Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2679/10.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO HORA CERTA FORMALIDADES CADUCIDADE |
| Sumário: | I – Se o Recorrido não admitiu que a sua notificação tenha ocorrido no dia 27-12-2005, mas que apenas teve conhecimento, em 31-01-2006, de que em 27-12-2005 lhe tinha sido deixada na caixa de correio a liquidação, não se pode dizer que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação: transmitir ao destinatário o teor da liquidação.
II – A norma do art. 240.º do CPC, vigente à data, exigia (e exige ainda hoje), entre outras situações, que “a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado”. Ora, “afixação” não é o mesmo que depósito na caixa de correio. A afixação pressupõe que o objecto seja colocado num local visível, tendo como fito que o destinatário possa ser avisado do seu conteúdo, sendo que o depósito na caixa de correio tem o efeito contrário, de o ocultar, de apenas poder ser conhecido do destinatário quando a ela aceder e se o fizer. III – Não tendo sido cumpridas as formalidades legais da notificação, ou seja, não podendo a notificação ter-se por efectuada na data da afixação da nota a que se refere o art. 240.º, n.º 3, do CPC, já que inexistiu tal afixação, nem tendo a AT demonstrado que, ainda assim, os Recorridos tiveram efectivo conhecimento da liquidação em causa dentro do prazo de caducidade, tem que se considerar não ter existido notificação válida dentro do prazo de caducidade. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da sentença, proferida em 8 de Março de 2019, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida por F....... e M......., melhor identificados nos autos, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, apresentado contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), n.° .......873, relativa ao ano de 2001, no valor de €12.331,04, e, em consequência, determinou a sua anulação.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «I - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por F....... e M......., já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação de IRS n.° .......873, relativa ao ano de 2001, no valor de €12.331,04. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença, na subsunção dos factos dados como provados ao direito, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos. II - A Fazenda Pública não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma não encerra uma correta aplicação da lei, designadamente do disposto no art.° 240° do CPC/1960, aplicável à data dos factos, indo igualmente contra a jurisprudência de tribunais superiores que perpassaram a questão decidenda. III - O Tribunal a quo considerou que os impugnantes não foram validamente notificados da liquidação em causa nos autos no dia 27/12/2005 pelo funcionário do serviço de finanças competente o qual deixou nota "no local mais adequado (...) com os elementos constantes no artigo 235° do Código de Processo Civil" e referindo que o duplicado e documentos anexos se encontravam à disposição no serviço de finanças, tendo a certidão sido assinada por 2 testemunhas, conforme consta do ponto 15 dos factos dados como provados . IV - Todavia, e como resulta do ponto 17 dos factos dados como provados, um dos impugnantes admitiu que a sua notificação se deu em 27/12/2005, muito embora só tenha tomado conhecimento do teor da notificação em data posterior porquanto nos últimos 15 dias do ano esteve ausente da sua residência em gozo de férias. V - Da matéria de facto dada como provada nos autos resulta que as diligências de notificação levadas a cabo pela administração fiscal foram eficazes, atingindo os objetivos propostos dentro do prazo de caducidade do tributo, não se compreendendo assim como o Tribunal a quo considera não ser equiparável à afixação no local mais adequado para efeitos de concretização da notificação o efetivo depósito da nota de notificação na caixa de correio da residência do Impugnante. VI - Como decorre dos autos, o Impugnante não coloca em causa, antes até admite, que a administração fiscal depositou a nota de notificação na sua caixa de correio em data anterior ao fim do prazo de caducidade do tributo. VII - O facto de o Tribunal a quo entender que a Administração Tributária não terá observado todas as formalidades da notificação exigidas por lei, não significa por si só que se tenha de concluir pela sua invalidade, se foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a notificação: transmitir ao destinatário o teor da liquidação. VIII - Pelo que, é nosso entendimento que, não podendo nos termos expostos considerar-se que o depósito da nota de notificação da liquidação do tributo na caixa de correio do Impugnante não cumpre os requisitos legais previsto no artigo 240°, n.° 4, do CPC/1961, não poderia o Tribunal a quo ter decidido como efetivamente decidiu, indo contra a teleologia do referido normativo que é possibilitar a cognoscibilidade do teor do ato ao destinatário. Ponderado estes argumentos, mal esteve o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, promovendo uma má subsunção dos factos dados como provados ao direito, através de uma deficiente interpretação do disposto no artigo 240°, n.° 4, do CPC/1961. A sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento, motivo pelo qual deve ser revogada, e daqui resultar a improcedência da impugnação apresentada com a consequente manutenção da liquidação de IRS sub judice na ordem jurídica. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!.» **** **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença sofre de erro de julgamento por ter entendido ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação por falta da sua notificação válida no respectivo prazo. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: “1. Ao abrigo da ordem de serviço n.° OI200503501, a sociedade J........, Lda., foi submetida a acção de inspecção tributária, ao ano de 2001, tendo sido apurado o seguinte: «III. Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Com Recurso a Métodos Indirectos — III.I. Correcções em sede de IRC: Na sequência da inspecção realizada aos compradores do imóvel vendido pela empresa (...), foi apurado que o preço declarado pelo sujeito passivo de 129.687,45€ (...) não é o real. (...) Em consequência da apreciação dos elementos enviados pelo Cartório (...) relativo ao contrato de compra e venda/empréstimos concedidos pelo B........PLC, constatou-se uma divergência de 49.879,79 entre o preço de aquisição declarado e o valor total dos empréstimos (...) Assim concluímos que o contribuinte não declarou para efeitos fiscais o montante de 49.879,79€ relativos ao proveito da venda do imóvel. (...) encontram-se preenchidos os pressupostos na b) do artigo 87° e artigo 88° ambos da LGT que conduzem à aplicação dos métodos indirectos para a determinação do lucro tributável (...) IV. Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas. IV.I. Correcções em sede de IVA (...). IV.II. Correcções em sede de IRC - IV.II.I. Juros Compensatórios: Na análise efectuada às contas de sócios (...) 25.5.12 Fernando (...), verificámos a existência de diversos movimentos a crédito. Estes lançamentos a crédito das contas dos sócios não têm proveniência clara e inequívoca. (...) Nos termos do n.° 4 artigo 6°do CIRS (...) Nos termos do artigo 101° do CIRS, a J........, deveria ter efectuado as respectivas retenções na fonte (...) Nos termos do n.° 2 do artigo 103° do CIRS conjugado com o n.° 2 do artigo 28° LGT, a empresa é subsidiariamente responsável pelo pagamento do montante das retenções que deveriam ter sido efectuadas, estando obrigada ao pagamento de juros compensatórios (...) Correcções em sede de IRS - €20.949,51» - cf. relatório de inspecção a fls. 226 a 245, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do processo administrativo apenso; 2. Em 27/12/2005 foi lavrada a acta n.° 82/05 referente ao pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos apresentado pela sociedade J........, Lda., referente ao exercício de 2001, constando da mesma o seguinte: «A) Em resultado do acordo obtido entre os Peritos foi deliberado, relativamente à matéria tributável que foi fixada por métodos indirectos e objecto de revisão, pela forma seguinte: IRC - exercício de 2001 Fixado em €78.339,32 seja alterado para €28.459,53. O sujeito passivo apresenta as razões (...) 2 - Relativamente aos pressupostos invocados alega que a sociedade é alheia ao mútuo com hipoteca constituída sobre o imóvel. A favor da sociedade foi apenas emitido o cheque correspondente ao empréstimo contraído junto do B........ e correspondente ao preço de compra do imóvel. 3- Não foi emitido à sociedade qualquer cheque no valor de 49.879,79€ a favor da sociedade que permitisse (...) concluir pela omissão de proveitos. 4 - Incongruência entre as datas apontadas pela Administração Fiscal do mútuo e o registo na contabilidade do mesmo (o 1° em Novembro de 2001 e o 2° em Janeiro de 2001). 5 - Correcções feitas às declarações de rendimentos dos sócios, como adiantamentos por conta de lucros, em resultado dos lançamentos a crédito das contas de sócios sem qualquer prova objectiva. (...) o perito da Fazenda Pública considera que não ficou provado o destino do mútuo feito para despesas extras, já que apesar das coincidências das datas - empréstimo, depósito do empréstimo e levantamento do mesmo, nunca foi referido que o mesmo teve como destinatário os sócios ou a sociedade. O levantamento do cheque, que foi passado ao portador, foi feito pelo próprio titular da conta, ou seja, o adquirente do imóvel (...)» - cf. acta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 176 a 178 do processo administrativo apenso; 3. Por despacho de 09/01/2006 do director de finanças de Lisboa foi determinada a revogação dos actos praticados no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável referido no ponto anterior com fundamento na verificação da desistência do pedido de revisão - cf. despacho, informação e ofício a fls. 185 a193 e 200 do processo administrativo apenso; 4. A sociedade J........, Lda. apresentou impugnação judicial da liquidação de IRC resultante da acção de inspecção tributária referida no ponto 1. que correu termos sob o n.° 281/06.6BELRS, no Tribunal Tributário de Lisboa, alegando que foi sujeita a uma acção inspectiva da qual resultou a determinação da matéria tributável com recurso a aplicação de métodos indirectos, que reclamou para a Comissão de Revisão, tendo havido acordo entre os peritos, e que o acto de revogação dos actos praticados pela Comissão de Revisão se encontra ferido do vício de violação de lei - cf. sentença a fls. 285 a 295 do processo administrativo apenso; 5. Em 14/08/2008 foi proferida sentença no âmbito da impugnação judicial referida no ponto anterior, nos termos da qual se julgou a impugnação judicial procedente e se anulou a liquidação de IRC com fundamento no facto de o acto de revogação dos actos praticados pela Comissão de Revisão estar ferido de ilegalidade - cf. sentença a fls. 285 a 295 do processo administrativo apenso; 6. Ao abrigo da ordem de serviço n.° ........003, os Impugnantes foram submetidos a acção de inspecção tributária interna, em sede de IRS, ao ano de 2001 - cf. relatório de inspecção a fls. 79 a 101 do processo administrativo apenso; 7. No âmbito da acção de inspecção tributária referida no ponto anterior, os serviços de inspecção apuraram que: «No decurso da acção inspectiva levada a cabo junto do sujeito passivo J........, Lda. (...) verificámos diversas situações enquadráveis no n.° 4 do artigo 6°do CIRS, relativas ao ano de 2001. (...) Na análise efectuada à conta 25.5.1.2 F........ (...) referente ao exercício de 2001, verificámos a existência de diversos movimentos a crédito. Estes lançamentos a crédito da conta do sócio (sujeito passivo A) não têm a sua proveniência clara e inequívoca. Nos termos do n.° 4 do artigo 6°do CIRS (...). Desta forma são acrescidos ao rendimento bruto do sujeito passivo A o montante de 69.831,70€, relativos a rendimentos da categoria E. (...) A discriminação do montante a acrescer por meses pode observar-se no quadro seguinte: (...)» - relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 79 a 101 do processo administrativo apenso; 8. Do extracto da conta 25512 - F........, referente à sociedade J……, Lda. consta o seguinte: «31.01.2001 Div. 3. Emp. De Sócios - 24.939,89. 31.05.2001. Div. 27. Depósitos 2.493,99. 31.05.2001. Div. 28. Depósitos 2.493,99. 31.07.2001. Div. 46. Depósito 3.740,98. 31.07.2001. Div. 47. Depósito 3.740,98. 31.07.2001. Div. 48. Depósito 2.493,99. 31.07.2001. Div. 49. Depósito 2.493,99. 31.08.2001. Div. 55. Depósito 7.481,97. 31.10.2001. Div. 69. Emprest. 4.987,98. 31.12.2001. Div. 78. Emprest. 12.469,95. 31.12.2001. Div. 79. Emprest. 2.493,99» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 97 do processo administrativo apenso; 9. Em 12/10/2001, 21/10/2001 e 26/12/2001 foram emitidas, em nome da sociedade J….., Lda., pela Caixa de C........de Torres Vedras, para crédito da conta n.° 10….., as seguintes notas de depósito em valores: «N.° 1194423, Empréstimo do F........ à firma (dinheiro). Extenso: um milhão escudos; N.° 1197995, Empréstimo do sócio F........ à firma. Extenso: doze mil e quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos. N.° 1357198, Empréstimo à firma P/ manutenção de saldo positivo. V2 J......... V2 F......... Extenso: quatro mil e novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos. N.° 1357198, Empréstimo à firma P/ manutenção de saldo positivo. V2 J......... V2 F......... Extenso: quatro mil e novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos» - cf. notas de depósito, cujos teor se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 98 a 101 do processo administrativo apenso; 10. Por despacho de 24/11/2005, do chefe de divisão de inspecção tributária da direcção de finanças de Lisboa foi determinada a alteração dos valores declarados pelos Impugnantes nos termos propostos pelo relatório de inspecção tributária referido no ponto 7. - cf. despacho a fls. 78 do processo administrativo apenso; 11. Na sequência da correcção à matéria tributável dos Impugnantes resultante do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 7., em 07/12/2005, foi emitida, em nome dos Impugnantes, a liquidação de IRS n.° .......873, no valor de €12.331,04 - cf. liquidação a fls. 140 do processo administrativo apenso; 12. A liquidação referida no ponto anterior foi remetida aos Impugnantes por correio registado com aviso de recepção no dia 12/12/2005, tendo sido devolvida ao remetente em 28/12/2005 com a menção de «não reclamado»» - cf. liquidação, aviso de recepção e devolução a fls. 140 e 141 do processo administrativo apenso; 13. Em 23/12/2005, o chefe da repartição de finanças do Concelho de Mafra emitiu mandado com o seguinte teor: «(...) Mando ao Sr. Que (...) notifique F........ M........ Av.a 9 de Julho Edf. CTT 2 2665-000 Venda do Pinheiro. (...) Para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação efectuar o pagamento da nota de liquidação de IRS do ano de 2001, com o n.° .......873 cujo “print” se junta. (...)» - cf. mandado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 131 do processo administrativo apenso; 14. Em 23/12/2005, foi emitida «certidão de diligências» por funcionário da repartição de finanças do Concelho de Mafra, identificado como G….., com o seguinte teor: «Certifico que vindo hoje pelas 11h45 horas (...) à Av.a 9 de Julho - Edf. CTT 2, na localidade de Venda do Pinheiro (...) a fim de notificar F........, M....... não pude efectuar a diligência, porque o executado (a) se encontra ausente. Assim, deixei hora certa para o dia 27 de Dez. de 2005 para as 11h45 horas informando que aqui voltarei, a fim de cumprir a diligência que me foi ordenada (...)» - cf. certidão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 134 do processo administrativo apenso; 15. Em 27/12/2005, foi emitida «certidão de verificação»» por funcionário da repartição de finanças do Concelho de Mafra, identificado como G. Veiga, com o seguinte teor: «Certifico que hoje pelas 11h45 horas, voltei à Av.a 9 de Julho - Edf. CTT 2, na localidade de Venda do Pinheiro, domicílio de F........ e M….., a quem deixei hora certa através de nota afixada e como aquele não se encontrava presente, nem ninguém que se prestasse a receber a notificação, efectuei a mesma por nota deixada no local mais adequado, datada de hoje com os elementos constantes no artigo 235° do Código de Processo Civil e referindo que o duplicado e documentos anexos se encontram à sua disposição neste serviço de finanças. (...) testemunhas: G........ e A........ (...)» - cf. certidão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 135 do processo administrativo apenso; 16. Por ofício de 28.12.2005 foi remetido aos Impugnantes notificação com o seguinte teor: «Nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil, dá-se conhecimento a V. Exa. de que no dia 27 do mês de Dezembro de 2005, às 11h45 horas, foi-lhe efectuada Notificação por nota colocada na caixa do correio para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação efectuar o pagamento constante da nota de liquidação n.° .......873 referente a IRS do ano de 2001, conforme “print” que se junta. (...)» - cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e registo a fls. 136 e 137 do processo administrativo apenso; 17. Em 31/01/2006, o Impugnante, F........ Augusto, apresentou requerimento ao chefe do serviço de finanças de Mafra com o seguinte teor: «Tomou conhecimento pelo ofício n.° 9316 de 28 de Dezembro de 2005 desse serviço de finanças, que no dia 27 de Dezembro de 2005 lhe havia sido colocada na caixa de correio a liquidação de IRS com o n.° .......873 respeitante ao ano de 2001. Anexo ao presente ofício consta uma nota demonstrativa da liquidação extraída do sistema informático da Direcção Geral dos Impostos. Neste sentido e presumindo a existência do documento de cobrança que eventualmente tenha sido devolvido a esse serviço, considerando que o signatário esteve ausente sensivelmente nos últimos 15 dias do ano de 2005 em período de férias e ainda porque é nesse documento que consta o prazo limite de pagamento voluntário e os meios de defesa consignados ao sujeito passivo. Solicita a V. Exa. seja o referido documento enviado para a sua residência com a brevidade possível.» - cf. requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 138 do processo administrativo apenso; 18. Por ofício de 03/02/2006 do serviço de finanças de Mafra foi remetida aos Impugnantes a liquidação de IRS n.° .......873 do ano de 2001 - cf. ofício e liquidação a fls. 139 e 140 do processo administrativo apenso; 19. Os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação identificada no ponto 11. - cf. petição de reclamação a fls. 2 a 14 do processo administrativo apenso; 20. Por despacho de 20/06/2008 do chefe de divisão da justiça administrativa da direcção de finanças de Lisboa, a reclamação graciosa referida no ponto anterior foi indeferida - cf. despacho e informação a fls. 143 a 150 do processo administrativo apenso; 21. Os Impugnantes apresentaram recurso hierárquico da decisão de indeferimento identificada no ponto anterior - cf. petição de recurso a fls. 158 a 161 do processo administrativo apenso; 22. Por despacho de 27/07/2010 da directora de serviços do IRS, o recurso hierárquico referido no ponto anterior foi indeferido - cf. despacho e informação a fls. 298 a 303 do processo administrativo apenso.”
Refere, ainda, a sentença recorrida que “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”
Quanto à motivação da matéria de facto, a sentença tem o seguinte teor: “O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos conforme identificado nos factos provados.”
***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Dezembro de 2025 -------------------------------- |