do PA apenso;

4. Em 2025.09.09, a AIMA, IP remeteu comunicação eletrónica dirigida ao A., com o seguinte teor:

"(...)

Assunto: AUDIÊNCIA PRÉVIA DE INTERESSADOS - Concessão de Autorização de Residência Temporária

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121º e 122º do CPA (Código de Procedimento Administrativo), fica V. Exª, na qualidade de Mandatário do cidadão supra identificado, notificado do projeto de decisão de indeferimento do pedido de Concessão de Autorização de Residência, solicitado nos termos do artigo 88º, Nº2, da Lei 23/2007 de 4 de julho, na sua atual redação, uma vez que não comprova reunir o requisito:

a) Ausência de indicação no SIS, conforme exigido pelo art. 77º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, de 04/07:

Indicação originária da Áustria.

Motivo: Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.

Data de Criação: 21.08.2023

Data de Validade: 20.08.2026

Fica ainda V. Exa. notificado de que dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data da tomada de conhecimento da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as alegações e os demais documentos considerados por pertinentes.

Deverá remeter os documentos via correio postal para a morada abaixo mencionada e caso pretenda a devolução da documentação que nos vier a ser remetida, deverá remeter envelope devidamente endereçado e selado em valor suficiente para a devolução.

MORADA:

Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P. - Coimbra)

Rua Venâncio Rodrigues, Nº 25 a 31

3000-409 Coimbra.

(...)" – v. fls. 32 do PA apenso;

5. Em 2025.09.09, o A. remeteu comunicação electrónica dirigida à AIMA, IP, com o seguinte teor:

"(...)

ALEGAÇÕES ART 88

Sobre o processo supra indicado diz me o Requerente, meu Constituinte, que a medida cautelar a que está sujeito tem natureza meramente documental, não tem associada qualquer razão criminal e estará relacionada com a sua permanência na Áustria, antes da sua vinda para Portugal, onde formulou um pedido de legalização - ASILO – em julho de 2021 que veio posteriormente a ser indeferido, numa data em que já estava em TN. Do seu registo criminal daquele país, nada consta.

Após essa data, veio para Portugal, tendo formulado o seu pedido de legalização - manifestação de interesse - em Setembro de 2021 onde permaneceu até agora

Que apresentou a sua MI, após a origem da medida cautelar a que foi sujeito, o que poderá permitir a possibilidade da promoção do levantamento da mesma nos termos da informação do gabinete jurídico IS 718/GJ/2023 de 24/04, conjugado com o artigo 27º b) e c) do Regulamento UE 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28/11/2018. Reúne todos os requisitos à sua legalização em Portugal e tem mais de 3 ANOS de contribuições à segurança social.

Solicita que seja promovido o levantamento da medida, e o deferimento do seu processo, como sucedeu já aliás com cidadãos em situações idênticas." – v. fls. 34 do PA apenso.

6. Em 2025.10.14, pela AIMA, IP foi elaborada a "Proposta de indeferimento final", com o seguinte teor:

"(...)

PROPOSTA DE INDEFERIMENTO FINAL

Nome: B.....

NIE: 57…..

Nacionalidade: INDIA

Data de Nascimento: 15/04/1992

Assunto: Pedido de Concessão de Autorização de Residência Temporária ao abrigo do art.º 88.º n. º 2 da Lei 23/2007, de 04 de julho na redação em vigor à data do pedido, conjugado com os Artigos 51.º, 53.º e 54.º do Dec. Reg. n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual redação.

Considerando que:

1. O requerente acima identificado efetivou a sua inscrição de Manifestação de Interesse ao abrigo do art.º 88, n.º 2 da Lei 23/2007 de 04/07, no Sistema Automático de Pré-Agendamento aos 15-09-2021, tendo declarado data de entrada em Território Nacional aos 12-08-2021.

2. Para efeitos do pedido e aquando da deslocação às instalações da Loja AIMA de Santarém, aos 02-08-2023, o requerente apresentou documentos, necessários à instrução do processo.

3. O reconhecimento ao direito de Concessão de Autorização de Residência Temporária depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e no Dec. Reg. 84/07 de 5 de novembro, nas suas atuais versões.

4. Informa a UCFE que recai sobre o cidadão, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), a seguinte indicação:

"Indicação originária de ÁUSTRIA.

Motivo: Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.

Data de Criação: 21/08/2023

Data de Validade: 20/08/2026"

5. A indicação, emitida nos termos do artigo 24 do regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, determina a não admissão do requerente no Espaço Schengen.

6. Nos termos do n.º3 do artigo 59º do regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, "apenas o Estado-Membro autor da indicação está autorizado a alterar, completar, corrigir, atualizar ou suprimir os dados que introduziu no SIS"

7. Aos 09/09/2025, foram o Mandatário e o requerente devidamente notificados e pronunciaram-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por não reunir o seguinte requisito:

o Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen (Art.º 77.º al. i) da Lei n.º 23/2007); foi detetada indicação para efeitos de não admissão, criada pelas autoridades da Áustria, aos 21/08/2023 e válida até 20/08/2026 (Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860);

8. Aos 09/09/2025 o cidadão exerce o seu direito de audiência prévia, apresenta exposição factual e documentação (contrato de trabalho, recibos de vencimento, declaração de rendimentos da segurança social, registo criminal da Áustria, declaração da junta de freguesia, registo central de contribuinte e passaporte), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Contudo, da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração do sentido da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se, ou que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.

9. Consultado o Sistema, verifica-se que se mantém o fundamento constante no Sentido Provável de Indeferimento, quanto à existência da Medida Cautelar (MC), ou seja, a MC continua ativa.

10. Prevê o art.º 77º da Lei de Estrangeiros na al.i), "Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária" que cumulativamente com os restantes requisitos deste artigo apenas será concedida autorização de residência na ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen. Por sua vez o n.º 2 do art.º 88º da mesma Lei, normativo sob o qual requerente solicita autorização de residência, remete para o cumprimento dos requisitos previstos pelo referido art.º 77º com exceção para a al.a) do nº 1.

Sendo os requisitos do art.º 77º cumulativos, tal como se refere acima, verificamos não se encontraram reunidas as condições para o deferimento do presente pedido.

11. Face ao exposto, propõe-se o indeferimento do pedido de Concessão de Autorização de Residência Temporária, ao abrigo do art.º 88.º n. º2, da Lei 23/2007, de 04 de julho na redação vigente à data da apresentação por não reunir o requisito exigido nas disposições normativas aplicáveis identificadas nos pontos 4 e 7.

12. Mais se propõe que o interessado seja notificado de que da decisão de Indeferimento cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 3 meses nos termos dos art.ºs 16º, 46º e 58º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.

13. Deste modo, propõe-se que o seu pedido seja indeferido, sendo o requerente notificado da decisão, nos termos do art.º 114º do CPA.

(...)" – v. fls. 95 a 99 do PA apenso;

7. Em 2025.10.22, a Coordenadora UAGAR da AIMA, IP proferiu despacho de concordância com a proposta de indeferimento identificada em 6. – v. fls. 95 do PA apenso;

8. Em 2025.10.30, a AIMA, IP remeteu ao A. o ofício com a ref. 2025-15….., com o seguinte teor:

"(...)

N/Ofº nº: 2025-15….. NIPC: 57….

Data: 30-out-25

Assunto: Notificação da Decisão Final de Indeferimento nos termos dos arts. 111º a 114.º e 153º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo

Fica V.ª Ex.ª notificado de que por despacho de 22-10-2025, prolatado pela Coordenadora da UAGAR, o qual se transcreve, foi proferida decisão final de indeferimento do pedido de Concessão de Autorização de Residência Temporária, requerido ao abrigo do n.º 2 do art.º 88, da Lei 23/2007, na sua atual redação, na Loja AIMA de Santarém no dia 02-08-2023:

"- Visto;

· Concordo;

· Indefiro o pedido de concessão de Autorização de Residência, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação de serviço;

· Notifique-se.

· Considerando a presente decisão de indeferimento, notifique-se ainda o requerente de que deverá abandonar o Território nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação.

DPAQ|Coordenadora UAGAR

A....."

Pelo presente fica, assim, V. Exª. notificado, de todo o conteúdo do despacho supra, bem como do relatório/informação de serviço que o fundamenta e que se anexa, dele fazendo parte integrante, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 111º. a 114º e 153º, nº1, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Mais se notifica que da presente decisão cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 3 (três) meses, nos termos dos artigos 58º e 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA - Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua atual versão).

Poderá V. Exa. consultar o respetivo processo, mediante agendamento prévio, devendo para tal efeito enviar o requerimento, acompanhado do presente ofício, por correio eletrónico para o endereço: geral@aima.gov.pt.

NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL

Considerando a presente decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.ª da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.

Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.

Fica ainda por este meio notificado de que:

a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;

b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.

Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45.

Ao notificado é entregue a presente notificação e cópia da proposta de decisão referida supra, constituída por 6 (seis) páginas.

(...)" – v. fls. 89 a 93 do PA apenso;

Em 2026.02.10, o A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, "PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO" contra a AIMA, IP, peticionando o seguinte:

"Nestes termos, requer a V. Ex.ª se digne conceder provimento à presente providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos administrativos impugnados e, em consequência, determinar:

a) a suspensão da eficácia do ato de indeferimento até trânsito em julgado da decisão na ação principal de impugnação judicial;

b) a suspensão da eficácia da notificação dirigida ao Requerente para abandono voluntário do território nacional; e

c) a cessação de quaisquer medidas ou ameaças de detenção por permanência irregular, com vista ao afastamento coercivo, enquanto vigorar a suspensão ora requerida e que seja emitida comunicações operacionais às entidades competentes, garantindo a utilidade da ação principal

d) a determinação para prosseguir a instrução com observância dos deveres legais de cooperação e proporcionalidade; (iv) demais providências instrumentais que V. Ex.ª julgue adequadas para preservar a utilidade da ação principal;

f) Subsidiariamente, apenas se V. Ex.ª entender que a tutela conservatória é insuficiente para acautelar os direitos em presença, requer-se a determinação de uma medida provisória de permanência regularizada — i.e., a concessão provisória de autorização de residência (ou documento/dístico equivalente que comprove situação regular no território - sujeito ativo em processo de regularização e concessão de autorização de residência);

g) O Autor requereu proteção jurídica (apoio judiciário) junto do Instituto da Segurança Social, encontrando-se o pedido pendente de decisão. Nos termos do art. 79.º, n.º 1, do CPTA, o Autor deve, com a petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, havendo urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário ainda pendente. Pelo que requer-se que se tenha por comprovada a apresentação do pedido de apoio judiciário, considerando-se suspensa a obrigação de pagamento da taxa de justiça até decisão do ISS; Requer-se, ainda, que se determine o prosseguimento dos autos, com a tramitação subsequente

h) Seja a Entidade Demandada condenada em custas" – v. Proc. 108/26.2BEBJA-A;

9. Em 2026.02.10, o A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, "AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL" contra a AIMA, IP, peticionando o seguinte:

"Nestes termos, e nos mais de Direito que V/Exa. suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:

a) os atos devem ser anulados, por ilegalidade substancial e desrespeito pelas normas constitucionais e europeias aplicáveis, uma vez que a mera existência de uma indicação ativa no Sistema de Informação Schengen (SIS), desacompanhada de qualquer facto objetivo, sem identificação clara do fundamento jurídico e sem prévia consulta ao Estado emissor da indicação, é manifestamente insuficiente para recusar a concessão da autorização de residência e notificação de abandono voluntário do território nacional, tanto mais quando estão plenamente demonstrados os vínculos laborais, contributivos e sociais do Impugnante à sociedade portuguesa. Nesta medida, deve ser reconhecido que o Autor não representa qualquer ameaça à ordem, segurança ou saúde públicas, impondo-se que a AIMA, I.P., com respeito pelos princípios da proporcionalidade, boa administração e tutela da confiança, proceda à reabertura do processo administrativo e a concessão da autorização de residência requerida, extinguindo-se, em qualquer caso, a ordem de abandono voluntário do território nacional que da decisão impugnada se pretende fazer derivar.

b) Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 123.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e do artigo 62.º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro, vem o Autor reclamar tratamento idêntico ao dispensado em casos análogos, para que seja concedida a autorização de residência por razões humanitárias;

c) Subsidiariamente, caso o Tribunal repute indispensável tutela interina para evitar facto consumado durante a pendência, requer-se a concessão de permanência regularizada interina (v.g., AR provisória ou documento equivalente), nos limites precários e caducos já propostos, expressamente ancorada no reconhecimento de que o Autor já demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos materiais, dependendo a outorga definitiva apenas da reabertura e ponderação concretas a cargo da Ré;

d) O Autor requereu proteção jurídica (apoio judiciário) junto do Instituto da Segurança Social, encontrando-se o pedido pendente de decisão. Nos termos do art. 79.º, n.º 1, do CPTA, o Autor deve, com a petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, havendo urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário ainda pendente. Pelo que requer-se que se tenha por comprovada a apresentação do pedido de apoio judiciário, considerando-se suspensa a obrigação de pagamento da taxa de justiça até decisão do ISS; Requer-se, ainda, que se determine o prosseguimento dos autos, com a tramitação subsequente

e) Seja a Entidade Demandada condenada em custas" – v. Proc. 108/26.2BEBJA.



3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”


3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme remissão efetuada em cada número do probatório e tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Do erro de julgamento de direito

Na sentença recorrida entendeu o Tribunal a quo que o pedido de autorização de residência formulado pelo A. foi corretamente indeferido, por não se mostrar preenchido o requisito da ausência de indicação no SIS, previsto no art. 77.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, requisito esse que reveste natureza vinculada e cuja falta de verificação impõe, sem mais, o indeferimento do pedido.
Considerou, quanto à alegada violação do dever de consulta prévia ao Estado-Membro emissor da indicação, que o art. 25.º da CAAS invocado pelo A. se encontra revogado desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1861, sendo o regime aplicável o dos arts. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861; e que tal consulta apenas é devida quando o Estado-Membro de concessão pondere ou tencione conceder a autorização de residência não obstante a indicação no SIS — ponderação que, por remissão expressa do art. 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007 para o regime excecional do art. 123.º do mesmo diploma, tem natureza discricionária e oficiosa (não podendo ser impulsionada pelo particular), pelo que, não tendo a Administração equacionado a aplicação desse regime excecional, não se impunha a realização da consulta.
Concluiu, do mesmo modo, que a fundamentação do ato indeferitório era clara, acessível e suficiente, permitindo a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão, e que não se verificava violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade ou de boa administração, uma vez que a decisão de indeferimento decorria de forma vinculada da verificação dos pressupostos legais, não competindo ao Tribunal sindicar o mérito do não exercício, pela AIMA, de um poder discricionário, salvo em caso de erro grosseiro, grave, desvio de poder ou afrontamento de princípios estruturantes — o que o A. não alegou nem demonstrou.
Por identidade de razão, julgou improcedente o pedido de anulação da notificação de abandono voluntário do território nacional (que decorre automaticamente da manutenção do indeferimento) e o pedido de condenação da AIMA a reabrir o procedimento e a ponderar a aplicação do regime excecional do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por se tratar de procedimento oficioso e discricionário insindicável nos termos já referidos. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de permanência regularizada interina, considerou-o prejudicado, por se ter antecipado o juízo sobre a causa principal, com prolação da decisão final da ação, nos termos do art. 121.º, n.º 1, do CPTA.
O Recorrente insurge-se contra o decidido, pedindo a revogação da sentença recorrida e a anulação (ou declaração de nulidade, subsidiariamente) do ato de indeferimento e da subsequente notificação para abandono voluntário do território nacional, com condenação da AIMA a reapreciar o pedido mediante prévia consulta obrigatória ao Estado-Membro emissor da indicação e expressa ponderação do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, atendendo à integração laboral, contributiva, económica e social do Autor desde 2021, devendo a nova decisão ser concreta, individualizada, proporcional, instruída e fundamentada
Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida validou uma leitura isolada do artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007, atribuindo à mera existência de indicação SIS um efeito automático e insindicável de indeferimento, sem atender à unidade sistemática do preceito e, em particular, aos n.ºs 6 e 7 do mesmo artigo, que impõem a consulta prévia ao Estado-Membro emissor da indicação e, salvo quando esta respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada, a aplicação do regime excecional do artigo 123.º da mesma Lei.
Defende que a expressão "sempre que", associada ao verbo "deve" e ao advérbio "previamente" (artigo 77.º, n.º 6), consagra um comando normativo imperativo, configurando a consulta ao Estado-Membro emissor uma diligência instrutória obrigatória, vinculada e prévia à decisão, insuscetível de dispensa discricionária pela AIMA — sendo indiferente, para este efeito, que os Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 aludam à consulta nos casos em que o Estado-Membro "pondere conceder" o título, expressão que, no seu entender, não pode ser lida como atribuindo à Administração um poder de decidir se consulta ou não consulta, sob pena de esvaziamento do dever legal.
Argumenta que, no caso concreto, sendo conhecido o Estado-Membro emissor, a omissão da consulta se revela ainda mais grave e injustificada, não tendo a AIMA demonstrado tê-la realizado nem junto ao procedimento qualquer resposta desse Estado quanto à natureza, fundamentos, atualidade e alcance da medida, nem quanto à eventual associação a proibição de entrada e permanência.
Aponta ainda insuficiência de fundamentação do ato administrativo, por violação dos artigos 152.º e 153.º do CPA, e também do dever de instrução consagrado no artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, por a AIMA se ter limitado a invocar formalmente a indicação SIS sem explicitar o percurso decisório, os elementos recolhidos e as razões pelas quais tal indicação afastaria, em concreto, a concessão do título.
Imputa à sentença recorrida erro de julgamento também quanto à não apreciação do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, cuja aplicabilidade, defende, é expressamente convocada pelo artigo 77.º, n.º 7, e cuja ponderação era tanto mais exigível quanto é certo que o Autor trabalha e contribui para a Segurança Social desde 2021, circunstância que qualifica como elemento central e não meramente acessório da decisão a proferir.
Invoca, adicionalmente, a violação do princípio da proporcionalidade, por a decisão não ter confrontado o interesse público invocado com a integração laboral, contributiva e social do Autor, nem ponderado alternativas menos gravosas, bem como erro nos pressupostos de facto e de direito, por a Administração ter conferido à indicação SIS uma eficácia automática que a lei não lhe reconhece, isolando a alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º dos seus n.ºs 6 e 7.
As questões em causa nestes autos foram, no essencial, anteriormente decididas, designadamente nos Acórdãos proferidos, entre outros, nos processos 660/25.0BEBJA-A.CS1, 894/25.7BELRA.CS1 e 1583/25.8BELRA.CS1. Pelo que aqui reiteramos a posição que seguimos nesses processos, com as necessárias adaptações.

A respeito da falta de fundamentação, não assiste razão ao Requerente no erro que imputa à sentença recorrida.
É sabido que o art. 268.º, n.º 3, da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art. 153.º do CPA, que prescreve que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato" (n.º 1), sendo que equivale "à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato" (n.º 2).
Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade, para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Revertendo à matéria dos autos, resulta do ponto 6. dos factos provados — a Proposta de indeferimento final, de 14/10/2025, cujos fundamentos o ato adotou (facto provado 7) — que a AIMA fez constar, em síntese: (i) que o reconhecimento do direito à autorização de residência depende da verificação cumulativa dos requisitos do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007; (ii) que a UCFE confirmou impender sobre o Recorrente indicação no SIS, originária da Áustria, criada em 21/08/2023 e válida até 20/08/2026, com o motivo "nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso — artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860"; (iii) que tal indicação determina a não admissão do Recorrente no Espaço Schengen, apenas podendo ser alterada ou suprimida pelo Estado-Membro autor; (iv) que o Recorrente foi notificado para audiência prévia e apresentou exposição factual e documental, mas que dela não resultaram elementos que alterassem o sentido da proposta ou prejudicassem a indicação invocada; (v) que, reconsultado o Sistema, se mantinha ativa a indicação; e (vi) que, não reunindo o Recorrente o requisito da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, cumulativo com os demais exigidos pelo artigo 88.º, n.º 2, da mesma Lei, há lugar ao indeferimento do pedido.
Pelo que é inegável que a fundamentação do ato impugnado se mostra clara, acessível e suficiente, na sua razão de facto e de direito, permitindo ao destinatário ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustenta, não sendo, pois, de considerar verificado tal vício.
Improcede, por conseguinte, quanto a este fundamento, o recurso.

No que respeita ao incumprimento da obrigação de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação, e considerando que da fundamentação do ato impugnado resulta estar em causa o requisito legal previsto na al. i) do n.º 1 do art 77.º da Lei nº 23/2007 por impender no SIS sobre o Recorrente uma indicação de decisão de regresso, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, importa considerar que a circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência.
Assim sucede porque o que o artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 prevê, textualmente, é que para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS", mas os n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo, como também o artigo 123.º, regulam hipóteses em que, ainda que não cumpra tal condição, ao requerente relativamente ao qual consta uma indicação no SIS pode ser concedida autorização de residência. E de resto, como se deu nota nos Acórdãos do TCA Norte de 19.12.2025, proferidos nos processos 333/25.3BEPNF, 476/25.3BEAVR.CN1 e 1084/25.4BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt, a "obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedido de autorização de residência temporária, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável". Afastando, portanto, uma leitura a contrario do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, que impusesse uma atuação vinculada da Administração a indeferir a pretensão que lhe foi apresentada.
Mas ainda que exista uma indicação no SIS, como sucede no caso para efeitos de regresso, da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o que resulta é que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação. Não se impondo que proceda a tal consulta (entendida em termos latos, abrangendo quer o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 1860/2018 quer o n.º 2 do mesmo normativo) em todas as situações em que exista a referida indicação e que, por não satisfação do requisito al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, conduzam a uma decisão de não concessão.
Isto porque o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 ao impor — por via da utilização da expressão verbal "deve" — a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação "sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência", não deixa de o fazer por referência ("em conformidade") ao artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e ao artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, os quais preveem a "consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração", estabelecendo que a esta há (deve haver) lugar "[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro" ou "[s]empre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado—Membro".
Ou seja, o significado do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 não pode ser encontrado isoladamente e numa leitura parcial e não integral do seu teor — que, à primeira vista, apontaria para um dever de prévia consulta do Estado-Membro autor da indicação "sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência" —, antes se devendo considerar que o próprio normativo dispõe que essa consulta seja feita "em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018", portanto (apenas e) sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso introduzida por outro Estado-Membro.
E sendo de harmonia com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 (ou, no caso de decisão de recusa de entrada e permanência, do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861), e das razões que subjazem ao regime consagrado pelo legislador europeu, que se deve encontrar o âmbito e ratio do dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação — e, consequentemente, o sentido que foi atribuído e pretendido pelo legislador nacional ao dever de consulta que impôs no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, aditado em execução desses mesmos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 —, o que dele se extrai é que a esse dever de consulta prévia há lugar quando, ainda que exista essa indicação no SIS, o Estado-Membro da concessão (in casu Portugal) pondere conceder ou prorrogar um título de residência.
Ou seja, a consulta prévia regulada no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 visa que os Estados “conversem” antes de uma decisão que valide a permanência, possibilitando ao Estado-Membro da concessão ter em conta, na sua decisão “os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e “em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros” [9.º, n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 2018/1860]. Sendo que a prestação de informação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, destina-se a que o Estado-Membro autor da indicação a suprima, eliminando a existência de decisões contraditórias.
A consulta prévia mostra-se, portanto, desnecessária se o Estado-Membro da concessão não pondera conceder ou prorrogar um título de residência, pois, nesse caso, limita-se a executar uma decisão de regresso ou manter a proibição de entrada introduzida pelo Estado-Membro autor da indicação.
Sem prejuízo, como também se deu nota nos Acórdãos referidos, o legislador português quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, cuja não verificação não determina inevitavelmente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por via do n.º 7 do artigo 77.º e do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao excecionar os "casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" e introduzir o regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, impõe – por força do dever de instrução que sobre a AIMA recai ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 -, que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação (designadamente, se necessário, por via do regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva previsto no ponto 2.3. da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017), como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (notando-se, a tal respeito, que o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro, vincula a administração “a considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”) ou nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada”.
Um entendimento que possibilitasse que perante uma resposta positiva (hit) no SIS – e, portanto, à míngua de informações como aquelas a que se reporta o conteúdo mínimo de dados a introduzir numa indicação SIS [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860], designadamente o motivo da indicação, a referência à decisão que originou a indicação, se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada e a base da decisão - a entidade administrativa indeferisse o pedido de autorização de residência, sem obter informações suplementares, teria como significado atribuir um carácter vinculado – que, como vimos, este não tem - no sentido do indeferimento às situações em que o que está em causa a existência de uma indicação no SIS, esvaziando de qualquer conteúdo este regime de afastamento do cumprimento do requisito da “ausência de indicação no SIS” que o legislador nacional estabeleceu nos artigos 77.º n.º 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007.
Portanto, só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do Autor, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do regime excecional do artigo 123.º. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860, ou a prestação de informação a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, consoante o caso, emerge como obrigatória.
Descendo ao caso dos autos, constata-se que o probatório não reflete que a AIMA tenha realizado esta atividade instrutória e de análise da situação individual e concreta do Recorrente.
Na realidade, o que se verifica é que a AIMA, através da UCFE, obteve confirmação de que impendia sobre o Recorrente, desde 21/08/2023 e até 20/08/2026, uma indicação criada pelas autoridades da Áustria para efeitos de regresso, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860 (ponto 3. dos FP). Note-se, aliás, que a própria resposta da UCFE dava conta de que o "Modelo 7" relativo ao pedido do Recorrente havia sido reencaminhado para o Gabinete Nacional Sirene, e que seria dado conhecimento da resposta a esse modelo logo que a mesma fosse obtida — o que revela que o próprio mecanismo nacional de intercâmbio de informações suplementares se encontrava, nessa data, ainda em curso, sem que o procedimento aguardasse pela sua conclusão. Não resulta do probatório que essa resposta tenha alguma vez sido obtida, junta ao procedimento ou considerada na decisão final.
Nem mesmo perante os elementos trazidos pelo próprio Recorrente em sede de audiência prévia — em que este alegou que a indicação teria origem em pedido de proteção internacional anteriormente formulado na Áustria, sem qualquer conotação criminal, e invocou a sua inscrição na Segurança Social havia mais de três anos (ponto 5. dos factos provados) — a AIMA diligenciou no sentido de esclarecer, junto do Estado-Membro emissor, os concretos fundamentos, a natureza e a atualidade substantiva da indicação, tendo-se limitado a registar que se mantinha o "fundamento constante no sentido provável de indeferimento" (ponto 6. dos factos provados).
A AIMA decidiu, portanto, desconhecendo os fundamentos concretos da indicação, sem que tivesse realizado qualquer juízo decisório quanto ao enquadramento na exceção do n.º 7 do artigo 77.º ou no regime do artigo 123.º, e sem ponderar adequadamente a integração laboral e contributiva invocada pelo Recorrente — sendo certo que tal ponderação, ainda que enquadrável no artigo 123.º, n.º 1, al. b), conjugado com o artigo 62.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 (na redação do Decreto Regulamentar n.º 1/2024), não é vinculada nem judicialmente impositiva de um resultado certo, tratando-se de procedimento oficioso e de valorações próprias da Administração, mas pressupõe, ainda assim, o conhecimento mínimo dos factos que permitiriam sequer formulá-la, conhecimento que in casu não existiu. Do mesmo modo, a invocada violação do princípio da proporcionalidade não constitui vício autónomo a acrescer aos já identificados, mas antes manifestação do mesmo défice instrutório: sem conhecer os fundamentos, a atualidade e o alcance da indicação, a Administração não estava em condições de realizar o confronto entre o interesse público subjacente e os interesses do Recorrente que a proporcionalidade exige, nem o Tribunal está em condições de aferir, nesta sede, se a decisão seria ou não desproporcionada.
Tal impossibilita que se possa considerar preterido o dever de consulta prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 6, por se desconhecer se o mesmo era ou não obrigatório, mas não permite deixar de reconhecer a antecedente falta de instrução nos termos do artigo 82.º, n.º 1, sem a qual não é sequer possível aferir da exigibilidade daquela consulta ou da aplicabilidade do regime excecional.
Do exposto resulta que o ato de indeferimento não se pode manter na ordem jurídica, no que incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento. Contudo, daí não decorre que a Recorrida deva ser condenada na emissão do título requerido, pois, consistindo os autos em ação de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e 67.º, n.º 1, al. b), do CPTA), e desconhecendo-se as causas subjacentes à indicação, o deferimento não emerge como ato vinculado nem como única atuação legalmente possível.
Assim, à luz do disposto nos artigos 71.º, n.º 2 e 95.º, n.º 5 do CPTA, cabe (apenas) condenar a AIMA a reapreciar o pedido de autorização de residência do Recorrente, realizando as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.

4.2. Das custas

Vencida, é a Recorrida condenada nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado.
O Recorrente e a Recorrida são condenados nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento que se computa, respetivamente em ¼ e ¾, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.
(art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida;
b. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Entidade Requerida/Recorrida a reapreciar o pedido de autorização de residência do Requerente/Recorrente, realizando as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860;
c. Condenar a Requerida/Recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado;
d. Condenar o Recorrente e a Recorrida nas custas da ação na proporção do respetivo decaimento que se computa, respetivamente em ¼ e ¾, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.

Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Ricardo Ferreira Leite (vencido, nos termos da declaração de voto infra)

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Voto vencido

Não subscrevo a decisão que fez vencimento, nem os seus fundamentos, mormente na parte em que entende que a AIMA está obrigada a proceder à instrução do procedimento, averiguando, designadamente, sobre a ratio subjacente à inscrição SIS.
Conforme temos entendido nos acórdãos em que somos relatores, a consulta a que se refere o artº 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007, apenas se impõe quando o Estado Português pondera, apesar de existir uma indicação no SIS, inserida por qualquer outro Estado Membro da EU, conceder ou prorrogar uma autorização de residência, mormente quando tal se imponha nos termos do artº 123º do mesmo diploma.
Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse esse o caso (o Recorrente também não alega que o tenha oportunamente requerido à AIMA), não se punha, sequer, a questão da obrigatoriedade da consulta a que se refere o nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007.
Tal como tem sido entendido em outros arestos nos quais temos votado vencido, não obstante não ter sido especificamente requerido, pelo requerente/Recorrente (limita-se a arguir que foi preterida a consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007), quer à Entidade Administrativa, quer ao tribunal a quo, a condenação da AIMA a proceder à instrução do procedimento, averiguando sobre a ratio subjacente à inscrição SIS, entendeu-se que tal se imporia, por uma questão de equidade/justiça material e, desde logo, porque assim lho ditaria a obrigação de atuação conforme à lei e seus ditames – cfr., nomeadamente, o disposto no nº 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro e artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07.
Contudo, deparamo-nos com, pelo menos, um obstáculo a tal entendimento: o princípio do dispositivo e o facto de o Requerente nunca ter pedido, designadamente, que a sua situação fosse apreciada ao abrigo do regime excecional previsto no artº 123º da Lei nº 23/2007 e aduzindo factos que permitissem à AIMA, primeiramente e, depois, ao tribunal recorrido, aferir se algum tipo de instrução adicional se imporia.
Mais a mais, o Requerente/Recorrente, aquando da notificação da decisão de indeferimento e da notificação para abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, de que aqui pretende reagir, foi informado de que tal prazo poderia ser prorrogado “(…) tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P.(…)”
Contudo, nada requereu à AIMA, limitando, a posteriori, nos termos do ponto I. dos factos provados, a apresentar reclamação do ato em causa.
Ora:
Este tribunal ad quem não poderá, agora, apreciar argumentos e pedidos que não foram deduzidos in illo tempore, primeiramente, perante a autoridade administrativa competente e, depois, perante o tribunal recorrido.
Uma vez mais, note-se que a argumentação do Recorrente se centra na pretensa preterição da consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007, algo que, como vimos, quer no presente projeto, quer nos demais que relatamos - ou em que fomos adjunto – não cumpriria ao Estado Português fazer a não ser que ponderasse abrir uma exceção em relação ao Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artº 123º da Lei nº 23/2007, algo que não resulta dos autos que tenha sido, sequer, ponderado.
Em casos como o presente, em que a factualidade aportada, primeiramente, ao procedimento e, depois, aos autos, pelo Requerente/Recorrente, se mostra exígua e onde nunca procura, sequer, demonstrar poder ser objeto de uma ponderação (excecional) nos termos e para os efeitos previstos, nomeadamente, no artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07 e no artigo 62.º, nº 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro, não poderemos senão considerar infundada a sua pretensão e considerar a improcedência da sua pretensão, tout court.
Pelo exposto, contrariamente à decisão que fez vencimento, secundaria a decisão recorrida e consideraria improcedente o recurso