| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: 
 
 1.	Relatório
 
 Z… (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo – AIMA, I.P. (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), peticionando, a final:
 
 “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
 a)	Ser a Requerida notificada para se pronunciar sobre o pedido de autorização de residência para atividade de investimento apresentado pela Requerente em 24/03/2023, procedendo à sua "pré-aprovação" e notificando-o para proceder ao agendamento para recolha dos seus dados biométricos, porquanto reúne todos os pressupostos para o efeito;
 e
 b)	Ser a Requerida notificada para se pronunciar sobre os pedidos de reagrupamento familiar apresentados pela Requerente em 11/05/2023, 12/05/2023 e 06/07/2023, procedendo à sua "pré-aprovação" e notificando-a para proceder ao agendamento para recolha dos dados biométricos dos seus filhos, porquanto reúnem todos os pressupostos para o efeito.
 Bem como,
 c)	Tomar a Requerida as medidas necessárias para salvaguardar a especial urgência da situação, adotando as medidas consideradas adequadas ao abrigo do n.° 3 do artigo 110.° do CPTA;
 e
 d)	Subsidiariamente, caso assim não se entenda, notifique a Requerente nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 110.°-A do CPTA.”
 Por sentença proferida em 21 de outubro de 2024, o referido Tribunal rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
 Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
 
 I.	O juiz a quo veio indeferir liminarmente o requerimento inicial apresentado pela Autora, por entender que não foram alegados "factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente".
 II.	Ora, salvo melhor entendimento, tais alegações são insustentáveis à luz dos factos apresentados pela Autora nos autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
 III.	A Autora alegou e logrou provar que, deu entrada, em 24/03/2023, de pedido de autorização de residência para atividade de investimento.
 IV.	A Autora alegou e logrou ainda provar que, deu entrada, respetivamente, em 11/05/2023, 12/05/2023 e 06/07/2023, de pedidos de reagrupamento familiar para o seu cônjuge B… e filhas E… e L….
 V.	No entanto, não foi emitida, até à data, qualquer decisão por parte da Ré quanto aos pedidos apresentados pela Autora.
 VI.	Ora, a alegação, pela Autora, de que a inércia da Entidade Requerida em proceder à análise e decisão do seu pedido de concessão de Autorização de residência fere os seus direitos constitucionais básicos é, por si só, suficiente para concluir pela situação concreta da Autora.
 VII.	Isto é, pela factualidade circunstanciada que leva à caracterização de uma situação de ameaça iminente ou do início da lesão do direito invocado - a qual, segundo o Tribunal a quo, competia à Autora alegar e provar, sob pena de não se verificar o preenchimento do primeiro pressuposto do recurso à intimação: a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
 VIII.	Ora, a falta de decisão quanto ao pedido formulado pela Autora traduz-se, em termos práticos, na falta de título de residência que permita à Autora residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH).
 IX.	O que lesa diretamente os seus direitos constitucionais básicos, como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, à equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais, bem como à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
 X.	A Autora agiu com a legítima expectativa de que, nos termos do programa Golden Visa, a sua candidatura seria decidida dentro do prazo legal de 90 dias, ou pelo menos dentro de um prazo razoável, tendo planeado a sua vida e projetos pessoais e familiares com base nessa expetativa.
 XI.	No entanto, a ausência de decisão por parte da Ré coloca-a numa posição extremamente vulnerável,
 XII.	Não lhe sendo possível planear a sua vida com segurança e estabilidade e vendo-se obrigado a pôr todos os seus projetos pessoais e familiares em suspenso.
 XIII.	Não se trata aqui de um mero incómodo causado pela ausência do seu título de residência, mas antes de uma completa paralisação de todos os seus planos de vida, tanto pessoais como familiares, até que o seu título seja emitido.
 XIV.	Mais que não seja, o mero direito de ir e vir livremente, ficando obrigatoriamente sujeito, caso pretenda permanecer em território nacional, a um regime de vistos de turistas.
 XV.	O que é incompatível com os direitos constitucionais que deveriam estar salvaguardados.
 XVI.	Ora, tais factos relativos à situação concreta da Autora, causados pela inércia da Ré, encontram-se claramente expostos nos artigos 20 e 21 do requerimento inicial apresentado pela Autora.
 XVII.	No entanto, entende-se que mesmo que assim não fosse, os factos subjacentes à inércia administrativa e os que dela decorrem, são factos notórios e, portanto, nos termos do artigo 412.° do CPC, não carecem de alegação ou prova.
 XVIII.	E tal é, não só de conhecimento geral, como de conhecimento oficioso.
 XIX.	É de conhecimento geral e oficioso que, o pedido de concessão de Autorização de residência por atividade de investimento tem como finalidade a obtenção de um título de residência,
 XX.	E que este título de residência permite ao seu titular residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH).
 XXI.	Sem tal título de residência, a Autora, que é nacional dos Estados Unidos da América, vê-se impossibilitada de residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH).
 XXII.	Quando poderia, por contraste, caso fosse já detentora do seu título de residência, passar em Portugal ou no espaço Schengen o tempo que quisesse, sem que tal implicasse utilizar os dias do seu visto de turista.
 XXIII.	Ora, tal afeta diretamente os direitos fundamentais da Autora, como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, à equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais, bem como à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, e impõe prejuízos evidentes.
 XXIV.	Prejuízos, estes, atuais.
 XXV.	Pelo que, o facto carreado aos autos pela Autora de que a inércia da Entidade Requerida em proceder à análise e decisão do seu pedido de concessão de Autorização de residência por atividade de investimento e os pedidos de reagrupamento familiar ferem os seus direitos constitucionais básicos, permite concluir os factos relativos à sua situação concreta.
 XXVI.	Ao contrário do entendimento do Tribunal, a urgência para obter uma decisão célere é, assim, evidente,
 XXVII.	Não sendo necessário à Autora provar factos que, pela sua natureza, são notórios e amplamente conhecidos.
 XXVIII.	Por outro lado, quanto à indispensabilidade do recurso à intimação e conforme alegado, também, em sede de requerimento inicial, a intimação constitui a última via que a Autora tem ao seu dispor para poder ver salvaguardados os seus direitos, aqui comprometidos pela falta de decisão, por parte da Ré, quanto ao seu pedido de autorização de residência.
 XXIX.	Posição, esta, uniformizada na jurisprudência pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 11/2024, de 6 de junho.
 XXX.	Pelo que, salvo melhor entendimento, tal deveria ter sido suficiente para fundamentar a decisão do Tribunal a quo acerca do preenchimento do requisito de indispensabilidade quanto ao recurso à intimação.
 XXXI.	Veja-se, a este propósito, o sumário do referido acórdão, segundo o qual "Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.° a 111° do CPTA."
 XXXII.	Podendo concluir-se que, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que aqui se colocam.
 XXXIII.	A urgência verificada na situação da Autora não é uma urgência cautelar, mas sim uma urgência na obtenção de uma decisão de mérito.
 XXXIV.	Pelo que, não é suficiente para a defesa dos direitos fundamentais da Autora a mera obtenção de uma tutela cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória, que a qualquer momento, pode cessar.
 XXXV.	Mas é antes necessária uma tutela judicial de mérito, que só a procedência da presente intimação lhe poderá proporcionar.
 XXXVI.	Ademais, sempre se diga que, como é de conhecimento oficioso, o recurso a outros meios, mesmo os urgentes, não funciona com a celeridade que é necessária para acautelar os direitos da Autora aqui em causa.
 XXXVII.	Ora, se é verdade que para fazer uso da intimação a Autora tem de demonstrar estar numa evidente situação de urgência que não possa ser suficientemente acautelada, em tempo útil, pelo normal decretamento de uma providencia cautelar ou outro meio de reação não urgente,
 XXXVIII.	Também será verdade que, considerando os Indicadores de desempenho dos tribunais administrativos e fiscais de 1§ instância consultáveis através do site https://estatisticas.justica.gov.pt/. segundo os quais o "disposition time" - indicador utilizado para efeitos de estatística que visa medir, em dias, o tempo de resolução da pendência com base no ritmo de trabalho observado num determinado período - para ações administrativas, providências cautelares e outros processos urgentes em 2023 foi o seguinte:
 Para ações administrativas, o tempo médio para obter uma decisão foi de 810 dias, ou seja, 2 anos e 3 meses;
 Para providências cautelares, foi de 160 dias, mais de 5 meses;
 Para outros processos urgentes, foi de 158 dias, mais de 5 meses;
 conforme resulta dos Docs. 1 e 2 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
 XXXIX.	Assim, face à situação de incerteza em que se encontra a Autora, em que vê os seus direitos fundamentais básicos lesados, como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, bem como o direito à proteção legal contra discriminação,
 XL.	O recurso a uma providencia cautelar, ou a qualquer outro meio cautelar, mesmo que urgente, não será suficiente, no caso concreto, para obter uma decisão em tempo útil por parte da Ré.
 XLI.	Não restando alternativa se não a de recorrer a meios judiciais que possam efetivamente assegurar a tutela devida.
 XLII.	Face ao exposto, é imperativa a revisão da decisão liminar que indeferiu o requerimento inicial, com o reconhecimento da urgência da decisão e a desnecessidade de alegação ou prova de factos notórios.
 Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a anulação da decisão recorrida e com a consequente admissão e procedência da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ordenando- se à Ré que, em prazo determinado, profira decisão sobre o pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar apresentados pela Autora.”
 
 A Recorrida AIMA, IP, citada para os termos da causa e do recurso, não apresentou contra-alegações.
 
 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
 
 O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
 
 As partes foram regularmente notificadas do aludido parecer.
 
 Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
 
 2.	Delimitação do objeto do recurso
 
 Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por se encontrarem preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
 
 3.	Fundamentação de facto
 
 Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto.
 
 
 4.	Fundamentação de direito
 
 4.1.	Da junção de documentos com o recurso
 
 A Recorrente juntou às suas alegações dois documentos.
 Como resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
 Prevendo-se no art.º 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
 A respeito destes normativos sumariou-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.11.2014, proc. 628/13.9TBGRD.C1 que,
 «I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
 II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
 III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
 IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
 V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
 VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.»”
 Resulta do exposto que a junção de documento em sede de recurso só pode admitir-se a título excecional, quando a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições.
 Ora, lidas as alegações de recurso verifica-se que a Recorrente junta os documentos, os quais visariam demonstrar a taxa de resolução processual nos tribunais administrativos e fiscais, mas, em momento algum, justifica porque a sua apresentação não foi possível em momento anterior ou porque se tornou necessária em virtude do julgamento em 1.ª instância.
 Daí que não se admite a referida junção.
 
 4.2.	Do erro de julgamento de direito
 
 A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, entendendo, em suma, que não se encontra preenchido o pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, correspondente à indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, porquanto “a alegação da Requerente se resume a uma expectativa ou vontade de passar a residir para Portugal, que aliás se afigura legítima em face da lei e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida, mas tal ensejo não pode ser confundido com uma situação de urgência necessária à proteção de um direito fundamental”, “a Requerente invoca a violação de diferentes direitos fundamentais e de direitos plasmados em instrumentos de natureza internacional, aos quais Portugal se encontra vinculado, mas não concretiza minimamente de que forma estão os seus direitos fundamentais a ser ameaçados ou restringidos pela ausência de decisão da Entidade Requerida” e, ademais, “a Requerente e o seu agregado familiar, como resulta da p.i., reside nos Estados Unidos da América, pelo que não beneficia da extensão de direitos a que se refere o artigo 15° da CRP”.
 Contra o assim decidido insurge-se a Recorrente sustentando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 109.° do CPTA.
 Aduz que alegou e provou que apresentou pedido de autorização de residência para atividade de investimento em 24.3.2023 e pedidos de reagrupamento familiar para o seu cônjuge e filhos, em 11.5.2023, 12.5.2023 e 6.7.2023, relativamente aos quais não foi, até à data, proferida decisão, sendo que a inércia da Ré em proceder à análise e decisão do seu pedido fere os seus direitos constitucionais básicos, caraterizando uma situação de ameaça iminente ou início de lesão do direito.
 Entende que a falta de decisão ao seu pedido impede-a de residir e permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen, inscrever-se como residente fiscal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual, lesando diretamente os seus direitos constitucionais básicos como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, à equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais, bem como à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
 Advoga que, agindo com legítima expetativa de que a sua candidatura seria decidida dentro do prazo legal de 90 dias ou num prazo razoável, planeou a sua vida e projetos pessoais e familiares com base nela, de tal forma que a ausência de decisão por parte da Ré coloca-a numa posição extremamente vulnerável, pois não lhe é possível planear a sua vida com segurança e estabilidade, paralisando todos os seus projetos pessoais e familiares até à emissão do título.
 Considera que, ficando obrigatoriamente sujeita, caso pretenda permanecer em território nacional, a um regime de vistos de turistas, tal é incompatível com os direitos constitucionais que deveriam estar salvaguardados.
 E que, de resto, constituem factos notórios, que não carecem de alegação ou prova, que a ausência de decisão por parte da Ré traduz-se na falta de título de residência que permita à Autora residir ou permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen e, ainda, que se possa inscrever como residente fiscal em Portugal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual (RNH). Pelo que a omissão de decisão afeta diretamente os direitos fundamentais da Autora, como o direito à identidade pessoal e cidadania, à liberdade, de deslocação e de emigração, à equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais, bem como à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, e impõe prejuízos evidentes.
 Adianta que à luz do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 11/2024, de 6 de junho, a intimação constitui a última via que a Autora tem ao seu dispor para poder ver salvaguardados os seus direitos, aqui comprometidos pela falta de decisão, por parte da Ré, quanto ao seu pedido de autorização de residência, sendo este o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que aqui se colocam.
 Entende não ser suficiente a tutela cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória que, a qualquer momento, pode cessar e que, em face dos indicadores de desempenho dos tribunais administrativos, o recurso a outros meios, mesmo os urgentes, não funciona com a celeridade que é necessária para acautelar os direitos da Autora aqui em causa.
 Vejamos.
 Como emerge do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, “[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
 Este meio processual, que é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
 Exige-se, assim, que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia, cabendo ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
 Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, p. 883) “(...) é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspectos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”.
 É que a defesa ou tutela dos direitos fundamentais, faz-se, por regra, através do recurso à ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não é possível ou suficiente por se verificar “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação.” (idem, ibidem, p. 883).
 O segundo dos requisitos estatuídos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, refere-se à subsidiariedade da intimação, no sentido de que a intimação é o meio adequado quando a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a delonga de um processo não urgente, ainda que acompanhado de uma providência cautelar. Assim, “[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa. ” (Catarina Santos Botelho, A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31- 53).
 Isto posto, importa, desde logo, dar conta que, opostamente ao alegado pela Recorrente, não basta a mera alegação da apresentação dos pedidos de autorização de residência e da falta de decisão sobre os mesmos, com as consequências (legais) que resultam da falta do título ao nível dos direitos que da sua titularidade resultam (vg. ao nível da residência/permanência em Portugal, direito à livre circulação, possibilidade de inscrição como residente fiscal em Portugal), nem a alegação não concretizada que dessa falta advém a violação ou restrição de direitos, liberdades e garantias.
 É que o regime exposto reclama do autor que recorre à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a alegação de factos concretos idóneos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Encontrando-se a admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dependente da análise das circunstâncias de cada caso, sendo a verificação do preenchimento efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelos requerentes.
 E, por isso, erra a Recorrente ao tentar suportar a sua pretensão na jurisprudência vertida no Ac. do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB, extraindo um entendimento – qual seja, o de que em situações de falta de decisão por banda da Administração em pedidos de autorização de residência, por contender com direitos, liberdades e garantias, decorreria inevitavelmente a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão -, que dele não resulta. O que aí se decidiu é que em tais situações se reclama uma tutela definitiva, de tal forma que “o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA”. Ou seja, o que está em causa é a adequação da forma processual, mas ainda que a forma processual seja a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tal não dispensa, para que os requerentes dela beneficiem, que demonstrem o preenchimento dos pressupostos subjacentes à tutela requerida.
 Quer no requerimento inicial, quer no presente recurso, a Recorrente para justificar a urgência que é pressuposto do recurso à intimação alega, essencialmente, que, recaindo sobre a Administração o dever de decidir os assuntos submetidos à sua consideração de forma célere, eficaz e desburocratizada (artigo 13.°, n.° 1 do CPA) e encontrando-se há muito ultrapassado o prazo de decisão, a inércia da Requerida sobre os seus pedidos de autorização de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar viola o conteúdo essencial de princípios tais como a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais da Requerente (artigo 2.° da CRP), da igualdade (artigo 13.° da CRP) e da legalidade (artigo 3.°, n.° 3 e artigo 266.°, n.° 1 da CRP) e, bem assim, contende com os direitos constitucionais e tutelados pelo direito internacional que elenca, a saber, os direitos ao reagrupamento familiar, à identidade pessoal e cidadania (artigo 26.° da CRP), à liberdade e  segurança (artigo 27.° da CRP, artigo 3.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), de deslocação e de emigração (artigo 44.° CRP) e equiparação dos estrangeiros a cidadãos nacionais (artigo 15.°, n.° 1 CRP), direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.°, n.° 1, da CRP e artigo 6.°, n.° 1 do CPA), direito a uma boa administração (artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), direito a um processo equitativo (cfr. Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), direito à livre circulação (artigo 13.° DUDH) e o direito ao recurso efetivo contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei (artigo 8.° DUDH).
 Reclama que a falta de decisão determina a paralisação dos seus projetos pessoais e familiares, impedindo-a de residir e permanecer em Portugal por mais de 90 dias, circular livremente no espaço Schengen, inscrever-se como residente fiscal e beneficiar do Estatuto de Residente Não Habitual, sujeitando-a a um regime de vistos.
 Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação destina-se a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
 Ora, evidencie-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
 Do mesmo modo não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga a estes, os princípios da decisão e da boa administração (artigos 5.º e 13.º do CPA), que reclamam da Administração eficiência, celeridade e eficácia na tomada de decisão, e que correspondem, como o próprio nome indica, a princípios gerais de direito relativos à atuação da Administração Pública.
 
 O que significa, portanto, que a violação do seu direito à decisão ou frustração das suas expetativas quanto à obtenção de autorização de residência fruto da inércia da Administração, contrária aos critérios de eficiência e celeridade porque se deve pautar a atuação desta, são inócuas – porque não tuteladas pelo meio processual – à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual.
 Em segundo lugar, como bem decidiu o Tribunal a quo, o que se verifica é que a Recorrente não concretiza quaisquer factos que revelem em que termos a demora na decisão dos seus pedidos de autorização de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar viola os direitos de que alega ser titular.
 Com efeito, limita-se a genericamente invocar que a demora (atraso) na decisão sobre as suas pretensões de autorização de residência e reagrupamento familiar viola os direitos fundamentais que elenca sem, contudo, consubstanciar factualidade concreta que o evidencie. Ou seja, verdadeiramente não alega nenhum facto que demonstre que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, no sentido de revelar estar numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de virem a ser lesados os seus direitos fundamentais.
 Isto é, embora se compreenda que a demora na decisão quanto aos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar obste a que, legalmente, possa, juntamente com o seu agregado familiar, residir e permanecer em Portugal e obter a equiparação quanto aos direitos e deveres atribuídos aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º da CRP, designadamente no que respeita à liberdade de circulação e deslocação em território europeu e no espaço Schengen, daí não resulta inevitável e necessariamente uma situação de urgência que torne imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia a decisão de mérito, antes se mostrando necessário que densificasse factos, relativos à sua concreta situação, que possibilitassem a conclusão pela especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adotar a conduta necessária a assegurar em tempo útil o exercício dos direitos fundamentais alegadamente ameaçado.
 Isto é, desconhece-se integralmente qual o concreto circunstancialismo fáctico em que se encontra a Requerente, ao nível da sua situação pessoal, profissional e familiar, que evidenciasse a medida em que a delonga na decisão da sua pretensão, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus, em termos consubstanciadores da urgência na tutela que reclama nos autos.
 Refere uma situação de paralisação dos seus projetos pessoais e familiares sem aduzir qualquer facto que a evidencie, sequer revelando afinal que projetos são esses por forma a possibilitar ao Tribunal ajuizar sobre a sua relevância na situação fáctica concreta da Requerente, e do seu agregado familiar, à luz da necessidade de obtenção da autorização de residência que pretendem. Sustenta a violação do direito ao reagrupamento familiar mas não concretiza qualquer factualidade que denuncie sequer em que medida, no seu país de origem e residência, se verifica uma situação de afastamento familiar que reclamasse urgência na decisão de mérito como única forma de garantir a vivência em família. Invoca a restrição da liberdade de circulação, mas, além de não concretizar qualquer situação fáctica que a revele, enuncia-a como o mero constrangimento de obter visto, que não assume a gravidade que reclamaria a sua tutela urgente. Advoga a violação dos direitos pessoais consagrados no artigo 26.º da CRP, à identidade pessoal, à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, e, bem assim, os direitos à cidadania, à liberdade e segurança (artigo 27.º, n.º 1 da CRP), e os direitos a um processo equitativo ou ao recurso efetivo contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei, sem consubstanciar qualquer circunstancialismo fáctico concreto que revele a sua ameaça ou lesão.
 Assume-se à evidência a ausência de concretização fáctica da situação pessoal e concreta da Requerente e do seu agregado familiar, reveladora das especificidades daquela, que permitisse suportar a conclusão de que a emissão urgente de uma decisão de mérito se mostra indispensável à proteção dos direitos, liberdades e garantias, que elencou. O preenchimento deste pressuposto não se basta com a alegação não concretizada de que a falta de decisão sobre os pedidos de autorização de residência apresentados à Administração viola direitos, liberdades e garantias, tornando-se necessário a alegação dos concretos circunstancialismos fácticos que o evidenciem.
 Reitera-se, não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que a Recorrente nem no requerimento inicial apresentado, nem em sede de recurso, fez.
 Tal como deu nota o Tribunal a quo, embora se reconheçam os incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem, designadamente uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta vivência pessoal e familiar da requerente. Isto é, não alega factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos de que se perfilha titular.
 Acrescente-se que, como deu nota o Tribunal a quo, a Requerente (e o seu agregado familiar), não se encontra nem reside em Portugal, mas sim nos Estados Unidos da América, pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
 Ou seja, porque à Recorrente (e ao seu agregado familiar) não se aplica o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, não lhe assiste a garantia dos direitos fundamentais que reputa violados pela inércia da entidade administrativa e que demandaria a tutela urgente que reclama.  O que significa, portanto, que não sendo detentora de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão, em termos que reclamassem a tutela urgente que pretende.
 Acompanhando-se o Ac. deste TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 548/24.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt, com total aplicação à situação dos autos,
 “[P]ara se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram.
 Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram.
 Acresce que não assistem aos recorrentes os direitos que invocam. É verdade a Constituição da República Portuguesa garante tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação.”
 Considerando o exposto, é manifesto que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, impondo-se concluir que aí se decidiu com acerto pela não verificação do pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito para proteção de um direito, liberdade ou garantia, porquanto, tal como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.03.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.”.
 Em suma, a Recorrente não alegou quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga.
 E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada inviabilidade da tutela cautelar, porquanto tal contende com o segundo pressuposto - impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar – regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
 Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, se impunha, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial, não incorrendo a sentença em erro de julgamento.
 
 
 Da condenação em custas
 
 Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
 
 
 5.	Decisão
 
 Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
 Sem custas.
 
 Mara de Magalhães Silveira
 Joana Costa e Nora
 Lina Costa
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