Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08860/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/05/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CADUCIDADE/TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR |
| Sumário: | I – O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, como dispõe o artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – Tendo a Recorrente sido notificada da liquidação e que dispunha do prazo de 60 dias úteis para proceder ao seu pagamento, o prazo de noventa dias para deduzir impugnação judicial deve ser contado a partir do termo daquele prazo. III – Estando provado nos autos que a carta registada com aviso de recepção, a coberto da qual foi efectuada a notificação da liquidação, foi enviada a 15 de Julho de 2013 e recebida a 17 do mesmo mês e ano, temos de concluir que; o prazo para pagamento voluntário do tributo se iniciou a 18 de Julho de 2013 e findou no dia 10 de Outubro desse mesmo ano; o prazo para efeitos de impugnação judicial se iniciou a 11 de Outubro de 2013 e terminou a 8 de Janeiro de 2014. IV – Por conseguinte, a 31 de Dezembro de 2013, data em que deu entrada na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária a petição dos autos, ainda o direito de impugnar judicialmente a liquidação não tinha caducado |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I – Relatório S…………………. – S……………………… LDA., intentou no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial da liquidação da Taxa de Segurança Alimentar relativa ao ano de 2012. Por despacho de 29 de Outubro de 2014, o Tribunal Tributário de Lisboa, jugando verificado o exercício do direito de acção, rejeitou liminarmente a petição. Inconformada, a Impugnante recorre para este Tribunal Central e pede a revogação daquela decisão, alegando, em conclusão, que: «I - Inexiste extemporaneidade na apresentação da impugnação rejeitada dado que o prazo para pagamento voluntário da Taxa Alimentar Mais (TAM) estatuído pela Portaria 215/2012 de 17 de Julho no seu artigo 10° é de 60 dias úteis contados sobre a notificação aos sujeitos passivos, sendo o prazo de 90 dias para a impugnação da mesma contados após o termo de tal prazo, ta) como prescreve o art°102°, n°1 do CPPT e jamais sobre a data limite de pagamento indicada na notificação para pagamento, como afirma a Mma. Juiz a Quo, pelo que a impugnação apresentada foi feita dentro do prazo para o efeito, não devendo ter sido rejeitada. II - A Recorrente foi notificada por carta registada com A/R datada de 15-07-2013, e recepcionada a 17-07-2013 que no seu parágrafo 5° informava: "….devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do n° 3 do artigo 5° e n° 2 do artigo 6° do mesmo diploma......" e no seu parágrafo 6° lê-se: " Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último". III - Os 60 dias úteis contados sobre aquela data (17-07-2013) terminavam em 04-10-2013 e não a 31-07-2013 conforme refere a guia que igualmente foi junta à PI e paga naquele dia, e contando o prazo de 90 dias a partir dessa data este terminava em 02 de Janeiro de 2014, pois o prazo está erroneamente calculado nas guias emitidas, mas ainda que assim não fosse, o prazo de 90 dias nunca podia ter esgotado aquando da entrada da PI em juízo, que ocorreu a 31/12/2013. IV - Mesmo contabilizando o prazo de 60 dias úteis desde o dia 15/07/2013, este terminaria a 04/10/2013, pelo que o prazo para a impugnação do ato começou a correr no dia 04/10/2013 e terminaria a 02/01/2014, e a entrada em juízo da impugnação rejeitada ocorreu em 31-12-2013 - cfr. a.r. assinado pela impugnada. V - Aquando da entrada em juízo da PI - 31/12/2013 - ainda vinha longe o termo do prazo para a sua apresentação, bem ao contrário do referido na sentença em apreço. VI - Conforme consta da notificação feita à Recorrente, a 15-07-2013 sobre a TAM referente ao corrente ano de 2013, esta refere: " Dado que o prazo mencionado na factura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último" e mais adiante ".......Mo prazo de 90 dias a contar do termo..." - cfr. Doc 2 sendo desta forma a própria entidade administrativa que reconhece que o prazo referido nas guias para pagamento, quer nas notificações anteriores quer nas atuais, por falha do sistema, está mal contado, pele que jamais a Recorrente poderá ser prejudicada por uma falaciosa indicação de prazos VII - O que, diga-se, foi já reconhecido em sede de recurso (subscrito pelo presente Mandatário) e sufragado na integra, no AC. do TCAS, Proc . 07360/14 - CT - 2° Juízo - 2a Secção cujo Relator foi o Exm°. Juiz Desembargador Joaquim Condesso, cuja douta fundamentação se subscreve na íntegra. VIII - Pelo que se deixa demonstrado, a PI, quando foi apresentada, estava dentro do prazo para a interposição da impugnação judicial, devendo por isso ter sido aceite IX - O Tribunal a Quo ao rejeitar com fundamento na extemporaneidade a PI apresentada, violou o disposto nos artigos art.102° n°1 do CPPT, art.138° n°1 do CPC , 279° do CC e artigo 10° e 11° da Portaria 215/2012 de 17 de Julho bem como o Principio da Boa Fé e da Confiança na Administração Publica. Termos em que, e com o douto suprimento do omitido, se espera seja concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, revogando-se o despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que admita a PI de Impugnação da TAM, devendo os autos prosseguir os seus normais tramites, como é da mais elementar e Boa JUSTIÇA.». Admitido o recurso (como de apelação em matéria cível, subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo) e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações. Recebidos os autos neste Tribunal Central e apresentados com «Termo de Vista» ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, por este foi emitido o parecer de fls. 78-79, no qual, em síntese, defende a revogação do despacho sindicado por nele ter sido realizado errado julgamento de facto e direito. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Desembargadores Adjuntos, cumpre agora decidir, submetendo-se para esse efeito os autos à Conferência. II – Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, face ao exposto, a única questão que importa apreciar, é a de saber se, ao rejeitar liminarmente a petição com fundamento em que à data em que esta deu entrada em juízo já se tinha esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnar a liquidação, o Tribunal Tributário de Lisboa incorreu em erro na apreciação dos factos e na subsequente aplicação do direito. III – É do seguinte teor o despacho impugnado: «Nos termos do art.102° n°1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec-Lei n° 433/99, de 26 de Outubro, a impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. No caso dos autos, o prazo para pagamento voluntário indicado no ofício de notificação para pagamento terminou em 31 de Julho de 2013 (fls. 13), pelo que o prazo de impugnação, com início no primeiro dia posterior às férias judiciais, terminou em 2 de Dezembro de 2013 e a Impugnação foi apresentada em 31 de Dezembro de 2013 (fls.3). E nem do Decreto-Lei n°119/2012, nem das Portarias n° 215/2012 e 200/2013, diplomas referidos no ofício de notificação, resulta outro prazo de pagamento já que a única referência ao prazo de pagamento do tributo em causa é feita no n°2 do art.6° da Portaria n° 215/2012, nos seguintes termos: «A taxa deve ser paga em duas prestações de montante igual até ao final, respectivamente, dos meses de Maio e Outubro de cada ano, nos termos do respectivo documento de cobrança», sendo que, de acordo com o ofício de notificação, o pagamento em causa respeita à primeira prestação da taxa de segurança alimentar mais, do ano de 2013. Do exposto resulta que a Impugnação foi apresentada quando tinha, já, caducado o prazo previsto na lei para a sua apresentação, pelo que é intempestiva, devendo, por isso, ser liminarmente indeferida. Nos termos do at.527°, n°1, do CPC, aplicável por força do art. 2°, al. e) do CPPT, é a Impugnante responsável pelo pagamento das custas. Termos em que se decide indeferir liminarmente a Impugnação. Custas pela Impugnante Registe e notifique.». IV – Para efeitos de apreciação do presente recurso, fixam-se, como assentes e com relevo, os seguintes factos: 1. A 1 de Julho de 2013, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, emitiu a factura nº.250/F, relativa à Taxa de Segurança Alimentar Mais, liquidada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2012, Portarias 215/2012 e 200/2013, no montante de € 1.499,87 que remeteu a “S………………., S…………………, Lda.” (cfr. documento junto a fls. 13 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2. Por carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Julho de 2013, a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, notificou a sociedade impugnante da factura identificada em 1., da qual consta o seguinte: «S……………….., S……………., Ida ………………… - Aldeia …………….. ………-087 M…………
Como é sabido, e recorrentemente se tem vindo a afirmar em inúmeros arestos deste Tribunal Central e do Supremo Tribunal Administrativo, em conformidade, de resto, com o que a doutrina vem a este propósito expendendo, o prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva, que se conta nos termos do artigo 279º do Código Civil, como dispõe o artigo 20º, nº 1, do CPPT. [neste sentido, o recentíssimo Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 8-7-2015, proferido no processo 389/15, bem como os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal, aí referidos, de 11-5-2011 (processo nº 55/11), 7-9-2011 (processo nº 677/10), 6-6-2012 (processo nº 1064/11 – Pleno da Secção), 16-5-2012 (processo nº 291/12), 28/11/2012 (processo nº 571/12), 13-3-2013 (processo nº 836/12) e de 15-1-2014 (processo nº 1534/13). Todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt.]. Acresce que, estabelecendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário que quando estamos perante a apresentação de uma impugnação judicial, não estamos ainda no processo judicial, mas aquém dele, e que nessas situações não se deve aplicar a forma de contagem própria do Código de Processo Civil, então, o prazo para deduzir impugnação judicial não se suspende nas férias judiciais, como acontece com os prazos processuais, mas se o seu termo ocorrer nesse período transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, como preceitua a alínea e) do artigo 279º do Código Civil [cfr. Acórdão do Pleno de 16-5-2012 (proferido no processo n.º 291/12) e de 8-7-2015 (proferido no processo n.º 389/15)]. No caso concreto, e para decidirmos da caducidade ou não do direito de acção, fundamento da decisão, importa apurar qual o “dies ad quem” ou termo final do prazo de impugnação que, como se disse no Acórdão deste Tribunal Central de 27-3-2014 (proferido no processo n.º 7360/14, em que se apreciou e decidiu questão jurídica semelhante à presente) terá necessariamente que ser precedido da determinação de um outro prazo, a saber, o de pagamento da liquidação e o respectivo termo final, porque prévio ao prazo de noventa dias consagrado no citado artº.102, nº.1, al. a), do C.P.P.T. Ora, nos termos da factualidade dada como provada, a Recorrente tinha o prazo de sessenta dias úteis, computados da data de notificação da liquidação do tributo, para efectuar o pagamento. E embora não tivesse sido realizada prova nos autos da data de recepção da carta de notificação da liquidação (nem, de resto, da notificação propriamente dita, ainda que invocada no artigo 5.º da petição inicial, bastando-se o Tribunal a quo com a factura então junta para indeferir liminarmente a petição), o certo é que, para efeitos de cálculo do termo final do referido prazo de pagamento voluntário, deverá levar-se em consideração como termo inicial a data de 18-7-2013 (por a Impugnante ter confessado ter recebido a mesma a 17-7-2013, anterior, pois, à que resultaria da aplicação da presunção estabelecida no artigo 39.º do CPPT), o que significa que o terminus do prazo de pagamento voluntário do tributo ocorreu no dia 10-10-2013. E, sendo assim, o prazo de noventa dias de que a Impugnante dispunha para deduzir impugnação judicial (nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) iniciou-se a 11-10-2013 e terminou a 8-1-2014 (uma quarta-feira). Considerando que a petição inicial de impugnação foi remetida à Direcção-Geral de Veterinária a 30 de Dezembro de 2013, onde deu entrada a 31 do mesmo mês e ano, não oferece dúvidas que o direito de acção que esse articulado também consubstancia foi tempestivamente exercido, isto é, que a Impugnante exerceu o seu direito de impugnar a liquidação em apreço antes de decorrido o prazo de caducidade (cfr. factualidade vertida no probatório sob o n.º 3 – vide ponto IV supra). Impõe-se, pois, como cedo deixámos assente, reconhecer razão à ora Recorrente e, consequentemente, decidirmos que o despacho recorrido não pode manter-se na ordem jurídica por padecer do erro de julgamento que lhe vinha assacado.
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