Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1394/10.5BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 04/03/2025 |
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Relator: | RUI A.S. FERREIRA |
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Descritores: | PROVA LIVRE CONVICÇÃO |
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Sumário: | I– Diz-se que um facto (acontecimento ou ocorrência) se encontra provado quando nos autos existem meios de prova adequados a convencer o julgador de que aquele facto corresponde à realidade da vida.
II- De acordo com o artigo 607º, nº 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, embora a esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial, - que só possam ser provados por documentos ; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confissão das partes. III- O princípio da livre apreciação da prova é determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva, antes condicionada pelo princípio da persecução da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal. IV- Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta que ela assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo, não só, a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição. V– O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e apenas percetíveis pela intuição (tom de voz, gestos e expressões, hesitações). Num segundo, intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência"; VI– As ilações a retirar da prova produzida em processo penal poderão ser diferentes das retiradas da mesma prova carreada para o processo tributário, dado que ali o ónus da prova dos requisitos da condenação incumbem ao acusador e aqui o ónus se reparte nos termos do artigo 74º da LGT |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO AA e BB (doravante “Recorrentes”), vieram interpor recurso jurisdicional contra a sentença, de .../.../2021, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada contra liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS] e respetivos juros compensatórios, do ano de ..., no montante total de € 603.788,70. * Nas suas alegações, a Recorrente formulou seguintes «CONCLUSÕES: 1. A Administração Tributária presumiu que o montante de € 2.492.773,51, correspondia a rendimentos auferidos pelo Recorrente em .... 2. Sucede que a devolução integral dessas quantias aos respectivos donos está documentalmente provada, conforme declarações para memória futura prestadas em juízo e juntas ao processo com a Petição. 3. Nessas declarações, os vários cidadãos africanos referem, sem excepção, que receberam a totalidade das quantias que lhe transferiram, sem menção a quaisquer reparos ou queixa em relação à actuação do Recorrente, pelo contrário, agradecendo-lhe os seus serviços e prestando-lhe os maiores elogios. 4. As declarações acima transcritas e juntas ao presente processo foram prestadas no Processo-Crime n.º 101/09.0... perante Meritíssimo Juiz de Direito e Ilustre Procurador da República e após Juramento pelos donos das quantias - e não foram impugnadas pelo Exm.° Senhor Representante da Fazenda Pública. 5. Faz-se notar que as Testemunhas ouvidas em declarações para memória futura, disponibilizaram-se a estar presentes em Tribunal, deslocando-se propositadamente de Angola a Portugal. 6. Referiram os montantes aproximados transferidos para a conta do Recorrente - três destas testemunhas transferiram cerca de € 2 milhões de euros para a conta de Recorrente (CC - estabelecimento KKK transferiu 1.195.000 dólares, DD transferiu 536.000 euros, EE transferiu cerca de 300 mil euros). 7. A testemunha FF (estabelecimento ... e RRR) referiu levantamentos em dinheiro de 50, 100, 150 e até 200 mil euros, para poder fazer compras nos EUA, Itália, França. 8. Assim, dessas declarações não só resulta, que o dinheiro foi devolvido posteriormente aos seus donos mas ainda que o Recorrente jamais se poderia ter apropriado de quase dois milhões e meio de Euros em ..., como pretende a Administração Tributária. Da demais prova documental junta pelo Recorrente 9. Deve ainda considerar-se erro na apreciação da prova da Sentença recorrida, por não ter tido em conta que a quantia de € 2.492.773,51 não ficou na posse do Recorrente, nomeadamente em quaisquer das suas contas bancárias, (cf. informação do PPP sobre as contas detidas pelo Recorrente, e que conjugadas com os respectivos extractos bancários juntos ao processo relativos aos anos de ... e ...). 10. A Sentença recorrida é totalmente omissa quanto à análise desta documentação bancária. 11. Esta prova documental, que não foi impugnada pelo Exm.º Senhor Representante da Fazenda Pública, conjugada com demais prova produzida, impunha que fosse dado como provado que a quantia de € 2.492.773,51 foi totalmente devolvida aos seus donos aquando da sua vinda a Portugal. 12. Toda a argumentação expendida na Sentença recorrida, sobre a falta de recibos de quitação, olvida que o Recorrente manteve o seu controlo sobre as quantias depositadas na sua conta e posteriormente restituídas, e que nenhum cliente o acusou em Tribunal presencialmente de se ter apropriado de quaisquer quantias, elogiando-o pelo contrário. 13. Ora, a presença para depor em Tribunal perante Juramento não constitui também em si uma declaração de quitação...? 14. Aliás, como decorre da lista de recibos emitidos em ... pelo Recorrente no valor global de € 17.900, que consta do processo de inspecção tributária, de onde constam os estabelecimentos e clientes africanos (recibos globais em ..., a que acresce IVA: RRR, KKK. Lda de € 3.800, GG de € 2.200, ZZZ de € 3.800). 15. Essa presunção de rendimentos avultadíssimos e sem qualquer correspondência com a realidade tem sido desde o início deste processo e do processo executivo geradora de uma enorme injustiça e extremamente penalizadora para o Recorrente. 16. É de todo inverosímil, desafiando a mais elementar lógica que, tendo o Impugnante recebido na sua conta bancária quantia que ascendia a cerca de cinco milhões de Euros, o seu rendimento fosse de quase 50% por um mero serviço de agente, limitando-se a receber as quantias na sua conta e pagando por bens e serviços em representação daqueles cidadãos ou devolvendo-lhes posteriormente essas quantias em Portugal. 17. Em face do exposto, parece-nos evidente que a liquidação impugnada viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, contidos no artigo 103.° e 104.° da Constituição da República. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente, e em consequência ser julgado procedente o presente Recurso e, em consequência, ser anulada a liquidação impugnada.» * A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência. * 2. QUESTÕES A DECIDIR: Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Para este efeito, “questões” são os problemas de facto ou de Direito cuja resolução é pedida ao tribunal, os quais não se confundem com os “argumentos” invocados pelas partes e que, na sua perspetiva, servem de fundamento para a solução pedida por elas. Assim, são as seguintes as questões a decidir: a) A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de factos? E, consequentemente, b) também padece de erro de julgamento na aplicação do direito? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO 3.A. - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « A) O Impugnante marido viveu em Angola até ... (facto não impugnado); B) AA (ou impugnante marido) encontra-se coletado pela atividade “outras atividades de serviços de apoio prestadas a empresas n.e” a que corresponde o CAE ... (fls 4 do Relatório de Inspeção, fls do processo administrativo); C) O Impugnante emitiu recibos como “Agente comercial” (prestador de serviços não especificados) (fls 4, do Relatório de Inspeção); D) O Impugnante tinha clientes residentes em Angola que lhe transferiam montantes para uma conta bancária aberta em Portugal, em seu nome (declarações de parte do Impugnante e depoimento da testemunha HH); E) O Impugnante fazia pagamentos de mercadorias a comerciantes portugueses de pessoas residentes em Angola (depoimento da testemunha HH); F) Em ..., passaram pela conta do impugnante entre 5 ou 6 milhões de euros (inquirição de II); G) No ano de ... havia dificuldade em abrir conta bancária em Portugal por cidadãos angolanos (inquirição da testemunha II); H) No ano de ... os saldos finais da conta de depósitos à ordem titulada em nome do impugnante com o n.º ..., no OOO, eram em cada mês de:
I) No ano de ... os saldos finais da conta de depósitos à ordem titulada em nome do impugnante com o n.º ..., no OOO, eram em cada mês de:
J) No ano de ... no NNN encontravam-se depositados na conta à ordem nº ..., titulada em nome do impugnante, tinha o seguinte saldo:
K) No ano de ... os saldos finais da conta de depósitos à ordem titulada em nome do impugnante com o n.º ..., no LLL, eram em cada mês de
L) Os impugnantes foram sujeitos a uma inspeção tributária em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI...00749, datada de ... de ... de 2008, com início em ... de ... de 2008 e fim em ... de ... de 2009, tendo sido elaborado o relatório de Inspeção no qual consta, nomeadamente: “III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.1 – Ano de 2008 III.1.1 – IRS – Categoria B – ... (…). III.1.1.2 – IRS – Cat. B – 2006 – Movimentos bancários detectados nas contas do sujeito passivo Em contas possuídas pelo sujeito passivo e domiciliadas no banco “OOO”, foram movimentados valores ao longo do ano de ..., que não se integram nos valores declarados pelo sujeito passivo. Nessa conta, uma em Euros (EUR) e outra em Dólares dos Estados Unidos da América (USD), foram movimentados valores de valor superior ao constante dos recibos emitidos pelo sujeito passivo. Anexamos os referidos extractos (anexo 3), separados por meses, onde é indicada primeiramente a conta ... em EUR, de seguida a mesma conta ... em USD e ainda a mesma conta ... numa conta de investidos em EUR. Na conta em USD, foram efectuadas transferências a crédito, originadas no estrangeiro, e ainda outras entradas em USD, que totalizam no ano de 2006, o valor de €5093.743,01, (…); - Desta conta em USD, fora efectuadas várias transferências em USD, para diversos destinos, no total de €615,142,94 (…); - Os restantes valores desta conta em USD, foram transferidos para crédito da conta em EUR, com o mesmo número; - Desta conta em EUR, foram efectuadas várias transferências, levantamentos em numerário, pagamento de cheques ao longo do ano, no total de €3.673.858,03, (…); - Foram também depositados e transferidos valores de outras origens no total de €219.773,51 (…); Podemos de facto concluir que estes valores são superiores ao volume de negócios constante dos recibos emitidos pelo sujeito passivo, no total de €17.900,00 (…); (…). III.1.1.1.4 – IRS – Cat. B – ... – Notificação ao sujeito passivo sobre os rendimentos bancários detectados nas contas do sujeito passivo – Resposta do sujeito passivo Em ... de ... de 2009, foi ouvido o sujeito passivo sobre os movimentos acima referidos, (…). Resumidamente, o sujeito passivo declarou não possuir prova do destino dos valores em EUR levantados das suas contas. Invocou que os meios financeiros que adquiriu, ou que deram entrada nas suas contas, se referiam a transferências efectuadas por comerciantes, e que se destinariam aos mesmos para pagamentos a fornecedores. No entanto, conforme verificámos, da totalidade dos montantes recebidos, apenas uma parte se destinou a pagamentos a fornecedores portugueses dos ditos comerciantes. (…). Temos, portanto que deram entrada nas contas do sujeito passivo, os valores de €2.275.500,00 e de €217.273,51 recebidos pelo sujeito passivo e não traduzidos nos seus proveitos, que apenas indicam o valor de €17.900,00, (…). III.1.1.5 – IRS – Cat. B – ... – Tributação dos valores recebidos Segundo o art. 3 nº 1 al a) do Código do IRS (CIRS) serão rendimentos empresariais e profissionais os decorrentes de qualquer actividade comercial. Os restantes valores, acima referidos de €2.275.500,00 e de €217.273,51, não tiveram repercussão nos proveitos declarados pelo sujeito passivo, nomeadamente nas suas prestações de serviços. Assim teremos de acrescer às prestações de serviços declaradas pelo sujeito passivo as prestações de serviços traduzidas nestes recebimentos. As prestações de serviços totais importarão no seguinte valor:
(fls 84 a 99, do processo administrativo) M) Em .../.../2009, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Concordo com o teor do presente relatório. Com os fundamentos de facto e de direito indicados no ponto III do relatório e ao abrigo do artigo 65.º, n.ºs 1 e 4 do Código do IRS, altero os rendimentos declarados, relativamente ao ano e nos montantes indicados nesse mesmo ponto III. Notifique-se”. (cfr. fls. 63 do PAT) N) A Administração Tributária (AT) emitiu a liquidação nº ..., referente a IRS do ano de ..., no valor de €603.788,70; O) Em .../.../2010, os Impugnantes deduziram junto do Serviço de Finanças reclamação graciosa, a que foi atribuído o nº ..., pedindo a anulação das liquidações adicionais, com fundamento na falta de citação e na errónea qualificação dos rendimentos imputados ao mesmo; (cfr. fls. 1 a 6 do procedimento de reclamação graciosa) P) Em .../.../2010 foi proferido despacho de concordância com a informação nº REC..., tornando definitivo o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, no que aqui interessa: (…). 3 – Conforme o referido no Relatório, o sujeito passivo encontra-se colectado pela actividade com o CAE de “Outras actividades de serviços de apoio prestado às empresas n.e” – Analisados os recibos Mod. 6 de IRS emitido pelo sujeito passivo durante o ano de ..., a actividade indicada nos mesmos foi de “Agente Comercial”, tendo os recibos emitidos sido na totalidade de €17.900,00. 4 – Em contas possuídas pelo sujeito passivo no banco OOO” foram movimentados valores ao longo do ano de ..., que não se integram nos valores declarados pelo sujeito passivo – Nessas contas, uma em Euros (EUR) e outra em Dólares dos Estados Unidos da América (USD), foram movimentados valores de valor superior ao constante dos recibos emitidos pelo sujeito passivo no total de €17.900,00, cuja conta tem o nº .... 5 – Analisadas estas contas bancárias, foi verificado o seguinte: - Na conta em USD, foram efectuadas transferências a crédito, originadas no estrangeiro, e ainda outras entradas em USD, que totalizam, no ano de 2006, o valor de €5.093.743,01; - Desta conta em USD, foram efectuadas várias transferências em USD, para diversos destinos, no total de € 615.142,94; - Os restantes valores desta conta em USD, foram transferidos para crédito da conta em EUR com o mesmo número; - Desta conta em EUR, foram efectuadas várias transferências, levantamentos em numerário e pagamento de cheques ao longo do ano, no total de €3.673.858,03; - Foram também depositados e transferidos valores de outras origens no total de € 219.773,51, pelo que, se pode concluir que estes valores são superiores ao volume de negócios constantes dos recibos emitidos pelo sujeito passivo no total de € 17.900,00. 6 – Para efeito de esclarecer estes movimentos superiores ao declarado pelo sujeito passivo, foi o mesmo notificado em .../.../2009, tendo em .../.../2009, tendo sido enviada resposta à referida notificação, tendo-se chegado às seguintes conclusões. Conta ... EUR - Dos valores que foram debitados na conta EUR, alguns valores referem-se a transferências para empresas nacionais, referentes a pagamentos de facturas por conta de clientes angolanos; - Dos restantes valores que foram debitados na conta EUR, a maior parte refere-se a levantamentos do próprio sujeito passivo; - Os valores creditados na mesma conta em EUR, de origem externa referem-se a diversos motivos, nomeadamente pagamento de dívidas ou créditos de conta. Conta ... em USD - Os valores creditados na conta em USD, de origem externa referem-se a transferências de pessoas individuais. - Os valores debitados na mesma conta em USD, referem-se a transferências para empresas nacionais e ainda outras transferências. Concluindo, pode-se afirmar que dos montantes que deram entrada nas contas do sujeito passivo, apenas uma parte se referirá às transacções com as referidas empresas. Do total dos levantamentos da conta em EUR, o valor de €2.275.500,00, refere-se a levantamentos em numerário do sujeito passivo. O sujeito passivo recebeu portanto estes valores, não tendo tais valores contrapartida do seu rendimento colectável, tais valores foram por si levantados em numerário, não tendo sido apresentadas provas do destino dado. Quanto aos valores a crédito na conta em EUR, o mesmo se referida – o sujeito passivo apenas emitiu recibos no montante de €17.900,00, no entanto deram entrada na conta em EUR o total de €217.273,51 não justificados. 7 – Desta forma tem-se os valores de €2.275.500,00 e de €217.273,51 recebidos pelo sujeito passivo e não traduzidos nos seus proveitos, que apenas indicam o valor de €17.900,00. 8 – Em ... de ... de 2009 o sujeito passivo foi ouvido sobre os movimentos bancários detectados nas suas contas, tendo em Auto de Declarações declarado o seguinte: --- não possuir prova do destino dos valores em EUR levantados nas suas contas --- Invocou que os meios financeiros que adquiriu, ou que deram entrada nas suas contas, se referiam a transferências efectuadas por comerciantes, e que se destinariam aos mesmos para pagamentos aos fornecedores. 9 – No entanto conforme foi verificado, a totalidade dos montantes recebidos, apenas uma parte se destinou a pagamentos a fornecedores portugueses dos ditos comerciantes. Pelo que se tem que deram entrada nas contas do sujeito passivo os valores de €2.275.500,00 e de €217.273,51, recebidos pelo sujeito passivo e não traduzidos nos seus proveitos, que apenas indicam o valor de €17.900,00. 10 – Segundo o artº 3º nº 1 al a) do CIRS, serão rendimentos empresariais e profissionais os decorrentes de qualquer actividade comercial. Os valores recebidos pelo sujeito passivo, apenas em parte foram traduzidos nos proveitos do sujeito passivo. – Os pagamentos a fornecedores nacionais foram reflectidos nos recibos emitidos, referentes a agenciamento comercial. Os restantes valores atrás referidos de €2.275.500,00 e de €217.273,51, não tiveram repercussão nos proveitos declarados pelo sujeito passivo, nomeadamente nas suas prestações de serviços, pelo que tem-se de acrescer a prestações de serviços declaradas pelo sujeito passivo as prestações de serviços traduzidas nestes recebimentos, importando as prestações de serviços totais no valor de €2.492.773,51 – (€2.275.500,00 + €217.273,51 = €2.492.773,51). Como estes valores se referem ao recebimento, tem de ser expurgado o respectivo IVA incluído nas mesmas: (2.492.773,51 - €432.630,11 = 2.060.143,40). Retirando a este o valor declarado pelo sujeito passivo, tem-se o valor de correcção às prestações de serviços: (€2.060.143,40 - €17.900,00 = €2.042.243,40)). Calculando, agora a variação do rendimento líquido da Categoria B, tem-se: €17.900,00 x 65% = €11.635,00 €2.060.143,40 x 65% = €1.339.093,21 €1.327.458,21 (...).” (fls 237 a 243, do processo de reclamação graciosa); Q) A impugnação deu entrada em .../.../2010 (fls 1 do Sitaf); R) No ano de 2009 foi instaurado, contra o aqui impugnante marido o processo crime a que foi atribuído o nº 101/09.0..., no âmbito do qual foi proferida sentença, transitada em julgado em .../.../2012, que decidiu absolver AA do crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º nº 1 als a) e b) do RGIT, de que vinha acusado, conforme sentença proferida em ... de ... de 2012, junta a fls. 220 a 230, que se dá por reproduzido e de onde se extrai a seguinte fundamentação: “(…). Acresce que no próprio relatório do Serviço de Finanças é dito que do total de levantamentos da conta em Euros o valor de €2.275.500,00 se refere a levantamentos em numerário pelo arguido, o que pode corroborar com as declarações deste na parte relativa à entrega de dinheiro em mão às testemunhas ouvidas para memória futura e, em consequência, gerar dúvidas sobre qual o destino dado àquela quantia: se utilizada em proveito próprio ou entregue a comerciantes angolanos, por serem os seus verdadeiros proprietários. Por fim, cumpre referir que a explicação fornecida pelo arguido para as entradas e saídas de dinheiro, nomeadamente no tocante às alegadas entregas em numerário a comerciantes angolanos, é compatível com a falta de prova documental do seu destino. Tanto basta para ser criada no espírito do julgador um estado de dúvida quanto à veracidade dos factos descritos nas alíneas a) a e), donde a sua prova negativa. Com efeito havendo dúvidas sobre o mencionado montante, é, desde logo, impossível concluir, com a necessária certeza, que o arguido recebeu e fez seus os valores descritos na acusação e, como tal, confirmar os cálculos efectuados pela Finanças. Do exposto supra retira-se que, pese embora possam existir suspeitas sobre a ocultação de proveitos, não conseguimos afirmá-la com segurança e muito menos saber quais os montantes ocultados, impedindo que seja dada como assente a prática dos factos pelo arguido. (sublinhado nosso) (…). (cfr. fls. 220 a 230 dos autos)» Refere-se ainda na sentença recorrida: «Não resultou provado nos autos que a quantia remanescente que entrou na conta do Impugnante, que totaliza 2.492.773,51€, foi totalmente devolvida aos seus legítimos donos aquando da sua vinda a Portugal». Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: « A decisão da matéria de facto teve por base o exame dos elementos documentais juntos pelos impugnante, no processo administrativo e no processo de reclamação graciosa, que não foram impugnados. Os factos levados ao probatório em D) a G) fundamentaram-se nas declarações de parte e na inquirição das testemunhas que se revelaram credíveis. Quanto ao facto não provado verifica-se que não foi feita qualquer prova dos valores concretos que foram transferidos para as contas bancárias do impugnante, bem como quais e para quem foram os valores devolvidos ou restituídos, como alegado no artigo 20, da petição inicial. Os impugnantes juntaram para prova dos factos que alegam a transcrição de declarações das testemunhas valoradas em sede de audiência de julgamento O Impugnante requereu ainda que que fosse tida em consideração o depoimento das testemunhas prestadas no em sede de processo criminal nº 101/09.0..., cuja transcrição juntou com o requerimento entrado em .../.../2010. «A prova pericial e por depoimentos (de testemunhas ou das partes, “sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil” para a confissão) feita numa acção pode ser utilizada noutra acção que decorra entre as mesmas partes, verificados os requisitos previstos no artigo 421.º do Código de Processo Civil. Mas este valor extraprocessual das provas, como todos sabemos, não significa atribuir força de caso julgado à decisão sobre os factos em processo diferente daquele onde foi produzida; mas tão somente permitir a utilização dos próprios meios de prova, que o juiz da segunda acção terá de apreciar, podendo, naturalmente, chegar a uma conclusão diferente da que foi alcançada no processo onde a prova foi produzida» – vide Ac do STJ de .../.../2020, processo nº 233/18.3... In casu tais declarações são apreciadas à luz do princípio da livre apreciação da prova (artº 366º do CC). Em todo o caso, lidos os depoimentos prestados não é possível deles se concluir a devolução de €2.492.773,51, considerados pela AT como proveitos, “aos seus donos” (cit.). Quando muito o que deles se extrai é o facto levado ao probatório em D) que foi diretamente provado com a inquirição da testemunha HH, não permitindo estabelecer qualquer nexo causal entre as transferências efetuadas para a conta do impugnante e os levantamentos posteriores, bem como a restituição dos montantes que perfazem aquela quantia. Da prova produzida na audiência de inquirição retira-se, nomeadamente o seguinte: Declarações de parte de AA: Foi empresário em Angola onde conheceu muitas pessoas, alguns deles comerciantes, com as quais estabeleceu uma relação de confiança. Co as limitações de transferência de capital para fora de Angola, e as dificuldades de abertura de contas em Portugal por cidadãos angolanos, as transferências eram para as suas contas e posteriormente efetuava pagamentos aos fornecedores, por transferência ou cheque. Também saíram das suas contas importâncias em numerário das quais não tem comprovativos que eram entregues pelo próprio ou por mandatários seus. Mais referiu que havia pessoas que traziam dinheiro com o qual ele fazia os pagamentos, pagava aos comerciantes que vendiam em Angola. Os pagamentos foram feitos pelo impugnante. HH Declarou que, no ano de ... recebeu valores de mercadoria que exportou para Angola, teve um movimento nesse ano de €500.000,00, tendo os montantes sido pagos por cheque ou transferência bancária e recordou que apenas a quantia de €160.000,00 e €60.000,00 referente a fretes foi recebido em numerário. II Referiu que no ano de ... passaram pela conta do impugnante entre 5 ou 6 milhões de euros, tendo-o abordado algumas vezes para fazer uma aplicação, mas que não foi autorizado, com a referência que o dinheiro não lhe pertencia. Mais referiu que algumas vezes foram solicitados documentos de suporte para justificar os levantamentos. Disse ainda que, na altura havia dificuldades na abertura de contas em Portugal por parte de um cidadão angolano. ». * 3.B. - De Direito Como acima já se disse cumpre conhecer as seguintes questões: a. Do erro de julgamento da matéria de facto; E, consequentemente, b) Do erro de julgamento na aplicação do direito. Do erro de julgamento da matéria de facto e consequente erro quanto ao mérito da questão de fundo: Os Recorrentes alegam que a sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar não provado que a quantia remanescente que entrou na conta do Impugnante, que totaliza 2.492.773,51€, foi totalmente devolvida aos seus legítimos donos aquando da sua vinda a Portugal, dado que a devolução integral dessas quantias aos respectivos donos está documentalmente provada, conforme declarações para memória futura prestadas em juízo e juntas ao processo com a Petição (conclusão 2) porque nessas declarações, os vários cidadãos africanos referem, sem excepção, que receberam a totalidade das quantias que lhe transferiram, sem menção a quaisquer reparos ou queixa em relação à actuação do Recorrente, pelo contrário, agradecendo-lhe os seus serviços e prestando-lhe os maiores elogios (conclusões 3 a 8) e porque a sentença não teve em conta que a quantia de € 2.492.773,51 não ficou na posse do Recorrente, nomeadamente em quaisquer das suas contas bancárias, (cf. informação do PPP sobre as contas detidas pelo Recorrente, e que conjugadas com os respectivos extractos bancários juntos ao processo relativos aos anos de ... e ...) (conclusão 9), sendo totalmente omissa quanto à análise desta documentação bancária (conclusão 10 a 14), pelo que a decisão recorrida se traduz numa injustiça que não atende à desproporcionalidade entre o valor recebido na conta bancária, cerca de 5 milhões de euros, e o rendimento presumido de cerca de 50%, alegadamente derivados apenas de prestações de serviços (conclusões 15 a 17). O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal considera que “No que respeita á prova da factualidade dada como provada, não podemos esquecer que no processo judicial tributário vigora o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. artº 371º do C. Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. A prova produzida levou o Tribunal a formar a sua convicção como deixou expressa nos factos provados. Nestes autos está em causa a liquidação adicional de IRS, consubstanciada na falta de veracidade dos rendimentos declarados. A douta sentença sob recurso considerou improcedente a impugnação por entender, em suma, que os impugnantes não tinham logrado fazer prova do bem fundado dos rendimentos declarados, face aos movimentos bancários efectuados pelos impugnantes. Na douta sentença em recurso é bem explicada a razão por que a prova apresentada pelos impugnantes não foi suficiente para convencer o tribunal de que os rendimentos declarados para efeitos de IRS eram os efectivamente obtidos”. Decidindo: Está em causa a valoração da prova produzida e a eventual modificação da factualidade levada ao probatório. Mais especificamente, os Recorrentes pretendem o que o facto julgado não provado; “que a quantia remanescente que entrou na conta do Impugnante, que totaliza 2.492.773,51€ foi totalmente devolvida aos seus legítimos donos aquando da sua vinda a Portugal”, seja julgado provado. Para isso, os Recorrentes alegam que as declarações de parte, os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos e das testemunhas inquiridas para memória futura no âmbito do processo-crime nº 101/09.0..., aludido no facto R do probatório, são adequados e suficientes para justificar a modificação dessa factualidade. Atento o disposto nos artigos 640º e 662º do CPC, importa apreciar a possibilidade de tal alteração. A sentença recorrida fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto alegando que fez a valoração dos depoimentos, incluindo as prestados no processo-crime nº 101/09.0..., de acordo com o princípio da livre apreciação que, segundo a sua convicção, deles não é possível concluir a devolução de € 2.492.773,51, considerados pela AT como proveitos, “aos seus donos” (pág. 16/17). No exercício da sua livre convicção, o juiz entendeu que, quando muito, o que deles se extrai é o facto levado ao probatório em D), que foi diretamente provado com a inquirição da testemunha HH, não permitindo estabelecer qualquer nexo causal entre as transferências efetuadas para a conta do impugnante e os levantamentos posteriores, bem como a restituição dos montantes que perfazem aquela quantia. Ou seja; com base nas declarações de parte e nos depoimentos testemunhais apenas é possível estabelecer com segurança que o Impugnante tinha clientes residentes em Angola que lhe transferiam montantes para uma conta bancária aberta em Portugal, em seu nome (declarações de parte do Impugnante e depoimento da testemunha HH) – facto D do probatório. Desses depoimentos não é possível saber exatamente a que título aquele dinheiro ingressou nas contas do impugnante, agora Recorrente, marido nem qual o destino das quantias levantadas em dinheiro e, tendo sido para entregar às testemunhas, não é possível concluir que estas eram os “seus donos” (ou seja, não é possível apurar a que título teria ocorrido essa entrega). De facto, podemos dizer, em geral, que um facto se encontra provado quando existem meios de prova adequados a convencer o julgador de que aquele facto (acontecimento ou ocorrência) corresponde à realidade da vida. De acordo com o artigo 607º, nº 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, embora a esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial, - que só possam ser provados por documentos ; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confissão das partes. O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva, antes condicionada pelo princípio da persecução da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal. Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta que ela assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo, não só, a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição. Portanto, esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis). Para a referida operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a perceção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) e a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio contra sacrifitium). Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, Reimpressão da Universidade Católica, que escreve que «o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no direito probatório», e ainda Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, págs. 126-127: «O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiência"». Quanto ao primeiro momento, basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reações do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir e que só é plenamente apreensível pela intuição. Ao perguntar se “a presença para depor em Tribunal perante Juramento não constitui também em si uma declaração de quitação...?” (conclusão 13), os Recorrentes equiparam a disponibilidade para prestação de depoimento ajuramentado em tribunal à exibição de um recibo de quitação. No entanto, tem-se como certo que tal equiparação não é realista. Se, para efeitos de tributação, os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária gozam inicialmente da presunção de verdade e boa-fé (artigo 75º da LGT), para efeitos da valoração da prova, a lógica e experiência da vida indica que as declarações de parte, naturalmente parciais, e os depoimentos testemunhais, nem sempre independentes e imparciais, são fortemente influenciadas por fatores subjetivos que obstam à coincidência entre o conteúdo e sentido da declaração e a verdade relativa aos factos relatados. Pense-se nos efeitos na memória e na perceção provocados pelo decurso do tempo entre a observação dos factos e o relato dos mesmos, bem como o estado de saúde e idade dos declarantes ou, ainda, as circunstâncias em que ocorreu tal observação. Em suma: todos sabemos que faz parte da natureza humana errar e mentir; o erro decorre de vícios na perceção ou na interpretação dos factos presenciados e carateriza-se pela ausência de intenção de enganar terceiros acerca do conteúdo desses factos e a mentira decorre exclusivamente da intenção de enganar ou, pelo menos, da consciência da falsidade da declaração acerca da realidade observada. Dito de outro modo, o erro é um desacerto cometido sem a consciência de ser um desacerto; a mentira é um desacerto cometido por alguém que tem consciência de que comete o desacerto. Portanto, mesmo convencidos que afirmam uma “verdade”, algumas vezes as pessoas afirmam um desacerto inconsciente, por erro na declaração (divergência entre a vontade real do autor e a declaração), erro de cálculo, erro sobre a pessoa, erro sobre o objeto, erro-motivo ou erro sobre as circunstâncias. Em tribunal a mentira é sempre dolosa (enganando o tribunal, prejudica sempre uma das partes), sendo extraordinariamente comum quando se destina à defesa de interesses pessoais do declarante ou de pessoas próximas, tipicamente, do mesmo círculo familiar, do mesmo círculo de amizade e do mesmo círculo profissional. Assim, a formação da convicção do juiz deve resistir a preconceitos que obstem à aceitação da prova, tal como deve resistir a facilitismos e a juízos ingénuos acerca dela. Na apreciação da prova, como em tudo o mais, o juiz tem de estar consciente da malícia humana sem usar dela. Por outro lado, o ónus, o âmbito e a extensão da prova em matéria penal não coincide com o ónus, âmbito e a extensão da prova em matéria administrativa tributária: em matéria criminal o ónus da prova do crime impende sobre o acusador, pelo que sendo inconclusiva a prova concretamente produzida, resolve-se a questão a favor do acusado, nos termos do princípio “in dubio pro reo”; já em matéria tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito da AT ou dos contribuintes incumbe a quem os invocar (artigo 74º da LGT), cabendo à AT demonstrar a existência de erros ou irregularidades declarativas e ou contabilísticas que justifiquem a cessação da presunção de verdade (artigo 75º da LGT) e, sendo caso disso, a aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria tributável, passando, a partir de então, a caber ao sujeito passivo o ónus de fazer a contraprova relativa aos mesmo factos, destinada a torná-los duvidosos (artigos 74º, nº1, da LGT e 346º do CC e 100º do CPPT) ou, nos casos de métodos indiretos, fazer prova, para além de qualquer dúvida, do excesso de quantificação (artigo 74º, nº 3, da LGT). Por isso, o juiz que proferiu a decisão criminal, no processo nº 101/09.0..., considerou “que, do total de levantamentos da conta em Euros, o valor de €2.275.500,00 se refere a levantamentos em numerário pelo arguido, o que pode corroborar com as declarações deste na parte relativa à entrega de dinheiro em mão às testemunhas ouvidas para memória futura e, em consequência, gerar dúvidas sobre qual o destino dado àquela quantia: se utilizada em proveito próprio ou entregue a comerciantes angolanos, por serem os seus verdadeiros proprietários. Por fim, cumpre referir que a explicação fornecida pelo arguido para as entradas e saídas de dinheiro, nomeadamente no tocante às alegadas entregas em numerário a comerciantes angolanos, é compatível com a falta de prova documental do seu destino. Tanto basta para ser criada no espírito do julgador um estado de dúvida quanto à veracidade dos factos descritos nas alíneas a) a e), donde a sua prova negativa. Com efeito havendo dúvidas sobre o mencionado montante, é, desde logo, impossível concluir, com a necessária certeza, que o arguido recebeu e fez seus os valores descritos na acusação e, como tal, confirmar os cálculos efectuados pela Finanças. Do exposto supra retira-se que, pese embora possam existir suspeitas sobre a ocultação de proveitos, não conseguimos afirmá-la com segurança e muito menos saber quais os montantes ocultados, impedindo que seja dada como assente a prática dos factos pelo arguido” (facto R do probatório). Diversamente, a sentença tributária agora recorrida considerou que “Resulta do facto assente em B) que o impugnante se encontrava coletado pela atividade “outras atividades de serviços de apoio prestadas a empresas n.e” a que corresponde o CAE ... sendo que emitiu recibos como “Agente comercial” (prestador de serviços não especificados) (ponto C) dos factos assentes).” Resultou igualmente provado que o impugnante marido tinha clientes em Angola, que eles transferiam montantes para a sua conta bancária (facto D do probatório) e que nessas contas bancárias, afetas à atividade comercial, entraram cerca de 5 milhões de euros, presumindo-se que tais entradas correspondem a recebimentos do preço de operações comerciais (factos H a L do probatório). Por isso, a questão a decidir resume-se a saber se a prova produzida nos autos permite concluir que o total de € 2.492.773,51, levantado em numerário daquelas contas, não correspondia a qualquer operação comercial e, antes, fora transferido para a conta empresarial do impugnante marido, por favor dele, tendo em vista contornar os obstáculos, existentes na altura dos factos, à transferência de dinheiro de Angola para Portugal e à abertura de contas bancárias portuguesas tituladas por angolanos, pelo que o referido numerário foi entregue aos seus donos, angolanos, ouvidos no processo-crime nº 101/09.0... Analisando os depoimentos prestados, verifica-se que a testemunha DD disse ser amiga do impugnante marido e que, confiar nele, transferiu dinheiro de Angola para a conta dele em Portugal tendo em vista levantá-lo quando se deslocasse à Europa para o usar em compras comerciais nos Estados Unidos, reconhecendo que pagava ao Impugnante, ou que lhe doava prendas, como retribuição desse serviço. No entanto o seu depoimento mostrou-se vago, sem conseguir concretizar datas e quantias, e mostrou-se obscuro, na parte em que não explica a necessidade de tal procedimento se poderia ter efetuado o pagamento das compras aos fornecedores americanos por meio de transferência direta para as respetivas contas bancárias. Portanto, tal depoimento afigura-se nada credível, de acordo com as regras da lógica e da normalidade da experiência da vida. Por outro lado, a testemunha JJ também disse ser negociante em Angola e que transferia dinheiro para a conta do impugnante marido tendo em vista levantá-lo quando se deslocasse a Portugal e para o usar no pagamento de despesas dos filhos que cá estudavam e no pagamento das compras que iria fazer cá e nos Estados Unidos da América. Do mesmo modo, refere que também pagava ou dava compensação pelos serviços bancários prestados pelo impugnante marido. Tal como o depoimento da testemunha anterior, este também se mostra vago e obscuro, dado que não consegue concretizar os factos quantitativamente nem temporalmente, limitando-se a referir que terá transferido “trezentos e tal mil euros”, sem esclarecer por que motivo não transferiu o dinheiro para as contas dos filhos residentes em Portugal nem para as contas dos alegados fornecedores portugueses e americanos. Portanto, pelas mesma razões relativas à testemunha anterior, também este depoimento se mostra ser nada credível. A testemunha KK também disse ser comerciante em Angola (estabelecimento “KKK” e duas barracas no mercado paralelo do mercado municipal de Luanda, onde vende têxteis importados de Portugal) e ter transferido dinheiro para a conta do impugnante marido destinado a ser levantado quando passasse por cá e fosse fazer compras nos Estados Unidos, França e Brasil, caso que levava o dinheiro em numerário. Disse que pagava qualquer coisa a titulo de compensação dos serviços prestados pelo impugnante. Tal como nos casos anteriores, a depoente não conseguiu concretizar temporal e quantitativamente, limitando-se a dizer que em ... fez uma transferência no montante de “um milhão cento e noventa e cinco …qualquer coisa em dólares” e que fazia essa viagem a Portugal, e para fora do país, de dois em dois ou de três em três meses. Tudo o que se disse quanto às testemunhas anteriores também se aplica a esta testemunha. Além disso, a sua referência expressa ao transporte de numerário para fora de Portugal, suscita ainda a inverosimilhança de algum comerciante transpor fronteiras portando quantias extremamente avultadas, na ordem das centenas de milhares ou de mais de um milhão de euros, sabendo das limitações legais existentes em todos os países, particularmente nos EUA, em contraponto com a simplicidade e segurança que se obteriam se os montantes destinados a pagar compras comerciais fossem efetuadas diretamente a partir da conta bancária situada em Angola. A testemunha GG pouco ou nada relevante disse, para além de que daria gratificações no valor aproximado de “mil euros, à volta” disso. A testemunha LL, também laconicamente disse que transferiu dinheiro para a conta do impugnante marido e que este lho devolveu todo, em Lisboa, para ela aqui efetuar compras. A testemunha nada referiu quanto à temporalidade dos factos nem quanto à quantia em dinheiro, aplicando-se-lhe, em tudo o mais, o que ficou dito em relação aos demais depoimentos acima referidos. A testemunha MM nada disse para contextualizar temporal e quantitativamente, apenas dizendo que entregava dinheiro, em numerário. A testemunha NN disse que reside em Angola e que houve uma altura em que vinha a Portugal e trazia dinheiro na mão, mas, depois, abriu-se a transferência e, para evitar o risco de andar com numerário, passou a fazer transferências para a conta do impugnante marido, que este lhe devolveu o dinheiro, em dólares, porque ela teve de ir aos Estados Unidos da América fazer umas compras e porque tem uma casa cá e ela gera despesas e também teve de fazer umas consultas. Também reconheceu que dava gorjetas ou pagava refeições ao impugnante marido. Também esta testemunha omite qualquer concretização temporal e quantitativa. Pelo que tudo o que se disse quanto às restantes testemunhas acima referidas se aplica, mutatis mutantis, ao depoimento desta testemunha. Acresce, contudo, que este depoimento contradita e enfraquece ainda mais o argumento de que as transferências de angola para a conta do impugnante não tinham natureza comercial e que se justificavam apenas pela dificuldade em trazer o dinheiro em mão e pela necessidade de simular um pagamento a um comerciante português e que o Sr. se limitava a fazer um “favor” de autorizar esse depósito e restituir os respetivo montante em numerários quando os donos viessem pessoalmente a Portugal. Segundo este depoimento já não existia essa dificuldade e era um risco desnecessário andar com numerário nas mãos, o que é contraditórios com a alegação de diversas testemunhas segundo as quais levantavam o dinheiro em numerário em Portugal para levar em mão para os Estados Unidos, França e Brasil. Além disso, tendo esta testemunha uma casa em Portugal também era sujeito passivo de IMI e era obrigada a ter em Portugal um representante fiscal (artigo 19º da LGT), necessariamente pessoa de inteira confiança, o qual era notificado para pagar o tributo e para cuja conta bancária poderia ter efetuado as necessárias transferências bancárias, sem necessidade de recorrer à conta bancária de um comerciante, cujos movimentos bancários estarão presumivelmente ligados a operações comerciais. A testemunha FF disse ter (em Luanda?) quatro lojas (... e RRR) e que fazia transferência de dinheiro para a conta dele (impugnante marido?) e que vinha a Portugal e levantava o dinheiro em numerário e em euros porque faz compras na TTT e na feira de relógios, de sapatos e em todas as áreas (artigos para homens, mulheres e crianças) e também faz compras nos Estados Unidos da América, Itália, França. Também disso que lhe deu compensações pelo favor. Mais uma vez, é de aplicar a esta testemunha tudo o que vem sendo dito quanto às restantes. A testemunha OO disse ser comerciante (sociedade ZZZ), que compra ouro, vende prata, compra perfumes, roupas, sapatos, bijuterias, e que transferia dinheiro para a conta do impugnante marido para ele pagar as compras que a testemunha fazia em Portugal e, o resto, ele devolvia em numerário quando a testemunha vinha a Portugal para fazer compras cá, em euros, e para ir aos Estados Unidos da América fazer compras, em dólares. Também disse que lhe dava um compensação pelo favor. Mais uma vez, é de aplicar a esta testemunha tudo o que foi dito quanto às restantes. O facto de todas as referidas testemunhas terem depoimentos tão semelhantes – aparentemente, todas são residentes em Luanda, são comerciantes, transferem dinheiro para a conta do impugnante marido, também comerciante, fazem essas transferências para não trazerem o dinheiro em mão, em Portugal levantam o dinheiro em numerário para pagarem compras e outras despesas cá e para levarem para o estrangeiro, sendo particularmente notável de todas as testemunhas afirmarem que se deslocam aos Estados Unidos da América e precisam de levar o dinheiro em numerário nas mãos, precisamente aquilo que não quiseram fazer entre Angola e Portugal, torna todos os depoimentos pouco credíveis. Tal uniformidade, em conjunto com a vaguidade e obscuridade dos depoimentos, em vez de equivaler a um “recibo de quitação” comprovativo da verdade, denuncia a existência de um plano pré-concebido com a finalidade de enganar o Tribunal e a AT. As declarações de parte, produzidas por AA, impugnante marido nos presentes autos, limitam-se a confirmar o que já constava da petição inicial, pelo que a sua credibilidade é igual à da petição de qualquer uma das partes interessadas. Ou seja: depende da restante prova carreada para os autos. A testemunha HH disse ser comerciante com sede em Portugal e que, nessa qualidade conhece o impugnante marido porque, em ..., exportou mercadorias para Angola e que recebeu deste o pagamento em numerário referente a dois fretes nos montantes de € 160.000,00 e € 60.000,00. Finalmente, a testemunha II, disse ser trabalhador do OOO e gestor de conta do impugnante marido e que, nessa qualidade, o interpelou algumas vezes para fazer aplicação do dinheiro, mas o cliente não aceitou dizendo que o dinheiro não era seu. Afirmou saber que nessa altura havia dificuldades na abertura de contas bancárias em Portugal por parte de cidadãos angolanos. Com base nestes dois depoimentos, o Tribunal a quo considerou provado que “O Impugnante tinha clientes residentes em Angola que lhe transferiam montantes para uma conta bancária aberta em Portugal, em seu nome” (facto D), “O Impugnante fazia pagamentos de mercadorias a comerciantes portugueses de pessoas residentes em Angola” (facto E), “Em ..., passaram pela conta do impugnante entre 5 ou 6 milhões de euros” (facto F), “No ano de ... havia dificuldade em abrir conta bancária em Portugal por cidadãos angolanos” (facto G). Qualquer desses factos já resultava, expressa ou tacitamente, das posições das partes e encontram-se descritos nos procedimentos de inspeção (facto L) e de reclamação graciosa (facto P) e no processo-crime nº 101/09.0... (facto R). Todavia, a sentença recorrida não aceitou provado o facto de, em ..., o agora Recorrente ter pagado à testemunha HH os montantes de € 160.000,00 e € 60.000,00, no total de € 220.000,00. Por um lado, não foram exibidos os documentos, faturas e recibos, referentes aos ditos fretes e respetivo recebimento, mas, por outro, o facto de não terem sido solicitados faz supor que esse facto não terá ficado em dúvida, tanto mais que o Tribunal valorou o depoimento dessa testemunha como sendo isento e credível. Por isso, este Tribunal julga provado que parte do montante em causa foi efetivamente pago a fornecedores dos clientes angolanos. Assim, o Tribunal modifica a matéria de facto levada ao probatório de maneira que o facto não provado fique a ter o seguinte sentido e teor: «Não resultou provado nos autos que a quantia remanescente que, em ..., entrou na conta do Impugnante, que totaliza € 2.272.773,51 (= € 2.492.773,51 - € 220.000,00), foi totalmente devolvida aos clientes angolanos aquando da sua vinda a Portugal». * B) - Do erro de julgamento na aplicação do direito Os Recorrentes alegam que, em consequência do acima referido erro de julgamento quanto à matéria de facto, a sentença recorrida também padece de erro de julgamento acerca da questão da inexistência de facto tributário, dado que, ao contrário do decidido, não houve qualquer ganho sujeito a imposto porque todo o remanescente foi efetivamente devolvido aos depositantes angolanos. Ora, da prova produzida não pode retirar-se essa conclusão e até deve concluir-se sem qualquer margem para dúvida de que, pelo menos, uma parte desse dinheiro entrou na posse efetiva do impugnante marido embora a titulo, alegadamente, de “prenda”, donativo ou equivalente. De facto, por um lado, resultou não provado que o sujeito passivo tenha devolvido o dinheiro em causa (€2.272.773,51 = € 2.492.773,51 - € 220.000,00), conforme visto no ponto anterior, e, por outro, todas as testemunhas afirmaram que (por sua vontade) deram dinheiro ou bens ao agora Recorrente marido por motivo relacionado com a atividade em causa nos autos. Esses pagamentos, qualquer que seja o título atribuído (prendas, ofertas, gratificações, etc.), sempre seriam parte integrante do rendimento sob litigio e, portanto, nunca a impugnação poderia proceder nessa parte. Uma vez que os impugnantes, agora Recorrentes não provaram a quantificação exata das importâncias efetivamente recebidas e não fizeram contraprova adequada dos factos provados pela AT, o recurso tem de improceder, mantendo-se válida a fundamentação expressa na sentença recorrida, segundo a qual, em síntese, «na ação penal o ónus da prova recai sobre o Ministério Público a quem compete provar a acusação (artº 283º nº 1 do CPP) e, em caso de dúvida o facto é julgado não provado, em respeito pelo principio in dubio pro reo (artº 32º nº 2 da CRP. No processo tributário e, no caso de haver proveitos não declarados, como é o caso, o ónus da prova de que as quantias existentes na sua conta não são resultados da sua atividade profissional ou comercial, recai sobre o contribuinte e não sobre a AT, é o que decorre do artº 74º nº 1 da LGT. Com efeito e, por força da concretização da regra de repartição do ónus de prova no procedimento tributário do art.º 74, n.º 1 da LGT no plano processual, nos autos de impugnação judicial dá-se uma inversão da posição processual das partes quanto ao interesse que querem fazer valer em juízo: A AT que alega a existência de um direito, tem de pôr em evidência a legalidade dos pressupostos da sua atuação (no caso a emissão da liquidação); o Impugnante, invocando vícios da decisão (no caso a ilegalidade da liquidação), factos que impedem, modificam ou extinguem a pretensão da Administração, tem o respetivo ónus da prova. Assim, não tendo sido feito qualquer prova de factos que impliquem a procedência da pretensão dos impugnantes conduz ao malogro do pedido formulado, improcedendo em consequência a impugnação.» * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a. em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que considerou não provado que, do remanescente em causa, o Recorrente marido usou a quantia de € 220.000,00 para pagar em numerário a um fornecedor; b. em manter a sentença na parte restante, com as demais consequências legais Custas pelas partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 91% para os Recorrentes e a parte restante para a Recorrida, com dispensa de pagamento pelas partes do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7, do RCP, conjugando-se o princípio da equivalência com a relativa simplicidade das questões, o comportamento processual das partes e a redução do beneficio a retirar da instância pelo tempo já decorrido desde o seu início, e sem prejuízo da não sujeição da Recorrida à taxa de justiça por não ter contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, em 3 de abril de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator) - Cristina Coelho da Silva – Tiago Brandão de Pinho (Adjuntos) |