Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:366/26.2BEALM.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
INFRACÇÃO PERMANENTE
Sumário:I. Estando em causa o incumprimento pela recorrida do dever de cumprir o disposto nos artigos 242.º, n.º1, e 248.º, n.º1, do CPP quanto aos factos de que tomou conhecimento em 01/07/2021, a infracção disciplinar considera-se praticada, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º2, alínea b), da Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, quando aquela omitiu a participação dos factos que presenciou susceptíveis de constituir a prática de um crime no prazo previsto naquele artigo 248.º, n.º1, violando, deste modo, o dever de zelo que sobre si impendia.
II. Assim sendo, atendendo a que foi praticada antes do dia 19/06/2023, a infracção disciplinar imputada à recorrida cabe no âmbito de aplicação da Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, encontrando-se amnistiada.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

V..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Director do Centro Clínico da GNR de 10/02/2026, confirmada por decisão do Comandante-Geral da GNR de 24/03/2026, que lhe aplicou a pena disciplinar de 7 dias de suspensão.

Por despacho proferido em 29/04/2026, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, tendo, na mesma data, proferido sentença, onde se decidiu o seguinte:

“- Declara-se amnistiada a infração disciplinar sancionada com pena de suspensão por período de sete dias, por decisão proferida pelo Diretor do Centro Clínico da GNR, de 10.02.2026, confirmada por decisão do Comandante-General da GNR de 24.03.2026, no âmbito do processo disciplinar n.ºPD3.....;

- Julga-se extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide”.

Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a) O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, nos termos do art.º 121.º, n.º 1, do CPTA, antecipou o juízo sobre a causa principal e declarou amnistiada a infração disciplinar punida com a pena de suspensão de 7 (sete) dias, aplicada à recorrida no âmbito do processo disciplinar n.º PD3.....;

b) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao considerar que a infração disciplinar em causa revestia natureza instantânea e que se consumou no termo do prazo previsto no art.º 248.º, n.º 1, do CPP;

c) À recorrida foi imputada a violação do dever de zelo, por não ter comunicado ao Ministério Público, no prazo legalmente previsto no art.º 248.º, n.º 1, do CPP, os factos suscetíveis de integrar a prática de crime público de peculato de que tomou conhecimento em 01.07.2021;

d) A questão jurídica essencial consiste em determinar se a omissão, por órgão de polícia criminal, do dever legal de participação ao Ministério Público de factos suscetíveis de integrar a prática de crime público consubstancia infração disciplinar instantânea ou infração disciplinar permanente;

e) Nos termos dos art.ºs 242.º e 248.º do CPP, os órgãos de polícia criminal que tenham notícia de crime público têm o dever legal de o comunicar ao Ministério Público, no mais curto prazo, o qual não pode exceder 10 dias;

f) O prazo previsto no art.º 248.º, n.º 1, do CPP constitui o limite temporal máximo para o cumprimento tempestivo do dever de comunicação, mas não constitui termo extintivo desse dever;

g) O decurso daquele prazo não faz cessar o dever legal de participação ao Ministério Público, antes determina que, a partir do seu termo, a omissão passe a ser juridicamente censurável

e funcionalmente relevante;

h) O dever de participação apenas cessa quando a comunicação for efetuada pelo próprio obrigado, por outra pessoa igualmente obrigada, nos termos do art.º 242.º, n.º 2, do CPP, ou quando a participação se torne inútil, designadamente por prescrição do crime a participar;

i) A omissão em causa não configura uma infração instantânea, mas uma infração disciplinar permanente, que se prolonga enquanto subsistir o dever omitido e a possibilidade jurídica de o cumprir;

j) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.02.2013, proferido no Processo n.º113/11.3YFLSB, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.03.2019 e de 16.03.2017, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 0343/15.9BALSB e n.º 0343/15, confirmam que, quando o ilícito disciplinar assenta na omissão da prática de ato legalmente devido dentro de determinado prazo, a infração não se esgota necessariamente no termo desse prazo, antes se mantém enquanto perdurar a omissão funcionalmente relevante;

k) No caso concreto, a omissão disciplinarmente relevante apenas cessou em 24.04.2025, data em que o instrutor do processo disciplinar n.º PD1..... determinou a extração de certidão destinada à comunicação ao Ministério Público;

l) Sendo a infração disciplinar permanente e tendo a omissão funcionalmente relevante cessado apenas em 24.04.2025, não se pode considerar que a infração tenha sido praticada até às 00h00 de 19.06.2023, para efeitos de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08;

m) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do art.º 12.º, n.º 1, do RDGNR, por referência ao respetivo n.º 2, alínea b), conjugado com os art.ºs 242.º e 248.º, n.º 1, do CPP, e da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, ao ter considerado que a infração disciplinar em causa reveste natureza instantânea e, com esse fundamento, declarado a sua amnistia;

n) Deve, por conseguinte, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue inaplicável à infração disciplinar em causa a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, conhecendo dos demais fundamentos invocados, caso os autos disponham dos elementos necessários para o efeito, ou determinando o seu prosseguimento para essa apreciação.

Notificada para o efeito, a autora não apresentou contra-alegações.


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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O Ministério da Administração Interna pronunciou-se sobre o Parecer do Ministério Público.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


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II – Questão a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de a infracção disciplinar em causa nos autos não se encontrar amnistiada.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A. A 01.07.2021, pelas 7 horas e 12 minutos, a requerente presenciou e fotografou o carregamento das baterias da viatura elétrica pertencente à militar com o posto de Tenente-Coronel, L....., através de uma tomada elétrica conectada ao Serviço de Medicina Preventiva do Centro Clínico da Guarda Nacional Republicana (acordo e pp. 211 e ss. do processo administrativo);

B. A 04.06.2025, foi determinada a instauração do procedimento disciplinar n.º 369/25CG/CC à requerente (cf. p. 3 do processo administrativo);

C. A 22.12.2025, foi proferido o relatório final no âmbito do procedimento disciplinar identificado na alínea anterior, no âmbito do qual se imputou à requerente a infração disciplinar de violação do dever de zelo, por «omissão deliberada de participação ao Ministério Público de factos [os factos mencionados na alínea A.] passíveis de configurar um crime público (peculato), de que tomou conhecimento no exercício da sua funções em 01JUL21, e cuja revelação apenas ocorreu em 04ABR25», que consubstancia «uma infração continuada, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal (aplicável por analogia), uma vez que a arguida manteve a mesma resolução omissiva ao longo de quase quatro anos, retendo prova fotográfica que deveria ter sido entregue às autoridades competentes no prazo de 10 dias úteis» propondo-se a aplicação de sanção disciplinar de suspensão por sete dias (cf. pp. 211 e ss. do processo administrativo);

D. A 10.02.2026, o Diretor do Centro Clínico da GNR proferiu decisão final no âmbito do procedimento disciplinar mencionado na alínea B., mediante a qual determinou a aplicação de sanção disciplinar de suspensão por sete dias e da qual consta, nomeadamente, o seguinte (cf. pp. 231 e ss. do processo administrativo):


(texto integral no original, imagem)

E. A 04.03.2026, a requerente apresentou recurso hierárquico da decisão mencionada na alínea anterior, dirigido ao Comandante-Geral da GNR (cf. pp. 245 e ss. do processo administrativo);

F. A 24.03.2026, o Comandante-Geral da GNR proferiu despacho, mediante o qual confirmou o ato recorrido, negando provimento ao recurso hierárquico apresentado pela requerente (cf. pp. 278 e ss. do processo administrativo).


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3.2 – De Direito

Nos presentes autos, o Tribunal a quo, antecipando o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA, declarou amnistiada a infracção disciplinar imputada à autora, ora recorrida, qual seja, a violação do dever de zelo decorrente de não ter participado ao Ministério Público factos passíveis de configurar um crime público, qual seja, o crime de peculato, de que tomou conhecimento no exercício das suas funções em 01/07/2021.

Na sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “Não tendo ficado demonstrado em sede de procedimento disciplinar que a requerente tenha presenciado situações semelhantes – nomeadamente, que a chefe da requerente tenha continuado a carregar as baterias da sua viatura nas instalações de entidade requerida após 21.07.2021 – e que aquela tenha novamente omitido o dever de comunicação de tais factos ao Ministério Público, não pode falar-se, no presente caso de uma infração continuada, atendendo a que não estamos perante uma pluralidade de omissões autónomas que se tenham prolongado no tempo.

Não pode igualmente falar-se num ilícito de natureza permanente, uma vez que lhe vem imputada uma infração do dever de zelo pelo incumprimento do dever previsto no artigo 248.º, n.º1, do CPP, sendo que, de acordo com este preceito, a requerente tinha um determinado prazo para comunicar os factos em causa ao Ministério Público. Findo este prazo, ainda que a requerente viesse a comunicar tais factos ao Ministério Público – como acabou por fazer –, tal preceito já se encontraria desrespeitado, nada podendo ser feito pela requerente, a partir do 11.º dia subsequente à notícia do crime, para que o preceito passasse a considerar-se cumprido.

(…)

Face ao exposto, concluindo-se que a violação do dever geral de zelo assenta no incumprimento de um dever cujo cumprimento se encontrava sujeito a determinado prazo, consumando-se quando este decorreu integralmente sem que a requerente tenha procedido à devida comunicação ao Ministério Público, impõe-se a conclusão de que a infração disciplinar imputada à requerente tem natureza instantânea. O momento da prática da infração ocorreu, por conseguinte, no termo do mencionado prazo, ou seja, a 31.07.2021”.

A Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, um perdão de penas e uma amnistia de infracções.

Relativamente ao seu âmbito de aplicação, o artigo 2.º, n.º2, alínea b), da Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, estabelece o seguinte: “2. Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: b) Sanções relativas a infracções disciplinares e infracções disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.

Por sua vez, o artigo 6.º da mesma Lei estabelece que: “São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.

Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que apenas cabem no âmbito de aplicação da amnistia prevista na Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, as infracções disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão, praticadas até às 00:00 do dia 19/06/2023.

Como resulta do que já referimos, a infracção disciplinar imputada à recorrida consiste na violação do dever de zelo decorrente de não ter participado ao Ministério Público factos passíveis de configurar um crime público, qual seja, o crime de peculato, de que tomou conhecimento no exercício das suas funções em 01/07/2021.

Nos termos do artigo 242.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, “1. A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos: a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento; b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. 2. Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas, dispensa as restantes”.

Por sua vez, o artigo 248.º, n.º1, do mesmo Código estabelece o seguinte: “Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias”.

As normas citadas estabelecem, respetivamente, a obrigação de denúncia de crimes pelas entidades policiais e o prazo dentro do qual a notícia do crime deve ser transmitida ao Ministério Público, sendo que é de admitir que, tal como foi considerado no processo disciplinar em causa nos autos, o incumprimento daquela obrigação viola o dever de zelo, o qual, nos termos do artigo 12.º do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º145/99, de 1 de Setembro, “consiste na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções”.

Ora, na situação dos autos, estando em causa o incumprimento pela recorrida do dever de cumprir o disposto nos artigos 242.º, n.º1, e 248.º, n.º1, do CPP quanto aos factos de que tomou conhecimento em 01/07/2021, a infracção disciplinar considera-se praticada, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º2, alínea b), da Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, quando aquela omitiu a participação dos factos que presenciou susceptíveis de constituir a prática de um crime no prazo previsto naquele artigo 248.º, n.º1, violando, deste modo, o dever de zelo que sobre si impendia.

Não estamos, na situação dos autos, perante uma violação reiterada do dever de zelo, ou seja, e recorrendo à definição de infracção permanente adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 23/06/2016, proferido no Processo n..º16/14.0YFLSB, “uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente”, mas, o que é diferente, perante uma omissão cuja relevância jurídica para efeitos disciplinares pode ser temporalmente localizada no termo do prazo previsto no artigo 248.º, n.º1, do CPP.

Assim sendo, atendendo a que a infracção imputada à recorrida foi praticada antes do dia 19/06/2023, concluímos que a mesma cabe no âmbito de aplicação da Lei n.º38-A/2023, de 2 de Agosto, encontrando-se, pois, e tal como concluiu o Tribunal a quo, amnistiada.

Cumpre, assim, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Lisboa, 15/07/2026

Ilda Côco

Teresa Caiado

Luís Borges Freitas