Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1028/19.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:02/26/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores: DESERÇÃO
CONTRADITÓRIO
Sumário:No despacho que determinou a suspensão da instância, e na notificação subjacente, menciona-se a consequência da falta de constituição de mandatário, ou seja, que a instância será extinta, por deserção (art. 281º, nº 1, do C.P.Civil), no caso de a falta de constituição de mandatário não seja sanada, pelo que, não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta desnecessidade (art. 3º, nº 3, do C.P.Civil) – como é o caso, e perante a ausência de prévia invocação de quaisquer circunstâncias que dificultassem ou impedissem o cumprimento atempado do determinado, nada obstava legalmente a que o Tribunal a quo determinasse a extinção da instância, como fez.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


MA. P., veio, em conformidade com os artigos 280º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 30 de julho de 2024, que, no âmbito da oposição por si deduzida, na qualidade de responsável subsidiária e revertida no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, da Secção de Processo Executivo de Lisboa-I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, (SPE-I – IGFSS), inicialmente instaurado contra a sociedade «J. R. ...», para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações, no valor global 10.166,22€ (7.463,51€ de quantia exequenda e acrescidos), julgou extinta a instância, por deserção.


.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:


«A) a recorrente não foi notificada do parecer proferido pelo MP que precedeu a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.


B) nem tão pouco foi notificada para a eventualidade de ser proferida a decisão de que agora se recorre.


C) tal omissão constitui preterição de formalidade legal que se impõe para o exercício do direito ao contraditório, vg nº 3 do artº 3º Código Processo Civil.


D) em especial para que a parte se pronuncie sobre a omissão de impulso processual, comportamento que deve revelar negligência.


E) para determinar tal conduta negligente sempre será devido o exercício do contraditório em momento prévio à decisão de extinção da instância.


F) nesse sentido se pronunciou com mais ciência o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/01/2023 no processo 13761/18.1LSB.L2-2


G) pelo que, a interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 281º do Código do Processo Civil deverá considerar esta necessidade de apurar a existência de um comportamento negligente e, nesse sentido, conceder o exercício do direito ao contraditório, o que não terá sido acautelado na decisão do Tribunal “a quo”.


H) parecendo-nos, que a decisão recorrida fará uma interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artigo 281º do Código do Processo Civil excessivamente restritiva que não será a mais exacta e, portanto, a determinar o presente recurso que deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão que foi proferida.


Assim farão V. Exas, como sempre Justiça»


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O Recorrida, SPE I – IGFSS, notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.


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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.


De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se o Tribunal a quo devia aferir, antes da prolação da decisão de deserção de instância, se existiu comportamento negligente da recorrente na base da falta de constituição de mandatário no prazo legalmente previsto.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A decisão recorrida tem o seguinte teor:


«Nos termos dos artigos 47.º, n.º 3, alínea a) e 269.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a instância suspende-se quando seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias.


Vejamos.


Determina o artigo 6.º, n.º 1, do CPPT nesta matéria, sob a epígrafe “patrocínio judiciário e representação em juízo”, que “[é] obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.”.


Neste seguimento, dispõe o artigo 11.º, n.º 1, do CPTA (a “lei processual administrativa”), que “nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil”.


Por conseguinte, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC, é obrigatória a constituição de advogado, nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário.


É o caso dos autos, como prevê o artigo 6.º, n.º 1 e 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada, sendo essa alçada, na situação dos tribunais tributários, a correspondente à estabelecida para os tribunais judiciais, ou seja, 5.000,00€ - cf. artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário –, sendo as decisões proferidas por este Tribunal passiveis de recurso ordinário, nos termos do artigo 280.º do CPPT.


Destarte, conclui-se que, tendo a presente ação o valor de 10.166,22€, é obrigatória a constituição de advogado pela Oponente.


Neste contexto, determina o artigo 47.º, n.º 3, do CPC, que nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, a instância suspende-se.


Assim, após a notificação da renúncia dos mandatários da Oponente, e da notificação da mesma para constituir novo mandatário, foi a instância suspensa.


Suspensa a instância, como se referiu no nosso Despacho de fls. 176 e 177 dos autos, esta cessaria se:


a). A Oponente constituísse novo Mandatário;


b). A Exequente requeresse, nos termos do n.º 3 do artigo 276.º do CPC, na sequência da demora na constituição de novo Mandatário pela Oponente, que essa parte viesse constituí‑lo, com a cominação de que essa omissão teria os mesmos efeitos da falta de constituição inicial de mandatário, caso em que, então, se aplicaria o disposto no artigo 41.º do CPC (ou seja, a cominação da falta de constituição inicial de Mandatário: a extinção de instância);


c). Decorresse o prazo de deserção (6 [seis] meses), sem que a falta de constituição de Mandatário fosse sanada – cf. artigo 281º, n. º 1 do CPC.


Nota-se ainda que, por um lado, o prazo de deserção da instância, porque de seis meses, não se suspende nas férias judiciais e, por outro lado, que a deserção da instância ocorre independentemente de outro despacho prévio, mormente de um qualquer despacho cautelar ou de alerta, que a lei não prevê – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, prolatado no processo n.º 2248/05.2TBSJM.P2, a 28.10.2015.


Não tendo a Oponente constituído novo mandatário, nem a Exequente requerido a constituição do mesmo, mas decorrido o prazo de deserção sem que a falta de constituição de mandatário fosse sanada, incumbe, neste momento, declarar a extinção da presente instância, por deserção.


Com efeito, tendo decorrido o prazo de 6 meses previsto no n.º 1 do artigo 281.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, impõe-se declarar a extinção da presente instância, por deserção, nos termos da alínea c) do artigo 277.º e do n.º 4 do artigo 281.º do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.


*


Fixo à causa o valor de 10.166,22€, correspondente ao montante global da dívida revertida contra a Oponente – cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.


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A Oponente é responsável pelas custas devidas, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.


***


DISPOSITIVO


Face ao exposto e atentas as indicadas disposições legais, julgo extinta a presente instância, por deserção.


Custas pela Oponente.


Registe e Notifique.


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Após trânsito em julgado, cumpra o disposto no artigo 213.º do CPPT.»


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II.2. De Direito


Tendo a presente instância sido extinta por deserção, veio a oponente recorrer da decisão.


Alega, além do mais, que não foi notificada do parecer proferido pelo MP que precedeu a decisão, que não foi notificada para a eventualidade de ser proferida a decisão de que agora recorre.


E que tal omissão constitui preterição de formalidade legal que se impõe para o exercício do direito ao contraditório, nº 3 do art. 3º do CPC, em especial para que a parte se pronuncie sobre a omissão de impulso processual, comportamento que deve revelar negligência e para determinar a conduta negligente sempre será devido o exercício do contraditório.


Mais alega que a decisão recorrida faz uma interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do art. 281º do CPC excessivamente restritiva.


Adianta-se, desde já, que a recorrente não tem razão.


Vejamos,


Está em causa a falta de constituição de mandatário forense em processo em que tal é obrigatório, na sequência de renúncia ao mandato forense por parte dos anteriores mandatários.


Na apreciação e decisão do presente recurso iremos seguir o douto parecer do Ministério Público junto deste TCAS, cujo teor se transcreve:


«Com efeito, importa salientar que a Recorrente foi notificada do douto despacho que declarou suspensa a instância, no qual expressamente se mencionou, além do mais, que a situação de suspensão da instância cessará “c) Pelo decurso do prazo de deserção(6 [seis] meses), sem que a falta de constituição de Mandatário seja sanada – cf. artigo 281º, n.º 1 do CPC;”.


Ficou a saber a Recorrente, perante o conteúdo da notificação, que tinha 6 meses para constituir mandatário forense nos autos, sob pena de, não o fazendo em tal prazo, a instância vir a ser declarada deserta.


Não obstante esse conhecimento – que é de fácil apreensão para o cidadão comum, sem ser jurista – o certo é que a Recorrente, no decurso do referido prazo, não juntou procuração nem invocou no processo qualquer impedimento (justo impedimento) que tivesse dificultado ou obstasse à constituição de mandatário.


Aliás, só após ser notificada da sentença é que diligenciou pela regularização da instância.


Refere a Recorrente que não foi notificada do parecer do Ministério Público, não podendo, assim, contraditá-lo, e que tal omissão configura preterição de formalidade legal.


Relativamente a esta alegação, não tem razão a recorrente, pois o Ministério Público não é parte no processo e, no que respeita à notificação às partes dos respetivos pareceres, a lei não impõe a sua notificação, só ocorrendo tal se nele forem suscitadas questões novas suscetíveis de influenciar a decisão da causa (cfr. acórdão do TCA Norte, de 29.05.2025, proferido no proc. nº 00343/14.6BEPRT), o que não é o caso dos autos, pois a eventualidade da deserção da instância já vinha tratada no anterior despacho judicial que determinou a suspensão da instância, matéria relativamente à qual a Recorrente tivera a oportunidade de alegar factos que eventualmente afastassem a sua negligência, o que não fez.


Quanto à alegação de que “nem tão pouco foi notificada para a eventualidade de ser proferida a decisão de que agora se recorre” e existir “necessidade de apurar a existência de um comportamento negligente”, reconhece-se que, efetivamente, tais questões são controversas, pois podem contender, quer com a necessidade de evitar decisões surpresa, quer com o respeito pelo contraditório, sendo que existe jurisprudência que defende a necessidade de ouvir a parte sobre os motivos da omissão para aferir da negligência a que alude o art. 281º, nº 1, do C.P.Civil, não sendo automática a extinção da instância pelo mero decurso do prazo.


Porém, no presente caso, estando em causa a mera constituição de mandatário forense, e considerando o conteúdo da notificação do douto despacho que determinou a suspensão da instância, no qual se menciona a consequência da falta de constituição de mandatário (extinção da instância, por deserção), não poderá, cremos, invocar-se ocorrência de decisão surpresa ou até, preterição do contraditório.


A este propósito, importa deixar parcialmente transcrito o que se escreve no acórdão do STJ de negação de revista, datado de 16.03.2023, proferido no processo 543/18.0T8AVR.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, sobre o assunto aí em apreciação – necessidade de exercício do contraditório para declaração de deserção da instância:


“(…)


Também o sentido, a utilidade e a necessidade da norma que permite a deserção da instância é facilmente apreendido pelo cidadão comum, mesmo o que não saiba ler nem escrever (…).


Invoca a autora que a decisão recorrida violou ainda o princípio da cooperação e o princípio do contraditório porque, em seu entender, só poderia ter sido proferida depois de indagar junto dela as razões pelas quais nada havia praticado em juízo que pudesse ser tido como impulso processual interruptivo do prazo de deserção em curso. (…)


O princípio do contraditório, afirmado no art.º 3.º do Código de Processo Civil visa garantir que as partes são ouvidas sobre as questões de facto ou de direito que ao longo do processo sejam decididas. Nele próprio se ressalvam os casos de manifesta desnecessidade como a situação que estamos a analisar. O princípio do contraditório não existe para superar ónus processuais. Assim, o tribunal não notifica o réu que não contestou para averiguar se ele tinha condições para contestar, se percebeu o conteúdo da citação e os efeitos que para si decorrem de não contestar da acção. O réu é citado com expressa menção das consequências da não contestação e, se contestar contesta, se não contestar aplica-se o efeito cominatório da falta de contestação (…).


Assim o invocado princípio do contraditório afigura-se como imprestável para a presente situação onde tudo foi notificado e esclarecido ao autor (…).


A lei não impõe qualquer obrigação de notificar o autor para indagar das razões pelas quais manteve o processo parado, pendente do seu impulso processual. No art. 281º do Código de Processo Civil quando menciona que:


“(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses “ não pretendeu o legislador que o tribunal abrisse um inquérito sobre as razões que levaram o autor a agir como agiu quando poderia ter agido diversamente e deduzido o incidente de habilitação em falta. A expressão – por negligência das partes – tem em vista circunscrever a deserção da instância às situações em que o processo se encontre parado por falta de impulso processual das partes não sendo aplicável quando o processo se encontra parado por motivos imputáveis ao próprio tribunal ou a terceiros. Tal negligência preenche-se com a violação de um dever de cuidado, neste caso de deduzir o incidente de habilitação e permitir, assim a regular tramitação do processo cujo ónus incumbia ao autor e não se mostra satisfeito.


Este ónus poderia ter sido afastado pelo autor se, actuando com obediência ao princípio da cooperação, caso se defrontasse com qualquer impedimento à dedução do incidente de habilitação de herdeiros, viesse, oportunamente, dar disso conta ao tribunal e solicitar apoio na remoção desse eventual obstáculo. (…)


(…) O tribunal não só não está obrigado a inquirir as partes sobre a razão da sua inércia como o não deve fazer por ser um terceiro imparcial que não deve intrometer-se nas decisões que as partes têm liberdade de adoptar como seja, não prosseguir com um processo que instauraram.


Criar artificialmente neste procedimento um incidente de prova da negligência da parte, para além da negligência objectiva de deixar o processo pendente sem praticar neles atempadamente os actos devidos, num mau uso, quando não num uso abusivo dos recursos públicos, sobretudo quando se litiga com o benefício de apoio judiciário pago pelo erário público, para recolher desculpas, notificar delas a parte contrária, vir a considerá-las fundadas ou infundadas e só depois poder declarar a deserção da instância, inviabilizará concretamente o referido encurtamento do prazo estabelecido pelo legislador (…).


Se ocorrer um motivo sério que impediu a parte de praticar o acto devido no prazo legal, circunstância que a recorrente não alegou, e que será de ocorrência rara, sempre a parte poderá lançar mão da arguição do justo impedimento nessa prática e fazer prosseguir os autos. Este instrumento processual é adequado a garantir plenamente o princípio de auto-responsabilização das partes, permitindo simultaneamente ultrapassar as situações que justificadamente impediram a parte de agir diligentemente no processo. Durante o curso do prazo de deserção da instância se existirem circunstâncias justificadoras da inacção processual incumbe à parte dá-las a conhecer no processo para evitar que se complete o prazo de deserção da instância.


(…)


A parte deve praticar o acto de que depende o prosseguimento do processo (…). Se o não pode fazer dentro desse prazo deverá informar o tribunal e submeter à apreciação deste a validade dessa justificação. O Tribunal não tem de desenvolver um processo de indagação das razões justificativas da inércia da parte. (…).


Não enferma, pois, o acórdão recorrido dos vícios que lhe vinham apontados, o que determina a sua confirmação e a negação da revista.” – sublinhados nossos.


No acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2025, datado de 23.01.2025, proferido no processo de Revista ampliada nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1, publicado no DR nº 40/2025, Série I, de 26.02.2025, uniformizou-se jurisprudência nos termos seguintes:


“II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”


Ora, como atrás se disse, no douto despacho que determinou a suspensão da instância, e na notificação subjacente, menciona-se a consequência da falta de constituição de mandatário, ou seja, que a instância será extinta, por deserção (art. 281º, nº 1, do C.P.Civil), no caso de a falta de constituição de mandatário não seja sanada, pelo que, não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta desnecessidade (art. 3º, nº 3, do C.P.Civil) – como é o caso, e perante a ausência de prévia invocação de quaisquer circunstâncias que dificultassem ou impedissem o cumprimento atempado do determinado, nada obstava legalmente a que o Tribunal a quo determinasse a extinção da instância, como fez.


A douta sentença recorrida está, pois, em nosso parecer, devidamente fundamentada de facto e de direito e não incorre em qualquer erro de julgamento ou de apreciação da matéria em causa.»


Acolhemos inteiramente o douto e bem elaborado parecer, por concordarmos inteiramente com os seus fundamentos, que fazemos nossos.


In casu, não existindo qualquer preterição de formalidade legal, nem se impondo o exercício do direito ao contraditório para que a parte se pronuncie sobre a omissão de impulso processual, como supra vimos, o presente recurso está condenado ao insucesso.


Termos em que se nega provimento ao recurso, e se mantém a sentença recorrida.


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III. DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.


Custas pela recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026

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[Lurdes Toscano]


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[Filipe Carvalho das Neves]

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[Isabel Vaz Fernandes]