Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:739/19.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I – O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, isto é, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

II – O presente recurso apresentou uma tramitação processual linear, em obediência à tramitação legalmente prevista, a conduta processual da recorrente observou as normas legais e os princípios porque se deve reger, cingindo-se o seu objeto à apreciação da suscitada questão da competência do Tribunal em razão da hierarquia para conhecer e decidir os presentes autos, a qual não envolveu particular complexidade.

III – Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual da recorrente, e embora a única questão apreciada e decidida neste recurso jurisdicional, não se afigure de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, circunscrito ao presente recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul

I – DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

A ……………….., S.A., recorrente nos autos supra identificados, em que é recorrido o INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE, I.P., notificada do acórdão proferido nos autos no passado dia 5 de fevereiro de 2026, veio apresentar pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por se lhe afiguram-se estarem verificados os requisitos de que depende a dispensa do requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

O recorrido não apresentou resposta.

A …………………, S.A., requereu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida quer quanto à parte já decidida relativamente à competência em razão da hierarquia, quer quanto à parte a decidir, quanto à apreciação da decisão arbitral de decretamento da extinção da instância (ficando desde já o pedido formulado nos autos), alegando, para tanto, e em síntese que:
- Na vertente causa discutiram-se e discutem-se essencialmente questões técnicas/jurídicas assentes em documentos;
- Até ao momento discutiu-se uma questão de competência em razão da hierarquia, cujo acatamento terá como consequência a remessa dos autos a este mesmo Tribunal Central;
- Apesar da discordância manifestada com o decidido em primeira instância quanto à competência em razão da hierarquia, a recorrente apresentou os seus argumentos jurídicos de forma absolutamente respeitosa e sem quaisquer considerações desprimorosas;
- Por comparação com a “tramitação clássica” de um processo judicial, o vertente processo teve e terá os seguintes caracteres de simplicidade/agilidade que se destacam e alegam para efeitos de consubstanciar o vertente pedido: não teve audiência prévia; nem prolação de despacho saneador, com indicação do objeto do litígio e enunciação de temas da prova; não houve lugar a audiência de julgamento e/ou à produção de prova pericial e/ou testemunhal que acarretasse a sua complexidade ou demora; conheceu, até agora, uma decisão de incompetência em razão da hierarquia (relativamente à qual se pede, desde já, a dispensa do remanescente, sem prejuízo de ficar formulado também tal pedido quanto ao demais objeto do processo), que teve por base 3 factos provados, todos adquiridos por documentos (a saber i) data de entrada da ação arbitral; ii) data do decretamento da extinção da instância arbitral; iii) data da entrada da p.i. nestes autos) e na apreciação jurídica da competência em função dos mesmos;
- A Recorrida não apresentou contra-alegações;
- Encontram-se verificados todos os requisitos para que seja dispensado o pagamento de taxa de justiça remanescente relativamente ao valor de 275.000 €, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, sendo que, no circunstancialismo atrás descrito e que corresponde à realidade dos autos, afigurar-se-ia desproporcionado que a tributação se fizesse pelo valor tributário (e nominal) da causa, de 4.318.831,62 €.

Vem o processo à Conferência para julgamento.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A questão que ora se coloca é a de decidir se se verificam os pressupostos para que a recorrente, ora requerente, seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De direito
A recorrente A ………………………….., S.A., requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida quer quanto à parte já decidida relativamente à competência em razão da hierarquia, quer quanto à parte a decidir, quanto à apreciação da decisão arbitral de decretamento da extinção da instância (ficando desde já o pedido formulado nos autos), nos termos acima enunciados.
Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento.
Prevendo-se no n.º 2, do RCP que “[p]ara efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP.
Em conformidade com o previsto no artigo 30.º, do RCP a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (cfr. n.º 1).
Sendo que nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo 30.º do RCP deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.
Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”.
Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como refere Salvador da Costa “Este regime do remanescente da taxa de justiça funciona com base no valor da causa indicado pelas partes nos articulados da ação, face ao previsto na respetiva tabela independentemente da sua prévia fixação pelo juiz.
O remanescente da taxa justiça, em regra, é inserido na conta final atinente ao autor do impulso processual, prevista no artigo 30.º, elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, salvo se o juiz, ou o coletivo de juízes, conforme os casos, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento (1)”.
O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, isto é, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a sua atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual, previstas nos artigos 7.º e 8.º do CPC, sem abuso dos meios processuais nem provocação de dilações escusadas[50 Sobre a proporcionalidade entre a taxa de justiça prevista na tabela e a atividade desenvolvida, pode ver-se o Ac. do STJ de 13.7.2022 (31/13). (2)].
Ora, no caso dos autos, a ora requerente A …………………………, S.A., instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação de anulação de decisão arbitral contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE, I.P., na qual formulou o pedido de anulação da decisão arbitral que decretou a extinção da instância e ordenou o encerramento do processo.
A autora atribuiu à ação de anulação de decisão arbitral o valor de € 4.318.831,62 (quatro milhões trezentos e dezoito mil oitocentos e trinta e um euros e sessenta e dois cêntimos).
Em 14 de fevereiro de 2023 foi proferido “saneador-sentença”, no qual se decidiu que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente ação, sendo competente a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Inconformada a autora interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 5 de fevereiro de 2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, por ter considerado “competente para apreciar e decidir os presentes autos o Tribunal Central Administrativo Sul”.
Como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1.ª Série de 3/1/2022, que estabeleceu a seguinte uniformização de jurisprudência:
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Assim porque o pedido é tempestivo, importa apreciá-lo.
No artigo 530.º, n.º 7, do CPC prevê-se que: “[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.
Ora, o presente recurso apresentou uma tramitação processual linear, quer na 1.ª instância, quer neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista, a conduta processual da recorrente observou as normas legais e os princípios porque se deve reger.
A ré/recorrida não apresentou contra-alegação de recurso e a alegação de recurso não se apresenta prolixa.
O presente recurso cingiu-se à apreciação da suscitada questão da competência do Tribunal em razão da hierarquia para conhecer e decidir os presentes autos, a qual não envolveu particular complexidade.
Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual da recorrente, e embora a única questão apreciada e decidida neste recurso jurisdicional, não se afigure de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, circunscrito, naturalmente, ao presente recurso.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto ao presente recurso.


Lisboa, 23 de abril de 2026.
(Helena Telo Afonso - relatora)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta)
(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)

(1)In As Custas Processuais, ANÁLISE E COMENTÁRIO, 2024, Almedina, 10.ª Edição, pág. 114.
(2) Idem, idem.