Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:91583/25.9BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR;
PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
Sumário:Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

J..... (doravante A., Requerente ou Recorrente) requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, (doravante Requerida ou Recorrida), peticionando:

A) à substituição imediata de defensor oficioso no Processo n.º 860/24.0BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa);
B) à substituição imediata de defensor oficioso no Processo n.º 11874/24.0T8LSB (Tribunal do Trabalho de Lisboa);
C) à nomeação imediata de defensor oficioso no âmbito dos processos de apoio judiciário deferidos pela Segurança Social com o nº 966811, 966812 e 966813.
Mais se requer a V.Exa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 50 euros por dia de atraso injustificado na nomeação (que ultrapassar os 15 dias previstos na Lei) e por cada processo em causa.”

Em 9 de dezembro de 2025, o referido Tribunal rejeitou liminarmente o requerimento inicial, absolvendo, em consequência, a Requerida da instância.

Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“A. O Recorrente apresentou a presente ação, para intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, com vista a que a recorrida lhe garanta a efetiva nomeação de patrono oficioso.
B. A Entidade Requerida está em inação prolongada na nomeação e substituição de patronos oficiosos no âmbito do apoio judiciário de que o Recorrente beneficia.
C. O atraso impede o Recorrente de prosseguir ou instaurar ações judiciais que são, por natureza, urgentes:
-Processo n.º 860/24.0BELSB: Intimação para a Prestação de Informações e emissão de certidões (processo urgente).
-Processo n.º 11874/24.0T8LSB: Recurso para o Tribunal Constitucional (processo urgente).
-Pedidos de Apoio Judiciário n.º 966811 e 966813: Destinados a informações urgentes.
D. Ao ignorar a natureza urgente e os prazos processuais específicos dos processos subjacentes, a Sentença incorreu em omissão de pronúncia sobre factos essenciais para a aferição do pressuposto da urgência, violando o disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi Artigo 1.º do CPTA.
E. O atraso nas nomeações / substituições requeridas compromete o direito do Recorrente à obtenção e execução de uma decisão judicial e viola o direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (Artigo 20.º da CRP), incluindo o direito a uma decisão em prazo razoável.
F. A Ação de Condenação é considerada manifestamente insuficiente porque a sua previsível morosidade causaria prejuízos irreparáveis ao Recorrente, tornando inútil a decisão final (perecimento do direito de defesa).
G. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o único meio idóneo para evitar o dano, cumprindo o pressuposto da subsidiariedade (ultima ratio) devido à situação de especial urgência.
H. Se o seu direito de defesa nos processos urgentes for prejudicado pela falta de patrono, o tempo que levaria a obter uma decisão numa ação comum tornaria essa decisão inútil.
I. O Recorrente concretiza a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito fundamental de acesso à justiça, não se limitando a realizar a invocação genérica da violação desse direito.
J. O Recorrente cumpre, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, o ónus de alegação que sobre si impende, descrevendo uma situação factual de ofensa do seu direito a tutela jurisdicional efetiva: o Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas aguarda pela sua nomeação, com vista a intentar ação para tutela do seu direito a ser ressarcido pelos danos causados pela atuação ilícita de vários agentes judiciários, no âmbito de processo judicial que identifica.
K. Face à alegação do Recorrente não podia, pois, o tribunal a quo concluir pela inexistência dos pressupostos necessários para a admissibilidade do pedido de intimação verificação de uma situação de especial urgência reveladora da necessidade de intimação.
L. Os pressupostos do processo de Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e
M. Garantias, i) urgência da decisão de mérito para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito com a natureza de direito, liberdade ou garantia, ii) imposição de uma conduta positiva ou negativa da Administração e iii) impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar estão verificados.
N. O não deferimento da Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias constitui uma violação do artigo 20º nº 1 e nº 5 da Constituição da Républica Portuguesa.
O. Deve, assim, o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida em sede de apreciação liminar e substituída por outra que determine à Requerida que proceda:
- à substituição imediata de defensor oficioso no Processo n.º 860/24.0BELSB (Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa);
- à substituição imediata de defensor oficioso no Processo n.º 11874/24.0T8LSB (Tribunal do Trabalho de Lisboa);
- à nomeação imediata de defensor oficioso no âmbito dos processos de apoio judiciário deferidos pela Segurança Social com o nº 966811 e 966813.
- à V.Exa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 50 euros por dia de atraso injustificado na nomeação (que ultrapassar os 15 dias previstos na Lei) e por cada processo em causa.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser a douta sentença revogada e substituída por outra que decida de acordo com as conclusões supra expostas.
SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!”

A Recorrida, regularmente notificada, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

“A. Tendo sido notificado do Despacho Liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 09.12.2025, determinou-se pela impropriedade do concreto meio processual utilizado pelo Requerente, este veio, inconformado com o decisório, interpor recurso da referida decisão.
B. Fê-lo, no entanto, sem ser capaz, inclusive, de assacar uma única irregularidade à Sentença prolatada nos autos e cuja a validade e força persuasiva, salvo melhor opinião que não se discerne, não sai abalada pelo teor das alegações de recurso em causa.
C. Analisando o teor das alegações de recurso, constata-se que, tendo o Recorrente invocado a nulidade da Sentença proferida em primeira instância, a qual identificou com decorrendo de uma pretensa omissão de pronúncia.
D. Refira-se, desde já, que atendendo na configuração absolutamente excepcional deste meio processual, bem como respondendo à qualificada exigência de urgência que a este subjaz, o legislador gizou uma tramitação dotada de especial sumariedade, que prevê, ainda antes da citação ou de qualquer contraditório, a prolação de despacho liminar, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 110.º do CPTA.
Acresce que, por pertinente in casu,
E. Nos termos do disposto no n.º1 e n.º2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (…) Todos têm direito, nos termos da lei (…) ao patrocínio judiciário».
F. Sendo que, é também atribuição da Ordem dos Advogados, nos termos em que resulta da al. b) do art.º 3.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição.
G. Nestes termos, sempre caberá referir que no n.º1 do artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é também proclamado que
«O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultura, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.»
H. Por outro lado e no âmbito da habilitação legal da Ordem dos Advogados, prevê-se no n.º 1 do art.º 30.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que
«A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º»
(negrito e sublinhado nossos)
I. Tal como se refere, no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro, que regulamenta a Lei de Acesso ao Direito, o seguinte
«Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade.» (negrito e sublinhado nossos)
J. Cabe, por isso, referir que o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado no referido art.º 20° da CRP, encontra-se actualmente regulado e densificado a nível infraconstitucional na Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção actualmente conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março,
K. Ou seja, a Ordem dos Advogados encontra-se legalmente acometida com o dever de de gerir o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) garantindo, nomeadamente, a selecção dos profissionais forenses que integram o sistema, bem como a nomeação de patrono a quem tenha visto o pedido de apoio judiciário nessa modalidade ser deferido.
L. Refira-se ainda que, resulta do constante do art.º 32 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, que o beneficiário de apoio judiciário poderá requerer, em pedido fundamentado, a substituição do patrono nomeado, sendo que esse pedido terá de ser objecto de apreciação por parte da Ordem dos Advogados,
«1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.
3 - Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.» (negrito e sublinhado nossos)
M.Ao passo que ao Patrono nomeado cabe a possibilidade de pedir escusa em pedido fundamentado dirigido à Ordem dos Advogados que, sendo deferido, deverá ser imediatamente sucedido de nomeação de novo patrono, exceptuando-se os casos em que o pedido de escusa se sustente na inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada a nomeação para o mesmo fim, cfr. n.º 1 e n.º 5 do art.º 34.º da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho.
Assim sendo,
Da correcção da decisão liminarmente proferida
N. Por Despacho Liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a 09.12.2025, este indeferiu liminarmente a petição inicial que encetou os presentes autos intimatórios, na medida em que esta se encontra absolutamente destituída da alegação dos factos essenciais que poderiam sustentar o pedido deduzido pelo Requerente, nada tendo este dito, no requerimento intimatório inicial, quanto a uma concreta necessidade inadiável de obter a tutela requerida
O. Pois que, peticionando o Recorrente que a Ré fosse condenada a proceder à nomeação e à substituição de patronos que lhe foram nomeados,
P. O Recorrente limitou-se a relatar uma sucessão de factos donde, numa análise meramente perfunctória, nunca se poderia retirar a possibilidade da Ré vir a ser condenada no pedido formulado, dado que, nada consta do requerimento intimatório inicial – bem como das alegações de apelação a que se responde – que se apresente como detendo o condão de demonstrar a urgência da tutela requerida, pressuposto processual prévio que condiciona o acesso à tutela excepcional requerida e cuja demonstração sempre estará a cargo do Requerente por via das invocadas razões de facto e de direito apresentadas no exercício processual inicial,
Q. Cabe reforçar que, a tentativa de demonstração, de forma inovatória, do referido pressuposto processual apenas nesta sede recursiva, sempre se terá que ter como ilegítima e legalmente inadmissível, nomeadamente, à luz do princípio da estabilidade da instância, cfr. art.º 260.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, que, em todo o caso, impede que tal exercício de invocação inovatória possa ocorrer a destempo.
R. Ainda assim, analisando as razões avançadas pelo Recorrente como aparente fundamento da urgência necessária ao uso da tutela pretendida, sempre se dirá que, ao contrário do que o Recorrente aparenta pretender, a mera invocação da natureza urgente dos meios processuais em razão dos quais este terá apresentado pedidos de substituição do patrono nomeado não se apresenta per se como detendo o condão de sustentar o referido juízo de urgência enquanto condição prévia de admissão do uso do concreto meio processual em causa.
S. Mais a mais e como bem discerniu o Tribunal ora recorrido, a apresentação de pedido de substituição de patrono nomeado pressupõe, como condição necessária e prévia, que exista patrono nomeado,
T. Ora, sendo esse o caso, o ora Recorrente encontrava-se/encontra-se munido de representação forense nos referidos autos, não se discernindo de que forma poderá estar em causa a violação do direito de acesso ao direito e aos Tribunais cuja tutela o Requerente parece pretender nos presentes autos.
U. Ainda, para todos os efeitos e na ausência de mais profunda concretização por parte do Requerente ora Recorrente, sempre se dirá que o único risco que poderia conjecturar como decorrendo da falta de decisão (quanto aos invocados pedidos de substituição e deveres de nomeação) passaria pelo eventual decurso de um prazo para a prática de um específico acto processual,
V. Risco esse que, nos termos do acervo legal composto pelos n.º 2 do art.º 32.º, n.º 2 do art.º 34.º e n.º 4 e 5 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, se encontra abundantemente acautelado, na medida em que, tanto o pedido de substituição de patrono como a espera pela nomeação de patrono se apresentam como produzindo efeito interruptivo em relação a qualquer prazo que se encontre em curso,
W. Ora, tendo em conta o que se vem de dizer e não se discernindo qualquer outro risco que pudesse estar em causa para a esfera jurídica do Recorrente, concluir-se-á, no caso concreto e apesar do exercício manifestamente omissivo por parte do Requerente no que diz respeito à invocação da necessidade e urgência da tutela por si pretendido, pela inexistência de qualquer violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais.
Em todo o caso,
X. Sempre caberá referir que, no que especialmente diz respeito ao pedido de substituição de patrono nomeado - a formular junto da Ré Ordem dos Advogados e a decidir por esta, nos termos que expressamente resultam do n.º 1 do art.º 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho -, tal intento deverá ser fundamentado, nos termos em que o impõe a estatuição contante do referido normativo,
Y. Sendo certo que, de igual importância se reveste o facto de tal actividade decisória (em relação ao pedido de substituição de patrono nomeado) se encontrar, nos termos em que a jurisprudência se tem vindo a pronunciar, dotada de natureza discricionária,
Z. Aliás, neste preciso sentido já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão proferido nos autos do Proc. n.º 1252/19.8BELSB, de 30.01.2020, aí tendo referido,
«1. Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal.
2. No caso do fundamento de escusa de patrono nomeado ser o da inexistência de fundamento legal da pretensão, pode a Ordem recusar a nomeação de patrono para o mesmo fim nos termos do artigo 34° do EOA.
3. Não podendo ser qualificado o acto de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados como um acto vinculado, não pode o mesmo ser substituído por decisão judicial, como vem peticionado.
[…]
Da leitura das normas referidas, resulta, efectivamente, que concedido o apoio judiciário pela Segurança Social, na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, a OA está obrigada a praticar acto de nomeação de patrono ao respectivo beneficiário.
Mas nomeado o patrono, a decisão de o substituir, a requerimento do beneficiário do apoio judiciário, ou de conceder ou recusar a escusa, a pedido pelo patrono nomeado, ou de nomear novo patrono, caso conceda a escusa, não configura um acto vinculado, mas discricionário no seu conteúdo e sentido decisório.

*
Com efeito, compete à OA apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal.
Pelo que não podendo ser qualificado o acto de nomeação de patrono pela OA como um acto vinculado, não pode o mesmo ser substituído por decisão judicial, como vem peticionado pelo A. (até em observância do princípio constitucional da separação de poderes).»
(negrito e sublinhado nosso)
AA. Assim, não se estando perante uma actuação legal ou circunstancialmente vinculada (situação de redução da discricionariedade a zero), não estaria nunca o Tribunal em condições de delimitar qualquer condenação que pudesse ocorrer – o que não se concede e apenas se problematiza a título de exercício cautelar do patrocínio -, não se podendo ter como aceitável que o Requerente, ora Recorrente, formule um pedido no qual deduz uma pretensão condenatória à prática de um acto pretensamente vinculado quanto ao seu conteúdo e sentido decisório, quando, para todos os efeitos, não o é,
BB. Pelo que, nos termos em que o Requerente formulou o pedido, este sempre se terá que ter como um pedido impossível, atentando na limitação dos poderes funcionais de pronúncia do Tribunal, designadamente, à luz do princípio da separação e interdependência dos poderes, cfr. art.ºs 2.º e 111.º da CRP,
CC. Limitação de pronúncia esta que se encontra expressamente prevista na disciplina processual aplicável, designadamente, constante do n.º 2 do art.º 71.º do CPTA que, acerca da prerrogativa de pronúncia condenatória por parte do Tribunal, refere
«Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido (negrito e sublinhado nossos)
DD. Ou seja, não se identifica in casu qualquer situação em que seja possível identificar apenas uma única solução como legalmente possível – no caso seria a concreta apreciação dos pedidos de substituição do patrono nomeado apresentados pelo Requerente -, sob pena de, entendendo-se em sentido contrário, verificar-se uma efectiva violação do princípio da separação e interdependência dos poderes, imiscuindo-se o Tribunal (enquanto órgão de exercício da função jurisdicional) no exercício da função executiva acometida à administração, cfr. art.ºs 110.º e 111.º da CRP, n.º 1 do art.º 3.º do CPTA e n.º 5 do art.º 95.º do CPTA.
Ainda assim é,
EE. Dado que, o que vem invocado reporta-se, tão só, à apresentação, pelo Requerente, junto da Ré de dois pedidos de substituição de patrono nomeado, nos termos da possibilidade legal constante do n.º 1 do art.º 32.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e tratando-se o acto em causa de um acto comummente aceite como praticado no âmbito da margem de livre apreciação da Administração,
FF.A sua sindicância ter-se-á que ter como de amplitude restrita, devendo sempre fundamentar-se na invocação e prova da ocorrência de erros grosseiros, violação de princípios gerais ou em situações de desvio de poder.
GG. Ora, não tendo o Autor procedido à adução de qualquer fundamento donde pudesse decorrer a obrigação da Ré proceder à substituição do patrono nomeado, foi igualmente de incapaz de identificar e concretizar qualquer situação de erro grosseiro ou manifesto que pudesse sustentar a sindicância do juízo de indeferimento do pedido de substituição do Patrono nomeado.
HH. Precisamente neste sentido, é hoje incontornável a vigência do princípio do dispositivo também no âmbito do contencioso administrativo, designadamente, em termos iguais ao que resulta do previsto no n.º 1 do art.º 5.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, que, concretizando o ónus de alegação das partes, refere,
«Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.» (negrito e sublinhado nossos)
II. Por outro lado, resulta expressamente previsto na disciplina processual administrativista, como requisito de admissibilidade da petição inicial, a necessidade do Autor, cfr. al. f) do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA,
«Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;»
(negrito e sublinhado nossos)
JJ. Ora, foi esse exercício que o Requerente omitiu por completo, na medida em que, peticionando a condenação da Ré a ser intimada para a substituição de patrono nomeado, nunca aduziu qualquer matéria fáctica, designadamente os elementos de facto essenciais, que logicamente precedessem o pedido formulado.
KK. Interessa, por isso, sublinhar o que resulta da redacção do n.º 1 do art.º 186.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA,
«1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.» (negrito e sublinhado nossos)
LL.Pelo que, para todos os efeitos, sempre se terá que ter a petição inicial ora dada a conhecer à Ré como manifestamente inepta por inexistência de causa de pedir, nos termos do disposto no n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 186.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.
Em suma,
MM. Analisado o raciocínio expendido pelo Tribunal recorrido e confrontando-o com o teor das alegações de apelação, resulta de clareza cristalina que o Recorrente não só não foi capaz de produzir qualquer discurso capaz de persuadir o Tribunal ad quem a pronunciar-se em sentido divergente do que ficou decidido em primeira instância, como, também, não foi capaz de imputar qualquer vício à Sentença proferida, pelo que, a mesma deverá permanecer no ordenamento jurídico, produzindo validamente os seus efeitos.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá o recurso interposto ser considerado como improcedente in totum, por não provado,
Com o que se fará a tão costumada…. JUSTIÇA”

O recurso foi admitido por despacho que não definiu a sua espécie nem determinou o seu efeito.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e incorreu em erro de julgamento.


3. Fundamentação de facto

3.1. Não foram fixados factos na decisão recorrida.


4. Fundamentação de direito

4.1. Da nulidade da sentença

O Recorrente defende que a sentença incorre em nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por omitir pronúncia sobre factos essenciais para a aferição do pressuposto da urgência, e ignorando a natureza urgente e os prazos processuais específicos dos processos subjacentes aos pedidos de nomeação e substituição do patrono oficioso.
As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer [al. d)].
A nulidade da sentença a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
No caso dos autos estamos perante uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias na qual peticiona a intimação da Requerida à substituição do defensor oficioso nos processos que correm termos sob os números 860/24.0BELSB e 11874/24.0T8LSB e à nomeação de patrono oficioso nos processos de apoio judiciários deferidos pela Segurança Social com os números 966811, 966812 e 966813. Sustenta, relativamente ao processo 860/24.0BELSB e 966811, 966812 e 966813 estarem em causa processos de natureza urgente.
A decisão recorrida foi de rejeição liminar proferida ao abrigo do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA, considerando-se aí não se encontrar preenchido o pressuposto da urgência de prolação de uma decisão de mérito, porquanto o Requerente não alegou a violação iminente de nenhum direito, liberdade e garantia peticionando apenas a substituição dos defensores oficiosos que lhe foram nomeados e pugnando não se justificar o convite a que se refere o artigo 110.º- A, n.º 1, do CPTA, por não terem sido alegados factos indiciadores de que a situação sub judice carece de tutela provisória ou cautelar, nos termos dos artigos 112.º e seguintes do CPTA.
Como é bom de ver a questão da natureza urgente dos processos judiciais subjacentes às pretensões de substituição ou nomeação de defensor oficioso não constitui uma questão a decidir, mas sim um mero argumento avançado pelo Recorrente para demonstrar o preenchimento dos pressupostos para o recurso ao meio processual regulado nos artigos 109.º e ss. do CPTA. Nesse sentido, ainda que o Tribunal não tivesse considerado, para aferir da indispensabilidade da célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, a natureza urgente dos processos judiciais, daí não resultaria a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
De resto, estando no âmbito da apreciação liminar a questão a decidir é, essencialmente, a de saber se se encontram preenchidos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, sendo que quando se apure em sede liminar a não verificação dos mesmos há lugar ao indeferimento liminar. Questão essa que o Tribunal conheceu, não padecendo assim a sentença em nulidade por omissão de pronúncia.

4.2. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento inicial considerando que “o Requerente não alegou a violação iminente de nenhum direito, liberdade e garantia peticionando apena a substituição dos defensores oficiosos que lhe foram nomeados”, de tal forma que a sua alegação “não se coaduna com os direitos como tal estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nem demonstra, cfr. artigo 342º do Código Civil, quaisquer factos que permitam concluir que o recurso ao processo de intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de tais direitos, isto é, qualquer situação de urgência, para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há algum tempo” e “que tais incómodos não decorrem da impossibilidade de, em tempo útil, exercer um direito com a natureza de direito, liberdade ou garantia, porquanto do alegado pelo Requerente resulta que o mesmo possui defensores oficiosos nomeados”, falecendo o pressuposto da urgência da tutela de que depende o uso da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. Concluindo, ainda, que “não se justifica fazer o convite a que se refere o artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, uma vez que, este só deve ser aplicado quando, no requerimento inicial, tenham sido alegados factos indiciadores de que a situação sub judice carece de tutela provisória ou cautelar, nos termos dos artigos 112.º e seguintes do CPTA.”
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente entendendo que a sentença não considerou os factos por si alegados consubstanciadores da urgência, porquanto desconsidera que o processo 860/24.0BELSB é uma intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, de natureza urgente, o processo 11974/24.0T8LSB tem pendente um recurso para o Tribunal Constitucional que tramita de forma urgente, e os pedidos de apoio judiciário 966811 e 966813 destinam-se a informações urgentes, de tal forma que o atraso da Recorrida, ora na substituição dos patronos oficiosos nomeados, ora na nomeação para os pedidos de apoio judiciário já deferidos, provoca danos irreparáveis ao impedir o Recorrente de exercer o seu direito de defesa em processos que exigem celeridade, impedindo-o de prosseguir os termos das ações judiciais em curso e instaurar as ações judiciais urgentes, violando o seu direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva regulado pelo artigo 20.º da CRP.
Sustenta que o tempo necessário para a tramitação de uma ação comum, mesmo com providência cautelar, não se coaduna com a celeridade exigida por uma intimação para a prestação de informações ou um Recurso para o Tribunal Constitucional. E que, opostamente ao decidido, concretiza a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito fundamental de acesso à justiça, não se limitando a realizar a invocação genérica da violação desse direito.
Vejamos.
Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
Assim, o regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Encontrando-se a admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dependente da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do respetivo preenchimento efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo requerente.
Importa, assim, considerar que, no âmbito do requerimento inicial, o Recorrente alegou que é beneficiário de apoio judiciário em diversas ações judiciais, nas quais tem sido mal sucedida a nomeação e substituição de patrono pela Ordem dos Advogados. Concretamente,
- No âmbito do processo, de natureza urgente, de intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidão que corre termos sob o n.º 860/24.0BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que a Requerida foi condenada a entregar documentos ao Requerente e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, a advogada nomeada não cumpriu com o seu dever de colaboração, sem que a Requerida proceda à sua substituição;
- No processo n.º 11874/24.0T8LSB, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, encontra-se pendente um recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a defensora nomeada pedido a sua substituição e sem que a Requerida se pronunciasse sobre aquele no prazo legal;
- Os pedidos de apoio judiciário respeitantes aos processos n.º 966811, 966812 e 966813 e que foram deferidos pela Segurança Social em outubro de 2025, destinam-se à instauração, respetivamente, de uma intimação para a prestação de informações e intimações para a defesa de direitos, liberdades e garantias ou outro que o advogado nomeado entenda mais adequado, sem que a Recorrida tenha procedido à nomeação de patronos oficiosos.
Advoga, consequentemente, estar em causa o seu direito de acesso à justiça, à tutela jurisdicional efetiva e a uma decisão em prazo razoável, regido pelo artigo 20.º da CRP, sendo a emissão célere de uma decisão de mérito é indispensável à tutela da pretensão do Requerente, sob pena da irreversível lesão do direito, liberdade ou garantia em causa.
Ora, o que se verifica é que o Recorrente essencialmente ancora a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito como indispensável à proteção do seu acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, no seio da qual se encontra o seu direito a patrocínio judiciário e a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 1, 2, 4 e 5 da CRP), na natureza urgente dos processos judiciais que instaurou ou pretende instaurar e para que carece de decisão dos pedidos de nomeação e substituição do patrono, sem, contudo, concretizar os circunstancialismos fácticos que lhes subjazem e que permitiriam ao Tribunal aferir da efetiva urgência daquela decisão para o efeito de assegurar o seu direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva.
Isto é, nos termos alegados no processo n.º 860/24.0BELSB, embora se reconheça deter nos termos legais natureza urgente, já terá sido proferida decisão, pelo que se imporia ao Recorrente concretizar se e em que termos a ausência de resposta da Requerida ao seu pedido de substituição de patrono comprometeu o trânsito em julgado ou a execução da mesma e qual o objeto desta pretensão, para o efeito de revelar a urgência na decisão de mérito a proferir nestes autos enquanto indispensável para proteção do seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
O processo n.º 11874/24.0T8LSB, corresponderá a um processo de natureza laboral e, embora se encontre pendente um recurso para o Tribunal Constitucional, este só teria natureza urgente se o processo principal também a detivesse. Ora, o Recorrente não o alegou, não concretizou o objeto desses autos ou a sua tramitação para que se evidenciasse em que termos a demora na decisão do pedido de substituição de patrono viola o seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
E o mesmo sucede quanto aos pedidos de apoio judiciário respeitantes aos processos n.º 966811, 966812 e 966813 em que se limita a alegar a espécie processual que pretende utilizar, admitindo até que o patrono que vier a ser nomeado possa considerar ser outro mais adequado, sem, em momento algum, concretizar quais são as efetivas pretensões que aí pretende deduzir e quais os seus direitos que visa salvaguardar, isto é verdadeiramente não concretiza quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão dos pedidos de nomeação de patrono viola ou compromete o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, nas distintas dimensões que convoca.
A diferença entre estes autos e a situação analisada no Acórdão deste TCA Sul de 18.6.2025, proferida no processo 4875/23.7BELSB situa-se, exatamente, no (in)cumprimento deste ónus de alegação, pois que ali o Requerente concretizou “as razões que impõem uma decisão célere descrevendo a situação em que se encontra”, revelou a situação de urgência na decisão de mérito que impunha à Entidade Requerida a nomeação de patrono, evidenciando a necessidade de ser adotada uma decisão urgente com vista a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. O que não faz nestes autos, limitando-se, como dissemos, a assentar a sua alegação na própria natureza urgente dos autos, o que, embora pudesse consubstanciar indício, não é suficiente para evidenciar a necessidade de uma decisão de mérito para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito de acesso aos tribunais.
Embora se compreenda que a delonga na decisão da Requerida nos processos de substituição ou nomeação de patrono interfira na delonga e tramitação dos processos judiciais, o que o Recorrente já não revela são os termos em que, à míngua da tutela de mérito urgente que reclama – com vista a impor à Administração a decisão sobre a substituição/nomeação de patrono que pretende –, possa verificar-se o risco ou a efetiva violação do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, pois que nada concretiza a respeito dos processos judiciais em causa que o evidencie.
É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que o Recorrente nem no requerimento inicial apresentado, nem em sede de recurso, fez.
Em suma, o Recorrente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
À luz do exposto, não incorreu a sentença em erro de julgamento.


4.3. Da condenação em custas

Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.


Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Alda Nunes
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