Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 743/11.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | IRS MAIS-VALIAS VENDA DE IMÓVEL HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE REINVESTIMENTO |
| Sumário: | I- A redacção do art. 10/5 do CIRS resultante da Lei n. 109-B/2001 de 27-12, manteve a exclusão de incidência relativa às mais valias realizadas em bens imóveis, mas passou a exigir que também o prédio alienado se destinasse a habitação própria permanente do beneficiário da mais-valia. II- Se a sentença para dar por verificado o pressuposto da habitação própria e permanente do impugnante no imóvel alienado de relevante apenas deixa consignado no ponto v) do probatório que “o impugnante viveu na R. ... em Alfragide, desde finais de 2006 até ao início de 2008 (cf. prova testemunhal)”, deve o Tribunal de apelação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, por se tratar de decisão de facto manifestamente deficiente, porquanto, consabidamente, a expressão “viver em…” não é unívoca, não podendo o seu sentido ser claramente apreendido da motivação da decisão nem dos elementos constantes dos autos, para mais num contexto factual em que o impugnante declarara à Administração tributária, com referência ao mesmo período temporal, ter como residência permanente quer o imóvel alienado, quer um outro arrendado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por AA, na sequência da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º ... do ano de 2007, na importância de € 21.774,06. A Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte: «
». O Recorrido apresentou contra-alegações, que finaliza com as seguintes conclusões:«
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir estarem reunidos os pressupostos de que depende a exclusão de incidência tributária prevista na alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS e que se consubstancia na prova de que o imóvel alienado (o imóvel de partida) se destinava a habitação própria e permanente do sujeito passivo impugnante. III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «
». B.DE DIREITO Como enunciamos já, a questão do recurso consiste em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir estarem verificados os pressupostos de que depende a exclusão de incidência tributária prevista na alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do Código do IRS, sendo que a Recorrente entende, contrariamente ao julgado, não ter sido efectuada a prova de que o imóvel alienado (o imóvel de partida) se destinava a habitação própria e permanente do impugnante, ora recorrido. Vejamos. Dispunha à data o artigo 10.º do CIRS, no segmento pertinente para os autos: « Artigo 10.º Mais-Valias 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) (…); c) (…); d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; e) (…); f) (…). g) (…) 2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de: a) (…). b) (…). 3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) (…) b) (…). 4 - O ganho sujeito a IRS é constituído: a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1; b) (…). c) (…) d) (…). 5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores; c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir; d) (…). 6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando: a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado; b) (…); c) (…). 7 - No caso do reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. 8 – (…). 9 – (…) 10 – (…) 11 – (…). 12 – (…).» Assim, tal como a sentença recorrida bem o entendeu, a exclusão de tributação em mais-valias imobiliárias pressupõe que: i. O ganho obtido provenha da venda da habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; ii. O produto dessa venda seja utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel destinado também à habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado familiar; iii. O produto obtido com a venda da habitação própria e permanente deverá ser utilizado na aquisição da nova habitação no prazo dos 24 meses posteriores à sua obtenção. Factualmente, apreende-se do probatório que em 18/12/2006 o impugnante transferiu o seu domicílio fiscal para a ..., que corresponde ao imóvel alienado (imóvel de partida); que o impugnante tem indicado nas declarações de IRS de 2006 e 2007 o valor de rendas suportadas por contratos de habitação própria e permanente celebrados ao abrigo do RAU referenciado a um outro imóvel, no qual antes de 18/12/2006, tinha o seu domicílio fiscal. Embora não nos ofereça dúvidas que num mesmo período de tributação o sujeito passivo possa ter residência própria e permanente em dois imóveis distintos, já temos mais reservas quanto à possibilidade, salvo razões muito excepcionais e comprovadamente justificadas, de o sujeito passivo manter dois imóveis como residência própria e permanente em simultâneo. Do domicílio fiscal nada é possível concluir, com segurança, quanto à residência própria e permanente. Esta, caracteriza-se por ser o local em que o contribuinte centra a sua vida familiar e social, sendo ali que recebe os seus amigos, a correspondência postal, que existem consumos regulares de água, electricidade e gás no imóvel contratualizados pelo sujeito passivo, que é partindo dali que se desloca regularmente para o trabalho e regressa, bem como outras circunstâncias factuais partindo das quais o julgador possa formar a convicção de que é ali que o sujeito passivo desenvolve a sua vida pessoal, pernoitando e fazendo as suas refeições. Como a jurisprudência dos Tribunais Superiores o tem assinalado reiteradamente, «O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar. A admissão de dupla residência permanente – ou de residências alternadas – supõe a necessidade de ambas por ponderosas razões profissionais ou sociais e que, em qualquer delas, se desenvolva, estável e continuadamente, a actividade inerente à vida doméstica e familiar – cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/12/2009, tirado no Proc. 09A144. Ora, constata-se que a sentença, não obstante o contexto factual e jurídico descrito, para concluir que o impugnante tinha residência permanente no imóvel alienado e não no outro imóvel que mantinha arrendado em simultâneo, de relevante apenas deixou vertido no probatório que “o impugnante viveu na R. ... em Alfragide, desde finais de 2006 até ao início de 2008”. Com o devido respeito, não pode este Tribunal de apelação reconhecer ao aludido ponto da matéria de facto requisitos de clareza e precisão, não sendo unívoco o sentido da expressão “viveu na…”, porque tanto pode traduzir uma situação habitacional estável e continuada, como pontual e esporádica, nada se colhendo da motivação da decisão a propósito e não havendo elementos nos autos que permitam clarificar o conteúdo daquela expressão. Tanto assim que mereceu das partes leituras diferenciadas, concordantes com o respectivo interesse no processo. Ora, se a sentença para dar por verificado o pressuposto da habitação própria e permanente do impugnante no imóvel alienado de relevante apenas deixa consignado no ponto v) do probatório que “o impugnante viveu na R. ... em Alfragide, desde finais de 2006 até ao início de 2008 (cf. prova testemunhal)”, deve o Tribunal de apelação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, por se tratar de decisão de facto manifestamente deficiente e ambígua, porquanto, consabidamente, a expressão “viver em…” não é unívoca, não podendo o seu sentido ser claramente apreendido da motivação da decisão nem dos elementos constantes dos autos, para mais como dissemos, num contexto factual em que o impugnante declarara à Administração tributária, com referência ao mesmo período temporal, ter como residência permanente quer o imóvel alienado, quer um outro arrendado. É, pois, de anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação de novo probatório, expurgado da decisão de facto viciada de imprecisão e ambiguidade nos termos expostos e recorrendo-se ao uso de expressões claras e unívocas. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação de novo probatório, expurgado da decisão de facto viciada, se possível pelo mesmo Mm.º juiz de direito. Sem custas. Lisboa, 16 de Abril de 2026 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ ________________________________ Maria da Luz Cardoso |