Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 147/20.7BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | SEGUROS DE VIDA RESGATE ANTECIPADO CATEGORIAS A E E DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III - Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV - Controvertendo-se nos autos qual a opção de resgate efetuada pelo Recorrente, ou seja, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios. V - A tributação enquanto rendimentos de capitais apenas se encontra legitimada para efeitos de contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 1991 (cfr. artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 2/92, de 9 de março). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
A… (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a qual julgou improcedente a impugnação judicial relativamente ao ato de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2018, e respetivos Juros Compensatórios (JC). O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “a) A aceitar-se como boa a tributação/retenção na fonte efectuada tal enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2º do CIRS ao concluir pela tributação como rendimentos do trabalho os valores em causa, isto atento o consagrado no artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS. b) Pois que no presente caso não só o segurado era a SPAC na data da constituição do fundo, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação, conclusão esta que nem pode sair beliscada pelo facto de a TAP se ter, posteriormente, em 1994, assumido como segurada, porque deste mesmo modo o exercício do direito dependeria, ou decorreria, do vínculo laboral. c) Continuando a não constituir um direito adquirido do trabalhador, ora Recorrente, nem a contemplar a possibilidade de antecipação uma vez que não se verifica a possibilidade de antecipação do resgate antes de preenchidas as condições previstas no contrato. d) O Recorrente ao atingir as condições previstas no contrato resgatou a parte que lhe cabia no aludido fundo mas se a resgatou nessa altura era aquela em que efectivamente o podia resgatar sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento. e) Com efeito, e como resulta do contrato, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respectivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez. f) E contra tudo isto nem se adverse com o segmento do supra referido preceito do CIRS que assim reza: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» g) Pois que a norma em causa tem a seguinte redacção: «3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» h) O preceito, embora de leitura difícil, permite identificar duas situações matriz, a saber: I) A de direitos adquiridos e individualizados; II) A de não existência de direitos adquiridos e individualizados mas em que existe resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade. i) A acrescer a estes dois segmentos surge, efectivamente, o trecho que refere: «ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado.» j) Sucede que este trecho complementa os dois segmentos anteriores, sendo o que resulta da expressão « em qualquer caso» e o quer isto dizer que o mesmo não é autónomo como que valendo de per se. k) Não, o referido trecho legislativo só admite a seguinte interpretação/leitura: I) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários e em que haja recebimento de capital; II) Não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade e em que haja recebimento de capital. l) Ou seja, o recebimento do capital tem de, cumulativamente, articular-se com qualquer uma das duas situações atrás referidas e assim sendo, como inegavelmente o é, tem SEMPRE de se ver se esse recebimento se reporta ou não a uma situação de direitos adquiridos e individualizados ou a uma situação em que não existem direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários. m) Pensa-se que facilmente se conclui que a situação não é de direitos adquiridos e individualizados do beneficiário, pelo que a alínea I) supra referida fica excluída. n) Mas para se aplicar a hipótese referida em II) supra teria que existir SEMPRE uma antecipação do recebimento pois que o preceito legal refere: «sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade o) Sendo assim evidente de concluir que o resgate só seria passível de cair sob a alçada da norma de incidência se houvesse uma antecipação do recebimento em relação à data prevista no contrato, mas não foi isso que se passou pois o ora Recorrente só recebeu na data prevista no contrato pelo que embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista, pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário. p) Ora, repita-se novamente, in casu não ocorreu qualquer antecipação uma vez que o Recorrente apenas recebeu no momento em que estava contratualmente previsto. q) E é aqui que cumpre compaginar o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em que a Douta Sentença se alcandora, com o que ficou a faltar no probatório fixado nos presentes autos e de que o Recorrente ora pugna pelo seu aditamento. r) De acordo com o contrato de seguro junto aos autos, que não foi alvo de impugnação pela Recorrida, consta que o Recorrente poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade ou aos 65 anos conforme opção por si a tomar mais se fazendo constar das condições particulares que o vencimento, leia-se possibilidade de resgate, seria aos 65 anos de idade. s) E estes factos devem ser aditados ao probatório fixado pois os mesmos são de fundamental importância para o seu correcto desfecho pois que só se tivesse sido dado como provado que o Recorrente procedeu ao resgate antes de tal idade é que se poderia considerar aplicável a doutrina que emana do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo uma vez que no mesmo se escreveu: «Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.» «Nos termos do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A) ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação.» t) Pelo que, e bem ao contrário do decidido, a correcta leitura do Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, quando no mesmo se faz alusão às condições particulares e aos 65 anos como sendo a data do vencimento, só faria sentido se do probatório fixado constasse como provado que o Recorrente efectuou o resgate antes de atingir os 65 anos de idade e ainda assim se não tivesse efectuado a opção por resgatar aos 60 anos, mas não só não consta como, com o aditamento ao probatório pelo qual o Recorrente se bate aqui, deve passar a constar algo diverso. u) É o de que o resgate podia ser feito quando o Recorrente atingisse os 60 anos de idade caso tal opção houvesse feito. v) Ora se o podia fazer nessa idade então o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo lido a contrario leva à conclusão que o Recorrente defende, ou seja, só se estivesse provada uma antecipação no recebimento em relação à data prevista, que não está, é que o raciocínio da Douta Sentença seria passível de sustentação, pois que de outro modo não a é. w) E foi exactamente isto, e numa situação com contornos iguais à presente, que, com enorme lucidez e espírito critico, se entendeu em bem recente Acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL de 09/07/2020, Processo nº 896/07.5BEALM citado no corpo alegatório. x) Por outra via de artigos 97º a 102º da P.I, o aqui Recorrente havia alegado o seguinte: «E o mesmo é de dizer em relação aos rendimentos da Categoria E. Pois que a apólice se iniciou em 31/12/1990. Tornando, assim, aplicável a norma de salvaguarda segundo a qual nas apólices iniciadas até 31/12/1990 os rendimentos de capitais são excluídos de tributação. Sendo este um daqueles casos em que o legislador elegeu como relevante não a data do recebimento mas sim a data da outorga do contrato. Ou seja, para este efeito que ora nos ocupa é relevante a data da celebração do contrato e não a data da percepção dos rendimentos para efeitos de tributação. Pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário.» y) E a Douta Sentença, que se afadigou quanto à categoria A, não diz uma palavra que seja quanto à Categoria E, pelo que é o Douto libelo decisório nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 d) – primeiro segmento – do CPC e 125º, nº 1 do CPPT. z) E devendo não só tal nulidade ser declarada nesta sede como também o conhecimento do peticionado pelo aqui Recorrente quanto à categoria E do IRS ser apreciado, nos termos do supra alegado, uma vez que é matéria de Direito e o Tribunal de Recurso dispõe de todos os ingredientes disponíveis para em substituição conhecer. aa) Violou a Douta Sentença recorrido o artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS e é a mesma nula por força do artigo 615º, nº 1 d) – primeiro segmento – do CPC e 125º, nº 1 do CPPT. bb)Assim como fez uma errónea interpretação da matéria de facto devendo, devido a tal: I) Ser aditado ao probatório fixado que o Recorrente poderia efectuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade ou aos 65 anos conforme opção por si a tomar, II) Mais se fazendo constar das condições particulares que o vencimento, leia-se possibilidade de resgate, seria aos 65 anos de idade, Pelo que, por tudo quanto vem de se alegar deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, a Douta Sentença ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente, consistente na anulação total do acto tributário questionado, tudo o mais com as consequências legais. “ *** O Recorrido devidamente notificado optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) O ora Impugnante A… prestou serviço como piloto aviador na TAP - Air Portugal-facto não controvertido; B) Apesar de só atingirem a idade da reforma aos 65 anos de idade, os pilotos da TAP encontravam-se impedidos, por caducidade da sua licença de voo para a aviação comercial, de conduzir aviões após atingirem os 60 anos de idade — facto não controvertido C) Em 31-12-1990, foi celebrado entre o "SPAC- Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil" e a companhia de seguros "G…", que passou, posteriormente, a designar-se "G…, S.A.", um contrato de seguro de grupo (apólice n.º 4…, posteriormente renumerada para 0…), para cobertura do risco de perda de licença de voo, sob a forma de complemento de reforma, com garantia em caso de falecimento da pessoa segura — cfr. fls. 19 a 20 do PAT apenso aos autos em suporte físico; D) Em 16-06-1994 a TAP-Air Portugal — Transportes Aéreos Portugueses, S.A. assumiu a posição de tomador do seguro, cabendo-lhe efetuar o pagamento do prémio de seguro cfr. fls. 15 a 17 do registo do sitaf n.º 004588819; E) No artigo 2.2 ("Objecto do contrato") do contrato referido em C) estipula-se que: «O presente contrato tem por objecto garantir: - Se a pessoa segura for viva na data do seu certificado individual, o pagamento do complemento de reforma; - Em caso de falecimento da pessoa segura antes da data de vencimento do seu certificado individual, o pagamento imediato do valor da poupança constituída, inscrita na sua conta à data do falecimento». - cfr. fls. 1 a 14 do registo do sitaf n.º 004588819; F) No artigo 1.2,1.1, f), do contrato referido em C) estipula-se que «Para efeitos do presente contrato, considera-se: Data de vencimento do certificado individual: 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a pessoa segura atinge os 60 anos ou 65 anos, consoante opção efectuada na data da adesão ao contrato».- cfr. fls. 1 a 14 do registo do sitaf n.º 004588819; G) No artigo 17.2 - "Resgate" do contrato referido em C) estabelece-se o seguinte: «Desde que o prémio referente ao 1.º ano esteja pago, o tomador do seguro tem o direito de pedir, a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da pessoa segura» (...) - cfr. fls. 1 a 14 do registo do sitaf n.2 004588819; H) No artigo 12.2 - "Opção na data de vencimento do contrato/ 12.2. Opção de capital", do contrato referido em C) estipula-se que: «Na data de vencimento do certificado individual, a pessoa segura tem a faculdade de renunciar ao recebimento do complemento de reforma, podendo optar por receber o montante da poupança constituída até essa data» - cfr. fls. 1 a 14 do registo do sitaf n.º 004588819; I) Quando o Impugnante atingiu os 60 anos de idade, pediu o pagamento do valor do resgate-facto não controvertido; J) Por ofício datado de 14-11-2018, sob o assunto "Liquidação de Resgate" a companhia de seguros remeteu ao ora Impugnante um cheque no valor de € 10.223, 48, "para liquidação do respetivo resgate"— cfr. fls. 92 do PAT apenso aos autos em suporte físico; K) Por ofício datado de 11-06-2018, sob o assunto "Liquidação de Resgate" a companhia de seguros remeteu ao ora Impugnante um cheque no valor de € 6.412,50, "para liquidação do respetivo resgate" — cfr. fls. 93 do PAT apenso aos autos em suporte físico; L) Por ofício datado de 14-11-2018, sob o assunto "Liquidação de Resgate" a companhia de seguros remeteu ao ora Impugnante um cheque no valor de € 61.822,98, "para liquidação do respetivo resgate"- cfr. fls. 94 do PAT apenso aos autos em suporte físico; M) Na declaração mensal de remunerações referente a novembro de 2018 e registada com o n.º 347498670, a sociedade "U…, S.A." declarou que pagou ao Impugnante, a título de rendimentos de trabalho dependente sujeitos (tipo A), a quantia de € 65.862,50; que sobre esses rendimentos foi retido na fonte, a título de IRS, o valor de € 19.758,75; e que pagou a quantia de € 11.704,70 a título de rendimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma-cfr. fls. 11, 12 e 29 do PAT apenso aos autos em suporte físico; N) Em 21-06-2019, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as retenções na fonte efetuadas pela sociedade "G…, S.A.", referentes a alegados rendimentos das categorias "A" e "E" de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e à apólice …, no montante total de € 19.758,75- cfr. fls. 129-204 do sitaf; O) Em 29-10-2019, por técnico da Direção de Finanças de Faro, foi emitida informação com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 61 a 66 do registo do sitaf n.º 004588819; P) Em 29-10-2019, a reclamação graciosa apresentada foi indeferida por despacho da Chefe de Divisão, no âmbito de competência delegada pelo Diretor de Finanças de Faro- cfr. fls. 59 do registo do sitaf n.º 004588819. *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRS, do ano de 2018 e respetivos juros compensatórios. De relevar, desde logo, que não obstante a decisão recorrida tenha analisado e julgado improcedente os vícios atinentes à violação do n.º 3 do artigo 103.º da CRP e do artigo 12.º da LGT, por aplicação retroativa do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS e à violação do princípio da igualdade, a verdade é que no presente recurso nada assacou ao seu julgamento, razão pela qual os mesmos encontram-se firmados na ordem jurídica, obstando, assim, a qualquer pronúncia nesta sede. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se: - A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos rendimentos da Categoria E; - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, tendo descurado factualidade que se revela pertinente para a lide, devendo, por conseguinte, ser aditadas as competentes realidades de facto; - As quantias auferidas por resgate não se subsumem nos pressupostos de incidência enunciados pelo artigo 2.º nº3 alínea b), nº3 do CIRS, donde como Categoria A; - Procedendo a arguida nulidade da decisão por omissão de pronúncia, julgar em substituição, quanto à exclusão de tributação dos rendimentos enquanto Categoria E. Comecemos, então, pela arguida omissão de pronúncia. Advoga o Recorrente que quanto à Categoria E, a decisão recorrida nada concretiza em termos de erróneo enquadramento normativo e tributação. Densifica, para o efeito, que nos artigos 97.º e seguintes da p.i., relativamente aos rendimentos da Categoria E, evidenciou expressamente “[q]ue a apólice se iniciou em 31/12/1990. Tornando, assim, aplicável a norma de salvaguarda segundo a qual nas apólices iniciadas até 31/12/1990 os rendimentos de capitais são excluídos de tributação. Sendo este um daqueles casos em que o legislador elegeu como relevante não a data do recebimento mas sim a data da outorga do contrato. Ou seja, para este efeito que ora nos ocupa é relevante a data da celebração do contrato e não a data da percepção dos rendimentos para efeitos de tributação. Pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário.” Apreciando. A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (1 - Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.) Mais importa relevar que “[s]ó pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio .” (2 - In Acórdão do STA, proferido no processo nº 01109/12, de 07.11.2012. Vejamos, então. Comecemos, então, por ter presente o alegado na petição inicial. Ora, mediante análise do teor da petição inicial verifica-se que nos artigos 97.º e seguintes há, efetivamente, uma expressa alegação quanto à tributação dos rendimentos da Categoria E, nele se convocando a inexistência do facto tributário atenta a data da outorga do contrato, na medida em que quanto aos rendimentos de capitais há que convocar o artigo 28º, nº 4, da Lei nº 2/92 de 9 de março, enquanto cláusula de salvaguarda. Concretiza, assim, que a apólice se iniciou em 31/12/1990. “Tornando, assim, aplicável a norma de salvaguarda segundo a qual nas apólices iniciadas até 31/12/1990 os rendimentos de capitais são excluídos de tributação. 100. Sendo este um daqueles casos em que o legislador elegeu como relevante não a data do recebimento mas sim a data da outorga do contrato. 101. Ou seja, para este efeito que ora nos ocupa é relevante a data da celebração do contrato e não a data da percepção dos rendimentos para efeitos de tributação. 102. Pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário.” Resulta, assim, do supra exposto, que vem, efetivamente, suscitada a inexistência do facto tributário quanto aos rendimentos de capitais e por reporte a uma norma específica que, alegadamente, estabelece uma vigência normativa singular e alocada à data da outorga do contrato, logo a mesma reclamava, efetivamente, uma expressa pronúncia, na medida em que não se encontrava prejudicada. A verdade é que, mediante uma leitura atenta da decisão recorrida verifica-se que a mesma nada analisa e ajuíza no concreto particular dos rendimentos de capitais, especificamente, a advogada subsunção no regime transitório constante no artigo 28.º, nº 4, da Lei nº 2/92 de 9 de março. Assim, face a todo o exposto, não tendo, como visto, a decisão recorrida conhecido da aludida questão e não resultando o seu conhecimento prejudicado pelo conhecimento de outras, procede a arguida nulidade por omissão de pronúncia, impondo-se, por isso, dela conhecer, em substituição, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, nº1 do CPC, o que se fará, em sede própria. Prosseguindo. Atentemos, ora no erro de julgamento de facto. Pede, se bem o entendemos, o aditamento dos seguintes factos: · O Recorrente poderia efetuar o resgate ao perfazer 60 anos de idade ou aos 65 anos conforme opção por si a tomar; · Consta das condições particulares que o vencimento, leia-se possibilidade de resgate, seria aos 65 anos de idade. Vejamos, então, se a sentença recorrida padece do aludido erro. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (3-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.). Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC (4-Conforme doutrina o Ac. STJ. de 03/03/2016, no processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S.). Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, e tendo presente o teor das conclusões coadjuvado com o teor das alegações entende-se que não foram cumpridos os aludidos pressupostos, na medida em que o Recorrente se limita a enunciar de forma conclusiva os factos que pretende aditar, mas não convoca, desde logo, os respetivos meios probatórios, o que, como visto, é vital para efeitos de qualquer aditamento seja ele por complementação ou mesmo supressão. De todo o modo, sempre se dirá que as asserções fáticas a que respeitam os respetivos aditamentos já se encontram contempladas no probatório, mormente, em E) e F), razão pela qual sempre seriam de rejeitar. Aqui chegados, uma vez estabilizada a competente matéria de facto, vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando propugna pela falta de verificação dos pressupostos de incidência de IRS. Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a manutenção das retenções na fonte efetuada enferma de erro na interpretação e aplicação do vertido no artigo 2.º, n° 3, alínea b), n° 3 do CIRS, donde, enquanto tributação na Categoria A. Evidencia, desde logo, que não só o segurado era a SPAC na data da constituição do seguro, ou seja, uma entidade distinta da entidade patronal, como nenhum dos demais requisitos constantes daquele normativo se encontram preenchidos para a sujeitar a tributação. Mais advoga que, in casu, inexiste qualquer direito adquirido do trabalhador, nem é possível contemplar-se a possibilidade de antecipação. Densifica, para o efeito, que mediante análise das condições contratuais, o recebimento era para ser colhido quando se encontrassem preenchidos os respetivos pressupostos apenas se devendo considerar antecipação se o Recorrente o tivesse feito antes, o que aquele não fez nem tal resulta provado nos autos. Conclui, assim, que pese embora tenha ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista, pelo que não se está perante a ocorrência de facto tributário. Apreciando. Comecemos por convocar o artigo 2.º, nº 3, alínea c), 3), do CIRS, na redação à data da prática do facto tributário, constituem rendimentos de trabalho dependente: “ (…) 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo “Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado”. Da letra do citado preceito legal resulta claro que as importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo vida, são objeto de tributação enquanto rendimento de trabalho dependente, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objetos de resgate antecipado. De relevar, ab initio, que a questão do resgate antecipado do seguro de vida constituído a favor dos pilotos de aviação da TAP pela SPAC (posteriormente substituída pela TAP) e a sua sujeição a tributação em sede de IRS, tem sido objeto de profusa Jurisprudência, nem sempre coincidente, na medida em que depende muito dos respetivos contornos fáticos e dos vícios sindicados. De todo o modo, há que relevar que do ponto de vista substantivo, a Jurisprudência das instâncias é pacífica e tem sido acolhida a doutrina constante no Aresto do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no âmbito do processo nº 0195/16, de 10 de novembro de 2017. Face ao exposto, e uma vez que o aludido Acórdão analisa a questão de forma detalhada e, como visto, uniforme convoca-se a sua fundamentação jurídica, à qual se adere e cujos trechos de maior relevo se transcrevem infra: “2.2.2 DA TRIBUTAÇÃO DO MONTANTE AUFERIDO PELO ORA RECORRENTE DA SEGURADORA 2.2.2.1 O conceito de rendimento adoptado pelo nosso CIRS – tendencialmente, rendimento-acréscimo (Cfr., desenvolvidamente, JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 39 e segs. ) – e a regra geral de incidência sobre os rendimentos do trabalho dependente, designadamente o n.º 2 do art. 1.º do Código, levam a que não existam dúvidas de que ficam incluídas no âmbito da aplicação do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente todas as vantagens acessórias postas à disposição do trabalhador (fringe benefits), quer em dinheiro quer em espécie. Estas vantagens acessórias, na definição do corpo da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, são «todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica». Nas diversas alíneas da mesma norma, o legislador ensaiou a construção de uma lista, não exaustiva, de remunerações acessórias do trabalho dependente passíveis de tributação em IRS. Entre essas alíneas, encontramos, no ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, numa formulação de manifestamente difícil interpretação, «[a]s importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado». 2.2.2.2 Como deixámos já dito, é em torno da interpretação desta norma que se joga a sorte do presente recurso. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou que a AT fez correcta interpretação do preceito, no sentido que está sujeito a tributação em IRS o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora, este sustenta que o mesmo não se inclui no âmbito da norma de incidência real e está mesmo expressamente dele afastado, por não ter havido antecipação alguma da disponibilidade do capital, que apenas foi recebido na data em que atingiu as condições previstas no contrato. No caso não se discute que o montante em causa foi recebido no âmbito de um contrato de seguro em que figura como segurada a entidade patronal do ora Recorrente, que foi quem pagou os prémios do seguro. Ficou também provado que se trata de um seguro de grupo, que prevê que no caso de a pessoa segura ser viva na data do vencimento do seu certificado individual, que no caso foi estipulado que seria no 1.º dia do trimestre seguinte à data em que a pessoa segura atinge os 65 anos, a seguradora pague um complemento de reforma, podendo no entanto o tomador renunciar aos recebimentos do complemento de reforma e optar por receber o montante da poupança constituída até essa data. De igual modo, está assente que, nos termos do contrato, o tomador do seguro, desde que o prémio referente ao 1.º ano esteja pago, pode pedir «a qualquer momento, e até à data do vencimento do certificado individual (data do início do complemento de reforma), o pagamento por parte da companhia do valor de resgate, sendo este igual ao montante da poupança constituída e inscrita na conta da pessoa segura». A questão é a de saber se o montante recebido pelo ora Recorrente da seguradora em 2006 está sujeito a tributação em IRS, categoria A, como considerou a AT, num entendimento que foi sancionado pelas instâncias. O Recorrente sustenta que a única possibilidade de o montante em causa por ele recebido da seguradora poder ficar sujeito a tributação em IRS, recaindo no âmbito da norma de incidência real do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, seria o de ter havido qualquer antecipação do recebimento relativamente à data prevista no contrato de seguro, antecipação que não ocorreu pois que o resgate ocorreu na data prevista no contrato. 2.2.2.3 Regressemos à interpretação do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, em ordem a indagar da sua aplicação ao caso sub judice. No caso não se discute que as importâncias despendidas pela entidade patronal não constituem “direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários”. Mas, como salienta JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, cujos ensinamentos passaremos a seguir de perto, quando não transcrevermos, «[a] lei, todavia, manda que também incida IRS da categoria A sobre aquelas importâncias sempre que, posto que os produtos financeiros em causa ainda não tenham originado direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, estes procedam à antecipação da sua disponibilidade, através de resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, mesmo que isso se verifique quando os beneficiários já tenham reunido os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou que esta se tenha verificado» (Op. cit., pág. 75.). Ou seja, como concluiu também o Procurador-Geral Adjunto no parecer que transcrevemos em 1.5, em caso de resgate antecipado a sujeição a IRS subsiste, ainda que os beneficiários preencham, nessa data, os requisitos legais exigidos para a passagem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, em situação de reforma. Foi o que sucedeu no caso sub judice: sendo certo que o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter 65 anos – que era a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura –, não releva, para os pretendidos efeitos fiscais, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro nem que o tomador do seguro estivesse já reformado. A lei considera que, nessas circunstâncias, porque houve antecipação da sua disponibilidade, o montante recebido pelo resgate do seu certificado individual de seguro fica sujeito a tributação em IRS, categoria A.” Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida, imperam os seguintes enunciados conclusivos: · Em ordem ao consignado no ponto 3, da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); · As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; · Donde, neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. Daqui resulta, portanto, que é basilar para efeitos da subsunção normativa no aludido normativo, uma análise casuística das condições particulares constantes na apólice, e a concreta aferição da data do seu recebimento por forma a aquilatar-se da visada antecipação do resgate. Estabelecido, então, o quadro normativo e tecidos os respetivos considerandos de direito e concreta adesão a entendimentos jurisprudenciais uniformes, importa, assim, apurar se o resgate do capital se deu antes de o ora Recorrente ter a idade estabelecida nas condições particulares do contrato de seguro como data de vencimento do certificado individual de cada pessoa segura. Vejamos, então, o que resulta do recorte fático dos autos. Do probatório resulta que foi celebrado um seguro de vida efetuado entre o SPAC (Sindicato dos Pilotos da Associação Civil) com a seguradora, cuja posição desta veio a ser posteriormente assumida pela TAP a cargo da qual estavam as contribuições para o referido fundo destinado aos pilotos aviadores da empresa, a cargo do qual estavam as contribuições para o referido fundo destinado aos pilotos aviadores da empresa, válido até aos 65 anos de idade, o qual poderia ser resgatado quando os beneficiários atingissem os 60 anos de idade, por impossibilidade do exercício efetivo da função. Resultando, igualmente, das respetivas condições da apólice que a data do vencimento do certificado individual era “1º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a Pessoa Segura atinge os 60 anos ou os 65 anos, consoante opção efetuada na data da adesão do contrato.” Ora, tendo presente o supra exposto, resulta vital para a presente lide o apuramento de questão que não resulta assente e que se mostra controvertida consubstanciada na opção de resgate efetuada, na data de adesão ao contrato em contenda. Resulta, portanto, relevante para o caso sub judice, apurar qual a data de vencimento do certificado individual, ou seja, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos. Neste concreto particular, e em situação em tudo semelhante à dos autos, chama-se à colação do Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 733/18, datado de 03.07.2024, que sentenciou a necessidade de apuramento específico da opção “de resgate efetuada pelo Recorrente, na data de adesão ao contrato de (…) quanto à data de vencimento do certificado individual, ou seja, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos.” Extratando-se, ora, e na parte que se reputa de relevo, designadamente, o seguinte: “[i]mporta atentar no clausulado da apólice, do qual constava, como se levou ao probatório:“DATA DE VENCIMENTO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL – 1º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que a Pessoa Segura atinge os 60 ou 65 anos, consoante opção efetuada na data da adesão ao contrato.” Ora, como bem denota o EPGA no seu douto Parecer, controvertendo-se nos autos qual a opção de resgate efetuada pelo Recorrente, na data de adesão ao contrato de ... – ...- quanto à data de vencimento do certificado individual, ou seja, se optou pelo 1.º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que atingia os 60 anos ou se optou pelo 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos. Essa matéria de facto revela-se essencial para a decisão, sendo inegável que os factos que o tribunal a quo levou ao probatório são insuficientes para a boa decisão do litígio, segundo as possíveis soluções jurídicas do mesmo, em consonância com o ponto de vista do Ministério Público, é forçoso concluir que o tribunal de 1.ª instância não fixou a factualidade necessária ao julgamento das questões jurídicas suscitadas no processo, pelo que se impõe a ampliação da matéria de facto de molde a apurar qual a opção efetuada pelo Recorrente, na data de adesão ao contrato. E o processo só volta ao tribunal recorrido quando a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito porque a decisão recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto que permita proferir decisão de mérito sobre as questões suscitadas, pelo que deve ser revogada e ordenada a baixa do processo ao TAF do Funchal, ao abrigo do disposto no artigo 682.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Em suma: é forçoso concluir que o tribunal de 1.ª instância não fixou a factualidade necessária ao julgamento das questões jurídicas suscitadas no processo, pelo que se impõe ordenar a baixa dos autos para que aquela instância proceda à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins sobreditos.” Destarte, aderindo à fundamentação supra expendida, conclui-se, nos mesmos moldes, sentenciando, assim, que a factualidade pertinente para a decisão da causa tributação em sede de IRS, concretamente, no âmbito da categoria A, não foi, devidamente, indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, pese embora a sua relevância nos termos acabados de enunciar. Consequentemente, padece de deficit instrutório a sentença que decide as evidenciadas questões sem que dos autos constem elementos que permitam decidir os aludidos vícios. Atenhamo-nos, ora, quanto aos Rendimentos da Categoria E, e que, como visto, atenta a verificação da nulidade por omissão de pronúncia, compete, ora, julgar em substituição. Como já densificado anteriormente, o Recorrente advoga que inexiste o facto tributário, atento o teor do artigo 6.º do CIRS, e o regime transitório plasmado artigo 28.º, nº 4, da Lei nº 2/92 de 9 de março. Há, então, que aferir se, in casu, há lugar à reclamada aplicação do regime transitório plasmado no artigo 28.º, n. º4 da Lei 2/92 de 9 de março, e em caso afirmativo se tal determina a relevância da data da adesão ao contrato de seguro de grupo gerador dos rendimentos tributáveis na categoria E do IRS, nos moldes propugnados, ou seja, mediante exclusão de tributação. Vejamos então. Na redação original do CIRS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1989, o artigo 6.º do aludido diploma legal não estabelecia norma de incidência para os rendimentos de capitais decorrentes do resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida”. Sendo que apenas com o Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto, o n.º 2 do citado artigo 6.º do CIRS, passou a preceituar que: “1 - Consideram-se rendimentos de capitais: a) (…) 2 - Considera-se ainda rendimento de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respetivos prémios pagos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes quando o montante de prémios pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos prémios pagos: a) É excluída da tributação metade do rendimento se o resgate, o vencimento ou adiantamento ocorrerem entre os cinco e os sete primeiros anos de vigência do contrato; b) É excluída da tributação a totalidade do rendimento se o resgate, o vencimento ou adiantamento ocorrerem depois dos primeiros sete anos de vigência do contrato.” Consignando, por seu turno, o artigo 28.º, n.º 4 da Lei n.º 2/92, de 9 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 1992, que: “o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 267/91, de 6 de agosto, produz efeitos desde 1 de janeiro de 1992, aplicando-se somente aos rendimentos auferidos na sequência de contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 1991.” Ora, daqui resulta, portanto, que a letra da lei prescreve, de forma perentória, que a tributação enquanto rendimentos de capitais apenas se encontra legitimada para efeitos de contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 1991. Aqui chegados, e mediante consulta ao probatório dos autos, voltamos a confrontar-nos com uma situação de deficit instrutório, na medida em que o acervo fático dos autos apenas permite inferir que foi celebrado um contrato de seguro de grupo em 31/12/1990, no entanto, nada se sabe e nada resulta refletido e devidamente patenteado nos autos, quanto à data em que o Impugnante, ora Recorrente passou a beneficiar do contrato de seguro titulado por aquela apólice. Realidade que, como visto, tem importância primacial para efeitos de beneficiar ou não do respetivo regime transitório. Neste concreto particular, chama-se à colação o Acórdão prolatado por este TCAS, no âmbito do processo nº 396/20, de 15 de fevereiro de 2024, que se extrata na parte que para os autos releva: “O art.º 28.º, n.º 4 da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Aprova o Orçamento do Estado para 1992), veio estabelecer o seguinte: «O disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 267/91, de 6 de Agosto, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, aplicando-se somente aos rendimentos auferidos na sequência de contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1991.».(…) Mostram os autos que o contrato de seguro de grupo titulado pela apólice n.º 4... foi celebrado em 31/12/1990 (ponto 1. do probatório); no entanto, não resultou provada a data em que o impugnante/ recorrente passou a beneficiar do contrato de seguro titulado por aquela apólice, sendo certo que se a sua adesão ao seguro de grupo se fez em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, nenhum direito ou expectativa de facto ou jurídica merecedora de tutela é sustentável quanto à aplicação do regime transitório previsto naquele art.º 28.º, n.º4 da Lei 2/92, de 9 de Março.(…) É, pois, mister que os autos regressem à 1.ª instância para que se apure a data em que o impugnante passou a beneficiar do seguro de grupo a que respeita a apólice n.º 4... e, após se profira decisão conforme quanto à tributação do rendimento retido pela seguradora nos termos do n.º 3 do art.º 5.º do CIRS, como rendimento da categoria E do imposto, julgando-se o demais de acordo com a solução jurídica preconizada neste acórdão.” Assim, aderindo à aludida fundamentação jurídica há, efetivamente, que apurar a realidade de facto reputada de relevo para efeitos da concreta subsunção normativa no citado artigo 6.º do CIRS, atento, como visto, o prescrito na invocada disposição transitória, sendo, portanto, primacial apurar a data em que passou, efetivamente, a beneficiar da aludida apólice. Face a todo o exposto, impõe-se, por isso, anular a decisão recorrida, de molde a permitir que, no Tribunal a quo, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos factos apontados como deficitariamente instruídos, e demais diligências que se afigurem pertinentes para percecionar, de forma rigorosa e fidedigna a realidade dos factos, quer no âmbito da Categoria A, quer no âmbito da Categoria E. Destarte, justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, e sobre os quais a 1.ª instância emitiu pronúncia de forma deficiente. Determina-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, após instrução e ampliação do probatório fixado nos termos suprarreferidos, decida dos aludidos vícios. Como tal, resulta prejudicada a apreciação dos demais fundamentos. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -Conceder provimento ao recurso do impugnante, julgar verificada a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, e em substituição, anular a sentença recorrida e a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova e diligências instrutórias, conforme acima se indica. Sem Custas. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
(Patrícia Manuel Pires) (Teresa Costa Alemão) (Sara Diegas Loureiro) |